segunda-feira, 7 de outubro de 2013

RESUMO DIREITO DE FAMILIA

DIREITO DE FAMÍLIA
31-07-2013

1º ORIGEM DA FAMÍLIA
Com o vínculo surge o afeto. O afeto é a base de tudo. É no afeto que há a relação de família.
FAMÍLIA – um agrupamento espontâneo de pessoas com vínculos entre si, que o direito resolveu regular. Trata-se de uma construção cultural, com uma estrutura, onde todos tem um lugar. A regulação pelo Direito surge para preservar o lar (lugar de afeto e respeito). Eu não preciso ser vinculado pelo sangue para ser família.
No caso de pais separados, a filha pode ter o nome dos dois pais no registro. O pai biológico e o padrasto (pai socioafetivo). No caso ela teria os dois pais no registro.
Antigamente todos os vínculos afetivos, para serem aceitos e terem reconhecimento jurídico, precisavam estar ligados ao casamento. O casamento era uma regra de conduta.
A família antigamente incentivava a procriação e os filhos eram mão de obra no campo. Com a revolução industrial, a mulher começa a trabalhar e a família migra do campo para a cidade, diminuindo o número de filhos e aumentando o vínculo afetivo. Já a família moderna é formada pelo afeto, acabando o afeto acaba a família.
“O que acaba um relacionamento não é a falta de amor, mas sim a falta de amizade!” (Nietchzke)

2º ORIGEM DO DIREITO DE FAMÍLIA          
A primeira lei o dir. de família é lei do incesto: proibir que irmãos transem com irmãos, que pais transem com suas filhas, tio com sobrinho
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O tio e a sobrinha não podem casar. Mas há uma exceção. Decreto Lei 3.200/41, que fala sobre casamento entre colaterais de 3º grau. Se o tio quiser casar com a sobrinha, ou vice-versa, deve pegar laudo de 2 médicos, dizendo que a sanidade e a saúde deles e da prole não será comprometida, o Juiz vai autorizar o casamento.
CONCLUSÃO – A Lei do Pai ou Lei do Incesto, foi a 1ª Lei de Direito de Família, baseada em um Tabu Universal, e marca o momento em que o homem deixa o seu estado natural para entrar em um estado cultural, surgindo  então, a estrutura da família, a qual permanece até hoje.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

3º EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Primeira norma sobre casamento é o código civil de 1916, onde sé existia família se houvesse casamento. Era proibido se divorciar. O casamento era indissolúvel. Existia o desquite, que separava o casal e o seu patrimônio, mas mantinha o vínculo conjugal e não permitia casar de novo. A lei discriminava pessoas unidas sem casamento e a mulher ao casar, tornava-se relativamente incapaz. O Homem era o chefe da família. Administrava seus bens, escolhia o domicílio e autorizava a mulher ou não a trabalhar.
Em 1962 surge o Estatuto da Mulher Casada, devolvendo a capacidade para a mulher casada e assegurando a propriedade exclusiva dos bens adquiridos pelo seu trabalho.
Em 1977 surge a lei do Divórcio 6.515/77. Ela transforma o desquite em separação. E depois de 3 anos separado a pessoa se divorciava. E depois de divorciado poderia casar novamente.
Em 1988 com a nova Constituição surge um novo modelo de família, previsto no Art. 226.
Em 2002 veio o novo código civil que sepultou a letra morta do código de 1916
Em 2007 veio a lei 1441 que passa a prever o fim do casamento através de escritura pública no Tabelionato, desde que os filhos sejam maiores e capazes.
Em 2008 surge a regulamentação da guarda compartilhada, lei 11.698.
Em 2010 a emenda constitucional 66 acaba com a separação, e atualmente, do casamento vai direto para o divórcio. Não existe mais culpa na separação e no divórcio.
07-08-2013
Toda a legislação não abordou união homoafetiva.
CF - Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC - Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
DIREITO DE FAMÍLIA é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele regulam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares de tutela e curatela. (Beviláqua)
É o ramo do Direito que disciplina a organização e as relações das pessoas ligadas por um vínculo de sangue, afinidade ou afetividade.
OBS: a lei Maria da Penha é a 1ª legislação que fala sobre afeto no seu art. 5º, III, Lei 11.340/06.
NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA.
            Presume-se privado, pois está no CC, mas possui interferência pública, pois o Estado, cada vez mais, tenta regulamentar as relações familiares.

TIPOS DE FAMÍLIAS
1 – TRADICIONAL
            Pai, mãe, filhos, noras, genros, avós.

2 – HOMOAFETIVA
            Não está prevista em lei, mas é consagrada na jurisprudência, e é composta por pessoas do mesmo sexo.

3 – MONOPARENTAL
            Composta por qualquer um dos pais e seus descendentes. Base legal, art. 226, §4º da CR.

4 – ANAPARENTAL
            Formada por parentes ou não, independente de gerações, diferença de sexo ou idade, mas com os mesmos propósitos. Ex.: 2 irmãs que moram juntas.

5 – PLURIPARENTAL
            Formadas depois da desconstituição de outra formação familiar, ocorre quando um casal se une, tendo filhos de outros relacionamentos, “os teus, os meus e os nossos”.

6 – PARALELA
            Ainda não é reconhecida pelo Direito, apesar de existir, ocorre quando um cônjuge é casado e possui outra família.  A lei não protege a família paralela. Súmula 380 do STF - “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.

