sábado, 13 de abril de 2013

Artigo sobre Recuperação Judicial



Recuperação Judicial
Nérison Dutra de Oliveira
Rosimeri Radke Cancian
Resumo
Na busca da satisfação dos interesses dos credores, como princípio de prevalência, o plano de recuperação de uma sociedade empresaria apresentado ao judiciário, deve ter todos os atos praticados publicamente, tratamento equivalente entre os credores, preservação da unidade produtiva e conservação da empresa viável.  A recuperação judicial inicia-se com a petição inicial, contendo a lista completa de todos os credores a partir daí começam a contar os prazos. Superados os prazos, o juiz convoca, por edital, todos credores em não havendo impugnações o juiz julga o pedido. Havendo impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
Assembléia Geral de Credores pode alterar rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Pode haver também objeção por parte dos credores ao plano. A homologação do plano de recuperação judicial é dada por sentença e o seu alcance obriga as partes em seus ajustes.

Palavras Chave: Recuperação Judicial, Sociedade Empresaria, Falência, Credores
Introdução
Com o Advento da Lei 11.101/2005 as empresas puderam reestruturar seus passivos através da renovação de toda sua dívida, para que assim conseguissem ter condições de pagar de forma efetiva e real suas demandas. Porém em 2008 no Brasil apenas uma em cinco empresas possuíam contabilidade lançada regularmente (INRE - Instituto Nacional de Recuperação Empresarial), com isso podia-se vislumbrar a fragilidade dos sistemas de medição de resultado das empresas. A nova lei encorajou os empresários a repensar seus sistemas de controle de resultados por onde passa a contabilidade, a tecnologia, o jurídico, administrativo, pessoal e todos os setores da empresa.  
Com a contabilidade positiva qualquer credor ficará mais tranqüilo e saberá que poderá receber seus saldos, mesmo que  a longo prazo, o que não ocorreria no caso de falência, desta forma a  Recuperação Judicial vem sendo a melhor alternativa para a reestruturação das sociedades empresarias.

Recuperação Judicial

 A Lei 11.101/2005 que possibilita a recuperação judicial de empresas estabelece os princípios norteadores deste processo, que são: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável. A nova Lei de Falências dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária)
O maior critério utilizado pelo juiz para decidir entre a recuperação judicial ou falência a viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-á  a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz, porém na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa.
Tendo a satisfação dos interesses dos credores, como princípio de prevalência, o plano de recuperação apresentado deve preservar ao máximo esses interesses, pois os mesmos são de caráter público.
Em uma sociedade empresaria que apresenta o plano de recuperação judiciária todos os atos praticados no processo devem ser públicos. Essa publicidade tem dois objetivos básicos; manter a sociedade informada do procedimento e manter os credores informados de todos o tramites do processo, possibilitando assim a paridade entre credores, evitando manobras escusas.
O princípio par conditio creditorum informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro, devendo haver tratamento equivalente entre eles.
 No princípio da conservação e manutenção dos ativos a recuperação judicial  deve preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo da sociedade empresária e buscando sua valorização. No caso de decretação de falência, vende-se o ativo para que o montante arrecadado cumpra as obrigações da sociedade empresária perante os credores.
Os meios de recuperação judicial se constituem da seguinte forma  I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III) alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
A homologação do plano de recuperação judicial é dada por sentença e o seu alcance obriga as partes em seus ajustes. Pois o grande objetivo da recuperação judicial é a viabilização da superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).  Também cabe ressaltar que créditos não vencidos se sujeitam à recuperação judicial, conforme art. 9 caput.
Para se dar início a recuperação judicial faz-se a petição inicial, observados os requisitos do art. 51, contendo a lista completa de todos os credores. Se toda a  documentação estiver em ordem o juiz deferirá o processo da recuperação judicial. Deste fato gerador começam a contar os prazos. Superados os prazos, o juiz convoca, por edital, todos credores em não havendo impugnações o juiz julga o pedido. Havendo impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
As impugnações podem referir-se a todo o plano, parte dele, documentação acostada, etc, porém devem observar o princípio da dialeticidade.
AGC (Assembléia Geral de Credores) pode alterar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. A assembléia possuí as seguintes atribuições constantes no art. 35: A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Porém se a decisão concessiva da recuperação judicial ou que decreta a falência por rejeição do plano pela AGC caberá Agravo de instrumento
Caso ocorra objeção de credor ao plano, o prazo para apresentar a objeção é decadencial de 30 dias. Havendo sido concedida a recuperação judicial, o juiz deve tomar as seguintes providencias: a) mandar alterar o registro na Junta Comercial; b) suspensão de todas as ações de execução, exceto as trabalhistas, pelo prazo máximo de 180 dias; c) nomear um administrador judicial (que pode ser compartilhada ou em substitutiva). Porém uma vez aprovado o plano esta terá 2 anos para o cumprimento, ocorrendo a novação da dívida (se converte em título executivo extrajudicial) e a competência de fiscalizar a execução do referido plano cabe ao juiz e ao comitê de credores.
A empresa em recuperação judicial pode dispor de seus bens, desde que a disponibilidade dos bens esteja prevista no plano e haja anuência do juiz e da assembléia de credores.
Os créditos extraconcursais são as obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial, estes créditos têm primazia para sua liquidação. O art. 67 preceitua que os créditos quirografários sujeitos à recuperação judiciais pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a empresa em recuperação.
Os créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial para pagamento de verbas trabalhista até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.
Conclusão
Observa-se que a recuperação judicial é uma ferramenta legal destinada a evitar a falência de sociedades empresarias, proporcionando aos referidos devedores a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.
Com a Lei de Falências em vigor desde 2005 a recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte. Uma grande empresa necessitará contratar serviços advocatícios e de consultoria para dar entrada ao processo judicial e fazer um plano de reestruturação que deverá ser protocolado em 60 dias. O micro e pequeno empresário irão necessitar apenas do advogado, porém não precisam de projeto. Nos casos de micro e pequenas empresas a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias, as ações judiciais são suspensas no período. 
A grande vantagem da recuperação judicial é possibilitar ao devedor a oportunidade de envolver todos os credores em um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência, possibilitando o cumprimento de todas as obrigações assumidas e não saldadas.



            REFERÊNCIAS

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dosTribunais.2006.

PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes / SOUZA JUNIOR, Franciso Satiro de. Comentários à lei de Recuperação de Empresas e Falências. ed. Revista dos Tribunais.2006.

NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. ForenseUniversitária.2006.

