segunda-feira, 7 de outubro de 2013

RESUMO PROCESSO CIVIL IV

PROCESSO CIVIL IV
01-08-2013
1º Processo de Conhecimento
            *ordinário
            *sumário
2º Processo de Execução
3º Processo Cautelar
4º PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
            Tem legislação específica.
Existem dois tipos de procedimentos especiais:
            1º*jurisdição contenciosa (a partir do 890-CPC)
        Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
        Parágrafo único.  O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.  (Princípio da subsidiariedade.)

            *jurisdição voluntária (a partir do 1.103-CPC)
1ª questão. Qual a diferença de procedimentos espec. para jurisdição contenciosa dos procedimentos espec. para jurisdição voluntária?
Contenciosa vem de contenda, que significa lide/briga/conflito. Existem partes.
Voluntárianão há lide. Ex. alvará para viagem de menor; divórcio consensual. Se não tem lide, não existem partes (autor X réu), existem interessados.
Não há antecipação de tutela nos procedimentos especiais?
Não há previsão legal.
2ª questão. Eu posso aplicar subsidiariamente as regras do processo de conhecimento aos procedimentos especiais?
Posso. Eu vou usar o 272, §único do CPC vou usar o processo de conhecimento, e a antecipação de tutela prevista no Art. 273, CPC.
Ex. da antecipação de tutela; e,todas as petições iniciais dos proc. Especiais, deverão observar os requisitos do art. 282 do CPC.
I) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
A) jurisdição contenciosa
1) Ação de Consignação em PG:
            - Conceito:
            - Base Legal = 890, CPC
        Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial (são bancos com capital público preponderante - é aquele banco que tem mais de 50% de capital público. A nível federal existe a CEF, BB, Banrisul – a nível estadual RS, Besc – estadual SC) onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
        § 2o  Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa (tácita), reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. 
        § 3o  Ocorrendo a recusa (=recusa expressa), manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderápropor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.  Se o devedor entrar em até 30 dias, ele vai aproveitar o depósito extrajudicial apresentando o comprovante do depósito ao juiz. Se passar os 30 dias, ele terá que sacar o valor do banco e depositar judicialmente.Os 30 dias começam a contar a partir do momento que o devedor fica sabendo da recusa do credor.
§ 4o  Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. 
*Eu só posso depositar no banco (extrajudicialmente) se o credor tiver conta naquele banco oficial. Se não, tenho que fazer a consignação em pagamento judicialmente.
O credor pode mandar um documento pro banco dizendo que: aceita; que recusa; que aceita, mas ressalva-se o direito de cobrar + valores; tacitamente – quem cala consente.
Art. 891.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento (foro da ação), cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.
        Parágrafo único.  Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em que ela se encontra.
Art. 892.  Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá: (na petição Inicial da consignação em pgtoé 282 + 893 CPC)
        I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3o do art. 890;  
        II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta. 
        Art. 895.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito
Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: .
        I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
        II - foi justa a recusa;
        III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
        IV - o depósito não é integral.
        Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
        Art. 897. Não oferecida a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. > REVELIA É RELATIVA.<
Art. 898.  Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
            Aplico quando tem dúvida de quem é o credor. As vezes mais de um credor. Aplica-se pro Juiz.
            - Exemplos:
                        Recusa em fornecer o recibo
                        Credor locar desconhecido
                        Dúvida sobre quem é o credor.

            - Competência = 891, CPC
            - Legitimidade =
            - Ativa|  Devedor
                         |
                         - 3º interessado
                        |

                        - Fiador
                        - Sócia
                        - Devedor

Solidária

- passiva = credor

            - defesa do réu/credor = 896, CPC – 15 dias.

08-08-2013
I – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

A) JURISDIÇÃO CONTENCIOSA

1) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

2) AÇÃO DE DEPÓSITO

- Objeto = devolução da coisa
Ex. locação e veículo. Ex. se não recebo o veículo eu posso entrar com uma ação ordinária de depósito solicitando a devolução do bem. Um oficial de justiça vai tentar localizar a pessoa que está com o veículo para busca-lo. Já se você quer a recuperação do bem e o pagamento de valores (se o carro se perdesse em um acidente), deve-se entrar com ação de reparação de danos materiais.

