sexta-feira, 29 de abril de 2011

TEORIA DO DELITO E CONCEITO DE CRIME

TEORIA DO DELITO E CONCEITO DE CRIME





A) Explique a teoria causal da ação ou causalismo (ou naturalismo), fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Biten afirma que a ação consiste numa mudança causal do mundo exterior, para tanto perceptível pelos sentidos e produzida por uma manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntaria. Sendo assim, a ação significa o impulso da vontade. Ação é movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade são os três elementos do conceito de ação.

Este último elemento, ou seja, a causalidade é, por tanto, o conceito de ação entendida de maneira totalmente naturalística como movimento corporal e modificador do mundo exterior, unidos pelo nexo causal.

Para Paulo Queiroz a teoria da causalidade compreende duas partes distintas: uma parte externa, objetiva, que corresponde ao processo causal da ação, e outra interna, subjetiva que corresponde ao conteúdo final da ação. A parte externa é, por tanto, o resultado de um processo puramente causal.

Uma vez verificada a presença de uma ação, deve-se examinar se ocorrem os predicados de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

Conclui-se assim, segundo Damásio de Jesus, que o comportamento humano gera resultados, sendo que entre eles, existe uma relação de causalidade.



B) Explique a teoria final da ação ou finalismo, fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Segundo Paulo Keiroz, o Finalismo é uma teoria onde a ação humana é uma atividade, é uma ação de uma conduta final e não causal. Conceito esse do finalismo que o autor descreve por motivo do homem poder prever dentro de certos limites, as conseqüências possíveis da ação de seu plano, de seu ato. Dessa forma sendo, a finalidade é vidente e a causalidade cega. Isso nos esclarece a diferença da ação humana e de um evento natural.

A teoria finalista segundo Damásio E. de Jesus, vem muito ao encontro da visão de Paulo Keiroz, dizendo que é uma atividade final humana. Atividade finalista da ação baseia-se em que o homem, consciente dos efeitos causais dos acontecimentos, pode prever as conseqüências de sua conduta, propondo dessa forma objetivos. Isso também em acordo com o precursor da teoria Welzel.



C) Explique a teoria funcional da ação ou funcionalismo, fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Para Paulo Queiroz o funcionalismo pretende orientar a dogmática penal segundo as funções político-criminais cometidas ao direito penal.

Na obra de Paulo Queiroz é citado Claus Roxin, que diz que esta teoria está assim estruturada: o tipo - conforme o princípio da legalidade que tem por função básica a prevenção geral dos delitos, motivo pelo qual uma ação é considerada punível independentemente da situação concreta e do seu autor – passa a desempenhar o seguinte papel: a) cada tipo deve ser interpretado segundo o fim da lei; b) uma prevenção geral eficaz pressupõe, igualmente, a determinação da lei, com a maior exatidão e fidelidade ao sentido literal possíveis; c) no âmbito da tipicidade será também analisada a presença dos requisitos que autorizam a imputação objetiva do resultado.

Na visão de Cezar Roberto Bittencourt a teoria funcional da ação surgiu como uma via intermediária, por considerar que a direção da ação não se esgota na causalidade e na determinação individual, devendo ser questionada a direção da ação de forma objetivamente genérica. Essa teoria tem a pretensão de apresentar uma solução conciliadora entre a pura consideração ontológica e a normativa, sem excluir os conceitos, causal e final, de ação.



D) Existe diferença entre crime e contravenção penal? Em que medida? Fundamente nos dois materiais de leitura que você fez;



No Brasil as infrações penais são classificadas em bipartida, ou é crime ou é contravenção. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. Contravenção é a infração em que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa. A diferenciação entre o crime e a contravenção é puramente de grau quantitativo. Crime é a infração mais grave por isso, punidos com reclusão ou detenção e eventualmente multa, já contravenção são infrações de menor potencial ofensivo, sancionadas com prisão simples ou multa. De acordo com Paulo Queiroz

Damásio E. de Jesus, diz em sua obra que não há diferença ontológica entre crime e contravenção. O mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador, de acordo com a necessidade da prevenção social. Assim um fato que hoje é contravenção pode no futuro vir a ser definido como crime.

E) O que é a teoria do Labeling approuch (ou conceito definitorial de delito)? Explique fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Para Paulo Queiroz a Teoria do Labeling approuchs trata do crime como parte da construção social da realidade, e que ele depende de como reagimos a determinadas condutas, de como as interpretamos. Entende que o delito é uma etiqueta lançada sobre certas pessoas, sobretudo em razão do status social do delinqüente e da vitima, da repercussão social, das suas conseqüências.

Para essa teoria o delito carece de consistência material, mas, mais do que isso, são os processos de reação social, é dizer, o controle social mesmo, que criam a conduta desviada, ou seja, a conduta não é desviada em si, mas em razão dum processo social, arbitrário e discriminatório, de reação e seleção.

Enfim, a noção de delito, depende exclusivamente da seletividade que o controle social exerce.



