segunda-feira, 14 de maio de 2012

Processo Civil I - Resumo

Autotutela e Jurisdição.



DIFERENÇA ENTRE JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES:

JURISDIÇÃO: Compete ao Estado-juiz a solução dos conflitos de interesses, que, desde então, passou a ser imparcial

EQUIVALENTES: Equivalentes jurisdicionais são técnicas de solução de conflito que não são jurisdicionais. Equivalem à jurisdição porque servem para resolver conflitos

AUTOTUTELA As próprias partes envolvidas que solucionavam os conflitos, com o emprego da torça ou de outros meios: Em regra, é proibida, excepcionalmente, é permitida como, por exemplo, quando a pessoa que incorrer ou estar na eminência de sofrer mal injusto e grave, pode socorrer-se da legítima defesa (art. 25 do Código Penal Brasileiro), exemplo clássico de autotutela. Também, ocorre a autotutela quando qualquer pessoa encontrar-se em estado de necessidade (art. 24 do Código Penal Brasileiro), ou seja, quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. A autotutela revela-se, de igual modo, naqueles que cometem o fato punível em estrito cumprimento do dever legal, ou exercício regular do direito, (art. 23,III do código Penal Brasileiro), são situações específicas, dentro de certos limites estabelecidos pela legislação extravagante e a jurisprudência

AUTOCOMPOSIÇÃO: As partes conflitantes chegam à solução do conflito, sem imposição de uma vontade sobre a outra, podendo ocorrer extrajudicialmente ou em juízo.

b.1) transação: forma mais tradicional, na qual a solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas;

b.2) renúncia: não há concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do autor que abdica de sua pretensão;

b.3) reconhecimento da procedência do pedido: também não se vislumbram concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor.

c) MEDIAÇÃO: Há intervenção de um terceiro que se põe no conflito para auxiliar as partes a chegarem à autocomposição. Ressalte-se que o mediador não decide, apenas estimula a autocomposição.

d) ARBITRAGEM: Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão. No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.



4) Direito Processual Civil

O Direito Processual Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz.


7) O Processo Civil e os outros ramos do Direito

Por mais que sejam considerados autônomos os seus ramos, haverá sempre entre eles alguma intercomunicação, algum traço comum e até mesmo alguma dependência em certos ângulos ou assuntos. Aplicação da lei material ao caso concreto.



9) Processo e procedimento.



Processo

Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição (conhecimento), a execução e a cautelar.

- processo de conhecimento

é aquele em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um PEDIDO, cuja solução será ou no sentido POSITIVO ou no sentido NEGATIVO, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA.



- processo de execução

esse tipo de processo, permite que se atue concretamente o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento, ou seja, fazer com que a decisão judicial em processo de conhecimento seja cumprida, produza efeitos no mundo dos fatos de forma que o autor receba aquilo que tem direito por força da sentença.



- processo cautelar

pode o AUTOR servir-se do processo cautelar para que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional definitivo (de conhecimento) seja do próprio processo de execução, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretos.



Procedimento.

Procedimento é, destarte, sinônimo de rito do processo, ou seja, "o modo e a forma por que se movem os atos no processo. Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.



Rito ordinário: É o rito "remanescente", ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para deteminado processo judicial.



Rito sumário: É aplicável em duas hipóteses diferentes:

1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos.

2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil

{ a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.}



Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais Civeis):

Causas cujo valor não seja superios à quarenta salários mínimos.









10) Relação Jurídica de Direito Material (RJDM) e Relação Jurídica de Direito Processual (RJDM).

A RJDM não se confunde com a RJDP, sendo que devemos diferenciar essas duas relações sobre três aspectos: quanto ao sujeito, à causa e ao objeto.

A ação é um direito público e subjetivo tanto para a relação processual, quanto para a relação material. A diferença começa quanto à pretensão que vem antes da ação no direito material, mas vem depois no direito processual.

a. Quanto ao sujeito: a RJDM tem no mínimo dois sujeitos, cada um integrando um polo. Já a RJDP tem no mínimo três sujeitos, minus trium personarum, pois há a figura do Estado como terceiro integrante, em que não se poderia falar em polo, pois o juiz é um sujeito imparcial.

b. Quanta à causa38: o que dá origem a RJDM é o fato jurídico que dará origem à incidência, já o que dará causa à RJDP é a lide.

c. Quanto ao objeto: o objeto da RJDM é um bem da vida qualquer, desde que possível de apropriação; já o objeto imediato da RJDP é a prestação jurisdicional. Se o objeto fosse sempre o mesmo, as ações seriam sempre julgadas procedentes. Independentemente de o autor ter razão ou não, à prestação jurisdicional o autor terá sempre direito, mesmo que seja julgada a ação improcedente, e seja ainda condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e de multa.



PONTO II







a) Classificação das Leis



Substanciais ou materiais, isto é, leis de direito substancial, ou material, são aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos

A esta categoria pertencem as normas de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.



Por formais, ou instrumentais, se entendem aquelas leis que têm por objeto as leis substanciais. Existem para servir as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento.

Das leis formais, umas se caracterizam por regular a produção das normas jurídicas, ou seja, por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais. Entre as normas de atuação se acham as de direito processual civil





b) Natureza das Leis Processuais

A doutrina publicista, que classifica o direito processual civil como ramo do direito público e suas leis, portanto, entre as normas do direito público. São leis instrumentais, a serviço do Estado, no exercício de sua função jurisdicional, e não a serviço das partes, as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sobre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite por convenção das partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (Cód. Proc. Civil, art. lll); a norma que permite a suspensão do processo por acordo das partes (art. 265, 11,do Cód. Proc. Civil)

Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com frequência, os elementos publicístico e privatístico.



C) NORMAS COGENTES E NÃO COGENTES.



COGENTES: são as de ordem pública, que se impõem de modo absoluto, e que não podem ser derrogadas pela vontade do particular. Isso decorre da convicção de que há certas regras que não podem ser deixadas ao arbítrio individual sem que com isso a sociedade sofra graves prejuízos.



