30/04/2012
CIRCUNSTÂNCIAS
JURIDICAS
APLICAÇÕES AGRAVANTES
E ATENUANTES
Art.
61, CP. - São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; (cometer novamente o ato ilícito).
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
f) com abuso de
autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança,
velho, enfermo ou mulher grávida.
h) contra criança,
maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata
proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do
ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
(sempre irá agravar a
pena).
Art.
62, CP. - A pena será ainda
agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no
crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução
material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o
crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou
qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa,
mediante paga ou promessa de recompensa.
Fixada a pena
base com fundamento no Art. 59, CP. Passa-se á segunda fase, ou seja, aplicação
de eventuais agravantes ou atenuantes genéricas. O montante do aumento
referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério
do juiz. O mais usual é aquele onde o magistrado aumenta a pena em 1/6 para
cada agravante reconhecida na sentença. Nessa fase, não pode o juiz,
reconhecendo agravante ou atenuante genérica fixar a pena acima ou a baixo do
limite legal.
AGRAVANTES GENÉRICAS
Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo
crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no
estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
REINCIDÊNCIA: Art. 63, CP. – O
reconhecimento de reincidência não se considera os crimes políticos e os crimes
militares próprios. Estes são os descritos no CPM (Código Penal Militar) que
não encontram descrição semelhante na legislação comum “Deserção,
Insubordinação, etc.”.
A
reincidência só se prova através de certidão judicial da sentença condenatória
transitada em julgado.
Registra-se por oportuno que a reincidência, além de
agravar a pena também possui outros efeitos nos termos do Art. 44 II, 44 §2º,
83 II, 83 V, 81 I § 1º, CP.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente
em crime doloso;
§ 2o Na condenação igual ou inferior
a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de
direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser
substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas
de direitos.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento
condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2
(dois) anos, desde que:
II - cumprida mais da metade se o condenado for
reincidente em crime doloso;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de
condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente
específico em crimes dessa natureza.
Art. 81 - A suspensão será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença
irrecorrível, por crime doloso;
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado
descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por
crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva
de direitos.
Art.
61, CP. - São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
Fútil é o motivo insignificante,
de pouca importância, ou seja, à grande desproporção entre o crime e a causa
que o originou. A ausência de prova quanto ao motivo, jurisprudencialmente não
permite o reconhecimento dessa agravante o ciúme não é considerado motivo
fútil.
Torpe é o motivo repugnante vil
que demonstra depravação moral de parte do agente, exemplo: egoísmo, maldade,
etc.
b) para facilitar ou assegurar a execução,
a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
Na traição o agente aproveita-se da confiança que a vitima
nele deposita para cometer o crime.
Emboscada ou tocaia ocorre quando o agente aguarda
escondida a passagem da vitima por determinado local para contra ela cometer o
ilícito penal.
Dissimulação é a utilização de artifícios para se
aproximar da vítima (falsa prova de amizade, disfarces, etc.).
Por fim o legislador se refere genericamente a qualquer
outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
Denotam-se agravantes referentes ao meio empregado.
Tortura e meio cruel o agente inflige um grave sofrimento físico ou
moral a vitima.
Meio insidioso é o uso de fraude e armadilha para que o crime
seja cometido de tal forma que a vítima não perceba que esta sendo atingida.
Perigo comum é aquele resultante de conduta que expõem a risco
a vida, ou o patrimônio de numero indeterminado de pessoas.
e) contra ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge;
Nesse caso, a necessidade do aumento surge em razão da
insensibilidade moral do agente que pratica crime contra alguns dos parentes
enumerados na Lei.
A razão do aumento é a quebra da confiança que a vitima
depositava no agente.
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica;
O abuso de autoridade se refere às relações
privadas e não públicas para as quais existe Lei especial.
Relações domésticas se referem à ligação entre
membros de uma mesma família (fora das hipóteses da alínea anterior, como
criados etc.).
Relação de coabitação indica que autor e vitima
moram sob o mesmo teto, com animo definitivo, enquanto que relação de
hospitalidade ocorre quando a vitima recebe alguém em sua casa para visita
ou para permanência por certo período e este se aproveitam da situação para
cometer o crime contra ela.
Nas primeiras hipóteses o crime deve ter sido praticado por
funcionário que exerce cargo ou ofício público e que, ao cometer o delito
desrespeitou os deveres inerentes a suas funções. Exceto abuso de autoridade da
Lei 4.898/65. Ministério se refere a
atividades religiosas.
g) com abuso de poder ou violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Essas pessoas são mais vulneráveis por possuírem maior
dificuldade de defesa em razão de suas condições físicas. Criança é a pessoa
com menos de 12 anos (ECA Art. 2§.). Enferma é a pessoa em que, em razão da
doença tem reduzida a sua capacidade de defesa.