F) O conceito de crime pode ser definido também pelo seu conceito analítico. Explique sucintamente do que se trata a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Tipicidade segundo Paulo Queiroz, é a conseqüência de toda conduta humana que corresponda ao modelo legal, é ainda coincidência entre dado comportamento humano e a norma penal incriminadora (homicídio, furto, estupro).

Já Damásio E. de Jesuz, relata em sua obra que tipicidade é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.



Antijuridicidade é a ação praticada contrariamente ao direito, é dizer, sem amparo de causa de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, conforme Paulo Queiroz.

Jesus diz que antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou ante jurídica quando não for expressamente declarada lícita.



Culpabilidade constitui as condições subjetivas que devem concorrer para que seu autor seja merecedor de pena. É o juízo de reprovação sobre o autor de um fato típico e ilícito, por lhe ser possível e exigível, concreta e razoavelmente, um comportamento diverso, isto é, conforme o direito, conforme Paulo Queiroz.

É a reprovação da ordem jurídica em face a estar ligado o homem a um fato típico e ante jurídico, de acordo com Damasio E. de Jesus. Culpabilidade não é requisito de crime, funcionando como condição de imposição da pena

Princípios da Atividade Econômica no Brasil.

Princípios da Atividade Econômica no Brasil.



A Carta Magna de 1988 institui em nosso Estado diversos direitos e deveres, obrigações e garantias, sendo assim podemos dizer que temos um conjunto de elementos essenciais para gerir a vida de pessoas, empresas (micro, média e grande) e governos (Federal, Estadual e Municipal).

Nesta mesma Carta temos os Artigos 170 a 181, principalmente, que estabelecem os princípios da atividade econômica no país lá são tratados os temas relacionados à propriedade privada, da função social, da livre concorrência, exploração da atividade econômica, produção, comercialização de bens, prestação de serviços, incentivo a empresas ,monopólio da união sobre jazidas, crimes contra ordem econômica, entre outros temas...

Nestes artigos vemos claramente um estado onde os princípios econômicos apóiam-se na forma econômica capitalista, baseados na liberdade da iniciativa privada e apropriação dos meios de produção, através da livre concorrência. O Estado por sua vez tem o dever de garantir que pessoas físicas ou jurídicas tenham o direito a propriedade, mostrando a cara de um Estado liberal.

Mesmo o Estado brasileiro estando focado na economia de mercado, há importantes institutos de proteção ao ser humano dentro da Carta Magna e estes instrumentos auxiliam os grupos de pressão (movimentos sociais) a buscar atender suas necessidades, de renda, propriedade, emprego, qualidade de vida, tentando atingir o tão sonhado bem estar social.

Penso que o Estado brasileiro em sua magnitude econômica deve-se focar suas atenções nas pequenas e médias empresas, reduzir as taxas de juros que sugam a população brasileira e enriquecem os banqueiros e o governo, realizar as reformas agrária, trabalhista, econômica, fiscal, tributária e estabelecer regras claras para a livre concorrência de mercado, a qual na maioria das vezes é injusta.

Precisamos buscar um Estado onde a Nação, o Povo estejam em primeiro lugar e não o lucro. Garantir que a democracia seja perpetuada e que os valores democráticos sejam cumpridos, e isto é papel de todo o brasileiro .

POR QUE ESTUDAR DIREITO, HOJE?

ROBERTO LYRA FILHO


Uma das mentiras mais comuns é sustentar que vocês devem, primeiro, conhecer bem as leis e os costumes da classe, grupos e povos dominantes; e, depois, se quiserem, tratá-los, em mais largas perspectivas sociológicas, políticas e críticas.

 
Os juristas, duma forma geral, estão atrasados de um século, na teoria e prática da interpretação e ainda pensam que um texto a interpretar é um documento unívoco, dentro de um sistema autônomo (o ordenamento) jurídico dito pleno e hermético e que só cabe determinar-lhe o sentido exato, seja pelo desentranhamento dos conceitos, seja pela busca da finalidade, isto é, acertando o que diz ou para que diz a norma abordada.



Isto é ignorar totalmente que o discurso da norma, tanto quanto o discurso do intérprete e do aplicador estão inseridos num contexto que os condiciona, que abrem feixes de função plurívoca e proporcionam leituras diversas. A moderna lingüística, a semiologia, a nova retórica, a nova hermenêutica já assentaram, há muito, que o procedimento interpretativo é material criativo, não simplesmente verificativo e substancialmente vinculado a um só modelo supostamente ínsito na dição da lei.



Desta maneira, assim como a triunfante visão da pluralidade dos ordenamentos jurídicos fez explodir a concepção do ordenamento único, hermético e estatal, a teoria e prática da interpretação, considerando, cientificamente, este suposto ordenamento único, em suposta coerência intra-sistemática, fizeram implodir o esquema tradicional das fontes e da hermenêutica.



Eis aí uma questão de grande alcance para a vida do Direito, que se revelou móvel, e não fixo, dialético e não "lógico".



