segunda-feira, 8 de abril de 2013

RELATÓRIO DO VI SIMPÓSIO DE DIREITO CONTEMPORÂNEO PALESTRANTE:


RELATÓRIO DO VI SIMPÓSIO DE DIREITO CONTEMPORÂNEO PALESTRANTE:
DR. JOÃO MARCOS ADELE E CASTRO
NÉRISON DUTRA DE OLIVEIRA

Dr. João Marcos Adele e Castro foi quem abriu o VI Simpósio de Direito Contemporâneo, onde o mesmo discorreu sobre os Desastres Ambientais e os Desafios do Direito, nesta mesma abordagem, disse que o homem é o ser mais evoluído e conseqüentemente o mais importante agente do desenvolvimento, por conseqüência é ele, o ser humano o maior causador de mudanças negativas do meio ambiente, entre estas mudanças foram ressaltadas: o desmatamento, poluição dos rios, gasto de água alem da conta, lixo, gazes tóxicos.
Na continuidade dos trabalhos da noite o palestrante ressaltou a necessidade da consciência ambiental para a vida em sociedade, onde a responsabilidade de manter as nossas cidades limpas não é apenas dos órgãos públicos, mas de todo e qualquer cidadão.  Nesta mesma linha de pensamento, foi tratado sobre o lançamento de efluentes industriais não tratados nos rios e no ar, os quais são muito mais agressivos ao meio ambiente, do vazamento de petróleo no Golfo do México, do tráfico de animais, da biopirataria, do desmatamento da Amazônia, entre outros temas...
As leis ambientais existentes no Brasil foram exaltadas pelo palestrante como sendo severas e maravilhosas, porém de pouca eficácia. Dr. João ressaltou  que 97% das multas ambientais jamais foram pagas, e que um agricultor familiar que represa um córrego para irrigar uma plantação de hortaliças é multado em valores que nunca conseguiria pagar, de outro lado um fazendeiro (rico) que para atender suas necessidades supérfluas constrói uma barragem deixando pessoas sem água, não terá o mesmo rigor da lei.
Assim concluindo sua exposição o palestrante enfatizou o desafio do legislador e dos operadores do direito em tornar as leis brasileiras verdadeiramente eficazes e praticáveis, possíveis de serem cumpridas. Finalizando a palestra destacou sua satisfação com a criação de leis e códigos que verdadeiramente funcionem e possam atingir o seu propósito.

O COMPORTAMENTO ABUSIVO DE INSTITUIÇOES FINANCEIRAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS


O COMPORTAMENTO ABUSIVO DE INSTITUIÇOES FINANCEIRAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS
 ¹Nérison Dutra de Oliveira
RESUMO
No sistema econômico atual, onde os lucros excessivos são tidos como fator norteador de todo o sistema econômico-financeiro, as práticas de mercado dão-se, de forma tão abusiva, que nota-se a olho nu o anseio elucubrado de enriquecimento a curto prazo, não importando se isto irá ou não ferir os direitos dos consumidores. Tais praticas abusivas vem demonstrando a vulnerabilidade dos consumidores que iludidos pela propaganda não medem esforços para estar de acordo com o status quo consumista. As empresas por sua vez aproveitando a falta de conhecimento técnico e jurídico dos consumidores lançam mão de toda sua capacidade de envolvimento para vender mais e mais desrespeitando muitas vezes as regras da compra e venda.
Palavras Chave:  Direito. Consumidor. Lucro

INTRODUÇAO:

Nos últimos anos o povo brasileiro teve um aceso ao crédito como nunca antes na história havia ocorrido, junto com o aumento da renda das classes C, D e E, a chegada à classe média de uma significativa parte da população e um gigantesco programa de distribuição de renda pelo governo, tem dado a impressão que todos estão com dinheiro para gastar e entrar no mercado consumidor com tudo, porém o brasileiro vem endividando-se em financiamentos homéricos em financeiras e bancos.
O mercado sem se importar com as conseqüências de ter uma população endividada, prega que o brasileiro tem o status de um consumidor de alto nível, assim iludidos os mesmos

¹ Graduando em Bacharel no Curso de Direito - FEMA
contratam financiamos de veículos de alto valor em varias prestações e com taxas de juros altíssimas, muitos destes contratos totalmente não condizentes com as possibilidades do consumidor arcar com sua responsabilidade. Identifica-se facilmente nestes contratos, em sua grande maioria de adesão, clausulas tais como taxas de juros, taxas de aprovação, funcionamento do financiamento, etc. Assim o consumidor ao se deparar com as dificuldades de cumprir sua obrigação fica sem saber o que fazer.