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
Essa agravante genérica referente ao estado de gravidez não
se aplica ao crime de aborto por constituir o fato elementar desse crime.
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção
da autoridade;
O aumento é devido ao desrespeito a autoridade e a maior
audácia do agente.
j) em ocasião de incêndio, naufrágio,
inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do
ofendido;
Dá-se em razão do agente insensível que se aproveita das
facilidades decorrentes de um momento de desgraça coletiva ou particular para
cometer o delito.
l) em estado de embriaguez preordenada.
Em
estado de embriaguez preordenada.
As agravantes
genéricas do Inciso II, somente se aplicam em crimes dolosos.
07/05/2012
Art. 62, CP. - A pena será
ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime
ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à
execução material do crime;
III - instiga ou determina a
cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de
condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa,
mediante paga ou promessa de recompensa.
Circunstâncias atenuantes:
As atenuantes genéricas estão previstas nos artigos 65 e 66
do CP. O reconhecimento das atenuantes obriga a redução da pena, mas não pode
fazer com que esta fique abaixo do mínimo legal. Assim, é comum que o juiz na
primeira fase, fixe a pena-base no mínimo, hipótese em que o reconhecimento de
uma atenuante em nada modificara a pena, que se encontra no menor patamar
possível.
O
art. 65 exige um rol de atenuantes em espécie.
Art. 65, CP. - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a)
Cometido o crime
por motivo de relevante valor social ou moral;
Valor moral diz respeito
aos sentimentos relevantes do próprio agente, avaliados de acordo com o
conceito médio de dignidade do grupo social no que se refere ao aspecto ético.
Valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade. O relevante
valor social ou moral se for reconhecido como privilégio do homicídio (art.
121, § 1º, CP) ou das lesões corporais (art. 129, § 4º, CP) não pode ser
plicado como atenuante genérica.
b)
Procurado, por
sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou
minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Não se deve confundir essa
atenuante (art. 65, III, b, CP) não se deve confundir com arrependimento eficaz
do art. 15, CP que somente ocorre quando a gente consegue evitar a consumação,
e por isso afasta o crime. Na atenuante genérica, o agente, após a consumação
consegue evitar ou minorar suas consequências.
Na segunda parte o
dispositivo permite a redução da pena quando o agente repara o dano antes da
sentença de primeiro grau.
c)
Cometido o crime
sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade
superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da
vítima;
A coação moral deve ter
sido resistível, hipótese em que o agente responde pelo crime, mas a pena é
reduzida. Se a coação moral for irresistível, ficará afastada a culpabilidade
do executor do delito, sendo punível apenas o responsável pela coação. Da mesma
forma a obediência à ordem superior manifestamente ilegal implica redução da
pena, mas se a ordem não for manifestamente ilegal, afasta-se a culpabilidade.
O fato de ter sido o
delito cometido por quem se encontra sob a influência de violenta emoção,
provocada por ato injusto da vítima, também gera atenuação da pena. Porém,
havendo injusta agressão por parte da vítima não existirá crime em face de
legítima defesa.
O crime de homicídio
doloso possui uma hipótese de privilegio que também se caracteriza pela
violenta emoção. O privilégio, entretanto diferencia-se da atenuante genérica
porque exige que o agente esteja sob o domínio (e não sob a meta influência) de
violenta emoção e porque a morte deve ter sido praticada logo após a injusta
provocação (requisito dispensável na atenuante).
d)
Confessado
espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Essa atenuante não se
aplica quando o agente confessa o crime perante a autoridade policial, e em
juízo, se retrata, negando a pratica do delito.
e) Cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não o provocou.
É o que ocorre, por exemplo, em brigas envolvendo grande número de pessoas,
etc.
Concurso
de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nesse caso a
pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime; da
personalidade do agente; e da reincidência.
O
dispositivo esclarece que o juiz ao reconhecer uma agravante e uma atenuante
genéricas não deve simplesmente compensar uma pela outra. Deve dar maior valor
ás chamadas circunstâncias preponderantes (que ser seja agravante quer seja
atenuante). Caso a caso, sendo estas circunstâncias preponderantes de caráter
subjetivo (motivo do crime, personalidade do agente, etc.). A jurisprudência
tem entendido que, apesar de não existir menção no art. 67, CP o fato de o
agente ser menor de 21 anos na data do fato deve preponderar sobre todas as
demais circunstâncias.
Art. 67 - No concurso de
agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.
Causa
de aumento e de diminuição da pena
As
causas de aumento e de diminuição da pena podem estar previstas na parte geral
ou na parte especial do CP e devem ser aplicadas pelo juiz na terceira e última
fase da fixação da pena.
