quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Questionário ESTÁGIO I


ESTÁGIO I
AULA XIV e XV
PROBLEMAS JURÍDICOS – EXERCÍCIOS
23-11-13



1 -A correta atribuição de valor à causa é de grande relevância para o desenvolvimento regular doprocesso, interferindo em todas as suas fases e em institutos, como competência, rito processual,honorários de sucumbência, multas, custas processuais. Com base nesse postulado, responda, deforma fundamentada, aos seguintes questionamentos.
a)     Para as ações que têm conteúdo econômico imediato, qual a regra geral de atribuição de valor à causa?
Art. 258, caput, CPC.
b)     Se a causa não tem valor patrimonial aferível, como deve ser preenchido pelo autor o requisito previsto no art. 282, V, do CPC?
Valor de alçada.
c)     Como o réu pode insurgir-se contra a incorreta atribuição de valor à causa pelo autor?
Impugnação ao valor da causa (competência do réu impugnar o valor da causa). Art. 261 CPC.
d)     Pode o juiz, de ofício, conhecer de irregularidades referentes ao valor da causa?
Via de regra, compete ao réu, nos termos do Art. 261 do CPC, impugnar o valor da causa atribuído pelo autor, já que a indicação do valor da causa na petição inicial é indispensável conforme o Art. 282 do CPC. Contudo, conforme o recurso especial 1078816/SC, o juiz poderá conhecer de ofício irregularidades referentes ao valor da causa.
2 -Tadeu propôs ação reivindicatória contra Breno e requereu, na petição inicial,que a citação fosse realizada por oficial de justiça.Breno, tempestivamente, ofereceu contestação, requerendo que fossereconhecida a nulidade da citação, sob o argumento de que não fora ele mesmo quemrecebera o mandado, mas seu primo. Requereu, ainda, que fosse decretada anulidade do processo, por não ter sido sua esposa incluída no polo passivo da
demanda. Apresentou, também, sua defesa de mérito.O juiz rejeitou a alegação de nulidade do processo e acolheu a alegação de nulidade na citação, sob ofundamento de que o réu deve ser citado pessoalmente.Considerando essa situação hipotética, apresente os fundamentos jurídicos necessários para demonstrar o(s) equívoco(s) cometido(s)pelo juiz.
        A citação foi válida porque Art. 214 CPC - § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 
§ 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão
         Art. 10, I, e Art. 47, § único – CPC.


3 -Marla, por meio de contrato escrito, emprestou a Ana R$ 110 mil, quedeveriam ser devolvidos em 30/4/2009. Na data do vencimento, Luíza, na condiçãode terceira juridicamente interessada, procurou Marla para efetuar o pagamento, eesta se recusou a recebê-lo. Em razão da recusa, Luíza procurou advogado parainformar-se a respeito da medida judicial cabível para proteger o direito de Ana,sobretudo, em razão da mora.Em face dessa situação hipotética, indique a providência judicial cabível e esclareça se Luíza possui legitimidade para o seuajuizamento. Indique, também, o(s) efeito(s) jurídico(s) do pagamento caso Marla venha a receber a quantia consignada, tudodevidamente fundamentado.
          Ação de consignação em pagamento do Art. 890 CPC. Luíza possui legitimidade, Art. 304 e seguintes/CC.
          Se Marla receber há extinção da obrigação.

4 -Laura propôs, na Comarca de Cabo Frio – RJ, ação contra Rafael, naqual pretende ver decretada a separação judicial do casal e partilhados os bensamealhados durante o convívio conjugal. Devidamente citado, Rafael ofereceu
contestação ao pedido de Laura. Contudo, no prazo que lhe foi conferido paraapresentação de réplica, Laura apresentou pedido que visava o deslocamentoda competência para julgamento da lide para a Comarca de Campina Grande– PB. Sustentou seu intento na alegação de que passara a residir nessa cidadee que a competência para julgar a ação de separação dos cônjuges é do foroda residência da mulher, sendo necessário o julgamento da ação no local ondereside a parte presumidamente mais fraca.
Considerando essa situação hipotética, responda, de forma fundamentada, às seguintes perguntas.
a)     O caso implica competência absoluta ou relativa?Relativa, porque competência territorial.
b)     É possível o acolhimento do pedido de Laura, quanto ao deslocamento da competência, segundo o Código de Processo Civil?Não pode. Art. 87 E 263-CPC.
5 -José foi aprovado em vestibular de instituição particular de ensinosuperior e, após efetuar a matrícula, recebeu notificação de decisãoadministrativa que indeferira seu pedido, ao argumento de que não estariadevidamente comprovada a conclusão do ensino médio. Em razão disso, ajuizouação adequada, alegando estar apto a frequentar as aulas por já ter concluídoo ensino médio. Juntou à inicial os originais das declarações de conclusão do ensino médio já apresentadas à ré. Nasua defesa, a instituição de ensino superior alegou que o indeferimento da inscrição não ocorrera por eventual defeitodas declarações, mas pela ausência dos históricos escolares, os quais são documentos necessários à comprovaçãoda conclusão do ensino médio. O juiz condutor do feito conferiu a José a possibilidade de apresentar réplica àcontestação, e José informou a seu advogado que não havia conseguido apresentar os históricos escolares porqueestes lhe foram negados pela instituição na qual completara o ensino médio.Considerando a situação hipotética apresentada, diante da necessidade de trazer aos autos as informações constantes do históricoescolar, apresente a solução processual adequada ao problema da retenção desse documento pela instituição de ensino médio,discriminando o modo de encaminhar tal solução, com base nos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil.
          Art. 355, 360 e 884 do CPC. A medida cabível é a exibição de documentos.


