1.
Atividade
Financeira do Estado
Marcos do direito financeiro no Brasil.
Lei 4320/64
Lei Complementar
101/2000 (responsabilidade fiscal).
Atividade Financeira do Estado
Conceito: É a tarefa do estado de
realizar o bem comum que se concretiza por meio das necessidades públicas.
Exemplo: saúde, educação, habitação, defesa nacional, etc. Para Celso Bastos a
atividade financeira do estado é marcada ou pela realização de uma receita ou
pela administração do produto arrecadado, ou ainda pela realização de um
dispêndio ou investimento.
Para Aliomar
Baleeiro a atividade financeira do estado consiste em obter, criar, gerir e
despender o dinheiro indispensávelàs
necessidades cuja satisfação o estado assumiu fazer ou cometeu a outras
pessoas de direito público.
ü
Receitas
ü Despesas
ü Orçamento necessidades
públicas
ü Crédito público
Características:
ü
Obter recursos: receita
ü
Gerir recursos: orçamento
ü
Realizar recursos: despesa
ü
Criar crédito público: endividamento
Atividade não financeira do estado.
1.
Intervenção
no Domínio Econômico (art.173,CF)
O conceito de econômico está relacionado à disponibilidade de bens e
valores que interessam às pessoas, assim a indagação que se faz é até qual
limite o estado pode intervir neste domínio econômico que a CF/88 atribuiu
basicamente à atividade do setor privado.
2.
Ideologia
e intervenção
Ao mesmo tempo em que o estado passa uma ideologia de plena liberdade
econômica/empresarial ao particular, estabelece também freios e contrapesos
intervindo nestas atividades. EX: livre atividade empresarial todavia regrada
por alguns princípios tributários.
3.
Incentivo
da atividade econômica
Da mesma forma que o estado condiciona atividades, tem o dever de
incentivar e planejar odesenvolvimento da atividade econômica, para Eros Grau o
planejamento é forma de ação racional caracterizada pela previsão de
comportamentos econômicos e sociais futuros, formulação explícita de objetivos
e definição de meios de ação coordenados, impõem o financiamento, a orientação,
a indução ao produtor para praticar determinada atividade econômica. Ex:
financiamento do BNDS, etc...
4.
Administração
Indireta
Os entes da adm. indireta via de regra são criados para atuarem num campo
que não esteja sendo suficientemente explorado pela iniciativa particular, mas
também para interferir no jogo econômico. Ex: domínio do mercado financeiro
pelos bancos oficiais, ou ainda para alocar pessoal após os pleitos eleitorais
(cabide de emprego).
5.
Documentação
Jurídica
Finalidade de preservação de documentos e de fatos geradores de efeitos
jurídicos devendo assim, ficarem autenticados em repartições públicas do estado
ou de particulares a quem este delegou o serviço. Ex: nascimento, óbitos,
marcas e patentes (236, CF).
6.
Serviços
Públicos
A mais importante e relevante das atividades do estado por disposição
constitucional o estado é obrigado a assumir diversos dentre eles a prestação
dos serviços públicos. O estado não tem escolha entre prestar ou não este
serviço, ele tem de fazer, pois assim foi elencado na CF/88 (art.21,CF).
DIREITO FINANCEIRO
ü Para Haradao Direito financeiro é o
ramo do direito público que estuda a atividade financeira do estado sob o ponto
de vista Jurídico.
ü Para Régis Oliveira, direito financeiro
é o conjunto de princípios e regras que
dispõe sobre a arrecadação de receitas não tributárias, coloca-as no orçamento,
estabelece as despesas, realiza-as, controla-as por seus órgãos e instrumentos
de controle, administra receitas e despesas, distribui-as entre os entes da
Federação, exige responsabilidade na aplicação dos recursos e impõe sanções às
infrações cometidas.
ü O QUE NÃO FAZ PARTE DO DIREITO FINANCEIRO:
A) Tributos
B) Câmbio
C) Moeda
ü O QUE FAZ PARTE DO DIREITO FINANCEIRO:
Receitas não tributárias:
- despesas
- orçamento
- controle pelo Tribunal
de contas
- responsabilidade
fiscal.
ü OBJETO
É a
própria atividade financeira do Estado, cujos quatro elementos são receita,
despesa, orçamento e crédito público.