ESTADO DE FAMÍLIA
            É a posição e a qualidade que cada pessoa ocupa dentro da família, decorre do vínculo conjugal. É atributo personalíssimo. Ex. eu sou filha do meu pai, não posso passar esse direito á outro, salvo na adoção.
            Características:
            a) Intransmissibilidade – é intransmissível entre vivos e causa mortis. Exceção = adoção.
            b) Irrenunciabilidade – ninguém pode renunciar seu estado de família.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
            Quando se perde esse poder familiar, outro poderá exercê-lo por tutela.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
            c) Imprescritibilidade –não prescreve com o tempo, em razão do seu caráter personalíssimo.
            d) Universalidade – é universal porque compreende todas as relações familiares.
            e) Indivisibilidade – não se admite que alguém tenha um estado de família para uma situação e outro estado para outra. Ex.: eu sou casado pros meus parentes, mas para os parentes do meu marido eu sou solteiro...
            f) Correlatividade – é recíproco entre os membros da família. Ex. se eu sou o filho, ele é o pai...
            g) Oponibilidade – é oponível à todas as pessoas.

COMO SE PROVA O ESTADO DE FAMÍLIA? Pela certidão do registro.
        Art. 48/L8069.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. 
14-08-2013
ESTADO DE FAMÍLIA

AÇÕES DE ESTADO DE FAMÍLIA
            Às vezes para provar o meu estado de família, eu tenho que entrar com ações. Uma ação positiva é a investigação de paternidade.
Quando eu quero retirar um estado de família, eu posso entrar com ação negatória de paternidade, para retirar o pai do registro.

PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
A) Dignidade da pessoa humana: art. 1º, III-CR, e é um macro princípio do qual irradiam todos os demais, liberdade, cidadania, igualdade e solidariedade;
B ) Princípio da Liberdade: é a liberdade do ser humano em relação a sua vida familiar. Liberdade de escolher o meu par, o meu sexo, tipo de união...
C) Princípio da Igualdade: homens e mulheres são iguais perante a lei em direitos e deveres. Todos os filhos são iguais perante a lei.
D) Princípio da Solidariedade Familiar: compreende a fraternidade e reciprocidade. É o dever de assistência aos filhos. É o dever de amparo aos idosos. É a solidariedade entre o homem e a mulher.
E) Princípio do Pluralismo das Entidades Familiares: o direito de família reconhece os vários tipos de arranjos familiares.
F) Princípio da Monogamia: trata-se de um princípio não escrito que faz parte da história do mundo ocidental. Ter um cônjuge só. Não mais de um.
CC: Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
G) Princípio da Afetividade: é a base das relações familiares se sobrepondo inclusive as relações de sangue. O afeto decorre da liberdade que todos têm de afeiçoar-se a outro. A sobrevivência humana depende do afeto e sua ausência têm acarretado inúmeras ações de indenização por abandono afetivo.

CASAMENTO

1) PARTE HISTÓRICA
            Na época do Império existia somente o casamento religioso católico.
Em 1861 surge o casamento civil como obrigatório antes do religioso.
Em 1950 o legislador cria efeitos civis para o casamento religioso.
2) NOIVADO
            É uma promessa de casamento. Um compromisso moral e social. O seu rompimento pode gerar dano moral e até material. Se terminado da forma correta não gera dever de indenizar. Não se pode obrigar a amar. O noivado pode ser rompido pela falta de afeto, o que não é causa de indenização.
            A jurisprudência exige que tenha ocorrido proposta séria de casamento e não apenas namoro ou relacionamento inconsequente, o casamento deve ter sido cogitado. A promessa deve vir do noivo/noiva e não dos seus pais. Deve ser analisado o quadro cultural e social dos envolvidos.

CASAMENTO – é um negócio jurídico constituído pelo consentimento recíproco de duas pessoas, na forma ritualística da lei, estabelecendo a criação de uma sociedade conjugal, disciplinada pelo direito positivo, dando origem à família nuclear e aos efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais dela decorrentes.

21-08-2013

CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
1 – é um ato solene e pessoal;
2 – cria um vínculo entre os noivos;
3 – altera o estado civil dos cônjuges;
4 – surge o parentesco por afinidade;
5 - dependendo do regime de bens, alguém perde a titularidade exclusiva do seu patrimônio;
6 – não corre prescrição entre os cônjuges

NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza privada pois depende da vontade particular das pessoas, mas, existe o interesse público na constituição da família

CAPACIDADE PARA CASAR
= Idade Núbil = 16 anos, com autorização dos pais ou emancipação. Art. 1517 – CC.
Motivo injusto 1519 – CC. Art. 1631/CC.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
OBS: quanto aos surdos e mudos não há impedimento para casar, desde que tenha discernimento do ato.