Identifica-se
uma causa de aumento quando a Lei se utiliza de índice de soma ou de
multiplicação a ser aplicado sobre a pena.
Exemplo: No concurso formal a pena é
aumentada de 1/6 a
½ (art. 70, CP). No homicídio doloso a pena aumenta de 1/3 se a vítima é
menor de 14 anos. No aborto a pena é aplicada em dobro, se a manobra abortiva
causa a morte da gestante (art. 127, CP).
As causa de diminuição da pena
caracterizam-se pela utilização de índice de redução a ser aplicado sobre a
pena fixada na fase anterior.
Exemplo
– na tentativa a pena e reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14. Paragrafo Único, CP).
No
arrependimento posterior a pena também é reduzida de 1/3 a 2/3. (art. 16, CP).
Art.
70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se
iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até
metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão
é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69
deste Código.
Forma
qualificada
Art.
127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.
Art.
14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I -
consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II -
tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias
à vontade do agente.
Pena
de tentativa
Parágrafo
único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena
correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 16 - Nos
crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou
restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
14/05/2012
É importante
salientar que com o reconhecimento de causa de aumento ou diminuição de pena o
juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em
abstrato (ex.: pena de tanto a tantos anos, diferente de pena concreta, de
tantos anos).
Art. 68 - A pena-base será
fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão
consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas
de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de
aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a
um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais
aumente ou diminua.
No
caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena prevista na
parte especial (art. 121 até o fim) pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a
uma só diminuição, prevalecendo, toda via a causa que mais aumente ou diminua.
Em
decorrência desse dispositivo teremos as seguintes hipóteses:
a) Se forem reconhecidas duas causas de
aumento, uma da parte geral e outra da parte
especial, ambas serão aplicadas. Sendo que o segundo índice deve incidir
sobre apena resultante do primeiro aumento. Ex.: roubo praticado com emprego de
arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena base, por exemplo, em 4 anos e
aumenta em 1/3 em face do emprego de arma, atingindo 5 anos e 4 meses. Na sequência
aplicará sobre esse montante um aumento de 1/6 em razão do concurso formal,
atingindo a pena de 6 anos 2 meses e 20 dias. Igual procedimento deve ser adotado quando o
juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da parte geral e outra da parte
especial (homicídio privilegiado tentado).
Na
hora de aplicar as causas de aumento, se uma estiver na parte geral e outra na
especial ele irá unir, somar ao resultado.
->P. Geral + P. Especial = Pena.
b) Se o juiz reconhecer uma causa de aumento
e uma causa de diminuição (da parte geral ou da parte especial) deverá aplicar
ambos os índices.
Não
se anula, primeiramente se aumenta depois diminui-se a pena. -> P. Especial – P. Geral = Pena.
c) Se o juiz reconhecer duas ou mais causas
de aumento estando elas descritas na parte especial, o magistrado só poderá
efetuar um aumento, aplicando, toda via, a causa que mais exaspere a pena. Ex.:
nos crimes sexuais a pena é aumentada em ¼ se o crime é praticado por duas ou
mais pessoas e de ½ se o agente é ascendente da vítima. Nesse caso o juiz só
poderá aplicar o último aumento que é o maior.
P. Especial – aplica-se a pena que + aumente ou + diminua a
pena.
Fixado o quantum
da pena após passar pelas três fases mencionadas do art. 68, caput, CP, deverá
o juiz fixar o regime inicial do cumprimento de pena. Na sequência deverá o
magistrado aferir a possibilidade de concessão do sursis (abreviatura de
Suspensão Condicional da Pena – art. 77, CP) ou da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, de acordo com os
seguintes requisitos legais:
1) Nos
crimes dolosos:
a) Se foi aplicada pena privativa de
liberdade (cadeia) até 1 ano, o juiz pode substituí-la por multa, por uma pena
restritiva de direitos ou pelo sursis. Por
regra ninguém vai pra cadeia até um ano, exemplo: ameaça – art. 147, CP.
b) Se a pena aplicada for superior a 1 ano e
não superior a 2 anos, o juiz pode substituí-la por uma pena restritiva de
direitos e multa, por duas restritivas de direitos ou, ainda conceder sursis.
c) Sendo aplicada pena superior a 2 anos e
não superior a 4 anos, o juiz pode substituí-la por uma pena restritiva de
direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em
regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
2) Nos
crimes culposos:
a) Não sendo superior a 1 ano, pode efetuar a
substituição por multa, por uma pena restritiva de direitos ou pelo sursis.
b) Sendo superior a 1 ano e não superior a 2
anos, o juiz pode substitui-la por uma pena restritiva de direitos e multa, por
duas restritivas de direitos ou ainda conceder o sursis.
c) Qualquer que seja o total da pena
privativa de liberdade aplicada desde que superior a 2 anos, o juiz pode
substituí-la por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de
direito.