NÃO COGENTES: também chamadas dispositivas, são aquelas que não contêm um comando absoluto, sendo dotadas de imperatividade relativa. Dividem-se em permissivas, quando autorizam o interessado a derrogá-las, dispondo da matéria da forma como lhe convier, e supletivas, quando aplicáveis na falta de disposição em contrário das partes.



D) FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.



Pode-se, em síntese, afirmar que, no Estado Democrático de Direito brasileiro atual, fontes legais diretas ou imediatas do direito processual são a Constituição, os tratados internacionais e as leis infraconstitucionais. As fontes formais são as maneiras pelas quais o direito positivo se manifesta. São consideradas fontes formais de direito a lei, a analogia, o costume, os princípios gerais do direito e ainda as súmulas do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante (art. 4- da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº 12.376/10 –; art. 126 do CPC; art. 103-A da Constituição Federal). São fontes não formais a doutrina e a jurisprudência, ressalvadas as súmulas vinculantes. A lei é considerada a fonte formal direta ou principal do direito. A analogia, os costumes e os princípios gerais são fontes acessórias.



LER A LICC. (LEI DE INTRODUÇÃO.)



PONTO III



Princípio da publicidade

Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de conhecer e acompanhar tudo

o que se passa durante o processo. A publicidade da atividade jurisdicional é, em razão disso,

assegurada por preceito constitucional (CF, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do

Poder Judiciário serão públicos.." Na verdade, o princípio da publicidade obrigatória do processo pode ser resumido no direito à discussão das provas, na obrigatoriedade de motivação de sentença e de sua publicação,bem como na faculdade de intervenção das partes e seus advogados em todas as fases do processo.

A regra constitucional que tolera o processo "em segredo de Justiça", ressalva que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo prevalece enquanto não prejudicar

o interesse público à informação (CF, art. 93, IX, com a redação da Emenda Constitucional

nº 45, de 08.12.2004). Estando em jogo interesses de ordem pública (repressão penal, risco

para a saúde pública, dano ao Erário, ofensa à moralidade pública, perigo à segurança pública

etc.), os atos processuais praticados nos moldes do "segredo de Justiça" podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e advogados, por autorização do juiz.



Princípio da economia processual

O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e

ráPida, do que se extrai a regra básica de que "deve tratar-se de obter o maior resultado com

o mínimo de emprego de atividade processual'. Como aplicações práticas do princípio de economia processual, podem ser citados os seguintes exemplos: indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; de negação de provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabela de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da Justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência; saneamento do processo antes da instrução etc. Diante da evidência do mal causado pela morosidade dos processos, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, incluiu mais um inciso no elenco dos direitos fundamentais (CF, art. 5º): o de n? LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".



Duração razoável do processo

A Constituição garante o direito à duração razoável do processo, o faz ressaltando

sua inserção entre os direitos fundamentais. Todavia, outros direitos fundamentais são

também assegurados constitucionalmente, como integrantes da garantia maior do acesso à

justiça e do processo justo, como, o contraditório e a ampla defesa, entre vários outros, todos inerentes à garantia de efetividade da tutela jurisdicional. Esses outros direitos fundamentais

coexistem com o da duração razoável do processo e não podem, obviamente, ser anulados

pela busca de uma solução rápida para o processo, a duração razoável é aquela que resulta da observância do princípio da legalidade (respeito aos prazos processuais) e da garantia de tempo adequado ao cumprimento dos atos indispensáveis à observância de todos os princípios formadores do devido processo legal.





PONTO IV



4) Os princípios inerentes à jurisdição.

a) Investidura – a jurisdição é o exercício de um poder estatal, mas como ente abstrato, o Estado tem de atribuir a função jurisdicional a um órgão ou agente, pessoa natural que o representa, recebendo parcela desse poder quando regularmente investida na autoridade de juiz.



b) Territorialidade – por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território, conforme a organização judiciária da Justiça em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juízes divididas na Justiça Federal em seções judiciárias e na Justiça Estadual em comarcas. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição. O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato.

A jurisdição se exerce sempre sobre um dado território. Há sempre uma limitação territorial, maior ou menor. O STF, por exemplo, exerce jurisdição em todo território nacional. Um tribunal de Estado exerce jurisdição em todo Estado. Um TRF exerce jurisdição em uma região, que abrange mais de um Estado.

Foro – É território de jurisdição. Qualquer território de jurisdição se chama foro. Pode ser uma comarca, pode ser um distrito, pode ser uma seção, uma subseção.

Entrância – É o estágio da Magistratura, da carreira: 1ª entrância (começo da carreira), 2ª entrância, em alguns Estados há Entrância Especial e depois vai para o tribunal.

Nomenclatura da Justiça Estadual:

Comarca – Nome que se dá à unidade territorial da Justiça Estadual. É uma fração do território sobre a qual se exerce jurisdição na justiça estadual.

Distrito – Algumas comarcas se subdividem em distritos. Em algumas ainda há distritos, em outras já não há mais subdivisão territorial da comarca.

A regra é que a Comarca seja uma cidade e um distrito seja um bairro ou bairros desta cidade, pois pode ser que em algum Estado do Brasil, cidades menores sejam distritos. Às vezes acontece de um distrito ser uma pequena cidade, mas o normal é que a comarca seja cidade e o distrito seja um bairro ou um conjunto de bairros.

Nomenclatura da Justiça Federal:

Seção Judiciária – Na Justiça Federal o nome dado à “comarca” é Seção Judiciária.

Subseção Judiciária – É a subdivisão da Seção Judiciária.

Na Justiça Federal, a Seção Judiciária é sempre um Estado e a Subseção Judiciária é sempre uma cidade.

A regra é que o juiz exerça jurisdição em seu território. Maior ou menor, mas em seu território. Quanto a isso, há duas regras que merecem atenção especial:

1ª Regra – O art. 230, do Código de Processo Civil, estabelece que o oficial de justiça de uma comarca pode sair de sua comarca e ir para outra comarca e lá praticar um ato processual. Isso, desde que esse ato processual seja um ato de comunicação processual. O oficial de justiça pode sair de sua comarca para fazer uma citação, uma intimação (sempre ato de comunicação) e desde que essa outra comarca seja fronteiriça (contígua) ou da mesma região metropolitana – esta é uma regra especial porque revela uma extraterritorialidade. O juiz exerce seu poder para além do seu território. É uma exceção, mas uma exceção razoável.

