quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

TIPIFICAÇÃO DE CRIMES CIBERNÉTICOS


Lei 12.737 de 30 de novembro de 2.012: Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos.
Lei 12.735/2012: tipifica condutas, realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digital ou similares, e que sejam praticadas contra sistemas informatizados e similares.
          Foram aprovadas duas leis complementares pelo Congresso que tipificam crimes cometidos por meio da internet, os chamados crimes cibernéticos. Um dos textos (Lei 12.737/12), que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, por motivo da violação do computador da atriz Carolina Dieckman, onde ocorreu a divulgação de suas fotos pessoais na internet. Esta lei não recebeu vetos.
          Já a Lei 12.735/12, também conhecida como Lei Azeredo, com apenas quatro artigos, teve dois artigos vetados, foi vetado o artigo que inclui, no Código Penal Militar, punição para a divulgação de dado eletrônico, em tempo de guerra, que favoreça o inimigo, prejudique operações ou comprometa a eficiência militar do País. A amplitude do conceito de dado eletrônico foi o que levou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça a que pedirem o veto. Foi vetado também o artigo que inseria no Código Penal o crime de utilização de dados de cartões de crédito ou débito obtidos de forma indevida ou sem autorização.  O veto se deu porque a Lei Carolina Dieckman já prevê o crime de falsificação de cartão de crédito ou débito. Com os vetos, a Lei 12.735/12 passa a conter apenas dois artigos. O primeiro introduz uma nova previsão na Lei de Combate ao Racismo (7.716/89) para obrigar que mensagens com conteúdo racista sejam retiradas do ar imediatamente, como já ocorre atualmente em outros meios de comunicação, como radiofônico, televisivo ou impresso. 
          As novas leis estabelecem ainda que os órgãos da polícia judiciária deverão criar delegacias especializadas no combate a crimes praticados por meio da internet ou por sistema informatizado. A Lei 12.737/12 tem como objetivo principal evitar a violação e a divulgação de arquivos pessoais, como fotos e outros documentos. Ela torna crime “invadir dispositivo informático alheio” com o fim de mudar ou destruir dados ou informações, instalar vulnerabilidades ou obter vantagem ilícita. A pena prevista é de três meses a um ano de detenção, e multa. O texto enquadra no mesmo crime quem produzir, oferecer, distribuir, vender ou difundir dispositivo (como um pendrive) ou programa de computador (vírus, trojans ou cavalos de Tróia e phishings) destinado a permitir a invasão de computadores ou de smartphones e tablets. 
          Por fim, é previsto o crime de interrupção ou perturbação de serviços telefônico, informático, telegráfico, telemático ou de informação de utilidade pública. A pena estipulada no projeto é de um a três anos de detenção, além de multa.