COLEHO, Fabio Ulhoa. Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Saraiva. 2006.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito das Obrigações, resumo


15/05/2012
Obrigações Líquidas e Ilíquidas
Obrigação Líquida é aquela que trás na sua fonte o quê (objeto e a quantidade). É aquela que permite o pagamento exto ou a cobrança judicial direta. Ao contrário disso a Obrigação Ilíquida é aquela que, para possibilitar o pagamento ou a cobrança judicial, necessita de um procedimento prévio de liquidação, por cálculo, arbitramento ou artigos.
Art. 286, II, CPC.  Quer dizer que no caso de obrigação ilíquida a pessoa pode entrar com ação logo após o fato, aonde o réu venha a arcar com todas as despesas do fato.

Art. 286, CPC.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

Art. 475-A, CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Obrigações Ilíquidas são, via de regra, decorrentes de ato ilícito. Ex.: ações da poupança da época Color de Mello.

Obrigações Condicionais
               São aquelas cuja prestação está sujeita a uma condição suspensiva ou resolutiva. A obrigação existirá SE acontecer um evento futuro e incerto. É necessário que o evento seja incerto para que se caracterize obrigação condicional. Ex.: Art. 157, CC. Contrato de Seguro.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Sinistro – evento futuro e incerto.
Prêmio – preço que o segurado paga ao segurador para que se cubra o sinistro. Obrigação incondicional – deve ser paga independentemente do risco.
Adimplemento – dir. obrigações: aquele que paga a obrigação.
Inadimplemento – dir. obrigações: inadimplente referente à sua obrigação.
Fiança – Obrigação condicional - é um risco devido a Lei 8.099/90 (Lei do Imóvel Familiar).

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A obrigação de Faculdade é condicional no que tange a formação de bacharéis em direito SE o graduando passar em todas as cadeiras ele irá se formar é obrigação incondicional no que se refere a disponibilização de matérias aos graduandos.
Obrigação Condicional - obrigação exigível, ele deve ser pago, mesmo sendo algo verbal.
Obrigação Natural - Não possui exigibilidade, não é obrigado a pagar.

FIANÇA, SEGUROS E PLANO DE SAÚDE. – todas se encontram no plano incerto.
TERMO= DATA.
OBRIGAÇAÕ DO TERMO - É aquela que tem data certa para começar e terminar e diferente de condição. Ex.: contrato de locação por prazo determinado.

A quo – termo inicial a data de começo.
Ad quem – data final.

Instância – grau de jurisdição.

CESSAO DE CRÉDITO
Art. 286 e seguintes CC.
Alteração da pessoa do credor da obrigação, a titulo gratuito ou oneroso, sobre os direitos decorrentes da prestação que incumbe ao devedor.

29/05/2012
Cessão de Crédito

Art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Quando houver obrigação ainda não paga, o credor tem um direito eventual contra o devedor (pois ele não sabe se o devedor irá ou não pagar a divida), esse crédito é um bem imaterial, não obstante ele pode ser objeto de negócio jurídico, ou seja, o credor pode vender o seu crédito. Essa venda pode ter um preço diferente do que o valor do crédito, esse preço da venda do crédito é objeto de contrato como em qualquer outro negócio jurídico. Via de regra, qualquer obrigação pode ser objeto de sessão de crédito, salvo as hipóteses do art. 286, CC, ou seja, quando a lei proibir expressamente, quando a natureza da obrigação ou quando o contrato firmado entre as partes proibir a cessão.
A cessão de crédito prescinde (não precisa), não depende do consentimento do devedor. É negócio entre decente e cessionário. O problema é que na hora de pagar o devedor deve saber para quem pagar.
Art. 290, CC. – A cessão de crédito deve ser notificada ao devedor.
A cessão de crédito não desobriga o devedor, ele continua obrigado tal qual originalmente estava. Entre tanto, para que pague corretamente o cessionário, deverá ser previamente notificado nos termo do art. 290, CC. Na dúvida de quem seja o credo o devedor não deve pagar, consignando o pagamento.

Art. 290, CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

A notificação é necessária para evitar o mau pagamento.

Art. 296, CC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Vendedor – cedente
Agiota – cessionário
Insolvente – o seu patrimônio é inferior a divida contraída

Quem compra o crédito via de regra, também compra o risco. Ou seja, se o devedor não pagar o cessionário não tem ação contra o cedente.
               Via de regra, o cessionário compra o risco.

Ex.: Acórdão - Apelação Civil nº 70046729331, TJ RS.

Assunção de Dívida é a substituição do devedor, do polo passivo da obrigação.

Art. 299, CC. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

               Ex.: vender um imóvel financiado, ou um carro que está alienado fiduciariamente.

Para que se altere o devedor é necessário o consentimento expresso do credor.
Pignoratícia é aquela que tem como garantia o bem móvel.
Fidejussória é a garantia decorrente da fiança, quando o contrato tem um fiador.

05/06/2012
Ex.:
Separação - um casal se separa, os bens são divididos e a esposa, fica com a casa, por exemplo, (essa casa possui uma divida que está em nome do ex-marido). O casal faz um pacto de aceitação de divida que é apresentado para o banco informando que a mulher se responsabiliza pelo pagamento da divida devido ao divórcio bla bla bla... o banco não e obrigado a anuir. Caso o banco não concordar com o contrato firmado entre o casal e a esposa não venha a pagar a divida o banco poderá vir a cobrar o ex-marido pela divida, pois a divida ainda está em nome dele. Art. 299, CC.

Venda de veículo alienado – o sujeito vai ao banco e pega 20 mil para adquirir um carro, o banco da os 20 p/ o vendedor e o vendedor da o carro ao sujeito. A divida fica entre o banco e o sujeito. O carro ficou alienado para o banco, o sujeito ficou com uma divida de 40 x 550,00 = 20.000,00 após pagar 12 parcelas do carro, o sujeito decide trocar de carro. O Sujeito vende o carro para Sílvio que da uma certa quantia em dinheiro e se compromete quitar o restante da dívida. A propriedade fiduciária não se transfere, se transfere a garantia. Caso não façam nenhum tipo de contrato e o novo dono (Silvio) não vir a pagar as prestações o banco irá cobrar o antigo dono e entrará com uma ação de busca e apreensão do automóvel.

Casas da Prefeitura – o município faz um novo loteamento, uma Lei municipal e vende os terrenos.  Sendo proibida a cessão (venda do bem). Mesmo não podendo efetuar a divida o individuo passa adiante o imóvel. Nesse caso o município não poderia anuir, concordar devendo pegar o imóvel de volta.

Extinção das Obrigações
PAGAMENTO – art. 304, CC e seguintes.

Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305, CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306, CC. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307, CC. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Cumprimento espontâneo da prestação a que se obrigou o devedor. Está-se falando da conduta implementada pelo devedor ou por terceira que implica no atendimento da prestação contratada seja ela obrigação de entrega de coisa, de dar, seja ela de fazer, seja ela de não fazer. Quem entrega o automóvel paga, quem faz a cirurgia paga.

Pagamento é um termo técnico que possui uma acepção diferente da usada no dia-a-dia. Pagamento quer dizer a extinção normal da prestação, que nem sempre é dinheiro. O efeito do pagamento é a extinção da obrigação. Uma vez paga a divida tem-se extinta a obrigação. Se o credor se negar a receber o pagamento o devedor pode forçar o pagamento. Via de regra o credor não se nega a receber o pagamento, o que existe é o oposto. Entretanto nem sempre é isso que acontece. Via de regra entende que a prestação não corresponde à contratada. Ex.: coisa diversa da contratada, valor inferior ao contratado. Lítico do objeto da obrigação art. 335, V do CC. – pagamento em consignação.

Art. 335, CC. A consignação tem lugar:
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Caso haja duvidas em quem seja o credor, ou quando ocorrer litígio sobre a prestação deve-se iniciar uma ação de consignação em pagamento, contra o cedente e o cessionário.
Art. 890 e seguintes CPC – no caso de divida em dinheiro deve-se efetuar o deposito bancário e notificar o credor a recebê-lo. Se o credor sacar o valor a divida a mesma estará quitada e extinta. Caso ele se recuse, surge o interesse de agir de forma em consignação e pagamento.
No caso de coisa móvel como objeto de pagamento, o sujeito se nega a recebê-lo não oferecendo recibo, o devedor pode depositar o bem ou deixa e fazer uma notificação desse sujeito, dessa forma surge o litigio. Já no judiciário tem-se a ação de consignação e pagamento e o sujeito perde além dele ter que receber o bem arcara com as despesas do processo.
Quando falece o credor abre-se o processo de inventário, quando há inventário aberto, o credor sabe que deve pagar o inventariante. O problema acontece quando não se faz o inventário. Devendo resolverem em juízo com ação de consignação em pagamento pode-se fazer uma declaração declarando quem receberá (não costuma dar certo).

Quem pode e quem deve pagar
Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Meios conducentes (consignação em pagamento)
Qualquer interessado (interesse jurídico), não só o devedor tem o direito de pagar.
O adquirente do imóvel hipotecado tem direito de cobrar e quitar toda a dívida.
O consumidor que contrata.


12/06/2012
Pagando em juízo não se corre o risco de pagar mal.
O pagamento é direito do credor e do devedor. Art. 334, CC e Art. 890, CPC.

Art. 313, CC – O Objeto e sua prova.
Art. 313, CC. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Se o cara tem uma dívida em dinheiro o credor não é obrigado a receber uma “coisa” em troca. Ele não é obrigado a receber coisa em troca da dívida ainda que a coisa seja mais valiosa que a dívida.

Art. 314, CC. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

O credor não é obrigado a conceder moratória, alongamento da dívida se isto não estava convencionado no contrato. Salvo quando, houver securitização da dívida agrícola – quando regulada por Lei, e o devedor preencher os requisitos para o alongamento do prazo, a securitização constitui direito subjetivo do devedor.
Nesse caso o credor será obrigado a receber o valor de forma parcelada.
TJ/RS - Apelação Cível nº 70034818435

Art. 745 – A, CPC – Dos embargos à execução.
Art. 745-A, CPC.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

            Prova do Pagamento – é direito do devedor que o credor lhe forneça o recibo no momento do pagamento. Art. 319, CC.

Art. 319, CC. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Quando lhe for negado o recibo o devedor não deve pagar sem o recibo, pois, o recibo é a prova. Ele deve fazer um depósito na conta do credor comprovando a vontade do devedor em pagar sua dívida.

Art. 320, CC. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 333, II, CPC.
O pagamento é fato extintivo da obrigação, portanto quem tem o ônus de provar o pagamento é o devedor. Fato não provado no processo é fato inexistente.

Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 324, CC. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Quando o devedor devolve o recibo para o credor, ele está aceitando a dívida.
Aquilo que se presume não precisa de prova.
Dano moral e se presume.
Presume-se que dispensa a prova. Art. 334, IV, CPC.

Art. 334, CPC. Não dependem de prova os fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Dação de Pagamento – Art. 356, CC.
Art. 356, CC. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

O credor concorda que o devedor efetue o pagamento o pagamento total ou parcial da obrigação através de algo em troca (diferente de $$). Isso é chamado de DAÇÃO DE PAGAMENTO.
Para que a dação importe em pagamento é necessária à citação do credor.
A dação pode acarretar a extinção total ou parcial da obrigação.
Se a dação for uma entrega de bem, coisa... essa entrega rege-se pelas regra de compra e venda. Art. 357, CC.

Art. 357, CC. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

O preço da coisa deve ser estabelecido no recibo ou em um contrato novo, para saber a obrigação foi extinta parcialmente ou ao todo.
Art. 359, CC. Perda da coisa. EVICÇÃO.
Art. 359, CC. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 684-A, CPC. – ADJUDICAÇÃO.
A deve para B, para quitar a divida B. Ao invés de B vender para terceiro seus bens A fica com o ou os bens de B porem, se o credor quiser ficar com o bem em adjudicação terá de fazê-lo pelo valor da avaliação.
Art. 685-A, CPC.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

NOVAÇÃO – Art.
Art. 360, CC. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A novação se dá quando se cria uma nova obrigação com o fim específico de extinguir a anterior.

Art. 361, CC. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364, CC. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365, CC. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366, CC. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Exceções da novação Art. 367 do CC e Súmula nº 286 – STJ.

·        Art. 367, CC. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Ex.: dívida de jogo feito por menor. Ela pode ser reavida mesmo tendo sofrido novação.

·       STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Art. 51, IV, do CDC. Diz o seguinte:
Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Súmulas do STJ sobre juros bancários: 285, 286, 287, 288, 296, 297, 298...

STJ Súmula nº 289 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Restituição das Parcelas - Previdência Privada - Correção Monetária - Índice de Desvalorização da Moeda
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

As práticas abusivas de instituições financeiras nos contratos de financiamento de veículos em detrimento dos princípios da boa Fe e da onerosidade excessiva para com os consumidores.