A própria jurisprudência, e geralmente sem dar por isto, mostra então o processo cujo dinamismo cabia a doutrina assinalar, analisar e sistematizar - o que geralmente não ocorre, porque falta ao jurista clássico (o mais comum, o que se prepara com as teses obsoletas de compêndios poeirentos e desatualizados) aquela informação indispensável sobre o que vem ocorrendo nas ciências da expressão e comunicação, desde que a pseudociência dogmática do Direito se isolou numa redoma de servilismo político e defasagem técnica.



Não posso deter-me, agora, na questão da hermenêutica, mas a ela faço referência, porque desmoraliza a tese de que há um Direito feito e acabado a conhecer como algo suscetível de paralisação, entre uma lei que o promulga e outra que o revoga, entre uma ordem constitucional que vige, formalmente, e uma "revolução" ou reforma que muda as regras do jogo.



Para dar a vocês apenas um exemplo prático, lembro que a lei de segurança do poder, que se diz de "segurança" de toda a nação, trumbicou-se, em parte, no Supremo Tribunal, quando pretendeu definir, com bitola autoritária, o que é segurança nacional.



A reavaliação judiciária estabeleceu-se, não em termos do que a lei trazia, mas da lei feita por ministros liberais e a.luz de pressuposições opostas às da internacionalidade draconiana e pretensa clareza textual. E o choque de mentalidades acabou nisto que o eminente Fragoso exprime de forma contundente "a fórmula complicada da lei não teve ressonância na jurisprudência dos tribunais", isto é, no ato de interpretá-la e aplicá-la, os juízes, apesar de tudo, liam um sentido consentâneo com o seu posicionamento, e não com o do legislador.



Há, sempre, direitos, além e acima das leis, até contra elas, como o direito de resistência, que nenhum constitucionalista, mesmo reacionário, poderá desconhecer; ou o Direito Internacional, que encampa direitos contra os Estados, tal como no caso do genocídio praticado mediante leis que oprimem e destroem grupos e povos, ou o direito de resistência nacional contra o invasor estrangeiro, ainda quando os governos de fato - os Estados, portanto - ordenam a cessação das hostilidades.



No entanto, para que se determinem os limites jurídicos da própria insurreição legítima, é forçosamente necessário estabelecer uma abordagem do campo abrangedor e complexo do Direito em totalidade e movimento e dos direitos humanos que não se esgotam nas declarações oficiais.



Por outras palavras, é preciso encontrar o padrão objetivo (mas não imutável) do Direito interno, no momento histórico determinado.



A isto se dedica a Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, numa visão global, que, pelas razões já explicadas, eu me limito a enunciar, pedindo que procurem, no escrito mencionado, o desenvolvimento dessas idéias.



Para a Nova Escola Jurídica Brasileira – Nair, o Direito, em totalidade e movimento, é padrão atualizado de Justiça Social militante, que enseja a determinação das condições de coexistência das liberdades individuais, grupais e nacionais, com as únicas restrições admissíveis, na raiz da validade específica de toda normação legítima. E são elas, precisamente, que definem, de forma evolutiva e concreta, a essência manifesta da liberdade, como "direito de fazer e buscar tudo o que a outrem não prejudica".



Por outras palavras, a liberdade Jurídica não é o que resta, depois que um "direito positivo" qualquer impõe o que não se pode fazer, senão que as ilicitudes devem ser constituídas, num Direito legítimo, apenas na medida em que viabilizem a liberdade - já que a total liberdade de todos acabaria obstruindo a deste por aquele. Mas também não se pode colocar o livre desenvolvimento coletivo num sufoco público, senão que em função estrita do livre desenvolvimento de cada um.



A fundamentação desses princípios, que emanam do processo histórico e sua polarização progressista, assim como a concretização deles, nas diferentes conjunturas, com o vetor correspondente assinalando as fronteiras dos direitos humanos em cada etapa - já foram longamente analisados e defendidos no meu livrinho já citado e ao qual me reporto.



O grande equívoco, evidentemente, é confundir o Direito com aquilo que a pseudociência dogmática isola, para enfocar apenas um aspecto mutilado do Direito, que urge recompor.



E esta situação continuará prevalecente, enquanto as próprias correntes de esquerda reforçarem a posição conservadora, adotando a sua visão do Direito, isto é, encarando este último como simples veículo superestrutural de dominação, para dar-lhe apenas outra explicação e destino.



Nos compêndios tradicionais, o boi jurídico vira carne de vaca metafísica (o jusnaturalismo) ou aparece na rabada (positivista), que só aproveita o seu apêndice posterior e inferior. O positivismo só vê, no Direito, a bunda estatal.



Mas o Direito se vinga, cresce, pressiona, conquista alargamentos notáveis, brilha nos estandartes dos espoliados e oprimidos, ecoa na voz dos advogados progressistas, transborda nas sentenças de magistrados mais inquietos, encorpa-se e procura uma sistematização no pensamento dos professores rebeldes, sacode a poeira dos tratados conservadores, rompe as bitolas dogmáticas e retempera o ânimo dos que, cedo demais, queriam dar a causa Jurídica por indefensável e perdida.