OS CONSUMIDORES FRENTE AOS FINANCIAMENTOS

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro Art. 481 do Código Civil de 2002², assim quando o consumidor adquire um veículo, feito a tradição, o que lhe resta é pagar as prestações acertadas com o vendedor certo de que no contrato constará a clausula de domínio. Caso o mesmo não o faça, certa será a restituição da coisa a quem o vendeu.
            Porém os tramites não são tão simples quanto aparentam ser. Entre a venda e a retomada do bem, caso não tenha havido o pagamento da coisa em tempo e local certo, existem as possibilidades de o comprador exercer seus direitos de questionamento de taxa de juros e quantidade de parcelas. Como se sabe um banco ou financeira tem o percentual máximo a comprometer dos rendimentos brutos de um consumidor em financiamentos automotivos de 30% como rege a lei número 10.820, de 2003 que diz que a soma mensal das prestações não pode exceder a 30% dos salário do trabalhador.
            Nos contratos envolvendo bens moveis, no caso veículos, ainda existem clausulas que podem vir nos contratos e o consumidor não saber do que se trata, como por exemplo, a de que toma para si o risco em caso de evicção do veiculo, um grande risco para o consumidor, afinal em se comprovando a evicção o consumidor mesmo pagando todo o bem pode ficar sem o mesmo por não ter tido o devido esclarecimento no memento da assinatura do contrato.
           Outro grande perigo que sempre ronda os contratos de compra e venda são as clausulas
² BRASIL, Código Civil. Disponível em:
especiais, que são permitidas em grande quantidade nesta modalidade de contrato.

 
Porém com o advento da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz que toda a relação que envolva um fornecedor e um consumidor aplica-se a referida Lei, que estabelece regras as quais regem um contrato devendo o mesmo respeitar os princípios de Boa Fé, Equivalência Material do Contrato e Cumprir uma Função Social, o consumidor está com mais garantias de que se efetuar um contrato e o mesmo desrespeitar os principais princípios do CDC o mesmo poderá ser revisto. Na tentativa de equilibrar as relações contratuais o referido Código diz o seguinte:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance(2).
Art. 47. As clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor(3).

            Venosa relata que os princípios devem além de serem utilizados em relações civis também devem ser utilizados na de consumo:
[...]o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras gerais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371
Os princípios contratuais feridos nas praticas das instituições devem ser objeto de

³ Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 46 e 47
reflexão exaustiva dos magistrados tendo em vista que a parte hipossuficiente é sempre o consumidor e o mesmo, na maioria dos casos, não tem recursos financeiros suficientes  para litigar com grandes corporações, desta forma ver o consumidor como a parte mais fraca e dever do juiz.

 
CONCLUSÃO
Como não são poucas as clausulas abusivas em contratos de compra e venda de carros, conforme o exposto, por força dos dispositivos pertinentes à espécie contidos no CDC, cabe ao juiz reconhecer a nulidade de clausula abusiva, dando ao consumidor a tranqüilidade e a segurança jurídica necessária para firmar contratos.
O fundamento jurídico em que sedimenta a doutrina brasileira o posicionamento acerca das cláusulas abusivas é o abuso de direito, contemplado pelo direito brasileiro de forma genérica, ainda que indiretamente, quando não considerou como ilícito o uso regular de um direito (Código Civil, art. 160, I, segunda parte). Do cotejo desta disposição, se pode depreender que o abuso estaria incluído, pelo uso anormal do direito, na classe dos atos ilícitos, pré-excluindo-se a contrariedade (Pontes de Miranda). As cláusulas abusivas seriam, portanto, uma especialização do fenômeno do abuso.Destarte, se pode concluir que o fundamento do repúdio às cláusulas abusivas assenta no princípio da boa fé. O princípio da boa fé pode encontrar amparo legal inserindo-se como conceito indeterminado numa cláusula geral, ou vigorar como um princípio subjacente ao ordenamento jurídico, aflorando casuisticamente na construção do caso concreto. Nesta feição é que o princípio da boa fé se faz largamente presente no sistema brasileiro. Tanto que está presente no rol das cláusulas abusivas, uma cláusula geral que autoriza o repúdio das disposições que "... sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade". Segundo Arruda Alvim, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é explícito a respeito da boa fé, como regra cardeal (arts. 4º., caput, e III; art. 51,IV) 4.
Art.6º São direitos básicos do consumidor
 (...)
“IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>. Acesso em: 2 abr. 2012. 