ü PRINCÍPIOS
-Art. 37, caput, CF.
18Art. 37 - A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados,
do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao...
-Economicidade – Art. 70, caput , CF.
Art. 70 - A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das
entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Informa os critérios de fiscalização das contas da União e
Órgãos da Adm. direta e indireta, trata-se de exigência relativa a eficiência
do ponto de vista econômico do gasto público: usar o mínimo de recursos para
atingir o máximo de satisfação das necessidades públicas. Ex. Licitação.
-Transparência
Ligado ao princípio da
publicidade previsto no Art. 37, caput da CF, tem como objetivo a possibilidade
de controle das despesas públicas pelo povo, através da ação popular, proposta
na Lei 4717 e art. 5º, LXXIII CF;
-Responsabilidade Fiscal
Princípio que permeia
toda a lei de responsabilidade fiscal. Trata-se de assegurar que o gasto
público seja realizado dentro de certos limites e de acordo com regras estritas
que, se não cumpridas acarretam sanções aos agentes e entes públicos. Art. 1º
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
-Eficiência
Emenda 19 de 1998. Exige
que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e
rendimento funcional. O gestor público deve buscar o equilíbrio entre o
montante de recurso utilizado e o resultado obtido.
- Legalidade: Lei orçamentária 8666;
Decorrência
lógica do Estado Democrático de Direito, pressupondo-se que a lei é feita pelos
representantes do povo; é como se o próprio povo estivesse autorizando o Estado
à utilizar as receitas para realização de despesas
**Exceção à legalidade = Art. 167,
§3º da CF.
Art.
167- São vedados:
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas
imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
**Art. 62, CF
**ADI 4048
ü
RELAÇÃO
COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.
- Constitucional
- Administrativo
- Tributário
- Penal
Artigo – LER itens 1, 2 e 4.
ü
AUTONOMIA
E COMP. LEGISLATIVA
**Lei
4320/04 desmembrou-se do Dir. Tributário
** Dir.
Financeiro = receitas não-tributárias
**Dir.
Tributário = receitas tributárias.
** ver artigo 24, I, CF.
ü
RELAÇÃO
DOS DEMAIS RAMOS:
>CONSTITUCIONAL
Título
VII, Ordem Econ. Financeira
Controle
Externo
>ADMINISTRAÇÃO
37, caput, CF
Lei
8666
>TRIBUTÁRIO = custeio das necessidades públicas (impostos)
>PENAL =
Improbidade
adm. (Lei 8429/92)
CP, Art. 359-A
até 359-H.
RECEITAS PÚBLICAS
ü Noções gerais
ü Conceito
(os dois
descritos abaixo)
**Receita X
Entrada
Receita: Tem origem no poder
constritivo do Estado sobre o Particular. É todo valor que entra em definitivo
nos cofres públicos. Ex. Impostos.É a entrada de dinheiro que integrando-se
no patrimônio público em definitivo, sem quaisquer reservas ou condições vem acrescer
o seu vulto como elemento novo e positivo. Ex.
pagamento de IPVA, ICMS...
Entrada: valor provisório dos
cofres públicos. É todo ingresso de dinheiro no cofre público, todavia, há
entradas que ingressam apenas provisoriamente nos cofres públicos, podendo
tornar-se definitivas ou não. Normalmente destinam-se a serem devolvidas. Ex, na construção da escola deve-se dar uma garantia
(entrada/depósito) para o início da construção de escola ou licitação, que
depois será retornada.
ü
Características
-
Caráter permanente: integra-se de
modo permanente ao patrimônio do Estado. Exclui assim, as entradas com caráter
transitório.
-
Não estar sujeito à condição:
exclui os ingressos que posteriormente tenham que ser restituídos, como os
empréstimos que o Estado realiza quando necessita de recursos.
-
Não haver baixa patrimonial: a
entrada decorrente da compra e venda de um imóvel, por exemplo, não pode ser
classificada como receita, pois corresponde a uma diminuição patrimonial.
-
Elemento novo e positivo: além de
não corresponder a nenhuma baixa patrimonial deve acrescer, aumentar o
patrimônio público.