2ª Regra – O art. 107, do Código de Processo Civil, prevê que “se o imóvel se achar situado em mais de um estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência pela totalidade do imóvel.”

c) Indelegabilidade – cada poder da República tem as atribuições e o conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Aplica-se a hipótese aos juízes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções que lhes foram atribuídas pelo Estado, já que tais funções são do poder estatal, que as distribui conforme lhe convém, cabendo ao juiz apenas seu exercício.

O juiz quando exerce a jurisdição tem vários poderes, o poder de conduzir o processo (fazer o processo andar), de produzir prova (instrutório), de decidir e o poder de executar. Rigorosamente, indelegável, é apenas o poder decisório. A CF, no seu art. 93, XIV, autoriza expressamente que o juiz delegue a servidores a prática de atos não decisórios, a prática de atos de administração e atos mero expediente de caráter decisório (atos de condução do processo). O CPC também tem essa previsão: Art. 162, § 4.º “XIV – os servidores receberão delegação para a prática a de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.”

d) Inevitabilidade – este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado à autoridade pronunciar o non liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da lei” (CPC, art. 126).

e) Inafastabilidade – previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, este princípio consiste no direito concedido a qualquer pessoa (natural ou jurídica) de demandar a intervenção do Poder Judiciário para satisfazer uma pretensão fundada em direito que entende haver sido lesado, ou estar sob a ameaça de lesão. O Judiciário, reconhecendo ou não o direito pleiteado, não pode recusar-se a intervir no litígio. Também designado princípio do controle jurisdicional.

f) Juiz natural – as partes, na solução do litígio, têm direito a julgamento realizado por juiz e tribunal com competência previamente estabelecida (CF/88, art. 5º, XXXVII), que sejam independentes e imparciais. O princípio do juiz natural não tem previsão literal na Constituição. O princípio do juiz natural é entendido por meio de dois incisos do art. 5º, da CF, o XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção –, e o LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Esses dois incisos somados garantem o juiz natural.

g) Inércia – o princípio da inércia está ligado ao caráter inquisitivo ou acusatório do processo – respectivamente, se o juiz tem poderes para exercer de oficio o controle jurisdicional ou se depende da provocação das partes. Nosso sistema optou pelo acusatório, ou principio da ação, atribuindo às partes o poder de provocar o exercício jurisdicional, dizendo-se então que a jurisdição é inerte. Justifica-se o principio da inércia também pelo fato de que a atividade jurisdicional deve incidir em caráter excepcional, não intervindo espontaneamente em conflitos que podem ser solucionados amigavelmente entre as partes dentro do âmbito de disponibilidade de seus direitos.

h) Da Independência da Jurisdição Civil e Criminal – a jurisdição civil é independente da criminal; entretanto; (a) a decisão condenatória no crime, transitada em julgado, faz coisa julgada no cível (CC, art. 925) e (b) a decisão absolutória no crime, extinção de punibilidade (CPP, art. 65, 67, II), e as causas elencadas no art. 386 do CPP (CPP, art. 67), podem ainda ser investigadas na esfera cível. A única hipótese do art. 386 que não permite reparação no cível é a do inciso I (reconhecimento da inexistência do fato).



6)As características da jurisdição.



a) Substitutividade – consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica.

O Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente, originariamente, exercida de maneira pacífica e espontânea. A atividade jurisdicional estaria substituindo a atividade alheia, substituindo a própria atividade das partes. “Parece-nos que o que é característico da função jurisdicional seja a substituição por uma atividade pública de uma atividade privada de outrem.” – Chiovenda.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

b) Imparcialidade – é consequência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição.

c) Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc.

d) Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo.

e) Indeclinável – Constitucionalmente, ficam proibidos os Tribunais ou Juízos de exceção, sendo a jurisdição exercida somente pelo Estado-juiz, pelo Juiz Natural, por aquele investido no poder de julgar.

Não poderá o juiz se eximir de julgar, salvo no caso de impedimento, suspeição, incompetência, tampouco delegar suas atribuições de julgamento. Somente o juiz exerce a jurisdição, juiz leigo não é juiz e não exerce jurisdição. Arbitragem não é jurisdição é um ‘equivalente de jurisdição’. Separação extrajudicial não é jurisdição.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

f) Inércia – a jurisdição é inerte, porque somente se movimenta se for provocada. O juiz só pode agir dentro de um processo quando provocado pelas partes. Porém existem exceções, a exemplo, de reconhecimento da prescrição ex-oficio, para proteger direitos de menores e incapazes etc.

“A jurisdição, diz-se, é uma função inerte que só se põe em movimento quando ativada por aquele que invoca a proteção jurisdicional do Estado”. (Ovídio Baptista, Teoria Geral do Processo Civil).

Nesta linha, a jurisdição necessita ser ‘provocada’ é a aplicação do ‘Princípio da Demanda’ que informa que é do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Princípio Demanda/Princípio Dispositivo/Princípio Inquisitório)

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

A atuação do juiz fica limitada pela iniciativa da parte – aos pedidos formulados pela parte. Importante que a composição entre as partes poderá ocorrer sem a provocação do poder judiciário, fato próprio das relações contratuais e negócios jurídicos. Igualmente, provocado o poder judiciário, estabelecida a demanda, poderá ocorrer a chamada “transação” no curso do processo, sendo causa de sentença com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) III - quando as partes transigirem; Assim, por ser inerte, ao provocar a jurisdição o Autor “empurra e limita a jurisdição”.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Exceções ao princípio da inércia;

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Art. 989 (inventário), art. 1.129 (exibição de testamento), art. 1.142 (herança jacente) e art. 1.160 (arrecadação de bens de ausentes) todos do CPC. Neste caso não haverá petição inicial, mas portaria. Outra exceção é vislumbrada no art. 461 do CPC:

g) Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível.

h) Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto : caso de pensão alimentícia etc.

Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa

Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa


Acadêmico: Nérison Dutra de Oliveira



Direito – FEMA


 
Quando se fala em princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência da administração pública, se não for bem estudada pode-se embaralhar ainda mais o pensamento dos estudantes de Direito, por se tratar de exigências imprecisas.

