segunda-feira, 7 de outubro de 2013

RESUMO DE DIR. PROCESSUAL PENAL I

DIR. PROCESSUAL PENAL I
30-07-2013
DOUTRINA: Fernando Capez e César Roberto Bittencourt.
E, *Norberto Cláudio Pâncaro Avena – Processo Penal. Grupo Gem? Versão universitária. (bom)
Ponto 1
1- JUS PUNIENDI = direito de punir.
            Direito Subjetivo<-----------autotutela-------- span="">à Direito de Vingança.
            Prevalecia a lei do + forte. A do + poderoso $.
            Então surgiu o Estado. Que se colocou entre o direito violado e o direito de punir. Chamou para si o direito de punir = AUTOTUTELA.
A regra é de uma tutela penal pelo Estado e de vedação da autotutela pelo particular.
A exceção à autotutela é a legítima defesa (ação destinada a repelir uma injusta, atual ou iminente agressão), o estado de necessidade (ação destinada a afastar perigo, não provocado, próprio ou de 3º), o exercício regular de um direito (é a permissão legal de violação de um bem jurídico em decorrência do regular ex. de um dir.), o estrito cumprimento do dever legal (a conduta realizada em decorrência de ordem emanada de função pública, não manifestamente ilegal) e o consentimento do ofendido (é a permissão do titular do dir. disponível para que seja violada – descumprida –a lei que protege o bem jurídico) (nos bens disponíveis).
OBS: o direito de punir é sempre do Estado, ainda que ao ofendido caiba a legitimidade para propor a ação penal.
PROCESSO PENAL é um ramo do Direito público destinado á aplicação do Direito Material. O processo penal pode ser o comum ou o especial. O comum são as regras do CPP. E o especial são as regras processuais que estão inseridas nas leis materiais mistas.
Comum = regras do CPP.
Especial = leis específicas. Ex. a lei de drogas é um rito especial.
PROCESSO COMUM em se tratando do rito comum, temos como:
1ª FASE = a administrativa é composta pelo início da investigação na polícia que pode ser por um IP (inquérito policial) ou TC (termo circunstanciado). O IP é destinado as infrações penais com pena de + de 2 anos de reclusão, e é privativo da polícia civil (polícia judiciária ou polícia repressiva). OTC é o proc. Investigatório das infrações penais menores a2 anos, e pode ser investigado tanto pelas polícias militares  como judiciária.
Nenhum deles (IP e TC) é essencial para a próxima fase, ou seja, são dispensáveis para a propositura da ação penal, significa dizer que, se a fase adm. ou investigatória são dispensáveis para a propositura da ação penal, significa que se não houver o IP ou TC, outra peça pode servir de base para a propositura da ação penal, como: relatório de CPI, relatório de Sindicância, Procedimento adm. disciplinar.
OBS: ainda que o IP ou TC não sejam obrigatórios, e que a ação penal possa ser desencadeada por outra peça adm.,jamais a ação penal poderá ser proposta sem base preparatória para o processo criminal. Porque fere o devido processo legal, pois a denúncia vazia tem que ter o mínimo de substrato. Não pode ser anônima.
2ª FASE -Neste mesmo procedimento temos a fase processual, que é dividida em:
            Fase postulatória – é composta pela denúncia ou queixa-crime. Alguns procedimentos exigem a chamada defesa prévia (ANTES DA DEFESA PRÉVIA - há a defesa escrita, ex. quando se tratar de drogas, func. Público.... = lei especial, o réu vai se defender por escrito), resposta à acusação.
            Fase Instrutória – é composta pela audiência de instrução e julgamento.
            Fase decisória – é a sentença.
            Fase recursal – apelação
            Fase Revisional – depois do trânsito em julgado, só pode ser utilizada para melhorar a situação do réu, não para piorar. Ela quebra coisa julgada penal.

2 – ESTRUTURA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
            Livro I – Art. 1º até 393 = Processo em Geral
·         Inquérito Policial
·         Ação
·         Jurisdição
·         Competência
·         Incidentes Processuais
            Livro II – Art. 394 até 562 = Processo em Espécie
            Livro III – Art. 563 até 667 = Processo nulidades/recursos
            Livro IV – Art. 668 até 779 = Processo de Execução
            Livro V – Art. 780 até 790 = Processo das Relações das Jurisdições /estrangeiros.
            Livro VI – Art. 791 até 811 = Processo Disposições Gerais

3 – CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL
            a) Autonomia – o PP é autônomo em relação ao processo cível e ao processo adm., pois possui regras, procedimentos e princípios próprios.
            b)Instrumental - o processo penal não possui um fim em si. Ele é apenas meio para a efetivação do direito penal material.
            c)é ramo do Direito Público – só quem pode legislar (criar, alterar ou extinguir) norma ou lei especial ou comum é o Congresso, bicameral. Ação penal privada é ramo de Dir. Público.

4 – SISTEMA ACUSATÓRIO
            a)Sistema Inquisitorial – sistema pelo qual as funções de acusar, defender e julgar são concentradas em uma única pessoa.
            b)Sistema Acusatório – é aquele que atribui a cada órgão do Estado, separadamente, as funções de acusar, defender e julgar.
A função de acusar foi delegada ao MP. A função de julgar é do Estado-Juiz. E a função de defender é privativa da Advocacia (pública ou privada).
06-08-2013
- PRINCÍPIOS DO PROC. PENAL.
a) Razoável duração do processo. (veio da EC 45/2004).
b) Princípio da Legalidade/obrigatoriedade - verificar
O Estado não pode fazer nada se não em virtude de lei.
            - Ação Penal Pública 
*Pública Condicionada: representações
*Pública Incondicionada: depois que o MP propor a denuncia, ele não pode desistir da ação, tem que ir até o fim.
-Ação penal privada: o delegado de policia não pode recusar o registro da ocorrência.
-Ação penal privada subsidiaria da pública
Tanto a TP quanto a SCP, do art. 72 e 89, respectivamente, da Lei 9099/95, retiraram a força do princípio da legalidade, no processo penal.
JECrim – Rito é o especial . ex. Lei 9099/95, Lei 11.343/06...
Rito comum é dividido em> ordinário – sumário – sumaríssimo.
        Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.
        § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: 
        I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
        II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; 
        III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. 
        § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. 
        § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
        § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
        § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

c) indisponibilidade da ação penal
        Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. – Ver SCP. Art. 89 da lei.
                                Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
        Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.NÃO HÁ EXCEÇÃO.
Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

d) iniciativa das partes
Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
        I - de ofício;
        II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
        § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
        a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
        b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
        c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
        § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
        § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
        § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
1)      Principio da iniciativa das partes: art. 5º, CPP. O juiz não deve requisitar instauração de inquérito policial, só quem pode investigar é o MP e a polícia.
2)      Principio da oficialidade/oficiosidade: só quem pode conduzir a persecução penal são órgãos do Estado.
3)      Principio da Identidade física do juiz:é a regra que estabelece a vinculação do juiz que instruiu o processo até a decisão.
4)      Principio da presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até o transito em julgado. Art 5º, LVII, CF.
5)      Principio da Publicidade: art. 792, CPP. A regra é que os autos são públicos, exceto quando o juiz decretar o sigilo. Sumula vinculante 14, STF...
6)      Principio da licitude probatória: a prova no processo penal deve ser lícita e legitimas;
Licitas: a prova ilícita obtida em desacordo com a lei, pois viola regra de direito material. São conhecidas como provas ilegais. Ex. tortura. A prova ilícita é inadmissível e deve ser desentrenhada do processo. 157, CPP. Aqui todo o processo será nulidade. Art. 5º, LVI, CF.
Legitimas: a prova ilegítima é aquela que viola a regra de direito processual. Aqui é anulado parcialmente o processo, causa a anulabilidade.
7)       Principio favor rei: in dubio pro reo. Art. 5º, XXXIX, CF. Art. 5º, XL, CF. Art. 621, CPP. É chamado de reformatio in péjus.
8)       Principio Devido Processo Legal: Art. 5º, LIV, CF/88. O desdobramento deste principio é ampla defesa + contraditório. Ampla defesa é a amplitude dos meios e recursos disponibilizados pelo estado para a defesa pessoal e técnica. A defesa pode ser formal e material, a defesa formal é aquela que cumpre procedimentos processuais e a defesa material é a defesa substancial (qualificada). O contraditorioé a oportunização da pratica dos atos processuais às partes. È a possibilidadede as partes terem ciência dos atos praticados por cada uma delas e poder contraditá-los. Não pode haver inversão do contraditório.