6 -Josivaldo, maior, capaz, propôs ação de cobrança perante a vara dojuizado especial cível da comarca de Montes Claros – MG, contra Carlos, maior,capaz, tendo por objeto a condenação deste ao pagamento da quantia deR$ 30.000,00. O juiz, entretanto, de plano, deixou de receber o pedido sob ofundamento de que o valor da causa excede 40 salários mínimos, situaçãoofensiva ao disposto no art. 3.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. Inconformado,Josivaldo pretende interpor recurso inominado.No que se refere a essa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) de Josivaldo, discorra quanto aos eventuais fundamentosfáticos e jurídicos que possam sustentar o juízo de reforma da sentença recorrida.
          Entro com recurso inominado declarando que renuncio ao valor excedente ao máximo permitido, conforme Art. 3º, §3º da lei 9099/95.
          Art. 42 da lei 9099/95.
7 -José, brasileiro, maior, capaz, produziu danos materiais no valor deR$ 2.500,00 em prédio rústico de propriedade da empresa Potiguar FomentosS.A. No entanto, José recusa-se terminantemente a pagar tais danos, razão pelaqual não há outra forma senão o ajuizamento, por parte da empresa lesada, de
tutela judicial com finalidade de recompor o desfalque patrimonial suportado.Na qualidade de advogado dessa empresa, indique a espécie da tutela judicial cabível, bemcomo nomeie o procedimento ou o rito próprio à espécie. Informe o(s) dispositivo(s)legal(is) em que se fundamenta a sua resposta.
          A ação (pedido judicial) quanto a tutela cabível será a prevista de ressarcimento no Art. 275, II, “c” do CPC , será ação indenizatória por danos materiais a qual tramitará pelo procedimento sumário.
          Não posso entrar no JEC em virtude da pessoa jurídica.

Existem 3 tipos de preclusão: temporal (ver), consumativa (prazo de 15 dias para contestação, entrego no 12º dia, está consumado, não posso pedir de volta o que entreguei) e lógica (Ver).

8 -Renata, assistida por sua mãe, ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com petiçãode herança, alimentos e nulidade de registro civil, contra Cláudio e Raimundo, alegando que é filha biológicade Raimundo, apesar de constar em seu registro de nascimento ser filha de Cláudio. Raimundo já é falecidoe o processo de inventário e partilha está em curso.Diante da situação hipotética apresentada e acerca da ação de investigação de paternidade, responda, de forma fundamentada,às seguintes questões.
a)     É admissível a cumulação de pedidos contra réus distintos?
Não pode. Conforme Art. 292 do CPC.
b)     É facultado à representante legal da menor desistir da ação em curso?
Sim. E o processo se extinguirá sem resolução do mérito, conforme Art. 267, VIII. Observado o CPC no Art. 267, § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

c)     Qual é o termo inicial dos alimentos concedidos na sentença que julga procedente a ação de investigação de paternidade?
Termo inicial é o DNA, é a sentença que reconhece a paternidade do pai biológico. A partir de então, os alimentos terão como termo inicial a citação válida, nos termos da súmula 277 do STJ.
9 - Indique, informando o(s) dispositivos(s) legal(is), juízo e foro competentes para conhecer dos pedidos de liquidação e do cumprimento da obrigação de pagar quantia, ambos fundados em sentença penal condenatória prolatada por autoridade judicial de Portugal, e homologada pelo órgão competente do STJ, sendo o devedor pessoa maior de dezoito anos e absolutamente incapaz.
          Art. 98; 475-P inciso III; CPC

