quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Resumo Processo Constitucional

A FORMULA POLÍTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

#Texto Constitucional: não pode ser fechada, tem que ser aberta. Característica da CF aberta: Fundamentada em princípios do direito.
**obra aberta para os intérpretes da Constituição, desta forma podemos captar fatos novos que vem acontecendo. Ex.
**super ideologia: criar dispositivos que contemplem as diversas ideologias. Ex, capitalismo, socialismo, ambientalismo. Art. 170, CF. A nossa CF é uma constituição ideológica, prevê diversas ideologias brasileiras que representam grupos sociais brasileiros, por isso é considerada uma Super ideologia.
Ver: 187 (seus incisos, são exemplo de normas fechadas), 225, CF.

#Estado Democrático de Direito:
**procedimentos:
-Legislativos: Art. 59, CF. Art. 60, CF. este artigo estabelece o processo/caminho legislativo para fazer uma emenda a constituição.
-Eleitorais: art. 44 e seguintes.
-Judiciais:
*****Processo: art. 102 a 126 estrutura do judiciário, é o caminho que a ação judicial vai tramitar.
*****ação judicial que o cidadão vai postular e que desta ação vai resultar num processo. Ação constitucional temos art. 5º, o habeas corpus, o habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e ação popular, chamados de remédio constitucional.  + art. 129, ação civil pública é ajuizada pelo MP quando se trata de interesse da sociedade, pode ser ajuizada tbm por representante de pessoa jurídica de caráter filantrópico ou social. E ação penal pública só pode ser ajuizada pelo MP exclusivamente. + art. 103, ADIN ou ação declaratória de constitucionalidade, aqui diz quem tem legitimidade para ingressar.
-Procedimentos administrativos: art. 76 ao 91, CF. Art. 37, CF.
-Processo administrativo: art. 225, §3º

#Compromisso:
**Público: compromisso do Estado com o Estado, dele mesmo! Art. 37, CF.
**Privado: compromisso do Estado com a pessoa individualmente, direitos e garantias individuais. Art. 5º, CF. Ex. direito de propriedade. A CF vai garantir o direito do cidadão de se tornar proprietário.
**Coletivo: esse compromisso do Estado é com a coletividade como um todo. Art. 5º, 6º, 7º CF. Ex. o Estado garante o direito de propriedade, desde que atenda a função social.

Aula 07.03.2013
DIGITAR!!!!!!!

Aula 14.03.2013
DIGITAR!!!!!

Aula dia 21.03.2013

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

-Processo administrativo
Licitação: somente acontece em processo administrativo, só cai em processo judicial se houver fraude.
*Art. 37, XXI, CF: qualquer serviço a ser contratado pela administração, em face de terceiros, deverá sofrer licitação.
*Lei 8666/93
Modalidades: a licitação é composta por diversas modalidades
*Concorrência:
*Tomada de preços:
*Carta convite:
*Concurso:
*Leilão:
*Pregão Eletrônico:
A CF normativa também processos administrativos.

Desapropriação: processo de expropriar o bem privado que vai integrar o rol dos bens públicos. 
*Art. 22, II, CF: legislar sobre desapropriação é uma competência legislativa privativa da união.
União – Estado membros – Município: comarca da sede do imóvel. Quando for estados ou municípios será nas comarcas estaduais e se for a União será na federal. Após sentença transitado em julgado, procedente a desapropriação, o órgão expropriante começa a fazer a transferência do imóvel.
*Interesse público – Dec. 3365/41: pode ser feita pela união, estados e municipios, é aquela na justificativa que o poder publico expropriante necessita tecnicamente deste bem e não outro, para atender um interesse da sociedade. Tanto propriedade rural quanto a urbana, a união, os estados e municípios tem competência para desapropriar.
*Interesse social: Vai ser desapropriado naquela situação única que o imóvel privado X ele não está cumprindo com as suas funções sociais estabelecidas em norma. A propriedade rural tbm pode ser desapropriada, quando não estiver cumprindo a sua função social, ela deve estar em desacordo com algum inciso do art. 186, CF. Quando se tratar de propriedade rural, somente a união terá competência, e quando se tratar de propriedade urbana somente o município terá competência.


Teremos desapropriação pelo descumprimento da função social da propriedade, vai começar na esfera administrativa do órgão expropriante
****Primeiro passo do órgão expropriante precisa declarar qual é o imovel que será desapropriado, mediante um decreto administrativo e se esta desapropriação será por interesse público ou interesse social. Tem que ficar definido quais as justificativas, porque decidiu decretar a desapropriação. Esse decreto não vai ser questionado na área administrativa. Após concluída essa parte de desapropriação, esse órgão entra com pedido judicial, daí então a parte terá direito ao contraditória,
-art. 184, CF: quando a união desapropria imóvel rural, este artigo vai estabelecer a destinação deste imóvel desapropriado.
-Art.182, CF: vai estabelecer uma regra de exceção em relação ao processo de desapropriação, dizendo que o Municipio pode legislar em relação a desapropriação.
-Terras Devolutas: são áreas (geralmente rurais) que nunca tiveram escritura pública, e esta área poderão ser utilizadas para fins de assentamento da reforma agrária.
-lei 8629/93: essa lei fala da desapropriação por interesse social da propriedade rural. Vai regulamentar os art. 184, 185 e 186, CF.
-lei complementar 76/93: regulamenta os art. 184, 185, 186, CF e a lei 8629/93, regulamente o processo de desapropriação do imóvel rural por descumprimento do interesse social.
-lei 10.251/01 = estatuto das cidades, regulamenta os art. 182 e 183, CF, tudo no tocante ao imóvel urbano.
-Lei do plano diretor municipal: lei municipal que regulamenta os art. 182, 183, CF, lei orgânica do município (constituição municipal) e a lei federal 10.251/01 (estatuto das cidades).

FALTA DIGITAR!!!!

Utilização do solo urbano
-lei 6766/79
-art.182, CF
-lei 10.257/01
-Lei do plano diretor

OBS: Uma área rural passa a ser urbana, quando o dono da área rural encaminha um projeto de loteamento, ou seja, quando a área rural é dividida em várias áreas, torna-se urbana.

Licenciamento Ambiental: é um pedido pela via administrativa de autorização para utilizar espaços ambientais (espaço natural) com obras ou atividades, também é o espaço urbano (espaço artificial), é o espaço de trabalho (desenvolvimento das atividades laborais) e espaço de cultura (ex. bens culturais). Essa autorizaçõ sempre será solicitada ao órgão adm ambiental, que pode ser, municipal, estadual, federal ou distrito federal.
-Art. 225, §1º, IV, CF
-Lei 6938/81
-Res. 237/97 – CONAMA (conselho nacional de meio ambiente)
-Para obras ou atividades
-Potencializadoras de significativa degradação ambiental: se o impacto ficar apenas na esfera do município, encaminha-se o pedido a prefeitura, se ultrapassar a esfera do municipio, o pedido é feito para o Estado (FEPAM). Quando os impactos ultrapassam a esfera do estado, daí o órgão licenciador será o federal (IBAMA). Quando ultrapassam a esfera do país, precisa o licenciamento do IBANA e do órgão federal extrangeiro.
-Estudos prévios de impactos ambientais.
-Licenciamento ambiental
-Licenciamento = procedimento administrativos
-Licenças = ato administrativo

O processo de licenciamento é formado por 3 licenças, que são denominadas atos administrativos:
*Licenças:
-prévia = primeira licença que se solicita, ela vai se constituir na analise documental do pedido, aprovada essa licença ingressa com o pedido da segunda.
-instalação: segunda licença, tem autorização para começar a construir. Concluída a segunda etapa, vai para a terceira
-operação: terceira licença, pedido para começar funcionar a atividade.
****Estas 3 licenças servem para que a obra/atividade funcione sem causar pactos ambientas, ou causar o mínimo possível.

