PROCESSO CIVIL IV
01-08-2013
1º Processo
de Conhecimento
*ordinário
*sumário
2º Processo
de Execução
3º Processo
Cautelar
4º PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Tem legislação específica.
Existem dois
tipos de procedimentos especiais:
1º*jurisdição
contenciosa (a partir do 890-CPC)
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário. (Princípio
da subsidiariedade.)
*jurisdição voluntária (a partir do
1.103-CPC)
1ª questão. Qual a diferença de procedimentos espec.
para jurisdição contenciosa dos procedimentos espec. para jurisdição
voluntária?
Contenciosa vem de contenda, que significa lide/briga/conflito.
Existem
partes.
Voluntárianão há lide. Ex. alvará para viagem de menor;
divórcio consensual. Se não tem lide, não existem
partes (autor X réu), existem interessados.
Não há antecipação de tutela nos procedimentos
especiais?
Não há
previsão legal.
2ª questão. Eu posso aplicar subsidiariamente as
regras do processo de conhecimento aos procedimentos especiais?
Posso. Eu vou usar o 272, §único do CPC vou usar o processo
de conhecimento, e a antecipação de tutela prevista no Art. 273, CPC.
Ex. da antecipação de tutela; e,todas as petições iniciais dos
proc. Especiais, deverão observar os requisitos do art. 282 do CPC.
I)
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
A)
jurisdição contenciosa
1) Ação de
Consignação em PG:
- Conceito:
- Base Legal = 890, CPC
Art. 890. Nos casos previstos em
lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em
dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida,
em estabelecimento
bancário, oficial (são bancos com capital público preponderante - é aquele banco que tem mais de 50% de
capital público. A nível federal existe a CEF, BB, Banrisul – a nível estadual
RS, Besc – estadual SC) onde houver, situado no lugar do pagamento,
em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por
carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez)
dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo referido no parágrafo
anterior, sem a manifestação de recusa (tácita), reputar-se-á o devedor
liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a
recusa (=recusa expressa),
manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderápropor, dentro de 30
(trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do
depósito e da recusa. Se o
devedor entrar em até 30 dias, ele vai aproveitar o depósito extrajudicial
apresentando o comprovante do depósito ao juiz. Se passar os 30 dias, ele terá
que sacar o valor do banco e depositar judicialmente.Os 30 dias começam a
contar a partir do momento que o devedor fica sabendo da recusa do credor.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do
parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante.
*Eu só posso depositar no banco
(extrajudicialmente) se o credor tiver conta naquele banco oficial. Se não,
tenho que fazer a consignação em pagamento judicialmente.
O credor pode mandar um documento pro banco
dizendo que: aceita; que recusa; que aceita, mas ressalva-se o direito de
cobrar + valores; tacitamente – quem cala consente.
Art. 891. Requerer-se-á a
consignação no lugar do pagamento (foro da ação), cessando para o devedor, tanto que se
efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
Parágrafo único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser
entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro
em que ela se encontra.
Art. 892. Tratando-se de prestações periódicas, uma vez
consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo
e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam
efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (na petição Inicial da
consignação em pgtoé 282 + 893 CPC)
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no
prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do
§ 3o do art. 890;
II - a
citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 895. Se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito
Art.
896. Na contestação, o réu poderá alegar que: .
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação será admissível
se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia,
o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o
réu nas custas e honorários advocatícios. > REVELIA É RELATIVA.<
Art. 898. Quando
a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á
o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o
depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr
unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento
ordinário.
Aplico
quando tem dúvida de quem é o credor. As vezes mais de um credor. Aplica-se pro
Juiz.
-
Exemplos:
Recusa
em fornecer o recibo
Credor
locar desconhecido
Dúvida
sobre quem é o credor.
- Competência = 891, CPC
- Legitimidade =
-
Ativa| Devedor
|
- 3º interessado
|
-
Fiador
-
Sócia
-
Devedor
Solidária
- passiva = credor
-
defesa do réu/credor = 896, CPC – 15 dias.
