segunda-feira, 8 de abril de 2013

PRESCRIÇÃO PENAL



Nérison Dutra de Oliveira

Conforme o entendimento da maioria dos autores, como Damásio de Jesus e Mirabete, a prescrição “é a perda do poder (dever) de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”. Em sua obra “Direito Penal- Parte Geral”, Damásio de Jesus[1] faz referência a palavra prescrição, relatando que no sentido comum, ela tem o significado de preceito ou ordem expressa e no sentido jurídico, é a perda do direito pelo fato de não ter exercido dentro do prazo. O art. 107 do Código Penal estabelece duas espécies principais de prescrição, a por pretensão punitiva e a pretensão executória, ambas previstas no Código Penal em seus arts. 109 e 110.
Fernando Capez[2], Diz que a prescrição é reconhecida a partir do momento em que a condenação tiver transitada em julgado para a acusação, o tribunal, antes mesmo de examinar o mérito do recurso da defesa, deve declarar extinta a punibilidade pela prescrição e se a acusação tiver recorrido, o tribunal devera julgar em primeiro lugar o recurso. Se for negado o provimento, antes de examinar o mérito do recurso da defesa, devera reconhecer a prescrição.
Alguns autores referem-se que a natureza jurídica da prescrição é originaria do Direito Penal e outros do Direito Processual Penal, existem alguns outros que atribuem caráter misto para a natureza jurídica da prescrição. A maioria, atribui ao Direito Penal, pois é considerado um direito do réu, o direito de não ser julgado após passado o lapso temporal previsto para a extinção da punibilidade, o qual o réu adquire por ato de renuncia do Estado ao dever de punir. A prescrição penal é diferente da prescrição civil, pois na penal o Estado perde o direito de punir e na civil perde apenas a ação, existindo ainda o direito material.
A prescrição da pretensão punitiva é o lapso de tempo da consumação do direito até a sentença final sem o efetivo exercício do poder de punir do Estado. É irrenunciável e uma vez esgotada a sua jurisdição o Juiz não pode mais reconhecê-la. Uma vez ocorrida a prescrição, não cabe exame de mérito, impedindo, portanto, a absolvição ou condenação do réu, tanto em primeira quanto em segunda instância. Damásio de Jesus[3] cita um exemplo importante sobre a pretensão punitiva, no qual supõe-se que o sujeito comete um crime de lesão corporal leve, com ausência de autoria. Nesse caso, se o Estado num período de quatro anos não exerce o ‘jus persequendi in juditio’, ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Na prescrição subsequente á condenação pode ocorrer em quatro momentos alternados que são quando, acaba-se o prazo prescricional sem a devida  intimação do réu quanto a sentença condenatória; quando intimado o réu apela, mas a decisão do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal, pouco antes de esgotar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele opostos só vão a julgamento após percorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de qualquer um deles decorre o lapso prescricional.
Para isso, Fernando Capez[4], em sua obra “Curso de Direito Penal”, estabelece o motivo do nome “retroativa”, ele aduz que é contado de frente para trás. O tribunal faz o calculo da publicação da sentença condenatória para trás, ou seja, da condenação até o ato da pronuncia ou o recebimento da denuncia ou queixa-crime, conforme o crime seja ou não doloso contra a vida, e assim sucessivamente, de fato, é como se estivesse retrocedendo do presente ao passado, gradativamente.
No caso da prescrição retroativa, o prazo prescricional é contado a partir da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa-crime, ou entre esta data e a data de consumação do crime. Portanto, se passado o lapso prescricional entre tais períodos terá ocorrida a prescrição retroativa. A aplicação deste tipo de prescrição pressupõe a existência de uma sentença condenatória irrecorrível para a acusação, ou até mesmo, que se interposto o recurso entes seja indeferido, ou se deferido não altere o prazo prescricional. Conforme se observa no art. 117 do Código Penal, podemos citar como causas que interrompem a prescrição retroativa, a data da publicação da sentença condenatória, o prazo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, a sentença absolutória com recurso da acusação, sentença condenatória anulada e a comunicabilidade nos casos de concurso de agentes, salvo o caso da reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena.
O tipo denominado de prescrição da pretensão executória, o Estado perde o poder de punir pelo decurso do tempo, e com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de Estado se transforma em jus executionis. Damásio de Jesus [5]cita que no prazo prescricional da pretensão punitiva o prazo é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e o prazo de prescrição executória é regulado pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória. Neste tipo de prescrição, a condenação se torna definitiva para ambas as partes, ainda que um dos seus termos iniciais seja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; o outro, a revogação do sursis ou o livramento condicional; e, também, o dia em que se interrompe a execução da pena. Segundo o entendimento de Fernando Capez[6], a Prescrição da Pretensão Executória é a perda do poder de executar uma sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso temporal.
A prescrição punitiva na modalidade superveniente é o resultado da extinção da punibilidade, o que, de fato bloqueia o conhecimento do mérito do recurso e torna inexistentes os efeitos da condenação. Isso geralmente ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, devido ao fato de que na sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, o qual o termo inicial é a decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que ele for intimado e tiver tomado conhecimento para que possa exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. É neste momento que pode ocorrer os tipos de prescrição denominados superveniente, subsequente ou intercorrente, em suma são semelhantes.