 
As práticas abusivas de instituições financeiras nos contratos de financiamento de veículos em detrimento dos princípios da boa Fe e da onerosidade excessiva para com os consumidores.
 Nérison Dutra de Oliveira
O sistema econômico-financeiro atual e suas praticas de mercado dão-se, de forma tão abusiva, que observa-se somente o desejo de enriquecer a todo e qualquer custo, independentemente se por tais práticas está se desrespeitando os direitos e atingindo a vulnerabilidade dos consumidores que por sua falta de conhecimento técnico, econômico, jurídico ou social.
A SITUAÇÃO DOS CONSUMIDORES PERANTE OS FINANCIAMENTOS
O povo brasileiro vem se iludindo ao passar dos anos, com a falsa percepção de que seu poder aquisitivo é alto o suficiente para suportar um oneroso financiamento. É claro houve uma  grande distribuição de renda nos últimos anos, porém estas pessoas iludem-se e são iludidas ao firmarem contratos de financiamento.
Iludem-se pelo fato de que crêem que possuem o poder aquisitivo suficiente para sustentarem financiamentos de veículos com altos valores em inúmeras prestações que facilmente chegam aos R$ 2.000,00 por mês e pelo desejo de que irão possuir um bem que almejam para seu status de consumidor. São iludidos, por sua falta de conhecimento, por ser a parte mais fraca no pólo, por não possuírem a prática de contratação de financiamentos como tais instituições financeiras. Em alguns casos são omitidas diversas informações essenciais ao consumidor, tais como funcionamento do financiamento, clausulas do contrato, taxas de juros, taxas de aprovação de cadastro, refletindo diretamente nos valores do financiamento, tornando excessivamente oneroso, fugindo da função social do contrato e de princípios contratuais.
AS PRÁTICAS ABUSIVAS, OMISSÃO DE INFORMAÇÃO P/ OS CONSUMIDORES



OS PRINCIPIOS CONTRATUAIS FERIDOS NAS PRATICAS DAS INSTITUIÇÕES
Venosa relata que os princípios devem alem de serem utilizados em relações civis nas de consumo:
[...]o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras gerais e clásulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371




REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>. Acesso em: 2 abr. 2012. 

Resumo de Direito Penal


30/04/2012
CIRCUNSTÂNCIAS JURIDICAS
APLICAÇÕES AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 61, CP. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; (cometer novamente o ato ilícito).
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
(sempre irá agravar a pena).

Art. 62, CP. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Fixada a pena base com fundamento no Art. 59, CP. Passa-se á segunda fase, ou seja, aplicação de eventuais agravantes ou atenuantes genéricas. O montante do aumento referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério do juiz. O mais usual é aquele onde o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença. Nessa fase, não pode o juiz, reconhecendo agravante ou atenuante genérica fixar a pena acima ou a baixo do limite legal.

AGRAVANTES GENÉRICAS

Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

            REINCIDÊNCIA: Art. 63, CP. – O reconhecimento de reincidência não se considera os crimes políticos e os crimes militares próprios. Estes são os descritos no CPM (Código Penal Militar) que não encontram descrição semelhante na legislação comum “Deserção, Insubordinação, etc.”.
            A reincidência só se prova através de certidão judicial da sentença condenatória transitada em julgado.
Registra-se por oportuno que a reincidência, além de agravar a pena também possui outros efeitos nos termos do Art. 44 II, 44 §2º, 83 II, 83 V, 81 I § 1º, CP.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 
 § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Art. 61, CP. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
Fútil é o motivo insignificante, de pouca importância, ou seja, à grande desproporção entre o crime e a causa que o originou. A ausência de prova quanto ao motivo, jurisprudencialmente não permite o reconhecimento dessa agravante o ciúme não é considerado motivo fútil.
Torpe é o motivo repugnante vil que demonstra depravação moral de parte do agente, exemplo: egoísmo, maldade, etc.

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Na traição o agente aproveita-se da confiança que a vitima nele deposita para cometer o crime.
Emboscada ou tocaia ocorre quando o agente aguarda escondida a passagem da vitima por determinado local para contra ela cometer o ilícito penal.
Dissimulação é a utilização de artifícios para se aproximar da vítima (falsa prova de amizade, disfarces, etc.).
Por fim o legislador se refere genericamente a qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Denotam-se agravantes referentes ao meio empregado.
Tortura e meio cruel o agente inflige um grave sofrimento físico ou moral a vitima.
Meio insidioso é o uso de fraude e armadilha para que o crime seja cometido de tal forma que a vítima não perceba que esta sendo atingida.
Perigo comum é aquele resultante de conduta que expõem a risco a vida, ou o patrimônio de numero indeterminado de pessoas.

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Nesse caso, a necessidade do aumento surge em razão da insensibilidade moral do agente que pratica crime contra alguns dos parentes enumerados na Lei.
A razão do aumento é a quebra da confiança que a vitima depositava no agente.

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
O abuso de autoridade se refere às relações privadas e não públicas para as quais existe Lei especial.
Relações domésticas se referem à ligação entre membros de uma mesma família (fora das hipóteses da alínea anterior, como criados etc.).
Relação de coabitação indica que autor e vitima moram sob o mesmo teto, com animo definitivo, enquanto que relação de hospitalidade ocorre quando a vitima recebe alguém em sua casa para visita ou para permanência por certo período e este se aproveitam da situação para cometer o crime contra ela.
Nas primeiras hipóteses o crime deve ter sido praticado por funcionário que exerce cargo ou ofício público e que, ao cometer o delito desrespeitou os deveres inerentes a suas funções. Exceto abuso de autoridade da Lei 4.898/65.  Ministério se refere a atividades religiosas.

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Essas pessoas são mais vulneráveis por possuírem maior dificuldade de defesa em razão de suas condições físicas. Criança é a pessoa com menos de 12 anos (ECA Art. 2§.). Enferma é a pessoa em que, em razão da doença tem reduzida a sua capacidade de defesa.

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Essa agravante genérica referente ao estado de gravidez não se aplica ao crime de aborto por constituir o fato elementar desse crime.

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
O aumento é devido ao desrespeito a autoridade e a maior audácia do agente.

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Dá-se em razão do agente insensível que se aproveita das facilidades decorrentes de um momento de desgraça coletiva ou particular para cometer o delito.

l) em estado de embriaguez preordenada.
Em estado de embriaguez preordenada.

As agravantes genéricas do Inciso II, somente se aplicam em crimes dolosos.
07/05/2012

Art. 62, CP. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
 I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
 IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Circunstâncias atenuantes:
As atenuantes genéricas estão previstas nos artigos 65 e 66 do CP. O reconhecimento das atenuantes obriga a redução da pena, mas não pode fazer com que esta fique abaixo do mínimo legal. Assim, é comum que o juiz na primeira fase, fixe a pena-base no mínimo, hipótese em que o reconhecimento de uma atenuante em nada modificara a pena, que se encontra no menor patamar possível.
O art. 65 exige um rol de atenuantes em espécie.