08-08-2013
I
– PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
A) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
1) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
2) AÇÃO DE
DEPÓSITO
- Objeto = devolução da coisa
Ex. locação e veículo. Ex. se não recebo
o veículo eu posso entrar com uma ação ordinária de depósito solicitando a
devolução do bem. Um oficial de justiça vai tentar localizar a pessoa que está
com o veículo para busca-lo. Já se você quer a recuperação do bem e o pagamento
de valores (se o carro se perdesse em um acidente), deve-se entrar com ação de
reparação de danos materiais.
- coisa
*Infungível
– art. 50 CC. – não pode ser substituída por outra da mesma espécie. Ex. aqui
cabe ação de depósito.
*
Fungível – são as coisas que eu posso substituir por outra da mesma espécie.
Ex. soja. Aqui não cabe ação fungível, mas há alguns casos que permitem...
- previsão legal =
627, CC e 901, CPC.
- competência:
*
Foro Domicílio Réu = 94, CPC. Usa-se quando não houver um contrato. Pode haver
um contrato em que não consta qual será o foro competente, também usa-se este
foro.
* Foro de Eleição nos
contratos = 111, CPC
- legitimidade
* ativa = depositante = pessoa
que entrega a coisa não é
necessariamente o proprietáriodo bem. Quem propõe a ação de depósito.
O depositante entra com ação, aquele que está entregando a coisa.
*
passiva = depositário = pessoa que recebeu a coisa + sucessores. Contra quem eu
proponho a ação de depósito. Digamos que o depositário falece, os herdeiros
dele respondem o processo.
- defesa do depositário = 5 dias.
Na
ação de depósito o prazo contestacional é de 10 dias? Errado. 5 dias a partir
da juntada do mandado de citação.
- matérias arguíveis na contestação =
902, CPC
Art. 902. Na petição
inicial instruída com a prova
literal do depósito
e a estimativa (se
não localizar a coisa, já estima-se o valor da indenização por danos materiais)
do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu
para, no prazo de 5
(cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o
equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação. (Se não contestar ocorre a revelia)
§ 1o No pedido poderá
constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz
decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Parágrafo
único. Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do
depositário infiel.)*Em virtude da súmula vinculante 419
STJ e 25 STF, não ocorre mais a prisão, somente poderá ser prezo quem deve
referente a alimentos.
§ 2o O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações,
as defesas previstas na
lei civil.(são preliminares)
Art. 904. Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandadopara a
entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em
dinheiro.
Art. 906. Quando não receber a coisa ou o
equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para
haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da
execução por quantia certa.
- sentença = mandado de entrega da
coisa. Julgo procedente a ação de depósito e .
- recurso cabível = AP . Da sentença
cabe apelação.
3) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE
TÍTULOS AO PORTADOR
- Títulos de Crédito ao portador.
- base legal = 907, CPC.
Art. 907. Aquele que tiver perdido título
ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do
no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a
quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem,
a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando
recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
I - a citação do detentore, por edital, de terceiros
interessados para contestarem o pedido;
II - a intimação
do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou
dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus
membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
Art. 910. Só
se admitirá a contestação quando acompanhada do título
reclamado.
* PODERIA HAVER A CONTESTAÇÃO SEM
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO? NÃO. ART. ACIMA.
Art. 911. Julgada procedente a ação, o juiz
declarará caduco(ANULADO)
o título reclamado e ordenará
ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a
sentença Ihe assinar. (sentença que traz obrigação de fazer).
Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o
portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias
substituí-lo ou contestar
a ação.
*O PRAZO DA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TI´TULOS AO PORTADOR É DE 5 DIAS. DÊ A BASE LEGAL (FALSO O PRAZO É 10 DIAS, CONF. ART. 912,
CPC)
- perda, extravio, desapossamento
injusto.
– competência = foro domicílio devedor =
100, III, CPC.
Art. 100. É competente
o foro:
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é
inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações
oriundas de direitos e obrigações.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores
das partes.