[1] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.717)
[2]  Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 596)
[3] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.719)
[4] Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 597)
[5] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.723)
[6] Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 600)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TIPIFICAÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS


Lei 12.737 de 30 de novembro de 2.012: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
Lei 12.735/2012: tipifica condutas, realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, e que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares.
          Foram aprovadas duas leis complementares pelo Congresso que tipificam crimes cometidos por meio da internet, os chamados crimes cibernéticos. Um dos textos (Lei 12.737/12), que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por motivo da violação do computador da atriz Carolina Dieckman, onde ocorreu a divulgação de suas fotos pessoais na internet. Esta lei não recebeu vetos.
          Já a Lei 12.735/12, também conhecida como Lei Azeredo, com apenas quatro artigos, teve dois artigos vetados, foi vetado o artigo que inclui, no Código Penal Militar, punição para a divulgação de dado eletrônico, em tempo de guerra, que favoreça o inimigo, prejudique operações ou comprometa a eficiência militar do País. A amplitude do conceito de dado eletrônico foi o que levou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça a que pedirem o veto. Foi vetado também o artigo que inseria no Código Penal o crime de utilização de dados de cartões de crédito ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização.  O veto se deu porque a Lei Carolina Dieckman já prevê o crime de falsificação de cartão de crédito ou débito. Com os vetos, a Lei 12.735/12 passa a conter apenas dois artigos. O primeiro introduz uma nova previsão na Lei de Combate ao Racismo (7.716/89) para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam retiradas do ar imediatamente, como já ocorre atualmente em outros meios de comunicação, como radiofônico, televisivo ou impresso. 
          As novas leis estabelecem ainda que os órgãos da polícia judiciária deverão criar delegacias especializadas no combate a crimes praticados por meio da internet ou por sistema informatizado. A Lei 12.737/12 tem como objetivo principal evitar a violação e a divulgação de arquivos pessoais, como fotos e outros documentos. Ela torna crime “invadir dispositivo informático alheio” com o fim de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita. A pena prevista é de três meses a um ano de detenção, e multa. O texto enquadra no mesmo crime quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo (como um pendrive) ou programa de computador (vírus, trojans ou cavalos de Tróia e phishings) destinado a permitir a invasão de computadores ou de smartphones e tablets. 
          Por fim, é previsto o crime de interrupção ou perturbação de serviços telefônico, informático, telegráfico, telemático ou de informação de utilidade pública. A pena estipulada no projeto é de um a três anos de detenção, além de multa. 

sexta-feira, 29 de junho de 2012

O Prisioneiro da Grade de Ferro


Este documentário retrata a realidade do sistema carcerário brasileiro, mostrando a vida diária da então maior "Casa de Detenção” da América Latina, suas incríveis e desumanas condições de alojamento, uma prisão demolida após um motim em que 111 presos foram mortos por tropas de choque trazidas para restaurar a ordem.

O filme começa com imensa nuvem de fumaça, esta nuvem se movimenta, e percebemos a implosão de um prédio que é mostrada no sentido inverso onde ressurge o complexo penitenciário do Carandiru, onde os próprios detentos aprendem a utilizar câmeras de vídeo e documentam o cotidiano.

Nesse cotidiano retratado no filme dois pontos chamam muita à atenção. O primeiro ponto a saltar aos olhos é o trabalho religioso desenvolvido lá, pelas diversas crenças, sejam elas cristã, afro ou ocultista. Pensar que apenados e voluntários dedicam seu tempo para ajudar os outros é uma demonstração enorme de humanidade, levando em consideração o local e suas difíceis circunstâncias.