PRESCRIÇÃO PENAL



Nérison Dutra de Oliveira

Conforme o entendimento da maioria dos autores, como Damásio de Jesus e Mirabete, a prescrição “é a perda do poder (dever) de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”. Em sua obra “Direito Penal- Parte Geral”, Damásio de Jesus[1] faz referência a palavra prescrição, relatando que no sentido comum, ela tem o significado de preceito ou ordem expressa e no sentido jurídico, é a perda do direito pelo fato de não ter exercido dentro do prazo. O art. 107 do Código Penal estabelece duas espécies principais de prescrição, a por pretensão punitiva e a pretensão executória, ambas previstas no Código Penal em seus arts. 109 e 110.
Fernando Capez[2], Diz que a prescrição é reconhecida a partir do momento em que a condenação tiver transitada em julgado para a acusação, o tribunal, antes mesmo de examinar o mérito do recurso da defesa, deve declarar extinta a punibilidade pela prescrição e se a acusação tiver recorrido, o tribunal devera julgar em primeiro lugar o recurso. Se for negado o provimento, antes de examinar o mérito do recurso da defesa, devera reconhecer a prescrição.
Alguns autores referem-se que a natureza jurídica da prescrição é originaria do Direito Penal e outros do Direito Processual Penal, existem alguns outros que atribuem caráter misto para a natureza jurídica da prescrição. A maioria, atribui ao Direito Penal, pois é considerado um direito do réu, o direito de não ser julgado após passado o lapso temporal previsto para a extinção da punibilidade, o qual o réu adquire por ato de renuncia do Estado ao dever de punir. A prescrição penal é diferente da prescrição civil, pois na penal o Estado perde o direito de punir e na civil perde apenas a ação, existindo ainda o direito material.
A prescrição da pretensão punitiva é o lapso de tempo da consumação do direito até a sentença final sem o efetivo exercício do poder de punir do Estado. É irrenunciável e uma vez esgotada a sua jurisdição o Juiz não pode mais reconhecê-la. Uma vez ocorrida a prescrição, não cabe exame de mérito, impedindo, portanto, a absolvição ou condenação do réu, tanto em primeira quanto em segunda instância. Damásio de Jesus[3] cita um exemplo importante sobre a pretensão punitiva, no qual supõe-se que o sujeito comete um crime de lesão corporal leve, com ausência de autoria. Nesse caso, se o Estado num período de quatro anos não exerce o ‘jus persequendi in juditio’, ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Na prescrição subsequente á condenação pode ocorrer em quatro momentos alternados que são quando, acaba-se o prazo prescricional sem a devida  intimação do réu quanto a sentença condenatória; quando intimado o réu apela, mas a decisão do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal, pouco antes de esgotar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele opostos só vão a julgamento após percorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de qualquer um deles decorre o lapso prescricional.
Para isso, Fernando Capez[4], em sua obra “Curso de Direito Penal”, estabelece o motivo do nome “retroativa”, ele aduz que é contado de frente para trás. O tribunal faz o calculo da publicação da sentença condenatória para trás, ou seja, da condenação até o ato da pronuncia ou o recebimento da denuncia ou queixa-crime, conforme o crime seja ou não doloso contra a vida, e assim sucessivamente, de fato, é como se estivesse retrocedendo do presente ao passado, gradativamente.
No caso da prescrição retroativa, o prazo prescricional é contado a partir da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa-crime, ou entre esta data e a data de consumação do crime. Portanto, se passado o lapso prescricional entre tais períodos terá ocorrida a prescrição retroativa. A aplicação deste tipo de prescrição pressupõe a existência de uma sentença condenatória irrecorrível para a acusação, ou até mesmo, que se interposto o recurso entes seja indeferido, ou se deferido não altere o prazo prescricional. Conforme se observa no art. 117 do Código Penal, podemos citar como causas que interrompem a prescrição retroativa, a data da publicação da sentença condenatória, o prazo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, a sentença absolutória com recurso da acusação, sentença condenatória anulada e a comunicabilidade nos casos de concurso de agentes, salvo o caso da reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena.
O tipo denominado de prescrição da pretensão executória, o Estado perde o poder de punir pelo decurso do tempo, e com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de Estado se transforma em jus executionis. Damásio de Jesus [5]cita que no prazo prescricional da pretensão punitiva o prazo é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e o prazo de prescrição executória é regulado pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória. Neste tipo de prescrição, a condenação se torna definitiva para ambas as partes, ainda que um dos seus termos iniciais seja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; o outro, a revogação do sursis ou o livramento condicional; e, também, o dia em que se interrompe a execução da pena. Segundo o entendimento de Fernando Capez[6], a Prescrição da Pretensão Executória é a perda do poder de executar uma sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso temporal.
A prescrição punitiva na modalidade superveniente é o resultado da extinção da punibilidade, o que, de fato bloqueia o conhecimento do mérito do recurso e torna inexistentes os efeitos da condenação. Isso geralmente ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, devido ao fato de que na sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, o qual o termo inicial é a decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que ele for intimado e tiver tomado conhecimento para que possa exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. É neste momento que pode ocorrer os tipos de prescrição denominados superveniente, subsequente ou intercorrente, em suma são semelhantes.