Competência absoluta – não se prorroga,
uma vez incompetente, sempre competente.
Competência relativa – se prorroga. O
juiz incompetente atualmente, poderá se tornar competente, se o réu não
contestar o local que foi proposta a ação.
- legitimidade
- ativa = pessoa que portava o título.
- passiva = pessoa que detém o título ou
citação por edital.
- sentença = anula o título anterior e
determina a sua substituição
- contestação = 10 dias = 912, CPC.
4) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS = 914,
CPC.
-
legitimidade
*
credor
*
devedor
Art. 914. A ação de prestação de contas
competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;(o credor tem esse direito)
II - a
obrigação de prestá-las.(o devedor)
- Hipóteses =
Art. 919. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro
qualquer administrador(síndico)
serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá
destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou
gratificação a que teria direito.
·
Advogado = 34,
XXI EOAB
·
Curador, tutor,
depositário, administrador.
·
Inventariante
·
Sócio gerente
·
Ex-cônjuge
·
Gestor de
negócios
·
Mandatário
·
Pais
·
Síndico
·
Testamenteiro
22-08-2013
5) AÇÕES POSSESSÓRIAS:
- Defesa do réu =
contestação
- reconvenção é proibida 922, CPC;
Ausência interesse agir
- exceções processuais
*Incompetência
Relativa= Súm. 33, STJ; em função do território, da Comarca; o Juiz não
pode declarar de ofício. Se o réu na contestação, não alegar exceção processual
de incompetência relativa, vai continuar na Comarca queautor propôs.
*Impedimento
e SuspeiçãoDO JUIZ; 134 e 135 CPC;
*Impugnação valor causa – 259, CPC;
*impugnação AJG; Lei 1060/50
NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO É CABÍVEL A RECONVENÇÃO! = 922,
CPC.
Art. 922. É
lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse,
demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da
turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
- Indenização e retenção por benfeitorias = embargos
de retenção = 1219/1220, CC.
PERMANEÇO NO IMÓVEL
ATÉ SER INDENIZADO PELAS BENFEITORIAS. (AS BENFEITORIAS PODEM SER: NECESSÁRIAS
– arrumar telhado, encanamento-, ÚTEIS – cerca, poço de água, açude, fechar a
sacada-E VOLUPTUÁRIAS – para melhorar a qualidade de vida do inquilino =
churrasqueira).
*Necessárias e úteis
são indenizáveis ao possuidor de boa fé.
*O possuidor de má-fé
somente será indenizado pelas benfeitorias Necessárias, podendo permanecer no
imóvel enquanto não for indenizado.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e
úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
*Possuidor boa fé =
*Necessárias e úteis
*possuidor má fé = necessárias
- Audiência de justificação
Requisitos da liminar = 927, CPC =
testemunhas só do autor
*Não existe no processo comum
ordinário, somente nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa. Esta
audiência não analisa o mérito do processo. Serve para analisar os requisitos
da Liminar.
Quando o juiz fica em
dúvida sobre os requisitos da liminar.
A audiência só serve
para ouvir testemunhas do autor, elas depõe sobre a liminar. Podem ser ouvidas
depois numa audiência de instrução. O réu pode fazer perguntas às testemunhas
do autor.
Art. 927. Incumbe
ao autor provar: = REQUISITOS DA LIMIINAR. Na audiência, deve provar os 4
incisos.
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a
perda da posse, na ação de reintegração.
NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PODEM SER INQUIRIDAS TANTO
TESTEMUNHAS DO AUTOR COMO DO RÉU. Não, só do autor.
NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AS TESTEMUNHAS DEPÕE SOBRE O
MÉRITO DO PROCESSO. Não, estão limitadas á análise da liminar.
6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA = 934, CPC.
Objetiva o Embargo da obra ou sua
paralisação obra que está sendo construída que está dando prejuízo a outra, se
a obra já estivesse concluída não poderia entrar a ação neste caso é a ação
demolitória.
