Aula dia 09/10/13
Da Invalidade do Casamento
São
aqueles que não foram celebrados de acordo com as prescrições legais e em vigor
desvestidos das solenidades obrigatórias, ou que careçam de quaisquer de seus
pressupostos de constituição.
Casamento Inexistente.
Aquele
que não existe pois tem ausência da autoridade celebrante (juiz de paz), ou
ausência de manifestação de vontade.
Casamento Nulo e Anulável
Casamento nulo é
aquele que possui um vicio insanável precisa de chancela para ser decretada a
nulidade. Existe o interesse social em desconstituí-lo, a ação é
imprescritível (art.1548, + incisos,
CC). EX TUNC. (Pode até ser feito o registro) pessoa sem discernimento, impedimentos são os
do art.1521, CC não podem casar.
ü Quem
pode pedir a nulidade: MP, Juiz(o inciso não diz nada, portanto pegadinha para
a prova) ou qualquer interessado. (1549, CC/02).
ü Os
efeitos retroagem à data da celebração sem prejuízo da eventual aquisição de
direitos a título oneroso, por terceiros de boa-fé. Ainda que nulo a lei
protege o cônjuge de boa-fé, e a prole ao lhes reconhecer todos os efeitos do
casamento até a data de sentença de nulidade
(casamento putativo). Aquele que não sabia do fato que enseja a nulidade. Por
exemplo, se o cônjuge que agiu de má-fé ganha uma herança o outro de boa-fé
ganha uma parte tbem, geralmente a parte que lhe compete pelo regime escolhido.
ü Casamento
putativo o casamento que mesmo nulo ainda assim a lei lhe reconhece efeitos
jurídicos para quem contraiu de boa-fé. (1561, 1563,CC/02).
Casamento Anulável (EX
NUNC) quando o casamento é celebrado ferindo apenas o interesse de quem o
estado tem o dever de proteger, a reação do ordenamento jurídico é moderada.
Como não há ameaça a ordem pública, dispõe as partes da possibilidade de
intentar ação anulatória pois o legislador é indiferente a existência do
casamento.
Artigos
do CC/02.
ü Art.1550,
I (menor de 16), CC/02,
ü 1560, §1 ( prazo, a contar da data que
completou 16 anos, ou 180 dias da data em que os pais ficam sabendo do
casamento do menor de 16).
ü 1550,
II, CC/02( prazos 180 dias, incapaz ou representantes legais, ou herdeiros
necessários, 1555,§1, CC/02), o prazo
começa a contar para o menor do dia que cessou a incapacidade(faz 18 anos), do
dia do casamento para os pais,
ü herdeiros necessários 1845, CC/02 prazo, do
dia da morte.
ü 1558,
CC, Coação é a pressão física ou moral que atua como causa determinante do
negócio jurídico incutindo no cônjuge um temor de dano iminente, e considerável
a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens. A coação deve ser determinante,
irresistível e injusta. Temor reverencial não é coação, ele consiste no receio
de desagrado a certa pessoa de que se é psicológica, social ou economicamente
dependente (153, CC/02).Prazo para anular: 4 anos art1560,CC/02, quando houve
coação.
ü Somente
o cônjuge coagido pode entrar com a anulação 1559,CC/02, quando houve coação,
mas se moraram juntos e mantiveram relações não é considerado coação e nem se
pode anular.
ü Erro
quanto a pessoa art.1556,CC/02, ex: se um dos cônjuges engana o outro,
gravidez, ou pela vida pregressa do outro.
ü 1557,
erro essencial cobre a pessoa:
v I, Identidade:
física ou civil, a física é difícil de acontecer (casa com o gêmeo
errado), a identidade civil corresponde ao conjunto de atributos ou
qualidades essenciais com que a pessoa se apresenta em sociedade (fala que é
alguém ou que tem posses e na verdade é tudo mentira). É o conceito moral da
pessoa. A identidade psicológica, é a ignorância de fatos ou condições
específicas sobre a pessoa do outro cônjuge onde um ocultou do outro este agir
que se sabido, poderia levar a desistência do casamento ( falta desejo sexual).
v I, Honra e boa fama:
Honra é o conjunto de atributos morais que torna a pessoa socialmente
apreciada. Boa fama é a estima pessoal que a pessoa goza.( psicopata,
prostitutas, ladrões, pederasta, cafetinas, sátiros aquelas pessoas
extremamente sedutoras fazem com que essa sofra desproporcionalmente pelo amor
sente prazer com a dor, ninfomaníacas mulheres insaciáveis, sadismo não tem
desejo natural do amor sentem desejo em torturar o objeto da sua paixão,
bestialidade instinto sexual de indivíduos por animais, necrófilos transam com
cadáver, cropofilia transar no meio das fezes do outro.
v II- Crime anterior ao casamento que torne a
vida em comum insuportável.
v III- Defeito físico irremediável ou grave:
- Hermafroditismo pessoa
tem os dois sexos. Deformação genital.