- coisa
            *Infungível – art. 50 CC. – não pode ser substituída por outra da mesma espécie. Ex. aqui cabe ação de depósito.

            * Fungível – são as coisas que eu posso substituir por outra da mesma espécie. Ex. soja. Aqui não cabe ação fungível, mas há alguns casos que permitem...

- previsão legal = 627, CC e 901, CPC.

- competência:

            * Foro Domicílio Réu = 94, CPC. Usa-se quando não houver um contrato. Pode haver um contrato em que não consta qual será o foro competente, também usa-se este foro.

* Foro de Eleição nos contratos = 111, CPC

- legitimidade
            * ativa = depositante = pessoa que entrega a coisa não é necessariamente o proprietáriodo bem. Quem propõe a ação de depósito. O depositante entra com ação, aquele que está entregando a coisa.

            * passiva = depositário = pessoa que recebeu a coisa + sucessores. Contra quem eu proponho a ação de depósito. Digamos que o depositário falece, os herdeiros dele respondem o processo.

- defesa do depositário = 5 dias.
Na ação de depósito o prazo contestacional é de 10 dias? Errado. 5 dias a partir da juntada do mandado de citação.

- matérias arguíveis na contestação = 902, CPC
Art. 902.  Na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa (se não localizar a coisa, já estima-se o valor da indenização por danos materiais) do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias: 
I - entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação. (Se não contestar ocorre a revelia)
        § 1o  No pedido poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art. 904, parágrafo único. (Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.)*Em virtude da súmula vinculante 419 STJ e 25 STF, não ocorre mais a prisão, somente poderá ser prezo quem deve referente a alimentos.
§ 2o  O réu poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título e da extinção das obrigações, as defesas previstas na lei civil.(são preliminares)

Art. 904.  Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandadopara a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.
Parágrafo único.  Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão do depositário infiel.)
Art. 906.  Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa.



- sentença = mandado de entrega da coisa. Julgo procedente a ação de depósito e .

- recurso cabível = AP . Da sentença cabe apelação.

3) AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR

- Títulos de Crédito ao portador.

- base legal = 907, CPC.
Art. 907.  Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
        I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
        II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
        Art. 908.  No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
        I - a citação do detentore, por edital, de terceiros interessados para contestarem o pedido;
        II - a intimação do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros ou dividendos vencidos ou vincendos;
        III - a intimação da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes não negociem os títulos.
        Art. 910.  Só se admitirá a contestação quando acompanhada do título reclamado.
* PODERIA HAVER A CONTESTAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DO TÍTULO? NÃO. ART. ACIMA.
Art. 911.  Julgada procedente a ação, o juiz declarará caduco(ANULADO) o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que a sentença Ihe assinar. (sentença que traz obrigação de fazer).
Art. 912.  Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
*O PRAZO DA CONTESTAÇÃO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TI´TULOS AO PORTADOR É DE 5 DIAS. DÊ A BASE LEGAL (FALSO O PRAZO É 10 DIAS, CONF. ART. 912, CPC)

- perda, extravio, desapossamento injusto.

– competência = foro domicílio devedor = 100, III, CPC.

Art. 100.  É competente o foro:
        III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
Art. 111.  A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
        § 2o  O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Competência absoluta – não se prorroga, uma vez incompetente, sempre competente.
Competência relativa – se prorroga. O juiz incompetente atualmente, poderá se tornar competente, se o réu não contestar o local que foi proposta a ação.

- legitimidade

- ativa = pessoa que portava o título.

- passiva = pessoa que detém o título ou citação por edital.

- sentença = anula o título anterior e determina a sua substituição

- contestação = 10 dias = 912, CPC.

4) AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS = 914, CPC.
       - legitimidade

            * credor

            * devedor
Art. 914.  A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
                 I - o direito de exigi-las;(o credor tem esse direito)
                II - a obrigação de prestá-las.(o devedor)

- Hipóteses =
Art. 919.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador(síndico) serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito.

·         Advogado = 34, XXI EOAB

·         Curador, tutor, depositário, administrador.