[1] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.717)
[2]  Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 596)
[3] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.719)
[4] Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 597)
[5] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.723)
[6] Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 600)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TIPIFICAÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS


Lei 12.737 de 30 de novembro de 2.012: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
Lei 12.735/2012: tipifica condutas, realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, e que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares.
          Foram aprovadas duas leis complementares pelo Congresso que tipificam crimes cometidos por meio da internet, os chamados crimes cibernéticos. Um dos textos (Lei 12.737/12), que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por motivo da violação do computador da atriz Carolina Dieckman, onde ocorreu a divulgação de suas fotos pessoais na internet. Esta lei não recebeu vetos.
          Já a Lei 12.735/12, também conhecida como Lei Azeredo, com apenas quatro artigos, teve dois artigos vetados, foi vetado o artigo que inclui, no Código Penal Militar, punição para a divulgação de dado eletrônico, em tempo de guerra, que favoreça o inimigo, prejudique operações ou comprometa a eficiência militar do País. A amplitude do conceito de dado eletrônico foi o que levou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça a que pedirem o veto. Foi vetado também o artigo que inseria no Código Penal o crime de utilização de dados de cartões de crédito ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização.  O veto se deu porque a Lei Carolina Dieckman já prevê o crime de falsificação de cartão de crédito ou débito. Com os vetos, a Lei 12.735/12 passa a conter apenas dois artigos. O primeiro introduz uma nova previsão na Lei de Combate ao Racismo (7.716/89) para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam retiradas do ar imediatamente, como já ocorre atualmente em outros meios de comunicação, como radiofônico, televisivo ou impresso. 
          As novas leis estabelecem ainda que os órgãos da polícia judiciária deverão criar delegacias especializadas no combate a crimes praticados por meio da internet ou por sistema informatizado. A Lei 12.737/12 tem como objetivo principal evitar a violação e a divulgação de arquivos pessoais, como fotos e outros documentos. Ela torna crime “invadir dispositivo informático alheio” com o fim de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita. A pena prevista é de três meses a um ano de detenção, e multa. O texto enquadra no mesmo crime quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo (como um pendrive) ou programa de computador (vírus, trojans ou cavalos de Tróia e phishings) destinado a permitir a invasão de computadores ou de smartphones e tablets. 
          Por fim, é previsto o crime de interrupção ou perturbação de serviços telefônico, informático, telegráfico, telemático ou de informação de utilidade pública. A pena estipulada no projeto é de um a três anos de detenção, além de multa. 

sexta-feira, 29 de junho de 2012

O Prisioneiro da Grade de Ferro


Este documentário retrata a realidade do sistema carcerário brasileiro, mostrando a vida diária da então maior "Casa de Detenção” da América Latina, suas incríveis e desumanas condições de alojamento, uma prisão demolida após um motim em que 111 presos foram mortos por tropas de choque trazidas para restaurar a ordem.

O filme começa com imensa nuvem de fumaça, esta nuvem se movimenta, e percebemos a implosão de um prédio que é mostrada no sentido inverso onde ressurge o complexo penitenciário do Carandiru, onde os próprios detentos aprendem a utilizar câmeras de vídeo e documentam o cotidiano.