- Hipospádia doença que
impede o homem de urinar em pé, e dificulta a relação sexual. Hiperplasia é o
tamanho descomunal do pênis.
- Vaginismo quando o canal
vaginal é muito estreito.
- Coitofobia é a repugnância,
aversão para a prática sexual, é atribuído a fatores educacionais traumatismo
psicológicos na infância ou puberdade.
- Impotência: incapacidade para a prática
da conjunção carnal ou procriação, três tipos: COEUMDI:
incapacidade para manter relações sexuais tanto homem quanto mulher, pode ser
física ou psíquica, e pode ser relativa que é quando em casa não consegue, mas
com outro sim. GENERAMDI: incapacidade do homem
de procriar (esta causa não é anulatória). CONCIPIENTI:
incapacidade d mulher de procriar, também não é anulatória de casamento.
v Moléstia
grave: deve ser uma moléstia potencialmente propagável para a pessoa que mantém
contato com esse indivíduo. (AIDS, sífilis, tuberculose, lepra).
OBS: Não se anula o casamento se os pais
assistiram a celebração, ou de outra forma manifestaram a aprovação. Quando
anulado o casamento civil o menor volta para a incapacidade relativa que se
encontrava antes do casamento, salvo se já tiver completado 18 anos.
Aula dia 16/10/13
UNIÃO ESTÁVEL
Lei
8971/94 (primeira lei que falou em união estável, casal com 5 anos ou com
filhos); Lei 9278/96 (lei vigiu até o CC/02, e dizia que desde que as pessoas
vivessem em público)
Art.1723,CC/02:
União estável.
Art.
1727, CC/02: Concubinato.
Conceito
de união estável: Art.1723,CC/02: É a relação afetivo amorosa entre duas
pessoas(inclusive homossexuais) de forma não adulterina e não incestuosa, com
estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo uma família
sem as formalidades atribuídas ao casamento. Não acontece união estável se
ocorrerem os casos do art.1521, salvo inciso VI deste art. que é a exceção,
separado de fato (casado no papel mas não na vida, quando separam só de corpos
e não fizeram o divórcio). O art. 1523, não impede a união estável mas o regime
de bens é o da separação obrigatória (art.1723,§2,CC/02).
Súmula
380,STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é
cabível a sua dissolução judicial com partilha de patrimônio adquirido pelo
esforço comum. Sociedade de fato é quando as pessoas não podem casar mas estão
juntos (ex: esse casal de amantes compra um carro, aquela amante se conseguir
provar que conseguiu pelo esforço comum será protegida por essa súmula).
Requisitos
da união estável:
1- Diversidade
de sexo, porém o STF entende que é possível união estável de pessoas do mesmo
sexo, e gera direitos.
2- Coabitação,
é a regra geral morar sobre o mesmo teto é o conjunto de pequenos deveres
miúdos, permanentes mas que dão sustentabilidade espiritual a união, é a
convivência. Exceção é a súmula 382 do STF, é anterior ao CC/02, a vida e comum sob mesmo teto more uxório
(como se casados fossem), não é indispensável (obrigatório) a caracterização do
concubinato (união estável), pode haver união estável sem morar no mesmo teto.
3- Prazo
para constituição, a lei não estabeleceu requisito temporal para configurar a
união estável. Compete ao juiz na maioria dos casos determinar o início. A
união estável não depende de tempo. Em qual momento começa a união: começa com
a existência do consentimento , que é observado pelo comportamento do casal.
São palavras, os sinais, o comportamento, e as atitudes que demonstram o casal
em total sintonia entre a vontade interna e a vontade manifestada.É o
comportamento social, o tratamento como se fossem marido e mulher,
compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas e agora estão em uma
real união de fato.
4- Convivência
pública: é aquela relação conhecida no meio social, dos conviventes perante
seus vizinhos, amigos, e colegas de trabalho, afastada a clandestinidade ou
segredo da união.
5- Continuidade:
é a estabilidade e seriedade. Podem ocorrer eventuais lapsos de tempo
ocasionados por brigas comuns de casais, breves rompimentos são normais.