Aula 04.04.2013

Processo Ambiental: processo constitucionalizado...
-CF art. 225, §3º: positiva a chamada teoria da triplieresponsabilidade ambiental: significa dizer que a pessoa que praticar um dano ao meio ambiente ela estará sujeita a responder processo ambiental em decorrência do dano em 3 esferas: administrativo, civil, penal, nem sempre responderá nas 3 esferas, mas pode.
***Teoria do risco: toda a vez que alguém assumir um risco de produzir um fato e o mesmo seja danoso, essa pessoa vai responder mesmo que esse dano não tenha acontecido pela vontade do agente, pode a qualquer momento provocar dano ao meio ambiente.
-lei 9605/98 = regulamenta os crimes ambientais no Brasil
-decreto 6514/08 = regulamente a 9605/98 no tocante ao processo adm. ambiental
-lei 6938/81

*Processo Administrativo Ambiental por danos ao meio ambiente
Dano = lei 6938/81 - vai estabelecer que dano ambiental passa a ser qualquer alteração física, química, biológica ou estética do ambiente. Ambiente natural = são todas aquelas formas que a natureza criou
Ambiente Artificial ou urbano =
Local de trabalho onde se desenvolve as atividades laborais e este ambiente integra o espaço interno e tbm a sua abrangência/influencia externa. Ex. Industria
Também é considerado ambiente todo o espaço cultural
Responsabilidade:
-pessoa física
-pessoa jurídica de direito público ou privado – art. 225, §3º, CF. A constituição não fazer diferenciação da pessoa que praticou o dano, se foi público ou privada. Ex. se o município praticar um crime, ele vai responder igual a qualquer outra pessoa física, não tem nenhuma vantagem.

*Processo Administrativo: sempre vai ter inicio no chamado auto de infração ambiental
-Auto de infração – pode ser produzido pelo órgão Ambiental, Municipal, Estadual ou Federal, ou seja, quem chega primeiro no local dos fatos ou quem primeiro tomou ciência do fato.

-Lavratura – feita pelo órgão ambiental e a comunicação feita pelo agente, é a 1ª instancia de julgamento. Não tem direito ao contraditório neste momento, apenas toma ciência do fato.

-notificação de autoridade Ambiental Municipal = ao receber a notificação, o agente tem dois caminhos:
1º = aceitar a responsabilidade que foi atribuída pelo agente embiental e descrita no auto de infração. Se ele aceitar e por exemplo pagar o que é devido, está resolvido o processo.
2ª = não aceitar, buscar recurso (contestação). Este recurso vai ser encaminhado diretamente ao órgão autuante. Após encaminha o recurso para:

- recurso para a junta Administrativa Ambiental de Municipio(JARA): esta junta deve ser criada por lei municipal e esta junta vai ter uma composição, geralmente formada por 5 pessoas. Esta junta devolve ao agente e notifica a parte da decisão, aqui se trata da 2º instância, ele terá novamente dois caminhos a decidir, aceitar ou não. Se ele não aceitar, vai para:

- recurso para o conselho Municipal do Meio Ambiente: aqui é a 3ª instancia, este conselho é criado por lei municipal, formando por mais pessoas do que na junta, sempre em numero impar. Deve ser constituída por: representantes da prefeitura (indicados pelo prefeito) e representantes da sociedade, formados em todas as áreas (direito, contabilidade, etc.), O presidente do Conselho recebe o recurso, em regra, aqui será a ultima decisão. Se a parte ainda não ficar satisfeita com a decisão o processo administrativo acaba por aqui, a parte terá direito de ingressar no Poder Judiciário.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Paulo Hamilton Siqueira Junior

-Instituto de direito constitucional, integra a chamada teoria do direito constitucional, o objetivo deste instituto é preservar a vontade da Constituição. Esta norma sofreu um processo de elaboração que é diferente das outras normas.

-Sistemas jurídicos Constitucional é representado pela Constituição, a tradição constitucional de uma nação, de um Estado, estará representada da Constituição.
Sistema jurídico Fechados: são aqueles que estão implícitos na CF e que não vão permitir ou vão dificultar a sua modificação. Ex. CF dos EUA.
Sistema jurídico Abertos: é aquele na qual a CF ela permite modificações, atualizações, ela mesma estabelece os critérios de como serão estas modificações. A nossa CF/88 é considerada aberta. Art. 60, CF. Sistemas autopoiéticos  (abertos)

-Sistemas jurídicos
Romano – Civil Law
Anglo Saxão – Coammon Law = dá liberdade para o juiz, pode julgar com base na moral, costumes ou princípios. É um sistema que trabalha na positivação da norma, mas não existe aquela dependência total da norma, o juiz pega um costume e fundamenta a sua decisão.
-Brasil = sistema – Romano da Civil Law = Escola jurídica Romana. Constitui sistema jurídico da positivação da norma, tbm chamado sistema positivista (idéia de que o direito é direito se ele está escrito numa norma).

Aula 12.04.2013

EXISTÊNCIA DE NORMA JURÍDICA: a simples existência da norma pressupõe uma condição para a vigência da norma.
Projeto – Nasce – Publica - Vige
-Vigência = vida da norma, esse período pode ser maior ou menor dependendo do interesse do legislador.
2 fatores estão relacionados com a vigência:
*Constitucionalidade: se a norma é inconstitucional o controle é feito, que pode ser da supressão total da norma (banir a norma).
-Eficácia: produção dos efeitos jurídicos , aplicabilidade efetiva, respeitabilidade/aceitabilidade (ambos reduz a vigencia das normas).
O fato da norma entrar em vigor não significa a sua constitucionalidade. Quando o controle falha ela entra em vigência, mas produz efeitos jurídicos inconstitucionais.
A produção e a vigência da norma não serão sempre constitucionais.

-Ab. Rogação  - Supressão total
Lei 4771/65 revogada pela Lei 12.651/12
Vida da norma pode ser abreviada pela extinção do ordenamento jurídico chamada de ab-rogação

-Derrogação – sem efeito = parte da norma = resolução 237/97 (conama) e lei complementar 140/41.
É uma anulação parcial, torna parte da norma sem efeito.
Ab-rogação e Derrogação: são institutos que suprimem a norma do ordenamento.

-Validade da norma: relacionada a 3 requisitos fundamentais:
**Legitimidade do órgão emanador (que produz a norma), se o órgão não tiver competência a norma não é valida, se ele é legitimo para propor a norma há competência.
**Legitimidade no procedimento: se o procedimento previsto pela lei, é legitimo e há validade. A iniciativa do projeto de lei no plano diretor é do prefeito, portanto se vem dele, é legítimo.
**Competência para elaboração:

-Controle da Constitucionalidade: impedimento da eficácia da norma. Pessoa / órgão que estiver se sentindo no prejuízo em função de normativa inconstitucional pode acionar o controle. Qualquer um pode fazer controle, seja cidadão ou órgão público, levando em conta 2 requisitos:
-Formalidade: o processo legislativo de elaboração for levado em consideração – observância do processo legislativo.
-materialidade: se a matéria é compatível com a CF.

