VERBAS CONTRATUAIS – aquelas que são pagas durante a
contratualidade; pode ser mensal, embora exista pagamento diário, por hora, semanal....
VERBAS RESCISÓRIAS – quando do término do contrato.
ü
Multa = 50%
- incide sobre o montante depositado à título de FGTS.
- 40% - trabalhador
-
10% (FAT) – governo
ü
****8%
(sem desconto do salário) - valor do recolhimento do FGTS = obrigação
adicional do empregador.
ü
Menor aprendiz = tem direito de 2% de FGTS ao
mês.
ü
Culpa recíproca, a multa do FGTS é de 20%.
ü
Demissão com justa causa não saca o FGTS.
ü
O FGTS tem correção de 3% ao ano.
LEI DE REGULARIDADE
DO FGTS = Lei 8.036/90.
HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Art. 20 CPC
ü
Sucumbência de 10% até 20%. Justiça do trabalho
não vige o princípio da sucumbência.
Na justiça do Trabalho temos os honorários assistenciais (AJ).
ü
Credencial
Sindical – documento onde o sindicato autoriza o funcionário ao recebimento
dos honorários dentro da Justiça do Trabalho. Não havendo esse documento, são
indevidos os honorários na Justiça do Trabalho.
ü
Extinção
do Contrato de Trabalho
-com justa causa – 482 CLT e
-sem justa causa – 483 CLT.
RESCISÃO INDIRETA
ü
Art. 483 CLT.
ü
Poderá ocorrer quando o empregado solicitar
judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador.
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
LEI 12.506/2011 –
art. 1º e §U.
- é verba
rescisória;
- mínimo –
30 dias
- máximo –
90 dias. (90 DIAS QUANDO 20 ANOS DE TRABALHO)
ü
NOTA TEC 184/2012
ü
Cada ano trabalhado é 3 dias a mais. Contagem
corrida (feriados e finais de semana tbm)
ü
PEGO O salário / 30 x 3 dias.
ü
Base
legal – regras contam a partir da lei = ex
nunc.
-art. 7º
inciso XXI – CF
-Nota TEC
184/2012
-Art. 487 à
491 – CLT
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
-Portaria 3214/78;
-NR 15 e NR 16;
ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
**CF, CLT, Emenda Constitucional 24/99, EC 45/2010
**Temos como marco a data de 1941
Justiça do Trabalho: já
estava prevista nas constituições de 1934 (Art. 122) e 1937 (art. 139).
Contudo, foi criada em 1939 (Decreto nº1237), sendo regulamentada em 1940
(Decreto nº6596) e Instalada em 1941.
ü
O Decreto 16.027/1923, criou o Conselho Nacional
do Trabalho.
ü
Decreto 9.797/46 – Conferiu a Denominação TST.
ü
NA CLT o TST está do Art. 690 à 709.
ü
As juntas de Conciliação e Julgamento hoje são
as Varas do Trabalho. Emenda que extinguiu 24/99.
TST
ü
27
ministros desempenham função. Art. 111, a – CF. Emenda 24.
ü
Ministro
presidente do TST é José de Barros Levenhagen.
ü
Tribunal Pleno é composto pela formação de todos
os Ministros.
ü
O TST está composto por 8 turmas julgadoras.
-3 ministros em cada turma.
-Os 3 restantes são presidente,
vice-presidente e corregedor geral da justiça do trabalho
ü
Última instância recursal – STF.
TRT’S
ü
24 TRT’S no país. Contudo não há um em cada
estado.
ü
Norte, sul, sudeste, centro-oeste e nordeste.
ü
SP e Campinas possuem 2 TRT’S.
ü
Acre, Amapá, Roraima e Tocantins. Art. 674 CLT.
ü
Art. 651 CLT. Art. 651 - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
ü
Endereço do TRT4: Av. Praia de Belas, nº1100 – Porto Alegre/RS, CEP. 90110-103.
ü
TRT’s na CLT – Art. 670 a 689.