Como seria possível, numa situação ainda pouco propícia, de obstruções institucionais e violência repressiva, - atuar, nada obstante, com vista à transformação do mundo, sob a égide libertadora do autêntico e bom Direito?



Creio que um paralelo nos pode servir de orientação.



O maniqueísmo mais tolo volta as costas à participação no que se põe como acessível, para dar-se o consolo triunfalista dum lance único de "tudo ou nada".



Este caminho foi ardentemente combatido, aliás, pela maturidade lúcida de Marx, que nos advertia: Canaã não está ali na esquina e as forças democratizadoras "não podem chegar ao poder... sem passar por toda uma evolução revolucionária de bastante longa duração". E, noutra oportunidade, reiterava: "vocês dizem que é preciso chegarmos imediatamente ao poder ou só nos resta ir dormir... Como os (liberal) democratas fizeram da palavra - povo - um fetiche, vocês fazem um fetiche da palavra - proletariado. Como os (liberal) democratas, vocês substituem pela fraseologia revolucionária a evolução revolucionária".



Temos de absorver toda abertura para alargá-la (não para engolir o seu capcioso diâmetro, como os "realistas"); temos de vencer etapas limitadas, para superá-las (não para imaginar que com elas se resolva tudo, em lance milagreiro); temos de inserir-nos no contexto, para transformá-lo (não para nos julgarmos adstritos a ele, como o peru natalino, em torno do qual se traga um círculo de carvão: ele fica ali, dentro do círculo, pensando que é intransponível, até que o venham buscar, para o facão, o tabuleiro e o forno).



Quando Marx pregou a organização dos trabalhadores, para intervir, inclusive, no processo eletivo, disse que assim se poderia transformar o sufrágio universal e a democracia parlamentar, de instrumento de engodo, em instrumento de libertação.



A pressão libertadora não se faz, apenas, de fora para dentro, mas, inclusive, de dentro para fora, isto é, ocupando todo espaço que se abre na rede institucional do status quo e estabelecendo o mínimo viável, para maximizá-lo, evolutivamente.



No Brasil, houve um período em que a linha obtusa ou porra-louca deixou as esquerdas num falso dilema - o abstencionismo eleitoral ou as aventuras terroristas (o que só poderia facilitar o jogo da ditadura, de um lado faturando eleições desimpedidas e, de outro, explorando a repugnância natural ao terrorismo, revelada pelas grandes correntes oposicionistas, sempre necessárias à união nacional irresistível).



Rejeitemos os procedimentos insuportáveis do ceticismo paralítico ou da selvageria que "justiça" adversários indefesos.



Mutatis mutandis, alguns jovens chegaram a pregar o amuo que os afastava dos condutos participativos, na estrutura universitária, com o argumento de que eles representavam um buraquinho apertado pela repressão. A verificação era exata; mas a conclusão incorreta. Abandonando até esses caminhos, que restava? Esperar que o aparelho repressivo caísse de podre ou explodi-lo numa orgia terrorista. Num caso, a incompetência; de outro, a lei da selva, em que todos são feras idênticas e apenas com o sinal trocado.



A alternativa apareceu depois, quando se voltou ao trabalho interno, explorando as contradições e porosidades do sistema legal e recorrendo à ilegalidade não-selvagem com lucidez e comedimento, isto é, em condições de pressão dosada, que força a absorção de novos pontos positivos pelo sistema dominante.



Foi o caso, por exemplo, da ressurreição da UNE, que deixou o governo em posição ambígua e defensiva, sem condições de liquidar a entidade, nem jeito de "salvar face", exceto com expedientes engraçados, como dialogar com dirigentes "não-reconhecidos".



No curso jurídico, há moços que chegam a experimentá-lo e, depois, o abandonam, como se o fato de ali descobrirem um muro reacionário fosse razão para deixar como está, cobri-lo de lamentações ou... transferir-se para outro setor, onde as brechas já estão abertas (como os departamentos de ciências sociais, por exemplo).



Isto, no fundo, é um comodismo, que só quer engajar-se em batalhas previamente ganhas e num terreno onde reconheça a presença já organizada de um grupo progressista. De que vale bramir, de longe, contra a situação da área fechada, quem nada fez para alterá-la? Ou, pior: de que vale disfarçar esse comodismo, com a pretensa certeza de que ali não há nada a fazer e, em vez de espancar a ideologia com nova ciência do Direito, repetir que o Direito é pura ideologia?



Que Direito aí se considera? O das normas estatais, aceitas dogmaticamente, como único direito pessoal.



Assim se cai na "armadilha kelseniana". E assim também se ignora que, apesar de todos os avanços e recuos, ambigüidade e formulações imprudentes apenas eventuais, nem Marx dá, em última análise, um apoio àquela colocação: o que ele, afinal, combatia era o direito dos dominadores e, especialmente, o direito burguês.



