quarta-feira, 8 de julho de 2015

RESUMO PROCESSO DO TRABALHO


VERBAS CONTRATUAIS – aquelas que são pagas durante a contratualidade; pode ser mensal, embora exista pagamento diário, por hora, semanal....

VERBAS RESCISÓRIAS – quando do término do contrato.

ü  Multa = 50% - incide sobre o montante depositado à título de FGTS.
                         - 40% - trabalhador
                        - 10% (FAT) – governo
ü  ****8% (sem desconto do salário) - valor do recolhimento do FGTS = obrigação adicional do empregador.
ü  Menor aprendiz = tem direito de 2% de FGTS ao mês.
ü  Culpa recíproca, a multa do FGTS é de 20%.
ü  Demissão com justa causa não saca o FGTS.
ü  O FGTS tem correção de 3% ao ano.
LEI DE REGULARIDADE DO FGTS = Lei 8.036/90.

HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 20 CPC
ü  Sucumbência de 10% até 20%. Justiça do trabalho não vige o princípio da sucumbência.
Na justiça do Trabalho temos os honorários assistenciais (AJ).
ü  Credencial Sindical – documento onde o sindicato autoriza o funcionário ao recebimento dos honorários dentro da Justiça do Trabalho. Não havendo esse documento, são indevidos os honorários na Justiça do Trabalho.
ü  Extinção do Contrato de Trabalho
-com justa causa – 482 CLT e
                        -sem justa causa – 483 CLT.

RESCISÃO INDIRETA
ü  Art. 483 CLT.
ü  Poderá ocorrer quando o empregado solicitar judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
LEI 12.506/2011 – art. 1º e §U.
            - é verba rescisória;
            - mínimo – 30 dias
            - máximo – 90 dias. (90 DIAS QUANDO 20 ANOS DE TRABALHO)
ü  NOTA TEC 184/2012
ü  Cada ano trabalhado é 3 dias a mais. Contagem corrida (feriados e finais de semana tbm)
ü  PEGO O salário / 30 x 3 dias.
ü  Base legal – regras contam a partir da lei = ex nunc.
-art. 7º
inciso XXI – CF
            -Nota TEC 184/2012
            -Art. 487 à 491 – CLT

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
-Portaria 3214/78;
-NR 15 e NR 16;

ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
**CF, CLT, Emenda Constitucional 24/99, EC 45/2010
**Temos como marco a data de 1941
Justiça do Trabalho: já estava prevista nas constituições de 1934 (Art. 122) e 1937 (art. 139). Contudo, foi criada em 1939 (Decreto nº1237), sendo regulamentada em 1940 (Decreto nº6596) e Instalada em 1941.
ü  O Decreto 16.027/1923, criou o Conselho Nacional do Trabalho.
ü  Decreto 9.797/46 – Conferiu a Denominação TST.
ü  NA CLT o TST está do Art. 690 à 709.
ü  As juntas de Conciliação e Julgamento hoje são as Varas do Trabalho. Emenda que extinguiu 24/99.
TST
ü  27 ministros desempenham função. Art. 111, a – CF. Emenda 24.
ü  Ministro presidente do TST é José de Barros Levenhagen.
ü  Tribunal Pleno é composto pela formação de todos os Ministros.
ü  O TST está composto por 8 turmas julgadoras.
-3 ministros em cada turma.
-Os 3 restantes são presidente, vice-presidente e corregedor geral da justiça do trabalho
ü  Última instância recursal – STF.

TRT’S
ü  24 TRT’S no país. Contudo não há um em cada estado.
ü  Norte, sul, sudeste, centro-oeste e nordeste.
ü  SP e Campinas possuem 2 TRT’S.
ü  Acre, Amapá, Roraima e Tocantins. Art. 674 CLT.
ü  Art. 651 CLT. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
ü  Endereço do TRT4: Av. Praia de Belas, nº1100 – Porto Alegre/RS, CEP. 90110-103.
ü  TRT’s na CLT – Art. 670 a 689.
ü  Quantos desembargadores compõe o TRF4? 48 desembargadores (para fins de estrutura).
ü  Toda presidência do TRF4 é feminina.
ü  Para fins de prova verificar sempre na CF art. 115.

JUÍZES DO TRABALHO
ü  Garantias do magistrado – Art. 95 da CF
ü  Art. 643 CLT - Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Cf. 112: Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.
CF - Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
ü  RS = 132 varas do trabalho.
ü  RS = 110 postos avançados.
ü  RS = 286 juízes em atividade.
ü  RS = 114 juízes inativos.

MUDANÇAS NAS DENOMINAÇÕES / NOMENCLATURAS ATUAIS
Conselho Nacional do Trabalho (CNT) até 1946> TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Conselho Regional do Trabalho (CRT) até 1946> TRT.
Juntas de Conciliação e Julgamento: até 9.12.1999 (Emenda Consti. Nº24)> VARA DO TRABALHO.
Juiz Classista (ou Juiz Vogal ou Juiz Leigo) até 9.12.1999> JUIZ DO TRABALHO.
Juiz do Tribunal até 30.06.2008> DESEMBARGADOR.

EMPREGADO DOMÉSTICO
******> Lei nº12.964/2014 - IMPORTANTE
            Acrescenta o Art. 6-E no CPC.
*****Art. 1º - § 1o A gravidade será aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de empregados e o tipo da infração.
§ 2o A multa pela falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3o O percentual de elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.