6- Objetivo
de constituir família: é a forma que o casal se apresenta em sociedade. É a
mantença de um lar comum, são os sinais notórios de uma efetiva rotina
familiar, se prova com fotografia, festas sociais, encontros de família, filhos
comuns, indicação de dependentes em clube social e em plano de saúde, cartão de
crédito. Posso morar e ter relações com a pessoa e não configurar união estável
(república de estudantes).
DIREITOS
E DEVERES DOS CONVIVENTES
- Art. 1724, CC, e
1566
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros
obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
1 – LEALDADE – não se restringe apenas a
fidelidade. É a confiança total no parceiro
com respeito e consideração devida.
2 – RESPEITO – é o compromisso moral que deve ser
exercido em todas as relações pessoais.
3 – ASSISTÊNCIA – é o dever recíproco que inclui o
socorro material e espiritual.
4 – GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS – ambos
os pais deve buscar o melhor para seus filhos em comum.
O NOME
Não pode
ser alterado por contrato. Só judicialmente para alterar no registro civil.
Art. 57,
§2º e 3º da lei dos registros públicos (Lei 6015/73).
CONTRATO
DE CONVIVÊNCIA
- É o contrato que os conviventes fazem para
regular a sua união estável. Pode ser por instrumento público ou particular.
Art. 1725. Instrumento particular aconselha-se o reconhecimento de firma e o
registro em Tit. e Docs..
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
CONVERSÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
É realizado o pedido no cartório de RCPN e enviado
ao juiz que ouvirá os conviventes.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento,
mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
DIREITO
REAL DE HABITAÇÃO
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o
regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na
herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 226, §3º, CR-88. / Lei
9278/96, Art. 7º, § único.
SOBRE DOAÇÕES
Art. 550, CC.
A doação pra amante pode ser anulada pelo 550, mas a doação entre
companheiros é válida.
CONTRATOS DE NAMORO
São nulos.
Ocorre quando um dos nubentes é casado e começa a conviver em união
estável com sua amante que não sabe que ele é casado. Serão assegurados os
direitos patrimoniais para aquele que estava de boa fé.
RELACIONAMENTOS PARALELOS
Não é aceito pela justiça. Entende que é transgressão ao princípio da
monogamia.
Aula dia 23/10/2013
ALIMENTOS
(PENSÃO)
A
sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito
alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários a
subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal,em
razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade, ou ausência de trabalho.
Eles estão relacionados com o sagrado direito a vida e representam o dever de
amparo aos parentes (alimentação, cura, habitação,condição social, intelectual
e cultural, vestuário, art.1694,CC/02 +§1).
OBS:
A pensão dura até os 18 anos ou quando estudante de faculdade enquanto durar a
mesma.
Súmula
358 STJ: Cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito a decisão judicial mediante contraditório nos próprios autos.
Art.1699,CC/02;
Mudança da situação financeira de quem paga ou de quem recebe.
Art.
1695, 1696, 1697,CC/02.
FAZER UM TEXTO DE 3 A 4 LAUDAS SOBRE TUTELA
E CURATELA.
Características:
1- Direito
personalíssimo: preserva estritamente a vida do indivíduo é inegociável.
2- São
recíprocos: pedidos entre ascendentes, descendentes e irmãos.
3- São alternativos: podem ser pagos em dinheiro
ou in natura (parte em dinheiro +plano de saúde+ escola, etc)
4- São
imprescritíveis: não prescreve.
5- São Irrepetíveis: uma vez pago não se pode pedir
de volta.
6- São Irrenunciáveis: não se pode renunciar.
Súmula
336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito
a pensão previdenciária por morte do ex marido comprovada a necessidade
superveniente.
7- É
impenhorável: não admite a penhora.
8- Não
possui solidariedade: a regra é a divisibilidade e o mais próximo exclui o mais
distante. Primeiro p o pai depois para os avós.
EXCEÇÃO:
estatuto do idoso prevê em seu art.12, que o idoso pode escolher de quem ele
quer pedir a pensão.
9- Excepcionalmente
é transmissível (art.1700,CC/02):
10- São incompensáveis: não pode pode o devedor
querer compensar com outros créditos. Ex: meu filho tem uma divida comigo e eu
quero compensar no valor da pensão.
OS ALIMENTOS PODEM SER
PROVISÓRIOS OU PROVISIONAIS.
PROVISÓRIOS: O
juiz da liminarmente ao despachar a ação de alimentos no rito especial da lei
5478/68.