ü
Quantos desembargadores compõe o TRF4? 48 desembargadores (para fins de
estrutura).
ü
Toda presidência do TRF4 é feminina.
ü
Para fins de prova verificar sempre na CF art.
115.
JUÍZES DO TRABALHO
ü
Garantias do magistrado – Art. 95 da CF
ü
Art. 643 CLT - Art. 643 - Os dissídios,
oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores
avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação
social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente
Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Cf. 112: Art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional
do Trabalho em cada Estado e no Distrito
Federal, e a lei instituirá as Varas do
Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas,
atribuir sua jurisdição aos juízes de
direito.
CF - Art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
ü
RS = 132 varas do trabalho.
ü
RS = 110 postos avançados.
ü
RS = 286 juízes em atividade.
ü
RS = 114 juízes inativos.
MUDANÇAS NAS DENOMINAÇÕES /
NOMENCLATURAS ATUAIS
1º Conselho
Nacional do Trabalho (CNT) até 1946>
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
2º Conselho
Regional do Trabalho (CRT) até 1946>
TRT.
3º Juntas de
Conciliação e Julgamento: até 9.12.1999 (Emenda Consti. Nº24)> VARA DO TRABALHO.
4º Juiz Classista
(ou Juiz Vogal ou Juiz Leigo) até 9.12.1999>
JUIZ DO TRABALHO.
5º Juiz do
Tribunal até 30.06.2008>
DESEMBARGADOR.
EMPREGADO DOMÉSTICO
******> Lei
nº12.964/2014 - IMPORTANTE
Acrescenta o Art. 6-E no CPC.
*****Art. 1º - § 1o A gravidade será aferida
considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de
empregados e o tipo da infração.
§ 2o A multa pela falta de anotação da data de
admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e
Previdência Social será elevada em pelo menos 100% (cem por cento).
§ 3o O percentual de elevação da multa de que
trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o tempo de serviço for
reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações
pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
ü
ROL EXEMPLIFICATIVO DE DIREITOS AINDA NÃO
REGULAMENTADOS
- Adicional noturno;
- Salário família;
- Seguro para acidente de
trabalho.
> Revisão (Art.
111, CF)
Art. 111 -
São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o
Tribunal Superior do Trabalho;
II - os
Tribunais Regionais do Trabalho;
93III- Juízes do Trabalho.
Estrutura Poder Judiciário
STF = 11 ministros (atualmente 10 em atividade)
Tribunais
superiores – STJ (33 min.) -STM (15 min.)-
TST (27 min.) - TSE (7 min.)
*TRT-desemb.
*VT-Juiz. T.
COMPOSIÇÃO DO STM – Art. 123 CF.
- ministra/presidente
-
ministro/vice-presidente
- 3 mini.
Militares da Marinha
- 3 min.
Militares do Exército
- 3 min.
Militares da Aeronáutica
- 4 min.
Togados
COMPOSIÇÃO CNJ
CF - Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
I - o Presidente do
Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
61, de 2009)
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo
respectivo tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo
respectivo tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente
de cada instituição estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Competência JT
ü
MATERIAL
- Art. 114 CF > EC 45/2004: ampliação da
Competência da Just. Trab.
- Relação de Trabalho: é gênero.
Compreende o trabalho autônomo, eventual e avulso, por ex..
é diferente da
- Relação
de Emprego (Art. 3º CLT): é espécie. Trata do trabalho subordinado do
empregado em relação ao empregador.
****Toda relação de emprego corresponde a
uma relação de trabalho, porém, nem toda a relação de trabalho corresponde a
uma relação de emprego.
***
EMPREGADO = SHOPP
=
Subordinação – Habitualidade – Onerosidade – Pessoalidade – P. Física
ü
TERRITORIAL
- local
da prestação de serviço.
CF
- Art. 651 - A competência das
Juntas de Conciliação e Julgamento (= Varas do Trabalho) é determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao
empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou
viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa
tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,
será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a
localidade mais próxima.
§ 2º - A
competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde
que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
contrário.