Na obra em questão a moralidade será estudada como um princípio jurídico, por outro ângulo, a eficiência e a razoabilidade (denominados de princípios pela doutrina) serão tratados como postulados, uma vez que não impõem a realização de fim, mas estruturam a realização dos fins que a realização é imposta pelos princípios.

Por se tratar de um princípio a moralidade entra como princípio finalista (estabelecem um fim a ser atingido), logo, é necessários determinado comportamento para se alcançar o fim desejado, ou seja, a positivação de princípios implica a obrigatoriedade da adoção de comportamentos necessários à sua realização. Por exemplo, para se atingir a moralidade deve-se agir com seriedade, boa-fé, postura, lealdade, etc. Contudo, para se atingir um fim, diretrizes deverão ser traçadas.

Quando alguém fere algum princípio de administração pública, como impessoalidade, publicidade, transparência, princípio da legalidade, da igualdade, entre outros, pode-se afirmar que quando há violação de algum desses princípios, há também na maioria das vezes a infração ao princípio da moralidade.

Postulados normativos não estão no mesmo degrau dos princípios. Estes, descrevem comportamentos, por outro lado, os postulados estruturam a aplicação do dever de promover um fim, de normas. Não se pode confundi-los.

Por sua vez, o postulado da razoabilidade também estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras. De todas as formas que ela pode ser empregada, destacam-se três. Primeiro, é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades. Segundo, é empregada como diretriz exigindo vinculação das normas jurídicas como o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, ela é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.

No entanto, não podemos fazer a confusão entre razoabilidade e proporcionalidade, esta, “exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais”. “E um meio é proporcional em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca”. A primeira por sua vez não tem relação de causalidade entre um meio e um fim. Atua como instrumento para enquadra ou não um fato ao caso concreto.

A eficiência, de um modo geral, estrutura como a administração deve agir, e qual a sua intensidade para atingir os fins que ela persegue, onde se pretende atingir o máximo do fim com o mínimo de recursos, escolher o meio menos oneroso financeiramente para atingir o fim ao máximo. Todavia, nem sempre o que é mais barato irá levar à finalidade de modo satisfatório, o menor custo é somente um dos vários elementos a serem considerados.

Muitos entendem que a eficiência da administração publica é simplesmente ir pelo mais barato, mas não é assim que o barco anda, não se pode levar simplesmente esse fator em consideração, existe outros muito mais importantes, como a durabilidade , praticidade, entre outros. Deve-se escolher o meio mais adequado à realização de um fim, em termos quantitativos, um meio pode produzir mais, igual ou menos que outro meio a disposição, então na verdade um meio mais barato que produza menos se torna mais caro do que um que é mais caro que ele para se adquirir mas produza mais o fim para qual foi destinado. Porem este texto defende que a administração ( entre as várias opções como “o mais intenso”, “o mais seguro”, “o melhor”) deve escolher um meio que simplesmente promova o fim.

Por fim, o objetivo deste estudo foi demonstrar que além dos princípios e regras existem os postulados, que são como metanormas que estruturam racionalmente a aplicação de outras normas. E também procurou-se demonstrar que os denominados princípios da razoabilidade e da eficiência possuem uma diferente estrutura relativa aos princípios jurídicos. “A razoabilidade e a eficiência não são meros topoi sem forma nem conteúdo, mas postulados específicos que estruturam a aplicação de princípios e regras”.



terça-feira, 27 de setembro de 2011

Parábola da Vaca

 Era uma vez, um sábio chinês e seu discípulo. Em suas andanças, avistaram um casebre de extrema pobreza onde vivia um homem, uma mulher, 3 filhos pequenos e uma vaquinha magra e cansada. Com fome e sede o sábio e o discípulo pediram abrigo e foram recebidos. O sábio perguntou como conseguiam sobreviver na pobreza e longe de tudo.

- O senhor vê aquela vaca ? - disse o homem. Dela tiramos todo o sustento. Ela nos dá leite que bebemos e transformamos em queijo e coalhada. Quando sobra, vamos à cidade e trocamos por outros alimentos. É assim que vivemos.
O sábio agradeceu e partiu com o discípulo. Nem bem fizeram a primeira curva, disse ao discípulo :
- Volte lá, pegue a vaquinha, leve-a ao precipício ali em frente e atire-a lá em baixo.
O discípulo não acreditou.
- Não posso fazer isso, mestre ! Como pode ser tão ingrato ? A vaquinha é tudo o que eles têm. Se a vaca morrer, eles morrem !
O sábio, como convém aos sábios chineses, apenas respirou fundo e repetiu a ordem :
- Vá lá e empurre a vaquinha.
Indignado porém resignado, o discípulo assim fez. A vaca, previsivelmente, estatelou-se lá embaixo.
Alguns anos se passaram e o discípulo sempre com remorso. Num certo dia, moído pela culpa, abandonou o sábio e decidiu voltar àquele lugar. Queria ajudar a família, pedir desculpas. Ao fazer a curva da estrada, não acreditou no que seus olhos viram. No lugar do casebre desmazelado havia um sítio maravilhoso, com árvores, piscina, carro importando, antena parabólica. Perto da churrasqueira, adolescentes, lindos, robustos comemorando com os pais a conquista do primeiro milhão. O coração do discípulo gelou. Decerto, vencidos pela fome, foram obrigados a vender o terreno e ir embora. Devem estar mendigando na rua, pensou o discípulo.
Aproximou-se do caseiro e perguntou se ele sabia o paradeiro da família que havia morado lá.
- Claro que sei. Você está olhando para ela.
Incrédulo, o discípulo afastou o portão, deu alguns passos e reconheceu o mesmo homem de antes, só que mais forte, altivo, a mulher mais feliz e as crianças, jovens saudáveis. Espantado, dirigiu-se ao homem e disse :
- Mas o que aconteceu ? Estive aqui com meu mestre alguns anos atrás e era um lugar miserável, não havia nada. O que o senhor fez para melhorar de vida em tão pouco tempo ?
 O homem olhou para o discípulo, sorriu e respondeu :
- Nós tínhamos uma vaquinha, de onde tirávamos o nosso sustento. Era tudo o que possuíamos, mas um dia ela caiu no precipício e morreu. Para sobreviver, tivemos que fazer outras coisas, desenvolver habilidades que nem sabíamos que tínhamos.
E foi assim, buscando novas soluções, que hoje estamos muito melhor que antes.
- Moral da história : às vezes é preciso perder para ganhar mais adiante. É com a adversidade que exercitamos nossa criatividade e criamos soluções para os problemas da vida. Muitas vezes é preciso sair da acomodação, criar novas idéias e trabalhar com amor e determinação


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Ética e amorosidade

Ética e amorosidade


Ao longo da história, normas de conduta ética derivaram das religiões. Deuses e seus oráculos prescreviam aos humanos o certo e o errado, o bem e o mal. Forjou-se o conceito de pecado, tudo aquilo que contraria a vontade divina. E injetou-se no coração e na consciência dos humanos o sentimento de culpa.