DO
CONCURSO DE CRIMES
Concurso material
Art. 69 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste
artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não
suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de
que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas
penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que
forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.
Concurso formal
Art. 70 -
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,
somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As
penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e
os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no
artigo anterior.
Crime continuado
Art. 71 -
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais
crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais
grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Na data de 20/04 do
corrente ano, por volta das 23h30min, próximo ao beco dos anzóis na cidade de
Santa Maria/RS, Sapinho, Qualhada, Zaroio e Facada em comunhão de esforços e
conjugação de vontades, subtraíram para si, coisa alheia móvel mediante
violência e grave ameaça praticando o assalto em um ônibus coletivo o qual
levava funcionários para a troca de turno de uma empresa. Embora não tivessem
havido prisão em flagrante, dadas as investigações restaram denunciados pelo
ilícito, em tese, cometido. Responda:
a)
Qual o crime ele
cometeram? ROUBO.
b)
Indique o dispositivo
legal. ART. 157, CP.
c)
Qual a natureza do delito?
DOLOSO.
d)
Houve algum concurso formal,
material ou continuidade delitiva? ART. 70,
CP – CONCURSO FORMAL.
21/05/2012
CONCURSO
DE CRIME - concurso de
crimes quer dizer que á dois ou mais crimes. Trata-se de concurso material,
formal e do crime continuado.
Quando
uma pessoa pratica duas ou mais ações (infrações penais) estamos diante de
concurso de crimes: Concurso Material – Art. 69, CP.
Concurso material
Art. 69 - Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou
não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja
incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção,
executa-se primeiro aquela.
Nos termo do
art. 69, CP “[...]” as penas deverão ser somadas.
O
concurso material, também chamado de concurso real, pode ser homogêneo quando
os crimes praticados forem idênticos “dois roubos, por exemplo,” ou heterogêneo
“quando os crimes praticados não forem idênticos, por exemplo, homicídio e
estupro”.
Concurso Formal
– art. 70, CP.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em
qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes
resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Art. 70, CP.
“[...]” Nesse caso, se os crimes forem idênticos “concurso formal homogêneo”,
será aplicada uma só pena aumentada de 1/6 a ½.
Exemplo: Agindo com imprudência o
agente provoca um acidente, na qual morre duas pessoas. Assim, aplica-se a pena
de um homicídio culposo, no patamar de 1 (um) ano (supondo-se que o juiz tenha
aplicado a pena mínima), e em seguida aumenta-a, de 1/6 (por exemplo) chegando
a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Se, entre tanto os crimes
cometidos não forem idênticos “concurso formal heterogêneo” o juiz aplicará a
pena do crime mais grave, aumentada, também de 1/6 a ½. Exemplo: Em um só
contexto o agente profere ofensas que caracterizam calunia e injuria contra a
vítima. Nesse caso, o juiz aplica apena de calúnia (crime mais grave) e a
aumenta de 1/6 a ½ , deixando de aplicar a pena referente a injuria.
®
CALÚNIA – art. 138, CP- ex.: falar que
fulano furtou algo de ciclano sendo que o fato não é verdadeiro.
®
INJÚRIA – art. 140, CP - ex.: chamar de
palhaço, corno...
®
DIFAMAÇÃO –art. 139, CP - ex.: não vão ao
cirurgião plástico, pois ele é um açougueiro.
®
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ocorre quando uma
pessoa sabendo que a outra é inocente, ela inventa uma história, fazendo que
a se de inicio a uma investigação sobre alguém que é inocente.
|
CRIME
CONTINUADO –art. 71, CP.
Nesse
caso o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais
crimes, mas tem aplicada uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3 desde que presentes
os seguintes requisitos:
a)
Que
os crimes cometidos sejam da mesma espécie – aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados,
tentados ou consumados. Assim, pode haver crime continuado entre furto simples
e furto qualificado.
No crime
continuado, se os crimes tiverem a mesma pena será aplicada uma só reprimenda,
aumentada de 1/6 a 2/3. Se os crimes, entre tanto tiverem penas diversas (furto
simples + furto qualificado), será aplicado tão somente a pena do crime mais
grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
b)
Que
tenham esses sido cometidos pelo mesmo modo de execução – por esse requisito não se pode aplicar
a regra do crime continuado entre dois roubos quando, por exemplo, um delito
for cometido mediante violência e o outro mediante grave ameaça exercida com
emprego de arma.
c)
Que
os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – a jurisprudência (decisões judiciais)
vem admitindo o reconhecimento do crime continuado quando, entre as infrações
penas, não houver decorrido prazo superior a 30 dias.
d)
Que
os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – admite-se a continuidade delitiva
quando os crimes foram praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda
em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas).