IMPEDIMENTOS PARA CASAR
1 – NÃO PODEM - Art. 1521/CC;
Prazos para impedir o casamento:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
2 – NÃO DEVEM – Art. 1523/CC;
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
É o processo que vai habilitar os nubentes ao casamento.
É apresentado um requerimento pelos noivos solicitando o processo.
Documentos que devem acompanhar o requerimento:
Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. 
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. 
*Certidão atualizada (no máximo 60 dias);
*Um documento com foto;
*Autorização dos pais, se necessário;
*Declaração de 2 testemunhas; art. 68 do provimento 32/06-CGJ.
*Aos pobres é assegurado o casamento e a certidão gratuitos.
*Se houver pacto este será juntado à habilitação;
*Pronta a habilitação será afixado um edital de proclamas por 15 dias no cartório que moram os nubentes;
*Se o noivo ou a noiva estiver doente, o juiz pode dispensar os proclamas;
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente (o juiz), havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
*Após o prazo de 15 dias, será dado vistas ao MP para o parecer;
*Depois do MP, o cartório expedirá a certidão de habilitação;
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
28-08-2013
NOME
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. (Art.1565)
        Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.
        Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
O casamento se realiza no momento que o juiz os declara casados (1514). A solenidade deve ter portas abertas e duas testemunhas, se alguém não souber assinar, serão 4. Se em prédio particular serão 4 testemunhas.
1514, 1534 e 1535.
Art. 1.534.A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

SUSPENSÃO DO CASAMENTO
O casamento será suspenso se algum dos contraentes recusar, manifestar-se arrependido ou declarar que não é de sua livre e espontânea vontade. Não pode se retratar no mesmo dia.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua vontade;
II - declarar que esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc (=PARA O ATO), nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
A pessoa deve estar consciente (não importa se estiver no hospital).

CASAMENTO NUNCUPATIVO / IN EXTREMIS / IN ARTICULO MORTIS
Quando a pessoa está morrendo
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. (vai ser mandado pro cartório para verificar se ele poderia casar – ver estado civil, idade, para ver o regime de bens que poderá ser adotado)
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 1542 – é possível fazer uma procuração pública para nomear uma pessoa à casar no meu lugar.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CASAMENTO CONSULAR – é o casamento realizado por brasileiros no exterior, perante autoridade consular brasileira.

CASAMENTO DE ESTRANGEIROS – é permitido no Brasil.Se possuir permanência legal no país, pode casar aqui, com uma brasileira, ou com outra estrangeira. Continuam solteiros no exterior/na cidade natal deles e casados aqui no Brasil.

CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO – Não existe legislação específica, porém existe a resolução 175 do CNJ de 14-05-2013, que proíbe os cartórios de recusarem pedidos de casamento de homossexuais.
04-09-2013
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Há duas maneiras de fazerisso.
Após casamento na igreja, há o prazo de 90 dias para casar no civil. Levo a certidão de casamento religioso no civil e declaro qual regime quero.
Se eu fiz habilitação mas casei na Igreja antes. Devo apresentar dentro dos 90 dias a contar da data da certidão de habilitação a certidão de casamento da Igreja.

REGIME DE BENS
É o Estatuto que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges e 3ºs. Se os cônjuges optarem por nenhum regime, será atribuído o regime Legal (Parcial).
Características:
1- VARIEDADE DE REGIMES PRÉ-ESTABELECIDOS (a lei oferece alguns regimes de bens);
2- LIBERDADE CONVENCIONAL;
3- MUTABILIDADE CONTROLADA (hoje os cônjuges podem pedir para o Juiz, para durante o casamento, mudar o regime de bens do casamento);

Enunciado 113 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal)“Exige-se ampla publicidade e necessária apuração de existência de dívidas para alteração do regime de bens”;
Enunciado 260 do CEJ É possível alterar o regime de bens de casamentos realizados durante a legislação anterior”;
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640.Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Não há pacto.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas (1523) da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. (VER 1519, 1517 E 1520).
Enunciado 262 do CEJ Pode alterar o regime da separação obrigatória de bens, nas hipóteses do inciso I e III, desde que superada a causa”.
É permitido um cônjuge realizar doações ao outro.
Enunciado 261 do CEJ “A obrigatoriedade do regime de separação de bens não se aplica à pessoa maior de 70 anos quando o casamento for precedido de união estável, iniciada antes desta idade”.
            Súmula 377 do STF “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA: comunicam-se os adquiridos pelo esforço comum (conjugação de esforços do casal).
INTERPRET. DO ESFORÇO COMUM: presume-se o esforço comum independente de prova, ocorrendo naturalmente pelo casamento.

PACTO ANTENUPCIAL
            É realizado por escritura pública e seus efeitos começam a valer depois do casamento.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
No pacto permite fazer doações ao outro cônjuge. Tornando este bem incomunicável.
    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
11-09-2013
PROIBIÇÃO DO PACTO ANTENUPCIAL
CLÁUSULAS QUE AFRONTAM A LEI
A única vedação de cláusulas do Pacto é quando existe afronta à lei (artigo 1655).
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 167 e 244 da lei de registros públicos

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É o regime de bens onde são incomunicáveis os bens anteriores à união e qualquer bem recebido por um dos consortes, mesmo durante o casamento, por doação ou herança, ou tão pouco, se comunicam os bens que nestes se sub-rogarem.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Súmula 251 – STJ “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante, aproveitou o casal”
Art. 1659 , Inciso V - Para Aspiri tratam-se de bens de caráter personalíssimo ou atributos da própria pessoa, como a sua roupa, correspondência, títulos, recordações de família e aqueles utilizados em sua atividade profissional, desde que não tenham um valor considerável.
AQUISIÇÃO COM CAUSA ANTERIOR – ART. 1661 CC
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Se você recebe uma quantia advinda de um processo com data anterior ao casamento, o valor recebido por esta causa não se comunica.