§ 3º - Em se
tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro
da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
- Legitimidade - Ser
titular do direito material.
- Interesse de
Agir/Processual – interesse em obter a tutela do direito material. Lesão do
Direito.
- Possibilidade Jur.
do Pedido – Haver previsão legal no ordenamento jurídico da pretensão do
autor.
PROCESSO ≠ PROCEDIMENTO ≠ AUTOS
ü
Processo
– é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são
eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da lei ao caso
concreto.
ü
Procedimento
– é a sequência formal de atos que consiste no desenvolvimento do processo.
ü
Autos – são
o conjunto de documentos que se ordenam cronologicamente para materializar os
atos do procedimento.
CCP – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
ü
Foi instituída por Lei 9958/00. (prevista na CLT, art. 625-A e seguintes)
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de
Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e
dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais
do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter
intersindical.
ü
Conciliação = Título Executivo Extra Judicial.
(T.E. E.X.T.) – pode ser levado à conhecimento do juiz por duas formas.
ü
CCP -
INCONSTITUCIONALIDADE (TRT4): vide acórdão nº0000354-6520105040025 – essa decisão não é inconstitucional,
por ela ser uma faculdade e não uma obrigatoriedade.
ü
STF decidiu pela suspensãodas CCP’S.
ü
Por sua vez o TST assim decidiu: o trabalhador
não é obrigado a submeter demanda à comissão de conciliação prévia.
Recurso de Revista (RR)
139900-53.2005.5.05.0003
ü
O termo
de quitação produzido na CCP fica limitado às parcelas que constem expressamente
no termo de conciliação.
OBS: Ex. este termo não é
cumprido pelo empregador. Entrará com título executivo na justiça do trabalho,
por ser título executivo extrajudicial.
ü
CCP – CONCEITO – é
um espaço de negociação e solução de conflitos trabalhistas entre empresas e
trabalhadores, antes de se ingressar na Justiça do Trabalho com reclamação
trabalhista.
ü
OBJETIVOS DA CCP:
desafogar a Justiça do Trabalho do excessivo número de processos e
descentralizar o sistema de composição dos conflitos.Somente para dissídios individuais.
ü
Conclusão:
a CCP é um instituto privado e facultativo, onde se busca a conciliação
entre empregado e empregador sem a interferência do poder estatal, podendo ser
constituída no âmbito sindical ou no âmbito das empresas. Por fim, a natureza jurídica da CCP é de mediação.
PETIÇÃO INICIAL
ü
É a forma de como se inicia o processo.
ENDEREÇAMENTO
|
REGRAS DE COMPETÊNCIA (Territorial)
|
QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
|
CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO
|
ESCOLHA DO RITO
|
ORDINÁRIO, SUMARÍSSIMO E SUMÁRIO
|
FATOS
|
EX. DO CONTRATO DE TRABALHO
|
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
|
BASES LEGAIS DOS DIR. VIOLADOS
|
PEDIDO
|
É A TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA
|
REQUERIMENTOS
|
MEIOS DE PROVA E NOTIFICAÇÃO
|
VALOR DA CAUSA
|
EXPRESSÃO ECONÔMICA DO LITÍGIO
|
ü
BASES
LEGAIS para as petições:
a) CF:Art. 114 (competência material);
b) CLT: Art. 651, 652 e 653, condiz com competência
territorial. Art. 837 ao 859
(dissídios – individuais e coletivos).
c) CPC: Art. 6º, 7º e 8º; 12 ao 18; 36 ao 40; 46 ao 80; e 282
à 296 (proc. Ordinário).
Procedimentos
ü ordinário
- + de
40 SM.
- está previsto dentro da CLT, Art. 763 em diante.
- 3 testemunhas.
- Objetivo: possibilitar ampla produção
probatória.
- pode ser feita citação por edital.
- entidades públicas podem ser demandadas.
ü sumaríssimo
- 2
a 40 SM.
- Lei 9957/00, acrescentou
dispositivos na CLT = Art. 852-A em
diante.