Cada comunidade deveria indagar aos céus que procedimento convinha, e acatar as normas éticas ditadas pelos deuses. Sócrates (469-399 a.C.) também fitou o rumo do Olimpo à espera dos ditames éticos das divindades que ali habitavam. Em vão. O Olimpo grego era uma zorra. Ali imperava completa devassidão.

Foi a sorte da razão. E o azar de Sócrates; por buscar fundamentos éticos na razão foi acusado de herege e condenado à morte por envenenamento.

Apesar da herança filosófica socrática contida nas obras de Platão e Aristóteles, no Ocidente a hegemonia cristã ancorou a ética no conceito de pecado.

Com o prenúncio da falência da modernidade e a exacerbação da razão, o Ocidente, a partir do século 19, relativizou a noção de pecado. Inclusive entre cristãos, bafejados por uma ideia menos juridicista de Deus e mais amorosa e misericordiosa.

Estamos hoje na terceira margem do rio... Deixamos a margem em que predominava o pecado e ainda não atingimos a da ética. Nesse limbo, grassa a mais deslavada corrupção. O homem se faz lobo do homem.

Urge chegar, o quanto antes, à outra margem do rio. Daí tanta insistência no tema da ética. Empresas criam códigos de ética, governos instituem comissões de ética pública, escolas promovem debates sobre o assunto.

Basta olhar em volta para perceber a deterioração ética da sociedade: o presidente galardeado com o Nobel da Paz promove guerras; crianças praticam bullying nas escolas; estudantes agridem e até assassinam professores; políticos se apropriam descaradamente de recursos públicos; produções de entretenimento para cinema e TV banalizam o sexo e a violência.

Já que não se pode esperar ética de todos os políticos ou ética na política, é preciso instaurar a ética da política. Introduzir na reforma política mecanismos, como a Ficha Limpa, que impeçam corruptos e bandidos de se apresentarem como candidatos. Estabelecer mecanismos de rigoroso controle e eventual punição (como a revogação de mandatos) de todos que ocupam o poder público, de tal modo que os corruptos em potencial se sintam inibidos frente à ausência de impunidade.

"Tudo posso, mas nem tudo me convém”, escreveu o apóstolo Paulo na Primeira Carta aos Coríntios (6, 12). Este parâmetro sinaliza que a ética implica tolerância, respeito aos valores do outro, evitar causar desconfortos na convivência social.

O fundamento da ética é o amor. Era nele que Paulo "tudo podia”. "Ama e faze o que quiseres”, disse Santo Agostinho três séculos depois do apóstolo.

[Frei Betto é escritor, autor, em parceria com Veríssimo e Cristovam Buarque, de "O desafio ético” (Garamond), entre outros livros

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

O PROCESSO ECONOMICO, POLITICO E SOCIAL DO DESENVOLVIMENTO

O PROCESSO ECONOMICO, POLITICO E SOCIAL DO DESENVOLVIMENTO




Elisa Maria Graeff

Jones Libardoni dos Santos

Nérison Dutra de Oliveira

Thaiana Martin De Mello

Fabio Roberto Moraes Lemes



RESUMO



O presente artigo aborda o processo econômico, político e social do desenvolvimento com suas fases, sempre marcado por grandes injustiças e atrocidades cometidas pelos países mais desenvolvidos.

Este processo teve seu inicio com o colonialismo que a partir do séc. XV foi utilizado pelos países europeus – França, Inglaterra, Holanda, Portugal e Espanha –, formando grandes impérios coloniais na Ásia, na África, e Américas. No intuito de aumentarem seus lucros a um custo baixo, estes países, ocuparam territórios em busca de matérias primas e energia, estabelecendo uma política econômica favorável a seus interesses, impondo os seus hábitos e seu idioma à população, na busca de aumentar o poder da igreja insistiam em convertê-los à sua religião.

Aumentavam sua riqueza através da escravidão de índios e negros importados da África, que eram obrigados a trabalhar para eles e pagar-lhes impostos na permuta por proteção.

Com a independência dos países, conquistada após muitas lutas, a dependência política e econômica em relação aos países dominadores continuou, porém, sob outra faceta. Os países se desenvolveram e ingressaram na fase de industrialização, no entanto, o domínio industrial e comercial continuou sendo dos europeus e norte americanos que influenciava a produção de maneira a atender seus interesses.

No campo social é que se podem ver maneira bem definida os efeitos que esta economia monopolizada provoca: desigualdades sociais e um grande sentimento de insatisfação da camada pobre da sociedade que vive a margem dos lucros que o capital gera.



Palavras-chaves: processo – econômico – político – social - desenvolvimento.



INTRODUÇÃO



A história mostra um passado inglorioso dos países em desenvolvimento, com muito sangue inocente derramado através de lutas, genocídios e escravidão, fica evidente o roubo das riquezas pelos países europeus e os EUA, que se apossaram destas terras e delas tiraram toda a essência, deixando-as estéreis e empobrecidas como as temos hoje.

Deixa clara a raiz da miséria e das injustiças que acometem hoje estes países oprimidos, humilhados e totalmente empobrecidos, que apesar das inúmeras tentativas de desenvolvimento econômico, social e político, continuam na dependência daqueles que lhe tiraram a riqueza.

O propósito do artigo é a análise do processo econômico, político e social do desenvolvimento com suas fases, para desta forma entender a economia e a maneira que influencia a vida social, política, para melhor compreendermos o contexto econômico atual.