            SOBRE BENS MÓVEIS
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

            ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO E DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
                        Ambos os consortes são responsáveis pelos débitos destinados á manutenção da família, independente do regime de bens.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.




RESUMO PROCESSO CIVIL IV

PROCESSO CIVIL IV
01-08-2013
1º Processo de Conhecimento
            *ordinário
            *sumário
2º Processo de Execução
3º Processo Cautelar
4º PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
            Tem legislação específica.
Existem dois tipos de procedimentos especiais:
            1º*jurisdição contenciosa (a partir do 890-CPC)
        Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.  (Princípio da subsidiariedade.)

            *jurisdição voluntária (a partir do 1.103-CPC)
1ª questão. Qual a diferença de procedimentos espec. para jurisdição contenciosa dos procedimentos espec. para jurisdição voluntária?
Contenciosa vem de contenda, que significa lide/briga/conflito. Existem partes.
Voluntárianão há lide. Ex. alvará para viagem de menor; divórcio consensual. Se não tem lide, não existem partes (autor X réu), existem interessados.
Não há antecipação de tutela nos procedimentos especiais?
Não há previsão legal.
2ª questão. Eu posso aplicar subsidiariamente as regras do processo de conhecimento aos procedimentos especiais?
Posso. Eu vou usar o 272, §único do CPC vou usar o processo de conhecimento, e a antecipação de tutela prevista no Art. 273, CPC.
Ex. da antecipação de tutela; e,todas as petições iniciais dos proc. Especiais, deverão observar os requisitos do art. 282 do CPC.
I) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
A) jurisdição contenciosa
1) Ação de Consignação em PG:
            - Conceito:
            - Base Legal = 890, CPC
        Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial (são bancos com capital público preponderante - é aquele banco que tem mais de 50% de capital público. A nível federal existe a CEF, BB, Banrisul – a nível estadual RS, Besc – estadual SC) onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
        § 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa (tácita), reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. 
        § 3o  Ocorrendo a recusa (=recusa expressa), manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderápropor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.  Se o devedor entrar em até 30 dias, ele vai aproveitar o depósito extrajudicial apresentando o comprovante do depósito ao juiz. Se passar os 30 dias, ele terá que sacar o valor do banco e depositar judicialmente.Os 30 dias começam a contar a partir do momento que o devedor fica sabendo da recusa do credor.
§ 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 
*Eu só posso depositar no banco (extrajudicialmente) se o credor tiver conta naquele banco oficial. Se não, tenho que fazer a consignação em pagamento judicialmente.
O credor pode mandar um documento pro banco dizendo que: aceita; que recusa; que aceita, mas ressalva-se o direito de cobrar + valores; tacitamente – quem cala consente.
Art. 891.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento (foro da ação), cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
        Parágrafo único.  Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892.  Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (na petição Inicial da consignação em pgtoé 282 + 893 CPC)
        I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  
        II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. 
        Art. 895.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: .
        I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
        II - foi justa a recusa;
        III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
        IV - o depósito não é integral.
        Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
        Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. > REVELIA É RELATIVA.<
Art. 898.  Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
            Aplico quando tem dúvida de quem é o credor. As vezes mais de um credor. Aplica-se pro Juiz.
            - Exemplos:
                        Recusa em fornecer o recibo
                        Credor locar desconhecido
                        Dúvida sobre quem é o credor.

            - Competência = 891, CPC
            - Legitimidade =
            - Ativa|  Devedor
                         |
                         - 3º interessado
                        |

                        - Fiador
                        - Sócia
                        - Devedor

Solidária

- passiva = credor

            - defesa do réu/credor = 896, CPC – 15 dias.

08-08-2013
I – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

1) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

2) AÇÃO DE DEPÓSITO

- Objeto = devolução da coisa
Ex. locação e veículo. Ex. se não recebo o veículo eu posso entrar com uma ação ordinária de depósito solicitando a devolução do bem. Um oficial de justiça vai tentar localizar a pessoa que está com o veículo para busca-lo. Já se você quer a recuperação do bem e o pagamento de valores (se o carro se perdesse em um acidente), deve-se entrar com ação de reparação de danos materiais.

- coisa
            *Infungível – art. 50 CC. – não pode ser substituída por outra da mesma espécie. Ex. aqui cabe ação de depósito.

            * Fungível – são as coisas que eu posso substituir por outra da mesma espécie. Ex. soja. Aqui não cabe ação fungível, mas há alguns casos que permitem...

- previsão legal = 627, CC e 901, CPC.

- competência:

            * Foro Domicílio Réu = 94, CPC. Usa-se quando não houver um contrato. Pode haver um contrato em que não consta qual será o foro competente, também usa-se este foro.

* Foro de Eleição nos contratos = 111, CPC

- legitimidade
            * ativa = depositante = pessoa que entrega a coisa não é necessariamente o proprietáriodo bem. Quem propõe a ação de depósito. O depositante entra com ação, aquele que está entregando a coisa.

            * passiva = depositário = pessoa que recebeu a coisa + sucessores. Contra quem eu proponho a ação de depósito. Digamos que o depositário falece, os herdeiros dele respondem o processo.

- defesa do depositário = 5 dias.
Na ação de depósito o prazo contestacional é de 10 dias? Errado. 5 dias a partir da juntada do mandado de citação.