7-Eficácia da norma

SUPREMACIA DA CONSITUIÇÃO

-Sistema Jurídico Hierárquico
-Supremacia da Constituição
-Critérios para identificar a hierarquia normativas – critério de elaboração

-Material = conteúdo
-Formal = elaboração

Aula 18.04.2013

CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE (Pedro Lenza)

Brasil = controle misto (difuso e concentrado)
***Concentrado: se constitui num controle a nível de judiciário na qual os representantes previstos no art. 103, CF poderão fazer, não pode ser argüido por qualquer pessoa.
***Difuso: também acontece a nível de judiciário, porém este controle ele pode ser argüido por qualquer pessoa que esteja respondendo a processo judicial ou que esteja envolvido num processo judicial por decorrência de norma inconstitucional.

Espécies de Inconstitucionalidades
***Por ação = produção da norma inconstitucional.
***Por omissão = silêncio legislativo, ocorre a partir do momento que temos uma norma inconstitucional, esta norma esta integrada no ordenamento jurídico, produzindo efeitos jurídicos inconstitucionais e os representantes do 103, CF não tomam providencias no sentido de corrigir esta inconstitucionalidade. O silencio legislativo é considerado uma inconstitucionalidade.

A)   Inconstitucionalidade por ação, poderá ocorrer:
**Vicio formal = orgânica (órgão, poder)= quando esse orgão ou poder que elaborou a normativa ele não tem competência para tal = incompetência legislativa.
Ex: art. 22, I, CF
Ex. Uma normativa relacionada a proteção ambiental oriunda da secretaria estadual do meio ambiente, ela teria competência para estabelecer uma norma dessas? Art. 23, CF, Pode sim!!!
Ex. Uma normativa de matéria tributária que envolva ITR que foi produzida pelo ente federal? Art. 153, CF, Pode sim!!!
Ex. o município tem capacidade de fazer uma normativa para cobrança de IPTU? Sim!!!!
-Por violação de pressupostos objetivos do ato – medidas provisórias sem caráter de urgência – art. 62, CF
Podem ser atos administrativos quando estão vinculados à adm pública, tanto municipal, estadual ou federal. Sempre está vinculado a uma ação de fazer, execução. O ato adm esta relacionado a legislar, ou seja, produzir a normativa. Uma coisa é fazer ato legislativo, outra coisa é executar o conteúdo do ato legislativo é um ato administrativo.
Ato judicial = nas decisões tomadas durante o processo. Ex. despachos, intimações.
-Formal propriamente dito = inobservância do processo legislativo = está relacionado ao chamado processo legislativo, o caminho do processo, estabelece que estas etapas devem ser observadas e concluídas. Etapas a serem seguidas na elaboração na normativa.
Ex. Prefeito elabora um decreto e coloca em vigência antes da sua publicação, a etapa que foi queimada é a da publicação.
Ex. projeto de lei municipal sobre o orçamento do município, matéria orçamentária, quem tem a iniciativa constitucional de propor este projeto de lei? Executivo.

**Vício Material = conteúdo legislativo = a matéria dessa norma afronta a constituição.

**Vício por decoro parlamentar = compra de votos dos parlamentares. Votação.
Toda normativa que foi produzida naquela situação que o parlamentar vende o voto é inconstitucional.

********Anomalia jurídica = a norma apresenta um vicio.

B)    Inconstitucionalidade por omissão:
**Existe a norma inconstitucional no ordenamento jurídico, e ninguém do art. 103, CF toma uma providência. Se for argüida esta inconstitucionalidade por alguém do 103, será traves de ADIN.
     **Falta norma regulamentadora da Constituição, a norma constitucional exige uma regulamentação para que ele possa ser colocada em prática e quem tem o papel de regulamentar não regulamenta, verifica-se nesta circunstancia que a norma estabelece o direito e que este não será regulamentado. Aqui pode se argüida por qualquer cidadão. Art. 5º (mandado de injunção), solicitando ao judiciário que a CF seja regulamentada, a fim de que o seu direito constitucional seja garantido.

25/04/2013

CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS

·CONTROLE PREVENTIVODurante o processo legislativo de elaboração de Ato Normativo. Poderá ser adotado previamente antes da existência do …. se for adotado o controle preventivo, não tem como se produzir uma norma inconstitucional. No Brasil é mt comum se produzir uma norma inconstitucional. Acontece porque os métodos de controle preventivo não funcionam.
- PELO EXECUTIVO:
* Na elaboração do projeto do Ato Normativo; através de sua assessoria jurídica pode ser feito o controle desta constitucionalidade, esse é o momento em que pode se fazer o o controle.
* Na sanção: quando o projeto de lei foi recebido
e nesse momento poderá assinar , observando, analisando se o conteúdo q veio do legislativo é constitucional
* No veto: vetando o projeto aprovado pelo legislativo, rejeita, vai ter q justificar porque está vetando. Normalmente a justificativa é a inconstitucionalidade.

          PELO LEGISLATIVO:
·Comissão de Constituição e Justiça: essa comissão é formada por parlamentares, tem o papel de observar/analisar a constitucionalidade do projeto. Vai emitir um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Se Esse parecer for de inconstitucionalidade, esse projeto vai voltar ao autor para q este emende.
·emendas ao projeto em debate no plenário: se passou o projeto, vai ser apresentado em plenário pelo seu autor, os parlamentares da Casa vão ter oportunidade de fazer emendas ou solicitar q alguma coisa seja retirada do projeto.
·na votação: é o ultimo momento no legislativo, ainda há possibilidade de correção de inconstitucionalidade – rejeitando o projeto.  Se ele for rejeitado, a Câmara de vereadores ainda fez o ultimo momento de controle de constitucionalidade.

          No JUDICIÁRIO: vai ter um papel importante. O Executivo veta o projeto de lei sob alegação de inconstitucionalidade, este veto sendo derrubado pelo Legislativo e o Legislativo mantém o conteúdo original desse Projeto que ele aprovou. O legislador derrubando o veto do Executivo, o Executivo tem 2 caminhos a seguir a partir da derrubada do veto, o primeiro é aceitar a derrubada do veto, em aceitando a derrubada do veto, vai prevalecer o conteúdo original aprovado pelo legislador. Vamos ter um conteúdo jurídico com o q o legislativa aprovou. Segundo caminho:não aceitar a derrubada do veto, ainda poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Judiciário. Ingressa com uma ADIN junto ao Judiciário solicitando q o judi corrija a inconstitucionalidade do Projeto. O Jud ao julgar essa ADIN, ele vai ter 2 caminhos, se pronunciar pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade. Repercussão no Judiciário: se pronunciando pela constitucionalidade: vai prevalecer o conteúdo original do projeto aprovado pelo legislador. Se pronunciando pela inconstitucionalidade, vai ser aprovado o veto do Executivo. O Judiciário só vai participar do controle se for provocado.

Nos 3 poderes podem ser feitos os controle jurisdicionais da const.
O controle preventivo vai chegar ao Judiciario quando falhar um dos controles pelo executivo ou legislativo.

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO A SER REALIZADO PELO JUDICIÁRIO NÃO SERÁ DE FORMA PREVENTIVA porque A NORMATIVA JÁ EXISTE E SIM PELO CONTROLE REPRESSIVO.