PROVISIONAIS: É
uma medida cautelar preparatória ou incidental na ação de divórcio ou nulidade
ou anulação de casamento conforme art. 852 a 854 do CPC.
OBS: OS
alimentos cautelares podem ser revistos a qualquer tempo, assim como revogados
nos próprios autos.
ALIMENTOS PRETÉRITOS E
FUTUROS.
Futuros:
São devidos desde a citação do devedor, prestados em decorrência de decisão
judicial
Passados:
anteriores ao início da ação não são devidos pois não foram pedidos. Presume-se
que não houve necessidade.
OBS:
A prescrição de cada parcela ocorre em dois anos art.206,§2, CC/02. Se o
alimentando é incapaz não corre a prescrição art. 198,I, CC/02. Também não prescreve
entre ascendentes e descendentes enquanto existir poder familiar, art.197,II,
CC/02.
PRISÃO:
Não pagando as três últimas prestações cabe o pedido de prisão nos termos do
art. 733, CPC. Se não pagou por três meses poderá ir preso.
Súmula
309 do STJ “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores à citação e as que
vencerem no curso do processo”.
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Alimentos transitórios ou compensatórios
Transitórios: serve para ajudar por um tempo
até recomeçar a vida profissional.
Compensatórios: aplicados quando ocorre
desequilíbrio financeiro entre os cônjuges.
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ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES
Art. 1701
– os alimentos encerram com a maioridade, mas persistem no caso do alimentando
estar cursando faculdade.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá
pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do
dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem,
fixar a forma do cumprimento da prestação.
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ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
São cada
vez mais raros. São excepcionais e temporários, pois cada um deve buscar o seu
lugar no mercado de trabalho. Ler Art. 1708.
A
jurisprudência entende que são renunciáveis.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor,
cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a
alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Não há prestação de
contas. Não há jurisprudência.
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ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Lei 11.804/08 – é o
direito alimentar do nascituro desde a concepção. Após o nascimento converte em
pensão. Ex. a namorada engravida, e ele duvida de
quem é o pai. Brigam e ele abandona ela grávida. Ela vai pedir alimentos ao
nascituro.
30-10-2013
FILIAÇÃO
BIOLÓGICO – presumido| DNA
ADOTIVO - Judicial
SOCIOAFETIVO - Judicial
Art. 227,
§6º da CR.
§ 6º -Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmosdireitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
CC- Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte
de consangüinidadeou outra origem.
Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos
cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;
II - nascidos nos trezentos
dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação
judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo
que falecido o marido;(o marido doou sêmen
para o banco de sêmen) Heteróloga é quando o filho não pode ter filho e a
mulher pega sêmen de 3º (anônimo).
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de
embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga,
desde que tenha prévia autorização do marido.
TÉCNICA
DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA – é igual a inseminação artificial, que é igual a
concepção artificial que é igual a fecundação artificial.
Resolução
2013 do Conselho Federal de Medicina do ano 2013.
Ø Idade
máxima para inseminação artificial para a mulher é 50 anos;
Ø Para o
homem é 35 anos a idade máxima para doação de esperma;
Ø Quando a
mulher não pode ter, o marido vai dar o seu sêmen + óvulos de uma mulher
anônima, vai juntar os dois e implantar na barriga da esposa dele (o útero será
o da esposa);
Ø Não pode
escolher o sexo;
Ø É
assegurado o anonimato dos doadores de sêmen e óvulos;
COMBINAÇÕES
1 - Sêmen do marido na esposa (homóloga);
2 – Sêmen de um estranho na esposa (heteróloga);
3 – Sêmen do marido no óvulo da esposa num útero
emprestado;
4 – Sêmen do marido, óvulo de estranha e útero da
esposa;
5 – Sêmen de marido e óvulo e útero de estranha.
SOBRE EMBRIÕES – o número máximo a ser colocado
numa mulher é 4. Havendo gravidez múltipla não pode reduzir o número de
embriões. Os embriões que sobraram devem ter destinação escolhida pelo casal.
Após 5 anos podem ser destruídos, ou servirão para pesquisas de célula-tronco.
SOBRE DOADORAS TEMPORÁRIAS DE ÚTERO (barriga de
aluguel ou mãe em substituição) – surge quando a mulher tem um problema médico
que contraindique a gestação ou em caso de união homoafetiva.
*Ela pode ser portadora se recebe o óvulo já
fecundado ou pode ser mãe em substituição se recebe o sêmen e empresta o óvulo
e o útero. Deve ser parente até 4º grau. Deve ter contrato escrito entre as
partes.