·         Inventariante

·         Sócio gerente

·         Ex-cônjuge

·         Gestor de negócios

·         Mandatário

·         Pais

·         Síndico

·         Testamenteiro

22-08-2013
5) AÇÕES POSSESSÓRIAS:

- Defesa do réu = contestação

- reconvenção é proibida 922, CPC;
            Ausência interesse agir

- exceções processuais
            *Incompetência Relativa= Súm. 33, STJ; em função do território, da Comarca; o Juiz não pode declarar de ofício. Se o réu na contestação, não alegar exceção processual de incompetência relativa, vai continuar na Comarca queautor propôs.

            *Impedimento e SuspeiçãoDO JUIZ; 134 e 135 CPC;

            *Impugnação valor causa – 259, CPC;

            *impugnação AJG; Lei 1060/50

NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO É CABÍVEL A RECONVENÇÃO! = 922, CPC.
Art. 922.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

- Indenização e retenção por benfeitorias = embargos de retenção = 1219/1220, CC.
PERMANEÇO NO IMÓVEL ATÉ SER INDENIZADO PELAS BENFEITORIAS. (AS BENFEITORIAS PODEM SER: NECESSÁRIAS – arrumar telhado, encanamento-, ÚTEIS – cerca, poço de água, açude, fechar a sacada-E VOLUPTUÁRIAS – para melhorar a qualidade de vida do inquilino = churrasqueira).
*Necessárias e úteis são indenizáveis ao possuidor de boa fé.
*O possuidor de má-fé somente será indenizado pelas benfeitorias Necessárias, podendo permanecer no imóvel enquanto não for indenizado.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


            *Possuidor boa fé =

            *Necessárias e úteis

            *possuidor má fé = necessárias

- Audiência de justificação
            Requisitos da liminar = 927, CPC = testemunhas só do autor
            *Não existe no processo comum ordinário, somente nos procedimentos judiciais de jurisdição contenciosa. Esta audiência não analisa o mérito do processo. Serve para analisar os requisitos da Liminar.
Quando o juiz fica em dúvida sobre os requisitos da liminar.
A audiência só serve para ouvir testemunhas do autor, elas depõe sobre a liminar. Podem ser ouvidas depois numa audiência de instrução. O réu pode fazer perguntas às testemunhas do autor.
Art. 927.  Incumbe ao autor provar: = REQUISITOS DA LIMIINAR. Na audiência, deve provar os 4 incisos.
        I - a sua posse;
        Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
        III - a data da turbação ou do esbulho;
        IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PODEM SER INQUIRIDAS TANTO TESTEMUNHAS DO AUTOR COMO DO RÉU. Não, só do autor.

NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, AS TESTEMUNHAS DEPÕE SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. Não, estão limitadas á análise da liminar.

6) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA = 934, CPC.

            Objetiva o Embargo da obra ou sua paralisação obra que está sendo construída que está dando prejuízo a outra, se a obra já estivesse concluída não poderia entrar a ação neste caso é a ação demolitória.
Tem cabimento a nunciação de obra nova quando ferir um dos princípios abaixo:

- Embargo da Obra

            *Lei de Postura Municipal

            *Convenção de condomínio; (obra sem autorização do síndico)

            *Direito de Vizinhança (1277 a 1299, CC)

Tem cabimento a nunciação de obra nova quando for violado:
1-A lei de postura municipal,
2-A conv...
3-direit. ....correto.

Ex. não pode despejar água no terreno do vizinho. Não pode construir janelas a menos de 1,5m de distância do vizinho. Não pode encostar chaminés, fogões ou fornos em paredes divisórias.

- Legitimidade ativa
            O proprietário do imóvel que está sofrendo o prejuízo, é o 1º que pode entrar no judiciário com a ação. O possuidor (locatário, arrendatário...), condômino, entes públicos (município, estado e união). O síndico.

- Legitimidade Passiva
            Entro com ação contra o proprietário da obra, o possuidor, ou contra os dois, contra o síndico, o construtor.

NA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, A LEGITIMADE PASSIVA PODERÁ SER DO CONSTRUTOR. Correta.