A metodologia adotada para a elaboração do deste artigo foi de cunho bibliográfico, com abordagem qualitativa, através do estudo de obras que relatam a história do desenvolvimento econômico do países latino americanos e as conseqüências da interferência das nações européias e dos EUA no mercado.



1 A ATIVIDADE ECONOMICA: COMO TUDO COMEÇOU

Movidos pela cobiça os Europeus atravessavam mares em direção à Índia em busca das especiarias que açambarcavam o comércio do país, como o gengibre, a pimenta, a canela, o cravo, a noz-moscada, também as plantas tropicais, as musselinas e as armas brancas, sempre de olho nos metais preciosos, forma de pagamento comercial.

Financiada pelos Reis Católicos da Espanha uma expedição de Colombo se pôs ao mar para negociar especiarias, mudou sua rota, chegando a essas terras por um acaso, se deparando com um imenso território, de grande beleza e ainda não explorado.

A ocupação foi imediata, ante o sentimento europeu, de senhorio do “Novo Mundo”, a igreja interessada na ampliação de seu poder, abençoou a conquista destas terras tão longínquas, povoadas por indígenas facilmente conquistados com presentes, jóias e instrumentos de guerra como a espada e armas, que não conheciam e temiam.

Com grande arsenal e muitos homens os descobridores ocuparam estas terras, e não tardou a descoberta das minas de ouro, prata e outros minérios, e para a extração destas riquezas tão cobiçadas, os índios foram feitos escravos, e os que se opunham eram mortos, e como a mão-de-obra indígena era cada vez mais escassa, outro grande comércio surgiu na época, o escravismo de negros comprados e trazidos da África, um negócio que se tornou mais vantajoso por serem mais resistentes e o custo-benefício era mais viável.

Além da extração das minas de prata, ouro, estanho e outros minérios, outras culturas foram de grande importância econômica para as potências européias, como o pau-brasil, a cana - de - açúcar, o café, a borracha, o cacau, o algodão entre outras.

Com a abolição da escravatura (cada país em seu tempo), deu-se início a colonização comandada pelos países europeus, onde camponeses eram trazidos da Europa, sob a promessa de vida nova, e submetidos a trabalhos degradantes, viviam de forma desumana, situação análoga a de escravo, apesar de toda a riqueza que produziam nada aproveitavam.

Juntamente com os europeus, os EUA também exerceram grande influência na política e na exploração das riquezas, e foram talvez os maiores beneficiados, com sua hegemonia, contribuíram para a origem de todos os problemas que temos hoje.

Nesse jogo de interesses os EUA são os protagonistas, uma vez que não possuindo em seu território, são dependentes das riquezas encontradas neste continente, e passam a ser os grandes beneficiados de todo este processo de exploração dos países dominados, de onde retiraram todo e qualquer produto existente e necessário a sua indústria, bastante desenvolvida na época. Outra vantagem auferida pelos EUA foi a possibilidade de fabricação do material bélico utilizado nas guerras, tanto quanto a de materiais estratégicos, que são a salvaguarda do poder militar e atômico dos Estados Unidos.

Os saques seguiam sucessivamente a evolução do comercio europeu e norte americano, conforme o interesse do mercado e da indústria, com a independência dos países latino americanos, a dominação se dava de maneira mais diplomática, através de pressões políticas, econômicas e financeiras os EUA continuava a controlar e de uma maneira ou de outra, a usufruir dos bens latino americanos.



2 O AVANÇO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO



A estrutura econômica, herança do passado colonial, mesmo após a emancipação política dos países continuou com uma imensa insatisfação e descontentamento da sociedade que evoluiu para uma tomada de consciência em busca de alternativas que impulsionaram o processo de industrialização, que passou a ser uma necessidade uma vez que o período econômico baseado na produção de bens primários, exportados, se esgotava, e era forçoso criar novas fontes de riqueza.

Os investimentos comerciais passaram a ser destinados ao setor industrial, uma forma de atender a demanda e modernizar os países, que foram logo abalados por crises econômicas, como a de 1929, em seguida a 1ª Guerra Mundial, que influenciou a economia, os países beligerantes voltaram suas economias a satisfação das necessidades dos conflitos.

A partir do exposto o processo econômico deu uma guinada, passou de uma economia agrária, voltada aos interesses exteriores, à exportação, para uma economia industrial e urbana cujo interesse passou a ser o mercado interno.

Com a 2ª Guerra Mundial, o crescente processo de industrialização foi impulsionado através da incorporação de novos conhecimentos científicos e técnicos nos processos de produção, provocando também importantes mudanças no contexto social, alterando a estrutura da sociedade com o surgimento de novas camadas sociais: a burguesia e o proletariado.

Outros aspectos foram de relevante importância na época: a ascensão das camadas médias da população, o processo de urbanização provocado pelas fábricas que atraiam a população rural e que foi determinante também para o surgimento do comercio e de serviços, o inicio das lutas femininas e sua emancipação, elas então conquistaram o direito de decidir sobre o próprio futuro, não se sujeitando mais aos mandos do homem, ingressando inclusive no mercado de trabalho, foi um período marcado também pelo inicio das reivindicações das classes operárias e da luta social.

O processo de industrialização mudou também o cenário político, com uma maior participação de empresários que gradualmente conquistaram seu espaço, mostrando seu poder de influência, forçando a elite rural a abrir espaço.

No entanto, o processo de industrialização no Brasil foi tardio, e por inúmeras razões não foi alavancado pelo setor privado, como em outras nações, mas induzido pela intervenção estatal, que chamou para si a responsabilidade de reunir capitais, criando estatais nos setores básicos, provendo a infra-estrutura e as matérias – primas, estimulando setor privado através de subsídios, isenções e incentivos fiscais, uma forma de acelerar o processo de acumulo primitivo de capitais.

O Estado oferecera incentivos aos empresários para fomentar o crescimento industrial e como os operários até então estavam a margem da sociedade, sem garantias ou proteções legais, a sociedade reclamava a intervenção do Estado na economia através também estendeu a concessão de benefícios aos trabalhadores uma vez que estes exercem papel de suma importância no desenvolvimento de qualquer país é necessário que existam políticas publicas que venham de encontro à suas necessidades.