O segundo ponto que mais chamou a atenção, já no final do filme é o quanto uma noite pode demorar a passar. O que fazer para que a noite passe com maior rapidez? O drama dos apenados em retratar a noite é algo incrível, ver a vida passar por uma grade, sonhar com a vida em liberdade, ver alegrias alheias não distantes deles e nada poder fazer além de imaginar como eles próprios viveram alegrias e como viveriam novas alegrias, ao menos em pensamento. No drama da noite, se vive além do confinamento físico se vive o confinamento mental, minutos intermináveis que dilaceram as almas de homens que por vez demonstraram nem as ter, mas que neste momento as lembranças, os arrependimentos, os dramas vem a tona. Ser detento na noite é uma tortura psicológica.

O filme mostrou a face dramática dentro dos muros do Carandiru, mas que poderia ser qualquer outro presidio Brasil a fora. A implosão do Carandiru tem um significado para os governos, como se isso fosse solução de algum problema, o Carandiru ressurge como uma assombração, em diversos Estados da Federação, e que embora governos investindo grandes quantias de dinheiro em presídios, a solução não é essa, tem-se de dar possibilidades às pessoas para que elas não cheguem até lá e o caminho mais óbvio para isso é a EDUCAÇÃO.

sábado, 2 de junho de 2012

Resumo de Direito Penal


23/11/2011
CIÊNCIAS CRIMINAIS
Dogmática:
·         Direito Penal: (os ingredientes do bolo) conduta.
·         Processo Penal: (a receita do bolo, mostra como fazer) instrumento.
Criminologia:
Política Criminal:
·         Políticas públicas para reduzir os indícios de criminalidade.
Ex.: molestar cetáceos – conduta prevista na lei dos crimes ambientais.
TEORIA GERAL DO DIREITO
Um fato para ser considerado crime precisa obedecer três requisitos: típicos, antijurídico e culpável.
Se o fato for típico passa análise para o antijurídico e após culpável. Para ser crime precisa dos três requisitos.
O fato para ser típico precisa ter uma conduta humana.
Nexo de causalidade: entre causa e resultado deve ter uma relação (nexo causal).
Para que uma conduta seja típica precisa ter um resultado (jurídico) com nexo de determinada conduta.
Antijuricidade: um ato vai ser antijurídico quando for contrário ao ordenamento jurídico.
 Via de regra: todo fato que é típico é antijurídico. Portanto injusto penal (típico antijurídico).
Não vai ser ilícito quando for excludente.
Art. 23, CP:
·         Leg. Defesa;
·         Estado de necessidade;
·         Estrito cumprimento do dever leg.
·         Exercício regular de um direito.
Legitima defesa (não praticou crime):
·         Moderadamente;
·         Meios necessários;
·         Injusta agressão;
·         Atual ou eminente;
·         Direito seu ou alheio.
Estado de Necessidade:
·         Perigo atual;
·         Não provocado por sua vontade;
·         Direito próprio ou alheio;
·         Não exigindo sacrifício.
Qualquer um quando num assalto (civil) prende o assaltante.
Culpabilidade:
O fato é típico e antijurídico, portanto injusto penal, mas nem todo fato típico é antijurídico e culpável.
Requisitos que compões a culpabilidade:
·         Imputabilidade (art. 26, CP) – pode receber uma pena.
·         Imputabilidade: (ECA) – adolescente menor de idade “critério biológico”; doença mental “critério psicológico”.
30/11/2011.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

1º - Os crimes podem ser DOLOSOS, CULPOSOS E PRETERDOLOS.
Crime doloso – aquele que assume o risco ou tem a intenção. - Eu deveria ter a da consciência da ação.
Crime culposo – é aquele que não se tem a intenção – negligente, imprudência, imperícia. – um tipo penal só vai existir na parte culposa se estiver expresso na constituição. Art. 121, §3º, CP; art. 213, CP.
Preterdoloso – O resultado final vai além da intenção que ele tinha. Ex.: o cara quer e bate numa pessoa porem o resultado vai além do esperado, ou seja, a pessoa morre. A intenção do agente era apenas bater e não matar o sujeito.
AÇÃO      +     RESULTADO
 

                     doloso                 culposo
               
                     lesão                     morte

2 – Crimes materiais, formais ou de mera conduta.
Crimes materiais exigem a produção de resultado. Art. 121, CP. Pode ou não ter resultado. O crime material só se consuma quando á produção de resultado. Se não tem o resultado não é fato consumado, e sim tentativa. Crimes matérias deixam vestígio, ou indícios.
Crimes formais ocorrem com a produção da ação pouco importando o resultado. O resultado pode ou não ocorrer, porem é considerado um mero resultado, pois o que se considera é a ação.
Crimes de mera conduta não há resultado. São conhecidos também como crimes sem resultado. Ex.: art. 233, CP. NÃO EXISTE resultado.  Ex.: “fazer târârâ” no carro é considerado ato obsceno, podendo chegar a 3 meses de xilindró.