Tem cabimento a
nunciação de obra nova quando ferir um dos princípios abaixo:
- Embargo da Obra
*Lei de Postura Municipal
*Convenção de condomínio; (obra sem
autorização do síndico)
*Direito de Vizinhança (1277 a 1299,
CC)
Tem cabimento a nunciação de obra nova quando for violado:
1-A lei de postura municipal,
2-A conv...
3-direit. ....correto.
Ex. não
pode despejar água no terreno do vizinho. Não pode construir janelas a menos de
1,5m de distância do vizinho. Não pode encostar chaminés, fogões ou fornos em
paredes divisórias.
- Legitimidade ativa
O proprietário do imóvel que está
sofrendo o prejuízo, é o 1º que pode entrar no judiciário com a ação. O
possuidor (locatário, arrendatário...), condômino, entes públicos (município,
estado e união). O síndico.
- Legitimidade Passiva
Entro com ação contra o proprietário
da obra, o possuidor, ou contra os dois, contra o síndico, o construtor.
NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, A LEGITIMADE PASSIVA
PODERÁ SER DO CONSTRUTOR. Correta.
Art. 934. Compete
esta ação:
I - ao
proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe
prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao
condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com
prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao
Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
- Pedidos próprios = 936, CPC; O QUE PRECISO PEDIR NA
PETIÇÃO INICIAL: ↓
Art. 936. Na
petição inicial,
elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo
para que fique suspensa a
obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu
detrimento;
II - a cominação
de pena para o caso de inobservância do preceito; PENA PECUNIÁRIA. Ex. se foi dada liminar para a obra parar, mas
a obra continua, é paga multa pecuniária por dia...
III - a condenação em perdas e danos.Indenização por danos materiais, lucros cessantes, inden. Por danos
morais...
Parágrafo único. Tratando-se
de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras
semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e
produtos já retirados.
Art. 937. É
lícito ao juiz conceder o embargo
liminarmente ou após justificação prévia (audiência de justificação).
Art. 938. Deferido
o embargo, o oficial de
justiça, encarregado de seu cumprimento, lavraráauto circunstanciado, descrevendo o estado em que se
encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob
pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.(se
continuar construindo poderá correr processo penal por desobediência)
Art. 940. O
nunciado poderá, a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre
prejuízo resultante da suspensão dela.
- Competência = 95,
CPC;
Art. 95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor,
entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação
de terras e nunciação de obra nova. ART. 1225, CC.
- Aud. Justificação
- Ação Demolitória
7) AÇÃO DE USUCAPIÃO
- móvel e imóvel;
Pode ser de bem móvel também. Ex.
veículo prazo de uso de 5 anos.
- espécies e
requisitos = 3 tipos: extraordinário, ordinário e especial (este que
subdivide-se em: urbano, rural e abandono do lar).
I – EXTRAORDINÁRIO
- posse 15
anos ou 10 anos = moradia habitual e caráter produtivo = função social da propriedade
- posse sem
interrupção nem oposição;
CC
- Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir
como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos
se o possuidor houver
estabelecido no imóvel a sua moradia
habitual, ou nele
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- não precisa possuir título;
NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, A MORADIA FAZ COM QUE
A POSSE SEJA DE 10 ANOS. = correta.
II – ORDINÁRIO = 1242 – CC
- Posse 10 anos
contínua e incontestadamente OU posse 5 anos = imóvel
adquirido onerosamente e moradia ou investimentos sociais.
- justo título e boa fé.
Art.
1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o
imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a
sua moradia,ou realizado
investimentos de interesse
social e econômico.
O USUCAPIÃO ORDINÁRIO PRECISA DE JUSTO TÍTULO = correta.
III - ESPECIAL
Urbano
- Posse 5 anos
- Área até 250m²
- Pessoa física
- Moradia
-
Não ter outro imóvel
CC
- Art. 1.240. Aquele que possuir,
como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1o O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§
2o O direito
previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais
de uma vez.
