quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

RESUMO DIREITO DE FAMÍLIA SEGUNDA PARTE

Aula dia 09/10/13
Da Invalidade do Casamento
São aqueles que não foram celebrados de acordo com as prescrições legais e em vigor desvestidos das solenidades obrigatórias, ou que careçam de quaisquer de seus pressupostos de constituição.
Casamento Inexistente.
Aquele que não existe pois tem ausência da autoridade celebrante (juiz de paz), ou ausência de manifestação de vontade.
Casamento Nulo e Anulável
Casamento nulo é aquele que possui um vicio insanável precisa de chancela para ser decretada a nulidade. Existe o interesse social em desconstituí-lo, a ação é imprescritível  (art.1548, + incisos, CC). EX TUNC. (Pode até ser feito o registro)  pessoa sem discernimento, impedimentos são os do art.1521, CC não podem casar.
ü  Quem pode pedir a nulidade: MP, Juiz(o inciso não diz nada, portanto pegadinha para a prova) ou qualquer interessado. (1549, CC/02).
ü  Os efeitos retroagem à data da celebração sem prejuízo da eventual aquisição de direitos a título oneroso, por terceiros de boa-fé. Ainda que nulo a lei protege o cônjuge de boa-fé, e a prole ao lhes reconhecer todos os efeitos do casamento até a data de sentença de nulidade (casamento putativo). Aquele que não sabia do fato que enseja a nulidade. Por exemplo, se o cônjuge que agiu de má-fé ganha uma herança o outro de boa-fé ganha uma parte tbem, geralmente a parte que lhe compete pelo regime escolhido.
ü  Casamento putativo o casamento que mesmo nulo ainda assim a lei lhe reconhece efeitos jurídicos para quem contraiu de boa-fé. (1561, 1563,CC/02).
Casamento Anulável (EX NUNC) quando o casamento é celebrado ferindo apenas o interesse de quem o estado tem o dever de proteger, a reação do ordenamento jurídico é moderada. Como não há ameaça a ordem pública, dispõe as partes da possibilidade de intentar ação anulatória pois o legislador é indiferente a existência do casamento.
Artigos do CC/02.
ü  Art.1550, I (menor de 16), CC/02,
ü   1560, §1 ( prazo, a contar da data que completou 16 anos, ou 180 dias da data em que os pais ficam sabendo do casamento do menor de 16).
ü  1550, II, CC/02( prazos 180 dias, incapaz ou representantes legais, ou herdeiros necessários, 1555,§1, CC/02),  o prazo começa a contar para o menor do dia que cessou a incapacidade(faz 18 anos), do dia do casamento para os pais,
ü   herdeiros necessários 1845, CC/02 prazo, do dia da morte.
ü  1558, CC, Coação é a pressão física ou moral que atua como causa determinante do negócio jurídico incutindo no cônjuge um temor de dano iminente, e considerável a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens. A coação deve ser determinante, irresistível e injusta. Temor reverencial não é coação, ele consiste no receio de desagrado a certa pessoa de que se é psicológica, social ou economicamente dependente (153, CC/02).Prazo para anular: 4 anos art1560,CC/02, quando houve coação.
ü  Somente o cônjuge coagido pode entrar com a anulação 1559,CC/02, quando houve coação, mas se moraram juntos e mantiveram relações não é considerado coação e nem se pode anular.
ü  Erro quanto a pessoa art.1556,CC/02, ex: se um dos cônjuges engana o outro, gravidez, ou pela vida pregressa do outro.
ü  1557, erro essencial cobre a pessoa:
v  I, Identidade: física ou civil, a física é difícil de acontecer (casa com o gêmeo errado), a identidade civil corresponde ao conjunto de atributos ou qualidades essenciais com que a pessoa se apresenta em sociedade (fala que é alguém ou que tem posses e na verdade é tudo mentira). É o conceito moral da pessoa. A identidade psicológica, é a ignorância de fatos ou condições específicas sobre a pessoa do outro cônjuge onde um ocultou do outro este agir que se sabido, poderia levar a desistência do casamento ( falta desejo sexual).
v I, Honra e boa fama: Honra é o conjunto de atributos morais que torna a pessoa socialmente apreciada. Boa fama é a estima pessoal que a pessoa goza.( psicopata, prostitutas, ladrões, pederasta, cafetinas, sátiros aquelas pessoas extremamente sedutoras fazem com que essa sofra desproporcionalmente pelo amor sente prazer com a dor, ninfomaníacas mulheres insaciáveis, sadismo não tem desejo natural do amor sentem desejo em torturar o objeto da sua paixão, bestialidade instinto sexual de indivíduos por animais, necrófilos transam com cadáver, cropofilia transar no meio das fezes do outro.
v II- Crime anterior ao casamento que torne a vida em comum insuportável.
v III- Defeito físico irremediável ou grave:
- Hermafroditismo pessoa tem os dois sexos. Deformação genital.
- Hipospádia doença que impede o homem de urinar em pé, e dificulta a relação sexual. Hiperplasia é o tamanho descomunal do pênis.
- Vaginismo quando o canal vaginal é muito estreito.
-  Coitofobia é a repugnância, aversão para a prática sexual, é atribuído a fatores educacionais traumatismo psicológicos na infância ou puberdade.
-  Impotência: incapacidade para a prática da conjunção carnal ou procriação, três tipos: COEUMDI: incapacidade para manter relações sexuais tanto homem quanto mulher, pode ser física ou psíquica, e pode ser relativa que é quando em casa não consegue, mas com outro sim. GENERAMDI: incapacidade do homem de procriar (esta causa não é anulatória). CONCIPIENTI: incapacidade d mulher de procriar, também não é anulatória de casamento.
v  Moléstia grave: deve ser uma moléstia potencialmente propagável para a pessoa que mantém contato com esse indivíduo. (AIDS, sífilis, tuberculose, lepra).