- matérias arguíveis na contestação = 902, CPC
Art. 902.  Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa (se não localizar a coisa, já estima-se o valor da indenização por danos materiais) do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: 
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação. (Se não contestar ocorre a revelia)
        § 1o  No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.)*Em virtude da súmula vinculante 419 STJ e 25 STF, não ocorre mais a prisão, somente poderá ser prezo quem deve referente a alimentos.
§ 2o  O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.(são preliminares)

Art. 904.  Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandadopara a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.)
Art. 906.  Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.



- sentença = mandado de entrega da coisa. Julgo procedente a ação de depósito e .

- recurso cabível = AP . Da sentença cabe apelação.

3) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

- Títulos de Crédito ao portador.

- base legal = 907, CPC.
Art. 907.  Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
        I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
        II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
        Art. 908.  No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
        I - a citação do detentore, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
        II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
        III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
        Art. 910.  Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
* PODERIA HAVER A CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO TÍTULO? NÃO. ART. ACIMA.
Art. 911.  Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco(ANULADO) o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar. (sentença que traz obrigação de fazer).
Art. 912.  Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
*O PRAZO DA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TI´TULOS AO PORTADOR É DE 5 DIAS. DÊ A BASE LEGAL (FALSO O PRAZO É 10 DIAS, CONF. ART. 912, CPC)

- perda, extravio, desapossamento injusto.

– competência = foro domicílio devedor = 100, III, CPC.

Art. 100.  É competente o foro:
        III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
        § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Competência absoluta – não se prorroga, uma vez incompetente, sempre competente.
Competência relativa – se prorroga. O juiz incompetente atualmente, poderá se tornar competente, se o réu não contestar o local que foi proposta a ação.

- legitimidade

- ativa = pessoa que portava o título.

- passiva = pessoa que detém o título ou citação por edital.

- sentença = anula o título anterior e determina a sua substituição

- contestação = 10 dias = 912, CPC.

4) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS = 914, CPC.
       - legitimidade

            * credor

            * devedor
Art. 914.  A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
                 I - o direito de exigi-las;(o credor tem esse direito)
                II - a obrigação de prestá-las.(o devedor)

- Hipóteses =
Art. 919.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador(síndico) serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

·         Advogado = 34, XXI EOAB

·         Curador, tutor, depositário, administrador.

·         Inventariante

·         Sócio gerente

·         Ex-cônjuge

·         Gestor de negócios

·         Mandatário

·         Pais

·         Síndico

·         Testamenteiro

22-08-2013
5) AÇÕES POSSESSÓRIAS:

- Defesa do réu = contestação

- reconvenção é proibida 922, CPC;
            Ausência interesse agir

- exceções processuais
            *Incompetência Relativa= Súm. 33, STJ; em função do território, da Comarca; o Juiz não pode declarar de ofício. Se o réu na contestação, não alegar exceção processual de incompetência relativa, vai continuar na Comarca queautor propôs.

            *Impedimento e SuspeiçãoDO JUIZ; 134 e 135 CPC;

            *Impugnação valor causa – 259, CPC;

            *impugnação AJG; Lei 1060/50

NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO É CABÍVEL A RECONVENÇÃO! = 922, CPC.
Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

- Indenização e retenção por benfeitorias = embargos de retenção = 1219/1220, CC.
PERMANEÇO NO IMÓVEL ATÉ SER INDENIZADO PELAS BENFEITORIAS. (AS BENFEITORIAS PODEM SER: NECESSÁRIAS – arrumar telhado, encanamento-, ÚTEIS – cerca, poço de água, açude, fechar a sacada-E VOLUPTUÁRIAS – para melhorar a qualidade de vida do inquilino = churrasqueira).
*Necessárias e úteis são indenizáveis ao possuidor de boa fé.
*O possuidor de má-fé somente será indenizado pelas benfeitorias Necessárias, podendo permanecer no imóvel enquanto não for indenizado.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


            *Possuidor boa fé =

            *Necessárias e úteis

            *possuidor má fé = necessárias

- Audiência de justificação
            Requisitos da liminar = 927, CPC = testemunhas só do autor
            *Não existe no processo comum ordinário, somente nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa. Esta audiência não analisa o mérito do processo. Serve para analisar os requisitos da Liminar.
Quando o juiz fica em dúvida sobre os requisitos da liminar.
A audiência só serve para ouvir testemunhas do autor, elas depõe sobre a liminar. Podem ser ouvidas depois numa audiência de instrução. O réu pode fazer perguntas às testemunhas do autor.
Art. 927.  Incumbe ao autor provar: = REQUISITOS DA LIMIINAR. Na audiência, deve provar os 4 incisos.
        I - a sua posse;
        Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
        III - a data da turbação ou do esbulho;
        IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PODEM SER INQUIRIDAS TANTO TESTEMUNHAS DO AUTOR COMO DO RÉU. Não, só do autor.

NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AS TESTEMUNHAS DEPÕE SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. Não, estão limitadas á análise da liminar.

6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA = 934, CPC.

            Objetiva o Embargo da obra ou sua paralisação obra que está sendo construída que está dando prejuízo a outra, se a obra já estivesse concluída não poderia entrar a ação neste caso é a ação demolitória.
Tem cabimento a nunciação de obra nova quando ferir um dos princípios abaixo:

- Embargo da Obra

            *Lei de Postura Municipal

            *Convenção de condomínio; (obra sem autorização do síndico)

            *Direito de Vizinhança (1277 a 1299, CC)

Tem cabimento a nunciação de obra nova quando for violado:
1-A lei de postura municipal,
2-A conv...
3-direit. ....correto.