13-08-2013
FONTES DO PROCESSO PENAL
1 – CLASSIFICAÇÃO – é origem. É início. Pode ser dividida em fonte formal e fonte material. A fonte formal é o processo legislativo que cria a lei. A fonte formal é a forma como a lei se exterioriza, se positiva. Todas as nossas formas de lei são positivadas. Não admite espaço para jurisprudência. Súmula vinculante é uma exceção da utilização de jurisprudência. Esta pode ser utilizada.
Fonte Formal – Lei (codificada/positivada). Há aplicação de analogia e jurisprudência sempre que houver lacuna na lei.
Fonte Material – Direitos Processuais Penais.
*PRINCÍPIOS
CR/88
EC
Tratados Internacionais > CN (congresso nacional) – 2T e 3Q
LC – + Ab
LO (Lei Ordinária) - + SMP
Dec-Lei - CPP ↖ (Dec-Lei é o ato do poder legislativo que é = lei ordinária)
Princ. gerais do Dir.
Analogia
Jurisprudência * Súm. Vinc.
2 – APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
            a) Interpretação – 1ª: é quanto ao legislador. Essa é uma forma de interpretação autêntica ou teleológica. 2ª Doutrinária: é aquela realizada pelos cientistas do Direito (professores, doutores...), esta tem uma visão mais próxima, porque está se aproximando do contexto atual. 2ª: interpretação judicial – sentenças, súmulas, acórdãos...
            b) Aplicação – o fenômeno da aplicação da lei processual penal chama-se atividade (quando a lei passa a ser ativa). A lei ganha vida com a publicação, porque ela ingressa no mundo jurídico. Ela começa a produzir efeitos a partir da vigência. A atividade vai até sua revogação.
Uma lei pode ser aplicada antes da vigência ou depois de sua revogação? Sim.
Chama-se extra-atividade: (a extra-atividade é a incidência da lei processual penal fora do seu período de vigência. Se a incidência da lei for antes da vigência, nós chamamos de retroatividade, se for posterior a vigência, é ultra-atividade). Mesmo perdendo a vigência pode ser aplicada, ex. uma nova lei que surge para prejudicar o réu que cometeu o ato no prazo da vigência da antiga lei, aplica-se a antiga.
                        b.1) tempo- A lei processual entra em vigor no momento de sua publicação e atinge o processo no Estado em que se encontra. Exceto se ela vier para prejudicar o réu no andamento do processo. Obs.: a regra no Direito Processual Penal é da aplicação da lei no momento da prática do ato processual penal. (“Tempus RegitActum”). Obs.2: os atos praticados sob a vigência da lei anterior são considerados válidos e não sofrem alteração pela nova lei.
                        b.2) Espaço –a lei processual penal vigora em todo território nacional, salvo as convenções, tratados e regras de direito internacional. A territorialidade no processo penal é absoluta. Os naturalizados podem ser extraditados, desde que estejam envolvidos em tráfico de drogas ou equiparado ao crime cometido aqui no país de origem (o crime deve ser semelhante). Ele vai ser condenado aqui no Brasil, e responder pela pena aqui no Brasil, depois de cumprida ele irá para o país de origem.
Teoria da Atividade
Teoria da Ubiquidade – onde começa ou quando termina a ação.
Teoria do Resultado
Regras paraprocesso e julgamento em território brasileiro
1ª - Considera-se praticado em território brasileiro a infração penal, mediante ação ou omissão, ou o resultado dela (no todo ou em parte) ocorrido em território nacional.
            Ex. quando o pai leva a criança pro Uruguai. A guarda era da mãe. Usa-se a teoria da atividade. O processo aplica-se no lugar que começou (onde dá-se início a atividade) o “sequestro”, aqui no caso.
3 – CONFLITO APARENTE DE NORMA
20-08-2013
INQUÉRITO POLICIAL
1) CONCEITO
É um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, produzido pelas polícias judiciárias com base na apuração do fato delituoso, visando à coleta dos indícios de autoria e à reunião de prova material para a formação da opinião do órgão acusador. OBS: com advento da lei 9099/95 que classificou as infrações de menores potenciais ofensivos como aquelas com pena máxima até 2 anos, o IP ficou responsável para apuração das infrações penais com pena superior a 2 anos. OBS 2: as IMPO são apuradas mediante termo circunstanciado (TC). Estes TC’s não são privativos das polícias judiciárias, eles também podem ser conduzidos pelas polícias militares.
Atribuições = Competência
A PF e MPF= JF  ↘
A PRF e MPF = JF →
A PRF e MPE = JE (depende a quem atribui)                        →        FAZEM IP’S E TC’S
A PFF e MPF = JF
PC e MPE = JE -------------------------------------------- ↗
PM’S (CBM’S) e MPE = JE ----------------------------  → TC’S
            O TC é um procedimento adm. menos complexo, que dispensa portaria de instauração e relatório de indiciamento.
            O IP é também espaço de produção de prova com a ampla defesa e o contraditório mitigado.
Art. 144/CR - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
2) NATUREZA JURÍDICA
            É um procedimento inquisitorial de cunho administrativo com a finalidade de perseguir(=persecutório)fatos considerados como infração penal.
Diz-se processo administrativo porque trata de processo interno, em cada órgão.
3) CARACTERÍSTICAS
            Dispensabilidade – O IP não é peça indispensável à propositura da ação penal, pois, a apuração da infração penal pode-se dar por outros meios. CPP-art. 12, 27, 39 §5º e 46 §1º.
            DiscricionariedadeOBS: o contraditório, no IP, será exercido na forma diferida (retardada, postergada).
            Escrita – art. 9ºm, CPP.
            Sigilo -art. 20 CPP, sigilo se aplica para as partes do IP, ou seja, autor do fato e vítima. Essa característica tem por finalidade garantir a preservação da investigação na elucidação do fato. Sigilo decorre do interesse público, não atinge juiz, delegado, promotor, nem o advogado.
            O advogado tem direito à vista do procedimento investigatório no estado em que se encontra, podendo a autoridade policial deixar de juntar peças do inquérito que julgar necessário ao deslinde da investigação.
            Indisponibilidade – essa característica é marcada pela impossibilidade de a autoridade policial desistir da investigação ou mandar arquivar os autos do IP. Art. 17, CPP.
Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
            Inquisitorial – a função da investigação é concentrada em um só órgão do estado: autoridade policial – civil ou militar.
HÁ SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO PARA AUTORIDADE POLICIAL NO INQUÉRITO? Não = Art. 107, CPP.
E SE ELE NÃO SE DECLARAR SUSPEITO OU IMPEDIDO? Há algum remédio jurídico para afastá-lo?
4) ATRIBUIÇÃO
            É o exercício da atividade policial em razão do território ou da matéria. É o local onde deve tramitar o inquérito policial (IP).
A competência da comarca não é igual a atribuição da polícia.
A atribuição territorial é marcada pela circunscrição, que pode ou não, fazer parte de uma comarca.
A atribuição material é a divisão da investigação pela matéria relativa ao fato investigado.
5) NOTÍCIA DO CRIME
            É a forma como o fato torna-se do conhecimento da autoridade policial.
FORMAS DA NOTÍCIA DO CRIME:
            a) cognição direta ou imediata -É aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas funções.
            b) cognição indireta - É aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato através dos seguintes meios:
I – ato jurídico;
II – comunicação de 3ª pessoa (“delatio criminis” – art. 5º, §3º, CPP);
III – requisição, art. 5º, II, CPP;
IV – requisição do ministro da justiça ou representação do ofendido, de seu sucessor ou de seu representante legal, art. 5º, §4º, CPP.
c) cognição coercitiva – nos casos de prisão em flagrante, art. 8º, CPP.
6) FORMA DO INÍCIO
            1ª forma: de ofício, art. 5º, I, CPP;
            2ª forma: requisição do Juiz ou MP, art. 5º, II (primeira parte), cpp;
            3ª forma: por requerimento do ofendido, art. 5º , II (segunda parte),§4º CPP;
            4ª forma: representação do ofendido, art. 5º, §4º, CPP;
            5ª forma: alto de prisão em flagrante, art. 8º, CPP;
            6ª forma: requerimento do ofendido nas ações penais de iniciativa privada, art. 5º, §5º, CPP;