ü  ROL EXEMPLIFICATIVO DE DIREITOS AINDA NÃO REGULAMENTADOS
- Adicional noturno;
- Salário família;
- Seguro para acidente de trabalho.

> Revisão (Art. 111, CF)
Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
93III- Juízes do Trabalho.

Estrutura Poder Judiciário
STF = 11 ministros (atualmente 10 em atividade)
Tribunais superiores – STJ (33 min.) -STM (15 min.)-   TST (27 min.)  -   TSE (7 min.)
                                                                                                    *TRT-desemb.
                                                                                               *VT-Juiz. T.

COMPOSIÇÃO DO STM – Art. 123 CF.
            - ministra/presidente
            - ministro/vice-presidente
            - 3 mini. Militares da Marinha
            - 3 min. Militares do Exército
            - 3 min. Militares da Aeronáutica
            - 4 min. Togados

COMPOSIÇÃO CNJ
CF - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; 
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; 
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; 
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; 
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; 
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; 
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Competência JT
ü  MATERIAL
- Art. 114 CF > EC 45/2004: ampliação da Competência da Just. Trab.
- Relação de Trabalho: é gênero. Compreende o trabalho autônomo, eventual e avulso, por ex..
é diferente da
 - Relação de Emprego (Art. 3º CLT): é espécie. Trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador.

****Toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, porém, nem toda a relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

*** EMPREGADO = SHOPP
            = Subordinação – Habitualidade – Onerosidade – Pessoalidade – P. Física



ü  TERRITORIAL
- local da prestação de serviço.
     CF -   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (= Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
        § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 
        § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 
        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

CONDIÇÕES DA AÇÃO
- Legitimidade - Ser titular do direito material.
- Interesse de Agir/Processual – interesse em obter a tutela do direito material. Lesão do Direito.
- Possibilidade Jur. do Pedido – Haver previsão legal no ordenamento jurídico da pretensão do autor.

PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO ≠ AUTOS
ü  Processo – é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da lei ao caso concreto.

ü  Procedimento – é a sequência formal de atos que consiste no desenvolvimento do processo.

ü  Autos – são o conjunto de documentos que se ordenam cronologicamente para materializar os atos do procedimento.

CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
ü  Foi instituída por Lei 9958/00. (prevista na CLT, art. 625-A e seguintes)
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. 
ü  Conciliação = Título Executivo Extra Judicial. (T.E. E.X.T.) – pode ser levado à conhecimento do juiz por duas formas.

ü  CCP - INCONSTITUCIONALIDADE (TRT4): vide acórdão nº0000354-6520105040025essa decisão não é inconstitucional, por ela ser uma faculdade e não uma obrigatoriedade.

ü  STF decidiu pela suspensãodas CCP’S.

ü  Por sua vez o TST assim decidiu: o trabalhador não é obrigado a submeter demanda à comissão de conciliação prévia.
Recurso de Revista (RR) 139900-53.2005.5.05.0003
ü  O termo de quitação produzido na CCP fica limitado às parcelas que constem expressamente no termo de conciliação.
OBS: Ex. este termo não é cumprido pelo empregador. Entrará com título executivo na justiça do trabalho, por ser título executivo extrajudicial.

ü  CCP – CONCEITOé um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação trabalhista.

ü  OBJETIVOS DA CCP: desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos e descentralizar o sistema de composição dos conflitos.Somente para dissídios individuais.

ü  Conclusão: a CCP é um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação entre empregado e empregador sem a interferência do poder estatal, podendo ser constituída no âmbito sindical ou no âmbito das empresas. Por fim, a natureza jurídica da CCP é de mediação.

PETIÇÃO INICIAL
ü  É a forma de como se inicia o processo.
ENDEREÇAMENTO
REGRAS DE COMPETÊNCIA (Territorial)

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO

ESCOLHA DO RITO
ORDINÁRIO, SUMARÍSSIMO E SUMÁRIO

FATOS
EX. DO CONTRATO DE TRABALHO

FUNDAMENTOS JURÍDICOS
BASES LEGAIS DOS DIR. VIOLADOS

PEDIDO
É A TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA

REQUERIMENTOS
MEIOS DE PROVA E NOTIFICAÇÃO

VALOR DA CAUSA
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO LITÍGIO

ü  BASES LEGAIS para as petições:
a) CF:Art. 114 (competência material);
b) CLT: Art. 651, 652 e 653, condiz com competência territorial. Art. 837 ao 859 (dissídios – individuais e coletivos).
c) CPC: Art. 6º, 7º e 8º; 12 ao 18; 36 ao 40; 46 ao 80; e 282 à 296 (proc. Ordinário).

Procedimentos
ü  ordinário
- + de 40 SM.
- está previsto dentro da CLT, Art. 763 em diante.
- 3 testemunhas.
- Objetivo: possibilitar ampla produção probatória.
- pode ser feita citação por edital.
- entidades públicas podem ser demandadas.