OBS: Não se anula o casamento se os pais assistiram a celebração, ou de outra forma manifestaram a aprovação. Quando anulado o casamento civil o menor volta para a incapacidade relativa que se encontrava antes do casamento, salvo se já tiver completado 18 anos.

Aula dia 16/10/13
UNIÃO ESTÁVEL
Lei 8971/94 (primeira lei que falou em união estável, casal com 5 anos ou com filhos); Lei 9278/96 (lei vigiu até o CC/02, e dizia que desde que as pessoas vivessem em público)
Art.1723,CC/02: União estável.
Art. 1727, CC/02: Concubinato.
Conceito de união estável: Art.1723,CC/02: É a relação afetivo amorosa entre duas pessoas(inclusive homossexuais) de forma não adulterina e não incestuosa, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo uma família sem as formalidades atribuídas ao casamento. Não acontece união estável se ocorrerem os casos do art.1521, salvo inciso VI deste art. que é a exceção, separado de fato (casado no papel mas não na vida, quando separam só de corpos e não fizeram o divórcio). O art. 1523, não impede a união estável mas o regime de bens é o da separação obrigatória (art.1723,§2,CC/02).
Súmula 380,STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos é cabível a sua dissolução judicial com partilha de patrimônio adquirido pelo esforço comum. Sociedade de fato é quando as pessoas não podem casar mas estão juntos (ex: esse casal de amantes compra um carro, aquela amante se conseguir provar que conseguiu pelo esforço comum será protegida por essa súmula).
Requisitos da união estável:
1-     Diversidade de sexo, porém o STF entende que é possível união estável de pessoas do mesmo sexo, e gera direitos.
2-     Coabitação, é a regra geral morar sobre o mesmo teto é o conjunto de pequenos deveres miúdos, permanentes mas que dão sustentabilidade espiritual a união, é a convivência. Exceção é a súmula 382 do STF, é anterior ao CC/02,  a vida e comum sob mesmo teto more uxório (como se casados fossem), não é indispensável (obrigatório) a caracterização do concubinato (união estável), pode haver união estável sem morar no mesmo teto.
3-     Prazo para constituição, a lei não estabeleceu requisito temporal para configurar a união estável. Compete ao juiz na maioria dos casos determinar o início. A união estável não depende de tempo. Em qual momento começa a união: começa com a existência do consentimento , que é observado pelo comportamento do casal. São palavras, os sinais, o comportamento, e as atitudes que demonstram o casal em total sintonia entre a vontade interna e a vontade manifestada.É o comportamento social, o tratamento como se fossem marido e mulher, compartilhando duas vidas, que antes transitavam separadas e agora estão em uma real união de fato.
4-     Convivência pública: é aquela relação conhecida no meio social, dos conviventes perante seus vizinhos, amigos, e colegas de trabalho, afastada a clandestinidade ou segredo da união.
5-     Continuidade: é a estabilidade e seriedade. Podem ocorrer eventuais lapsos de tempo ocasionados por brigas comuns de casais, breves rompimentos são normais.
6-     Objetivo de constituir família: é a forma que o casal se apresenta em sociedade. É a mantença de um lar comum, são os sinais notórios de uma efetiva rotina familiar, se prova com fotografia, festas sociais, encontros de família, filhos comuns, indicação de dependentes em clube social e em plano de saúde, cartão de crédito. Posso morar e ter relações com a pessoa e não configurar união estável (república de estudantes).