Ex. não pode despejar água no terreno do vizinho. Não pode construir janelas a menos de 1,5m de distância do vizinho. Não pode encostar chaminés, fogões ou fornos em paredes divisórias.

- Legitimidade ativa
            O proprietário do imóvel que está sofrendo o prejuízo, é o 1º que pode entrar no judiciário com a ação. O possuidor (locatário, arrendatário...), condômino, entes públicos (município, estado e união). O síndico.

- Legitimidade Passiva
            Entro com ação contra o proprietário da obra, o possuidor, ou contra os dois, contra o síndico, o construtor.

NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, A LEGITIMADE PASSIVA PODERÁ SER DO CONSTRUTOR. Correta.

Art. 934.  Compete esta ação:
        I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
        II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
        III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

- Pedidos próprios = 936, CPC; O QUE PRECISO PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL: ↓
        Art. 936.  Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
        I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
        II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; PENA PECUNIÁRIA. Ex. se foi dada liminar para a obra parar, mas a obra continua, é paga multa pecuniária por dia...
        III - a condenação em perdas e danos.Indenização por danos materiais, lucros cessantes, inden. Por danos morais...
        Parágrafo único.  Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
        Art. 937.  É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia (audiência de justificação).
        Art. 938.  Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavraráauto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.(se continuar construindo poderá correr processo penal por desobediência)
Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

- Competência = 95, CPC;
        Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. ART. 1225, CC.

- Aud. Justificação

- Ação Demolitória

7) AÇÃO DE USUCAPIÃO

- móvel e imóvel;
            Pode ser de bem móvel também. Ex. veículo prazo de uso de 5 anos.

- espécies e requisitos = 3 tipos: extraordinário, ordinário e especial (este que subdivide-se em: urbano, rural e abandono do lar).

I – EXTRAORDINÁRIO

- posse 15 anos ou 10 anos = moradia habitual e caráter produtivo = função social da propriedade
- posse sem interrupção nem oposição;
CC - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

- não precisa possuir título;

NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, A MORADIA FAZ COM QUE A POSSE SEJA DE 10 ANOS. = correta.

II – ORDINÁRIO = 1242 – CC

- Posse 10 anos contínua e incontestadamente OU posse 5 anos = imóvel adquirido onerosamente e moradia ou investimentos sociais.

- justo título e boa fé.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia,ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


O USUCAPIÃO ORDINÁRIO PRECISA DE JUSTO TÍTULO = correta.

III - ESPECIAL

Urbano
- Posse 5 anos
- Área até 250m²
- Pessoa física
- Moradia
            - Não ter outro imóvel
CC - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Rural

- Posse 5 anos
- Área até 50 há
- Não ter outro imóvel
- Pessoa física
- Terra produtiva
- Moradia
CC - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anosininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Abandono Do Lar

- Posse 2 anos
- 1240-A, CC.

CC - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anosininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

-------------------------------------------------------------------- segue sobre usucapião abaixo...
            - competência pode ser:

                        *domicílio réu ou (art. 94, CPC)
situação da coisa; (art. 95, CPC)

AÇÃO DE USUCAPIÃO TEM COMO FORO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU OU O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. = correta. BASE LEGAL = 94 E 95 CPC.

            - litisconsórcio necessário cônjuge = 10, CPC;
        Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
        § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 
        I - que versem sobre direitos reais imobiliários; 
        II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; 
        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; 
        IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
        § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO O LITISCONSÓRCIO É NECESSÁRIO. = correto.

            - legitimidade
                        *ativa = possuidor
                        *passiva = proprietário no RI.

            - citação dos réus
                        *lindeiros
                        *edital = réus em lugar incerto e interessados.

            - Intimação fazenda pública União, Estado e Município = deve ser por carta AR. Deve-se intimar os 3.

É NECESSÁRIA OU É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO? SIM, É OBRIGATÓRIA.

            - usucapião como matéria de defesa = S237, STF.

CPC - Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvelusucapiendo, bem como dos confinantes/lindeiros e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. 

Art. 943.  Serão intimados por via postal (AR), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 944.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
        Art. 945.  A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


(As ações possessórias podem ser 4:
Ação de reintegração de posse
Ação de manutenção na posse
Ação de Imissão na posse
Interdito Proibitório).

8) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

- 946, CPC;                 
Art. 946.  Cabe:
        I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
        II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

- direito condomínio
            X
- direito vizinhança;

QUAL É A DIFERENÇA DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEIS?

Divisão é direito de condomínio = um imóvel sendo dividido.
Demarcação de duas áreas limites. É direito de vizinhança.

 05-09-2013
8) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
J- Divisão = pôr fim ao condomínio
- 946, II, CPC: Art. 946.  Cabe:
        I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites(=objeto) entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.”
- Competência = 95/CPC
“Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.” ART. 1225, CC.
- Legitimidade:
            Condômino x Consorte: são sinônimos.
            Partilhar a coisa comum

- Requisitos específicos da inicial = 967, CPC;
Da Divisão
        Art. 967.  A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
        I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;
        II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
        III - as benfeitorias comuns.

- Demarcação = vizinhança
            *Restabelecer os marcos divisórios
            *Competência = 95, CPC.

- Legitimidade;
            *Ativa (podem propor ação de demarcação) =
proprietário – usufrutuário – promitente comprador.