ü
Classificação das Receitas Públicas
- Art. 9º, lei 4320/64
1) Quanto á periodicidade:
*Extraordinárias:
Art. 154, II – CF - somente ocorre em situações extremas, sendo exemplo o
empréstimo compulsório e ainda o imposto extraordinário de guerra
*Ordinárias:
são as havidas no desenvolvimento normal da atividade estatal.
2) Quanto a origem:
*Originárias
– Caracterizada fundamentalmente pela percepção, pelo Estado, despido de
qualquer caráter coercitivo, atuando sobre o regime de direito privado, como se
fosse uma empresa privada em busca do lucro. (exploração do próprio
patrimônio). Subdividem-se em:
>Patrimoniais – são as geradas pela exploração do patrimônio
mobiliário e imobiliário do Ente Público. O mobiliário é composto de títulos
representativos de crédito e de ações que são partes do capital de empresas
públicas, os quais rendem juros e dividendos aos cofres públicos (ex. ações da
Petrobras)
>Industriais, comerciais e de serviços–são as geradas pelo
estado no exercício da atividade empresarial, essa atividade atípica do estado
é motivada por vários fatores, por exemplo, impotência do setor privado em
explorar certa atividade econômica. Assim, ora o estado age concorrendo com o
particular, ora age através de monopólio que, além de ter como finalidade a
obtenção de lucro também serve para evitar a formação de monopólios e cartéis
particulares.
*Derivadas
– O estado, em virtude do seu poder de império, retira de seus súditos, parcela
de sua riqueza, para consecução de fins comuns, visando ao bem estar geral
(derivam do patrimônio particular = tributos). É o iusimperi do Estado que lhe faculta impor sobre as relações
econômicas praticadas pelos particulares, assim como sobre seus bens, o
tributo, principal fonte das receitas públicas.
*Transferida
– Ainda que possam ser resultantes de tributos não são arrecadadas pelo ente
público que vai utilizá-las. (ex. a receita do IPVA que o Estado passa para o
Município).
3)
QUANTO A CATEGORIA ECONÔMICA
a)
Correntes: são as receitas tributárias, as de contribuições,
as patrimoniais, agropecuárias, industriais, receitas de serviços e as
transferidas que são utilizadas para atender despesas correntes. As principais
são: a tributária e de contribuições:
>Tributárias: CTN, CF e Lei 4.330,
art. 9 – são impostos, taxas e contribuições de melhoria. Teoria Tripartite.
Entendimento STF e a classificação Pentapartite (+ empréstimo compulsório e
contribuições sociais).
*Prestação pecuniária em moeda ou outro
cujo valor nela se possa exprimir, isso é tributo. Dinheiro ou imóvel.
*É
vedado o pagamento de tributos com a prestação de serviços ou bens in natura,
pois, via de regra, o pagamento deve ser feito em moeda.
*Exceção: Art. 156, XI, CTN – única
exceção é somente do pagamento em bens imóveis.
*STF
= ADIN 1917 – DF. = Inconstitu. Receber bens imóveis. Declarou que o Estado não
poderia legislar sobre isso.
ADIN 2405 = o STF mudou o
entendimento e disse que era constitucional.
*Pacto
Federativo = autonomia do Estado em criar outra forma de receber os seus
tributos. “Quem pode +, pode – “.
>Compulsória: tributo do poder de império do Estado.
>Que
não constitua sanção de ato ilícito: a sanção por ato ilícito é cobrada
através de multa, sendo que o tributo não pode ter essa característica.
“pecúnia non olet” = o dinheiro não tem cheiro.
>Instituída
em lei: decorrente do princípio da legalidade e cobrado mediante
atividade vinculada.
>Cobrado
mediante atividade vinculada: autoridade tributária não pode analisar a
conveniência, ou não, em cobrar o tributo. A imposição é legal.
b) Capital:provenientes da
realização de recursos financeiros, oriundos da constituição de dívidas, da
conversão em espécie de bens e direitos, e, ainda as recebidas por
transferência de capital de outra pessoa jurídica de direito público.
4)
ESTÁGIOS DA RECEITA
a)Previsão
(Art. 12, LRF): é a estimativa da receita a ser arrecadada pelo Estado, com
o objetivo de melhor planejar seus gastos.
b)
Lançamento:é o ato pelo qual se verifica a procedência do crédito, o
sujeito passivo e ao final, efetua-se a inscrição em dívida ativa. Somente as
receitas tributárias, as patrimoniais e as industriais são passíveis de
lançamento.
c)
Arrecadação: fase de recebimento através das repartições fiscais, agentes
ou rede bancária, é com base na receita efetivamente arrecadada, que se
processam os registros demonstrativos contábeis.