Organizados, vocês podem atuar, aqui mesmo e apesar de todas as dificuldades, em dois planos, ao mesmo tempo:



a) o plano institucional-administrativo, em que devem pressionar os órgãos e titulares, para que reconheçam e absorvam as reivindicações necessárias, a fim de que o corpo discente deixe de ser tratado como súcubo dum processo "educativo", no qual TUDO lhe é imposto -currículo, programas, normas organizacionais, disciplinares e toda a parafernália autocrática e repressiva: a meta será, em cada passo, o pólo ideal, progressivamente aproximado, de uma co-gestão universitária;



b) o plano do ensino e pesquisa em que devem, igualmente, intervir, questionando as teses apresentadas como certas, desde os "dogmas" até os corolários, que tornam o positivista jurídico um beija-flor de pacotes.



Mas não se trata, sequer, de rejeitar, em bloco, a erudição de docentes conservadores.



Estes dividem-se em três grupos principais: os ceguinhos, que servem a dominação por burrice e ignorância; os catedráticos, que a ela servem por safadeza; e os nefelibatas, que acabam fazendo a mesma coisa, por viverem nas nuvens.



Vocês os conhecem. O ceguinho é aquele que "adota" um compêndio do tipo Maluf, para ser decorado pelos alunos, e, nas aulas, disfarça a pobreza de espírito, repetindo um outro livro, não citado, que é a "cola" do mestre. Descubram este último, e ele está no papo.



Nos meus tempos de estudante, havia um ceguinho que nos mandava rezar, nas provas, os capítulos do Direito Processual Civil, do Gabriel Rezende Filho, e salvava face recitando nas aulas os verbetes escolhidos duma enciclopédia italiana.



Os catedr’álicos me recordam aquele outro professor da época, que considerava "comunista" o Primeiro-Ministro da Inglaterra e berrava, agitando os óculos no ar, como o deputado Amaral Neto agitava o revolver quando se fala nas eleições diretas: "comigo é na lei, estão ouvindo? E no Código! E quem critica a lei, a ORDEM é CO-MU-NIS-TA!" Ele tinha tanto medo de "comunista" que, a noite, mandava a esposa verificar o que estava debaixo da cama, com receio de que lá se ocultasse o sr. Luís Carlos Prestes, junto do penico.



Mas há também os nefelibatas, aqueles que conhecem mil leis, mil doutrinas, mil teorias, mas nem suspeitam o que elas representam, como projeção de circunstâncias, classes, grupos, povos em luta, no mundo real e material. E fazem uma salada semelhante à que Marx censurava a Stirner, com a "idéia do Direito", que tiram da cabeça, e das leis, em lugar de vê-la em função das relações sociais. Assim, leis e doutrinas tornam-se "fantasmas", numa pseudociência de assombrações e porrinhos idealistas.



No entanto, se vocês souberem fazer a triagem, entre as divagações alienadas e o que nelas, apesar de tudo, se reflete do que realmente interessa e importa, verão que ali não se deixa de ministrar um conjunto de elementos reenquadráveis numa perspectiva diferente.



Ideologia lá, ciência cá é um tipo de maniqueísmo que sacrifica a dialética e empobrece a ciência, pois esta nunca deixa de portar certas contradições ideológicas, tal como a ideologia não deixa de transmitir certas verdades deformadas.



Desprezemos os compêndios de resumo flatulento e diarréia fedida, mas consultemos as fontes criativas que eles assimilam mal e expelem com mentalidade purgativa.



Vocês devem, inclusive, aproveitar as lições de seus mestres conservadores. Se o ceguinho remói as suas fontes, se o catedr’áulico irrita com a arrogância de cortesão, se o nefelibata da sono com os seus discursos, onde há pérolas de erudição sem um fio que as reúna em colar de verdadeira cultura - todos eles, sem querer, trazem milho para o nosso moinho.



A questão é não comer o milho (não somos galinhas agachadas diante dos galos de terreiro pedagógico) e, sim "moer" o milho, isto é, constituir com "ele" o nosso fubá dialético, acrescido com outras malarias que os ceguinhos, catedr’áulicos e nefelibatas, ou não conhecem ou deturpam; e, em todo caso, não usam, porque eles são do Planalto e nós da planície, democrática, popular, conscientizada e libertadora.



Como dizem os ingleses, é preciso cuidado para não jogar fora o bebê junto com a água do banho.



Não se esqueçam, também, de que, além dos professores de índole e posicionamento conservadores, há (embora em minoria) os docentes de intencionalidade progressista; e que, sejam quais forem as divergências entre nós, não devemos perder de vista o que podemos fazer juntos; em dois sentidos: 1) a conjugação de esforços para certos objetivos comuns (por exemplo, o combate à dogmática jurídica ou a introdução, no ensino, do elemento de conscientização política); 2) debate fraternal, em que a crítica dos companheiros com outra formação e modelo pode e deve ajudar-nos a repensar as nossas próprias opções, reavaliá-las e aperfeiçoá-las, sem deixar que a posição antidogmática se esterilize na simples troca de um dogma por outro.