3 – Crimes COMISSIVOS, OMISSIVOS PRÓPRIOS e OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.
Crime Comissivo – é aquele que possui uma conduta positiva, ele faz, ele quer, teve a intenção, ciência. Ex.: matar, furtar...
Comissivo – quis fazer.
Omissivo – deixo de fazer.
Crime Omissivo próprio – é quando o cara deixa de fazer algo, exemplo art. 13 CP; art. 135, CP (deixou de socorrer) ou art. 269, CP (quando o médico deixou de notificar).
Crime Omissivo impróprio – também conhecidos como comissivos por omissão. Pratico um ato, deixando de fazer algo. Art. 13, §2, CP. Ex.: art. 121, CP c/C (combinado) art. 13, §2º, CP.

Quem se põe como garantidor será considerado o responsável pelo resultado. Ex.: deixo meu filho pra fulana cuidar por um instante, à mesma não cuida e a criança se joga pela janela e morre a culpa será da fulana que não cuidou o bebê.

4 – Crimes COMUNS e crimes ESPECIAIS.
Crimes comuns – é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crimes especiais ou própria – não é aquele que qualquer um pode praticas. Ex.: furto cometido por funcionário público dentro do seu serviço é considerado peculato, e só será peculato se for cometido pelo funcionário público. Outro exemplo: Art. 355, CP. Também a o crime de mão própria – dever ser praticado pessoalmente pelo agente ativo, não podendo um terceiro atuar pelo outro. Ex.: Bigamia – outra pessoa não pode casar por você. São coisas que a própria pessoa tem que fazer.

5 – Crimes INSTANTÂNEOS e PERMANENTES.
Crime instantâneo - é aquele cuja consumação ocorre com o cometimento da ação. Termina no ato. Ex. atirei e o cara morreu, o fato foi consumado, acabo.
Crimes permanentes - é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, se mantem ao longo do tempo. Ex.: extorsão mediante sequestro. Cárcere privado.

6 – Crime de DANO e crime de PERIGO.
Crime de dano – é aquele que lesiona diretamente o bem jurídico tutelado. Ex.: homicídio, furto,... quero causar a alguém.
Crime de perigo – apenas expõem a perigo o tipo penal. Art. 130, CP. Ex.: o cara tem um doença, exemplo, AIDS e pratica o ato sexual sem preservativo contaminando a companheira, ele comente crime de perigo pois, expõem a companheira ao risco.

7 – Crime PLURISSUBJETIVO e UNISUBJETIVO.
Unisubjetivo – é praticado por uma única pessoa, mas nada impede que possa ser cometido por mais de uma pessoa. Ex.; estupro, roubo, furto....
Plirissubjetivo – é obrigatório que aja mais de um sujeito ativo, devendo haver no mínimo duas pessoas. Ex.: quadrilha ou bando, bigamia, rixa (quando se tem briga em estádio de futebol, por exemplo, são todos contra todos, onde não se identifica quem começou). Art. 288, CPP.

8 – Crime de AÇÃO MÚLTIPLA e de AÇÃO ÚNICA.
Crime de ação única – é aquele que o verbo nuclear do tipo (o que dá a ação – ex. furto = subtrair), descreve uma única ação.
Crime de ação múltipla – a ação pode ser praticada de diferentes formas. Ex. receptação – art. 180, CP. Trafego de drogas, em qualquer de suas fases (exportação, importação, vendas...).

9 – Crimes habituais.
Crime habitual precisa necessariamente a pratica dos atos cotidianamente. Ex.: casa de prostituição.