7) DILIGÊNCIAS – art. 6º CPP.
            As diligências são os atos praticados pela autoridade policial destinado à investigação.
São os seguintes atos:
            a) preservação do local; art. 6º, I, CPP.
            b) apreensão de objetos para realização de perícias; art. 6º, II, CPP.
            c) colheita das provas; art. 6
º, III, CPP.
            d) oitiva do ofendido, quando possível; art. 6º, IV, CPP.
            e) interrogatório do indiciado; art. 15/CPP, 192, CPP.
            f) reconhecimento de pessoas e acareações;
            g) exame de corpo de delito; art. 6º, VII, 158 e 654, III, “b”, CPP. (A infração penal tem resultado jurídico e naturalístico. Ex. homicídio – jurídico é o art. 121CP; naturalístico é a morte).Nada se altera na vida no mundo jurídico, só no naturalístico. Exame de corpo de delito é uma espécie do gênero perícias, então os meios de provas da infração penal, podem ser descobertos por modo testemunhal, perícia, exame de corpo de delito simples ou complementar...
        Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto (indireto - quando 2 testemunhas afirmam que viram alguém batendo em uma pessoa por ex.), não podendo supri-lo a confissão do acusado.
            h) Identificação: ex. eu tenho o sujeito do fato, eu tenho que identifica-lo. Se ele apresentar a RG dele, eu não preciso fichar ele na polícia. A exceção
 Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;somente se procede à identificação datiloscópica, se o autor do fato não for identificado civilmente ou se existir dúvida sobre a sua identidade.

Art. 5º, LVIII - CR- o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;

A CR fala na forma da lei (Lei 12.037/2009). Esta lei que disciplina que o civilmente identificado, não poderá submetido a identificação criminal. Ex. se a pessoa se omitir na identificação, e der por ex. a identidade de um 3º, ele pode fazer isso.
i) averiguação da vida pregressa do denunciado;
j) realizar simulação do fato;
OBS: além das diligências a autoridade policial deve tomar outras providências, como: fiança, incidente de sanidade mental (incidente que discute a capacidade civil da pessoa – discute se o autor do fato, era ou deveria ser, ao tempo do fato, capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de acordo com a situação. (esse exame de insanidade mental, visa à aferição da inimputabilidade - internação - ou semi-inimputabilidade = tratamento laboratorial)
Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
8) CONCLUSÃO DO IP
Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. = relatório, que serve para indiciar. É o momento que a autoridade policial reúne os argumentos probatórios e conclui pelos suficientes indícios de autoria e materialidade/existência
10 dias = # APF (preventiva também)
15 dias = prisão preventiva.
30 dias = solto
        Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
OBS: após a remessa do IP à justiça, os autos serão remetidos ao MP que poderá adotar as seguintes medidas:
a) oferecer denúncia;
b) requisitar novas diligências;
c) pedir o arquivamento > ele pode: declarar o mérito = autoria ou materialidade.
                                                           Ou extinção da punibilidade = 107/CP.
Extinção da punibilidade
        Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
        I - pela morte do agente;
        II - pela anistia, graça ou indulto;
        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
        V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
        VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
       IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

PRAZOS DO IP
A) CRIMES COMUNS DA JUSTIÇADO ESTADO;
*10 dias para indiciado preso + 10 dias prorrogados (este é exceção);
*30 dias para indiciado solto;
( VER Lei 7960/89, Art. 2º – lei da prisão temporária) Se ele for preso conforme o art. 2º acima, o prazo cai para 5 dias quando crime comum.            
B) CRIMES COMUNS FEDERAIS
(Prisão cível = alimentos
Prisão criminal:
            a- prisão provisória = APF (auto e prisão em flagrante) 301; prisão temporária e prisão preventiva (311) serve para processo investigatório. Prisão preventiva é uma espécie do gênero prisão provisória
            b- prisão definitiva = cond. Transitada em julgado.)

*15 dias para concluir o inquérito enquanto o cara tá preso. Lei 5010/66.
+ 15 dias, prorrogação, que é exceção.
30 dias solto.
C) CRIMES ESPECIAIS
            *Crime de tráfico de drogas: 30 dias para o investigado preso; 90 dias para o solto. Art. 51, Lei 11.343/06.
            *Crimes contra a economia popular: 10 dias para concluir o inquérito, com o cara solto ou preso. Lei 1521/51.
OBS: art. 798, §1º, CPP.
Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
        § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
OBS 1:O valor probatório do IP, é relativo e não vincula a formação da “opiniodelite” pelo MP.
OBS 2:Os vícios que por ventura existam no IP, não prejudicam obrigatoriamente a ação penal.

AÇÃO PENAL
A ação penal é a petição inicial do processo penal.
A ação penal é a pretensão deduzida em juízo, em razão da violação de um bem tutelado pelo Direito Penal. A ação penal divide-se em pública e de iniciativa privada.
AÇÃO PENAL
            ↓                                                                               ↓
            PÚBLICA                                                                    PRIVADA (=mediante queixa)
            ↓                                                                               - ofendido
            INCONDICIONADA                                                    - sucessor
            ↓                                                                               - rep. Legal

            ---------------CONDICIONADA ----------------
            ↓                                                       ↓
            REPRESENTAÇÃO                               REQUISIÇÃO DO M.J.
            ↓
     - ofendido
                 - sucessor
                 - representante legal

*PÚBLICA – é de titularidade exclusiva do MP. Enquanto que a ação penal privada é de iniciativa do ofendido ou de seu sucessor ou de seu representante legal.
*AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA é a regra no direito brasileiro. Somente será proposta ação penal pública CONDICIONADA ou PRIVADA, se houver previsão expressa na legislação.
OBS:JEC - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
*REPRESENTAÇÃO: a ação penal condicionada é aquela que necessita de condições de procedibilidade. Essas condições de procedibilidade são as seguintes:
            a) representação; Art. 24, CPP.
            b) requisição do Ministro da Justiça; Art. 145, § único, CP.