ü  sumaríssimo
- 2 a 40 SM.
- Lei 9957/00, acrescentou dispositivos na CLT = Art. 852-A em diante.
- 2 testemunhas.
- OBS:
*Não se aplica a dissídios coletivos.
*Aplica-se às ações plúrimas, desde que o valor da causa não ultrapasse 40 SM. (se for mais de um, a soma de todos não pode ultrapassar os 40SM).
* O pedido deverá ser certo e determinado.
* Não se fará citação por edital.
* Não é possível partilhar a audiência.
* Com relação a sentença: vide Art. 852-I da CLT.
* Possível a interposição de RR (Recurso de Revista). Art. 895, §1º e §2º da CLT.

ü  sumário
- 0 a 2 SM.
- Lei nº5584/70 - Instituiu o dissídio de alçada.
- Com relação ao recurso – é incabível. Salvo se versarem sobre matéria constitucional.
> Emenda C. 72/2013
            - Ampliação dos direitos trabalhistas da empregada doméstica.
***Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)

ü  Diferença da diarista pra a empregada doméstica é o tempo de atividade.
ü  CF, ver art. 111-A, 112, 115 e 116.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. 

AUDIÊNCIAS
ü  Generalidade acerca da audiência – art. 813 ao 818, CLT

ü  Fracionamento da audiência – UNA e indivisível – manifestação das partes, art. 849, CLT.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

ü  Audiências podem ser fracionadas em:
·         Conciliação ou inicial ou inaugural: objetiva buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a apresentação da defesa pelo reclamado.
·         Instrução ou prosseguimento: tem o objetivo de colher a prova
·         Julgamento: tem o único objetivo de dar ciência da sentença as partes, mediante sua publicação em audiência.
ü  Abertura
ü  Tentativa de conciliação: Art. 846, CLT; art. 850, CLT.


FLUOXOGRAMA DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

PI >forma verbal ou escrita – Art. 840 CLT e 282 e 273 CPC
Apenas um reclamante.

NOTIFICAÇÃO > = citação - dar ciência ao réu dos fatos. Art. 841 CLT.

AUD. INICIAL (1ªtent. Acordo) – Art.813 ao 818 CLT.
Ø  NÃO COMPARECEM
- Não comparecendo o reclamante = extingue o processo sem resolução do mérito. Art. 731 e 732 CLT.
****Se o reclamante der causaà dois arquivamentos seguidos, por não ter comparecido a audiência, ficará impossibilitado pelo prazo de seis meses de propor nova reclamação em face do mesmo empregador, envolvendo o mesmo objeto.
- Não comparecendo o réu/reclamado = revelia. Além da confissão quanto a matéria de fato.
- Preposto tem que ter conhecimento dos fatos = súmula 377 TST. Súmula 122 TST.
- Reclamado revel = Atestado médico com impossibilidade de locomoção.

Ø  CONCILIAÇÃO (SIM) > FIM PROC. = com resolução do mérito.
- descumprimento desse acordo, há multas. Multas incidirão somente sobre o saldo devedor.
> 
ACORDO NÃO REALIZADO >
            Apresenta-se a contestação = defesa de mérito. Art. 847 CLT.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
DEFESA >prazo de 15 dias a contar do prazo que o juiz fixar para manifestar contestação.
AUD. INSTRUÇÃO
Ø  PROVAS
- Documentais, testemunhais, periciais, depoimentos pessoais e inspeção judicial (o juiz sair da vara do trabalho e ir in loco verificar no local) Art. 440 CPC + 765 CLT.
Ø  NÃO COMPARECENDO O RECLAMANTE:
- O processo não é arquivado.
Ø  NÃO COMPARECENDO O RECLAMADO:
- Não será decretada a revelia.
Ø  EM AMBOS OS CASOS, ACARRETARÁ A CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO. Vide súmula 74 TST.
> 
2ª TENTATIVA CONC. >
ALEGAÇÕES FINAIS >
JULGAMENTO (SENTENÇA) – 832 CLT
**CPC – 458.
            CONCEITO: Art. 162, §1º CPC >
Ø  267 – s/r
Ø  269 – c/r – ex. prescrição.
REQ. OBRIGATÓRIOS
            - relatório
            - fundamentação
            - dispositivo.
**São requisitos essenciais da sentença trabalhista:
            1º Nome das partes, resumo do pedido e da defesa. (equivalente ao relatório);
            2º Apreciação das provas e os fundamentos da decisão (equivalente à fundamentação);
            3º Conclusão (equivalente ao dispositivo).
**Requisitos complementares da sentença:
            Art. 832 §1º ao §3º da CLT.
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
        § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
        § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
        § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 

** Caracteriza-se como julgamento:
Art. 128 e 460 CPC.
            - Ultra petita: consiste na sentença conferir à parte mais do que foi pleiteado. Ex. pediu verbas rescisórias e levou de brinde um dano moral.Consegue o que não foi pedido.
            - Extra petita: consiste na sentença conferir à parte pedido ou parcela do pedido diferente do que foi pleiteado. Ex. pedi um dano material e ganhei um dano moral. Ganhei diferente do que pedi.
            - Citra petita: consiste na sentença conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão na análise das matérias invocadas/pedidas.

RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
**(OBS: dissídios coletivos são julgados pelo TRT)

ü  Definição de recurso: é a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma ou a modificação do julgado.
Duas correntes:
            *Minoritária:prevê que o recurso é uma ação autônoma, visto que o recurso consistiria em nova ação (de natureza constitutiva negativa) diversa da que originou a peça vestibular.

            *Majoritária: afirma que a natureza jurídica do recurso seria a de prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo.