SE FOR UM DECRETO FEDERAL, TODOS OS PERSONAGENS DO 103 DA CF, REPRESENTANTES DE ESTADO... , PODERÃO ARGUIR O CONTROLE, SE FOR DECRETO ESTADUAL QUE FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELES MESMOS PODERÃO FAZÊ-LO SE FOR DECRETO MUNICIPAL QUE FEREM A CF. Se for um decreto Estadual q fere a constituição estadual, então a arguição  pelos representantes do art. 95 da Constituição Estadual. Se for um decreto municipal q fere a constituição estadual, também a inconstitucionalidade poderá ser arguida pelos mesmos representantes do art. 95, §2º da Constituição Estadual. Decretos, resoluções, portarias, seguem o mesmo modo. Uma portaria é uma normativa q não é emanada diretamente pelo diretor, e sim pelo Órgão.
ex. Secretaria Estadual da Agricultura, tem competência para emitir uma portaria. Uma Resolução também é uma normativa que vai sair dos chamados órgão públicos colegiados, por exemplo Conselho Estadual da Educação.

·CONTROLE REPRESSIVO – quando já existe a normativa

a) pela via difusa, via de exceção, via incindental
* arguição de inconstitucionalidade pela parte, que está respondendo processo judicial em decorrência de normativa inconstitucional.
Mediante:
·ação ordinária
·embargos a execução
·mandado de segurança

·a declaração antecede o mérito da questão
·efeitos válidos só para a parte
·efeito retroage a edição da normativa  - EX TUNC.
·Recurso Extraordinário – STF – suspensão dos efeitos da normativa para TODOS - SUSPENSÃO A PARTIR DA SENTENÇA – EX NUNC.


09.05.13.
SEMINÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
HABEAS DATA
Momentos do Controle de Constitucionalidade.
1)     Controle Preventivo ( apostila)
Durante o processo legislativo, antes da lei entrar em vigência no processo de elaboração extrajudicial.
2)     Controle Repressivo: A nível de judiciário. Vai existir porque o preventivo falhou. Portanto, essa lei integra o meio jurídico e produz efeitos. Prejudicados cidadão e o estado.
a)    Via difusa, via de defesa, via de exceção ou via incidental. (Todos as vias são sinônimos).
Art.103, CF: relação dos que pode arguir inconstitucionalidade, eles podem fazer o controle repressivo de inconstitucionalidade através da ADIN ou ADECON (ação declaratória de constitucionalidade), fazem o controle repressivo em nove da sociedade.
O controle da alínea “a” não é feito pelos representantes do art.103,CF.

****Momentos de argüição pelo cidadão.
Momento em que o cidadão pode argüir é qdo ele responde a um processo constitucional em decorrência de uma normativa inconstitucional.
*** Durante a fase instrutória do processo principal.
Nesta fase que o cidadão entra com o pedido para o juiz analisar a constitucionalidade da lei, mesmo fora. Pedido dentro do mesmo processo, apenso ao processo principal.
*** No foro onde transcorre o processo principal. Na mesma comarca
*** Declaração do juiz antecede o mérito da questão.
Para o processo quando o juiz declarar a inconstitucionalidade antes da sentença final do processo.
*** Efeitos da declaração retroage a edição da norma EX TUNC.
Ex:  Norma criada em 2010 e a decisão for em 2013, a decisão volta para 2010. A parte se beneficia da data da edição.
Quando a inconstitucionalidade for dada na sentença os efeitos são EX NUNC, ou seja para frente, a partir da sentença.
*** Arguição de inconstitucionalidade embargos à execução.
Pedido de embargo a execução.
Mandado de Segurança.
*** Efeitos da declaração. Só para a parte é válido, pois somente a parte se beneficia a lei vai continuar inconstitucional. O juiz pode ou não comunicar ao executivo, ele o juiz não pode anular a lei.
*** Recurso Extraordinário- STF- Suspensão para todos, a partir da sentença ou acórdão.
Quand o julgado procedente no STF vai vincular a todos..

06.06.13
Seminários
Habeas Corpus.
Quando o autor for o governador do Estado: HC vai para o STJ, que será a primeira instância.
Deputado Estadual: HC para o TJ, com base na constituição estadual, recurso STJ, recurso extraordinário STF.
MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança impetrado diretamente art.105,102,CF e 95 Constituição Estadual.
Direito liquido e certo contra ilegalidade e abuso de poder.
Rito sumaríssimo, prazo decadencial por 120 dias.
 Ação constitucional civil
Entidade sindical: MS coletivo
Grupo: MS individual mas com vários autores teor coletivo não é necessariamente coletivo.
Ex: Direito de receber salário laboral é direito liquido e certo, cidadão que trabalha na empresa privada tem salário atrasado nesse caso não cabe MS, agora se fosse contra a RGE é cabível.
MS impetrado no TJ, STJ , STF.
Controle das Inconstitucionalidades.
Temos uma constituição federal, estadual e municipal. As inconstitucionalidades  podem ocorrer perante todas, as normativas podem ferir qualquer uma delas, em decorrência de sermos uma federação. Como se corrige essas inconstitucionalidades? Ou se faz pela via difusa por cidadão que está sofrendo processo, ou ação direta de inconstitucionalidade que fere a CF,  só poderá ser ajuizada pelos representantes do art.103,CF.
O que muda são as pessoas que podem propor a ADIN e a ADECON, dependendo da esfera da constituição, se é federal, estadual, municipal.
1)     Lei ou ato normativo federal em face a CF.(art103,CF, pessoas que podem propor a ADIN)
*Foro –primeira e única instância STF- art.102, I, “a”.(somente a ADIN)
# Ação declaratória de constitucionalidade- ADECON, será ajuizado para solicitar ao judiciário que se manifeste sobre a constitucionaliedade da norma.
* ADIN.(entram os representantes do 103, da CF para provar que a normativa fere a constituição)
* Controle Concentrado (no judiciário)
2) Lei ou ato normativo estadual em face da CF.
 * Foro – ajuizada no STF- art.102, I, “a”.(legitimados p propor a ADIN)
* ADIN
* Controle concentrado (no judiciário)
3) Lei ou ato normativo estadual ou municipal em face a CE.(quem propõe)
* Foro – ajuizada no TJ- art. 95,§2, 3 CE-RS (tanto por omissão qto por lei que fere a CE).
No art. 95,§2,3 da CE definido quem tem competência para ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante a constituição estadual.
EX: Presidente da fundação estadual de saúde- órgão estadual (art.95,§1, CE)
* ADIN
* Controle concentrado- TJ
4) Lei e ou ato normativo municipal em face a CF
*Não há previsão constitucional ( vácuo constitucional)
* Controle Difuso ( EX: cidadão que responde a processo constitucional em virtude de lei municipal contra a CF,se for negada na comarca do município entra com recurso do processo principal no TJ, não foi atendido recurso para o STJ, recurso extraordinário no STF, se for julgado procedente o recurso vai atender o pedido da parte e passa a ser válido para todos, vincula)
* Rec. Extraordinário- STF ( STF porque fere a CF)

* Se a norma da CF estiver repetida na CE: ADIN no TJ
Então essa lei municipal que vai contra a CF fere também a CE, e se ferir a CE podemos ignorar a CF e os legitimados do art.95 podem entrar com a ADIN direto no TJ.
* Arguição de violação de preceito fundamental –STF. A parte solicita a Procuradoria Geral da Republica: ADIN no STF. (ADIN, lei 9882/99)
Cidadão pode entrar com Ação de descumprimento de preceito fundamental, na procuradoria geral da república denunciando  ao procurador geral que a lei municipal “X” fere a CF, e solicitando ao procurador geral da republica que ingresse com uma ADIN, no STF. Não cabe recurso no caso do indeferimento da solicitação da parte, não gera efeito nenhum apenas a parte neste caso é comunicada.
5) Lei ou ato normativo municipal em face de Lei Orgânica Municipal.
* Não há controle de constitucionalidade
A constituição do município pode trazer uma previsão.