Nesse cotidiano retratado no filme dois pontos chamam muita à atenção. O primeiro ponto a saltar aos olhos é o trabalho religioso desenvolvido lá, pelas diversas crenças, sejam elas cristã, afro ou ocultista. Pensar que apenados e voluntários dedicam seu tempo para ajudar os outros é uma demonstração enorme de humanidade, levando em consideração o local e suas difíceis circunstâncias.

O segundo ponto que mais chamou a atenção, já no final do filme é o quanto uma noite pode demorar a passar. O que fazer para que a noite passe com maior rapidez? O drama dos apenados em retratar a noite é algo incrível, ver a vida passar por uma grade, sonhar com a vida em liberdade, ver alegrias alheias não distantes deles e nada poder fazer além de imaginar como eles próprios viveram alegrias e como viveriam novas alegrias, ao menos em pensamento. No drama da noite, se vive além do confinamento físico se vive o confinamento mental, minutos intermináveis que dilaceram as almas de homens que por vez demonstraram nem as ter, mas que neste momento as lembranças, os arrependimentos, os dramas vem a tona. Ser detento na noite é uma tortura psicológica.

O filme mostrou a face dramática dentro dos muros do Carandiru, mas que poderia ser qualquer outro presidio Brasil a fora. A implosão do Carandiru tem um significado para os governos, como se isso fosse solução de algum problema, o Carandiru ressurge como uma assombração, em diversos Estados da Federação, e que embora governos investindo grandes quantias de dinheiro em presídios, a solução não é essa, tem-se de dar possibilidades às pessoas para que elas não cheguem até lá e o caminho mais óbvio para isso é a EDUCAÇÃO.

sábado, 2 de junho de 2012

Resumo de Direito Penal


23/11/2011
CIÊNCIAS CRIMINAIS
Dogmática:
·         Direito Penal: (os ingredientes do bolo) conduta.
·         Processo Penal: (a receita do bolo, mostra como fazer) instrumento.
Criminologia:
Política Criminal:
·         Políticas públicas para reduzir os indícios de criminalidade.
Ex.: molestar cetáceos – conduta prevista na lei dos crimes ambientais.
TEORIA GERAL DO DIREITO
Um fato para ser considerado crime precisa obedecer três requisitos: típicos, antijurídico e culpável.
Se o fato for típico passa análise para o antijurídico e após culpável. Para ser crime precisa dos três requisitos.
O fato para ser típico precisa ter uma conduta humana.
Nexo de causalidade: entre causa e resultado deve ter uma relação (nexo causal).
Para que uma conduta seja típica precisa ter um resultado (jurídico) com nexo de determinada conduta.
Antijuricidade: um ato vai ser antijurídico quando for contrário ao ordenamento jurídico.
 Via de regra: todo fato que é típico é antijurídico. Portanto injusto penal (típico antijurídico).
Não vai ser ilícito quando for excludente.
Art. 23, CP:
·         Leg. Defesa;
·         Estado de necessidade;
·         Estrito cumprimento do dever leg.
·         Exercício regular de um direito.
Legitima defesa (não praticou crime):
·         Moderadamente;
·         Meios necessários;
·         Injusta agressão;
·         Atual ou eminente;
·         Direito seu ou alheio.
Estado de Necessidade:
·         Perigo atual;
·         Não provocado por sua vontade;
·         Direito próprio ou alheio;
·         Não exigindo sacrifício.
Qualquer um quando num assalto (civil) prende o assaltante.
Culpabilidade:
O fato é típico e antijurídico, portanto injusto penal, mas nem todo fato típico é antijurídico e culpável.
Requisitos que compões a culpabilidade:
·         Imputabilidade (art. 26, CP) – pode receber uma pena.
·         Imputabilidade: (ECA) – adolescente menor de idade “critério biológico”; doença mental “critério psicológico”.
30/11/2011.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