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente,
mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie
e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a
pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
LU-TA
Lugar: Ubiquidade
Tempo: Atividade
|
PENA DE MULTA EM CONCURSO DE CRIMES
– art. 72, CP. “[...]”. Qualquer
que se a hipótese de concursos (Material, Formal ou Crime Continuado) a pena de
multa será aplicada distinta e integralmente, não se submetendo, pois a índices
de aumento.
Multas
no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são
aplicadas distinta e integralmente.
CONCURSO DE INFRAÇÕES –
art. 76, CP. “[...]”. Esse dispositivo refere-se ao concurso entre crime
contravenção penal em que as penas de reclusão ou detenção devem ser executadas
antes da pena de prisão simples referente à contravenção.
Concurso
de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á
primeiramente a pena mais grave.
“SURSIS” que para alguns é
direito subjetivo do réu e para outros, forma de execução da pena, consiste na
suspenção da pena privativa de liberdade por determinado tempo (período de
prova) na qual o condenado deve sujeitar-se a algumas condições e, ao termino
de tal prazo, não tendo havido causa para revogação, será declarada extinta a
pena.
A
suspenção não se estende as penas restritivas de direitos nem à multa.
O
art. 77 do CP, prevê o requisitos para a concessão do SURSIS.
Requisitos
da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, desde que:
I -
o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II -
a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente,
bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III
- Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não
impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão.
A
revelia do acusado não impede a concessão do sursis. O período de prova é de 2 a 4 anos dependendo da
gravidade do delito e das condições pessoais do agente. Nesse período o
condenado deverá sujeitar-se a certas condições:
- No primeiro ano deverá prestar serviços
a comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana, bem como a outras
condições fixadas pelo juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do condenado “que não sejam vexatórias, não ofendam a dignidade e a liberdade
de crença, filosófica ou politica do agente”.
O
juiz, ao prolatar a sentença deve estabelecer todas as condições a que o
condenado terá de se subordinar. Caso, toda via, não sejam especificadas as
condições na sentença, o juízo de execuções poderá fazê-lo.
O
STJ entende que não à reforma para pior (reformatio
in pejus) porque a suspenção da pena necessariamente deve ser condicional.
|
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|
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REJEITA
|
ART. 593, III, CPC.
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FATO
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IP
Inquérito Policial
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MP
Ministério Público
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DENÚNCIA
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RECEBE
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Houve-se
as partes;
Dá-se
a sentença;
Aplica-se
a pena;
SURSIS
|
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NÃO RECEBE
|
ART. 581, I, CPP.
|
Se o condenado
houver reparado o dano, salvo impossibilidade de o faze-lo, e se as
circunstâncias do art. 59 do CP, lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz
poderá aplicar o SURSIS especial, no qual o condenado terá de se submeter a
condições menos rigorosas:
a)
Proibição
de frequentar determinados lugares (bares, boates, locais onde se vendem
bebidas alcóolicas);
b)
Proibição
de ausentar-se onde reside, sem autorização do juiz;
c)
Comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente para informar e justificar suas
atividades.
28/05/2012
LEI – 7210/84
Audiência Admonitória
Art. 160, LEP. Transitada em
julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência,
advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das
condições impostas.
Segundo
o art. 160 da LEP após o transito em julgado da sentença o condenado será
intimado para comparecer à audiência admonitória, onde será cientificado das
condições impostas e advertido das consequências de seu descumprimento.
A
ausência do condenado, intimado pessoalmente ou por edital obriga o juiz a
tornar sem efeito o beneficio e executar a pena privativa de liberdade imposta
na sentença (art. 705, CPP).
Art. 705,
CPP. Se,
intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer
à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e
será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em
que será marcada nova audiência.
Causas
de revogações:
·
Revogações
obrigatórias–
art. 81, caput, CP “[...]”
.
Art.
81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I
- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II
- frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem
motivo justificado, a reparação do dano.
III
- descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
·
Revogação
facultativa – art. 81 § 1º, CP.
Art. 81, § 1º - A suspensão
poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou
é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Crime-anão (aquele que possui menor potencial
ofensivo). Lei 9.099/95.
·
Prorrogação do Período de
Prova – art.
81. §
2º, CP.
Art. 81, § 2º,
CP -
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção,
considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
a)
Se o condenado descumpre qualquer das condições impostas, e passa
a ser processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o
prazo até o julgamento definitivo (transito em julgado) do novo processo (art.