10 - Francisco ajuizou uma ação monitória em desfavor de Célio, na qual o autor pretende receber do réu a importância de R$ 8.000,00, correspondente a serviços odontológicos prestados em seu consultório, conforme comprovam o contrato de prestação de serviços, o orçamento e a prova do cumprimento da contraprestação do autor. Francisco alegou que contratou o tratamento odontológico com o réu, no preço acima referido, e que o tratamento foi concluído em novembro de 2005. O réu, no entanto, nega-se a pagar quantia
devida. A sentença extinguiu a ação monitória sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que a via monitória seria inadequada à cobrança dos valores pleiteados, em face de iliquidez do débito e de necessidade de ampla discussão e produção de provas acerca da expressão quantitativa do crédito.
Considerando o fato hipotético apresentado, redija um texto que, de maneira fundamentada, avalie a possibilidade de discussão da liquidez do débito e a oportunidade da discussão dos valores da dívida, pelo devedor, em sede de ação monitória.
          Pode-se discutir a dívida com ação monitória. Porque o Art. 1.102-A – CPC o autoriza a fazer isso.
          Há discussão sobre a liquidez do documento, além da necessidade de dilação probatória acerca do valor correto da dívida cobrada, são totalmente cabíveis em sede de ação monitória, já que os chamados embargos monitórios (defesa do réu) não possuem alegação estrita, podendo o réu alegar qualquer razão modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do autor.
(Nunca esquecer: para nós conseguirmos executar um título ele deve ser líquido, certo e exigível. Na ação monitória o título é líquido, certo mas não é exigível.)
          Cabe apelação, Art. 513-CPC. (não é o caso aqui, mas vale mencionar)

11 -Joaquim propôs ação de execução contra Alexandre, tendo como base uma nota promissória, novalor de R$ 800,00.Citado o executado, Alexandre, por meio de advogado constituído, informou não possuir benspassíveis de penhora.Após longo trâmite processual, com a realização de diversas diligências, foi determinada aintimação do exequente, por meio do Diário de Justiça, para promover o andamento do feito, no prazode 48 horas, sob pena de extinção. O exequente permaneceu inerte.O juiz extinguiu o processo, de ofício, sem apreciação do mérito, sob o entendimento de que a execução não pode prosseguir porque o executado não dispõe de bens que possam assegurar o crédito e porque o autor abandonou a causa, motivos suficientes para a extinção do processo.Considerando a situação hipotética apresentada, elabore um texto argumentativo acerca da decisão do juiz, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:

a)     consequência jurídica da inexistência de bens a serem penhorados na execução por título extrajudicial;
b)     extinção do processo por abandono da causa.
R. a e b: Quando o autor abandonar a execução, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o Art. 267, III – CPC. O abandono ocorre quando o autor deliberadamente não dá andamento ao processo, ainda que intimado pelo juiz para tal fato. No prazo, o juiz deve ordenar a intimação pessoal da parte exequente para que se manifeste no prazo de 48h. Se isso não ocorrer, o juiz declarará extinto o processo por abandono. Art. 267, §1º - CPC.
12 -Saulo ajuizou ação de reintegração de posse contra Sandra, com o objetivo de retomar imóvel residencial de sua propriedade que foi cedido à requerida mediante contrato de comodato verbal por tempo indeterminado. Aduz o autor que tentou reaver amigavelmente o imóvel e não logrou êxito, o que o obrigou a notificar a ré para que desocupasse o imóvel de sua propriedade no prazo de 30 dias. Ante a não desocupação, caracterizado o esbulho possessório, pediu judicialmente a sua reintegração. O juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial por inepta, por impossibilidade jurídica do pedido, ao entendimento de que o contrato de comodato verbal por prazo indeterminado deve se estender pelo tempo necessário ao seu uso concedido, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Considerando a situação hipotética apresentada, elabore um texto argumentativo acerca da decisão do juiz, abordando, necessariamente, os seguintes aspectos:
a)     possibilidade da reintegração de posse do imóvel concedido em comodato verbal por prazo indeterminado;
Nos termos do Art. 581 do CC. Apesar de não haver caso determinado no contrato de comodato do caso em estudo, o comodante efetuou uma notificação dando o prazo para que o comodatário desocupasse o imóvel. Não os desocupando no prazo assinalado, estará em mora e caracterizado o esbulho possessório, atacável por ação de reintegração de posse, conforme o Art. 920 e seguintes do CPC.