PRINCÍPIOS RECURSAIS
            a) Duplo Grau de Jurisdição: A CF de 88 não assegura o duplo grau de jurisdição obrigatório, garante apenas aos litigantes em processo judicial ou adm. o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recursos à ela inerentes (Art.5º, LV-CF).
            b) Unirrecorribilidade: também conhecido com o princípio da singularidade, tal princípio não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.
            Da sentença trabalhista, cabível dois recursos, quais sejam: embargos de declaração (5 dias) e recurso ordinário (8 dias). Em sendo assim, não há violação do princípio da unirrecorribilidade, visto que, o primeiro recurso é remetido ao próprio juiz prolator da decisão, de forma que o segundo recurso é remetido ao tribunal competente.
            c) Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade: permite que o juiz conheça de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.
            Três fatores que autorizam a aplicação da fungibilidade:
            I – Inexistir erro grosseiro;
            II – Existência de dúvida plausível quanto ao recurso cabível;
            III – O recurso erroneamente interposto deve obedecer oprazo do recurso cabível.

            d) Princípio da proibição Non Reformatio in pejus: tal princípio veda ao Tribunal, no julgamento do recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela recorrida. Portanto, se a sentença for objeto de recurso por uma das partes, o julgamento pelo Tribunal não pode agravar a condenação que não foi objeto de recurso, sob pena de violação do princípio em questão.


PECULIARIDADES RECURSAIS

            Peculiar = PRÓPRIO, privativo ou especial.
ü  *4 peculiaridades:
            I – irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Art. 893, §1º - CLT + Súmula 214 TST, exceção de incompetência;
            II – Inexigibilidade de fundamentação: o recurso pode ser interposto por simples petição.
            III – Efeito Recursal:
**suspensivo -
**devolutivo – devolução da matéria ao tribunal para uma revisão da decisão.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. 
            IV –Uniformidade de prazo para recurso: Art. 6º da Lei 5584/70. Um prazo uniforme/igual. Regra dos prazos no processo do trabalho é 8 dias, exceto ED 5 dias e RE 15 dias.
ü  O recurso, principalmente o recurso de revista, deve ser extremamente fundamentado.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

ü  Verificar a presença dos pressupostos recursais.

ü  Temos dois juízos de admissibilidade:
1) Juízo “A QUO” = 1º grau. É o juízo prolator da decisão impugnada/recorrida.
2) Juízo “AD QUEM” = 2º grau. É o juízo competente para julgar o mérito do recurso.

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

            1) Receber ou Admitir
            É uma decisão do juízo A QUO. Examina os pressupostos de admissibilidade recursal. Ex. o juiz prolatou a sentença, então ele é a autoridade responsável pelo recebimento do recurso, analisa os press. deadms. Estandoo recurso apto a ser recebido. O despacho que ele proferiria vai ao Tribunal. O Tribunal, ao analisar este recurso, conhecer das matérias discutidas.
            2) Conhecer
            Tem a mesma função, só que ocorre no juízo AD QUEM. É uma decisão prévia do Tribunal quando conclui pela existência dos pressupostos de admissibilidade.
            3) Prover
            Condiz com o mérito, com os pontos atacados no recurso. Ex. dar provimento ao recurso para determinado.
ü  Pressupostos recursais = requisitos de admissibilidade recursal. Tais pressupostos se dividem em 2  categorias:
a) Objetivo (Extrínsecos) – condiz com o processo.

I –Recorribilidade do ato: o ato deve ser recorrível. Não é recorrível quando não há previsão legal expressa.

II Adequação: a parte deverá interpor o recurso adequado.

III Tempestividade: o recurso deve ser interposto dentro do prazo/octídeo legal (08 dias). Quando o recurso for interposto fora do prazo legal acarretará no não conhecimento do apelo. (APELO = RECURSO ORDINÁRIO – sempre)

IV Preparo: tem dois requisitos...
§  custas (percentual de 2%) valor mínimo das custas na justiça do t. R$10,64.

§  depósito recursal: Ato 372/2014. Quem faz o depósito é quem quer recorrer (empregador).
****valores (vigentes desde 01/08/2014):
           a) R$7.485, 93 – Recurso Ordinário (RO)
           b) R$14.971,65 – Recurso de Revista, Bem. TST e RE
           c) R$14.971,65 – Rec. em ação rescisória na just. Do tr.
Se o valor da condenação foi maior que esses valores o recorrente paga este valor. Mas se o valor da condenação for inferior não preciso pagar tudo isso.

**Na ausência desses dois ocorre a deserção.
                   Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 
        I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; 
        II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 
        III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 
 IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 
        § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 
        § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. 
        § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 
 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 
Art. 790-A CLT - Prevê as hipóteses de isenção de pagamento.
        Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
        I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; 
        II – o Ministério Público do Trabalho.
Recursos com depósito recursal
(Obrigatório por parte do empregador recorrente)
Recursos sem depósito recursal
Recurso Ordinário
Agravo de Petição
Recurso de Revista
Agravo de Instrumento
Embargos no TST
Agravo Regimental
Recurso Extraordinário
Embargos de Declaração
Recurso Adesivo
(compatível com o processo do trabalho – 8 dias – súmula 283 TST)
Pedido de Revisão
§  Agravo de petição é o recurso cabível na fase de execução.