7 – Inexistência de impedimento matrimonial – Art. 1723, §1º e 2º.

DIREITOS E DEVERES DOS CONVIVENTES
- Art. 1724, CC, e
1566
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.

1 – LEALDADE – não se restringe apenas a fidelidade.  É a confiança total no parceiro com respeito e consideração devida.
2 – RESPEITO – é o compromisso moral que deve ser exercido em todas as relações pessoais.
3 – ASSISTÊNCIA – é o dever recíproco que inclui o socorro material e espiritual.
4 – GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO DOS FILHOS – ambos os pais deve buscar o melhor para seus filhos em comum.


O NOME
Não pode ser alterado por contrato. Só judicialmente para alterar no registro civil.
Art. 57, §2º e 3º da lei dos registros públicos (Lei 6015/73).

CONTRATO DE CONVIVÊNCIA
- É o contrato que os conviventes fazem para regular a sua união estável. Pode ser por instrumento público ou particular. Art. 1725. Instrumento particular aconselha-se o reconhecimento de firma e o registro em Tit. e Docs..
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
É realizado o pedido no cartório de RCPN e enviado ao juiz que ouvirá os conviventes.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 226, §3º, CR-88.  / Lei 9278/96, Art. 7º, § único.

SOBRE DOAÇÕES
Art. 550, CC.
A doação pra amante pode ser anulada pelo 550, mas a doação entre companheiros é válida.

CONTRATOS DE NAMORO
São nulos.



Ocorre quando um dos nubentes é casado e começa a conviver em união estável com sua amante que não sabe que ele é casado. Serão assegurados os direitos patrimoniais para aquele que estava de boa fé.

RELACIONAMENTOS PARALELOS
Não é aceito pela justiça. Entende que é transgressão ao princípio da monogamia.


Aula dia 23/10/2013
 ALIMENTOS (PENSÃO)
A sobrevivência está entre os direitos fundamentais da pessoa humana e o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários a subsistência de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal,em razão da idade, doença, incapacidade, impossibilidade, ou ausência de trabalho. Eles estão relacionados com o sagrado direito a vida e representam o dever de amparo aos parentes (alimentação, cura, habitação,condição social, intelectual e cultural, vestuário, art.1694,CC/02 +§1).
OBS: A pensão dura até os 18 anos ou quando estudante de faculdade enquanto durar a mesma.
Súmula 358 STJ: Cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial mediante contraditório nos próprios autos.
Art.1699,CC/02; Mudança da situação financeira de quem paga ou de quem recebe.
Art. 1695, 1696, 1697,CC/02.
FAZER UM TEXTO DE 3 A 4 LAUDAS SOBRE TUTELA E CURATELA.


Características:
1-     Direito personalíssimo: preserva estritamente a vida do indivíduo é inegociável.
2-     São recíprocos: pedidos entre ascendentes, descendentes e irmãos.
3-      São alternativos: podem ser pagos em dinheiro ou in natura (parte em dinheiro +plano de saúde+ escola, etc)
4-     São imprescritíveis: não prescreve.
5-      São Irrepetíveis: uma vez pago não se pode pedir de volta.
6-      São Irrenunciáveis: não se pode renunciar.
Súmula 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito a pensão previdenciária por morte do ex marido comprovada a necessidade superveniente.
7-     É impenhorável: não admite a penhora.
8-     Não possui solidariedade: a regra é a divisibilidade e o mais próximo exclui o mais distante. Primeiro p o pai depois para os avós.
EXCEÇÃO: estatuto do idoso prevê em seu art.12, que o idoso pode escolher de quem ele quer pedir a pensão.
9-     Excepcionalmente é  transmissível (art.1700,CC/02):
10-  São incompensáveis: não pode pode o devedor querer compensar com outros créditos. Ex: meu filho tem uma divida comigo e eu quero compensar no valor da pensão.
OS ALIMENTOS PODEM SER PROVISÓRIOS OU PROVISIONAIS.
PROVISÓRIOS: O juiz da liminarmente ao despachar a ação de alimentos no rito especial da lei 5478/68.
PROVISIONAIS: É uma medida cautelar preparatória ou incidental na ação de divórcio ou nulidade ou anulação de casamento conforme art. 852 a 854 do CPC.
OBS: OS alimentos cautelares podem ser revistos a qualquer tempo, assim como revogados nos próprios autos.