Art. 934.  Compete esta ação:
        I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
        II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
        III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

- Pedidos próprios = 936, CPC; O QUE PRECISO PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL: ↓
        Art. 936.  Na petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
        I - o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento;
        II - a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; PENA PECUNIÁRIA. Ex. se foi dada liminar para a obra parar, mas a obra continua, é paga multa pecuniária por dia...
        III - a condenação em perdas e danos.Indenização por danos materiais, lucros cessantes, inden. Por danos morais...
        Parágrafo único.  Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão e depósito dos materiais e produtos já retirados.
        Art. 937.  É lícito ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação prévia (audiência de justificação).
        Art. 938.  Deferido o embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavraráauto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e, ato contínuo, intimará o construtor e os operários a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.(se continuar construindo poderá correr processo penal por desobediência)
Art. 940.  O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.

- Competência = 95, CPC;
        Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. ART. 1225, CC.

- Aud. Justificação

- Ação Demolitória

7) AÇÃO DE USUCAPIÃO

- móvel e imóvel;
            Pode ser de bem móvel também. Ex. veículo prazo de uso de 5 anos.

- espécies e requisitos = 3 tipos: extraordinário, ordinário e especial (este que subdivide-se em: urbano, rural e abandono do lar).

I – EXTRAORDINÁRIO

- posse 15 anos ou 10 anos = moradia habitual e caráter produtivo = função social da propriedade
- posse sem interrupção nem oposição;
CC - Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

- não precisa possuir título;

NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, A MORADIA FAZ COM QUE A POSSE SEJA DE 10 ANOS. = correta.

II – ORDINÁRIO = 1242 – CC

- Posse 10 anos contínua e incontestadamente OU posse 5 anos = imóvel adquirido onerosamente e moradia ou investimentos sociais.

- justo título e boa fé.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia,ou realizado investimentos de interesse social e econômico.


O USUCAPIÃO ORDINÁRIO PRECISA DE JUSTO TÍTULO = correta.

III - ESPECIAL

Urbano
- Posse 5 anos
- Área até 250m²
- Pessoa física
- Moradia
            - Não ter outro imóvel
CC - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.


Rural

- Posse 5 anos
- Área até 50 há
- Não ter outro imóvel
- Pessoa física
- Terra produtiva
- Moradia
CC - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anosininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Abandono Do Lar

- Posse 2 anos
- 1240-A, CC.

CC - Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anosininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

-------------------------------------------------------------------- segue sobre usucapião abaixo...
            - competência pode ser:

                        *domicílio réu ou (art. 94, CPC)
situação da coisa; (art. 95, CPC)

AÇÃO DE USUCAPIÃO TEM COMO FORO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO RÉU OU O FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. = correta. BASE LEGAL = 94 E 95 CPC.

            - litisconsórcio necessário cônjuge = 10, CPC;
        Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
        § 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: 
        I - que versem sobre direitos reais imobiliários; 
        II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; 
        III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; 
        IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
        § 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO O LITISCONSÓRCIO É NECESSÁRIO. = correto.

            - legitimidade
                        *ativa = possuidor
                        *passiva = proprietário no RI.

            - citação dos réus
                        *lindeiros
                        *edital = réus em lugar incerto e interessados.

            - Intimação fazenda pública União, Estado e Município = deve ser por carta AR. Deve-se intimar os 3.

É NECESSÁRIA OU É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO? SIM, É OBRIGATÓRIA.

            - usucapião como matéria de defesa = S237, STF.

CPC - Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel,requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvelusucapiendo, bem como dos confinantes/lindeiros e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. 

Art. 943.  Serão intimados por via postal (AR), para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 944.  Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
        Art. 945.  A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.


(As ações possessórias podem ser 4:
Ação de reintegração de posse
Ação de manutenção na posse
Ação de Imissão na posse
Interdito Proibitório).

8) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES

- 946, CPC;                 
Art. 946.  Cabe:
        I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
        II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.

- direito condomínio
            X
- direito vizinhança;

QUAL É A DIFERENÇA DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEIS?