- 2 testemunhas.
- OBS:
*Não
se aplica a dissídios coletivos.
*Aplica-se às ações plúrimas, desde que o
valor da causa não ultrapasse 40 SM. (se for mais de um, a soma de todos não
pode ultrapassar os 40SM).
* O pedido deverá ser certo e determinado.
* Não se fará citação por edital.
* Não é possível partilhar a audiência.
* Com relação a sentença: vide Art. 852-I
da CLT.
* Possível a interposição de RR (Recurso de
Revista). Art. 895, §1º e §2º da CLT.
ü sumário
- 0
a 2 SM.
- Lei nº5584/70 - Instituiu o
dissídio de alçada.
- Com relação ao recurso – é incabível. Salvo se
versarem sobre matéria constitucional.
> Emenda C.
72/2013
- Ampliação dos direitos
trabalhistas da empregada doméstica.
***Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º
.....................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas
as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
ü Diferença da diarista pra a empregada
doméstica é o tempo de atividade.
ü CF, ver art. 111-A, 112, 115 e 116.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho,
oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do
Trabalho.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais
para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer,
na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
112. A lei criará varas da
Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição,
atribuí-la aos juízes de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo,
sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de
dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antigüidade e merecimento, alternadamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o
pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será
exercida por um juiz singular.
AUDIÊNCIAS
ü Generalidade
acerca da audiência – art. 813 ao 818, CLT
ü Fracionamento
da audiência – UNA e indivisível – manifestação das partes, art. 849, CLT.
Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível,
por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente
marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de
nova notificação.
ü Audiências
podem ser fracionadas em:
·
Conciliação ou inicial ou inaugural: objetiva
buscar a conciliação, e, não sendo esta possível, a apresentação da defesa pelo
reclamado.
·
Instrução ou prosseguimento: tem o objetivo de
colher a prova
·
Julgamento: tem o único objetivo de dar ciência
da sentença as partes, mediante sua publicação em audiência.
ü Abertura
ü Tentativa
de conciliação: Art. 846, CLT; art. 850, CLT.
FLUOXOGRAMA DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA EM DISSÍDIO
INDIVIDUAL
PI >forma verbal ou escrita – Art.
840 CLT e 282 e 273 CPC
Apenas
um reclamante.
NOTIFICAÇÃO > = citação - dar
ciência ao réu dos fatos. Art.
841 CLT.
AUD. INICIAL (1ªtent.
Acordo) – Art.813 ao 818 CLT.
Ø NÃO COMPARECEM
- Não comparecendo o reclamante = extingue o processo sem resolução
do mérito. Art. 731 e 732 CLT.
****Se o reclamante der
causaà dois arquivamentos seguidos, por não ter comparecido a audiência,
ficará impossibilitado pelo prazo de
seis meses de propor nova reclamação em face do mesmo empregador,
envolvendo o mesmo objeto.
- Não comparecendo o réu/reclamado = revelia. Além da confissão
quanto a matéria de fato.
- Preposto tem que ter
conhecimento dos fatos = súmula 377 TST. Súmula 122 TST.
- Reclamado revel = Atestado médico com impossibilidade de locomoção.
Ø CONCILIAÇÃO (SIM) > FIM PROC. = com
resolução do mérito.
- descumprimento desse acordo, há multas. Multas incidirão somente
sobre o saldo devedor.
>
ACORDO NÃO REALIZADO >
Apresenta-se a contestação = defesa
de mérito. Art. 847 CLT.
Art. 847 - Não havendo acordo, o
reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da
reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes
DEFESA >prazo de 15 dias a contar do
prazo que o juiz fixar para manifestar contestação.
AUD. INSTRUÇÃO
Ø PROVAS
- Documentais, testemunhais, periciais, depoimentos pessoais e inspeção judicial (o juiz sair da vara
do trabalho e ir in loco verificar no
local) Art. 440 CPC + 765 CLT.
Ø NÃO
COMPARECENDO O RECLAMANTE:
- O processo não é arquivado.