Não existe ciência acabada e perfeita, e a noção de um "núcleo de verdade invariável", em qualquer sistema filosófico ou científico, transforma o "divino mestre" em deus a contragosto, para encher a boca de xingamento ao "misticismo" e substituí-lo por uma triste mistificação.



O domínio da fé é um "acréscimo de sentido", que fica situado em plano diverso das modestas tarefas empíricas e racionais do filósofo e do cientista.

Não é honesto jogar, neste terreno, com as cartas marcadas, pois assim se acaba misturando as estações e transformando a ciência e filosofia numa teologia bastarda e numa dogmática sacrílega.



Vou concluir, se vocês me permitem, com algumas sugestões da minha experiência intelectual e política.



A mania do velho é dar conselhos; mas, desde que ele não pretenda transformá-los em diretivas autoritárias, é também mania inofensiva de quem se angustia, no desejo de converter as lições positivas e negativas do seu itinerário em um elenco de propostas sobre a maneira de evitar as alocações do caminho.



O conselho é o avesso dos nossos próprios erros passados, que procuram redimir-se no depoimento e na advertência: "já caí em muitas armadilhas e custou muito livrar-me delas. Eis como penso que vocês evitariam perder tempo com mesmos acidentes":



Não pensem que é fácil, que é cômodo abordar a ciência.



Não esperem que a verdade vá surgir de um esqueminha "simples" e "claro".



Nenhum acervo científico é dominado sem esforço metódico, demorado, persistente - tanto "mais necessário", quando se trata de abrir caminho, quebrar as rotinas e inovar.



O bom estudante não é borboleta, é incansável pica-pau, capaz de perfurar a rija madeira dos conceitos e teorias.



Lembrem-se, sempre, da carta de Marx a Maurice Lachatre. "Eis o inconveniente contra o qual nada posso fazer, exceto prevenir e premunir o leitor preocupado com a verdade: não existe uma estrada-mestra para a ciência e só tem chance de acesso aos seus cumes luminosos aqueles que não temem cansar-se, escalando picadas íngremes."



Aproveitem as lições dos mestres conservadores, pois, como já lhes disse, eles não trazem apenas um monte de inutilidades e bobagens; a questão não é rejeitá-los em bloco, mas separar o joio do trigo.



A propósito, lembrem-se das observações exatas e fecundas de Adam Schaff, "ninguém teve jamais ao seu dispor a verdade total e todos nós dispomos apenas de teorias que não escapam ao estado de hipóteses, pois devem ser constantemente verificadas e modificadas. O diferente reduz-se apenas a questão de saber quem possui uma verdade mais completa. Mas, embora persuadidos de que a nossa detém esse privilégio, o que é natural, não devemos admitir de antemão que as teorias concorrentes são inteiramente desprovidas do valor da verdade, dado que, teoricamente, até uma teoria oposta à nossa a pode possuir e esta questão deve ser sempre concretamente estudada e resolvida. É assim que a reflexão sobre o caráter relativo da verdade de que dispomos engendra a necessidade de tolerância e até a de nos instruirmos junto do concorrente, o que de nenhum modo significa que renunciemos a combater - mesmo violentamente - as suas opiniões".



Por outro lado, a consciência de que só possuímos uma verdade relativa não desanda em relativismo (este último nível todas as verdades relativas admitindo que tanto vale uma como a outra), enquanto na concepção dialética, uma "verdade processo", procuramos determinar qual é a verdade relativa que, no momento, representa o ponto vanguardeiro ("tendendo para a verdade absoluta") e, de toda forma, admitimos, com Hegel, que as teorias científicas, tal como as doutrinas filosóficas mais avançadas, em cada época, vão acrescentando pedras à grande, à ininterrupta, à infinita edificação, e constituem, afinal, os "momentos imperecíveis do Todo".



Não devemos ceder ao teoricismo. A Nova Escola Jurídica Brasileira pesquisa as leis, a jurisprudência, a doutrina, o Direito supralegal e, auscultando a práxis jurídica, sob o ponto de vista dos espoliados e oprimidos, sua conscientização, seus movimentos libertadores, traga rumos para a atuação do advogado na práxis, tanto de cidadão, quanto de profissional.



"Teoria é apenas teoria da pratica, assim como a prática não é senão a práxis da teoria”.



Direito é desenganadamente política, e a questão não é ser político ou não o ser, pois não o ser e um disfarce que adota a opção política de natureza conservadora - isto é, não quer que o estudante ou professor "façam política", porque esperam que eles se acomodem docilmente à política oficial, que já tragou a função e a maneira de exercê-la: o Estado e o autor da peça; o dirigente da Faculdade e o produtor e diretor do espetáculo; e a nos cumpriria apenas desempenhar o papel que nos foi distribuído, sem "contestar".



Não à toa o "direito" que se adapta a esse esquema, dito apolítico (isto é, político da direita) só pode ser um "direito" examinado, segundo a teoria "jurídica" de um positivismo (capado) ou de um jusnaturalismo (brocha).