- Pedidos específicos = 950, CPC. +282 CPC
Da Demarcação
        Art. 950.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

9) INVENTÁRIO E PARTILHA
- Quinhões aos herdeiros = formais de partilha;
- Competência RELATIVA = por exclusão (1º eu verifico domicílio.... e assim segue)
            *Domicílio autor herança de cujus
            *Foro situação dos bens
            *Lugar óbito;
ONDE É A COMPETÊNCIA DO DE CUJUS? Pode ser em um desses 3 lugares, por exclusão, com a devida preferência/ordem.
Na hipótese de haver bens em mais de um lugar.
- Sucessão (todos os herdeiros representam) x Espólio = inventariante (este representa)
- Legitimidade = 990, CPC;
        Art. 990.  O juiz nomeará inventariante:       
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
        III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
        IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
        V - o inventariante judicial, se houver;
        Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
        Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

- Remoção do inventariante = 991/992, CPC;
Art. 991.  Incumbe ao inventariante:
        I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
        II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
        III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
        IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
        V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
        Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
        Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
        Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
        Art. 992.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
        I - alienar bens de qualquer espécie;
        II - transigir em juízo ou fora dele;
        III - pagar dívidas do espólio;
        IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

- Instaurado de Ofício = 989, CPC; (o único processo que o juiz pode instaurar de Ofício)
        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
- Primeiras declarações = 993, CPC; = PETIÇÃO INICIAL DO INVENTÁRIO
        Art. 993.  Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: 
        I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; 
        II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; 
        III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; 
        IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 
        a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; 
        b) os móveis, com os sinais característicos; 
        c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; 
        d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
        e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; 
        f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; 
        g) direitos e ações; 
        h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 
        Parágrafo único.  O juiz determinará que se proceda: 
        I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
        II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

- Inventário extrajudicial = 982, CPC;
            *herdeiros maiores e capazes
            *acordo na partilha

Art. 999.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
   PRAZO CONTESTACIONAL:” Art. 1.000.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:”
        Art. 1.009.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
ANTES DA PARTILHA, PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.

ROL DA PARTILHA: ↓
Art. 1.027.  Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
        I - termo de inventariante e título de herdeiros;
        II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
        III - pagamento do quinhão hereditário;
        IV - quitação dos impostos;
        V - sentença.
        Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

12-09-2013

10) EMBARGOS DE 3º
É quando o 3º, alheio aoprocesso civil, tem o seu bem pessoal penhorado ou apreendido judicialmente por uma dívida que não é sua.
Ex. eu comprei um carro, fui transferir hoje e veio um pedido de penhora no nome do antigo proprietário (que me vendeu); ou, mesmo que não efetuei a transferência ainda, MAS TINHA CONSULTADO NO DETRAN e o carro estava ok, e a tradição já havia sido feita, entro com essa ação porque sou adquirente de boa fé. Eu PRECISO TIRAR A NEGATIVA DO DETRAN PARA PROVAR.
- 1046, CPC;EU TENHO QUE TER A POSSE DO BEM PARA ENTRAR COM ESSA AÇÃO.
        Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
        § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
- prazo = 1048, CPC;
        Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.EXISTEM DOIS PRAZO AQUI: DO CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO
PRAZO PARA OPOSIÇAÕ DE EMBARGO DE 3º
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO O PRAZO PARA EMBARGOS DE 3º É A QUALQUER TEMPO.ERRADO. É A QUALQUER TEMPO ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA.
- competência = distribuídos por dependência = 1049, CPC;
        Art. 1.049.  Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
            Se o juiz que mandou apreender o meu bem, é o juiz da 3ª VARA cível de Santa Rosa, vou entrar com os Embargos de 3º nesta mesma vara. Vou colocar “DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO JUIZ DO PROCESSO PRINCIPAL”.
            > O JUIZ SEMPRE DEVERÁ ANALISAR A AÇÃO DE EMBARGOS DE 3º, NO CASO DA LEGITIMIDADE ABAIXO EXPOSTO.
- legitimidade = C x A e B (A quem vendeu. B credor de A)
                        Litisconsórcio passivo necessário(A e B respondem)               
            C está na posse do bem que comprou do B. Mas A tem valor à receber de B. Ele entra querendo penhorar o bem adquirido por C. C entrará contra A e B. Porque embargo de 3º é quem está na posse do bem.

- mandado liminar = 1051, CPC;
Art. 1.051.  Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

- suspensão processo principal = 1052, CPC;
        Art. 1.052.  Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz asuspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
OS EMBARGOS DE 3º NÃO SUSPENDEM O PROCESSO PRINCIPAL. = ERRADO.

- contestação = 10 dias = 1053, CPC;
        Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”


11) HABILITAÇÃO
            Tem a ver com substituição de parte no processo. Tem a ver com herdeiros. O Inventariante que representa o Espólio. Quando uma parte no processo falece, o juiz suspende o processo para habilitar os herdeiros do falecido.
            Se o inventário estiver aberto, vou habilitar o Espólio de fulano de tal, neste ato representado pelo inventariante.
            Se não tiver inventário aberto, vou habilitar a sucessão, todos os herdeiros representam.
- 1055, CPC; “Art. 1.055.  A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
- herdeiros, salvo direitos personalíssimos=divórcio / mandado de segurança / interdição.
            Mandado de segurança = direito líquido e certo. Meus sucessores não tem o direito líquido e certo. Portanto é direito personalíssimo.
            Direitos personalíssimos não há que se falar em habilitação. Pois só aquela pessoa tem.
            TODAS AS AÇÕES CARECEM DE HABILITAÇÃO? Não. Caso de divórcio, ms e interdição.