V – Regularidade de representação: súmula 425 TST. Recursos de Revista e Recurso Extraordinário (recursos aos tribunais superiores) obrigação da presença de advogado.
            O recurso deve ser subscrito pela própria parte ou por advogado.

b) Subjetivos (Intrínsecos) – condiz com a parte recorrente. São 3:
           
            I –Legitimidade: o recurso deve ser interposto pela parte legítima.

CPC - Art. 499.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

            II – Capacidade: estar capaz de praticar o ato processual.

            III – Interesse: o recurso deve ser útil à parte. Tem de demonstrar interesse, não apenas protelação, sob pena de não conhecimento do recurso.

ü  Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.

ü  Pagamento da perícia (Honorários) – é requerida na inicial. O juiz determina seja realizada quando da audiência de conciliação. Nomeia-se perito. Apresenta-se quesitos. Confecciona-se o laudo pericial. Vista às partes para impugnação ou concordância. Acolhimento ou rejeição do laudo na sentença.

(RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO)
- Recursos em Espécie.
- 11 Recursos.
- ANÁLISE DE 9:
(octídeo = 8 recursos)
(Vara do Trabalho = Juiz do Trabalho)

ESPÉCIE RECURSAL
FUNDAMENTO
PRAZO
DECISÃO ATACADA
ÓRGÃO “AQUO”
ÓRGÃO
“AD QUEM”
Rec. Ordinário
895 CLT
8 d.
Sent. em proc. de conhecimento.
1ª Instância-VT.
Acórdão orig. do TRT.
VT
TRT
TRT
TST
Agravo de Petição
897, “a” CLT
8 d.
Das decisões do juiz no proc. de execução
VT
(juiz do trabalho)
TRT
Rec. de Revista
896 CLT
8 d.
1ªh: acórdão de RO. Sendo recorrível via RE. Ou
2ªh: acórdão de agravo de petição (AP)
TRT
TST
Embargos no TST
CLT 894
II - Embargos de diverg.
8 d.
Acórdão de rec. de revista que julga RO ou AP, ou agravo e AI de Rec. de revista.
TST (por uma turma)
SDI-1 – TST (seção de dissídios individuais)
CLT 894
I, “a”– Emb. Infringentes
8 d.
Acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo
*SDC do TST
SDC do TST
Rec. Extraordi.
102, III – CF
Art. 26 da Lei 8038/90
15 d.
Decisão de última instância do TST
 TST
STF
Agravo Interno
Art. 577 CPC
IN-17 TST
Art. 896 CLT
Depende do regimento interno de cada tribunal
Decisão monocrática do relator


AI
897, “b” CLT
8 d.
“decisão que tranca recurso”
Órgão “A Quo” do recurso “trancado”
Órgão “Ad quem” do recurso “trancado”.
Embargos de Declaração
897-A, CLT
5 d.
Decisão omissa, contraditória ou obscura.









*SDC – seção de dissídios coletivos.

OBS.:
ü  AI - Ex. Trancou na vara do trabalho, julga o TRT.
ü  O prazo do agravo interposto para o trancamento de recurso extraordinário é de 10 dias na forma do art. 544 CPC. (não segue a regra da CLT)
ü  Não cabe recurso de revista para atacar decisão de Agravo de instrumento (AI).

Recursos previstos na:

ü  CF: recurso extraordinário.

ü  CPC/CLT: (769 CLT)

ü  Leis específicas

ü  O TRT poderá julgar quando forem dissídios coletivos.
ü  O Recurso ordinário é composto de duas petições: interposição e as contrarrazões.
ü  Agravo é protesto anti-preclusivo.
ü  Fase de execução começa após o trânsito em julgado da decisão.
ü  Recurso de revista não reavalia fatos, tão somente matérias de direito. Revisa as jurisprudências.

RECURSO ADESIVO
PEDIDO DE REVISÃO
- Não há previsão legal CLT
- cabível no proc. do traba.
- Subs. do CPC - *500
- Prazo das contrarrazões (8d.)
- Súm. **283 TST
Dissídio de Alçada: onde as causas não ultrapassam a 2 SM.
Base legal: Lei 5584/70, Art. 2º, §2º.
Prazo: 48h.
Neste recurso não há contrarrazões.
*CPC: Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 
        I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 
        II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 
        III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

**Súm. 283 TST
“O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.”
__Hipóteses: RO, AP (nãoo), RR, EMB.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ü  “TRANCAR” – Art. 897, “b”
ü  Prazo: 8 d.
ü  Hipótese de cabimento: tem cabimento quando houver despacho do juiz que nega seguimento ao recurso. Não tem a ver com tutela antecipada ou liminar.

ü Negou seguimento, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ü obs: o AÍ deve ser interposto perante órgão jurisdicional que proferiu o despacho denegatório, sendo que a competência para julgamento é da instância superior.