07/12/2011
TEORIA DO DOLO
DOLO subdivida-se em dois:
·         Volitivo: querer, ter a intenção de cometer o fato.
·         Cognitivo: conhecimento da ilicitude ou tipicidade do ato, saber ou poder saber que aquilo é contra a lei.
Caso não se tenha em um ou outro elemento citado acima, não há dolo.
Dolo é encontrado na constituição no art. 18, I, da CP. Onde ou se quer o resultado – dolo direto; ou assume-se o risco da produção resultado – dolo indireto/eventual “FODA-SE” (não tem a intenção, mas, por exemplo, ao beber e dirigir assume o risco).
Pena de 6 a 20 anos.
Fim especial de agir ou dolo específico – querer para obter um determinado fim. Exemplo, art. 158, CP. (extorsão – aquele que possui fim econômico);

TEORIA DA CULPA
A culpa subdivide-se em dois:
·         Natureza do crime deve ser compatível com a culpa;
·         Caso não aja previsão legal não existe o tipo culposo (homicídio culposo - art. 121 § 3º, CP).
Considera-se tipo culposo quando o agente cria um risco não permitido, pois se fosse permitido ele não agiria com culpa.
·         Consciente: o agente cria o risco não permitido de forma consciente, porem, sinceramente ele espera que o resultado não ocorra.
·          Inconsciente: não à previsão do resultado. Ex. portador do vírus HIV que não ciência da doença em si e passa para outro.
Pena de 1 a 3 anos.

Teoria da Culpa: pode ser tanto consciente como inconsciente porem deverá ser analisada a imprudência (quando o agente pratica o tipo penal sem o devido cuidado necessário. Ex. dirigir embriagado), negligência (quando o agente deixa de fazer algo. Ex. desleixado, não agiu com a precaução necessária “manutenção do veículo”, “pai que deixa de colocar a criança na cadeirinha”, “andar com os pneus carecas”) ou imperícia (o agente age de uma forma imperita, quando o agente age com despreparo prático ou insuficiência de conhecimentos técnicos daquela profissão. Ex. dentista que faz uma cessaria).
Auto colocação em perigo: quando a gente se autocoloca em perigo o terceiro não ira responde nem por dolo nem por culpa. Ex.: surf ferroviário.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – art. 14, I, CP.
Tem-se um crime consumado quando a conduta realiza integralmente os elementos descritos no tipo penal, sejam eles, objetivos ou subjetivos. Quando se tiver o exaurimento de toda conduta típica (resultado “morte” por dolo ou culpa).
O homicídio se consuma quando houver a morte, caso contrário será considerado homicídio tentado.

Tentativa – art. 14, II, CP.
A tentativa ocorre quando a por uma circunstância alheia a vontade do agente, sujeito ativo é impedido de consuma o resultado.
Deve-se ter:
·      Inicio da execução;
·      Circunstância alheia à vontade do agente.

Ambas tem a intenção de matar por exemplo.  Porem na primeira o fato se consuma e no segundo caso não por outros motivos, não que ele não queria.

O tipo penal consumado responderá por (6 anos), por exemplo, no caso de homicídio simples.
Já a tentativa terá um tipo consumando, no caso o homicídio simples (6 anos) combinado com 1/3 a 2/3.

Dentro da Tentativa tem-se:
Desistência voluntária X arrependimento eficaz.

·      Desistência voluntária: art. 15, 1ª parte, CP. (da uma facada e desiste).
·      Arrependimento eficaz: art. 15, 2ª parte, CP. – exaurisse todos os atos (dá todas as facas e depois se arrepende e depois leva ao hospital para salvar a pessoa, ela não morre).
Na pratica só responde pelos atos já praticados. Ou seja, se deu uma facada, responderá por lesão corporal, se só falou mal responderá por injuria.

Crime Impossível ou Tentativa Inidônea: art. 17, CP.
Ineficácia absoluta do meio, ou absoluta em propriedade do objeto. Não se pune nem a tentativa muito menos a consumação. Ex. dar um tiro numa pessoa já morta.

Arrependimento posterior está previsto no art. 16, CP.
Quando posteriormente á pratica do fato desde que o mesmo não tenha violência, nem grave ameaça (roubo, estupro), se ele até o recebimento da denuncia reparar o dano ele reduz a pena.

Entendendo a Economia a 4 setores


Entendendo a Economia a 4 setores
Por Fábio Lemes

Os quatro setores fundamentais de uma economia são as famílias (ofertam fatores de produção), as empresas (ofertam bens e serviços) o governo (que administra as políticas fiscais, monetárias, cambiais, comerciais e de rendas) e o setor externo (que são os demais países com os quais fazemos trocas de mercadorias, serviços e capitais).

Na primeira parte da disciplina, estudamos a microeconomia, onde aprendemos como se dá a relação entre as famílias e empresas. Para facilitar a analise, ignorou-se o papel do estado e do setor externo (ou seja, estudou-se a economia a dois setores).