Três
previsões legais para arrecadação:
I – Tributos (Art. 142,
CTN)
II – Outros (Art. 51 a 57
da Lei 4320)
III – Judiciais (Lei 6830/80).
d)
Recolhimento: é a entrega pelos agentes arrecadadores dos recursos para a
conta única do tesouro, de acordo com o previsto no artigo 56 da Lei 4320.
5)
RENÚNCIA DA RECEITA
Ocorre através de concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e deve estar
acompanhada de estimativa de impacto financeiro no exercício em que deva
iniciar sua vigência.
**Art.
150, §6º da CF.
**Art.
14 da LC (Lei de Responsabilidade Fiscal)101.
Art.
14. A concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
DESPESAS PÚBLICAS:
Conceito:As despesas publicas servem
para regular o funcionamento dos serviços públicos. A doutrina majoritária
utiliza o conceito de Aliomar Baleeiro que diz que ela pode significar duas
coisas: em primeiro lugar, designa o conjunto de dispêndios do estado ou de
outra pessoa jurídica de direito público para funcionamento dos serviços
públicos, pode também, significar a aplicação de certa quantia em dinheiro por
parte da autoridade, dentro de uma autorização legislativa para execução de fim
a cargo do governo.
Características:
1) Decisão
política: a decisão de gastar é fundamentalmente uma decisão política, o
administrador elabora um plano de ação, descreve-o no orçamento, aponta os
recursos e efetua o gasto. Daí a variação que pode existir de governo para
governo.
2) A
vinculação Constitucional: A despesa é vinculada no tocante à saúde e a
educação, o art.212, caput,CF, e o art. 198,§2, CF, trazem tais vinculações.
3) Necessidade
de licitação: Excetuados os casos de dispensa e inexigibilidade, todos os
gastos públicos devem ser precedidos de licitação.
4) Documentação
(empenho): Toda despesa além de prevista em lei e no orçamento deve estar
empenhada. O conceito de empenho esta no art.58, Lei 4320/64.
Classificação das Despesas:
1) Quanto
a regularidade:
a) Ordinárias:
aquelas que ocorrem constantemente no dia a dia da administração pública. Ex:
pgto de pessoal, material de expediente, etc...
b) Extraordinárias:
ocorrem de forma esporádica e imprevisível. Ex: enchentes, epidemias.
2) Quanto
a categoria econômica (art.12,L. 4320/64):
Correntes:
são os gastos de natureza operacional que se destinam à manutenção e ao
funcionamento dos serviços públicos, quer sejam eles realizados pela adm., ou
transferidos para outras pessoas físicas ou jurídicas. Em regra não trazem como
contrapartida qualquer acréscimo ao patrimônio público. Subdividem em:
ü
Custeio: São as dotações para manutenção
de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis. Ex: pagamento de pessoal civil e
militar, conservação de imóveis.
ü
Transferências de correntes: São as
dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens
ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender a
manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
a) Subvenções
sociais
b) Subvenções
Econômicas
Despesa
de Capital:
ü
Investimento: São as dotações para o
planejamento e a execução de obras inclusive de imóveis necessários para essas
obras. Ex: construção de um hospital
ü
Inversão financeira: Dotações destinadas à
aquisição de imóveis já em utilização, aquisição de títulos ou papeis de empresas já constituídas, e ainda a constituição ou
aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou
financeiros. Ex: criação de uma sociedade de economia mista, ou empresa
pública.
ü
Transferência de capital: São as dotações para
investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou
privado devam realizar independente de contraprestação direta em bens ou serviços,
constituindo essas transferências em “auxílios ou contribuições”. Ex: auxílio
de estado para obra em Sta Rosa.
3) Quanto
a relação ao orçamento: Se divide em:
ü
Funcional: é composta de um rol de funções e
subfunçõespré fixadas, as quais servirão de agregador dos gastos públicos por
área de ação governamental. Ex: função agricultura ela vai ter subfunções como
por exemplo produção vegetal, extensão rural, etc...