Rural
- Posse 5 anos
- Área até 50 há
- Não ter outro
imóvel
- Pessoa física
- Terra produtiva
- Moradia
CC - Art.
1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como
sua, por cinco
anosininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Abandono Do Lar
- Posse 2 anos
- 1240-A, CC.
CC - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anosininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O direito previsto no caput não
será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
--------------------------------------------------------------------
segue sobre usucapião abaixo...
- competência pode ser:
*domicílio
réu ou (art. 94, CPC)
situação da coisa; (art. 95, CPC)
AÇÃO DE USUCAPIÃO
TEM COMO FORO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU OU O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. =
correta. BASE LEGAL = 94 E 95 CPC.
- litisconsórcio necessário cônjuge
= 10, CPC;
Art. 10. O cônjuge somente necessitará do
consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais
imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as
ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou
de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas
cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus
bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a
extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a
participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de
composse ou de ato por ambos praticados.
NAS
AÇÕES DE USUCAPIÃO O LITISCONSÓRCIO É NECESSÁRIO. = correto.
- legitimidade
*ativa
= possuidor
*passiva
= proprietário no RI.
- citação dos réus
*lindeiros
*edital
= réus em lugar incerto e interessados.
- Intimação fazenda pública União, Estado
e Município = deve ser por carta AR. Deve-se intimar os 3.
É
NECESSÁRIA OU É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NAS AÇÕES DE
USUCAPIÃO? SIM, É OBRIGATÓRIA.
- usucapião como matéria de defesa =
S237, STF.
CPC - Art. 941. Compete a ação de usucapião ao
possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a
servidão predial.
Art.
942. O autor,
expondo na petição inicial o fundamento
do pedido e juntando planta
do imóvel,requererá a citação
daquele em cujo nome
estiver registrado o imóvelusucapiendo, bem como dos confinantes/lindeiros e, por edital, dos réus em lugar
incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o
disposto no inciso IV do art. 232.
Art. 943. Serão intimados por via
postal (AR), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União,
dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do
processo o Ministério
Público.
Art. 945. A
sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no
registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.
(As ações
possessórias podem ser 4:
Ação de reintegração
de posse
Ação de manutenção na
posse
Ação de Imissão na
posse
Interdito Proibitório).
8) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
- 946, CPC;
Art. 946. Cabe:
I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu
confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre
eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais
consortes, a partilhar a coisa comum.
- direito condomínio
X
- direito vizinhança;
QUAL É A DIFERENÇA DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA AÇÃO DE
DEMARCAÇÃO DE IMÓVEIS?
Divisão é direito de condomínio = um imóvel sendo dividido.
Demarcação de duas áreas limites. É direito de vizinhança.
05-09-2013
8) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
J- Divisão = pôr fim ao condomínio
- 946, II, CPC: “Art. 946. Cabe:
I - a
ação de demarcação ao proprietário
para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites(=objeto) entre eles ou aviventando-se os já
apagados;
II - a ação de divisão, ao
condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.”
- Competência = 95/CPC
“Art. 95. Nas ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,
vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.” ART. 1225, CC.
- Legitimidade:
Condômino x Consorte: são sinônimos.
Partilhar
a coisa comum
- Requisitos específicos da inicial = 967, CPC;
Da Divisão
Art. 967. A
petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e
instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
I - a
indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e
característicos do imóvel;
II - o
nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos,
especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as
benfeitorias comuns.
- Demarcação = vizinhança
*Restabelecer os marcos divisórios
*Competência
= 95, CPC.
- Legitimidade;
*Ativa (podem propor ação de demarcação) =
proprietário – usufrutuário –
promitente comprador.
- Pedidos específicos = 950, CPC. +282 CPC
Da
Demarcação
Art. 950. Na
petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o
imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir,
aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
9) INVENTÁRIO E PARTILHA
- Quinhões aos herdeiros = formais de partilha;
- Competência RELATIVA = por exclusão (1º eu verifico
domicílio.... e assim segue)
*Domicílio
autor herança de cujus
*Foro
situação dos bens
*Lugar
óbito;
ONDE
É A COMPETÊNCIA DO DE CUJUS? Pode ser em um desses 3 lugares, por exclusão, com
a devida preferência/ordem.