No entanto, as leis microeconômicas só são plenas na medida em que exista livre concorrência, ou seja, que todas as firmas tenham condições semelhantes de ofertar seus produtos, de maneira que não haja lucros extraordinários, imperando as leis da oferta e demanda, em condição coeteris paribus. Em tese isso ocorre em equilíbrio entre oferta e demanda, com pleno emprego dos fatores de produção.

Como vimos, no entanto, o mercado em concorrência perfeita não é a única forma de organização econômica. Na verdade, a concorrência perfeita é mais uma abstração que nos serve de modelo de analise (é como um Unicórnio, que todos sabem como é, mas ninguém nunca viu um). Na prática, tem-se os monopólios, oligopólios, concorrência oligopolista, entre outros, de maneira que é necessário organizar este mercado, corrigindo suas falhas e buscando atingir o pleno emprego dos fatores de produção.

Nesse sentido, o Poder Público tem uma finalidade econômica, que é a de promover o equilíbrio de mercado com pleno emprego dos fatores de produção. Para isso utiliza políticas fiscais e monetárias, visando o crescimento econômico (ou controle da inflação). Com isto, não quero dizer que o Poder Público ressume-se a isto, seu papel é com certeza maior, é a entidade que corporifica a nação, e que tem funções de promover o bem público, mas em termos strict sensu, na economia, seu papel é de corrigir as falhas do mercado.

O Poder Publico, para cumprir suas atividades – segurança, saúde, educação, etc – precisa arrecadar tributos e gastar os mesmo. A forma como faz isso (maior arrecadação, menor gasto, etc) é o que chamamos de políticas fiscais. Outra função do Poder Publico é oferecer moedas (dinheiro), que é um meio de troca aceito por todos, visando dinamizar a economia. A forma como o Estado oferta moeda (mais ou menos moedas), é o que chamamos de políticas monetárias.

E como estudamos já, dependendo da combinação de políticas fiscais e monetárias, estimula-se um maior ou menor crescimento da atividade econômica. De forma geral, pode-se dizer que políticas fiscais expansionistas (elevação do gasto público) tendem a contribuir para o crescimento. Por outro lado, medidas monetárias restritivas (diminuição da oferta de moedas) tendem a contribuir para a estagnação.

Evidentemente que se o Poder Público gastar mais do que arrecadar (déficit), gera um endividamento (divida pública, que pode ser interna ou externa). Para conter esse endividamento o governo pode elevar a carga tributária (mais impostos), diminuir o gasto (corte de serviços públicos) e/ou negociar empréstimos, pela venda de títulos da dívida pública. Obviamente que pode fazer as três coisas simultaneamente, mas cada uma tem seus efeitos negativos.

A opção mais utilizada é a venda de títulos da divida pública, que são uma espécie de Nota Promissória (ou, mal comparando, um cheque pré-datado) que o governo emite, em troca de dinheiro “vivo”. E estes títulos pagam um juro. No Brasil, o que define o juro que será pago pelo governo é a Taxa Básica de Juros, ou taxa SELIC, que é definida pelo Conselho Monetário Nacional e administrada pelo Banco Central. A administração desta taxa de juros é considerada política monetária, pois quanto maior é a taxa de juros, mais as pessoas que tem dinheiro o emprestam ao governo, diminuindo a oferta de moeda na atividade econômica. E se a taxa de juros do governo é menor, estas pessoas (firmas, investidores), emprestam para quem deseja consumir ou fazer investimentos produtivos.

Claro que se o dinheiro que o governo pega emprestado é para ser investido na Formação Bruta de Capital Fixo, ou o que chamamos de “investimento”, ou se é emprestado a empresas que façam investimento, este pode compensar a diminuição da moeda. Mas se o Poder Público pega dinheiro para pagar dívidas antigas – sobretudo seus juros – então resta apenas a diminuição do capital para aquecer a economia.

Toda ação de produção, compra, venda, prestação de serviços são atividades econômicas, sendo que quanto mais aumentam estas atividades, mais a economia cresce. Chamamos estas atividades de PRODUTO, quando representam bens e serviços disponibilizados para o consumo final. Sem contar as rendas obtidas no mundo externo, temos o Produto Interno Bruto – PIB, que é a soma em valores monetários de todos os bens e serviços produzidos no país. Quanto maior for o PIB, quer dizer que mais nossa economia cresceu. Vejam bem, economia não é juntar dinheiro, economia é atividade de produzir e comercializar bens e serviços, de forma que isto utilize recursos naturais, humanos e capitais, gerando emprego e renda.