ü
Programática: Visa a demonstrar os objetivos da
ação governamental para resolver as necessidades coletivas. Cada ente deve
elaborar a sua própria estrutura de programas.
ü
Diferença entre:
Programa: médio e longo prazo, o tempo é
maior. ex: erradicação da pobreza.
Projeto: curto ou médio prazo. Ex:
construção de uma escola.
Atividade: Contínua. Ex: treinamento
de servidores.
4) Fases
de Execução da Despesa:
ü
Genéricas:
a) LOAS:previsão
na lei da LOAS.
b) Licitação:
Tem casos de inexigibilidade e despensa.
ü
Específicas:
a) Empenho:
·
Fundamento legal: art.58, Lei 4320/64, é o ato
que oficialmente reserva um determinado montante de uma dotação orçamentária
para fazer frente a uma despesa específica. A expressão “que cria para o estado
obrigação de pagamento” conforme dispõe o art.62, lei 4320/64, não pode ser
interpretado literalmente, pois mesmo havendo uma despesa empenhada se o credor
não cumprir com a contraprestação devida não haverá pagamento pelo estado.
·
Finalidade do Empenho: é instrumento de
programação e controle da despesa dando ao gestor, os dados sobre compromissos
já assumidos e o montante de recursos não utilizados.
·
Instrumento: o instrumento do empenho é a “nota
de empenho” que deverá conter uma serie de informações, como: nome do credor,
tipo de empenho, valor empenhado, especificação da despesa, entre outros.
·
Tipos de empenho:
v
Ordinário: utilizado para despesas cotidianas e
é utilizado na quase totalidade dos gastos públicos. Com gastos definidos e
pagos em prestação única.
v
Por estimativa: feito quando não se pode
determinar com exatidão o valor a ser despendido, como por ex. uma conta luz ou
água da prefeitura. Faz-se uma estimativa do que será gasto ao longo do
exercício, se a estimativa for menor que o valor exato faz-se um empenho
complementar, se for maior anula-se a parte excedente e o saldo reverte ao
orçamento.
v
Global: utilizado para casos de despesas
contratuais e outras sujeitas a parcelamento, emite-se o empenho global
deduzindo-se os valores correspondentes nas respectivas cotas mensais,
trimestrais, semestrais, o objetivo deste tipo de empenho é evitar a burocracia
de se fazer uma empenho mensal de cada parcela do contrato. Se um contrato
ultrapassar o exercício financeiro a cada ano se faz um empenho global.
b) Liquidação:
Previsto no art.64, lei 4320/64, consiste na verificação do direito adquirido
pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos
respectivos créditos. O objetivo da liquidação é apurar o implemento da
condição, ou seja, se o credor cumpriu ou não sua obrigação. A liquidação terá
por base o contrato, ajuste ou acordo e a nota de empenho.
c) Pagamento:
é o ato pelo qual o estado faz à entrega do numerário correspondente recebendo
a devida quitação a ordem de pagamento é o despacho feito pela autoridade
competente, determinando que a despesa seja paga. O pagamento será feito pela
tesouraria, rede bancária, ou excepcionalmente por adiantamentos (entregue o
valor ao servidor para que este faça pequenos pagamentos, art. 64,65, lei
4320).
ORÇAMENTO PÚBLICO
I – LEIS
ORÇAMENTÁRIAS
a) Lei orçamentária Anual – LOA
b) Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO
c) Plano
Plurianual
I - c) Plano Plurianual (PPA)
ü
Conceito:
Corresponde ao desdobramento do orçamento programa e define o planejamento
das atividades governamentais. Um de seus objetivos é atenuar as desigualdades
entre as regiões.
ü
Vigência:
4 anos. União, Estado, DF e Municípios, com vigência de 4 anos. Começa a
produzir efeitos a partir do segundo exercício financeiro do mandato até o
final do primeiro exercício do mandato subsequente. O objetivo desse
desencontro é evitar a descontinuidade dos programas de governo.
ü
Conteúdo
principal: fixa de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas do
governo para despesas de capital, despesas correntes e programas de duração
continuada.
*Como despesas de capital,temos como exemplo a
construção de escolas, hospitais, estradas, etc..
*Como exemplo de despesas correntes, a
contratação de servidores, para trabalhar naquelas escolas e hospitais, entre
outros.
