23/11/2011
CIÊNCIAS
CRIMINAIS
Dogmática:
·
Direito
Penal: (os ingredientes do bolo) conduta.
·
Processo
Penal: (a receita do bolo, mostra como fazer) instrumento.
Criminologia:
Política Criminal:
·
Políticas
públicas para reduzir os indícios de criminalidade.
Ex.: molestar cetáceos –
conduta prevista na lei dos crimes ambientais.
TEORIA GERAL DO
DIREITO
Um fato
para ser considerado crime precisa obedecer três requisitos: típicos,
antijurídico e culpável.
Se o
fato for típico passa análise para o antijurídico e após culpável. Para ser
crime precisa dos três requisitos.
O fato
para ser típico precisa ter uma conduta humana.
Nexo de causalidade: entre causa e resultado deve ter uma
relação (nexo causal).
Para que
uma conduta seja típica precisa ter um resultado (jurídico) com nexo de
determinada conduta.
Antijuricidade: um ato vai ser antijurídico quando for
contrário ao ordenamento jurídico.
Via
de regra: todo fato
que é típico é antijurídico. Portanto injusto penal (típico antijurídico).
Não vai
ser ilícito quando for excludente.
Art. 23, CP:
·
Leg.
Defesa;
·
Estado
de necessidade;
·
Estrito
cumprimento do dever leg.
·
Exercício
regular de um direito.
Legitima defesa (não praticou crime):
·
Moderadamente;
·
Meios
necessários;
·
Injusta
agressão;
·
Atual
ou eminente;
·
Direito
seu ou alheio.
Estado de Necessidade:
·
Perigo
atual;
·
Não
provocado por sua vontade;
·
Direito
próprio ou alheio;
·
Não
exigindo sacrifício.
Qualquer um quando num assalto (civil)
prende o assaltante.
Culpabilidade:
O fato é
típico e antijurídico, portanto injusto penal, mas nem todo fato típico é
antijurídico e culpável.
Requisitos
que compões a culpabilidade:
·
Imputabilidade
(art. 26, CP) – pode receber uma pena.
·
Imputabilidade:
(ECA) – adolescente menor de idade “critério biológico”; doença mental
“critério psicológico”.
30/11/2011.
CLASSIFICAÇÃO
DOS CRIMES
1º - Os crimes podem ser DOLOSOS, CULPOSOS
E PRETERDOLOS.
Crime
doloso – aquele que
assume o risco ou tem a intenção. - Eu deveria ter a da consciência da ação.
Crime
culposo – é aquele que
não se tem a intenção – negligente, imprudência, imperícia. – um tipo penal só
vai existir na parte culposa se estiver expresso na constituição. Art. 121,
§3º, CP; art. 213, CP.
Preterdoloso – O resultado final vai além da intenção
que ele tinha. Ex.: o cara quer e bate numa pessoa porem o resultado vai além
do esperado, ou seja, a pessoa morre. A intenção do agente era apenas bater e
não matar o sujeito.
AÇÃO +
RESULTADO
doloso culposo
lesão morte
|
2 – Crimes materiais, formais ou de mera
conduta.
Crimes
materiais exigem a produção de resultado. Art. 121, CP. Pode ou não ter resultado. O crime material só se
consuma quando á produção de resultado. Se não tem o resultado não é fato consumado,
e sim tentativa. Crimes matérias deixam vestígio, ou indícios.
Crimes
formais ocorrem com a produção da ação pouco importando o resultado. O resultado pode ou não ocorrer, porem é
considerado um mero resultado, pois o que se considera é a ação.
Crimes
de mera conduta não há resultado. São conhecidos também como crimes sem resultado. Ex.: art. 233, CP.
NÃO EXISTE resultado. Ex.: “fazer
târârâ” no carro é considerado ato obsceno, podendo chegar a 3 meses de
xilindró.
3 – Crimes COMISSIVOS, OMISSIVOS PRÓPRIOS
e OMISSIVOS IMPRÓPRIOS.