De forma geral entende-se que todo Produto é equivalente a uma Renda. Por isso diz-se que o PIB é igual a Renda Nacional, assim como toda renda se transforma em consumo ou investimento (ou poupança, que será consumo ou investimento no futuro).

Mas nenhum país consegue produzir sozinho tudo que precisa. E ao mesmo tempo, todos os países têm produtos sobrando. Portanto, os países fazem trocas de bens e serviços entre si, que chamamos de Comercio Internacional e passamos a ter o quarto setor da economia.

Porém, como cada país te uma moeda diferente, e com a moeda é um facilitador de trocas, torna-se necessário estabelecer um parâmetro de trocas que seja aceito pelos dois lados.

Por exemplo, se dois países forem trocar soja e chip de computador, quantos sacos de soja terão que ser dado por quantos chips de computadores? Se para dois produtos já é difícil decidir, imaginem definir as quantidades de trocas de todos os bens e serviços que existem, entre todos os países. Por isso que se calculam as trocas em moeda/dinheiro, pois cada país tem apenas uma moeda oficial.

Isto reduz o problema, mas não resolve, pois ainda os países precisam definir quanto vale suas moedas, ou seja, um REAL do Brasil vale quantas LIBRAS inglesas?? Ou vice-versa. Para isso, adotou-se uma moeda-referência, na qual todos os países calculam suas moedas e fazem as trocas com base nela.

Por motivos econômicos, políticos, militares, que hoje fazem parte da história recente do mundo, o Dólar americano tornou-se esta moeda–referência. Todos os países fazem a cotação cambial entre suas moedas e o dólar. Isto é o que chamamos taxa de cambio (países com a economia mais estabilizada, começam cada vez mais a usar uma cesta de moedas para definir seu cambio, mas o dólar segue sendo a principal moeda para trocas internacionais).

Ou seja, Brasil define quantos Reais vale US$ 1,00 (dólar), Inglaterra define quantas Libras valem o mesmo dólar, e ai os dois países (Brasil e Inglaterra), fazem trocas em dólar. Dando o exemplo de forma mais clara:

1 saco de soja de 60kg = R$ 45,00
1 chip eletrônico = £ 20,00 (libras esterlinas).

US$ 1,00 = R$ 1,60
US$ 1,00 = £ 0,60

Em dólares, um saco de soja custa US$ 28,00 e um chip eletrônico custa US$ 33,00. Portanto, se o Brasil comprar um chip da Inglaterra, terá que pagar com um saco de soja + US$ 5,00. Parece difícil de calcular, mas é bem mais fácil do que seria calcular direto soja x chip. Mas é claro que para este soja ir até a Inglaterra e para o para o chip vir ao Brasil, será necessário um meio de transporte. E este transporte terá um custo, que também será contabilizado em dólar. Para controlar tudo isso, temos o Balanço de Pagamentos, que registra as movimentações internacionais.

Antes disto, porém, importante lembrar como se definem as taxas de cambio. Basicamente tem duas formas: cambio livre ou cambio fixo.

O cambio é livre quando o valor da moeda nacional em relação a moeda internacional é definido pela oferta e demanda, ou seja, todos os exportadores, que recebem em dólar, depositam seus dólares (isso é obrigatório) no Banco Central (BC). E todos os importadores, que pagam em dólares, compram moedas lá. Se tiver mais gente comprando do que vendendo dólares, a tendência é esta ficar mais cara no Brasil, ou seja, nossa moeda fica desvalorizada frente ao dólar. Mas se tiver mais dólares entrando no país que saindo, temos uma valorização de nossa moeda. Uma variação disto é o cambio sujo, quando o governo atua no mercado comprando e vendendo moeda estrangeira (atuando da mesma forma que um agente privado), com o objetivo de influenciar o cambio.

Com o cambio fixo, o governo, por meio do BC simplesmente decide quanto será a taxa de cambio. Pode definir o valor por meio de cálculos ou por decisão política apenas. Uma variação deste sistema são as bandas cambiais, quando o governo decide os limites mínimos e máximos que o cambio pode variar.

Sobre a Balança de Pagamentos, como dito antes, é a forma de registrar a movimentação econômica internacional. Ela se divide em (1) Balança Comercial, que registra as compras e vendas de bens, (2) Balança de Serviços, que registra os serviços prestados por estrangeiros para nós, ou que nós prestamos para estrangeiros (quando um Belga contrata um contador brasileiro para lhe representar no país, por exemplo). Temos ainda as (3) Transferências Unilaterais, que registram as doações entre os países. O “balanço” destas três contas nos dá o Saldo de Transações Correntes (4 = 1 + 2 +3), que representa estas trocas de bens e serviços.