*Como programa de duração continuada, o exemplo
é o Bolsa Família.
ü
Norma-guia:
o PPA orienta as demais leis orçamentárias. Servirá de parâmetro para a
elaboração da LOA e demais planos regionais e setoriais.
ü
Responsabilidade:
todo o investimento cuja execução ultrapasse mais de um ano, deverá estar
previsto no PPA sob pena de crime de responsabilidade. Art. 85 CF.
ü
Prazos:
o PPA no âmbito federal deve ser encaminhado ao legislativo até 4 meses antes
do encerramento do exercício financeiro até 31 de agosto do primeiro ano do
mandato do presidente. E o congresso deve devolver para a sanção presidencial
até 22 de dezembro, fim da sessão legislativa. Para os Estados e Municípios a
CF e as Leis Orgânicas vão definir os prazos.
I – b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
ü
Conceito:
sua principal característica é servir de instrumento de planejamento de
curto prazo. Deve ser harmônica com o plano plurianual e servirá para
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). O Art. 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101) trouxe novas disposições a cerca da LDO.
ü
Finalidades:
a) estabelecer metas e prioridades da adm., incluindo as despesas de
capital para o exercício subsequente; b)
dispor sobre alterações na legislação tributária, prevendo tanto os acréscimos
(novos tributos ou aumento de alíquotas), quantos os decréscimos da arrecadação
de tributos; c) autorizar a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração de servidores, criação
de cargos, empregos e funções e admissão de pessoal na adm. pública. A exceção
está para as empresas públicas e sociedades de economia mista que não precisam
dessa autorização na LDO, conforme prevê o art. 169, §1º, II da CF.
ü
Prazo: no
âmbito federal o prazo para o envio ao legislativo da LDO é 15 de abril e o
Congresso deve devolver para sanção até o fim do primeiro período da sessão legislativa.
I - a) Lei
orçamentária Anual – LOA
ü
Conceito:
Também feita pela União, Estado, DF e Municípios. Deve ser compatível com o PPA
e com a LDO. O Governo só pode iniciar qualquer programa ou projeto, se ele
estiver contido na LOA. Corresponde na verdade a 3 sub-orçamentos: fiscal, investimentos e seguridade.
a) fiscal – previsto
para toda adm. direta e indireta, englobando a receita e a despesa de toda a
adm. pública para um exercício financeiro, exceto os investimentos de empresas
estatais e receitas e despesas da seguridade social;
b)
investimentos - para as empresas em que o poder público, direta ou
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto (ex.
Empresas públicas e soc. De ec. Mista);
c) seguridade –
saúde, previdência e assistência social, sendo que a razão da desvinculação
destas ações do orçamento fiscal é a de que esses recursos não serão desviados
para qualquer outro fim o que geraria, ainda, déficit na previdência pública.
ü
Dispositivos
legais: Art. 165, §6º da CF; Art. 2 e 22 da Lei 4.320/64.
“§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito,sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.”
ü Prazos: para a União até 4 meses antes
do encerramento do exercício financeiro que é em 31 de agosto do primeiro ano
do mandato do presidente e o congresso deve devolver para sanção presidencial
até 22 de dezembro. Estados e Municípios – CE e Lei Orgânica.
II – CRÉDITOS
ADICIONAIS
ü Suplementares
Art. 41, I, Lei 4320/64.
Destinados
ao reforço de dotação orçamentária. Tem vigência limitada ao exercício em que
forem autorizados. Depende de lei para a sua autorização, podendo a própria LOA
autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até determinada
quantia, através de decreto executivo
ü Especiais
Art. 41, II, Lei 4320/64.
Destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica. Deve ser autorizado por Lei que não seja a LOA.
Depende
da existência de recursos disponíveis e justificativa para sua criação.
ü
Extraordinários
Art. 41, III, Lei 4320/64
Destinados
às despesas urgentes e imprevistas: em caso de guerra, comoção interna ou
calamidade pública.
Não dependem
de autorização legislativa, podendo ocorrer por medida provisória ou decreto,
devido à urgência e relevância elementares dessas despesas. No entanto, antes
deverá ser decretado o estado de calamidade pública ou situação equivalente,
dando-se imediato conhecimento ao poder legislativo.
§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 20.12.1979)
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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