Ser político, no sentido de pólis, de participação ativa na comunidade, do compromisso e deveres sociais, é recusar a desintegração do homem, numa teoria alienada, servindo uma práxis reacionária.



Mas ser político não é ser sectário; é orientar a conduta, em cada etapa e conjuntura, pela análise que determina a viabilidade dos passos presentes, com vistas ao objetivo final, ainda distante, mas que polariza toda a práxis vanguardeira.



Dizem comumente que política á a arte do possível, ao que Liebknecht respondia com o oposto: "política é a arte do impossível".



Dialeticamente, direi que política é tornar possível o "impossível", isto é, o objetivo final de toda ação, mediante a "evolução revolucionária", constituída por sucessivas aproximações, que pressionam e dilatam as barreiras da reação e do conservantismo, com vista à transformação do mundo e, não a adaptação ao mundo da dominação instituída.

Desenvolvimento includente, sustentável sustentado - RESENHA

O Desenvolvimento includente, sustentável sustentado




Nérison Dutra de Oliveira

SACHS, Ignacy. Desenvolvimento includente, sustentável sustentado. Editora Garamond Ltda. Rio de Janeiro, 2004.

Nascido na Polônia Ignacy Sachs, cursou a graduação em Economia no Estado do Rio de Janeiro – Brasil, formou-se doutor na Índia e logo após foi residir em Paris. Trabalhou na organização da: 1ª Conferência de Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, a Estocolmo-72, realizada na Suécia; na Cúpula da Terra, a Rio-92. Sachs é professor de Altos Estudos em Ciências Sociais, conhecedor dos problemas dos países em desenvolvimento, principalmente o Brasil, trazendo em sua obra uma analise sobre desenvolvimento de forma sustentável, para promover a inclusão social, a preservação dos recursos naturais, o bem-estar econômico a partir da geração de empregos de qualidade.

Sachs inicia sua obra analisando a crise argentina e mostrando que algumas lições desta crise desenvolvimentista devem ser absorvidas. Em sua obra ele trata da falácia do pretenso fim da história e da ideologia.

Ao analisar a relação entre o desenvolvimento e o crescimento econômico, deve-se ter em mente que enquanto o desenvolvimento estiver ligado estritamente no crescimento por altos ganhos financeiros e de produtividade do trabalho a exclusão social será uma constante. Assim sendo vês-se a necessidade de se criar uma via para o desenvolvimento sustentável o qual mudará a lógica do modelo capitalista possibilitando aos trabalhadores uma vida digna e uma melhoria na qualidade de vida.

Para o autor as empresas sejam elas grandes, médias ou pequenas não devem priorizar grandes lucros, pois o objetivo deve ser a igualdade e a maximização dos ganhos para os que estão em piores condições de vida, assim reduzindo a pobreza.

Na obra de Sachs são citados cinco pilares do desenvolvimento sustentável, são eles: social, prioritária, pois os problemas oriundos de fatores sociais podem comprometer a qualidade de vida e a ordem nesses locais; ambiental, como sustentação da vida e como fornecedora de recursos renováveis e não renováveis; territorial, território e suas fronteiras, os seres humanos, recursos e atividades; econômico, o gerador de riquezas, o qual viabilizará as atividades e possibilitará o desenvolvimento; político, o fator que possibilitará a democracia com liberdade a toda a população, oferecendo-lhes direitos.

Sachs aponta que para se conseguir um desenvolvimento sustentável, o emprego decente para toda a população deve ser imprescindível e para que isso ocorra devem-se tomar todas as medidas possíveis. Pois o trabalho é um fim e um meio. É importante, não apenas pelo rendimento material que proporciona, mas porque dá ao indivíduo um sentido de identidade, a consciência de ter um objetivo na vida social, a sensação de estar integrado numa sociedade. O trabalho é essencial à qualidade de vida, quer as pessoas sejam empregadas por conta de outra ou trabalhem para si próprias; o trabalho traz os alimentos, o vestuário e a habitação, ou fornece o rendimento que permite comprá-los. O trabalho é o principal meio pelo qual as pessoas tentam satisfazer as suas necessidades de qualidade de vida: um padrão de vida decente, alimentos suficientes, habitação digna, água potável, sane¬amento e lazer...

O autor ainda afirma que o trabalho nacional é de suma importância para se criar uma economia coesa capaz de suportar crises externas. E além da força da mão de obra interna é de extrema importância melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores, estabelecendo conexões entre grandes e pequenas empresas, estimulando a modernização da agricultura, e fortalecendo a indústria nacional.

O mundo atual é marcado pelo crescimento de empresas que chegam a ser maiores economicamente que países, a “luta”, segundo o autor, deve ser a busca por um país democrático, sustentável, igual, onde os mais ricos não acumulem mais riquezas e os mais pobres fiquem mais pobres. Para Sachs todos devem combater a desigualdade, a desonestidade a falta de comprometimento das empresas e do governo em resolver as questões sociais. Para isso ele exalta a educação como uma ferramenta na busca da compreensão dos direitos cívicos, culturais e políticos.