Na hipótese de haver bens em mais de um
lugar.
- Sucessão (todos os herdeiros representam) x Espólio = inventariante (este
representa)
- Legitimidade = 990, CPC;
Art. 990. O
juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que
estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na
posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro
sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer
herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o
testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança
estiver distribuída em legados;
V - o
inventariante judicial, se houver;
Vl - pessoa
estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará,
dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
- Remoção do inventariante = 991/992, CPC;
Art. 991. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
II - administrar
o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar
as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes
especiais;
IV - exibir
em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos
ao espólio;
V - juntar
aos autos certidão do testamento, se houver;
Vl - trazer à
colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar
contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os
interessados e com autorização do juiz:
I - alienar
bens de qualquer espécie;
II - transigir em juízo ou fora dele;
III - pagar
dívidas do espólio;
IV - fazer as
despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
- Instaurado de Ofício = 989, CPC; (o único processo que o juiz pode
instaurar de Ofício)
Art. 989. O juiz determinará, de ofício,
que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos
artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
- Primeiras declarações = 993, CPC; = PETIÇÃO INICIAL DO INVENTÁRIO
Art. 993. Dentro
de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o
inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo
circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão
exarados:
I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e
lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo
cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o
inventariado;
IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e
dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se
encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos
títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os sinais característicos;
c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas,
declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de
sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da
obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Parágrafo único. O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era
comerciante em nome individual;
II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de
sociedade que não anônima.
- Inventário extrajudicial = 982, CPC;
*herdeiros maiores e capazes
*acordo
na partilha
Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz
mandará citar, para
os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério
Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o
finado deixou testamento.
PRAZO
CONTESTACIONAL:”
Art. 1.000. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes,
em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as
primeiras declarações. Cabe à parte:”
Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de
10 (dez) dias, que correrá em cartório.
ANTES DA PARTILHA, PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.
ROL DA PARTILHA: ↓
Art. 1.027. Passada em julgado a sentença mencionada no artigo
antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de
partilha, do qual constarão as seguintes peças:
I - termo de inventariante e título de herdeiros;
II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão hereditário;
IV - quitação dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por
certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá
nela a sentença de partilha transitada em julgado.
12-09-2013
10) EMBARGOS DE 3º
É quando o 3º, alheio aoprocesso civil,
tem o seu bem pessoal penhorado ou apreendido judicialmente por uma dívida que não
é sua.
Ex.
eu comprei um carro, fui transferir hoje e veio um pedido de penhora no nome do
antigo proprietário (que me vendeu); ou, mesmo que não efetuei a transferência
ainda, MAS TINHA CONSULTADO NO DETRAN e o carro estava ok, e a tradição já
havia sido feita, entro com essa ação porque sou adquirente de boa fé. Eu
PRECISO TIRAR A NEGATIVA DO DETRAN PARA PROVAR.
- 1046, CPC;EU
TENHO QUE TER A POSSE DO BEM PARA ENTRAR COM ESSA AÇÃO.
Art. 1.046. Quem,
não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens
por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os
embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
- prazo = 1048, CPC;
Art. 1.048. Os
embargos podem ser opostos a
qualquer tempo no processo
de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco)
dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.EXISTEM DOIS PRAZO AQUI: DO CONHECIMENTO E DE
EXECUÇÃO
PRAZO PARA OPOSIÇAÕ DE EMBARGO DE
3º ↖
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO O
PRAZO PARA EMBARGOS DE 3º É A QUALQUER TEMPO.ERRADO. É A QUALQUER TEMPO ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA.
- competência = distribuídos por dependência = 1049,
CPC;
Art. 1.049. Os
embargos serão distribuídos por
dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou
a apreensão.