b)     fixação de honorários advocatícios na sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito.
A fixação de honorários será de acordo com o Art. 20, §3º do CPC, mesmo que a sentença seja proferida sem julgamento de mérito. Contudo, se o réu ainda não foi citado, não haverá condenação ao autor em honorários, mas somente em despesas processuais. Aplicação por analogia do Art. 267, §4º do CPC.
13 - Gerson está sendo executado judicialmente por Francisco, tendo sido penhorado um imóvel de sua propriedade. Helena, esposa de Gerson, casada pelo regime da separação total de bens, pretende a aquisição do bem penhorado, sem que o imóvel seja submeti do à hasta pública. É juridicamente possível esta pretensão? Em caso negativo, fundamente sua resposta. Em caso positivo, identifique os requisitos exigidospela lei para que o ato judicial seja considerado perfeito e acabado. Considere que não há outros pretendentes ao bem penhorado.
          A pretensão de Helena é possível. Ela poderá solicitar a adjudicação do bem penhorado no processo executivo movido contra Francisco. Tal situação está disciplinada no Art. 685-A do CPC e no §2º do mesmo diploma.
          Para que o ato judicial de adjudicação seja perfeito e acabado, será necessária a lavratura do auto de adjudicação pelo juiz escrivão e, se for presente, pelo executado. Leitura do §único do Art. 655-B do CPC.

14 - Jonas celebrou contrato de locação de imóvel residencial urbano com Vera. Dois anos depois de pactuada a locação, Jonas ingressa com Ação Revisional de Aluguel argumentando que o valor pago nas prestações estaria muito acima do praticado pelo mercado, o que estaria gerando desequilíbrio no contrato de locação.A ação foi proposta sob o rito sumário e o autor não requereu a fixação de aluguel provisório. Foi designada audiência, mas não foi possível o acordo entre as partes. Considere que você é o(a) advogado(a) de Vera. Descreva qual a medida cabível a fim de defender os interesses de Vera após a conciliação infrutífera, apontando o prazo legal para fazê-loe os argumentos que serão invocados.
          Não tendo sida obtida conciliação durante a audiência inicial, Vera deverá contestar na própria audiência a ação movida por Jonas. Leitura dos Art’s. 278 CPC e 68, IV da Lei de Locações, 8245/91.

          CONTESTAÇÃO:
 I – preliminarmente, há carência de ação, pois nesse tipo de ação é requisito obrigatório, o transcurso do prazo de 3 anos contados do início do contrato, Art. 19 da mesma Lei de inquilinato, nº8245/91.
II – o indeferimento da petição inicial, consoante o Art. 68, I da Lei do inquilinato, pois, é indispensável a indicação pelo autor, do valor do aluguel pretendido.

15 - Em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 20/3/2006, Sandro ficou comgraves sequelas físicas. Na ação penal proposta pelo Ministério Público, Armando, o causador do acidente, foi condenado à pena privativa de liberdade correspondente a um ano de detenção, tendo a sentença penal transitado em julgado em 5/4/2009. Nessa situação, o que Sandro deve fazer para tentar obter de Armando, já condenado na justiça criminal, a reparação civil por danos
materiais? Justifique a resposta com base nas disposições pertinentes do Código de Processo Civil.
          Conforme o Art. 475-N, II do CPC, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. No entanto, nesse caso não há ainda a quantificação do dano ou a sua liquidação. Portanto, é necessário que Sandro promova a liquidação da sentença penal condenatória, com base nos Art’s. 475-A ao 475-H do CPC. Uma vez identificado o valor devido a Sandro, caberá em seguida, ingressar com o pedido de cumprimento de sentença (Art’s. 475-J ao 475-R).

