Lei de introdução às normas do direito. (uma aula iremos
precisar)
AVALIAÇÃO
22-06 > avaliação objetiva > peso 5,0 pontos >
individual e sem consulta.
29-06 > avaliação em duplas dissertativa > peso 5,0
pontos > com consulta.
06-07 > avaliação substitutiva.
****MPF > DIREITO INTERNACIONAL, 2012, disponível em PDF
para baixar.
ü
A colonização Européia veio para o Brasil;
imigrou pra cá.
ü
Cada um dos imigrantes teria que pagar uma
colônia de terra, teria que pagar para Portugal.
ü
A coroa portuguesa dava Sesmaria (12 mil há de
terra) e cada família nobre ganhava e plantava nela, pagando impostos para
Portugal.
ü
Terras devolutas - Eram as terras que os
nobres portugueses devolviam para Portugal, porque não conseguiam cultivar a
terra, não por não ser fértil, mas por ser terra de fronteira, portanto, não
possuíam segurança, havia muita disputa... ali, para garantir suas terras, o
governo colocava o exército.
U.E.
>
nº de patentes (monopólio)
> nº indústrias
> nº mão de obra qualificada
> nº “valor agregado”
- moeda comum
- trânsito de pessoas
- unificar tributação.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
1) CONCEITO
- O DIP, é o ramo do direito interno que normatiza as relações jurídicas com
conexão internacional, oferecendo soluções para o conflito/concurso de leis no
espaço.
2) BASES LEGAIS
- Art. 4º, 5º, 12, 13, 14 e 222 da CF; Lei nº 12.376/2010; Lei nº68.015/1980 e
Lei nº9.747/1994;
3) OBJETO
– No DIP, busca regulamentar o concurso de Leis no espaço, a nacionalidade, a
condição jurídica do estrangeiro, o concurso de jurisdição e a cooperação
jurídica internacional.
4) FONTE –além
das bases legais acima; Leis e Tratados Internacionais, ver Corte de Aia (se há
tratado internacional).
5)
NACIONALIDADE –
5.1 – Modalidades
de nacionalidade: a nacionalidade é um vínculo que liga o cidadão a um
Estado, e dela decorre uma série de direitos e deveres, por ex. brasil e argentina, temos diferença
na regra de pessoa.... a gente se torna maior no brasil aos 18 anos. Na
argentina, a maioridade inicia aos 21 anos. Se sairmos do Brasil dirigindo, e
chegarmos na Argentina, lá tem validade nossa maioridade em virtude da territorialidade,
aplica-se a regra da nacionalidade.
5.1.1 originária – aquele
que já nasce com uma nacionalidade. Resulta de um fato natural independente da
vontade da pessoa, qual seja, o nascimento.
5.1.1.2
Critérios
****Territorialidade
(jus solis): determinada pelo fato do nascimento em determinado
Estado/Território (regra da Alemanha após 2007) (Brasil regra);
**** Origem
sanguínea (jus sanguinis): é definida pela nacionalidade dos ascendentes na
época do nascimento (ex. Brasil).
**** Misto:
resulta de elementos dos outros dois critérios.
****Curiosidades
– a figura do apátrida se refere aquele sujeito que nasce em condições alheias
ao regulamento do reconhecimento da nacionalidade.
5.1.2 adquirida – resulta
da vontade do indivíduo e depende de naturalização.
AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE BRASILEIRA
1) ORIGINÁRIA
A)
Os nascidos na RF do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
B)
Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que
qualquer deles esteja a serviço da RF do Brasil;
C)
Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam
registrados EM REPARTIÇÃO BRASILEIRA;
D)
Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a
residir na RF do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a
maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2) ADQUIRIDA
A) Naturalização
ordinária – é concedida àqueles que, na forma da Lei (Estatuto do Estrangeiro),
adquiriram a nacionalidade estrangeira. É mais célere.
B)
Naturalização extraordinária – é atribuída aos estrangeiros de qualquer
nacionalidade, residentes na RF do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e
sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Asilo:
é a proteção dada por um Estado a um indivíduo em face de perseguição sofrida
em outro Estado, por RAZÕES POLÍTICAS e de OPINIÃO;
Pode ser TERRITORIAL ou
DIPLOMÁTICO
·
Territorial:
quando o asilado já se encontra no território do Estado asilante. O indivíduo é
acolhido no território do estado asilante. Asilo definitivo.
·
Diplomático:
quando o asilado ainda se encontra no estado em que sofre perseguição. O
indivíduo é acolhido em locais imunes a jurisdição deste Estado – embaixadas,
representações diplomáticas, etc. – de onde sairá por Salvo – Conduto ao país
asilante. É temporário e anterior ao definitivo.
Refúgio:
instituto de direito humanitário internacional que busca PROTEGER TODO O
INDIVÍDUO que em razões de fundados temores de perseguição por motivo de raça,
religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de
seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de
tal país.
O estrangeiro poderá requerer o
reconhecimento como REFUGIADO de qualquer autoridade migratória que se encontre
na fronteira, tendo início o procedimento cabível.
De acordo com a lei do Refúgio, o
reconhecimento da condição de refugiado no Brasil é atribuição de CONARE
(Comitê Nacional para os Refugiados), órgão Federal vinculado ao Ministério da
Justiça. Na ONU o ACNUR (Ato Comissariado das Nações Unidas) participa do
CANARE e em outros estados tendo direito a voz, mas sem direito a voto no
Brasil.
A atribuição do Status do
refugiado é meramente DECLARATÓRIA.