Todo processo de industrialização requerer também políticas publicas voltadas a área da educação com o objetivo de qualificar a mão-de-obra e produzir novas tecnologias voltadas ao avanço e modernização da indústria, o conhecimento científico e tecnológico bastante atrasado nos países em desenvolvimento precisa ser importado das nações mais avançadas, pois se torna cada vez mais necessário, pois juntamente com a industrialização ocorre o processo de informatização das indústrias e do comercio. Neste ponto percebe-se a deficiência das políticas publicas, que muitas vezes está ligada a atuação dos agentes políticos do Estado que em seu plano de governo não estabelecem recursos necessários para um investimento correto na educação.

No atual processo de globalização da economia, um dos maiores desafios das nações em desenvolvimento é a sua inserção no mercado internacional extremamente competitivo, o que exige maior eficiência, um potencial tecnológico bastante avançado e que permita um nível em grande escala da produtividade para atender demandas cada vez maiores.

No Brasil, como nos demais países latino-americanos, quem sempre ditou as regras da ordem político-econômica foram os EUA e com o crescente processo de industrialização, as indústrias e as fábricas foram parar em sua maioria em suas mãos, processo este, facilitado pelas práticas financeiras do FMI, através da liberação de créditos, que empolgou momentaneamente os investimentos neste setor, mas que também levou os países a uma enorme dívida externa, fácil de entender, uma vez que nascido nos Estados Unidos, com sede nos Estados Unidos e a serviço dos Estados Unidos, serve aos interesses das grandes corporações multinacionais com filiais estabelecidas na América Latina integrantes de uma estrutura mundial de monopólio que usa o Estado como meio para acumular, multiplicar e concentrar capitais, e manter com êxito a supremacia norte-americana no mundo capitalista.

Sentindo-se ameaçadas em seu domínio absoluto, pelo avanço acelerado avanço das corporações européias, os grupos econômicos americanos entenderam que era melhor unir os interesses dos dois mercados para conciliar interesses e compartilhar estratégias, dessa forma instrumentalizados, punham-se acima dos interesses dos Estados, influenciando a economia e a política mundial de maneira que atenda a seus interesses.

A economia até então voltada aos interesses nacionais, a indústria com enfoque voltado a satisfação do mercado interno, assume outra direção, voltada ao mando do capital internacional, com uma nova divisão de trabalho e produção, e a partir deste momento os produtos que antes eram vendidos aqui, passaram a ser também fabricados e/ou montados no país.

A industrialização foi um dos setores da economia que mais se desenvolveu e que teve o maior poder de influencia na era capitalista, porém, não foi o único a sofrer um processo de modernização, a agricultura também foi modernizada, incorporando a mecanização e a tecnificação com intensa utilização de insumos químicos, que contou com financiamentos subsidiados pelo Estado.

Dividida em dois tipos: a agricultura familiar e a agricultura patronal. A primeira se caracteriza por ser constituída pelas famílias dos agricultores onde eles próprios praticam a diversificação de culturas, produzindo alimentos de melhor qualidade, os quais são responsáveis tanto pela geração de valores quanto para o próprio consumo, utilizando métodos tradicionais para a exploração agrícola buscando um menor custo para seus produtos por meio do emprego de práticas agro-ecológicas, reduzindo ao máximo o uso de insumos e preservando as condições naturais de produção.

A agricultura patronal, por sua vez, é caracterizada pela presença da monocultura. Neste tipo de atividade, além da exploração estar centrada essencialmente em apenas uma cultura, este foi o setor da agricultura que mais sofreu influencias do processo de modernização da economia, com a utilização de tecnologia avançada e a exploração de trabalho assalariado, produz a chamada mais-valia, este também foi o setor mais beneficiado com os subsídios do Estado.

O atraso do desenvolvimento latino-americano se dá também devido a uma cultura de desperdício: da força de trabalho, da terra, dos capitais, do produto e, sobretudo, das oportunidades históricas. Várias foram as tentativas de diminuir as desigualdades sociais e regionais, através de reformas agrárias, por exemplo, que sempre acabavam pela intervenção estrangeira, e as terras continuam concentradas nas mãos de poucos servindo aos interesses dominantes.



3 O PROCESSO DE GLOBALIZAÇÃO DA ECONOMIA E SEUS ASPECTOS SOCIAIS



Apesar das inúmeras tentativas de alavancar o crescimento do país, ficamos a deriva, em segundo plano, em situação de subordinação em relação aos países dominantes, condição esta que repercute no plano social, totalmente desarticulado e carente de políticas publicas que priorizem esta área e que possam atender as necessidades básicas da população.

Ao analisar a relação entre o desenvolvimento e o crescimento econômico, deve-se ter em mente que enquanto o desenvolvimento estiver ligado estritamente ao crescimento por altos ganhos financeiros e de produtividade do trabalho a exclusão social será uma constante.

Mais uma vez está provada a dependência econômica dos países em fase de desenvolvimento em relação aos países desenvolvidos, a idéia de que a industrialização mudaria esta situação não se concretizou, apenas mudou a forma de dependência. Apesar de ser uma atividade bastante rentável, que mais proporciona lucros, com acumulação rápida de capitais, é vantajoso para quem a detém e domina a economia que passa a ser articulada para atender a interesses específicos

É preciso que as nações invistam em projeto que viabilizem o desenvolvimento de forma sustentável, para promover a inclusão social, a preservação dos recursos naturais, a geração de empregos, com investimentos na educação e incentivos a qualificação profissional de nossos trabalhadores, estimulando suas potencialidades, com o aproveitamento máximo de suas capacidades, programas que melhorem a distribuição da renda, mudando a lógica do modelo capitalista e possibilitando aos trabalhadores uma vida digna e uma melhoria na qualidade de vida.

E é aí que entram as ciencias economicas, imprescindiveis para análise do comportamento do mercado num contexto individual e agregado, permitindo o planejamento das estratégias para um melhor desempenho e locação de recursos tão escassos, de modo que apesar da limitação de recursos, estes sejam empregados de maneira otimizada para que supram plenamente as necessidades ilimitadas da sociedade, tanto na esfera economica quanto na social.