* Simples controle de legalidade:previsto na L.O., via difusa(cidadão que responde processo const. Em decorrência desta lei, fica tudo na esfera municipal somente não está ferindo a CF E CE.

Resumo Processo Civil III

Processo: instrumento pelo qual o Estado dirá de forma legítima o direito aplicado ao caso. Ele precisa do processo para dizer o direito.

Todo o processo passa por uma sequencia de atos:
1-Petição Inicial;
2-Decisão que recebe a inicial;
3-Citação ao réu;
4-Resposta do réu (contestação);
5-Provas (audiência, prova oral);
6-Sentença;
7-Recurso;
8-Transito julgado;

Procedimento: forma pela qual a sequencia dos atos processuais se desenvolvem. O procedimento muda conforme a natureza do direito em discussão da causa ou o seu valor.
Se a causa for inferior a 40 salários mínimos, ela observará o procedimento da lei 9099/95, cuja sequencia é diferente.
1-Petição inicial – pode ser oral;
2-Recebimento da inicial;
3-Citação;
4-Audiência de conciliação – conduzida por um conciliador;
5-Audiência de instrução – conduzida por juiz leigo (até 20 salários mínimos sem advogado, de 20 a 40 com assistência de advogado);
6-Perecer de sentença;

Art. 271, 272, CPC
Como saber que tipo de procedimento deve seguir:
1)Comum: dá-se por exclusão, ou seja, o processo seguirá o procedimento comum sempre que não houver disposição expressa no CPC ou nas leis especiais em sentido diverso.
Sendo um procedimento comum:
***Sumário: art. 275, CPC. Tem uma sequencia diferente de atos, com codificações importantes. Ver art. 276, deve constar tudo na petição inicial. Prevê necessariamente 2 audiências.
***Ordinário: é o que se aplica para todas as causas em que não haja previsão de outro procedimento. Art. 272, §2º.
1-Petição Inicial;
2-Recebimento;
3-Citação;
4-Resposta do réu = contestação; reconvenção e exceção.
5-Réplica do autor;
6-Saneamento do processo = necessidade ou não de produção de provas.
7-Prova pericial;
8-Audiência de Instrução e julgamento;
9-Sentença;
10-Recurso de apelação;
11-Julgamento do recurso;
12-Transito em julgado.
13-Quando se trata de sentença que condenar o réu a uma prestação (dar e receber) eu terei ainda depois do transito em julgado a faze de execução, que se chama cumprimento de sentença.

2)Especial: quando houver disposição expressa no CPC ou de lei especial
CPC – a partir do art. 890
Lei especial – Ex. 9099/95 (JEC); Lei 10259/01; CDC; ACP (ação civil pública); Lei das locações; Lei que rege ação de alimentos;

Ação de prestação de contas – procedimento especial = art. 914 e seguintes.

Ex. se eu comprar um terreno que está em inventário e ficar morando por 10 anos, porém o inventário não deu certo. Qual a ação cabível? Ação de Usucapião, procedimento especial, existem requisitos a mais. Na inicial tem que juntar a planta do imóvel, art. 942, CPC.

PETIÇÃO INICIAL – ART. 282, CPC

1º – Forma escrita, exceto o JEC e, via de regra, elaborada por advogado;
2º – Definir o procedimento = sumário ou ordinário

Art. 282, incisos:
 I - Competência = qual justiça a ação será proposta;
- Definir o foro  = local, território, regra geral foro de domicílio do réu.
- Qual o juízo competente. Ex. de divórcio, no foro da mulher, art. 100, CPC.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Da ____1ª ______Vara civel            Comarca de Santa Rosa_________________

II – nome completo do autor e do réu (não precisa colocar telefone, CPF e RG, mas se tiver do autor é melhor colocar).
Estado civil = casado, solteiro, separado, divorciado, viúvo ou em união estável.
Réu = individualizá-lo o máximo possível, com nome, se não saber, ver art. 231, CPC

Aula dia 13.03.2013

Citação por edital: art. 231, I, II, CPC = autor desconhecido
Art. 233, CPC = alegar dolosamente os requisitos do 231.
Art. 9º, CPC = curador, defesa nomeada.
***No processo civil se ele for citado e não quiser se defender, ocorre a revelia, exceto no caso do art. 231.

**** Eventual erro no nome da ação é mera imprecisão técnica não prejudica o autor, já o erro de pedido prejudica. O juiz só vai analisar a causa de pedir e o pedido. Uma petição mal feita, prejudica o autor e o réu.

Inciso III, artigo 282, CPC:
Causa de pedir:
-Dos fatos: contar uma história, narrar o fato com as suas especificidades, é absolutamente necessário que o fato conste na inicial, sob pena de nulidade da mesma.
Argumentar e não conseguir provar não tem problema, não é um risco grave.
-Fundamentos jurídicos do pedido: não quer dizer texto de lei, o advogado não está obrigado a citar na inicial texto de lei. Não é necessário citar artigos, mas é bom colocar. Porque a aplicação da lei ao caso concreto é tarefa do juiz e a fundamentação legal dada pela parte não vincula o juiz.
Relação jurídica que decorre do fato: isso é obrigado a colocar. Ex. se o autor morou 5 anos numa residência, o autor vai se defender alegando usucapião.
Ex.2) Paternidade – fatos
Relação jurídica:
Paternidade = pai reconhecer o filho
Obrigação de prestar alimentos

***Se quiser citar doutrina ou jurisprudência na petição inicial é importante, mas não é necessário.

Inciso IV, art. 282: o pedido com suas especificações (art. 286)
Certo = o que está pedindo, que via de regra, será uma condenação quando se tratar de cumprimento de uma obrigação. Ex. cumprimento de um contrato. Quando a ação buscar o cumprimento de uma obrigação inadimplida o pedido será condenatório, necessariamente.
Ex. alimentos, indenização, cobrança de divida, entrega de coisa, tudo que estiver relacionado a direito das obrigações, será de ação condenatória, então nesses casos temos que pedir a condenação do réu, obrigatoriamente.
Determinado =  quanto  (binômio necessidade e possibilidade
O pedido deve ser certo e determinado, salvo os incisos I, II, III.
I – ações universais: Ex. se for investigação de paternidade e o réu está morto, entra-se com investigação de paternidade + petição de herança em quanto couber.
II – quando não for possível de ante mão determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito. Ex. acidente de transito onde a vitima precisa de tratamento prolongado, o valor que eu tenho dos gastos até a data do ajuizamento, devo colocar o valor que já gastei, obrigatoriamente.
III – valor depender de providência / documento em posse do réu. Ex. ação de prestação de contas ou de serviços telefônicos não solicitados e cobrados.
IV – Dano moral: não tem inciso para isso. Como pedir o dano moral na inicial, o quantum... continua-se admitindo pedido genérico quando se tratar de danos morais:
*pedir que o juiz arbitre;
*pedido com valor mínimo;
*pedido certo: valor certo, determinado, se pedir o valor certo, menos o juiz pode dar, mais que o pedido não.