Art. 65, CP. - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a)                Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Valor moral diz respeito aos sentimentos relevantes do próprio agente, avaliados de acordo com o conceito médio de dignidade do grupo social no que se refere ao aspecto ético. Valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade. O relevante valor social ou moral se for reconhecido como privilégio do homicídio (art. 121, § 1º, CP) ou das lesões corporais (art. 129, § 4º, CP) não pode ser plicado como atenuante genérica.

b)                Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Não se deve confundir essa atenuante (art. 65, III, b, CP) não se deve confundir com arrependimento eficaz do art. 15, CP que somente ocorre quando a gente consegue evitar a consumação, e por isso afasta o crime. Na atenuante genérica, o agente, após a consumação consegue evitar ou minorar suas consequências.
Na segunda parte o dispositivo permite a redução da pena quando o agente repara o dano antes da sentença de primeiro grau.

c)                Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
A coação moral deve ter sido resistível, hipótese em que o agente responde pelo crime, mas a pena é reduzida. Se a coação moral for irresistível, ficará afastada a culpabilidade do executor do delito, sendo punível apenas o responsável pela coação. Da mesma forma a obediência à ordem superior manifestamente ilegal implica redução da pena, mas se a ordem não for manifestamente ilegal, afasta-se a culpabilidade.
O fato de ter sido o delito cometido por quem se encontra sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, também gera atenuação da pena. Porém, havendo injusta agressão por parte da vítima não existirá crime em face de legítima defesa.
O crime de homicídio doloso possui uma hipótese de privilegio que também se caracteriza pela violenta emoção. O privilégio, entretanto diferencia-se da atenuante genérica porque exige que o agente esteja sob o domínio (e não sob a meta influência) de violenta emoção e porque a morte deve ter sido praticada logo após a injusta provocação (requisito dispensável na atenuante).

d)                Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Essa atenuante não se aplica quando o agente confessa o crime perante a autoridade policial, e em juízo, se retrata, negando a pratica do delito.

e)      Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
É o que ocorre, por exemplo, em brigas envolvendo grande número de pessoas, etc.

              
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nesse caso a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime; da personalidade do agente; e da reincidência.
               O dispositivo esclarece que o juiz ao reconhecer uma agravante e uma atenuante genéricas não deve simplesmente compensar uma pela outra. Deve dar maior valor ás chamadas circunstâncias preponderantes (que ser seja agravante quer seja atenuante). Caso a caso, sendo estas circunstâncias preponderantes de caráter subjetivo (motivo do crime, personalidade do agente, etc.). A jurisprudência tem entendido que, apesar de não existir menção no art. 67, CP o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato deve preponderar sobre todas as demais circunstâncias.

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Causa de aumento e de diminuição da pena
               As causas de aumento e de diminuição da pena podem estar previstas na parte geral ou na parte especial do CP e devem ser aplicadas pelo juiz na terceira e última fase da fixação da pena.
               Identifica-se uma causa de aumento quando a Lei se utiliza de índice de soma ou de multiplicação a ser aplicado sobre a pena.
Exemplo: No concurso formal a pena é aumentada de 1/6 a ½ (art. 70, CP). No homicídio doloso a pena aumenta de 1/3 se a vítima é menor de 14 anos. No aborto a pena é aplicada em dobro, se a manobra abortiva causa a morte da gestante (art. 127, CP).
               As causa de diminuição da pena caracterizam-se pela utilização de índice de redução a ser aplicado sobre a pena fixada na fase anterior.
Exemplo – na tentativa a pena e reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14. Paragrafo Único, CP).
No arrependimento posterior a pena também é reduzida de 1/3 a 2/3. (art. 16, CP).

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.

Art. 14 - Diz-se o crime:
 Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

14/05/2012
É importante salientar que com o reconhecimento de causa de aumento ou diminuição de pena o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato (ex.: pena de tanto a tantos anos, diferente de pena concreta, de tantos anos).

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

               No caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte especial (art. 121 até o fim) pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, toda via a causa que mais aumente ou diminua.
               Em decorrência desse dispositivo teremos as seguintes hipóteses:
a)      Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da parte geral e outra da parte especial, ambas serão aplicadas. Sendo que o segundo índice deve incidir sobre apena resultante do primeiro aumento. Ex.: roubo praticado com emprego de arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena base, por exemplo, em 4 anos e aumenta em 1/3 em face do emprego de arma, atingindo 5 anos e 4 meses. Na sequência aplicará sobre esse montante um aumento de 1/6 em razão do concurso formal, atingindo a pena de 6 anos 2 meses e 20 dias.  Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da parte geral e outra da parte especial (homicídio privilegiado tentado).
Na hora de aplicar as causas de aumento, se uma estiver na parte geral e outra na especial ele irá unir, somar ao resultado.  ->P. Geral + P. Especial = Pena.
b)      Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (da parte geral ou da parte especial) deverá aplicar ambos os índices.
Não se anula, primeiramente se aumenta depois diminui-se a pena. -> P. Especial – P. Geral = Pena.
c)      Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento estando elas descritas na parte especial, o magistrado só poderá efetuar um aumento, aplicando, toda via, a causa que mais exaspere a pena. Ex.: nos crimes sexuais a pena é aumentada em ¼ se o crime é praticado por duas ou mais pessoas e de ½ se o agente é ascendente da vítima. Nesse caso o juiz só poderá aplicar o último aumento que é o maior.
P. Especial – aplica-se a pena que + aumente ou + diminua a pena.

Fixado o quantum da pena após passar pelas três fases mencionadas do art. 68, caput, CP, deverá o juiz fixar o regime inicial do cumprimento de pena. Na sequência deverá o magistrado aferir a possibilidade de concessão do sursis (abreviatura de Suspensão Condicional da Pena – art. 77, CP) ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, de acordo com os seguintes requisitos legais:

1)      Nos crimes dolosos:
a)      Se foi aplicada pena privativa de liberdade (cadeia) até 1 ano, o juiz pode substituí-la por multa, por uma pena restritiva de direitos ou pelo sursis. Por regra ninguém vai pra cadeia até um ano, exemplo: ameaça – art. 147, CP.
b)     Se a pena aplicada for superior a 1 ano e não superior a 2 anos, o juiz pode substituí-la por uma pena restritiva de direitos e multa, por duas restritivas de direitos ou, ainda conceder sursis.
c)      Sendo aplicada pena superior a 2 anos e não superior a 4 anos, o juiz pode substituí-la por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