Depois temos a (5) Conta de Capitais, que contabiliza apenas as transferências de dinheiro, onde registra-se os lucros repassados, os empréstimos e juros recebidos ou pagos, os investimentos (produtos ou especulativos), etc.

Tem-se ainda uma conta de (6) Erros e Omissões, para registrar a diferença nas contas (até o erro é calculado). E por fim, somando-se o Saldo de Transações Correntes com o Saldo da Conta de Capitais e o Saldo dos Erros e omissões, tem-se o Saldo do Balanço de  Pagamentos do País (7 = 4+ 5 + 6).

Se o saldo é positivo, quer dizer que entrou mais dólares do que saiu. Se ocorrer o contrário, então o saldo é negativo.

Pode-se também calcular o PRODUTO NACIONAL BRUTO, que é semelhante ao PIB, com a diferença que ele soma os lucros de nossas empresas no exterior ou outras rendas que brasileiros no exterior remetem ao país e desconta os recursos (rendas) enviadas ao exterior.

A macroeconomia moderna é o estudo dos instrumentos de política econômica que visam o equilíbrio macroeconômico em pleno emprego. Lembrando que, pelas hipóteses keynesianas, no curto prazo não temos problema de Oferta Agregada (OF), pois as empresas trabalham com capacidade ociosa, sendo que, caso a demanda agregada aumentem, as fábricas apenas vão aumentar a produção, sem aumentar os preços.

Para atingir o pleno emprego, portanto, as medidas voltadas ao crescimento econômico devem centrar-se na elevação da Demanda Agregada (DA). Esta é uma variação do consumo das família ( C ), dos investimentos das empresas (I), dos gastos do Poder Público (G ) e do saldo liquido das operações externas (X – M). Ou seja, o governo deve estimular uma destas variáveis (ou todas) para elevar a demanda agregada.

O Gasto Público é a variável que mais rapidamente reflete-se na elevação da DA, pois assim que o governo anuncia o gasto, os setores que serão contemplados já preparam-se para fornecer os bens e serviços que serão demandados.

O Consumo das famílias representa a maior parte da DA, sendo que medidas que facilitem o consumo são importantes (crédito facilitado, baixas taxas de inflação, etc). O consumo é determinado pela propensão marginal a consumir, resultante da variação entre o consumo agregado pela variação na Renda Nacional Disponível.

A renda nacional disponível é a quantidade de recursos que as famílias efetivamente tem para gastar. É resultado da Renda Nacional a custo dos fatores, descontado a tributação e acrescido os subsídios e rendas externas.

Mas o investimento tem um papel mais importante, pois além de impulsionar a DA no presente (curto prazo), também possibilita a elevação da OF no futuro. Porém, a efetivação do mesmo depende de fatores econômicos (rentabilidade, taxa de juros) com fatores não econômicos (otimismo, confiança, etc). E não esquecemos que o investimento também é um reflexo da poupança, que por sua vez, é determinada pela propensão marginal a poupar de cada economia (a parte da RND disponível que não é gasta com consumo vira poupança).

O setor externo também tem grande importância, uma vez que possibilita trazer parte da riqueza exterior para nossa economia (X > M), ou um efeito negativo, a medida que compramos, pagamos serviços ou remetemos mais capitais para o mundo externo (X < M).

No curto prazo, visando o pleno emprego, as políticas macroeconômicas vão influir nestes agregados, visando estimular a DA. Porém, se houver problemas inflacionários (o que contradiz a hipótese keynesiana), medidas restritivas terão que ser adotadas, ou seja, diminuição da DA, o que fatalmente levará a redução do crescimento econômico, estabelecendo um equilíbrio abaixo do pleno emprego.

O estudo da economia é o estudo de tudo isso, sempre tendo em mente que o objetivo da atividade econômica é fornecer os bens e serviços que as pessoas precisam. Para isso estuda-se as melhores formas de se incentivar o crescimento econômico e principalmente, o desenvolvimento econômico e social. Problemas como desemprego, inflação (que é a alta continua de preços), estagnação, são sinais de ajustes ou desajustes da atividade econômica.

Evidentemente que a teoria econômica é bem mais complexa do que esta simplificação, que fiz, mas de certa forma, acredito que este texto apresenta um esboço geral do que estudamos na segunda metade do semestre.

Boa prova a tod@s!!