Resumo Direito Falimentar I

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR
               A Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica, elegeu como princípios jurídicos fundamentais:
a) a valorização do trabalho humano;
b) a livre iniciativa.
A Lei Falimentar deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, e por consequência, buscando a preservação da empresa econômica viável, ainda que atravesse dificuldades financeiras transitórias.
A falência é o procedimento judicial a que está sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigações líquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens
FUNÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR:
               A Lei 11.101/05 tem como função viabilizar a superação da crise econômico-financeira, reintegrando a empresa no competitivo mercado de trabalho, e principalmente desenvolvendo o exercício do princípio da função social, abalizado na ordem econômica e social de nosso país, através do respeito à dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça.
}  Princípio da preservação da empresa:
               A manutenção da empresa é a meta visualizada pela nova legislação. A possibilidade de recuperação da atividade momentaneamente em crise, com a possibilidade de implantação de um plano de reestruturação empresarial, renegociação do passivo com os credores e continuidade do negócio atende aos fins sociais do empreendimento, especialmente, a preservação dos empregos gerados pela continuidade da empresa, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas e renda.
Princípio da recuperação da empresa:
               Se existe possibilidade de preservação do negócio em crise, o instrumento será a recuperação, judicial ou extrajudicial, devendo-se privilegiar, o quanto possível, a estrutura original da organização empresarial, com menor interferência possível do Estado e dos credores sobre a atividade.
               A nova lei foi feita com objetivo de favorecer a recuperação de empresas viáveis e a rápida eliminação de empresas sem perspectivas econômicas.
Princípio da proteção aos trabalhadores:
               Esse princípio pode ser visualizado no esforço do legislador em procurar garantir o emprego dos trabalhadores, através da previsão de mecanismos próprios de continuidade do negócio, se relacionando de forma direta com os princípios da preservação e da recuperação da empresa, já analisados. Contudo, há outra face do princípio da proteção aos trabalhadores, que cremos mais evidente: a preferência no recebimento dos créditos quando houver a decretação da falência. Art. 83 da lei...
Princípio da celeridade e eficiência dos processos judiciais
               Busca de um processamento mais rápido e eficiente nos procedimentos de recuperação judicial, falimentar e de recuperação extrajudicial, pela eliminação de entraves ao célere andamento do processo.
Princípio da participação dos credores
               Dificilmente haverá a preservação do negócio sem a participação direta e um certo grau de sacrifício dos credores no plano de recuperação empresarial.
               A lei permite a participação mais ativa dos credores na falência: Assembleia de Credores e o Comitê de Credores.
Princípio da valorização dos ativos do falido
               A nova legislação possibilita ao administrador da falência a venda antecipada ou a venda em bloco de bens da empresa falida, de suas filiais, ou até de toda a organização, com o objetivo de maximizar o valor do ativo, em defesa dos interesses dos credores e do próprio falido.
Princípio do rigorismo penal
               A Nova Lei de Falências, acompanhando a tendência atual de rigorismo penal, prevê sanções elevadas no caso de prática delituosa por parte dos envolvidos no processo falimentar.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
Indivisibilidade do juízo da falência
               O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput
Universalidade do juízo falimentar
               O juízo da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido – concurso universal de credores.
Pars conditio creditorum
               Igualdade, paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe  - Art. 126.
COMPETÊNCIA: justiça comum

               A competência para julgar ações falimentares não se dá em razão da matéria, mas sim em razão do lugar.
A CRISE DA EMPRESA
- Crise econômica - quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. Se caracteriza pela queda no faturamento.
- Crise financeira - quando falta para a sociedade empresária o dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Não consegue cumprir com suas obrigações financeiras nos prazos previstos.
- Crise patrimonial - se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TEM 3 FASES:
-Fase postulatória: inicia com a petição inicial da recuperação judicial e se encerra com o despacho que manda processar o pedido.
-Fase de deliberação: essa fase se inicia com o despacho que manda processar a recuperação judicial e se encerra com a aprovação e homologação do plano.

-Fase de execução: se inicia com a homologação pelo juízo do plano aprovado, essa é a fase de cumprimento, execução do plano.

Resumo Direito Falimentar


EVOLUÇÃO HISTÓRICA FALIMENTAR

Antiguidade: cidadão responde por suas obrigações

Direito Romano: iniciativa do credor. Estado não participa

Idade Média: direito canônico (predominância). Estado passa a atuar para coibir os abusos de caráter privado (auto tutela).
O concurso de credores passou a ser disciplinado em juizo. O juiz zela pela conservação dos bens. O concurso de credores se transforma em falência (comerciante ou não), sendo vista como um delito, cercando-se o falido de infância impondo-se penas de prisão e mutilação.

Latinos: enganar, falsear

Âmbito Jurídico: falta de cumprimento de uma obrigação ou do que foi prometido.

FALÊNCIA COMO CARÁTER SÓCIO ECONÔMICO (econômico social)

-Distinção entre devedores honestos e desonestos possibilitando o benefício da moratória - concordata
-Hoje as empresas são vistas como uma instituição de caráter social.

FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

-Ordenações afonsinas: não tem forma específica da quebra do comerciante.
-Ordenações filipinas: disciplinam o concurso de credores. Privilégio do credor que ingressa primeiro com o pedido (+ uma execução individual).

*Mercadores que se “levantam com fazenda alheia” eram equiparados a ladrões públicos = pena.
*Mercadores que “caírem em pobreza sem culpa sua” não incorriam em punição permitindo comprar com seus credores.