Crime
Comissivo – é aquele que
possui uma conduta positiva, ele faz, ele quer, teve a intenção, ciência. Ex.:
matar, furtar...
Comissivo – quis fazer.
Omissivo – deixo de fazer.
Crime
Omissivo próprio – é
quando o cara deixa de fazer algo, exemplo art. 13 CP; art. 135, CP (deixou de
socorrer) ou art. 269, CP (quando o médico deixou de notificar).
Crime
Omissivo impróprio –
também conhecidos como comissivos por omissão. Pratico um ato, deixando de
fazer algo. Art. 13, §2, CP. Ex.: art. 121, CP c/C (combinado) art. 13, §2º,
CP.
Quem se
põe como garantidor será considerado o responsável pelo resultado. Ex.: deixo
meu filho pra fulana cuidar por um instante, à mesma não cuida e a criança se
joga pela janela e morre a culpa será da fulana que não cuidou o bebê.
4 – Crimes COMUNS e crimes ESPECIAIS.
Crimes
comuns – é aquele que
pode ser praticado por qualquer pessoa.
Crimes
especiais ou própria –
não é aquele que qualquer um pode praticas. Ex.: furto cometido por funcionário
público dentro do seu serviço é considerado peculato, e só será peculato se for
cometido pelo funcionário público. Outro exemplo: Art. 355, CP. Também a o
crime de mão própria – dever ser praticado pessoalmente pelo agente ativo, não
podendo um terceiro atuar pelo outro. Ex.: Bigamia – outra pessoa não pode
casar por você. São coisas que a própria pessoa tem que fazer.
5 – Crimes INSTANTÂNEOS e PERMANENTES.
Crime
instantâneo - é aquele
cuja consumação ocorre com o cometimento da ação. Termina no ato. Ex. atirei e
o cara morreu, o fato foi consumado, acabo.
Crimes
permanentes - é aquele
cuja consumação se prolonga no tempo, se mantem ao longo do tempo. Ex.:
extorsão mediante sequestro. Cárcere privado.
6 – Crime de DANO e crime de PERIGO.
Crime
de dano – é aquele que
lesiona diretamente o bem jurídico tutelado. Ex.: homicídio, furto,... quero
causar a alguém.
Crime
de perigo – apenas expõem
a perigo o tipo penal. Art. 130, CP. Ex.: o cara tem um doença, exemplo, AIDS e
pratica o ato sexual sem preservativo contaminando a companheira, ele comente
crime de perigo pois, expõem a companheira ao risco.
7 – Crime PLURISSUBJETIVO e UNISUBJETIVO.
Unisubjetivo
– é praticado por uma
única pessoa, mas nada impede que possa ser cometido por mais de uma pessoa.
Ex.; estupro, roubo, furto....
Plirissubjetivo
– é obrigatório que aja
mais de um sujeito ativo, devendo haver no mínimo duas pessoas. Ex.: quadrilha
ou bando, bigamia, rixa (quando se tem briga em estádio de futebol, por
exemplo, são todos contra todos, onde não se identifica quem começou). Art.
288, CPP.
8 – Crime de AÇÃO MÚLTIPLA e de AÇÃO
ÚNICA.
Crime
de ação única – é aquele
que o verbo nuclear do tipo (o que dá a ação – ex. furto = subtrair), descreve
uma única ação.
Crime
de ação múltipla – a ação
pode ser praticada de diferentes formas. Ex. receptação – art. 180, CP. Trafego
de drogas, em qualquer de suas fases (exportação, importação, vendas...).
9 – Crimes habituais.
Crime
habitual precisa
necessariamente a pratica dos atos cotidianamente. Ex.: casa de prostituição.
07/12/2011
TEORIA DO DOLO
DOLO subdivida-se em dois:
·
Volitivo:
querer, ter a intenção de cometer o fato.
·
Cognitivo:
conhecimento da ilicitude ou tipicidade
do ato, saber ou poder saber que aquilo é contra a lei.
Caso
não se tenha em um ou outro elemento citado acima, não há dolo.