Outra contribuição das ciencias que estudam a economia é o estudo do mercado internacional, nacional e regional em busca de melhores altenativas para sua estruturação, a interpretação da realidade econômica e dos fatores que desencadeiam as crises econômicas e financeiras mundiais é de suma importância para se criar uma economia coesa, que traga equilíbrio as contas internas e condições para o país reagir às crises externas, permitindo que o país continue crescendo economicamente, com ampliação da capacidade produtiva, mantendo o controle da distribuição de renda através da geração de empregos, promovendo a justiça social, sem descuidar do meio ambiente tão devastado pelo crescente processo de industrialização e urbanização.



CONCLUSÃO



Concluindo o presente estudo percebe-se que apesar de todos serem países independentes, o são apenas ficticiamente, pois política e economicamente atendem aos interesses europeus e norte-americanos, ou seja, continuam a mesma situação de dependência, que permite que o que resta de riqueza, enriqueça mais ainda os países dominantes, sendo que aqui o abismo que se abre entre o bem-estar de alguns e a desgraça da maioria, é infinitamente maior que nos Estados Unidos ou na Europa.

E enquanto estes países concentram a riqueza e promovem o desenvolvimento social e industrial de seus países, nos demais países a realidade é oposta, com uma crescente segregação racial, herança de uma cultura que nos foi imposta, onde as desigualdades sociais, a pobreza e miséria, são retratos do nosso subdesenvolvimento, seguimos servindo apenas, fornecemos mão - de - obra barata e a matéria prima sai de nossa terra, em troca de um valor irrisório, em contrapartida ao valor que pagamos pelos produtos manufaturados que adquirimos deles, feitos a partir da matéria - prima que nós mesmos fornecemos.

Apesar dos avanços e da modernização das atividades econômicas, dos grandes incentivos estatais para estimular o crescimento do país, continuamos a desperdiçar oportunidades, nossas terras não estão sendo corretamente aproveitadas e continuam concentradas nas mãos de poucos, os meios de produção continuam centrados em um grupo de investidores que detém o poder econômico, o campo social continua a mercê das instituições econômicas e financeiras, contando apenas com um pequeno investimento publico, sem, no entanto, ter atendidas plenamente suas necessidades básicas.

Mais do que nunca está na hora da sociedade se conscientizar destas dificuldades sociais provocadas pelas imensas desigualdades existentes e pressionar os governos para que estes formulem e executem estratégias de políticas econômicas que preencham as lacunas existentes no campo social.





REFERENCIAS





ANDRIOLI, A. I. Tecnologia e Agricultura Familiar: Uma Relação de Educação. Ijui. Ed. Unijui. 2009. p.192.

BRUM, A. J. Desenvolvimento Econômico Brasileiro. 24ª Ed. Ijuí, RS. Ed. Unijuí. 2005.

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FRANTZ, W. Reflexões em Torno da Agricultura Familiar. In (org): Andrioli, A. I. Tecnologia e Agricultura Familiar: Uma Relação de Educação. Ijui: Unijui, p.137-187, 2009.

GERHARDT, M.; NEDEL, R. P. Uma História Ambiental da Modernização da Agricultura no Noroeste do Rio Grande do Sul. In (org): Andrioli, A. I. Tecnologia e Agricultura Familiar: Uma Relação de Educação. Ijui: Unijui, p.77-113, 2009.

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SCHONARDIE, P. A. A Agricultura Familiar (Re)Construída numa Relação entre Seres Humanos, Educação, Cooperação e Tecnologia. In (org): Andrioli, A. I. Tecnologia e Agricultura Familiar: Uma Relação de Educação. Ijui: Unijui, p.115-136, 2009.

ZARTH, P. A. História, Agricultura e Tecnologia no Noroeste do Rio Grande do Sul. In (org): Andrioli, A. I. Tecnologia e Agricultura Familiar: Uma Relação de Educação. Ijui: Unijui, p.51-75, 2009.

_____ Campo de atuação do Economista e seu piso salarial. Disponível em http: //www.oeconomista.com.br/campo-de-atuacao-do-economista-e-seu-piso-salarial/. Acessado em 05 jun. 2011.



REVOLUÇÃO FRANCESA

REVOLUÇÃO FRANCESA






Contexto Histórico



A situação da França no século XVIII era de extrema injustiça social, sendo um país absolutista nesta época, dividindo-se em três estados, o primeiro estado era formado pelo clero, o segundo formado pela nobreza, e o terceiro pelo povo, trabalhadores urbanos, camponeses e pequena burguesia comercial, sendo este o mais prejudicado, Os impostos eram pagos somente por este terceiro segmento social com o objetivo de manter os luxos da nobreza.

O rei governava com poder absoluto, controlando a economia, a justiça, a política e até mesmo a religião dos súditos. Havia a falta de democracia, pois os trabalhadores não podiam votar, nem mesmo dar opiniões na forma de governo. Os oposicionistas eram presos na Bastilha (prisão política da monarquia) ou condenados à guilhotina. Abaixo do clero, estava a nobreza formada pelo rei, sua família, condes, duques, marqueses e outros nobres que viviam de banquetes e muito luxo na corte. A base da sociedade era formada pelo terceiro estado (trabalhadores, camponeses e burguesia) que, como já dissemos, sustentava toda a sociedade com seu trabalho e com o pagamento de altos impostos. Pior era a condição de vida dos desempregados que aumentavam em larga escala nas cidades francesas.

A vida dos trabalhadores e camponeses era de extrema miséria, portanto, desejavam melhorias na qualidade de vida e de trabalho. A burguesia, mesmo tendo uma condição social melhor, desejava uma participação política maior e mais liberdade econômica em seu trabalho.

A situação social era tão grave e o nível de insatisfação popular tão grande que o povo foi às ruas com o objetivo de tomar o poder e arrancar do governo a monarquia comandada pelo rei Luis XVI. O primeiro alvo dos revolucionários foi a Bastilha. A Queda da Bastilha em 14/07/1789 marca o início do processo revolucionário, pois a prisão política era o símbolo da monarquia francesa.

O lema dos revolucionários era "Liberdade, Igualdade e Fraternidade", pois ele resumia muito bem os desejos do terceiro estado francês.