1º - Os crimes podem ser DOLOSOS, CULPOSOS E PRETERDOLOS.
Crime doloso – aquele que assume o risco ou tem a intenção. - Eu deveria ter a da consciência da ação.
Crime culposo – é aquele que não se tem a intenção – negligente, imprudência, imperícia. – um tipo penal só vai existir na parte culposa se estiver expresso na constituição. Art. 121, §3º, CP; art. 213, CP.
Preterdoloso – O resultado final vai além da intenção que ele tinha. Ex.: o cara quer e bate numa pessoa porem o resultado vai além do esperado, ou seja, a pessoa morre. A intenção do agente era apenas bater e não matar o sujeito.
AÇÃO      +     RESULTADO
 

                     doloso                 culposo
               
                     lesão                     morte

2 – Crimes materiais, formais ou de mera conduta.
Crimes materiais exigem a produção de resultado. Art. 121, CP. Pode ou não ter resultado. O crime material só se consuma quando á produção de resultado. Se não tem o resultado não é fato consumado, e sim tentativa. Crimes matérias deixam vestígio, ou indícios.
Crimes formais ocorrem com a produção da ação pouco importando o resultado. O resultado pode ou não ocorrer, porem é considerado um mero resultado, pois o que se considera é a ação.
Crimes de mera conduta não há resultado. São conhecidos também como crimes sem resultado. Ex.: art. 233, CP. NÃO EXISTE resultado.  Ex.: “fazer târârâ” no carro é considerado ato obsceno, podendo chegar a 3 meses de xilindró.

3 – Crimes COMISSIVOS, OMISSIVOS PRÓPRIOS e OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.
Crime Comissivo – é aquele que possui uma conduta positiva, ele faz, ele quer, teve a intenção, ciência. Ex.: matar, furtar...
Comissivo – quis fazer.
Omissivo – deixo de fazer.
Crime Omissivo próprio – é quando o cara deixa de fazer algo, exemplo art. 13 CP; art. 135, CP (deixou de socorrer) ou art. 269, CP (quando o médico deixou de notificar).
Crime Omissivo impróprio – também conhecidos como comissivos por omissão. Pratico um ato, deixando de fazer algo. Art. 13, §2, CP. Ex.: art. 121, CP c/C (combinado) art. 13, §2º, CP.

Quem se põe como garantidor será considerado o responsável pelo resultado. Ex.: deixo meu filho pra fulana cuidar por um instante, à mesma não cuida e a criança se joga pela janela e morre a culpa será da fulana que não cuidou o bebê.

4 – Crimes COMUNS e crimes ESPECIAIS.
Crimes comuns – é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crimes especiais ou própria – não é aquele que qualquer um pode praticas. Ex.: furto cometido por funcionário público dentro do seu serviço é considerado peculato, e só será peculato se for cometido pelo funcionário público. Outro exemplo: Art. 355, CP. Também a o crime de mão própria – dever ser praticado pessoalmente pelo agente ativo, não podendo um terceiro atuar pelo outro. Ex.: Bigamia – outra pessoa não pode casar por você. São coisas que a própria pessoa tem que fazer.

5 – Crimes INSTANTÂNEOS e PERMANENTES.
Crime instantâneo - é aquele cuja consumação ocorre com o cometimento da ação. Termina no ato. Ex. atirei e o cara morreu, o fato foi consumado, acabo.
Crimes permanentes - é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, se mantem ao longo do tempo. Ex.: extorsão mediante sequestro. Cárcere privado.

6 – Crime de DANO e crime de PERIGO.
Crime de dano – é aquele que lesiona diretamente o bem jurídico tutelado. Ex.: homicídio, furto,... quero causar a alguém.
Crime de perigo – apenas expõem a perigo o tipo penal. Art. 130, CP. Ex.: o cara tem um doença, exemplo, AIDS e pratica o ato sexual sem preservativo contaminando a companheira, ele comente crime de perigo pois, expõem a companheira ao risco.

7 – Crime PLURISSUBJETIVO e UNISUBJETIVO.
Unisubjetivo – é praticado por uma única pessoa, mas nada impede que possa ser cometido por mais de uma pessoa. Ex.; estupro, roubo, furto....
Plirissubjetivo – é obrigatório que aja mais de um sujeito ativo, devendo haver no mínimo duas pessoas. Ex.: quadrilha ou bando, bigamia, rixa (quando se tem briga em estádio de futebol, por exemplo, são todos contra todos, onde não se identifica quem começou). Art. 288, CPP.

8 – Crime de AÇÃO MÚLTIPLA e de AÇÃO ÚNICA.
Crime de ação única – é aquele que o verbo nuclear do tipo (o que dá a ação – ex. furto = subtrair), descreve uma única ação.
Crime de ação múltipla – a ação pode ser praticada de diferentes formas. Ex. receptação – art. 180, CP. Trafego de drogas, em qualquer de suas fases (exportação, importação, vendas...).