ALIMENTOS PRETÉRITOS E FUTUROS.
Futuros: São devidos desde a citação do devedor, prestados em decorrência de decisão judicial
Passados: anteriores ao início da ação não são devidos pois não foram pedidos. Presume-se que não houve necessidade.
OBS: A prescrição de cada parcela ocorre em dois anos art.206,§2, CC/02. Se o alimentando é incapaz não corre a prescrição art. 198,I, CC/02. Também não prescreve entre ascendentes e descendentes enquanto existir poder familiar, art.197,II, CC/02.
PRISÃO: Não pagando as três últimas prestações cabe o pedido de prisão nos termos do art. 733, CPC. Se não pagou por três meses poderá ir preso.
Súmula 309 do STJ “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo”.
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Alimentos transitórios ou compensatórios
Transitórios: serve para ajudar por um tempo até recomeçar a vida profissional.
Compensatórios: aplicados quando ocorre desequilíbrio financeiro entre os cônjuges.
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ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTES
Art. 1701 – os alimentos encerram com a maioridade, mas persistem no caso do alimentando estar cursando faculdade.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
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ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
São cada vez mais raros. São excepcionais e temporários, pois cada um deve buscar o seu lugar no mercado de trabalho. Ler Art. 1708.
A jurisprudência entende que são renunciáveis.
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
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PRESTAÇÃO DE CONTAS
Não há prestação de contas. Não há jurisprudência.
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ALIMENTOS GRAVÍDICOS
Lei 11.804/08 – é o direito alimentar do nascituro desde a concepção. Após o nascimento converte em pensão. Ex. a namorada engravida, e ele duvida de quem é o pai. Brigam e ele abandona ela grávida. Ela vai pedir alimentos ao nascituro.
30-10-2013

FILIAÇÃO

BIOLÓGICO – presumido| DNA
ADOTIVO -     Judicial
SOCIOAFETIVO - Judicial
Art. 227, §6º da CR.
§ 6º -Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmosdireitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
CC- Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidadeou outra origem.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;(o marido doou sêmen para o banco de sêmen) Heteróloga é quando o filho não pode ter filho e a mulher pega sêmen de 3º (anônimo).
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
TÉCNICA DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA – é igual a inseminação artificial, que é igual a concepção artificial que é igual a fecundação artificial.
Resolução 2013 do Conselho Federal de Medicina do ano 2013.
Ø  Idade máxima para inseminação artificial para a mulher é 50 anos;
Ø  Para o homem é 35 anos a idade máxima para doação de esperma;
Ø  Quando a mulher não pode ter, o marido vai dar o seu sêmen + óvulos de uma mulher anônima, vai juntar os dois e implantar na barriga da esposa dele (o útero será o da esposa);
Ø  Não pode escolher o sexo;
Ø  É assegurado o anonimato dos doadores de sêmen e óvulos;

COMBINAÇÕES
1 - Sêmen do marido na esposa (homóloga);
2 – Sêmen de um estranho na esposa (heteróloga);
3 – Sêmen do marido no óvulo da esposa num útero emprestado;
4 – Sêmen do marido, óvulo de estranha e útero da esposa;
5 – Sêmen de marido e óvulo e útero de estranha.

SOBRE EMBRIÕES – o número máximo a ser colocado numa mulher é 4. Havendo gravidez múltipla não pode reduzir o número de embriões. Os embriões que sobraram devem ter destinação escolhida pelo casal. Após 5 anos podem ser destruídos, ou servirão para pesquisas de célula-tronco.