ü  PI >>>>> (regular tram. do proc.) SENTENÇA > procedência (RTE +) (RDO -) >> RO (Recorrente) (empregador) >> NÃO >> preparo (custas e depósito recursal) >> deposita >> recebe > após > não reconhecido > trancado (pq não preencheu os pressupostos) = seguimento negado. > recurso cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Portanto, o AI denegatório de RO perante a VT ou TRT (na hipótese de ação de competência originária), sendo julgado, respectivamente pelo TRT ou TST. Por fim, o AI em face de despacho denegatóriode RR deve ser interposto perante o TRT e julgado pelo TST.
AI:      Interposição = VT
Razões = TRT

AGRAVO DE PETIÇÃO
ü  Base Legal: Art. 897, “a” – CLT.
ü  897, §1º: “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. “
É necessário a delimitação justificada das matérias de valores impugnados.
ü  Finalidade: impugnar decisões judiciais proferidas no curso do processo de execução.
ü  Prazo:8 dias, tanto para interpor quanto para apresentar contrarrazões.
ü  AP genérico, pena: não conhecimento do recurso.
ü  Parcelas não impugnadas mediante AP poderão, de imediato, ser executados definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo.
ü  Depósito recursal: NÃO HÁ (basta que o juízo esteja garantido por penhora ou
nomeação de bens.
ü  Súmula 128 TST:“Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”

RECURSOS EM ESPÉCIE
ü  RO
ü  ED
ü  RR
ü  AG. REG.
ü  EMBARGOS NO TST
ü  RE

STF
Caixa de texto: Sente. Normat.
Caixa de texto:  RO
 


(TST)
Caixa de texto: 1º grau> dissidio coletivo (part. Obr. Sindicato)
2º grau>dissídio individual(simples ou plúrimo)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
 


(TRT)
Caixa de texto: Juiz do TrabalhoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

Caixa de texto: VT não julga dissídio coletivo.(VT)
VARA DO TRABALHO

Dissídio coletivo:(= melhores condições p categ. Não há lide)
Suscitante (Sindicato empregados)
Suscitado (Sindicato empregadores).
1º grau TRT, da sentença normativa cabe RO e ED
2º grau TST, cabe RO.

Dissídio Individual:
Reclamante
Reclamado
1º grau = VT (JT), da sentença cabe RO e ED.
2º grau = TRT, remete o RO, teremos um Acórdão, então ED ou RR.
3º grau = TST.

STF NUNCA JULGA RECURSO DE REVISTA.
TST NUNCA JULGA RECURSO ESPECIAL (SÓ STJ)

RO:se equipara á apelação no processo civil. RO é o apelo na justiça do trabalho.
ü  Prazo:8d.

ü  Efeito: devolutivo, sempre! Devolve ao tribunal toda matéria discutida para que haja uma reanálise do mérito.

ü  Art. 895 CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
I – VT – com ou sem julgamento do mérito
II –TRT – Comp. Obrigatória.

ü  Estrutura: todos os recursos serão elaborados em simples petição.
O recurso possui duas peças, que serão grampeadas uma na outra.

1ª peça, interposição; (juiz)
2ª peça, as razões. (mérito)

             Trib. Imed. Sup.

ü  Depósito recursal = 5 dias.
Depositado sempre pelo empregador recorrente ou necessário depósito pelo empregado recorrente quando não for beneficiário da AJG.

ü  Contrarrazões = 8 d.

ED

ü  Prazo: 5 d.

Obs.: está expresso na CLT no art. 897-A, CLT. Contudo, em razão de omissões, se aplica o CPC.

ü  Suspende o prazo. Ele flui de onde parou.

ü  Interrompe o prazo ele zera/inicia.Art. 538 CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. 

ü  São cabíveis em todos os graus de jurisdição. Cabíveis da VT até o STF. Sempre endereçados ao juiz prolator da decisão.

ü  Cabíveis em razão de: omissão, obscuridade e contradição.

ü  Não enseja pagamento de custas e depósito recursal.

ü  Art. 535 e parágrafos do CPC.

ü  Multa: embargos PROTELATÓRIOS ACARRETAM NA IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Art. 538, §Ù do CPC.

ü  Estrutura da petição.

RR
ü  Base legal: 896 CLT
ü  Efeito: devolutivo
ü  Prazo: 8 d.
ü  Contrarrazões: sim. 8 dias.
ü  Obs.: para que haja a interposição de RR o processo tem que iniciar na VT? SEMPRE.
Para interpor RR, imperioso/necessário que o processo tenha iniciado na VT.

tst (rr)
trt (ro)
vt (s)

ü  Duas peculiaridades no RR:
                        1ª -É recurso extremamente técnico.
Sua admissibilidade está vinculada ao atendimento de determinados pressupostos. (OBS.: objetivos e subjetivos);

                        2ª – RR não objetiva a má apreciação da prova produzida ou a injustiça da decisão/sentença/acórdão. OBJETIVA: a interpretação correta da Lei (trabalhista) pelos Tribunais do Trabalho. Para se chegar ao RR obrigatoriamente deve ter um acórdão do TRT.

ü  SÚMULA 126 TST
“Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.”

ü  No tocante à segunda parte do §5º do Art. 896, CLT, importará, caso não preenchidos os requisitos de admissibilidade, no não conhecimento do recurso.

ü  RR > SUMARÍSSIMO, desde que atendida a previsão do §6º do ART. 896, CLT;

ü  Necessário depósito recursal e recolhimento das custas.

AGRAVO REGIMENTAL(NÃO SERÁ COBRADO EM PROVA)
                 Art. 709, §1º CLT.
                 Prazo: variável de acordo com o regimento interno dos tribunais.
                 TRT’S – 8 D.
                 TST’S – 5 D.
                 Aplicabilidade/utilização do agravo regimental: reexame pelo Tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes; mpugnar decisão monocrática que denegue seguimento à recurso; impugnar decisão monocrática do presidente do TST.