9 – Crimes habituais.
Crime habitual precisa necessariamente a pratica dos atos cotidianamente. Ex.: casa de prostituição.

07/12/2011
TEORIA DO DOLO
DOLO subdivida-se em dois:
·         Volitivo: querer, ter a intenção de cometer o fato.
·         Cognitivo: conhecimento da ilicitude ou tipicidade do ato, saber ou poder saber que aquilo é contra a lei.
Caso não se tenha em um ou outro elemento citado acima, não há dolo.
Dolo é encontrado na constituição no art. 18, I, da CP. Onde ou se quer o resultado – dolo direto; ou assume-se o risco da produção resultado – dolo indireto/eventual “FODA-SE” (não tem a intenção, mas, por exemplo, ao beber e dirigir assume o risco).
Pena de 6 a 20 anos.
Fim especial de agir ou dolo específico – querer para obter um determinado fim. Exemplo, art. 158, CP. (extorsão – aquele que possui fim econômico);

TEORIA DA CULPA
A culpa subdivide-se em dois:
·         Natureza do crime deve ser compatível com a culpa;
·         Caso não aja previsão legal não existe o tipo culposo (homicídio culposo - art. 121 § 3º, CP).
Considera-se tipo culposo quando o agente cria um risco não permitido, pois se fosse permitido ele não agiria com culpa.
·         Consciente: o agente cria o risco não permitido de forma consciente, porem, sinceramente ele espera que o resultado não ocorra.
·          Inconsciente: não à previsão do resultado. Ex. portador do vírus HIV que não ciência da doença em si e passa para outro.
Pena de 1 a 3 anos.

Teoria da Culpa: pode ser tanto consciente como inconsciente porem deverá ser analisada a imprudência (quando o agente pratica o tipo penal sem o devido cuidado necessário. Ex. dirigir embriagado), negligência (quando o agente deixa de fazer algo. Ex. desleixado, não agiu com a precaução necessária “manutenção do veículo”, “pai que deixa de colocar a criança na cadeirinha”, “andar com os pneus carecas”) ou imperícia (o agente age de uma forma imperita, quando o agente age com despreparo prático ou insuficiência de conhecimentos técnicos daquela profissão. Ex. dentista que faz uma cessaria).
Auto colocação em perigo: quando a gente se autocoloca em perigo o terceiro não ira responde nem por dolo nem por culpa. Ex.: surf ferroviário.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – art. 14, I, CP.
Tem-se um crime consumado quando a conduta realiza integralmente os elementos descritos no tipo penal, sejam eles, objetivos ou subjetivos. Quando se tiver o exaurimento de toda conduta típica (resultado “morte” por dolo ou culpa).
O homicídio se consuma quando houver a morte, caso contrário será considerado homicídio tentado.

Tentativa – art. 14, II, CP.
A tentativa ocorre quando a por uma circunstância alheia a vontade do agente, sujeito ativo é impedido de consuma o resultado.
Deve-se ter:
·      Inicio da execução;
·      Circunstância alheia à vontade do agente.

Ambas tem a intenção de matar por exemplo.  Porem na primeira o fato se consuma e no segundo caso não por outros motivos, não que ele não queria.

O tipo penal consumado responderá por (6 anos), por exemplo, no caso de homicídio simples.
Já a tentativa terá um tipo consumando, no caso o homicídio simples (6 anos) combinado com 1/3 a 2/3.

Dentro da Tentativa tem-se:
Desistência voluntária X arrependimento eficaz.

·      Desistência voluntária: art. 15, 1ª parte, CP. (da uma facada e desiste).
·      Arrependimento eficaz: art. 15, 2ª parte, CP. – exaurisse todos os atos (dá todas as facas e depois se arrepende e depois leva ao hospital para salvar a pessoa, ela não morre).
Na pratica só responde pelos atos já praticados. Ou seja, se deu uma facada, responderá por lesão corporal, se só falou mal responderá por injuria.

Crime Impossível ou Tentativa Inidônea: art. 17, CP.
Ineficácia absoluta do meio, ou absoluta em propriedade do objeto. Não se pune nem a tentativa muito menos a consumação. Ex. dar um tiro numa pessoa já morta.

Arrependimento posterior está previsto no art. 16, CP.
Quando posteriormente á pratica do fato desde que o mesmo não tenha violência, nem grave ameaça (roubo, estupro), se ele até o recebimento da denuncia reparar o dano ele reduz a pena.