-Pedido implícito:
*Art. 290, CPC: prestações periódicas
Alimentos: quando o filho entra para cobrar os meses atrasados contra o pai, as parcelas que ainda irão vencer, inclui-se automaticamente as próximas parcelas que irão vencer e não forem pagas.
Despejo: cobrança de alugueis.
*Art. 291, CPC: inclusão de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação e também correção monetária (simples preservação do valor da moeda), mesmo que não conste no pedido.
*Art. 20, CPC: aquele que perder a causa, for sucumbido, tem que pagar as despejas do processo que o outro adiantou, mais os honorários.

Aula dia 20.03.2013
- VALOR DA CAUSA = ART. 258, CPC
Toda petição inicial tem que informar o valor da causa, ainda que o mesmo não tenha valor certo ou o bem em discussão não possua caráter econômico.
Regra geral sobre o valor da causa: significa o valor do benefício econômico buscado pela parte com a ação.
Ex. ação de indenização = valor do dano
Ex. valor da causa na ação de usucapião = valor venal do imóvel

**O valor da causa apresenta 2 razões:
1)    A competência: regras processuais fixam a competência em razão do valor da causa. Ex. JEC
2)    A cobrança das custas processuais: as despesas do processo, que via de regra o autor terá de pagar quando ajuizar a ação. A taxa judiciária (base de calculo) é sobre o valor da causa.

Art. 259 e 260, CPC = constam as especificações sobre o valor da causa.

*******3 hipóteses que dificultam atribuir o valor da causa:
- Ação de investigação de paternidade: se não for cumulada com alimentos ou se a ação for guarda de menor = valor de alçada, quando a causa não tiver conteúdo econômico ou quando este não for mensurável utilizar-se-á o valor da alçada.
Art 261, fala que o réu pode impugnar o valor atribuído a causa.
- Despesas futuras: não se sabe o valor, mas existe
-Prestação de contas: não se sabe o valor da causa, mas existe um conteúdo econômico.

Ex. do bilhete que não foi computado pela loteria, o valor da causa é o valor do prêmio.

*Tem se admitido valor de alçada em ações por danos morais, mas nem sempre....

Se tiver danos morais cumulados com danos materiais. Aplica-se a regra do 259, II, CPC

Se tiver na ação um valor de alçada e outro valor certo, o TJ tem dito o seguinte, se o valor do pedido certo for superior ao valor da causa, esse será o pedido certo, agora se o valor da causa for menos que o de alçada, aplica-se este.

AJG – Lei 1060/50: isenção fiscal relação em a taxa processual e isenção fiscal em relação ao advogado da outra parte, o juiz vai deferir ou não, ambos tem que se fundamentados porque é decisão interlocutória. A lei não fala quanto uma pessoa deve ganhar para ser considerada pobre.
A lei isenta:
*Custas
*Despesas Processo
*Honorários advocatícios sucumbência

Honorários de Sucumbência: Art. 20, CPC – é isentado pela AJG

Se o perdedor da causa, tiver AJG, ele não está obrigado de pagar os honorários sucumbências ao advogado do vencedor. Não isenta os honorários contratuais.

Art. 282, VI: procedimento sumário precisa ter o pedido de provas e perícia, senão preclui. É dispensável que a parte indique as provas na inicial no procedimento ordinário..

Art. 282, VII, CPC: requerimento para a citação do réu. Se informa ao réu que contra ele existe uma determinada demanda e se adverte a ele que possui uma possibilidade de se defender. Se  autor pretender forma diversa de AR (oficial de justiça ou edital), ele deverá dizer na inicial. Então este inciso existe para que o autor diga a forma que quer a citação.

Art. 213, CPC: citação ao réu.

**Se tiver uma situação de urgência, via de regra, podemos ter um pedido de antecipação de tutela, que pode acontecer já na inicial. Ex.: pedido de tratamento médico de responsabilidade do Estado, a qual não é atendida, então faz a solicitação de antecipação de tutela. Se for fazer um pedido de antecipação de tutela, fazer um capítulo a parte. Art. 273, CPC. Posso pedir a qualquer tempo do processo a antecipação de tutela.

Art. 283, CPC: o momento oportuno para a produção da prova documental para o autor é a petição inicial, sob pena de preclusão. Ver 396 e 397, CPC. O autor deve juntar toda a documentação que interesse a causa.

Art. 284. CPC: emenda da petição inicial: significa acrescentar algo ou alterar algo da petição inicial, que se faz com uma nova petição inicial. Se fala em emenda quando se tratar de uma determinação do juiz. Juízo de Admissibilidade: Significa analisar se estão presentes os requisitos do art. 282. Ex. faltou o endereço do réu, faltou valor da causa.. juiz determina a comprovação de renda para deferir AJG... se a parte não emendar no prazo de 10 dias, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito, art. 267, I, CPC.

Aula dia 03.04.2013

IDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – art. 295, CPC.
O indeferimento da petição significa a extinção do feito, via de regra, sem resolução do mérito, art. 267, I, CPC. Existe uma hipótese, no art.295, IV combinado com art. 269, IV, CPC, em que há o indeferimento com resolução do mérito. A decisão que implica na extinção do feito é a sentença e sentença é passível de recurso de apelação.
Juízo de retratação: voltar atrás, art. 296, CPC.
Não confundir indeferimento da petição com o art. 285-A (aqui não é indeferimento de petição inicial e sim uma regra de economia processual destinada ao julgamento de ações repetitivas).

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – art. 273, CPC.
O tempo do processo é um problema.
Alimentos é sempre urgente, pois fere a dignidade da pessoa humana.
Contraditório referido: ele é postergado, ocorre depois da decisão que concede a antecipação da tutela. Verossimilhança da ligação (significa aparência de verdade)  e urgência.
A antecipação de tutela pode ser pedido em qualquer tempo, inclusive na esfera recursal.

Repetir significa reaver o que se pagou indevidamente, mas os alimentos são irrepetíveis
***Não se devolve aquilo que se recebeu de boa-fé....

A regra do § 2º, art. 273 não é absoluta face um juízo de proporcionalidade.
Se o réu não cumprir a decisão antecipatório da tutela a parte autora poderá promover execução provisória, inclusive com a prisão do devedor quando se tratar de alimentos de direito de família (733, CPC).


CITAÇÃO
Art. 213, CPC.
Ato complexo pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo do processo e da oportunidade de se defender
Contra fé = cópia da citação
Carta de citação ou do mandado necessariamente tem que constar a advertência de que uma vez não contestando a ação será reputado revel e serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial conforme os art. 285 e 319, CPC. Se o réu não for informado ele não poderá sofrer os efeitos da revelia.
O processo no qual a citação não ocorra ou seja  nula é todo ele nulo, porque o defeito de citação ofende diretamente o princípio constitucional do contraditório.

FORMAS DE CITAÇÃO: como a citação será realizada. Art. 222, CPC.
-Correio, em regra
-Oficial de justiça:
Mandado = quando o réu residir na mesma comarca que tramita o processo
Carta Precatória = se o réu residir no Brasil, porem em comarca diversa
Carta Rogatória = fora do país.       
O que há de comum entre estas três formas: elas são as chamadas citações reais, porque nessas é possível saber efetivamente se o réu teve ciência da ação e da possibilidade de revelia, ou seja, é possível comprovador documentalmente que o réu teve ciência.