Ø NÃO
COMPARECENDO O RECLAMADO:
- Não será decretada a revelia.
Ø EM
AMBOS OS CASOS, ACARRETARÁ A CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO. Vide súmula 74
TST.
>
2ª TENTATIVA CONC. >
ALEGAÇÕES FINAIS >
JULGAMENTO (SENTENÇA) – 832 CLT
**CPC – 458.
CONCEITO:
Art. 162, §1º CPC >
Ø 267
– s/r
Ø 269
– c/r – ex. prescrição.
REQ.
OBRIGATÓRIOS
- relatório
- fundamentação
- dispositivo.
**São requisitos essenciais da sentença
trabalhista:
1º Nome das partes, resumo do pedido
e da defesa. (equivalente ao relatório);
2º Apreciação das provas e os
fundamentos da decisão (equivalente à fundamentação);
3º Conclusão (equivalente ao
dispositivo).
**Requisitos complementares da sentença:
Art.
832 §1º ao §3º da CLT.
Art. 832 - Da decisão
deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o
prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte
vencida.
§ 3o As
decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza
jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado,
inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, se for o caso.
** Caracteriza-se como julgamento:
Art. 128 e 460 CPC.
- Ultra petita: consiste na
sentença conferir à parte mais do que foi pleiteado. Ex. pediu verbas rescisórias e levou de brinde um dano moral.Consegue
o que não foi pedido.
- Extra petita: consiste na
sentença conferir à parte pedido ou parcela do pedido diferente do que foi
pleiteado. Ex. pedi um dano material e
ganhei um dano moral. Ganhei diferente do que pedi.
- Citra petita: consiste na
sentença conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão na
análise das matérias invocadas/pedidas.
RECURSOS
NO PROCESSO DO TRABALHO
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA
**(OBS: dissídios
coletivos são julgados pelo TRT)
ü Definição de recurso: é a provocação do
reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, em
regra, ou pela própria autoridade prolatora da decisão, objetivando a reforma
ou a modificação do julgado.
Duas correntes:
*Minoritária:prevê
que o recurso é uma ação autônoma, visto que o recurso consistiria em nova ação
(de natureza constitutiva negativa) diversa da que originou a peça vestibular.
*Majoritária: afirma que a natureza
jurídica do recurso seria a de prolongamento do exercício do direito de ação,
dentro do mesmo processo.
PRINCÍPIOS RECURSAIS
a)
Duplo Grau de Jurisdição: A CF de 88 não assegura o duplo grau de
jurisdição obrigatório, garante apenas aos litigantes em processo judicial ou
adm. o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recursos à ela inerentes
(Art.5º, LV-CF).
b)
Unirrecorribilidade: também conhecido com o princípio da singularidade, tal
princípio não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma
decisão.
Da sentença trabalhista, cabível
dois recursos, quais sejam: embargos de declaração (5 dias) e recurso ordinário
(8 dias). Em sendo assim, não há violação do princípio da unirrecorribilidade,
visto que, o primeiro recurso é remetido ao próprio juiz prolator da decisão,
de forma que o segundo recurso é remetido ao tribunal competente.
c)
Princípio da Fungibilidade ou Conversibilidade: permite que o juiz conheça
de um recurso que foi erroneamente interposto como se fosse o recurso cabível.
Três
fatores que autorizam a aplicação da fungibilidade:
I
– Inexistir erro grosseiro;
II – Existência de dúvida plausível
quanto ao recurso cabível;
III – O recurso erroneamente
interposto deve obedecer oprazo do
recurso cabível.
d)
Princípio da proibição Non Reformatio in
pejus: tal princípio veda ao Tribunal, no julgamento do recurso,
proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela recorrida.
Portanto, se a sentença for objeto de recurso por uma das partes, o julgamento
pelo Tribunal não pode agravar a condenação que não foi objeto de recurso, sob
pena de violação do princípio em questão.
PECULIARIDADES RECURSAIS
Peculiar
= PRÓPRIO, privativo ou especial.