EMBARGOS NO TST
ü  LEI 7.701/98 > 3 TIPOS DE EMBARGOS:
                 1- Infringentes
Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
                         I - de decisão não unânime de julgamento que: 
1 -a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; (EMBARGO INFRINGENTE)
            Embargos infringentes que é julgado dentro do próprio TST pela seção de dissídio coletivo.

                 2- Divergentes ou de divergência
                 3- Nulidade (já extinto)
ü  LEI 11.496/07 eliminou nulidade.
                 DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, CLT.
ü  LEI 7.701/98: dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais do Trabalho em Processos Coletivos.
ü  Prazo: 8 d.

ü  Tribunal Cabível: SOMENTE NO TST.

2 – Divergência ocorre quando as turmas divergirem entre si sobre determinada matéria.

ü  3 peculiaridades:
            a) Há necessidade de prévio pré-questionamento no TRT respectivo (SÚMULA 297 TST);
            b) Necessita de depósito recursal;
            c) O apontamento da divergência deve ser especificado. (comprovação da divergência: súmula 337, I - TST).
                        Por fim, tais recursos versam somente sobre matéria de direito.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ü  Prazo: 15 d.
ü  Necessário Depósito Recursal
ü  Intimação para apresentação de contrarrazões
ü  Matéria trabalhista com aspecto constitucional
ü  Recurso Técnico
ü  O mérito é julgado no STF.
ü  Prazo cotrarrazões = 15 d.
ü  Estrutura: segue a maioria dos recursos.
Interposição (feita pelo TST – presidente do TST) e
Razões, enviada ao STF para julgamento.
ü  Base Legal: Art. 102, CF.]

EXECUÇÃO TRABALHISTA
ü  A execução

ü  A legitimidade
            *Ativa
            *Passiva

ü  Execução
*Provisória
*Definitiva

ü  Liquidação de sentença

ü  Introdução

*TRÊS CLASSES DE PROCESSOS:
            1 – Conhecimento/cognição: é aquele onde a parte provoca o poder judiciário, postulando que o Estado (juiz) preste a tutela jurisdicional aplicando o direito ao caso concreto, por meio de uma sentença de mérito, a qual poderá ter cunho declaratório, constitutivo ou condenatório.
            2 – Cautelar: visa resguardar o resultado útil do processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução.
            3 –Execução: objetiva assegurar a satisfação do direito do credor (reclamante) imposto no comando sentencial/acórdão.


*EXECUÇÃO TRABALHISTA DISCIPLINADA EM 4 NORMAS LEGAIS:
     1ª – CLT = DL 5452/43
     2ª – LEI 5584/70  - disciplina normas sobre o direito processual do trabalho.
     3ª – LEI 6830/80 – dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública. OBS. Vide Art. 4º.
     4ª – CPC = Lei 5869/73

***NA CLT>ART. 876 AO 892 = 20 artigos.
***O TRT4 tem uma cessão especializada em execução. Ver SEEx.

ü  Legitimidade

*ATIVA: pode se dar pelo credor, devedor, MPT, legitimados do art. 567 CPC.
CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou exofficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
**Remição: no processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida somente a remição da execução, regulada pelo Art. 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado QUITA INTEGRALMENTE o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação.

*PASSIVA: empregador.
     OBS.: Hipótese em que empregado figura no polo passivo: em alguns casos, o trabalhador poderá ser sujeito passivo de uma execução trabalhista, como nas hipóteses em que seja devedor de custas, honorários periciais, indenização ao empregador em função de prejuízos causados, devolução de materiais, ferramenta ou instrumentos de trabalho ao patrão.
     OBS. 2: Art. 4º da Lei 6830/80 Ex. (devedor, fiador, espólio, massa falida e os sucessores).
                 Morte do credor> suspensão da execução (Art. 791, II, CPC), essa suspensão dura até que se formalize a habilitação do espólio, dos herdeiros ou sucessores

ü  Responsabilidade Patrimonial do devedor
·         Obs: Art. 40, Lei§2º e §3º da Lei 6830/80.
§2º>Suspensão do curso da execução.1 ano = arquivamento dos autos.
§3º>
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
        § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
        § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
        § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

·         Art. 591, CPC.

ü  Títulos executivos trabalhistas
            Art. 876 da CLT
            *JUDICIAIS
                        1- São as sentenças transitadas em julgado
                        2- Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo
                        3- Acordos judiciais não cumpridos (em audiência ou med. Petição conjunta). O juiz homologará ambos os acordos. Homologados os acordos, eles podem ser cumpridos de duas formas: na totalidade com quitação de todos os direitos postulados (satisfação integral); ou de maneira parcial – parcelas (descumprimento do parcelamento). O reclamante vai solicitar a multa de 20% sobre o saldo devedor e intimará o reclamado para pagamento (execução).
                                   CLT, Art. 831 - Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

            *EXTRAJUDICIAIS
                        1º - Termo de Compromisso de Ajustamento de conduta firmados perante o MPT.
                        2º - Termo de Conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP).


ü  Execução provisória
(reformar um mini processo pedindo o cumprimento imediato da obrigação)

*CONCEITO
            É cabível toda vez que a decisão exarada, ainda a tender de recurso desprovido de efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução provisória pode ser utilizada quando a sentença condenatória ainda não tiver transitado em julgado, limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação.