Citações Fictas: são as citações com:
-Hora certa (227): o elemento essencial desta citação é a ocultação ou tentativa de ocultação do réu para não ser citado “suspeita de ocultação”. Todos os requisitos do 227 e 228 tem que estar preenchidos, sob pena de nulidade absoluta.
-Por edital (231): réu desconhecido ou residência desconhecida, é feita sem a certeza de que o réu tenha tomado ciência. Art. 231 e 232.

Nestes casos de citações fictas, o código determina que ocorra a defesa ao réu. Art. 9º, II, CPC.

Aula dia 10.04.2013
Prazo para contestar: 15 dias a contar da juntada dos autos do mandado ou carta de citação – art. 241, CPC
-Se houver litisconsórcio passivo há prazo comum, ou seja, corre simultaneamente para ambos – 298, CPC.
- 191 – se os litisconsortes tiverem defensor diferentes, o prazo é em dobro (contado).

FALTA DIGITAR!!!!

Aula 17.04.2013

CONTESTAÇÃO – Art. 300 e 301, CPC.
Feita pelo pólo passivo da demanda – é a defesa por excelência.

-No processo comum ordinário, prazo de 15 dias, escrita.

Art. 301, CPC
Antes de discutir o mérito, se for cabível, o réu poderá apresentar as chamadas defesas processuais.
1º - Defesas Preliminares – aquilo que vem antes
– defesas processuais, comportam duas modalidades:
*Defesas processuais peremptórias: são aquelas cujo acolhimento pelo juiz tem como conseqüência a extinção do feito, ex. incisos III, X, Art. 301, CPC.
*Defesas processuais dilatórias: Inciso I, art. 301, CPC. Há uma dilação/prolongação do feito apenas e não a extinção. Inciso II.
Ex. ação de cobrança de honorários de advogado – justiça comum Estadual (para ser trabalhista tem que haver vinculo empregatício).

****Mérito = relação jurídica de direito material*****

Art. 114, VI, CF = competência da justiça do trabalho. No caso de servidor público a competência é da justiça comum Estadual.

2º - Defesas de mérito = prescrição e decadência é mérito, a parte não poderá buscar novamente. Art. 269, CPC. Há resolução do mérito quando o juiz acolher.
Se houver problema de prescrição e decadência colocar como a primeira defesa.
 Ex. um menino de 17 anos vende um carro, ele é relativamente incapaz, o negócio é anulável, deve entrar com pedido de anulação. O negocio foi feito em 2007, e agora quer anular, deverá ser feito através de decadência.

Prescrição: se o direito for o direito de uma prestação decorrente de obrigação (contrato, ato ilícito, alimentos), o prazo é prescricional, ou seja, o autor estiver buscando o cumprimento de uma obrigação o prazo será prescricional, Art. 205e 206, CC. Ex. pgto de IPTU, se eu não pagar e o Estado quiser me cobrar, tem prazo de 5 anos de prescrição.
Decadência: é o prazo para o exercício dos chamados direitos potestativos. Direito potestativo é aquele que não depende de nenhuma providencia do réu, criando um estado de sujeição em relação ao autor ou ao titular. Não se fala em obrigação, nem se está cobrando nada do réu. Ex. vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Se o negocio jurídico foi realizado de modo viciado, aquele que foi lesado pode escolher se ele quer ou não pleitear a anulação do negocio jurídico, independe da vontade do réu. Ex. vícios redibitórios: vícios ocultos da coisa vendida. Ex. eu comprei um carro e um tempo depois eu percebo que existe um defeito oculto ou que gera impossibilidade de uso da coisa ou perda do valor, eu percebendo esse vicio eu tenho o direito potestativo de entrar ou não com ação. Art. 445, CC.

**Defesas de mérito diretas: é aquela na qual o réu nega o fato alegado ao autor, as respectivas circunstâncias ou, embora reconhecendo o fato e as circunstâncias, nega as respectivas conseqüências jurídicas. Ex. ação de investigação de paternidade, o réu se defende e diz que não conhece a mãe, o réu neste caso nega o fato.
Ex2: ele reconhece o fato, mas as circunstancias não foi como o autor narrou, e aqui entra a discussão culpa, no que tange a prova.
Carta de cobrança: o banco mandou uma carta cobrando, ele entra com uma ação negando a existência da divida e quer ser indenizado por danos morais, o banco ao receber a citação, reconhece o erro, e porem foi feito apenas a carta e não foi o nome para o SPC e Serasa, neste caso o réu não está negando os fator, nem as circunstancias apenas as conseqüências (que é a indenização).
**Defesas de mérito indiretas: o réu embora reconhecendo a existência e as circunstancias do fato alegado pelo autor, alega outro fato novo que impede, extingue ou modifica o direito do autor. Art.333, II, CPC.
Ex. ação de cobrança de contrato de mutuo (empréstimo de dinheiro), eu emprestei 10.000,00 e você ficou de me pagar 11.100,00, porém não recebi esse valor, a obrigação não foi realizada, há prescrição, daí ele (réu) contesta a ação e diz que o mutuo não existiu (negocio não existiu) e eu não tenho nenhuma prova de que emprestei esse valor, o resultado da ação é improcedente, por causa do ônus da prova (defesa de mérito direta). Ex2: ele reconhece o empréstimo, porem alega que já pagou, cumprimento espontâneo da obrigação (defesa indireta), mas não tem recibo (art. 333, II, CPC), ele terá que provar que já pagou.
Na defesa indireta a 1ª grande conseqüência é o ônus da prova.
N2
Aula 08.05.2013
FALTA DIGITAR!!!

Aula 22.05.2013

Art. 326, 327, CPC = DIREITO A RÉPLICA

Fase postulatória = o autor pede a procedência da ação e o réu pede a improcedência da ação.

Existe necessidade de uma nova manifestação do autor (réplica), existe o direito do autor de ainda na fase postulatória manifestar-se novamente pelo o que o réu disse? Se o réu na contestação trouxer defesa processual ou defesa de mérito indireta (fato novo no processo) nesses dois casos o autor terá direito a se manifestar sobre elas, no prazo de 10 dias.. Art. 326, 327, CPC. Se for defesa direta, não tem réplica.

Art. 329, CPC
Extinção Anômala = EXTINÇÃO DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU, com ou sem resolução do mérito.

Art. 330, I, II, CPC
Julgamento antecipado da lide
Inciso I = não há necessidade de produzir provas. Ex. piso salarial dos professores, não precisa de nenhuma prova.
Inciso II = quando ocorrer a revelia. Falta constar neste inciso que quando ocorrer a revelia e SEUS EFEITOS. Ver art. 324, CPC. Ex. ação de imposto inconstitucional.

****Quando não for nenhum dos casos anteriores (extinção anômala ou julgamento antecipado da lide), ou seja, quando, para decidir validamente, houver necessidade de produção de prova, o juiz passará ao saneamento do feito. Art. 331, CPC.

Decisão Interlocutória = Art. 331, §3º, CPC = resolver todas as questões pendentes. Se a parte pedir para produzir provas, o juiz pode dizer que esta prova não é suficiente, sujeito a recurso.
Na fase saneadora, as atividades principais do juiz são:
1)    A resolução das questões processuais pendentes e a decisão sobre as provas a serem produzidas. Ex: problema de representação das partes (procuração do adv.)