ü *4 peculiaridades:
I – irrecorribilidade imediata das
decisões interlocutórias. Art. 893, §1º - CLT + Súmula 214 TST, exceção de
incompetência;
II – Inexigibilidade de
fundamentação: o recurso pode ser interposto por simples petição.
III – Efeito Recursal:
**suspensivo -
**devolutivo – devolução da matéria ao
tribunal para uma revisão da decisão.
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora.
IV –Uniformidade de prazo para recurso: Art. 6º da Lei
5584/70. Um prazo uniforme/igual. Regra dos prazos no processo do trabalho é 8
dias, exceto ED 5 dias e RE 15 dias.
ü O recurso, principalmente o recurso de
revista, deve ser extremamente fundamentado.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
ü Verificar a presença dos pressupostos
recursais.
ü Temos
dois juízos de admissibilidade:
1) Juízo “A QUO” = 1º grau. É o juízo prolator da decisão
impugnada/recorrida.
2) Juízo “AD QUEM” = 2º grau. É o juízo competente para julgar o
mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
1)
Receber ou Admitir
É
uma decisão do juízo A QUO. Examina os pressupostos de admissibilidade
recursal. Ex. o juiz prolatou a sentença, então ele é a
autoridade responsável pelo recebimento do recurso, analisa os press. deadms.
Estandoo recurso apto a ser recebido. O despacho que ele proferiria vai ao
Tribunal. O Tribunal, ao analisar este recurso, conhecer das matérias
discutidas.
2)
Conhecer
Tem
a mesma função, só que ocorre no juízo AD QUEM. É uma decisão prévia do
Tribunal quando conclui pela existência dos pressupostos de admissibilidade.
3)
Prover
Condiz
com o mérito, com os pontos atacados no recurso. Ex. dar provimento ao recurso
para determinado.
ü Pressupostos recursais = requisitos de
admissibilidade recursal. Tais pressupostos se dividem em 2 categorias:
a) Objetivo (Extrínsecos) – condiz com o processo.
I –Recorribilidade do ato: o ato
deve ser recorrível. Não é recorrível quando não há previsão legal expressa.
II – Adequação: a parte deverá
interpor o recurso adequado.
III – Tempestividade: o recurso
deve ser interposto dentro do prazo/octídeo legal (08 dias). Quando o recurso
for interposto fora do prazo legal acarretará no não conhecimento do apelo.
(APELO = RECURSO ORDINÁRIO – sempre)
IV –Preparo: tem dois requisitos...
§
custas
(percentual de 2%) valor mínimo das custas na justiça do t. R$10,64.
§
depósito
recursal: Ato 372/2014. Quem faz o depósito é quem quer recorrer
(empregador).
****valores (vigentes desde 01/08/2014):
a) R$7.485, 93 – Recurso
Ordinário (RO)
b) R$14.971,65 – Recurso
de Revista, Bem. TST e RE
c) R$14.971,65 – Rec.
em ação rescisória na just. Do tr.
Se o valor da
condenação foi maior que esses valores o recorrente paga este valor. Mas se o
valor da condenação for inferior não preciso pagar tudo isso.
**Na ausência desses dois ocorre a
deserção.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do
trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem
como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez
reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação
constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo
arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for
convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos
dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo
Presidente do Tribunal.
Art. 790-A CLT - Prevê as hipóteses de isenção de pagamento.
Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas,
além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica;
II – o
Ministério Público do Trabalho.
Recursos com depósito recursal
(Obrigatório por parte do empregador
recorrente)
|
Recursos sem depósito recursal
|
Recurso Ordinário
|
Agravo de Petição
|
Recurso de Revista
|
Agravo de Instrumento
|
Embargos no TST
|
Agravo Regimental
|
Recurso Extraordinário
|
Embargos de Declaração
|
Recurso Adesivo
(compatível com o processo do
trabalho – 8 dias – súmula 283 TST)
|
Pedido de Revisão
|
§ Agravo de petição é o recurso cabível na
fase de execução.