- Docs. necessários :
            *certidão de óbito;
            *ser herdeiro;
            *certidão de nascimento ou RG/CNH
Ver a partir do 1057.
TERÁ CONTESTAÇÃO QUANDO A PARTE NÃO FOR HERDEIRA.

12) RESTAURAÇÃO DE AUTOS

- Processo extraviado

- Cada um apresenta as peças que tem

- Legitimidade = partes, MP, juiz
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS? TODOS.
        Art. 1.063.  Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes (MP e JUIZ)promover-lhes a restauração.
        Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo. E SEGUINTES....

- Competência = juízo onde desapareceu

13) VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Contrato de reserva de domínio é um contrato com garantia ao vendedor, o adquirente fica na posse, mas só adquire propriedade após o pagamento total do valor acordado.
Pouco se usa essa ação. Usa-se mais a ação de execução para conseguir penhorar outros bens em nome do devedor ou receber a quantia perdida. Ninguém quer receber o produto de volta e ficar tudo ok; o bem desgasta com o tempo.
A RESERVA DE DOMÍNIO É AQUELA QUE EU RECEBO A POSSE NO MOMENTO DA COMPRA MAS EU SÓ ME TORNO DONO QUANDO EU PAGAR A ÚLTIMA PARCELA. ok
- domínio após o PG

- purgar a mora = pagou + de 40% - 1071, 2º, CPC;
            Purgar a mora = ficar com o bem.
QUEM TEM DIREITO À PURGAR A MORA? É quem pagou mais de 40% do bem.
        Art. 1.071.  Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
        § 2o  Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Iheconceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

14) AÇÃO MONITÓRIA – NÃO CABE NO JEC.
*Cheque até 40 salários mínimos = JEC = ação de cobrança.
Ex. Se o cheque passou de 6 meses, entro somente com essa ação e + de 40 salários mínimos.
TEM QUE TER DOCUMENTO ESCRITO.
Sempre será monitória = documento escrito sem força executiva.
- 1102-A, CPC
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
- título executivo propõe ação ordinária = 267, 3º, CPC
- documento/prova escrita sem força executiva
- legitimidade = credor x devedor
- competência = por exclusão
            *lugar do pgto
            2º*foro eleição
            3º*foro domicílio réu

- citado = paga = isento de custas e honorários = 1102, 1º, CPC
        Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 
        § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
- não paga nem em embarga = constitui título executivo
Serve para reestabelecer a força executiva do título.

- embargos monitórios = Características:
            *próprios autos
            2º*impugna o documento
            3º*prazo 15 dias
            4º*suspende a ação monitória
        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
19-09-2013
15) MANDADO DE SEGURANÇA
            - L 12.016/09
            - Direito Líquido e certo
            - Não exige dilação probatória = não há audiência de instrução.
                                   *prova pré-constituída = documental
MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Correta.
O QUE É ESTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO? Direito líquido e certo é aquele que não exige dilação probatória.
>Quem entra com mandado de segurança é impetrante e contra quem é autoridade coautora;
            - Ilegalidade ou Abuso de Poder da Autoridade Coatora
NO MANDADO DE SEGURANÇA A AUTORIDADE COATORA VA ISER CITADA PARA CONTESTAR A AÇÃO. Errado, ela será notificada para prestar informações.
AUTORIDADE COATORA NÃO CONTESTA, PRESTA INFORMAÇÕES.
            - 2 vias com todos os docs. da inicial = 6
º
                        - Não há citação, mas sim notificação = 7º
                        - Não contesta, presta informações em 10 dias = 7º, II
                        - Liminar = AI (cabe quando decisão interlocutória) = AGU / PGFN
                                                           PGE = 7º, 1º E 9º
                                                           PGM
                        - Indeferida a inicial do MS = APelação = 10, 1º
                        - Ordinário no tribunal = relator = AIN (agravo interno)
                        - Concedida ou denegada a segurança = duplo grau de jurisdição = 14, 1º
                                   *Reexame necessário ↑
QUANDO FOR DENEGADA A SEGURANÇA E NINGUÉM RECORRE, VAI PARA O ARQUIVO.

                        - Prazo com propositura = 120 D, = 23
                        - Não cabe honorários advocatícios de sucumbência no mandado de segurança = 25

                        II) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
                                   1) Alienação judicial de bens = 1113 CPC

                                   2) Divórcio Consensual 1120 CPC

                                   3) Testamentos 1125, CPC
                                               a) Cerrado = 1868 CC
                                               b) Público = 1864 CC
                                               c) Particular = 1876 CC
                                               d) Marítimo = 1888 CC
                                               e) Aeronáutico = 1889 CC
                                               f) Militar = 1893 CC
                                               g) Nuncupativo = 1896 CC
                                               h) Codicilo = 1881 CC

                                   4) Herança Jacente 1142 CPC
                       
                                   5) Bens dos Ausentes 1159 CPC

                                   6) Coisas Vagas = 1170 CPC

                                   7) Curatela dos Interditos 1177 CPC

                                   8) Organização e Fiscalização das Fundações 1199 CPC


                                   9) Hipoteca Legal 1205 CPC