03-09-2013
2) CARACTERÍSTICAS DO DIR. DE AÇÃO
            Existem 3 teorias: toda violação de direito ensejava uma reparação na medida; depois uma teoria do dir. abstrato que diz que nenhuma ação é exercida só porque a ação violou direito abstrato; e a nossa teoria, que é entre o direito concreto e abstrato – eu tenho uma violação de direito material, e dessa violação eu posso pedir qualquer coisa em juízo.
É uma ação autônoma. Ele não está ligado a nenhum direito subjetivo direto. Um ex. de direito subjetivo concreto = lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”. Eu tenho o direito concreto de punir, de vingar. Por muito tempo o estado – representado pelo MP – afastou do polo, a vítima. O estado tem autonomia de pedir o reestabelecimento da paz, sem que a vítima participe desse processo como sujeito ativo. Então aqui não há um direito subjetivo pedindo como réu, mas sim o exercício do direito de punir do estado contra alguém. Essa decisão é em razão da coletividade e não em favor da vítima, pois o MP não é advogado da vítima, ele é órgão autônomo que serve para fazer justiça.
DIREITO SUBJEITIVO = DIREITO DO SUJEITO.
O direito é autônomo e não subjetivo, porque o jus puniendi continua sendo do Estado, mesmo na ação privada.
É um direito abstrato: é abstrato porque o titular da faculdade de invocar o poder público, age na busca de uma prestação jurisdicional independentemente do resultado final do processo.
A ação penal não é destinada a um objetivo concreto. Não se sabe o que vai acontecer. Pode ocorrer morte do agente, prescrição....acontece do processo acabar sem verificar o mérito. O próprio MP não está vinculado ao mérito.
Quando o MP faz acusação, ele pode, além de acusar, defender. Ao contrário do advogado, que só vai poder fazer uma função.
Instrumental: a ação penal é instrumento, meio disponibilizado pelo Estado para a instauração de um processo, na busca de uma tutela jurisdicional. A ação penal é uma petição judicial.
Público: é público em razão da aplicação de um direito de natureza pública que provoca a atuação do Estado-Juiz.

3) CONEITO DE AÇÃO PENAL
            É o instrumento disponibilizado pelo Estado para pedir uma tutela jurisdicional decorrente de um direito material protegido penalmente.
Na ação penal eu só posso pedir o que está na lei. Tem que ter um direito material violado para entrar com a ação.
            A petição inicial necessariamente deve buscar uma pretensão de “jus puniendi” de um direito material tipificado como infração penal.
            A ação penal é a petição inicial do processo penal. Ela se apresenta na forma de denúncia para as ações penais públicas e as públicas condicionadas, e, queixa-crime para a ação penal de iniciativa privada.Logo, para as infrações penais de natureza pública, a regra é o oferecimento de denúncia. A denúncia é de legitimidade exclusiva do MP (tanto da união quanto dos estados – MPU e MPE).
A queixa-crime tem como titular o ofendido, ou seu sucessor, ou seu representante, apresentada em juízo, obrigatoriamente, por advogado.
Na ação penal de iniciativa privada, a função do MP é de fiscalizar a aplicação da lei penal. = função de fiscal da lei ou “custus legis”.

4) NATUREZA JURÍDICA
            Ação penal tem natureza jurídica pública, indiscutivelmente, ainda que a ação penal seja de iniciativa privada. Embora se discuta na doutrina, a ação penal tanto pode ser considerada como de direito material como de direito processual.
            A ação penal tem natureza de direito não exclusivamente processual.
5) CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
(CONDIÇÕES DA AÇÃO DO PROCESSO CIVIL = Possib. Júri. Do pedido, Int. agir e Legit. Das partes.= PIL)
            No processo penal, as condições da ação são divididas em duas:
            a) GENÉRICAS – dividem-se em:
                        1- Possibilidade jurídica do pedido
                                   -diferentemente do proc. Civil, que o pedido pode ser, lícito, possível, determinado ou determinável, no PROCESSO PENAL, o pedido somente pode ser aquele que se encontra expressamente previsto no Direito Material Penal. Isso decorre do princípio da reserva legal (Art. 1º, CP).
                        2- Legitimidade
                                   -é a pertinência para pedir em juízo.
A legitimidade ativa é do MP, nas ações penais públicas, e pública condicionada. E do querelante (ofendido/sucessor/representante legal) na ação penal de iniciativa privada.
Se for pública não está na lei. Se for pública condicionada ou pública estará escrito.
A legitimidade do polo passivo é do provável autor da infração penal. O autor deve ser imputável (todos com idade superior a 18 anos e aqueles a que a lei atribuir a capacidade para figurar como sujeito passivo da ação penal). Aos absolutamente imputáveis aplica-se medida de segurança.
Uma pessoa pode figurar como ofendido numa ação penal privada? Sim.
O interditado não pode figurar no polo passivo de um crime.
Ex. pode cobrar do sucessor - a pena da reparação de dano pode ser paga até o limite do valor que pertence ao quinhão.
No processo penal ainda pode se falar em:
I- legitimidade ordinária, art. 129, I/CR- é aquela que se pede direito próprio em nome próprio – ex. MP;
II- legitimidade extraordinária- é aquela em que se postula em nome próprio defesa alheia. Ex.: ação penal privada, em que o ofendido pedem direito alheio = direito do estado.
        CPC.Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
            Art. 44 e seguintes do CPP.
III- sucessão processual- é a substituição de um legitimado por outro previsto em lei. Art. 31 do CPP.
        Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente (sumido por 10 anos) por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge,(companheiro) ascendente, descendente ou irmão.
IV – legitimidade concorrente- é aquela que se origina da inércia do MP, no prazo legal, ao não oferecer denúncia, não promover diligências ou não pedir o arquivamento, fazendo nascer a legitimidade do ofendido, seu companheiro/cônjuge, seus ascendentes, seus descendentes ou irmão para propor, de forma subsidiária, ação penal privada subsidiária da pública. OBS: ver súmula 714 do STF e ARt. 36/CPP
        Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
                        4 -Justa causa – Opinio delicti” =quando o membro do MP se convence da prova de materialidade de existência e dos suficientes indícios de autoria, para então propor a ação penal.
a) materialidade/existência
b)indícios de autoria - porque, neste momento, vigora o princípio da presunção de inocência. Por enquanto há só um indício.


            b) ESPECÍFICAS – são duas:
                        As condições específicas da ação penal são também conhecidas por CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE, sem as quais, o processo não poderá ser iniciado.
                        Qual a diferença da possibilidade jurídica do pedido do proc. Civil para o penal? Lá deve ser objeto lícito possível, determinável ou determinado. Diferença é o PEDIDO só pode ser DETERMINADO, pelo princípio da reserva legal, ou cláusula de reserva doutrinária.
           
                                   1 – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
                                               É a manifestação de vontade do ofendido, seu representante legal ou de seu sucessor para que o Estado inicie a perseguição criminal em juízo.
                                               No penal não há relativamente incapaz. Se o adolescente tem menos que 18 anos os pais irão representa-lo.    
                                               Prazo decadencial (não há interrupção) da representação = 6 meses.
Qual é o termo inicial? 1 é a prática do fato, OU o 2ªdata do conhecimento da autoria.

                                   2 – REQUERIMENTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público,(a partir daqui)mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  
§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. 