Divisão é direito de condomínio = um imóvel sendo dividido.
Demarcação de duas áreas limites. É direito de vizinhança.

 05-09-2013
8) AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO
J- Divisão = pôr fim ao condomínio
- 946, II, CPC: Art. 946.  Cabe:
        I - a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites(=objeto) entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.”
- Competência = 95/CPC
“Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.” ART. 1225, CC.
- Legitimidade:
            Condômino x Consorte: são sinônimos.
            Partilhar a coisa comum

- Requisitos específicos da inicial = 967, CPC;
Da Divisão
        Art. 967.  A petição inicial, elaborada com observância dos requisitos do art. 282 e instruída com os títulos de domínio do promovente, conterá:
        I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e característicos do imóvel;
        II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
        III - as benfeitorias comuns.

- Demarcação = vizinhança
            *Restabelecer os marcos divisórios
            *Competência = 95, CPC.

- Legitimidade;
            *Ativa (podem propor ação de demarcação) =
proprietário – usufrutuário – promitente comprador.

- Pedidos específicos = 950, CPC. +282 CPC
Da Demarcação
        Art. 950.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

9) INVENTÁRIO E PARTILHA
- Quinhões aos herdeiros = formais de partilha;
- Competência RELATIVA = por exclusão (1º eu verifico domicílio.... e assim segue)
            *Domicílio autor herança de cujus
            *Foro situação dos bens
            *Lugar óbito;
ONDE É A COMPETÊNCIA DO DE CUJUS? Pode ser em um desses 3 lugares, por exclusão, com a devida preferência/ordem.
Na hipótese de haver bens em mais de um lugar.
- Sucessão (todos os herdeiros representam) x Espólio = inventariante (este representa)
- Legitimidade = 990, CPC;
        Art. 990.  O juiz nomeará inventariante:       
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
        III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
        IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
        V - o inventariante judicial, se houver;
        Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
        Parágrafo único.  O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.

- Remoção do inventariante = 991/992, CPC;
Art. 991.  Incumbe ao inventariante:
        I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 12, § 1o;
        II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
        III - prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
        IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
        V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
        Vl - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
        Vll - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
        Vlll - requerer a declaração de insolvência (art. 748).
        Art. 992.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
        I - alienar bens de qualquer espécie;
        II - transigir em juízo ou fora dele;
        III - pagar dívidas do espólio;
        IV - fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

- Instaurado de Ofício = 989, CPC; (o único processo que o juiz pode instaurar de Ofício)
        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
- Primeiras declarações = 993, CPC; = PETIÇÃO INICIAL DO INVENTÁRIO
        Art. 993.  Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: 
        I - o nome, estado, idade e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu e bem ainda se deixou testamento; 
        II - o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento; 
        III - a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o inventariado; 
        IV - a relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: 
        a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam; 
        b) os móveis, com os sinais característicos; 
        c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; 
        d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;
        e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; 
        f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; 
        g) direitos e ações; 
        h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. 
        Parágrafo único.  O juiz determinará que se proceda: 
        I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era comerciante em nome individual;
        II - a apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

- Inventário extrajudicial = 982, CPC;
            *herdeiros maiores e capazes
            *acordo na partilha

Art. 999.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento.
   PRAZO CONTESTACIONAL:” Art. 1.000.  Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações. Cabe à parte:”
        Art. 1.009.  Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
ANTES DA PARTILHA, PAGAMENTO DAS DÍVIDAS.

ROL DA PARTILHA: ↓
Art. 1.027.  Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:
        I - termo de inventariante e título de herdeiros;
        II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
        III - pagamento do quinhão hereditário;
        IV - quitação dos impostos;
        V - sentença.
        Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão do pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