SOBRE DOADORAS TEMPORÁRIAS DE ÚTERO (barriga de aluguel ou mãe em substituição) – surge quando a mulher tem um problema médico que contraindique a gestação ou em caso de união homoafetiva.
*Ela pode ser portadora se recebe o óvulo já fecundado ou pode ser mãe em substituição se recebe o sêmen e empresta o óvulo e o útero. Deve ser parente até 4º grau. Deve ter contrato escrito entre as partes.
*Havendo conflito entre a mãe gestante e aqueles que contrataram ela, sempre será levada em conta o superior interesse da criança, não importando a verdade biológica.
*Vale a teoria da vontade procracional no campo da reprodução assistida. Onde a manifestação da vontade terá o mesmo peso do reconhecimento.

TRABALHO
RESUMO SOBRE ADOÇÃO ENTREGAR NO DIA DA PROVA – 3 PÁGINAS também.

REGISTRADO O FILHO EM NOME DO PAI E DA MÃE, surgem algumas ações que podem acabar com esse registro. E uma delas é a negativa de paternidade.
Art. 1601, CC.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Não se retira o nome do registro do filho, mesmo se depois de anos o pai faz DNA e descobre que não é pai. Ele continua sendo pai socioafetivo.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
>Art. 27 ECA. É imprescritível o direito de investigar o pai biológico.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
*No direito de família é vetado a mercantilização (interesse na herança) do afeto após os 4 anos.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Se o pai morrer, os filhos podem entrar com ação de investigação de paternidade contra o suposto avô.
Lei 8560/92, Art. 2-A.
Súmula 301 – STJ – fala que a recusa do DNA é presunção relativa.

DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
Existem 4 formas de reconhecer:
1ª – no registro;
2ª –por escritura pública;
3ª – por testamento; no testamento o pai diz assim ”o menino tal é meu filho”;
4ª – manifestação expressa e direta em frente ao juiz – independente do tipo do processo (ex. é um processo de acidente de trânsito e uma das partes diz que aquele do acidente é o filho e que quer reconhecer a paternidade).





ADOÇÃO A MODA BRASILEIRA

13-11-2013

DIVÓRCIO

Amigável >Judicial quando quer ou quando tem filhos menores ou incapazes.

>Tabelionato(Lei 11.441/07) – filhos maiores e capazes. Acomp. Advogado.
                                        * Divórcio Extrajudicial.
                                        * Não pode ser feito se ELA estiver grávida.

Litigioso >JudicialBens e Crianças.
                                       *Pelo código novo é possível fazer o divórcio e não dividir os bens.

Art. 1.523. Não devem casar:
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
Art. 1.541.Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;

*Separação de corpus é oficial. Tem uma ordem judicial. Um dos cônjuges solicita a separação. O oficial de justiça vai até a residência e manda um dos cônjuges sair de casa.
*Separação de fato um dos dois abandonam o lar ou os dois resolvem se separar amigavelmente.
Ø  Alienação Parental: Lei 12318/2010.
***Poder Familiar.(1634,CC/02)
Enquanto menores os pais tem o poder sobre os filhos até os 18 anos.
Art.1635,CC/02: Extinção do pátrio poder, hipóteses.
Art.1637,CC/02: suspenso o poder familiar.
Art.1638,CC/02: Perda do poder familiar, vai para adoção.


QUESTIONÁRIO
1)    Como funciona a anulação de casamento em razão de erro essencial por honra e boa fama?
2)    Como funciona a anulação de casamento por impotência coeundi?
3)    Fale sobre a importância da coabitação na união estável?
4)    Dê os requisitos da união estável?
5)    É valido o contrato de namoro? Explique?
6)    Fale sobre a pensão de alimentos ao filho após a maioridade?
7)    Pode o filho que passa necessidades exigir do pai que pague o curso do mestrado?
8)    Sobrinhos podem pedir pensão alimentícia para os tios?
9)    Explique o binômio necessidade/possibilidade?
10) Sobre filiação em que casos presume-se que o filho da mulher seja do marido?
11) O que é paternidade sócio-afetiva?
12) Se uma mulher atua como mãe em substituição com ovulo de uma doadora anônima, ajudando um casal que possui dificuldade para ter filhos, ao nascer a criança, quem é a mãe?
13) O que é teoria da vontade procracional no campo da reprodução humana assistida?
14) Como pode um homem reconhecer um filho? Quais as formas?
15) Conforme o caso estudado em aula, se dois homens quiserem ter um filho através da técnica de reprodução assistida, quem será a mãe?
16) Fale sobre o bem de família voluntário?
17) Em que casos, não é possível realizar o divorcio no tabelionato?
18) O que é separação de corpus?
19) O que é alienação parental?