sábado, 2 de junho de 2012

Resumo de Direito Penal


23/11/2011
CIÊNCIAS CRIMINAIS
Dogmática:
·         Direito Penal: (os ingredientes do bolo) conduta.
·         Processo Penal: (a receita do bolo, mostra como fazer) instrumento.
Criminologia:
Política Criminal:
·         Políticas públicas para reduzir os indícios de criminalidade.
Ex.: molestar cetáceos – conduta prevista na lei dos crimes ambientais.
TEORIA GERAL DO DIREITO
Um fato para ser considerado crime precisa obedecer três requisitos: típicos, antijurídico e culpável.
Se o fato for típico passa análise para o antijurídico e após culpável. Para ser crime precisa dos três requisitos.
O fato para ser típico precisa ter uma conduta humana.
Nexo de causalidade: entre causa e resultado deve ter uma relação (nexo causal).
Para que uma conduta seja típica precisa ter um resultado (jurídico) com nexo de determinada conduta.
Antijuricidade: um ato vai ser antijurídico quando for contrário ao ordenamento jurídico.
 Via de regra: todo fato que é típico é antijurídico. Portanto injusto penal (típico antijurídico).
Não vai ser ilícito quando for excludente.
Art. 23, CP:
·         Leg. Defesa;
·         Estado de necessidade;
·         Estrito cumprimento do dever leg.
·         Exercício regular de um direito.
Legitima defesa (não praticou crime):
·         Moderadamente;
·         Meios necessários;
·         Injusta agressão;
·         Atual ou eminente;
·         Direito seu ou alheio.
Estado de Necessidade:
·         Perigo atual;
·         Não provocado por sua vontade;
·         Direito próprio ou alheio;
·         Não exigindo sacrifício.
Qualquer um quando num assalto (civil) prende o assaltante.
Culpabilidade:
O fato é típico e antijurídico, portanto injusto penal, mas nem todo fato típico é antijurídico e culpável.
Requisitos que compões a culpabilidade:
·         Imputabilidade (art. 26, CP) – pode receber uma pena.
·         Imputabilidade: (ECA) – adolescente menor de idade “critério biológico”; doença mental “critério psicológico”.
30/11/2011.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

1º - Os crimes podem ser DOLOSOS, CULPOSOS E PRETERDOLOS.
Crime doloso – aquele que assume o risco ou tem a intenção. - Eu deveria ter a da consciência da ação.
Crime culposo – é aquele que não se tem a intenção – negligente, imprudência, imperícia. – um tipo penal só vai existir na parte culposa se estiver expresso na constituição. Art. 121, §3º, CP; art. 213, CP.
Preterdoloso – O resultado final vai além da intenção que ele tinha. Ex.: o cara quer e bate numa pessoa porem o resultado vai além do esperado, ou seja, a pessoa morre. A intenção do agente era apenas bater e não matar o sujeito.
AÇÃO      +     RESULTADO
 

                     doloso                 culposo
               
                     lesão                     morte

2 – Crimes materiais, formais ou de mera conduta.
Crimes materiais exigem a produção de resultado. Art. 121, CP. Pode ou não ter resultado. O crime material só se consuma quando á produção de resultado. Se não tem o resultado não é fato consumado, e sim tentativa. Crimes matérias deixam vestígio, ou indícios.
Crimes formais ocorrem com a produção da ação pouco importando o resultado. O resultado pode ou não ocorrer, porem é considerado um mero resultado, pois o que se considera é a ação.
Crimes de mera conduta não há resultado. São conhecidos também como crimes sem resultado. Ex.: art. 233, CP. NÃO EXISTE resultado.  Ex.: “fazer târârâ” no carro é considerado ato obsceno, podendo chegar a 3 meses de xilindró.