12-09-2013

10) EMBARGOS DE 3º
É quando o 3º, alheio aoprocesso civil, tem o seu bem pessoal penhorado ou apreendido judicialmente por uma dívida que não é sua.
Ex. eu comprei um carro, fui transferir hoje e veio um pedido de penhora no nome do antigo proprietário (que me vendeu); ou, mesmo que não efetuei a transferência ainda, MAS TINHA CONSULTADO NO DETRAN e o carro estava ok, e a tradição já havia sido feita, entro com essa ação porque sou adquirente de boa fé. Eu PRECISO TIRAR A NEGATIVA DO DETRAN PARA PROVAR.
- 1046, CPC;EU TENHO QUE TER A POSSE DO BEM PARA ENTRAR COM ESSA AÇÃO.
        Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
        § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
- prazo = 1048, CPC;
        Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.EXISTEM DOIS PRAZO AQUI: DO CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO
PRAZO PARA OPOSIÇAÕ DE EMBARGO DE 3º
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO O PRAZO PARA EMBARGOS DE 3º É A QUALQUER TEMPO.ERRADO. É A QUALQUER TEMPO ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA.
- competência = distribuídos por dependência = 1049, CPC;
        Art. 1.049.  Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
            Se o juiz que mandou apreender o meu bem, é o juiz da 3ª VARA cível de Santa Rosa, vou entrar com os Embargos de 3º nesta mesma vara. Vou colocar “DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO JUIZ DO PROCESSO PRINCIPAL”.
            > O JUIZ SEMPRE DEVERÁ ANALISAR A AÇÃO DE EMBARGOS DE 3º, NO CASO DA LEGITIMIDADE ABAIXO EXPOSTO.
- legitimidade = C x A e B (A quem vendeu. B credor de A)
                        Litisconsórcio passivo necessário(A e B respondem)               
            C está na posse do bem que comprou do B. Mas A tem valor à receber de B. Ele entra querendo penhorar o bem adquirido por C. C entrará contra A e B. Porque embargo de 3º é quem está na posse do bem.

- mandado liminar = 1051, CPC;
Art. 1.051.  Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

- suspensão processo principal = 1052, CPC;
        Art. 1.052.  Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz asuspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
OS EMBARGOS DE 3º NÃO SUSPENDEM O PROCESSO PRINCIPAL. = ERRADO.

- contestação = 10 dias = 1053, CPC;
        Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”


11) HABILITAÇÃO
            Tem a ver com substituição de parte no processo. Tem a ver com herdeiros. O Inventariante que representa o Espólio. Quando uma parte no processo falece, o juiz suspende o processo para habilitar os herdeiros do falecido.
            Se o inventário estiver aberto, vou habilitar o Espólio de fulano de tal, neste ato representado pelo inventariante.
            Se não tiver inventário aberto, vou habilitar a sucessão, todos os herdeiros representam.
- 1055, CPC; “Art. 1.055.  A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.”
- herdeiros, salvo direitos personalíssimos=divórcio / mandado de segurança / interdição.
            Mandado de segurança = direito líquido e certo. Meus sucessores não tem o direito líquido e certo. Portanto é direito personalíssimo.
            Direitos personalíssimos não há que se falar em habilitação. Pois só aquela pessoa tem.
            TODAS AS AÇÕES CARECEM DE HABILITAÇÃO? Não. Caso de divórcio, ms e interdição.

- Docs. necessários :
            *certidão de óbito;
            *ser herdeiro;
            *certidão de nascimento ou RG/CNH
Ver a partir do 1057.
TERÁ CONTESTAÇÃO QUANDO A PARTE NÃO FOR HERDEIRA.

12) RESTAURAÇÃO DE AUTOS

- Processo extraviado

- Cada um apresenta as peças que tem

- Legitimidade = partes, MP, juiz
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS? TODOS.
        Art. 1.063.  Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes (MP e JUIZ)promover-lhes a restauração.
        Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo. E SEGUINTES....

- Competência = juízo onde desapareceu

13) VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Contrato de reserva de domínio é um contrato com garantia ao vendedor, o adquirente fica na posse, mas só adquire propriedade após o pagamento total do valor acordado.
Pouco se usa essa ação. Usa-se mais a ação de execução para conseguir penhorar outros bens em nome do devedor ou receber a quantia perdida. Ninguém quer receber o produto de volta e ficar tudo ok; o bem desgasta com o tempo.
A RESERVA DE DOMÍNIO É AQUELA QUE EU RECEBO A POSSE NO MOMENTO DA COMPRA MAS EU SÓ ME TORNO DONO QUANDO EU PAGAR A ÚLTIMA PARCELA. ok
- domínio após o PG

- purgar a mora = pagou + de 40% - 1071, 2º, CPC;
            Purgar a mora = ficar com o bem.
QUEM TEM DIREITO À PURGAR A MORA? É quem pagou mais de 40% do bem.
        Art. 1.071.  Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida.
        § 2o  Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Iheconceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas.