2)      Nos crimes culposos:
a)      Não sendo superior a 1 ano, pode efetuar a substituição por multa, por uma pena restritiva de direitos ou pelo sursis.
b)     Sendo superior a 1 ano e não superior a 2 anos, o juiz pode substitui-la por uma pena restritiva de direitos e multa, por duas restritivas de direitos ou ainda conceder o sursis.
c)      Qualquer que seja o total da pena privativa de liberdade aplicada desde que superior a 2 anos, o juiz pode substituí-la por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

DO CONCURSO DE CRIMES

Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Na data de 20/04 do corrente ano, por volta das 23h30min, próximo ao beco dos anzóis na cidade de Santa Maria/RS, Sapinho, Qualhada, Zaroio e Facada em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram para si, coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça praticando o assalto em um ônibus coletivo o qual levava funcionários para a troca de turno de uma empresa. Embora não tivessem havido prisão em flagrante, dadas as investigações restaram denunciados pelo ilícito, em tese, cometido. Responda:
a)      Qual o crime ele cometeram? ROUBO.
b)      Indique o dispositivo legal. ART. 157, CP.
c)      Qual a natureza do delito? DOLOSO.
d)      Houve algum concurso formal, material ou continuidade delitiva? ART. 70, CP – CONCURSO FORMAL.

21/05/2012
CONCURSO DE CRIME - concurso de crimes quer dizer que á dois ou mais crimes. Trata-se de concurso material, formal e do crime continuado.
               Quando uma pessoa pratica duas ou mais ações (infrações penais) estamos diante de concurso de crimes: Concurso Material – Art. 69, CP.

Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Nos termo do art. 69, CP “[...]” as penas deverão ser somadas.
               O concurso material, também chamado de concurso real, pode ser homogêneo quando os crimes praticados forem idênticos “dois roubos, por exemplo,” ou heterogêneo “quando os crimes praticados não forem idênticos, por exemplo, homicídio e estupro”.
Concurso Formal – art. 70, CP.

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Art. 70, CP. “[...]” Nesse caso, se os crimes forem idênticos “concurso formal homogêneo”, será aplicada uma só pena aumentada de 1/6 a ½.
               Exemplo: Agindo com imprudência o agente provoca um acidente, na qual morre duas pessoas. Assim, aplica-se a pena de um homicídio culposo, no patamar de 1 (um) ano (supondo-se que o juiz tenha aplicado a pena mínima), e em seguida aumenta-a, de 1/6 (por exemplo) chegando a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Se, entre tanto os crimes cometidos não forem idênticos “concurso formal heterogêneo” o juiz aplicará a pena do crime mais grave, aumentada, também de 1/6 a ½. Exemplo: Em um só contexto o agente profere ofensas que caracterizam calunia e injuria contra a vítima. Nesse caso, o juiz aplica apena de calúnia (crime mais grave) e a aumenta de 1/6 a ½ , deixando de aplicar a pena referente a injuria.  

®     CALÚNIA – art. 138, CP- ex.: falar que fulano furtou algo de ciclano sendo que o fato não é verdadeiro.
®     INJÚRIA – art. 140, CP - ex.: chamar de palhaço, corno...
®     DIFAMAÇÃO –art. 139, CP - ex.: não vão ao cirurgião plástico, pois ele é um açougueiro.
®     DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ocorre quando uma pessoa sabendo que a outra é inocente, ela inventa uma história, fazendo que a se de inicio a uma investigação sobre alguém que é inocente.

CRIME CONTINUADO –art. 71, CP.
               Nesse caso o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, mas tem aplicada uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3 desde que presentes os seguintes requisitos:
a)      Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie – aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados. Assim, pode haver crime continuado entre furto simples e furto qualificado.
No crime continuado, se os crimes tiverem a mesma pena será aplicada uma só reprimenda, aumentada de 1/6 a 2/3. Se os crimes, entre tanto tiverem penas diversas (furto simples + furto qualificado), será aplicado tão somente a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
b)      Que tenham esses sido cometidos pelo mesmo modo de execução – por esse requisito não se pode aplicar a regra do crime continuado entre dois roubos quando, por exemplo, um delito for cometido mediante violência e o outro mediante grave ameaça exercida com emprego de arma.
c)      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – a jurisprudência (decisões judiciais) vem admitindo o reconhecimento do crime continuado quando, entre as infrações penas, não houver decorrido prazo superior a 30 dias.
d)      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – admite-se a continuidade delitiva quando os crimes foram praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas).

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

LU-TA
Lugar: Ubiquidade
Tempo: Atividade

PENA DE MULTA EM CONCURSO DE CRIMESart. 72, CP. “[...]”. Qualquer que se a hipótese de concursos (Material, Formal ou Crime Continuado) a pena de multa será aplicada distinta e integralmente, não se submetendo, pois a índices de aumento.

Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

CONCURSO DE INFRAÇÕES – art. 76, CP. “[...]”. Esse dispositivo refere-se ao concurso entre crime contravenção penal em que as penas de reclusão ou detenção devem ser executadas antes da pena de prisão simples referente à contravenção.

Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

“SURSIS” que para alguns é direito subjetivo do réu e para outros, forma de execução da pena, consiste na suspenção da pena privativa de liberdade por determinado tempo (período de prova) na qual o condenado deve sujeitar-se a algumas condições e, ao termino de tal prazo, não tendo havido causa para revogação, será declarada extinta a pena.
               A suspenção não se estende as penas restritivas de direitos nem à multa.
               O art. 77 do CP, prevê o requisitos para a concessão do SURSIS.

Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

               A revelia do acusado não impede a concessão do sursis. O período de prova é de 2 a 4 anos dependendo da gravidade do delito e das condições pessoais do agente. Nesse período o condenado deverá sujeitar-se a certas condições:
- No primeiro ano deverá prestar serviços a comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana, bem como a outras condições fixadas pelo juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado “que não sejam vexatórias, não ofendam a dignidade e a liberdade de crença, filosófica ou politica do agente”.
               O juiz, ao prolatar a sentença deve estabelecer todas as condições a que o condenado terá de se subordinar. Caso, toda via, não sejam especificadas as condições na sentença, o juízo de execuções poderá fazê-lo.
               O STJ entende que não à reforma para pior (reformatio in pejus) porque a suspenção da pena necessariamente deve ser condicional.




REJEITA
ART. 593, III, CPC.

FATO
IP
Inquérito Policial
MP
Ministério Público

DENÚNCIA

RECEBE

Houve-se as partes;
Dá-se a sentença;
Aplica-se a pena;
SURSIS




NÃO RECEBE
ART. 581, I, CPP.


Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de o faze-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP, lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o SURSIS especial, no qual o condenado terá de se submeter a condições menos rigorosas:
a)      Proibição de frequentar determinados lugares (bares, boates, locais onde se vendem bebidas alcóolicas);
b)      Proibição de ausentar-se onde reside, sem autorização do juiz;
c)      Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente para informar e justificar suas atividades.

28/05/2012
LEI – 7210/84
Audiência Admonitória

Art. 160, LEP. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Segundo o art. 160 da LEP após o transito em julgado da sentença o condenado será intimado para comparecer à audiência admonitória, onde será cientificado das condições impostas e advertido das consequências de seu descumprimento.
A ausência do condenado, intimado pessoalmente ou por edital obriga o juiz a tornar sem efeito o beneficio e executar a pena privativa de liberdade imposta na sentença (art. 705, CPP).

Art. 705, CPP.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Causas de revogações:
·        Revogações obrigatórias– art. 81, caput, CP “[...]”.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

·        Revogação facultativa – art. 81 § 1º, CP.
Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Crime-anão (aquele que possui menor potencial ofensivo). Lei 9.099/95.

·        Prorrogação do Período de Prova – art. 81. § 2º, CP.
Art. 81, § 2º, CP - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

a)           Se o condenado descumpre qualquer das condições impostas, e passa a ser processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo até o julgamento definitivo (transito em julgado) do novo processo (art. 81, § 2º).
Assim, se o agente vir a ser condenado, poderá dar-se a revogação do sursis, hipótese em que o agente terá de cumprir a pena privativa de liberdade originariamente imposta na sentença. Se, entretanto vier a ser absolvido, o juiz decretará a extinção da pena referente ao processo no qual foi concedida a suspenção condicional desta, observando-se que o condenado fica desobrigado de cumprir as condições do sursis.
b)           Nas hipóteses de revogação facultativa o juiz pode em vez de decreta-la, prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi o fixado na sentença.

Sursis etário ou humanitário (em razão de doença grave) se o condenado tiver idade superior a 70 anos,  na data da sentença ou tiver sérios problemas de saúde (doença grave, invalidez) e for condenado a pena não superior a 4 anos,  o juiz poderá também conceder o sursis, mas nesse caso, o período de prova será de 4 a 6 anos .

·        Cumprimento das condições – art. 82. CP.
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Após decorrido integralmente o período de prova, sem que tenha havido revogação, o juiz decretará a extinção da pena.

 Lei 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
        II - proibição de frequentar determinados lugares;
        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Diferença entre sursis e suspenção condicional do processo
Na suspenção condicional da pena, o réu é condenado a pena privativa de liberdade e, por estarem presentes os requisitos legais, o juiz suspende essa pena, submetendo o sentenciado a um período de prova, no qual ele deve observar certas condições. Como existe condenação, caso o sujeito venha a cometer novo crime será considerado reincidente.
Na suspenção do processo, o agente é acusado da pratica de infração penal cuja pena mínima não excede a 1 ano, e desde que não esteja sendo processado, que não tenha condenação anterior por outro crime e que esteja presentes os demais requisitos que autorizariam o sursis (art. 77, CP), deverá o MP fazer uma proposta de suspenção do processo, por prazo de 2 a 4 anos, no qual o réu deve se submeter a algumas condições:
®     Reparação do dano salvo possibilidade de não fazê-lo;
®     Proibição de frequentar determinados locais;
®     Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; e
®     Comparecimento mensal e obrigatório a juízo para informar e justificas as suas atividades.

               Nos termos das súmulas, 723 do STF e 243 do STJ, não se admite o benefício da suspenção condicional do processo em relação às infrações penais praticadas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada seja pela soma, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.
               Assim, após a elaboração da proposta feita pelo MP, o juiz deve intimar o réu para que, juntamente com seu defensor se manifestem sobre a mesma. Se ambos a aceitarem será ela submetida à homologação judicial. Feita essa homologação, entrará o réu em período de prova e, ao final, caso não haja revogação decretará o juiz a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, decretada a extinção da punibilidade, caso o sujeito venha a comente um novo crime, não será considera reincidente.
               O juiz não pode conceder a suspenção condicional de oficio. Assim, caso o promotor se recuse a fazê-la e o juiz discorde dos argumentos, deverá remeter os autos ao procurador geral de justiça, por analogia ao art. 28, CPP, o qual poderá fazer a proposta ou designar outro promotor para fazê-la ou insistir na recusa, hipótese em que o juiz estará obrigado a dar andamento na ação penal sem a suspenção condicional do processo.
               Damásio Evangelista de Jesus chama a suspenção condicional do processo de sursis processual.

Livramento Condicional
               É um incidente na execução da pena, consistente em uma antecipação provisória da liberdade do acusado concedida pelo juiz da vara de execuções criminais quando presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas obrigações.
Requisitos para a concessão de livramento condicional (art. 83, CP):
  1. Objetivos:
1)      Aplicação na sentença de pena privativa de liberdade superior a 2 anos;
2)      Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.
3)      Cumprimento de mais de ½ da pena se reincidente ou portador de maus antecedentes.
4)      Cumprimento de mais de 2/3 da pena em caso de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e terrorismos, desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crime dessa natureza (qualquer desses crimes).
5)      Parecer do conselho penitenciário e do MP (art. 131, LEP).

  1. Subjetivos:
1)      Comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena (comprovado mediante atestado de bom comportamento elaborado pelo diretor do presídio).
2)      Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (também comprovado por intermédio de atestado do diretor do presídio).
3)      Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (proposta de emprego, etc.).
4)      Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, constatação  de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir (exame feito por psicólogos).

Requisitos do livramento condicional
        Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
04/06/2012
Soma de penas
Art. 84, CP. - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

No caso de concurso de crimes deve-se observar o montante total resultante da soma das penas, para se verificar a possibilidade do benefício pelo cumprimento de parte desse total.

Especificações das condições
Art. 85, CP. - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

O juiz que conceder o livramento será o juiz das execuções criminais, o qual deve especificar na sentença concessiva as condições que deve submeter-se o sentenciado.
               A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 132 contem um rol de condições a serem impostas pelo juiz:
a)      Condições obrigatórias
1)      Obrigação de obter ocupação licita, dentro de prazo razoável fixado pelo juiz.
2)      Comparecimento periódico para informar em juízo suas atividades.
3)      Não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização deste.
b)      Condições facultativas
1)      Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
2)      Recolher-se a sua residência em hora fixada pelo juiz.
3)      Não frequentar determinados lugares (expressamente mencionados na sentença concessiva do livramento condicional).
O procedimento para a concessão do beneficio inicia-se com o requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta (cunhado é parente por afinidade “a fim”, “junto”) ou por proposta do diretor do estabelecimento onde ele se encontra cumprindo a pena bem como do conselho penitenciário. Em seguida será colhido parecer do diretor do estabelecimento sobre o comportamento do sentenciado e, ainda ouvidos o MP e defensor. Por fim, o juiz proferirá a decisão, observando-se os requisitos do art. 83 do CP. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos...