81, § 2º).
Assim,
se o agente vir a ser condenado, poderá dar-se a revogação do sursis, hipótese
em que o agente terá de cumprir a pena privativa de liberdade originariamente
imposta na sentença. Se, entretanto vier a ser absolvido, o juiz decretará a
extinção da pena referente ao processo no qual foi concedida a suspenção condicional
desta, observando-se que o condenado fica desobrigado de cumprir as condições
do sursis.
b)
Nas hipóteses de revogação facultativa o juiz pode em vez de
decreta-la, prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi o fixado
na sentença.
Sursis etário ou humanitário
(em razão de doença grave) se o condenado tiver idade superior a 70 anos, na data da sentença ou tiver sérios problemas
de saúde (doença grave, invalidez) e for condenado a pena não superior a 4
anos, o juiz poderá também conceder o
sursis, mas nesse caso, o período de prova será de 4 a 6 anos .
·
Cumprimento
das condições – art. 82. CP.
Art. 82 - Expirado o
prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de
liberdade.
Após decorrido
integralmente o período de prova, sem que tenha havido revogação, o juiz
decretará a extinção da pena.
Lei 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada
for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério
Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por
dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este,
recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a
período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e
justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a
suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação
do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no
curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo
prosseguirá em seus ulteriores termos.
Diferença
entre sursis e suspenção condicional do processo
Na suspenção condicional
da pena, o réu é condenado a pena privativa de liberdade e, por estarem
presentes os requisitos legais, o juiz suspende essa pena, submetendo o
sentenciado a um período de prova, no qual ele deve observar certas condições.
Como existe condenação, caso o sujeito venha a cometer novo crime será
considerado reincidente.
Na suspenção do
processo, o agente é acusado da pratica de infração penal cuja pena mínima não
excede a 1 ano, e desde que não esteja sendo processado, que não tenha
condenação anterior por outro crime e que esteja presentes os demais requisitos
que autorizariam o sursis (art. 77, CP), deverá o MP fazer uma proposta de
suspenção do processo, por prazo de 2
a 4 anos, no qual o réu deve se submeter a algumas
condições:
®
Reparação
do dano salvo possibilidade de não fazê-lo;
®
Proibição
de frequentar determinados locais;
®
Proibição
de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; e
®
Comparecimento
mensal e obrigatório a juízo para informar e justificas as suas atividades.
Nos
termos das súmulas, 723 do STF e 243 do STJ, não se admite o benefício da
suspenção condicional do processo em relação às infrações penais praticadas em
concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena
mínima cominada seja pela soma, seja pela incidência de majorante, ultrapassar
o limite de 1 ano.
Assim,
após a elaboração da proposta feita pelo MP, o juiz deve intimar o réu para
que, juntamente com seu defensor se manifestem sobre a mesma. Se ambos a
aceitarem será ela submetida à homologação judicial. Feita essa homologação,
entrará o réu em período de prova e, ao final, caso não haja revogação
decretará o juiz a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, decretada a
extinção da punibilidade, caso o sujeito venha a comente um novo crime, não
será considera reincidente.
O
juiz não pode conceder a suspenção condicional de oficio. Assim, caso o
promotor se recuse a fazê-la e o juiz discorde dos argumentos, deverá remeter
os autos ao procurador geral de justiça, por analogia ao art. 28, CPP, o qual
poderá fazer a proposta ou designar outro promotor para fazê-la ou insistir na
recusa, hipótese em que o juiz estará obrigado a dar andamento na ação penal
sem a suspenção condicional do processo.
Damásio
Evangelista de Jesus chama a suspenção condicional do processo de sursis
processual.
Livramento
Condicional
É
um incidente na execução da pena, consistente em uma antecipação provisória da
liberdade do acusado concedida pelo juiz da vara de execuções criminais quando
presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de
certas obrigações.
Requisitos para a concessão de livramento
condicional (art. 83, CP):
- Objetivos:
1)
Aplicação
na sentença de pena privativa de liberdade superior a 2 anos;
2)
Cumprimento
de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e
apresentar bons antecedentes.
3)
Cumprimento
de mais de ½ da pena se reincidente ou portador de maus antecedentes.
4)
Cumprimento
de mais de 2/3 da pena em caso de condenação por crime hediondo, tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e terrorismos, desde que o
sentenciado não seja reincidente específico em crime dessa natureza (qualquer
desses crimes).
5)
Parecer
do conselho penitenciário e do MP (art. 131, LEP).
- Subjetivos:
1)
Comportamento
satisfatório do condenado durante a execução da pena (comprovado mediante
atestado de bom comportamento elaborado pelo diretor do presídio).