O progresso econômico passa por alguns desafios: oportunidades de trabalho digno, remuneração do trabalho e geração de renda e riqueza. Para tanto o autor sugere em sua obra que se transforme ou ao menos se tente transformar através de estímulos pequenos produtores em empresas organizadas, os quais se inseririam no mercado formal e poderiam competir com as demais empresas inseridas no mercado. O autor, porém ressalta que alguns destes produtores prefeririam ficar com seus negócios com lucros imediatos e na informalidade tributária, mas que caberia ao governo dar-lhes os devidos incentivos para inseri-los na formalidade do mercado.

Sachs também afirma que não bastariam somente estímulos tributários, mas que o governo também deveria dar acesso ao credito a quem realmente precisa dele, facilitando este mecanismo de expansão econômica a setores até então não atendidos, os pequenos agricultores e pequenos produtores urbanos. Para o autor não basta dar crédito a quem já o possuí, e o utiliza sem dar retorno a sociedade, muito menos conferir crédito a pequenos agricultores e empresários a juros abusivos, isto travaria o progresso econômico e com certeza os levariam a informalidade novamente.

Para o autor países em desenvolvimento em especial o Brasil deveriam transformar-se em uma fábricas de empregos, mas isto somente seria possível se as mediadas anteriormente mencionadas fossem adotadas... O autor ainda afirma que o país entra neste novo século líder no setor de agronegócio e com uma indústria moderna e diversificada, porém nossa infra-estrutura, principalmente na área do transporte reflete o atraso social. O autor destaca com muita ênfase a questão dos trabalhadores sem carteira assinada. Também vê como negativo o crescimento econômico promovido pelo mercado, pois o mesmo produz resultados opostos ao desejado, visto como o “mal desenvolvimento”, aquele em que as riquezas se concentram aumentando o abismo social.

Na obra “O Desenvolvimento includente, sustentável sustentado”, tem-se o entendimento que a reforma agrária conduzida de forma organizada, onde o governo possibilitaria crédito, habitação e infra-estrutura aos assentados, trariam muito mais desenvolvimento ao campo, pois se constata nesta obra que 37% da produção agrícola do país vem destes empreendimentos, além disto, o custo da geração de emprego no campo é inferior ao emprego urbano. O autor ainda destaca biodiversidade brasileira como a maior do mundo, e que se bem explorada o país poderia dar um salto no desenvolvimento... Mas para isso a agricultura familiar deve ser incentivada, pois é menos devastadora do meio ambiente, assim podendo conviver de modo sustentável.

O autor ainda faz analises sobre baixa produtividade dos pequenos empreendedores, que buscam a competitividade oferecendo baixos salários aos trabalhadores, a inexistência de proteção social, longas jornadas de trabalho, sonegação de impostos e péssimas condições de trabalho. Desta forma quem perde é o trabalhador e o país. O trabalhador ganhando salários baixos não consegue dar uma vida descente para sua família gerando pobreza, e o país que deixa de arrecadar impostos impossibilitando o crescimento. Porém o Brasil tem grandes possibilidades de crescimento, basta o governo através dos órgãos competentes estimular políticas públicas de incentivo ao empreendedorismo, conferindo-lhes crédito e fiscalizando as condições de trabalho.

Penso que para que um povo tenha condições consideráveis de qualidade de vida é basicamente necessário que estes tenham um grau de escolaridade alto, pois numa sociedade em que a população tem acesso à escola as pessoas podem exercer melhor seu papel de cidadãs. Assim, quanto mais escolarizada a população, melhor o nível de desenvolvimento. Tendo um bom grau de escolaridade podemos considerar que o povo terá acesso aos meios de trabalho com maior facilidade.

Vivemos hoje a chamada terceira revolução industrial, a era eletrônica, que elevou a capacidade produtiva do homem. Isto, entretanto, não serviu para diminuir o numero de pessoas exposta a miseráveis situações de trabalho, muito menos para revermos a nossa relação com a natureza. O desenvolvimento tecnológico é contrario ao que prevalecia no surgimento da industria ou revolução industrial, quando a idéia de desenvolvimento vinha associada, quando não na realidade, ao menos no imaginário, com a melhoria das condições de vida para todos. Mas esta idéia até no imaginário hoje é esquecida, pois o desemprego e o subemprego são elementos presentes em todas as sociedades, até mesmo nas de capitalismo avançado.

O Desenvolvimento deve possuir qualidades inerentes, como ser sustentável, endógeno, integrado, social e humano, para que assim consiga atingir todas as classes sociais. O desenvolvimento é uma construção social que consegue estabelecer uma dinâmica territorial nas quais são potencializadas as fontes de poder e de riqueza locais, através da interação estratégica entre atores sociais, políticos, econômicos e culturais, considerando seus recursos físicos e humanos e também sua infra-estrutura.