Se o juiz que mandou
apreender o meu bem, é o juiz da 3ª VARA cível de Santa Rosa, vou entrar com os
Embargos de 3º nesta mesma vara. Vou colocar “DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO
JUIZ DO PROCESSO PRINCIPAL”.
> O JUIZ SEMPRE
DEVERÁ ANALISAR A AÇÃO DE EMBARGOS DE 3º, NO CASO DA LEGITIMIDADE ABAIXO
EXPOSTO.
- legitimidade = C x A e B (A quem vendeu. B credor de
A)
Litisconsórcio
passivo necessário(A e B
respondem)
C está na posse do bem que comprou
do B. Mas A tem valor à receber de B. Ele entra querendo penhorar o bem
adquirido por C. C entrará contra A e B. Porque embargo de 3º é quem está na
posse do bem.
- mandado liminar = 1051, CPC;
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a
posse, o juiz deferirá liminarmente
os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do
embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os
devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
- suspensão processo principal = 1052, CPC;
Art. 1.052. Quando
os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz asuspensão do curso do processo principal;
versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto
aos bens não embargados.
OS EMBARGOS DE 3º NÃO SUSPENDEM
O PROCESSO PRINCIPAL. = ERRADO.
- contestação = 10 dias = 1053, CPC;
Art. 1.053. Os
embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o
disposto no art. 803.
Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente.”
11) HABILITAÇÃO
Tem a ver com
substituição de parte no processo. Tem a ver com herdeiros. O Inventariante que
representa o Espólio. Quando uma parte no processo falece, o juiz suspende o
processo para habilitar os herdeiros do falecido.
Se
o inventário estiver aberto, vou habilitar o Espólio de fulano de tal, neste
ato representado pelo inventariante.
Se
não tiver inventário aberto, vou habilitar a sucessão, todos os herdeiros
representam.
- 1055, CPC; “Art. 1.055. A habilitação tem lugar quando,
por falecimento de qualquer das partes,
os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
- herdeiros, salvo direitos
personalíssimos=divórcio / mandado de segurança / interdição.
Mandado de segurança = direito líquido e
certo. Meus sucessores não tem o direito líquido e certo. Portanto é direito
personalíssimo.
Direitos personalíssimos
não há que se falar em habilitação. Pois só aquela pessoa tem.
TODAS AS AÇÕES CARECEM DE HABILITAÇÃO? Não. Caso de
divórcio, ms e interdição.
- Docs. necessários :
*certidão de óbito;
*ser
herdeiro;
*certidão
de nascimento ou RG/CNH
Ver a partir do 1057.
TERÁ CONTESTAÇÃO QUANDO A PARTE NÃO FOR HERDEIRA.
12) RESTAURAÇÃO DE AUTOS
- Processo extraviado
- Cada um apresenta as peças que tem
- Legitimidade = partes, MP, juiz
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA
PROPOR A AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS? TODOS.↖
Art. 1.063. Verificado
o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes (MP e JUIZ)promover-lhes
a restauração.
Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o
processo. E SEGUINTES....
- Competência = juízo onde
desapareceu
13) VENDAS A CRÉDITO COM
RESERVA DE DOMÍNIO
Contrato de reserva de domínio é um contrato com garantia ao vendedor, o
adquirente fica na posse, mas só adquire propriedade após o pagamento total do
valor acordado.
Pouco se usa essa ação. Usa-se mais a ação de execução para conseguir
penhorar outros bens em nome do devedor ou receber a quantia perdida. Ninguém
quer receber o produto de volta e ficar tudo ok; o bem desgasta com o tempo.
A
RESERVA DE DOMÍNIO É AQUELA QUE EU RECEBO A POSSE NO MOMENTO DA COMPRA MAS EU
SÓ ME TORNO DONO QUANDO EU PAGAR A ÚLTIMA PARCELA. ok
- domínio após o PG
- purgar a mora = pagou + de 40% - 1071, 2º, CPC;
Purgar a mora = ficar
com o bem.