3 – Crimes COMISSIVOS, OMISSIVOS PRÓPRIOS e OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.
Crime Comissivo – é aquele que possui uma conduta positiva, ele faz, ele quer, teve a intenção, ciência. Ex.: matar, furtar...
Comissivo – quis fazer.
Omissivo – deixo de fazer.
Crime Omissivo próprio – é quando o cara deixa de fazer algo, exemplo art. 13 CP; art. 135, CP (deixou de socorrer) ou art. 269, CP (quando o médico deixou de notificar).
Crime Omissivo impróprio – também conhecidos como comissivos por omissão. Pratico um ato, deixando de fazer algo. Art. 13, §2, CP. Ex.: art. 121, CP c/C (combinado) art. 13, §2º, CP.

Quem se põe como garantidor será considerado o responsável pelo resultado. Ex.: deixo meu filho pra fulana cuidar por um instante, à mesma não cuida e a criança se joga pela janela e morre a culpa será da fulana que não cuidou o bebê.

4 – Crimes COMUNS e crimes ESPECIAIS.
Crimes comuns – é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crimes especiais ou própria – não é aquele que qualquer um pode praticas. Ex.: furto cometido por funcionário público dentro do seu serviço é considerado peculato, e só será peculato se for cometido pelo funcionário público. Outro exemplo: Art. 355, CP. Também a o crime de mão própria – dever ser praticado pessoalmente pelo agente ativo, não podendo um terceiro atuar pelo outro. Ex.: Bigamia – outra pessoa não pode casar por você. São coisas que a própria pessoa tem que fazer.

5 – Crimes INSTANTÂNEOS e PERMANENTES.
Crime instantâneo - é aquele cuja consumação ocorre com o cometimento da ação. Termina no ato. Ex. atirei e o cara morreu, o fato foi consumado, acabo.
Crimes permanentes - é aquele cuja consumação se prolonga no tempo, se mantem ao longo do tempo. Ex.: extorsão mediante sequestro. Cárcere privado.

6 – Crime de DANO e crime de PERIGO.
Crime de dano – é aquele que lesiona diretamente o bem jurídico tutelado. Ex.: homicídio, furto,... quero causar a alguém.
Crime de perigo – apenas expõem a perigo o tipo penal. Art. 130, CP. Ex.: o cara tem um doença, exemplo, AIDS e pratica o ato sexual sem preservativo contaminando a companheira, ele comente crime de perigo pois, expõem a companheira ao risco.

7 – Crime PLURISSUBJETIVO e UNISUBJETIVO.
Unisubjetivo – é praticado por uma única pessoa, mas nada impede que possa ser cometido por mais de uma pessoa. Ex.; estupro, roubo, furto....
Plirissubjetivo – é obrigatório que aja mais de um sujeito ativo, devendo haver no mínimo duas pessoas. Ex.: quadrilha ou bando, bigamia, rixa (quando se tem briga em estádio de futebol, por exemplo, são todos contra todos, onde não se identifica quem começou). Art. 288, CPP.

8 – Crime de AÇÃO MÚLTIPLA e de AÇÃO ÚNICA.
Crime de ação única – é aquele que o verbo nuclear do tipo (o que dá a ação – ex. furto = subtrair), descreve uma única ação.
Crime de ação múltipla – a ação pode ser praticada de diferentes formas. Ex. receptação – art. 180, CP. Trafego de drogas, em qualquer de suas fases (exportação, importação, vendas...).

9 – Crimes habituais.
Crime habitual precisa necessariamente a pratica dos atos cotidianamente. Ex.: casa de prostituição.