2)
Bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (também comprovado por intermédio
de atestado do diretor do presídio).
3)
Aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (proposta de
emprego, etc.).
4)
Para
o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à
pessoa, constatação de que o acusado
apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não
voltará a delinquir (exame feito por psicólogos).
Requisitos do
livramento condicional
Art. 83, CP - O
juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço
da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes;
II - cumprida mais da metade se
o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento
satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
IV - tenha reparado, salvo
efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois
terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo
único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à
constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará
a delinquir.
04/06/2012
Art. 84, CP.
- As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
livramento.
No caso de
concurso de crimes deve-se observar o montante total resultante da soma das
penas, para se verificar a possibilidade do benefício pelo cumprimento de parte
desse total.
Especificações
das condições
Art. 85, CP. - A sentença especificará as condições a que fica
subordinado o livramento.
O juiz que
conceder o livramento será o juiz das execuções criminais, o qual deve
especificar na sentença concessiva as condições que deve submeter-se o
sentenciado.
A
Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 132 contem um rol de condições a
serem impostas pelo juiz:
a)
Condições
obrigatórias
1)
Obrigação
de obter ocupação licita, dentro de prazo razoável fixado pelo juiz.
2)
Comparecimento
periódico para informar em juízo suas atividades.
3)
Não
mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização
deste.
b)
Condições
facultativas
1)
Não
mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da
observação cautelar e de proteção.
2)
Recolher-se
a sua residência em hora fixada pelo juiz.
3)
Não
frequentar determinados lugares (expressamente mencionados na sentença
concessiva do livramento condicional).
O procedimento
para a concessão do beneficio inicia-se com o requerimento do sentenciado, de
seu cônjuge ou parente em linha reta (cunhado é parente por afinidade “a fim”,
“junto”) ou por proposta do diretor do estabelecimento onde ele se encontra
cumprindo a pena bem como do conselho penitenciário. Em seguida será colhido
parecer do diretor do estabelecimento sobre o comportamento do sentenciado e,
ainda ouvidos o MP e defensor. Por fim, o juiz proferirá a decisão,
observando-se os requisitos do art. 83 do CP. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao
condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos...
Revogação do livramento
Art. 86, CP
- Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de
liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação do beneficio
do livramento condicional
·
Revogação obrigatória:
a) Se o beneficiário vem a ser condenado, por
sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade por crime cometido
durante a vigência do beneficio.
(uma
pessoa que adquiriu o direito ao beneficio de liberdade privada e nesse momento
comete um segundo delito, enquanto não transitada em julgada continuará o
beneficio caso contrário perderá).
b) Se o beneficiário vem a ser condenado por
sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime
cometido antes do benefício.
Nessa hipótese, o art. 88, CP permite que
seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo ainda
ser somado o tempo restante a pena referente à segunda condenação para fim de
obter um novo benefício. Ex.: Maísa foi condenada a 9 anos de reclusão e
já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando assim 4 anos de
pena a cumprir. Após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da
obtenção do benefício e dessa forma terá de cumprir os 2 anos faltantes.
Suponha-se que em relação à segunda condenação, tenha sido aplicada pena de 6
anos de reclusão. As penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos,
tendo o condenado de cumprir mais de metade dessa pena para obter novamente o
livramento condicional.
Revogação facultativa
Art. 87, CP
- O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de
liberdade.
Dá-se
a revogação nos termos do art. 87, CP de maneira facultativa condo quando o
liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença. Nesse
caso não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais
poderá obter o beneficio.
Ainda,
se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a
pena que não seja privativa de liberdade. Se a condenação for por delito
anterior será descontado o tempo do livramento. Se a condenação se refere a
delito cometido na vigência do beneficio, não haverá tal desconto.
Em
qualquer caso de revogação, o juiz deve ouvir o sentenciado antes de decidir.
TRABALHO SOBRE PRESCRIÇÃO (conceito,
tipos - Fernando Capez, Damásio de Jesus) – (3,0 - 18/06).
TRABALHO RESENHA FILME –
O PRISIONEIRO DA GRADE DE FERRO (2,00 – 27/06).
PROVA – N2
– 5,00
|
Toda e qualquer sentença (decisão) tem
seus efeitos. Tem efeitos da sentença condenatória, absolutória...
O funcionário público que é condenado mais
de dois anos tbm é exonerado do cargo.
Prorrogação
do Período de Prova.
Considera-se
prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente está sendo
processado por crime cometido em sua vigência. Durante a prorrogação, o
sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas. Assim, se
houver condenação, o juiz decretará a revogação do benefício e, se houver absolvição,
o juiz decretará a extinção da pena.