QUEM TEM DIREITO À PURGAR A
MORA? É quem pagou mais de 40% do bem.
Art. 1.071. Ocorrendo
mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da
coisa vendida.
§ 2o Feito
o depósito, será citado o comprador para, dentro
em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que
houver pago mais de 40% (quarenta
por cento) do preço, requerer ao juiz que Iheconceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as
prestações vencidas, juros, honorários e custas.
14) AÇÃO MONITÓRIA – NÃO CABE
NO JEC.
*Cheque
até 40 salários mínimos = JEC = ação de cobrança.
Ex.
Se o cheque passou de 6 meses, entro somente com essa ação e + de 40 salários
mínimos.
TEM QUE TER DOCUMENTO ESCRITO.
Sempre será monitória = documento escrito
sem força executiva.
- 1102-A, CPC
Art. 1.102.A - A ação
monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem móvel.
- título executivo propõe ação ordinária = 267, 3º, CPC
- documento/prova escrita sem força executiva
- legitimidade = credor x devedor
- competência = por exclusão
1º*lugar do pgto
2º*foro
eleição
3º*foro
domicílio réu
- citado = paga = isento de custas e honorários = 1102, 1º, CPC
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art.
1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado
inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta
Lei.
§ 1o Cumprindo o
réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
- não paga nem em embarga = constitui título executivo
Serve para reestabelecer a força executiva do título.
- embargos monitórios = Características:
1º*próprios autos
2º*impugna o documento
3º*prazo 15 dias
4º*suspende a ação monitória
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de
mérito:
Vl - quando
não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o O
juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl;
todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba
falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
19-09-2013
15) MANDADO DE SEGURANÇA
-
L 12.016/09
- Direito Líquido e certo↓
- Não exige dilação probatória = não há audiência de instrução.
*prova
pré-constituída = documental
MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Correta.
O QUE É ESTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO? Direito
líquido e certo é aquele que não exige dilação probatória.
>Quem entra com mandado de
segurança é impetrante e contra quem
é autoridade coautora;
-
Ilegalidade ou Abuso de Poder da Autoridade Coatora
NO MANDADO DE SEGURANÇA A AUTORIDADE COATORA VA
ISER CITADA PARA CONTESTAR A AÇÃO.
Errado, ela será notificada para prestar informações.
AUTORIDADE COATORA NÃO CONTESTA, PRESTA
INFORMAÇÕES.
-
2 vias com todos os docs. da inicial = 6
º
-
Não há citação, mas sim notificação = 7º
-
Não contesta, presta informações em 10 dias = 7º, II
-
Liminar = AI (cabe quando decisão interlocutória) = AGU / PGFN
PGE
= 7º, 1º E 9º
PGM
-
Indeferida a inicial do MS = APelação = 10, 1º
-
Ordinário no tribunal = relator = AIN (agravo interno)
- Concedida ou denegada a segurança
= duplo grau de jurisdição = 14, 1º
*Reexame
necessário ↑
QUANDO FOR DENEGADA A SEGURANÇA
E NINGUÉM RECORRE, VAI PARA O ARQUIVO.
- Prazo com
propositura = 120 D, = 23
II) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA
1) Alienação
judicial de bens = 1113 CPC
2) Divórcio
Consensual 1120 CPC
3)
Testamentos 1125, CPC
a)
Cerrado = 1868 CC
b)
Público = 1864 CC
c)
Particular = 1876 CC
d)
Marítimo = 1888 CC
e)
Aeronáutico = 1889 CC
f)
Militar = 1893 CC
g)
Nuncupativo = 1896 CC
h)
Codicilo = 1881 CC
4) Herança Jacente 1142 CPC
5) Bens dos
Ausentes 1159 CPC
6) Coisas
Vagas = 1170 CPC
7) Curatela
dos Interditos 1177 CPC
8)
Organização e Fiscalização das Fundações 1199 CPC
9) Hipoteca
Legal 1205 CPC
Um comentário:
muito boa sua explicação ajudou muito na prova.Obrigada
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