*REQUISITOS
            Art. 475-O, §3º CPC – no processo do trabalho a execução provisória é feita por meio de Carta de Sentença que é uma simples petição aonde consta uma série de documentos.
            Carta de Sentença - que é um conjunto de cópias dos documentos que estão nos autos do processo e são exigidos para que a decisão judicial seja efetivamente cumprida

*PECULIARIDADES
            1ª – Os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução provisória, mas tão somente a execução definitiva;

            2ª–Não é possível a execução provisória DE OFÍCIO, deve esta ser requerida diretamente pelo interessado.

ü  Execução Definitiva
Teremos a execução definitiva quando:
            1ª – Trânsito em julgado da sentença condenatória;
            2ª – Inadimplemento do acordo realizado em juízo;
            3ª – Inadimplemento da conciliação firmada perante a CCP;
            4ª – Inadimplemento dos TAC’s (Termo de ajustamento de conduta) firmados perante o MPT;
CLT –

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Art. 879, CLT)
(na prova responder questões abaixo)

Conceito – é o conjunto de atos que devem ser praticados com a finalidade de estabelecer o valor exato da condenação ou de individualizar o objeto da obrigação. (buscar valor líquido e certo para execução)

Peculiaridade – é uma fase preparatória da execução. Antecede a execução, apesar de ser parte integrante da mesma.

(TRANSITO EM JULGADO > LIQUIDAÇÃO > EXECUÇÃO)

Natureza jurídica – declaratória. Tende a declarar o “quantum debeatur” (quantia devida pelo reclamado).

LIQUIDAÇÃO – buscar o valor líquido.
Cálculos
Arbitramento
Artigos

LIQUIDAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: líquido e certo. As sentenças prolatadas no procedimento sumaríssimo deverão ser proferidas líquidas, apenas havendo necessidade de apurar os juros de mora e a correção monetária (parcelas acessórias)

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

PENHORA
            Conceito: consiste na apreensão de bens do executado, geralmente a empresa, tantos quantos bastem para o pagamento da condenação atualizado.
Base legal

Conceito

IMPENHORABILIDADE DE BENS

Art. 649, CPC

Bens públicos

Bem de família (LF 8.009/90)

EXECUÇÃO TRABALHISTA
            É a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado na sentença/acórdão.
            A execução se inicia com:
                        a) existência de condenação;
                        b) acordo não cumprido.







_______________________________________________________
PI                                                       SEN                                                  REC  
Ilíquida – não tem valor exato. Necessita ser liquidada.
Ex.: líquida =dano moral. – Ser liquidada referente Ad. De Horas E. no FGTS.
Mista – que possui no comando sentencial uma parte líquida e a outra que precisa ser liquidada.
Distinta – é aquela em que há condenação do autor e do réu, como poderia ocorrer em uma ação em que o pedido do autor foi acolhido em parte, havendo ainda o acolhimento da reconvenção (reclamado)
 
                                                                                                                      -acórdãos (TRT, TST, STF)                                  





ü  Trânsito em julgado
ü  Títulos Executivos
            Judiciais
            Extrajudiciais: TAC MPT, TC CCP. Cheque não é.
           
ü  Início da Execução

            Pressupostos:
1.    Existência de título executivo judicial;
2.    Inadimplemento do devedor.

ü  Liquidação
            Calculo: é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. OBS.:neste tipo de liquidação todos os elementos necessários para se chegar ao quantum devido, já se encontram nos autos.
     CPC-  Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

            Arbitramento: há necessidade de um perito para definir o cálculo. Será feito quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
                        Obs.:arbitrar condiz com estimar. Logo, necessário o juízo ou parecer de profissionais ou técnicos (peritos contadores).
                        Obs. 2: no arbitramento, as partes não tem a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos, como ocorre na perícia.
        Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 
        I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 
        II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

            Artigos: será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação.
            Ex. sentença que reconhece o trabalho extraordinário, horas extras, mas não as quantifica.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. 
            Obs.:não pode ser realizada de ofício pelo juiz. Depende de iniciativa das partes, mediante requerimento.
            Obs.:é complexa. É processo de cognição. (com realização de audiências).

ü  Liquidada a conta
Juiz tem 2 opções:
1.    escolhe o cálculo e homologa, sem dar vista às partes.
2.    Antes de homologar o juiz poderá dar vista as partes no prazo de 10 dias, para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.
CLT - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

ü  Homologada a conta (decisão/sentença de liquid.)ela é irrecorrível depois de homologada, porque tem natureza declaratória. Deve ser fundamentada (Art. 93, IX, CF).Sendo decisão interlocutória, só poderá ser impugnada nos embargos à execução/penhora, salvo se houver preclusão para manifestação da conta.
            Da sentença que julga a homologação NÃO CABE QUALQUER RECURSO. (Art. 884, §3º, CLT)
            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 

ü  Mandado de citação executado (pgto em 48 horas)
Executado pode:
1.    Pagar
2.    Não pagar – crédito do exequente
3.    Garantir em juízo (por depósito ou nomeando algum bem que supra o montante).
CLT-Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
           
ü  Garantido o juízo
            - Executado: pode opor embargos à execução.
            - Exequente (autor): pode impugnar a sentença de liquidação.

Decisão
Cabível

AP (agravo de petição) – 8 dias

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