-Sociedade limitada: responde somente com a quota integralizador (somente capital da empresa).
-Sociedade Individual: patrimônio responde.
-Capital Subscrito: cabe ação de regresso; pode entrar com ação de integralização; valor capital social que está no estatuto.
-Capital integralizado: capital efetivamente investido na empresa.

-Decreto 7766/45:
*raramente uma empresa conseguiria superar a crise;
*extinguia as fontes geradoras de emprego e renda;
*em média 12 anos para se concluir o processo de falência;

-CF
*valorização do trabalho humano;
*livre iniciativa;
*busca do pleno emprego (art. 170, VIII) corresponde ao princípio da conservação da empresa.

-Falência: processo judicial a que esta sujeito a empresa mercantil devedora, que não paga suas obrigações liquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, a qual concorrem todos os credores e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo de forma a distribuir os valores arrecadados mediante rateio entre os credores de acordo com a ordem legal de preferência, depois da classificação dos créditos.

Lei 11.101/2005
-Função: viabilizar a superação da crise, reintegrando a empresa ao mercado de trabalho.

-Princípios:
*Recuperação judicial: judicial ou extrajudicial com homologação judicial. Eliminação das empresas sem perspectivas econômicas.
*Proteção dos trabalhadores: garantia do emprego dos trabalhadores, preferência no recebimento dos créditos nos casos de decretação de falência.
*Celeridade e eficiência dos processos judiciais: extinção de inquérito judicial nos casos de crime falimentar, processamento mais rápido e eficiente.
*Participação dos credores: assembléia de credores – art. 35; comitê de credores – art. 21.
*Valorização dos ativos do falecido: possibilidade de venda antecipada dos bens com objetivo de maximizar o valor do ativo em defesa dos interesses dos credores, em razão da depreciação e validade das mercadorias; formas de venda: 1ª venda em bloco, 2ª venda em unidades, 3ª venda picada.
*Rigorismo penal: aumento de penas, sanções mais elevadas.

-Princípios Específicos:
*Indivisibilidade do juízo da falência: regra – juízo é indivisível; exceção – causas trabalhistas, fiscais e aquelas não dispostas nesta lei.
*Universalidade do juízo falimentar: abrange direitos, deveres e obrigações.
*PARS conflito CREDI TORUM – art. 126: igualdade/paridade de tratamento entre credores

COMPETÊNCIA:
-em razão do lugar;
-excluída da competência material da justiça federal (lei 9.099);
-interposta perante a justiça comum.

DO LUGAR - art. 3: domicilio do empresário

DECRETO 7661                                #
LEI 11.101/05
1 – concordata
1 – recuperação judicial
2 – medida coercitiva
2 – não há medida coercitiva

3 – venda dos bens desde logo/antecipada

4 – ordem de preferência

5 – não há sucessor de nenhum processo

6 – participação/MP não precisa intervir em todos os processos
7 – síndico
7 – adm. Judicial

8 – altera ordem de classificação dos credores

EMPRESA: atividade com objetivo de obter lucros com oferecimento de bens e serviços.
EMPRESÁRIO: art. 966, CC.
CRISES:
*econômica: venda insuficiente;
*financeira: crise liquidez, fluxo de caixa com problema;
*patrimonial: ativo é inferior ao passivo – insolvência.

Aula dia 08.03.2013

DISPOSIÇÕES COMUNS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA: LEI 11.101/05

Disposições comuns são preceitos que se aplicam tanto a recuperação judicial quanto a falência.

-Insolvência: causa determinante de falência. A insolvência representa o Estado patrimonial de fato daquele que não pode saldas suas dívidas, ou seja, possui o passivo superior ao ativo.

-Legitimação passiva para o processo falimentar:
*Devedor comerciante (nacional ou estrangeiro – art. 7ª da lei);
*Espólio do comerciante;
*Menor comerciante;
*Sociedade irregular ou de fato.

-Legitimação ativa para o processo falimentar:
*Inexistência de falência ex officio: em razão do princípio da inércia da jurisdição da decretação da falência há de ser provocada, não podendo, em nenhuma hipótese, ser declarada de ofício pelo juiz.
*Credor civil ou comercial (art. 9º da lei): qualquer um deles tem legitimidade para requerer a falência do devedor.
*Credor trabalhista: o crédito, contudo, há de ser liquido e certo.
*Credor Fiscal: em razão do privilégio de que goza não se sujeita a concurso de credores nem habilitação, não se verificando, ainda, qualquer impedimento para requerimento de falência de seu devedor comerciante.
*Credor de obrigação tornada líquida e extraída de livros comerciais: exigências perante o juiz competente para declarar a falência.
*Autofalência: o próprio devedor poderá requerer a declaração de seu estado de falência, de acordo com o art. 8º da lei 11.101/2005.

VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS – ART. 7º DA LEI

Ponto Inicial:
-Edital contendo 1ª relação de credores (unilateral)
-Habilitação ou divergência  - art. 9º - requisitos; prazo de 15 dias – art. 7º §1º - é uma fase administrativa, atos podem ser pessoalmente, sem advogado, a partir desse prazo a habilitação será recebida como retardatário, que é a perda do direito de voto em assembléia – art. 10 §1º.
- administrador judicial tem 45 dias para verificar as habilitações e divergências e publicar a 2ª relação de credores, 2º edital que estabelece prazo, local e horário para os legitimados ter acesso aos documentos;
- aqui inicia, pois qualquer ato é postulado judicialmente, precisa estar subscrito por um advogado;
- 10 dias a partir da 2ª lista para impugnação;
- abre contraditório, contestação da impugnação;
- prazo de 5 dias;
- manifestação da impugnação – art. 12;
- prazo de 5 dias – art. 15 e 16;
- edital 3ª relação de credores, quadro geral credores(QGC), depois decididas as impugnações;
**Mesmo depois da homologação do QGC se for descoberto falsidade, dolo, simulação ou fraude, é possível aos legitimados pedir ao juiz a exclusão, reclassificação ou retificação de qualquer crédito;
-manifestação após impugnação: instituição do contraditório – art. 12 e 13.
**Habilitações Retardatárias:
-antes da homologação do QGC recebida como retardatória, se procedente crédito é inscrito no quadro;
-depois da homologação do QGC deve utilizar o procedimento ordinário do CPC, terá maiores dificuldades para habilitar.

Aula 15.03.2013

1)De forma resumida, como acontece a habilitação dos credores?
Tudo inicia com a publicação da primeira relação de credores, a partir dela abre-se prazo, ainda em fase administrativa, para apresentação de divergências ao administrador judicial, que analisadas pelo mesmo darão subsídios para a publicação da 2ª lista que não é mais unilateral (a exemplo da primeira), tendo maior grau de confiabilidade. A partir da publicação dessa lista abre-se novo prazo para a apresentação de impugnações, agora ao juízo da falência. Julgadas as impugnações pelo juízo da falência, o adm. judicial vai consolidar o quadro geral de credores a ser homologado pelo juiz (3ª lista).

2)Por que podem ser publicadas, no processo de falência ou recuperação judicial, até 3 listas de credores?
A primeira lista é unilateral, é preciso que se de oportunidade para que os legitimadas se manifestem quanto a possíveis habilitações, divergências ou impugnações para se chegar a homologação do quadro geral de credores que deve contemplar o total do passivo desse devedor.

3)O que acontece com o credor retardatário que se habilita antes da homologação do quadro geral de credores (QGC) e com aquele que se habilita quando já estiver sido homologado o quadro?
-antes da homologação do QGC recebida como retardatória, se procedente crédito é inscrito no quadro; porem perde o direito a voto na assembléia.
-depois da homologação do QGC deve utilizar o procedimento ordinário do CPC, terá maiores dificuldades para habilitar.

4)Cite 4 das principais atribuições gerais do administrador judicial na adm do processo?
Art. 22, I, Lei 11.101
** fornecer com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
** exigir dos credores, do devedor ou seus adm quaisquer informações;
** consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta lei;
** dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de crédito.                                                                                    

COMITÊ DE CRÉDITO (os credores que vão definir se cabe comitê ou não, pois é facultativo)

-Órgão facultativo: podem ou não existir no processo.
-Composto por representantes de cada classe de credores;
-Finalidade de zelar pelo bom andamento do processo;

Composição: (art.26, I, II)
-1 representante da classe dos trabalhadores, com 2 suplentes;
-1 representante da classe dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais com 2 suplentes;
-1 representante da classe dos credores quirográficos e com privilégios gerais e com 2 suplentes;

-Membros do comitê são nomeados pelo juiz da falência ou recuperação, e intimados para assinar termo de compromisso em 48 horas;

Obs: não havendo comitê, suas atribuições serão exercidas pelo Adm. Judicial, ou, na sua incompatibilidade pelo juiz.

IMPEDIMENTO PARA INTEGRAR O COMITÊ DE CREDORES OU SER ADMINITRADOR JUDICIAL:
-Quem nos utlimos 5 anos foi destituído do cargo de administrador judicial ou membro do comitê, em falência ou recuperação judicial anterior.
-Administrador que tenha tido suas contas rejeitadas ou que deixou de prestar contas.
-Quem tiver relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com o devedor, seus administradores, controladores, ou representantes legais, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

DESTITUIÇÃO: art. 31, LF.

ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES (art. 35 a 46 da lei falências)
-Orgão facultativo:
-É a reunião de todos os credores, observando as exceções legais, sujeitos a recuperação judicial ou a falência de um devedor empresário.

CONVOCAÇÃO:
-Pelo juiz da falecia. Por edital, com antecedência mínima de 15 dias. (credores que representam 25% do valor total dos créditos de uma classe, podem requerer ao juiz a convocação da assembléia geral.

QUORUM: convocação: credores que representem a maioria dos credores (+ de 50%). Art. 37, §2º, LF.
-intervalo mínimo de 5 dias (art. 36, I)
2ª convocação: com qualquer numero de credores presentes.


O VOTO: art. 38, LF.
O voto do credor na assembléia será proporcional ao valor do credito, ressalvado, nas deliberações nas deliberações sob o plano de recuperação judicial, e o caso dos credores trabalhistas (não votam por valor de credito e sim um voto por cabeça, independente do valor do crédito), terão direito a voto na assembléia todos os integrantes do QGC, com exceção do retardatário. O quorum de deliberação, regra geral art. 42. O advogado não vota, só se for credor ou tiver procuração embora ele possa ir com o acessor.

Aula 22.03.2013

Trabalho N1:
Entregar por e-mail
Dia 12.04.2013
Artigo de opinião
Tema livre dentro da disciplina
Páginas mínimo 3 e maximo 5 páginas
Nossa posição no final do artigo

Aula 07.06.2013

A RESTITUIÇÃO (art. 85 a 92 da LF)

Para defesa do terceiro, proprietário de um bem, arrecadado no estabelecimento do falido, existem duas medidas judiciais:
***Pedido de Restituição (art. 85)
***Embargos de terceiro (art. 93)
Também podem ser reclamados coisas vendidas a crédito e entregue ao falido nos 15 dias anteriores ao pedido de falência.

-São 4 os pedidos de restituição previstos na LF:
***Titularidade de direito real sobre bem arrecadado (art. 85, caput)
***Entrega de mercadorias vendidas a prazo nos 15 dias que antecedem o pedido de falência (art. 85, PU)
***Restituição de adiantamento ao exportador em contrato de câmbio (art. 75, §3º, Lei 4.728/65)
***Atendimento de credor de boa fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato (art.136, LF).

Pedido de restituição e o seu Rito

***Se processa no mesmo juízo da falência
***Rito de cognição sumária
Obs: essa decisão do pedido de restituição não compreende o conhecimento judicial da propriedade do referido bem (decide somente sobre a posse). Manifestação contrária à restituição será recebida como contestação.

Embargos de Terceiro (art. 93)

Quando a arrecadação judicial dos bens do falido turba ou usurpa a posse de coisa de 3º encontrada na posse do falido o meio processual a ser utilizado como “remédio” é o embargo de terceiro.

A ineficácia (atos ineficazes do falido) – art. 129, LF

Quando o devedor (no caso de empresário individual), os sócios, acionistas ou controladores, percebem que a empresa se encontra em situação pré-falimentar, podem ser tentados a evitar a decretação da quebra ou a contornar suas conseqüências por atos ilícitos, fraudando os credores ou as finalidades da execução concursal, a LF considera certos atos praticados pelo devedor ineficazes.
Estes atos não vão produzir qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são nulos ou anuláveis, mas sim ineficazes.
***Ineficácia Objetiva: independe de se questionar sobre as intenções do sujeito. Ex. hipóteses do art. 129, LF. Havendo prova suficiente nos autos pode ser declarada de oficio pelo juiz nos autos da falência, caso contrário deve ser buscada em ação própria.
***Ineficácia Subjetiva: depende de comprovar a intenção. Deve ser declarada pelo juiz da falência em uma ação falimentar específica: ação revocatória.

A Ação Revocatória (art. 132 a 138, LF)

***Legitimidade ativa: administrador judicial, credores e o MP.
***Legitimidade passiva: todos que figuraram no ato, ou que, em decorrência deste foram pagos, garantidos ou beneficiados, além dos terceiros contratan tes, exceto em relação a estes na ineficácia subjetiva, quando não tinham conhecimento da fraude.
***Juizo competente: da falência
***Rito: ordinário
***Prescrição: 3 anos a contar da declaração da falência
***Recurso cabível: apelação.

OBS: não confundir ineficácia dos atos anteriores a sentença que decreta a falência com os atos praticados após a decisão da quebra. Estes últimos o juiz pode desconstituir de oficio, mediante simples despacho, independente de ação própria.