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo (V – dos crimes contra a honra)aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Pra processar esses aqui, somente mediante requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA.
Ver nova lei da imprensa.

PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL:
            A) obrigatoriedade: também conhecido como princípio da necessidade ou legalidade. Segundo esse princípio o MP como dono da ação penal, uma vez presente a justa causa e as demais condições da ação, é obrigado a propor a ação penal.
                        Duas exceções = TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. Lei 9099.

            B) oportunidade: esse princípio diz respeito a  ação penal condicionada e de iniciativa privada.

            C) oficialidade:se caracteriza pela distribuição da ação penal em dois campos do Estado:
                                   I – no campo da investigação o órgão oficial do Estado é a Polícia Judiciária (Polícias Militares para os TC’s);
                                   II – na outra ceara o órgão oficial do Estado para promover a ação penal é o MP (queixa-crime é de iniciativa do ofendido, de seu representante legal ou de seu sucessor) – eu sei quando a lei disser;
            A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PENAL INCONDICIONADA É A DENÚNCIA;

            D) autoridade:caracteriza-se pelo início da perseguição no crime pela autoridade policial na fase administrativa e pelo MP na fase processual.
           
                E) indisponibilidade:Art. 42 CPP Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
Ele não pode por a denúncia e depois abandonar.
                                                       Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
                                              
OBS: neste princípio pode-se concluir que a independência funcional do membro do MP fica relativizada.

E na ação penal privada, é possível desistir da ação e do recurso que haja interposto?

                F) indivisibilidade: por este princípio, não pode haver escolha entre aqueles que se quer punir.
OBS: este princípioNÃOse aplica para ação penalPÚBLICA, só PARA ação de iniciativa PRIVADA.
Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 106– O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  
        I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;  


AÇÃO PENAL PÚBLICA

1 – INCONDICIONADA
           

2 – CONDICIONADA

AÇÃO PENAL PRIVADA

            Nesse tipo de ação, embora o estado seja o detentor do direito de punir, é transferido ao particular a iniciativa para propor ação penal privada.
     CPP-   Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
*Prazo de direito material – inclui o do primeiro e exclui o último. Se o fato e autoria foi conhecida hoje, começa a contar a partir da data de hoje. SE FOR DIA ÚTIL.
*Prazo de direito processual –Exclui o primeiro e inclui o último (SE FOR DIA ÚTIL);

LEGITIMADOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA -        
Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representa-lo caberá intentar a ação privada.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS
            1ª – Ação penal privada propriamente dita:é a regra da ação penal privada e se apresenta com a expressão “somente se procede mediante queixa”;
                        Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
            2ª – Ação penal privada personalíssima:nesse tipo de ação, a legitimidade para propor a queixa-crime, é exclusiva do ofendido.
                        CP –Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (CASOU COM MARIA, MAS NAS NÚPCIAS VIU QUE ERA JOÃO) ação personalíssima.
        Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
        Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
            3ª – Ação penal privada subsidiária da pública: ocorre quando o MP:
                        A) não oferece denúncia no prazo legal;
                        B) não pede o arquivamento;
                        C) não requisita as diligências;
                        OBS:nesse caso, o ofendido, seu sucessor ou seu representante legal, promove uma ação por inércia do MP, que deveria ser objeto de ação penal pública.
*No caso do MP não tomar as providências no prazo legal, o homicídio pode ser de ação penal privada.
                Art. 5º CR - LIX- –será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
     CP -  Ação pública e de iniciativa privada
        Art. 100 - A ação–penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  
        § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 
        § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa    
    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
17-09-2013
Quando o legislador quer falar só da incondicionada ele se refere a ela como sendo ação penal pública. Quando ele for falar da condicionada ele falará Ação penal pública condicionada.
Perempção da ação penal privada –
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
        IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

 SÓ O MP PODE PROPOR DENÚNCIA.

AÇÃO CIVIL EX-DELICTO
Toda infração penal pode ter repercussões além da ceara criminal. A mais comum que nós temos é a repercussão cível = aquele que comete ilícito penal tem o dever de indenizar. A recíproca não é verdadeira.
É possível que uma infração penal gere repercussão na área administrativa.
CPP - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
        Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 
A partir do 63 ver.
Começar no 63 e ir para o 387, IV CPP.
        Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 
        IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

>A sentença penal que condena o cara e fixa os danos não precisa de ação cível indenizatória. Lei 11.719/08.
A parte que for obrigada a pagar, ou a sucessão, e não quitar a dívida provocaria um problema de competência de dívida de valor, qual seja paga no penal ou leva para o cível.
Os juízes entendem que isso cabe a exclusividade da ação civil ex-delicto.
Quando o juiz fixa um valor e a parte não cumpre. Quem deve não paga. Quem é o competente no penal é o juiz do processo de conhecimento da sentença ou o da execução? Não há resposta.

PRATICADA UMA INFRAÇÃO PENAL A INFRAÇÃO CÍVEL PODE SER REPARADA DAS SEGUINTES FORMAS:
                        a) Ajuizamento de ação civil de cobrança, concomitantemente à ação penal;
                                               A ação civil vai ter que ser suspensa e esperar o resultado da penal.
                        b) Aguardar o trânsito em julgado da sentença penal e executar na forma de ação civil ex-delicto;
                        c) O juiz fixar a indenização quando da sentença penal condenatória.
                                               Aqui sentença penal líquida.
                                               Se não fixar indenização é ilíquida.

EMBARGOS INFRINGENTES – só serve para decisões de colegiado, não serve para juiz de 1º grau. Colegiado = uma câmara o colegiado tem 4 desembargadores.
2 câmaras formam um grupo.
Então se eu tenho 3x1 ou 2x1, é uma decisão por maioria, não é unânime.
Na decisão por maioria, pode-se solicitar embargo divergente/infringente.
Ele devolve a decisão pro mesmo julgador.
STF = infringentes.
1º grau de apelação = divergentes.
A jurisdição é o poder/dever do estado dizer o direito.
A jurisdição penal é exclusiva do Estado. E está alicerçada sob os seguintes princípios:
                        1º - Princípio do Juiz Natural:
Não se poderá processar alguém se não por autoridade competente. Art. 5º, LIII – CR.
*Não haverá tribunal nem juízo de exceção – Art. 5º, XXXVII – CR.
*O princípio do Juiz Natural decorre do devido processo legal.
*O fato de o Estado colocar um juiz leigo para a audiência instrução e julgamento do JECrim, não fere o princípio do Juiz Natural, porque o Juiz de Direito tem o dever de olhar decisão por decisão, e ele só faz duas coisas:
1 - homologa a decisão do juiz leigo,
2 – cassa a decisão do juiz leigo e profere uma nova sentença ou reforma;
Juiz – aquele investido na jurisdição pela posse após aprovação de concurso de provas e títulos.
                                    Juiz Natural do Júri - aquele sorteado e admitido para o tribunal do júri.
*O desaforamento (mudar de local – tirar do foro – não troca competência) não fere o princípio do juiz natural. Não é juízo de exceção;
                        2º -Princípio da Investidura:
A jurisdição só pode ser exercida por pessoa aprovada em curso de provas e títulos e investida no cargo pela posse.
A FORMA DE INGRESSO COMO JUIZ SÓ PODE SER FEITA POR PROVAS E TÍTULOS?
NÃO. Juiz da Causa (jurado) e STF.
O JUIZ DE DIREITO PODE JULGAR AS CAUSAS QUE SÃO DIREITO DO PRETOR? PODE.
                        3º - Princípio da Inércia:
O juiz não atua sem provocação. Pode prender de ofício sem provocação (prisão preventiva).
                        4º - Princípio da Indeclinabilidade:
                                   Art. 5º, XXXV – CR.
                        5º - Princípio da Correlação ou Congruência:
                                   A sentença deve corresponder ao pedido.
Ex. se a sentença for abaixo do pedidoinfra petita. Acima do pedido ultra petita.
                        6º - Princípio da Indelegabilidade:
                                   A jurisdição não pode ser delegada a 3º.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
                        1ª Atividade provocada
                        2ª Atividade pública
                        3ª Atividade substitutiva – o estado substitui a vontade da vítima = justiça pública
                        4ª Atividade indeclinável
                        5ª Atividade apta para produzir coisa julgada