07/12/2011
TEORIA DO DOLO
DOLO subdivida-se em dois:
·         Volitivo: querer, ter a intenção de cometer o fato.
·         Cognitivo: conhecimento da ilicitude ou tipicidade do ato, saber ou poder saber que aquilo é contra a lei.
Caso não se tenha em um ou outro elemento citado acima, não há dolo.
Dolo é encontrado na constituição no art. 18, I, da CP. Onde ou se quer o resultado – dolo direto; ou assume-se o risco da produção resultado – dolo indireto/eventual “FODA-SE” (não tem a intenção, mas, por exemplo, ao beber e dirigir assume o risco).
Pena de 6 a 20 anos.
Fim especial de agir ou dolo específico – querer para obter um determinado fim. Exemplo, art. 158, CP. (extorsão – aquele que possui fim econômico);

TEORIA DA CULPA
A culpa subdivide-se em dois:
·         Natureza do crime deve ser compatível com a culpa;
·         Caso não aja previsão legal não existe o tipo culposo (homicídio culposo - art. 121 § 3º, CP).
Considera-se tipo culposo quando o agente cria um risco não permitido, pois se fosse permitido ele não agiria com culpa.
·         Consciente: o agente cria o risco não permitido de forma consciente, porem, sinceramente ele espera que o resultado não ocorra.
·          Inconsciente: não à previsão do resultado. Ex. portador do vírus HIV que não ciência da doença em si e passa para outro.
Pena de 1 a 3 anos.

Teoria da Culpa: pode ser tanto consciente como inconsciente porem deverá ser analisada a imprudência (quando o agente pratica o tipo penal sem o devido cuidado necessário. Ex. dirigir embriagado), negligência (quando o agente deixa de fazer algo. Ex. desleixado, não agiu com a precaução necessária “manutenção do veículo”, “pai que deixa de colocar a criança na cadeirinha”, “andar com os pneus carecas”) ou imperícia (o agente age de uma forma imperita, quando o agente age com despreparo prático ou insuficiência de conhecimentos técnicos daquela profissão. Ex. dentista que faz uma cessaria).
Auto colocação em perigo: quando a gente se autocoloca em perigo o terceiro não ira responde nem por dolo nem por culpa. Ex.: surf ferroviário.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – art. 14, I, CP.
Tem-se um crime consumado quando a conduta realiza integralmente os elementos descritos no tipo penal, sejam eles, objetivos ou subjetivos. Quando se tiver o exaurimento de toda conduta típica (resultado “morte” por dolo ou culpa).
O homicídio se consuma quando houver a morte, caso contrário será considerado homicídio tentado.

Tentativa – art. 14, II, CP.
A tentativa ocorre quando a por uma circunstância alheia a vontade do agente, sujeito ativo é impedido de consuma o resultado.
Deve-se ter:
·      Inicio da execução;
·      Circunstância alheia à vontade do agente.

Ambas tem a intenção de matar por exemplo.  Porem na primeira o fato se consuma e no segundo caso não por outros motivos, não que ele não queria.

O tipo penal consumado responderá por (6 anos), por exemplo, no caso de homicídio simples.
Já a tentativa terá um tipo consumando, no caso o homicídio simples (6 anos) combinado com 1/3 a 2/3.

Dentro da Tentativa tem-se:
Desistência voluntária X arrependimento eficaz.

·      Desistência voluntária: art. 15, 1ª parte, CP. (da uma facada e desiste).
·      Arrependimento eficaz: art. 15, 2ª parte, CP. – exaurisse todos os atos (dá todas as facas e depois se arrepende e depois leva ao hospital para salvar a pessoa, ela não morre).
Na pratica só responde pelos atos já praticados. Ou seja, se deu uma facada, responderá por lesão corporal, se só falou mal responderá por injuria.

Crime Impossível ou Tentativa Inidônea: art. 17, CP.
Ineficácia absoluta do meio, ou absoluta em propriedade do objeto. Não se pune nem a tentativa muito menos a consumação. Ex. dar um tiro numa pessoa já morta.

Arrependimento posterior está previsto no art. 16, CP.
Quando posteriormente á pratica do fato desde que o mesmo não tenha violência, nem grave ameaça (roubo, estupro), se ele até o recebimento da denuncia reparar o dano ele reduz a pena.

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