A solicitação de Refúgio
suspenderá qualquer processo de extradição.
CONFLITOS DE LEIS
Base legal: Lei nº 12.373/2010 (LINDB)
Introdução: como regra geral é aplicável o direito nacional
aos fatos ocorridos no território de determinado país. Contudo, alguns fatos
dizem respeito a mais de um estado, gerando dúvidas sobre qual ordenamento
jurídico deveria incidir no caso concreto. Falamos em concurso de leis quando
existe a possibilidade de varias leis serem aplicadas, ou mesmo aplicação
simultânea, sobre determinado caso que tenha CONEXÃO. Assim, para resolver o
impasse, há aplicação de normas INDIRETAS, pois somente haverá aplicação de um
ordenamento jurídico para a relação privada.
A norma de Direito Internacional Privado
Norma
Indicativa
|
Norma
Conceitual ou Qualificadora
|
Composta por objeto de conexão + elemento de
conexão
|
Composta por regra indicativa de qualificação do
objeto de conexão
|
Indica qual lei será aplicada no caso concreto
|
Conceitua e delimita o instituto jurídico de que
trata o objeto de conexão
|
Norma típica de dir. internacional privado
|
Norma cuja aplicação é prévia a indicação de lei
utilizável no caso.
|
Ex. art. 7 da LINDB:a lei do país em que
domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
|
Ex. art. 9 da LINDB – “qualificar” e “reger”.
|
TRABALHO – prof.ª enviou no portal, peso 2,0 pontos, a ser entregue no
dia 08/06, deixarei cópia do trabalho no setor de cópias....
SOBRE O TRABALHO:
MANUSCRITO.
OBJETOS DE
CONEXÃO – traz a matéria que se refere a norma. Ex. personalidade, dir. de
família, obrigações, etc.(casamento, impedimentos)
ELEMENTOS
DE CONEXÃO – lei do domicílio da nacionalidade, a lei do local onde foi
instituída a obrigação, etc.
qual a lei que se aplica ao casamento ao impedimento... .. perguntar a
partir da letra do artigo....
2. COOPERAÇÃO
INTERNACIONAL
2.1 Carta Rogatória – é um
dos exemplos clássicos de cooperação jurídica. É um instrumento jurídico que
tem por finalidade o cumprimento de atos e diligências no exterior. Conforme
Maria Beatriz Gonçalves:
“A admissão ou não de
procedimento de carta rogatória é previsto no ordenamento jurídico interno de
cada país, já que nenhum Estado é obrigado a cooperar juridicamente com o
outro, por questões de soberania nacional.”
Os documentos abaixo, são os fundamentos jurídicos dessa
cooperação internacional:
**Art. 109, X-CF – fixa a
competência dos Juízes Federais.
**A execução das rogatórias é
competência do STJ.
1º doc. A convenção inter-americana de cartas rogatórias de
1975
2º doc. Protocolo adicional de 1979
3º doc. Convenção inter-americana sobre prova e informação
acerca do direito estrangeiro (caiu no exame da ordem) ... ou seja, se a prova
não for considerada ilícita toda a prova produzida no exterior pode ser aceita
aqui no Brasil.
4º doc. Protocolo de cooperação e assistência jurisdicional,
em matéria cível, comercial, trabalhista e administrativa de 1992 (“Protocolo
de LasLeñas”).
Leis que tratam da arbitragem
internacional: Lei nº 9307/96, Lei nº 13.129/2015.
Convenção de arbitragem e seus efeitos
Lei da arbitragem: 9307/2015
Art. 1º.
Art. 2º.
Art. 3º - instrumento: “CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM”
“
CLÁUSULA COMPULSÓRIA”
“
COMPROMISSO ARBITRAL”
Art. 4º - AFIRMA OS EFEITOS DA
CONVENÇÃO – poder de tirar a discussão do judiciário e atribuir a uma pessoa.
Art. 5º.
Art. 6º.
Art. 7º - RESISTÊNCIA À
COMPOSIÇÃO – comparecimento ao juízo - o autor precisa esclarecer o objeto da
arbitragem + a cláusula compromissória.
Art. 8º.
Art. 9º -traz as origens da
convenção arbitral.
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
Art. 14 – impedimentos da arbitragem.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Prova: 08 pontos, toda objetiva.
Acesso a toda legislação.
16 questões.
CF, Estatuto do estrangeiro 6.815/1980,
LINDB,
Lei de arbitragem 9307/96 e 13.129/15.
Art. 20
“ A parte que pretender argüir
questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos
árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de
arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar,
após a instituição da arbitragem.”
Art. 22
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
E
parágrafos...
Art. 23
Art. 23.A
sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo
sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro.
E
parágrafos....
Art. 24
Art. 24.
A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
Art. 25
Art. 25.
Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis
e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o
árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do
Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.
Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a
sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a
arbitragem.
Art. 26
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença
arbitral:
II - os fundamentos da decisão,
onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se,
expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os
árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o
prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
Art. 27
Art. 27.
A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Art. 29
Art. 29.
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,
ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por
via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de
recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.
Art. 30
Art. 30.
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra
parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença
arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia
manifestar-se a decisão.
Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Art. 31
Art. 31. A sentença arbitral produz,
entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida
pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Do Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais Estrangeiras
Art. 34 a
40;
>>Lei
nº 13.129 de maio de 2015 > alteração da Lei nº9307. (26/07/15 entra em
vigor)
*****Tudo que envolva receita pública não poderá
ser caso de arbitragem.
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