DIVISÃO DA JUSTIÇA PENAL

                        A divisão da justiça penal é a organização da jurisdição e será estudada no pontoreferente à competência. 

sábado, 13 de abril de 2013

Artigo sobre Recuperação Judicial



Recuperação Judicial
Nérison Dutra de Oliveira
Rosimeri Radke Cancian
Resumo
Na busca da satisfação dos interesses dos credores, como princípio de prevalência, o plano de recuperação de uma sociedade empresaria apresentado ao judiciário, deve ter todos os atos praticados publicamente, tratamento equivalente entre os credores, preservação da unidade produtiva e conservação da empresa viável.  A recuperação judicial inicia-se com a petição inicial, contendo a lista completa de todos os credores a partir daí começam a contar os prazos. Superados os prazos, o juiz convoca, por edital, todos credores em não havendo impugnações o juiz julga o pedido. Havendo impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
Assembléia Geral de Credores pode alterar rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Pode haver também objeção por parte dos credores ao plano. A homologação do plano de recuperação judicial é dada por sentença e o seu alcance obriga as partes em seus ajustes.

Palavras Chave: Recuperação Judicial, Sociedade Empresaria, Falência, Credores
Introdução
Com o Advento da Lei 11.101/2005 as empresas puderam reestruturar seus passivos através da renovação de toda sua dívida, para que assim conseguissem ter condições de pagar de forma efetiva e real suas demandas. Porém em 2008 no Brasil apenas uma em cinco empresas possuíam contabilidade lançada regularmente (INRE - Instituto Nacional de Recuperação Empresarial), com isso podia-se vislumbrar a fragilidade dos sistemas de medição de resultado das empresas. A nova lei encorajou os empresários a repensar seus sistemas de controle de resultados por onde passa a contabilidade, a tecnologia, o jurídico, administrativo, pessoal e todos os setores da empresa.  
Com a contabilidade positiva qualquer credor ficará mais tranqüilo e saberá que poderá receber seus saldos, mesmo que  a longo prazo, o que não ocorreria no caso de falência, desta forma a  Recuperação Judicial vem sendo a melhor alternativa para a reestruturação das sociedades empresarias.

Recuperação Judicial

 A Lei 11.101/2005 que possibilita a recuperação judicial de empresas estabelece os princípios norteadores deste processo, que são: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável. A nova Lei de Falências dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária)
O maior critério utilizado pelo juiz para decidir entre a recuperação judicial ou falência a viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-á  a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz, porém na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa.
Tendo a satisfação dos interesses dos credores, como princípio de prevalência, o plano de recuperação apresentado deve preservar ao máximo esses interesses, pois os mesmos são de caráter público.
Em uma sociedade empresaria que apresenta o plano de recuperação judiciária todos os atos praticados no processo devem ser públicos. Essa publicidade tem dois objetivos básicos; manter a sociedade informada do procedimento e manter os credores informados de todos o tramites do processo, possibilitando assim a paridade entre credores, evitando manobras escusas.
O princípio par conditio creditorum informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro, devendo haver tratamento equivalente entre eles.
 No princípio da conservação e manutenção dos ativos a recuperação judicial  deve preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo da sociedade empresária e buscando sua valorização. No caso de decretação de falência, vende-se o ativo para que o montante arrecadado cumpra as obrigações da sociedade empresária perante os credores.
Os meios de recuperação judicial se constituem da seguinte forma  I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III) alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
A homologação do plano de recuperação judicial é dada por sentença e o seu alcance obriga as partes em seus ajustes. Pois o grande objetivo da recuperação judicial é a viabilização da superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).  Também cabe ressaltar que créditos não vencidos se sujeitam à recuperação judicial, conforme art. 9 caput.
Para se dar início a recuperação judicial faz-se a petição inicial, observados os requisitos do art. 51, contendo a lista completa de todos os credores. Se toda a  documentação estiver em ordem o juiz deferirá o processo da recuperação judicial. Deste fato gerador começam a contar os prazos. Superados os prazos, o juiz convoca, por edital, todos credores em não havendo impugnações o juiz julga o pedido. Havendo impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
As impugnações podem referir-se a todo o plano, parte dele, documentação acostada, etc, porém devem observar o princípio da dialeticidade.
AGC (Assembléia Geral de Credores) pode alterar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. A assembléia possuí as seguintes atribuições constantes no art. 35: A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Porém se a decisão concessiva da recuperação judicial ou que decreta a falência por rejeição do plano pela AGC caberá Agravo de instrumento
Caso ocorra objeção de credor ao plano, o prazo para apresentar a objeção é decadencial de 30 dias. Havendo sido concedida a recuperação judicial, o juiz deve tomar as seguintes providencias: a) mandar alterar o registro na Junta Comercial; b) suspensão de todas as ações de execução, exceto as trabalhistas, pelo prazo máximo de 180 dias; c) nomear um administrador judicial (que pode ser compartilhada ou em substitutiva). Porém uma vez aprovado o plano esta terá 2 anos para o cumprimento, ocorrendo a novação da dívida (se converte em título executivo extrajudicial) e a competência de fiscalizar a execução do referido plano cabe ao juiz e ao comitê de credores.
A empresa em recuperação judicial pode dispor de seus bens, desde que a disponibilidade dos bens esteja prevista no plano e haja anuência do juiz e da assembléia de credores.
Os créditos extraconcursais são as obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial, estes créditos têm primazia para sua liquidação. O art. 67 preceitua que os créditos quirografários sujeitos à recuperação judiciais pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a empresa em recuperação.
Os créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial para pagamento de verbas trabalhista até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.
Conclusão
Observa-se que a recuperação judicial é uma ferramenta legal destinada a evitar a falência de sociedades empresarias, proporcionando aos referidos devedores a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.
Com a Lei de Falências em vigor desde 2005 a recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte. Uma grande empresa necessitará contratar serviços advocatícios e de consultoria para dar entrada ao processo judicial e fazer um plano de reestruturação que deverá ser protocolado em 60 dias. O micro e pequeno empresário irão necessitar apenas do advogado, porém não precisam de projeto. Nos casos de micro e pequenas empresas a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias, as ações judiciais são suspensas no período. 
A grande vantagem da recuperação judicial é possibilitar ao devedor a oportunidade de envolver todos os credores em um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência, possibilitando o cumprimento de todas as obrigações assumidas e não saldadas.



            REFERÊNCIAS

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dosTribunais.2006.

PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes / SOUZA JUNIOR, Franciso Satiro de. Comentários à lei de Recuperação de Empresas e Falências. ed. Revista dos Tribunais.2006.

NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. ForenseUniversitária.2006.