1º modo = audiência preliminar = ato complexo e em desuso. Quase não é utilizada. O juiz tenta conciliar, daí acaba o feito, com resolução do mérito. Se não houver conciliação decidir sobre as provas e designar audiência de instrução (instrução = produção de provas) e julgamento.

DAS PROVAS – ART. 332, CPC           
-Conceito: prova é todo o meio utilizado para demonstrar a verdade de um fato.
**Prova é o meio legal e legitimo, de modo que, não se admitem no processo as provas ilícitas (viola regra constitucional ou legal de direito material. Ex. a interceptação telefônica, sem ordem judicial) e as ilegítimas (violam regra processual. Ex. inquirição de testemunha suspeita ou impedida ou rol de testemunhas apresentados fora do prazo legal)
**Fatos = a prova se destina a demonstrar a veracidade dos fatos e não do direito aplicável ao caso, porque o direito aplicável ao caso em incumbe ao juiz, chamado principio iura novit cúria (o juiz conhece o direito), esta regra aplica-se para o direito aqui no Brasil, no direito federal (art. 59, CF).

05/06/13
*Prova Testemunhal (Art.400 e seguintes CPC): Terceiro que não possui interesse na causa, portanto uma situação diferente do depoimento pessoal, disso decorre a idéia de que aquele que possui interesse na causa não pode ser testemunha, testemunha é um termo técnico aplicável para quem não é incapaz de depor, impedido de depor e suspeito de depor (art.405,e §). Em função do conceito de testemunha é que a prova testemuhal tem valor maior que o depoimento pois a testemunha está prestando uma colaboração voluntaria para a apuração da verdade.
Ex. acidente de carro e que viu, foi somente a esposa, ela é única que pode narrar os fatos neste caso ela é informante e não testemunha.
- Admissibilidade: O art.401 está dizendo que a prova exclusivamente testemunhal só pode ser admitida nos contratos inferiores a dez salários mínimos é uma restrição probatória. Cuidar com o exclusivamente, em outros casos ela é também admitida mas não com exclusividade.
Ex. aposentadorias rurais,  são necessárias além de testemunhas prova documental para dar suporte.
* Testemunha (art.405, 407 o Rol de testemunhas) é a pessoa não interessada no fato, é terceiro na situação.
O art. 405, caput descreve quem pode ser testemunha e elenca que as pessoas citadas abaixo não podem.
Incapaz,
Impedida
Suspeita
Art 405, §4: exceção, sendo estritamente necessário serão ouvidas  as pessoas elencadas acima. Embora neste caso não tenham o compromisso com a verdade.
Incapaz: inciso 3 do §1 do art. 405, essa regra é relativa, pois se for estritamente necessário o menor de dezesseis pode ser testemunha, embora o §4 do 405, não fala claramente que o menor pode depor, o menor será ouvido com a devida cautela.
Ex. Casos em que a única testemunha for um menor.
Impedidos: a grande discussão gira em torno do §1, embora não esteja descrito ao conjugue é aplicado a regra, união estável é considerado companheiro.
Namorado não entra nos impedidos.
OBS:
Pai e mãe: filhos (descendentes em primeiro grau), netos (descendentes em segundo grau); tio é parente em terceiro grau, (ver art.1594,CC/02), primo é parente em quarto grau, irmão é segundo grau.(linha colateral); cunhado e sogros são parentes afins.  
Suspeito: §3,405: cuidar com o inciso 3, amigo íntimo ou inimigo capital, diz a jurisprudência que amizade intima é uma relação de proximidade não eventual O inimigo capital é quando a testemunha responde a um processo criminal cuja vitima  seja uma das partes.
A jurisprudência elenca o Problema do vínculo empregatício é considerada suspeita a testemunha que seja empregada de uma das partes, enquanto durar o emprego. Se caso o trabalhador for demitido ele pode testemunhar.
Ex. o compadre, fora isso  prova da amizade é muito difícil de ser feita.
 Servidor público efetivo e estável admitido mediante concurso público, que não seja detentor de CC ou FG, não é considerado suspeito, logo poderá ser testemunha.
Como se alega incapacidade, impedimento ou suspeição:
1-     É necessário nos termos do art 407, CPC, que o rol de testemunha seja previamente apresentado, por duas razões: para possibilitar a intimação das testemunhas, para possibilitar que a parte adversa tenha prévio conhecimento sobre as pessoas que serão ouvidas. O art. 407 fala em dois prazos um que o juiz fixa e o outro de dez dias, quando o juiz não fixa prazo nenhum, o prazo deste artigo é retroativo.
2-     O que significa a parte alegar impedimento, incapacidade ou suspeição é chamado de contradita (art.414,§1,CPC).
3-     Quando alegar, o momento para contraditar é na audiência logo após a qualificação da testemunha, o momento em que o juiz pergunta se a testemunha é suspeita, impedida. Esse é o momento pois a lei assim regulamenta e segundo, se a testemunha ainda não falou não quer dizer que ela não vai se declarar suspeita, portanto é somente após a testemunha falar. Para provar que a testemunha é impedida ou suspeita a parte pode trazer uma testemunha para provar e essa não precisa estar no rol das testemunhas, é só para o caso da testemunha alegar não ser suspeita ou impedida. O juiz decide se acolhe ou não a interdita, é uma decisão interlocutória, e a mesma fica registrada, se a decisão for desfavorável a contradita e se o advogado da parte quiser recorrer da decisão o recurso cabível é agravo retido oral (art 523,§3,CPC) e imediato.
A testemunha assume o compromisso de dizer a verdade sob pena de falso testemunho (342,CP).  Se houver necessidade de ouvir algumas das ou pessoas suspeitas ou impedidas não estão elas obrigadas ao compromisso.
Art405,§4, se for ocaso de inquirir pessoa suspeita ou impedida a inquirição ocorrerá sem o compromisso de dizer a verdade, e o depoimento terá um valor reduzido. O nome dessa testemunha é informante.
EX. Ação Indenizatória por danos morais, qual é a alegação do autor sendo que o mesmo tem dez anos, prova material neste caso é difícil, vai ter de ouvir a criança, dentro dos seus limites e com profissionais adequados, mas a testemunha vai ser incapaz e será informante.
A parte que mente não está sujeita a nenhuma sanção penal porém, poderá responder processualmente por litigância de má-fé nos termos do art. 17,18,CPC.
*Prova Pericial:
Cabimento: quando é necessário produzir prova pericial (art.420, §único, CPC) que diz quando o juiz não deferirá a prova pericial. Se aplica a prova pericial quando a prova do fato controvertido depender de um conhecimento técnico que o juiz não possui.
Ex. Perícia genética. (exame de paternidade).
Ex. sujeito que fez uma cirurgia, e após dez dias morre de infecção generalizada, o juiz vai dizer se foi ou não erro médico através da pericia.
EX. ações previdenciárias, pericia para decretar lesão leve ou grave ou gravíssima para declarar ou não a debilidade.
Procedimento da prova pericial

Quando ela for cabível, ela terá de ser deferida pelo juiz que nomeará um perito um profissional de sua confiança, depois as partes são intimadas da nomeação do perito é nesse momento que cabe a impugnação do perito, primeiro por falta de habilitação técnica ou impedimento ou suspeição do perito. Não cabe impugnar o perito após o laudo feito pelo perito.