*Havendo conflito entre a mãe gestante e aqueles
que contrataram ela, sempre será levada em conta o superior interesse da
criança, não importando a verdade biológica.
*Vale a
teoria da vontade procracional no campo da reprodução assistida. Onde a
manifestação da vontade terá o mesmo peso do reconhecimento.
TRABALHO
RESUMO SOBRE ADOÇÃO ENTREGAR NO DIA DA PROVA – 3
PÁGINAS também.
REGISTRADO O FILHO EM NOME DO PAI E DA MÃE, surgem
algumas ações que podem acabar com esse registro. E uma delas é a negativa de
paternidade.
Art. 1601, CC.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos
de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível.
Parágrafo único.
Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na
ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a
paternidade.
Não se retira o nome
do registro do filho, mesmo se depois de anos o pai faz DNA e descobre que não
é pai. Ele continua sendo pai socioafetivo.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que
resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do
registro.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à
maioridade, ou à emancipação.
>Art. 27 ECA. É imprescritível o direito de investigar o pai
biológico.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
*No direito de família é vetado a mercantilização (interesse na herança)
do afeto após os 4 anos.
INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE
Se o pai morrer, os filhos podem entrar
com ação de investigação de paternidade contra o suposto avô.
Lei 8560/92, Art. 2-A.
Súmula 301 – STJ – fala que a recusa do
DNA é presunção relativa.
DO
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
Existem 4 formas de
reconhecer:
1ª – no registro;
2ª –por escritura pública;
3ª – por testamento;
no testamento o pai diz assim ”o menino tal é meu filho”;
4ª – manifestação
expressa e direta em frente ao juiz – independente do tipo do processo (ex. é
um processo de acidente de trânsito e uma das partes diz que aquele do acidente
é o filho e que quer reconhecer a paternidade).
ADOÇÃO A MODA BRASILEIRA
13-11-2013
DIVÓRCIO
Amigável
>Judicial – quando quer ou quando tem filhos menores ou
incapazes.
>Tabelionato(Lei
11.441/07) – filhos maiores e capazes. Acomp. Advogado.
* Divórcio Extrajudicial.
* Não pode ser feito se ELA estiver grávida.
Litigioso
>Judicial – Bens e Crianças.
*Pelo
código novo é possível fazer o divórcio e não dividir os bens.
Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado,
enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Art. 1.541.Realizado o
casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais
próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
*Separação de corpus é
oficial. Tem uma ordem judicial. Um dos cônjuges solicita a separação. O
oficial de justiça vai até a residência e manda um dos cônjuges sair de casa.
*Separação de fato um dos
dois abandonam o lar ou os dois resolvem se separar amigavelmente.
Ø Alienação
Parental: Lei 12318/2010.
***Poder
Familiar.(1634,CC/02)
Enquanto
menores os pais tem o poder sobre os filhos até os 18 anos.
Art.1635,CC/02:
Extinção do pátrio poder, hipóteses.
Art.1637,CC/02:
suspenso o poder familiar.
Art.1638,CC/02:
Perda do poder familiar, vai para adoção.
QUESTIONÁRIO
1)
Como funciona a anulação de
casamento em razão de erro essencial por honra e boa fama?
2)
Como funciona a anulação de
casamento por impotência coeundi?
3)
Fale sobre a importância da
coabitação na união estável?
4)
Dê os requisitos da união estável?
5)
É valido o contrato de namoro?
Explique?
6)
Fale sobre a pensão de alimentos ao
filho após a maioridade?
7)
Pode o filho que passa necessidades
exigir do pai que pague o curso do mestrado?
8)
Sobrinhos podem pedir pensão
alimentícia para os tios?
9)
Explique o binômio
necessidade/possibilidade?
10) Sobre filiação em
que casos presume-se que o filho da mulher seja do marido?
11) O que é
paternidade sócio-afetiva?
12) Se uma mulher atua
como mãe em substituição com ovulo de uma doadora anônima, ajudando um casal
que possui dificuldade para ter filhos, ao nascer a criança, quem é a mãe?
13) O que é teoria da
vontade procracional no campo da reprodução humana assistida?
14) Como pode um homem
reconhecer um filho? Quais as formas?
15) Conforme o caso
estudado em aula, se dois homens quiserem ter um filho através da técnica de
reprodução assistida, quem será a mãe?
16) Fale sobre o bem
de família voluntário?
17) Em que casos, não
é possível realizar o divorcio no tabelionato?
18) O que é separação
de corpus?
19) O que é alienação
parental?