COLEHO, Fabio Ulhoa. Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Saraiva. 2006.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito das Obrigações, resumo


15/05/2012
Obrigações Líquidas e Ilíquidas
Obrigação Líquida é aquela que trás na sua fonte o quê (objeto e a quantidade). É aquela que permite o pagamento exto ou a cobrança judicial direta. Ao contrário disso a Obrigação Ilíquida é aquela que, para possibilitar o pagamento ou a cobrança judicial, necessita de um procedimento prévio de liquidação, por cálculo, arbitramento ou artigos.
Art. 286, II, CPC.  Quer dizer que no caso de obrigação ilíquida a pessoa pode entrar com ação logo após o fato, aonde o réu venha a arcar com todas as despesas do fato.

Art. 286, CPC.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

Art. 475-A, CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Obrigações Ilíquidas são, via de regra, decorrentes de ato ilícito. Ex.: ações da poupança da época Color de Mello.

Obrigações Condicionais
               São aquelas cuja prestação está sujeita a uma condição suspensiva ou resolutiva. A obrigação existirá SE acontecer um evento futuro e incerto. É necessário que o evento seja incerto para que se caracterize obrigação condicional. Ex.: Art. 157, CC. Contrato de Seguro.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Sinistro – evento futuro e incerto.
Prêmio – preço que o segurado paga ao segurador para que se cubra o sinistro. Obrigação incondicional – deve ser paga independentemente do risco.
Adimplemento – dir. obrigações: aquele que paga a obrigação.
Inadimplemento – dir. obrigações: inadimplente referente à sua obrigação.
Fiança – Obrigação condicional - é um risco devido a Lei 8.099/90 (Lei do Imóvel Familiar).

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A obrigação de Faculdade é condicional no que tange a formação de bacharéis em direito SE o graduando passar em todas as cadeiras ele irá se formar é obrigação incondicional no que se refere a disponibilização de matérias aos graduandos.
Obrigação Condicional - obrigação exigível, ele deve ser pago, mesmo sendo algo verbal.
Obrigação Natural - Não possui exigibilidade, não é obrigado a pagar.

FIANÇA, SEGUROS E PLANO DE SAÚDE. – todas se encontram no plano incerto.
TERMO= DATA.
OBRIGAÇAÕ DO TERMO - É aquela que tem data certa para começar e terminar e diferente de condição. Ex.: contrato de locação por prazo determinado.

A quo – termo inicial a data de começo.
Ad quem – data final.

Instância – grau de jurisdição.

CESSAO DE CRÉDITO
Art. 286 e seguintes CC.
Alteração da pessoa do credor da obrigação, a titulo gratuito ou oneroso, sobre os direitos decorrentes da prestação que incumbe ao devedor.

29/05/2012
Cessão de Crédito

Art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Quando houver obrigação ainda não paga, o credor tem um direito eventual contra o devedor (pois ele não sabe se o devedor irá ou não pagar a divida), esse crédito é um bem imaterial, não obstante ele pode ser objeto de negócio jurídico, ou seja, o credor pode vender o seu crédito. Essa venda pode ter um preço diferente do que o valor do crédito, esse preço da venda do crédito é objeto de contrato como em qualquer outro negócio jurídico. Via de regra, qualquer obrigação pode ser objeto de sessão de crédito, salvo as hipóteses do art. 286, CC, ou seja, quando a lei proibir expressamente, quando a natureza da obrigação ou quando o contrato firmado entre as partes proibir a cessão.
A cessão de crédito prescinde (não precisa), não depende do consentimento do devedor. É negócio entre decente e cessionário. O problema é que na hora de pagar o devedor deve saber para quem pagar.
Art. 290, CC. – A cessão de crédito deve ser notificada ao devedor.
A cessão de crédito não desobriga o devedor, ele continua obrigado tal qual originalmente estava. Entre tanto, para que pague corretamente o cessionário, deverá ser previamente notificado nos termo do art. 290, CC. Na dúvida de quem seja o credo o devedor não deve pagar, consignando o pagamento.

Art. 290, CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

A notificação é necessária para evitar o mau pagamento.

Art. 296, CC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Vendedor – cedente
Agiota – cessionário
Insolvente – o seu patrimônio é inferior a divida contraída

Quem compra o crédito via de regra, também compra o risco. Ou seja, se o devedor não pagar o cessionário não tem ação contra o cedente.
               Via de regra, o cessionário compra o risco.

Ex.: Acórdão - Apelação Civil nº 70046729331, TJ RS.

Assunção de Dívida é a substituição do devedor, do polo passivo da obrigação.

Art. 299, CC. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

               Ex.: vender um imóvel financiado, ou um carro que está alienado fiduciariamente.

Para que se altere o devedor é necessário o consentimento expresso do credor.
Pignoratícia é aquela que tem como garantia o bem móvel.
Fidejussória é a garantia decorrente da fiança, quando o contrato tem um fiador.

05/06/2012
Ex.:
Separação - um casal se separa, os bens são divididos e a esposa, fica com a casa, por exemplo, (essa casa possui uma divida que está em nome do ex-marido). O casal faz um pacto de aceitação de divida que é apresentado para o banco informando que a mulher se responsabiliza pelo pagamento da divida devido ao divórcio bla bla bla... o banco não e obrigado a anuir. Caso o banco não concordar com o contrato firmado entre o casal e a esposa não venha a pagar a divida o banco poderá vir a cobrar o ex-marido pela divida, pois a divida ainda está em nome dele. Art. 299, CC.

Venda de veículo alienado – o sujeito vai ao banco e pega 20 mil para adquirir um carro, o banco da os 20 p/ o vendedor e o vendedor da o carro ao sujeito. A divida fica entre o banco e o sujeito. O carro ficou alienado para o banco, o sujeito ficou com uma divida de 40 x 550,00 = 20.000,00 após pagar 12 parcelas do carro, o sujeito decide trocar de carro. O Sujeito vende o carro para Sílvio que da uma certa quantia em dinheiro e se compromete quitar o restante da dívida. A propriedade fiduciária não se transfere, se transfere a garantia. Caso não façam nenhum tipo de contrato e o novo dono (Silvio) não vir a pagar as prestações o banco irá cobrar o antigo dono e entrará com uma ação de busca e apreensão do automóvel.

Casas da Prefeitura – o município faz um novo loteamento, uma Lei municipal e vende os terrenos.  Sendo proibida a cessão (venda do bem). Mesmo não podendo efetuar a divida o individuo passa adiante o imóvel. Nesse caso o município não poderia anuir, concordar devendo pegar o imóvel de volta.

Extinção das Obrigações
PAGAMENTO – art. 304, CC e seguintes.

Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305, CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306, CC. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307, CC. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Cumprimento espontâneo da prestação a que se obrigou o devedor. Está-se falando da conduta implementada pelo devedor ou por terceira que implica no atendimento da prestação contratada seja ela obrigação de entrega de coisa, de dar, seja ela de fazer, seja ela de não fazer. Quem entrega o automóvel paga, quem faz a cirurgia paga.

Pagamento é um termo técnico que possui uma acepção diferente da usada no dia-a-dia. Pagamento quer dizer a extinção normal da prestação, que nem sempre é dinheiro. O efeito do pagamento é a extinção da obrigação. Uma vez paga a divida tem-se extinta a obrigação. Se o credor se negar a receber o pagamento o devedor pode forçar o pagamento. Via de regra o credor não se nega a receber o pagamento, o que existe é o oposto. Entretanto nem sempre é isso que acontece. Via de regra entende que a prestação não corresponde à contratada. Ex.: coisa diversa da contratada, valor inferior ao contratado. Lítico do objeto da obrigação art. 335, V do CC. – pagamento em consignação.