Assim,
se até o término do prazo, o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz
deverá declarar a extinção da pena imposta, ouvindo antes o MP.
Efeitos
da Condenação
a) Efeito
Principal – imposição de
pena ou medida de segurança.
b) Efeitos
Secundários
1) De Natureza Penal: impedem a concessão de SURSIS em novo
crime praticado pelo agente, revogam o SURSIS por condenação anterior, revogam
o livramento condicional, geram reincidência, aumentam o prazo da prescrição da
pretensão executória, etc.
2) De Natureza Extra Penais: afetam o sujeito em outras esferas que não
a penal, subdividindo-se em :
a) Genéricos – são efeitos automáticos que decorrem de
qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na
sentença: tornam certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; - A
perda da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, dos
instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação,
uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; - A perda em favor da União,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé do produto do crime ou
de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferidu pelo agente pela
pratica do fato criminoso; - a suspenção dos direitos políticos, enquanto
durarem os efeitos da condenação (art. 15, lll, da CF/88).
A
condenação confere ao empregador a possibilidade de rescindir o contrato por
justa causa (art. 482, CLT).
11/06/2012
Ação Penal
Art.
155, CP - furto
Art. 121,
CP - homicídio
Art.
147, CP - ameaça
Art.
157, CP - roubo
Art. 213,
CP - estupro
Art.312, CP – peculato
Os tipos de
crime citados acima, não vão a júri nem podem ser pagos com cesta básica. Caso
for conexo com algo contra a vida homicídio, infanticídio, aborto, induzimento,
instigação e mais alguma coisa para o suicídio vão a júri.
Todo e qualquer
processo terá autor, réu e juiz. Diferente de procedimento, onde o mesmo é
composto por:
A comete furto
contra B ocorre o inquérito policial que irá indiciar, o inquérito será
encaminhado ao Poder Judiciário que encaminhará ao MP, este pode solicitar ao
juiz o arquivamento do processo. O Juiz quando recebe a denúncia pode Rejeitar,
Não Receber ou Receber (aceitar p/ que o réu apresente sua defesa em 10 dias –
AIJ “Audiência de Instrução e Julgamento” oitivas de acusação e defesa –
Interrogatório “juiz ao réu”, depois da interrogação tem 20 min para debates
orais ou memoriais que podem ser apresentados no prazo de 5 dias, depois é dada
a sentença ai vem os recursos.
No
caso de homicídio o processo é igual até o recebimento da denuncia aonde, o
juiz irá nesse caso: pronuncia (prova da materialidade + indicio da suficiência
de autoria), impronuncia (não possui prova da materialidade + indício da
suficiência da autarquia) , desclassifica (não doloso contra a vida), absolve
sumariamente (quando fica estampada a causa excludente de ilicitude). Vai a
plenário...
Ação Penal é o instrumento pelo qual se
aplica o direito penal (dir. material) no caso concreto.
Tipos de ação penal:
·
Pública
– Art. 100 - A ação penal é pública,
salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
É
aquela cujo titular é o MP. Diz respeito aos delitos que ultrapassam a esfera
particular. Atinge toda a sociedade, razão pela qual o Promotor de Justiça
procede no oferecimento de denúncia, sendo ele o titular da mesma.
Ação
Penal Pública Incondicional (APPI).
Ação
Penal Pública Condenatória (APPC) – representação do ofendido ou da vítima.
Requisição do Ministério da Justiça.
·
Privada
É aquela
procedida mediante queixa crime, quando o bem jurídico tutelado atinge somente
a esfera particular. Denomina-se o sujeito ativo da queixa-crime como
querelante, enquanto o sujeito passivo denomina-se querelado.
No caso de Ação
Penal de natureza Pública, o MP – titular dessa ação penal – não oferece no
prazo legal a denúncia, o particular pode subsidiariamente oferta-la,
denominando-se ação penal privada subsidiaria da pública.
Se o promotor
pedir arquivamento de inquérito, não significa dizer que o mesmo que permaneceu
em silêncio, razão pela qual não cabe ação penal privada subsidiária da
pública.
FATO – INQUÉRITO POLICIAL – PODER
JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – DENÚNCIA – RECEBE A DENÚNCIA – CITAÇÃO –
ACUSAÇÃO – AIJ – DINT – MEM – SENTENÇA.
Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado
– art. 117, CP.
PRESCRIÇÃO
A Prescrição
consiste na perda do direito do Estado de punir. Subdivide-se em Prescrição da
Pretensão Punitiva se houver sua ocorrência antes do trânsito em julgado. Regula-se
pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Enquanto que deve-se
analisar nos termos do art. 117 do CP os marcos interruptivos da prescrição.
Após o trânsito
em julgado poderá igualmente ocorrer a prescrição a pretensão executória.