Dolo é encontrado na
constituição no art. 18, I, da CP. Onde ou se quer o resultado – dolo direto;
ou assume-se o risco da produção resultado – dolo indireto/eventual “FODA-SE”
(não tem a intenção, mas, por exemplo, ao beber e dirigir assume o risco).
Pena de 6 a 20 anos.
Fim especial de agir ou dolo
específico – querer para obter um determinado fim. Exemplo, art. 158, CP.
(extorsão – aquele que possui fim econômico);
TEORIA DA CULPA
A
culpa subdivide-se em dois:
·
Natureza
do crime deve ser compatível com a culpa;
·
Caso
não aja previsão legal não existe o tipo culposo (homicídio culposo - art. 121
§ 3º, CP).
Considera-se tipo culposo
quando o agente cria um risco não permitido, pois se fosse permitido ele não
agiria com culpa.
·
Consciente:
o agente cria o risco não permitido de
forma consciente, porem, sinceramente ele espera que o resultado não ocorra.
·
Inconsciente: não à previsão do resultado. Ex. portador do vírus HIV que não ciência
da doença em si e passa para outro.
Pena de 1 a 3 anos.
Teoria da Culpa: pode ser tanto consciente
como inconsciente porem deverá ser analisada a imprudência (quando o agente pratica o tipo penal sem
o devido cuidado necessário. Ex. dirigir embriagado), negligência (quando o agente deixa de fazer algo. Ex. desleixado,
não agiu com a precaução necessária “manutenção do veículo”, “pai que deixa de
colocar a criança na cadeirinha”, “andar com os pneus carecas”) ou imperícia (o agente age de uma forma
imperita, quando o agente age com despreparo prático ou insuficiência de
conhecimentos técnicos daquela profissão. Ex. dentista que faz uma cessaria).
Auto colocação em perigo: quando a gente se autocoloca em perigo o terceiro não ira responde
nem por dolo nem por culpa. Ex.: surf ferroviário.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consumação – art. 14, I, CP.
Tem-se um crime consumado quando a conduta realiza integralmente os
elementos descritos no tipo penal, sejam eles, objetivos ou subjetivos. Quando
se tiver o exaurimento de toda conduta típica (resultado “morte” por dolo ou
culpa).
O homicídio se consuma quando houver a morte, caso contrário será
considerado homicídio tentado.
Tentativa – art. 14, II, CP.
A tentativa ocorre quando a por uma circunstância alheia a vontade do
agente, sujeito ativo é impedido de consuma o resultado.
Deve-se ter:
·
Inicio
da execução;
·
Circunstância
alheia à vontade do agente.
Ambas tem a intenção de
matar por exemplo. Porem na primeira o
fato se consuma e no segundo caso não por outros motivos, não que ele não
queria.
O tipo penal consumado responderá por (6 anos), por exemplo, no caso
de homicídio simples.
Já a tentativa terá um tipo consumando, no caso o homicídio simples (6
anos) combinado com 1/3 a 2/3.
Dentro da Tentativa tem-se:
Desistência voluntária X arrependimento eficaz.
·
Desistência
voluntária: art. 15, 1ª parte, CP. (da uma facada e desiste).
·
Arrependimento
eficaz: art. 15, 2ª parte, CP. – exaurisse todos os atos (dá todas as facas e
depois se arrepende e depois leva ao hospital para salvar a pessoa, ela não
morre).
Na pratica só responde pelos atos já praticados. Ou seja, se deu uma
facada, responderá por lesão corporal, se só falou mal responderá por injuria.
Crime Impossível ou Tentativa Inidônea: art. 17, CP.
Ineficácia absoluta do meio, ou absoluta em propriedade do objeto. Não
se pune nem a tentativa muito menos a consumação. Ex. dar um tiro numa pessoa
já morta.
Arrependimento posterior está previsto no art. 16, CP.
Quando
posteriormente á pratica do fato desde que o mesmo não tenha violência, nem
grave ameaça (roubo, estupro), se ele até o recebimento da denuncia reparar o
dano ele reduz a pena.
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