Art. 335, CC. A consignação tem lugar:
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Caso haja duvidas em quem seja o credor, ou quando ocorrer litígio sobre a prestação deve-se iniciar uma ação de consignação em pagamento, contra o cedente e o cessionário.
Art. 890 e seguintes CPC – no caso de divida em dinheiro deve-se efetuar o deposito bancário e notificar o credor a recebê-lo. Se o credor sacar o valor a divida a mesma estará quitada e extinta. Caso ele se recuse, surge o interesse de agir de forma em consignação e pagamento.
No caso de coisa móvel como objeto de pagamento, o sujeito se nega a recebê-lo não oferecendo recibo, o devedor pode depositar o bem ou deixa e fazer uma notificação desse sujeito, dessa forma surge o litigio. Já no judiciário tem-se a ação de consignação e pagamento e o sujeito perde além dele ter que receber o bem arcara com as despesas do processo.
Quando falece o credor abre-se o processo de inventário, quando há inventário aberto, o credor sabe que deve pagar o inventariante. O problema acontece quando não se faz o inventário. Devendo resolverem em juízo com ação de consignação em pagamento pode-se fazer uma declaração declarando quem receberá (não costuma dar certo).

Quem pode e quem deve pagar
Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Meios conducentes (consignação em pagamento)
Qualquer interessado (interesse jurídico), não só o devedor tem o direito de pagar.
O adquirente do imóvel hipotecado tem direito de cobrar e quitar toda a dívida.
O consumidor que contrata.


12/06/2012
Pagando em juízo não se corre o risco de pagar mal.
O pagamento é direito do credor e do devedor. Art. 334, CC e Art. 890, CPC.

Art. 313, CC – O Objeto e sua prova.
Art. 313, CC. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Se o cara tem uma dívida em dinheiro o credor não é obrigado a receber uma “coisa” em troca. Ele não é obrigado a receber coisa em troca da dívida ainda que a coisa seja mais valiosa que a dívida.

Art. 314, CC. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

O credor não é obrigado a conceder moratória, alongamento da dívida se isto não estava convencionado no contrato. Salvo quando, houver securitização da dívida agrícola – quando regulada por Lei, e o devedor preencher os requisitos para o alongamento do prazo, a securitização constitui direito subjetivo do devedor.
Nesse caso o credor será obrigado a receber o valor de forma parcelada.
TJ/RS - Apelação Cível nº 70034818435

Art. 745 – A, CPC – Dos embargos à execução.
Art. 745-A, CPC.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

            Prova do Pagamento – é direito do devedor que o credor lhe forneça o recibo no momento do pagamento. Art. 319, CC.

Art. 319, CC. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Quando lhe for negado o recibo o devedor não deve pagar sem o recibo, pois, o recibo é a prova. Ele deve fazer um depósito na conta do credor comprovando a vontade do devedor em pagar sua dívida.

Art. 320, CC. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 333, II, CPC.
O pagamento é fato extintivo da obrigação, portanto quem tem o ônus de provar o pagamento é o devedor. Fato não provado no processo é fato inexistente.

Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 324, CC. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Quando o devedor devolve o recibo para o credor, ele está aceitando a dívida.
Aquilo que se presume não precisa de prova.
Dano moral e se presume.
Presume-se que dispensa a prova. Art. 334, IV, CPC.

Art. 334, CPC. Não dependem de prova os fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Dação de Pagamento – Art. 356, CC.
Art. 356, CC. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

O credor concorda que o devedor efetue o pagamento o pagamento total ou parcial da obrigação através de algo em troca (diferente de $$). Isso é chamado de DAÇÃO DE PAGAMENTO.
Para que a dação importe em pagamento é necessária à citação do credor.
A dação pode acarretar a extinção total ou parcial da obrigação.
Se a dação for uma entrega de bem, coisa... essa entrega rege-se pelas regra de compra e venda. Art. 357, CC.

Art. 357, CC. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

O preço da coisa deve ser estabelecido no recibo ou em um contrato novo, para saber a obrigação foi extinta parcialmente ou ao todo.
Art. 359, CC. Perda da coisa. EVICÇÃO.
Art. 359, CC. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 684-A, CPC. – ADJUDICAÇÃO.
A deve para B, para quitar a divida B. Ao invés de B vender para terceiro seus bens A fica com o ou os bens de B porem, se o credor quiser ficar com o bem em adjudicação terá de fazê-lo pelo valor da avaliação.
Art. 685-A, CPC.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

NOVAÇÃO – Art.
Art. 360, CC. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A novação se dá quando se cria uma nova obrigação com o fim específico de extinguir a anterior.

Art. 361, CC. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364, CC. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365, CC. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366, CC. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Exceções da novação Art. 367 do CC e Súmula nº 286 – STJ.

·        Art. 367, CC. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Ex.: dívida de jogo feito por menor. Ela pode ser reavida mesmo tendo sofrido novação.

·       STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Art. 51, IV, do CDC. Diz o seguinte:
Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Súmulas do STJ sobre juros bancários: 285, 286, 287, 288, 296, 297, 298...

STJ Súmula nº 289 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Restituição das Parcelas - Previdência Privada - Correção Monetária - Índice de Desvalorização da Moeda
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

As práticas abusivas de instituições financeiras nos contratos de financiamento de veículos em detrimento dos princípios da boa Fe e da onerosidade excessiva para com os consumidores.



 
As práticas abusivas de instituições financeiras nos contratos de financiamento de veículos em detrimento dos princípios da boa Fe e da onerosidade excessiva para com os consumidores.
 Nérison Dutra de Oliveira
O sistema econômico-financeiro atual e suas praticas de mercado dão-se, de forma tão abusiva, que observa-se somente o desejo de enriquecer a todo e qualquer custo, independentemente se por tais práticas está se desrespeitando os direitos e atingindo a vulnerabilidade dos consumidores que por sua falta de conhecimento técnico, econômico, jurídico ou social.
A SITUAÇÃO DOS CONSUMIDORES PERANTE OS FINANCIAMENTOS
O povo brasileiro vem se iludindo ao passar dos anos, com a falsa percepção de que seu poder aquisitivo é alto o suficiente para suportar um oneroso financiamento. É claro houve uma  grande distribuição de renda nos últimos anos, porém estas pessoas iludem-se e são iludidas ao firmarem contratos de financiamento.
Iludem-se pelo fato de que crêem que possuem o poder aquisitivo suficiente para sustentarem financiamentos de veículos com altos valores em inúmeras prestações que facilmente chegam aos R$ 2.000,00 por mês e pelo desejo de que irão possuir um bem que almejam para seu status de consumidor. São iludidos, por sua falta de conhecimento, por ser a parte mais fraca no pólo, por não possuírem a prática de contratação de financiamentos como tais instituições financeiras. Em alguns casos são omitidas diversas informações essenciais ao consumidor, tais como funcionamento do financiamento, clausulas do contrato, taxas de juros, taxas de aprovação de cadastro, refletindo diretamente nos valores do financiamento, tornando excessivamente oneroso, fugindo da função social do contrato e de princípios contratuais.
AS PRÁTICAS ABUSIVAS, OMISSÃO DE INFORMAÇÃO P/ OS CONSUMIDORES



OS PRINCIPIOS CONTRATUAIS FERIDOS NAS PRATICAS DAS INSTITUIÇÕES
Venosa relata que os princípios devem alem de serem utilizados em relações civis nas de consumo:
[...]o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras gerais e clásulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371




REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>. Acesso em: 2 abr. 2012.