Revogação do livramento
        Art. 86, CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
        I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
        II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação do beneficio do livramento condicional
·        Revogação obrigatória:
a)      Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do beneficio.
(uma pessoa que adquiriu o direito ao beneficio de liberdade privada e nesse momento comete um segundo delito, enquanto não transitada em julgada continuará o beneficio caso contrário perderá).
b)      Se o beneficiário vem a ser condenado por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime cometido antes do benefício.
Nessa hipótese, o art. 88, CP permite que seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo ainda ser somado o tempo restante a pena referente à segunda condenação para fim de obter um novo benefício. Ex.: Maísa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando assim 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e dessa forma terá de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se que em relação à segunda condenação, tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais de metade dessa pena para obter novamente o livramento condicional.

Revogação facultativa
        Art. 87, CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

               Dá-se a revogação nos termos do art. 87, CP de maneira facultativa condo quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença. Nesse caso não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o beneficio.
               Ainda, se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Se a condenação for por delito anterior será descontado o tempo do livramento. Se a condenação se refere a delito cometido na vigência do beneficio, não haverá tal desconto.
               Em qualquer caso de revogação, o juiz deve ouvir o sentenciado antes de decidir.

TRABALHO SOBRE PRESCRIÇÃO (conceito, tipos - Fernando Capez, Damásio de Jesus) – (3,0 - 18/06).
TRABALHO RESENHA FILME – O PRISIONEIRO DA GRADE DE FERRO (2,00 – 27/06).
Mandar por e-mail: fernandomestrado@bol.com.br
PROVA – N2 – 5,00

Toda e qualquer sentença (decisão) tem seus efeitos. Tem efeitos da sentença condenatória, absolutória...
O funcionário público que é condenado mais de dois anos tbm é exonerado do cargo.

Prorrogação do Período de Prova.
               Considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente está sendo processado por crime cometido em sua vigência. Durante a prorrogação, o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas. Assim, se houver condenação, o juiz decretará a revogação do benefício e, se houver absolvição, o juiz decretará a extinção da pena.
               Assim, se até o término do prazo, o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá declarar a extinção da pena imposta, ouvindo antes o MP.

Efeitos da Condenação
a)      Efeito Principal – imposição de pena ou medida de segurança.
b)     Efeitos Secundários
1) De Natureza Penal: impedem a concessão de SURSIS em novo crime praticado pelo agente, revogam o SURSIS por condenação anterior, revogam o livramento condicional, geram reincidência, aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória, etc.
2) De Natureza Extra Penais: afetam o sujeito em outras esferas que não a penal, subdividindo-se em :
a) Genéricos – são efeitos automáticos que decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença: tornam certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; - A perda da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; - A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferidu pelo agente pela pratica do fato criminoso; - a suspenção dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, lll, da CF/88).
               A condenação confere ao empregador a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa (art. 482, CLT).

11/06/2012
Ação Penal
Art. 155, CP - furto
Art. 121, CP - homicídio
Art. 147, CP - ameaça
Art. 157, CP - roubo
Art. 213, CP - estupro
Art.312, CP – peculato

Os tipos de crime citados acima, não vão a júri nem podem ser pagos com cesta básica. Caso for conexo com algo contra a vida homicídio, infanticídio, aborto, induzimento, instigação e mais alguma coisa para o suicídio vão a júri.
Todo e qualquer processo terá autor, réu e juiz. Diferente de procedimento, onde o mesmo é composto por:

A comete furto contra B ocorre o inquérito policial que irá indiciar, o inquérito será encaminhado ao Poder Judiciário que encaminhará ao MP, este pode solicitar ao juiz o arquivamento do processo. O Juiz quando recebe a denúncia pode Rejeitar, Não Receber ou Receber (aceitar p/ que o réu apresente sua defesa em 10 dias – AIJ “Audiência de Instrução e Julgamento” oitivas de acusação e defesa – Interrogatório “juiz ao réu”, depois da interrogação tem 20 min para debates orais ou memoriais que podem ser apresentados no prazo de 5 dias, depois é dada a sentença ai vem os recursos.
               No caso de homicídio o processo é igual até o recebimento da denuncia aonde, o juiz irá nesse caso: pronuncia (prova da materialidade + indicio da suficiência de autoria), impronuncia (não possui prova da materialidade + indício da suficiência da autarquia) , desclassifica (não doloso contra a vida), absolve sumariamente (quando fica estampada a causa excludente de ilicitude). Vai a plenário...

Ação Penal é o instrumento pelo qual se aplica o direito penal (dir. material) no caso concreto.
Tipos de ação penal:
·        Pública – Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
É aquela cujo titular é o MP. Diz respeito aos delitos que ultrapassam a esfera particular. Atinge toda a sociedade, razão pela qual o Promotor de Justiça procede no oferecimento de denúncia, sendo ele o titular da mesma.
Ação Penal Pública Incondicional (APPI).
Ação Penal Pública Condenatória (APPC) – representação do ofendido ou da vítima. Requisição do Ministério da Justiça.
·        Privada
É aquela procedida mediante queixa crime, quando o bem jurídico tutelado atinge somente a esfera particular. Denomina-se o sujeito ativo da queixa-crime como querelante, enquanto o sujeito passivo denomina-se querelado.

No caso de Ação Penal de natureza Pública, o MP – titular dessa ação penal – não oferece no prazo legal a denúncia, o particular pode subsidiariamente oferta-la, denominando-se ação penal privada subsidiaria da pública.

Se o promotor pedir arquivamento de inquérito, não significa dizer que o mesmo que permaneceu em silêncio, razão pela qual não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

FATO – INQUÉRITO POLICIAL – PODER JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – DENÚNCIA – RECEBE A DENÚNCIA – CITAÇÃO – ACUSAÇÃO – AIJ – DINT – MEM – SENTENÇA.

Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado – art. 117, CP.
PRESCRIÇÃO

A Prescrição consiste na perda do direito do Estado de punir. Subdivide-se em Prescrição da Pretensão Punitiva se houver sua ocorrência antes do trânsito em julgado. Regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Enquanto que deve-se analisar nos termos do art. 117 do CP os marcos interruptivos da prescrição.
Após o trânsito em julgado poderá igualmente ocorrer a prescrição a pretensão executória.