14) AÇÃO MONITÓRIA – NÃO CABE NO JEC.
*Cheque até 40 salários mínimos = JEC = ação de cobrança.
Ex. Se o cheque passou de 6 meses, entro somente com essa ação e + de 40 salários mínimos.
TEM QUE TER DOCUMENTO ESCRITO.
Sempre será monitória = documento escrito sem força executiva.
- 1102-A, CPC
Art. 1.102.A - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
- título executivo propõe ação ordinária = 267, 3º, CPC
- documento/prova escrita sem força executiva
- legitimidade = credor x devedor
- competência = por exclusão
            *lugar do pgto
            2º*foro eleição
            3º*foro domicílio réu

- citado = paga = isento de custas e honorários = 1102, 1º, CPC
        Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei. 
        § 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
- não paga nem em embarga = constitui título executivo
Serve para reestabelecer a força executiva do título.

- embargos monitórios = Características:
            *próprios autos
            2º*impugna o documento
            3º*prazo 15 dias
            4º*suspende a ação monitória
        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 
        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
§ 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
19-09-2013
15) MANDADO DE SEGURANÇA
            - L 12.016/09
            - Direito Líquido e certo
            - Não exige dilação probatória = não há audiência de instrução.
                                   *prova pré-constituída = documental
MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Correta.
O QUE É ESTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO? Direito líquido e certo é aquele que não exige dilação probatória.
>Quem entra com mandado de segurança é impetrante e contra quem é autoridade coautora;
            - Ilegalidade ou Abuso de Poder da Autoridade Coatora
NO MANDADO DE SEGURANÇA A AUTORIDADE COATORA VA ISER CITADA PARA CONTESTAR A AÇÃO. Errado, ela será notificada para prestar informações.
AUTORIDADE COATORA NÃO CONTESTA, PRESTA INFORMAÇÕES.
            - 2 vias com todos os docs. da inicial = 6
º
                        - Não há citação, mas sim notificação = 7º
                        - Não contesta, presta informações em 10 dias = 7º, II
                        - Liminar = AI (cabe quando decisão interlocutória) = AGU / PGFN
                                                           PGE = 7º, 1º E 9º
                                                           PGM
                        - Indeferida a inicial do MS = APelação = 10, 1º
                        - Ordinário no tribunal = relator = AIN (agravo interno)
                        - Concedida ou denegada a segurança = duplo grau de jurisdição = 14, 1º
                                   *Reexame necessário ↑
QUANDO FOR DENEGADA A SEGURANÇA E NINGUÉM RECORRE, VAI PARA O ARQUIVO.

                        - Prazo com propositura = 120 D, = 23
                        - Não cabe honorários advocatícios de sucumbência no mandado de segurança = 25

                        II) PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
                                   1) Alienação judicial de bens = 1113 CPC

                                   2) Divórcio Consensual 1120 CPC

                                   3) Testamentos 1125, CPC
                                               a) Cerrado = 1868 CC
                                               b) Público = 1864 CC
                                               c) Particular = 1876 CC
                                               d) Marítimo = 1888 CC
                                               e) Aeronáutico = 1889 CC
                                               f) Militar = 1893 CC
                                               g) Nuncupativo = 1896 CC
                                               h) Codicilo = 1881 CC

                                   4) Herança Jacente 1142 CPC
                       
                                   5) Bens dos Ausentes 1159 CPC

                                   6) Coisas Vagas = 1170 CPC

                                   7) Curatela dos Interditos 1177 CPC

                                   8) Organização e Fiscalização das Fundações 1199 CPC


                                   9) Hipoteca Legal 1205 CPC

Um comentário:

Anônimo disse...

muito boa sua explicação ajudou muito na prova.Obrigada