V – Regularidade de representação: súmula 425 TST. Recursos de Revista e Recurso Extraordinário (recursos aos tribunais
superiores) obrigação da presença de advogado.
O recurso deve ser subscrito pela
própria parte ou por advogado.
b) Subjetivos (Intrínsecos) – condiz com a parte recorrente. São 3:
I –Legitimidade: o
recurso deve ser interposto pela parte legítima.
CPC - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
II – Capacidade: estar
capaz de praticar o ato processual.
III – Interesse: o
recurso deve ser útil à parte. Tem de demonstrar interesse, não apenas
protelação, sob pena de não conhecimento do recurso.
ü Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça
gratuita.
ü Pagamento da perícia (Honorários) – é requerida na inicial. O juiz determina seja realizada quando da
audiência de conciliação. Nomeia-se perito. Apresenta-se quesitos.
Confecciona-se o laudo pericial. Vista às partes para impugnação ou
concordância. Acolhimento ou rejeição do laudo na sentença.
(RECURSOS NO PROCESSO DO
TRABALHO)
- Recursos em Espécie.
- 11 Recursos.
- ANÁLISE DE 9:
(octídeo = 8 recursos)
(Vara do Trabalho = Juiz do Trabalho)
ESPÉCIE RECURSAL
|
FUNDAMENTO
|
PRAZO
|
DECISÃO ATACADA
|
ÓRGÃO “AQUO”
|
ÓRGÃO
“AD QUEM”
|
Rec. Ordinário
|
895 CLT
|
8 d.
|
Sent. em proc. de conhecimento.
1ª Instância-VT.
Acórdão orig. do TRT.
|
VT
TRT
|
TRT
TST
|
Agravo de Petição
|
897, “a” CLT
|
8 d.
|
Das decisões do juiz no proc. de
execução
|
VT
(juiz do trabalho)
|
TRT
|
Rec. de Revista
|
896 CLT
|
8 d.
|
1ªh: acórdão de RO. Sendo recorrível
via RE. Ou
2ªh: acórdão de agravo de petição (AP)
|
TRT
|
TST
|
Embargos no TST
|
CLT 894
II - Embargos de diverg.
|
8 d.
|
Acórdão de rec. de revista que julga RO
ou AP, ou agravo e AI de Rec. de revista.
|
TST (por uma turma)
|
SDI-1 – TST (seção de dissídios
individuais)
|
CLT 894
I, “a”– Emb. Infringentes
|
8 d.
|
Acórdão originário e não unânime do TST
em dissídio coletivo
|
*SDC do TST
|
SDC do TST
|
|
Rec. Extraordi.
|
102, III – CF
Art. 26 da Lei 8038/90
|
15 d.
|
Decisão de última instância do TST
|
TST
|
STF
|
Agravo Interno
|
Art. 577
CPC
IN-17
TST
Art. 896
CLT
|
Depende do regimento interno de cada tribunal
|
Decisão monocrática do relator
|
|
|
AI
|
897, “b” CLT
|
8 d.
|
“decisão que tranca recurso”
|
Órgão “A Quo” do recurso “trancado”
|
Órgão “Ad quem” do recurso “trancado”.
|
Embargos de Declaração
|
897-A, CLT
|
5 d.
|
Decisão omissa, contraditória ou obscura.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*SDC – seção de dissídios coletivos.
OBS.:
ü
AI - Ex. Trancou na vara do trabalho, julga o TRT.
ü
O prazo do agravo interposto para o trancamento de
recurso extraordinário é de 10 dias na forma do art. 544 CPC. (não segue a
regra da CLT)
ü
Não cabe recurso de revista para atacar decisão de
Agravo de instrumento (AI).
Recursos
previstos na:
ü
CF: recurso
extraordinário.
ü
CPC/CLT: (769
CLT)
ü
Leis
específicas
ü
O TRT poderá julgar quando forem dissídios
coletivos.
ü
O Recurso
ordinário é composto de duas petições: interposição e as contrarrazões.
ü
Agravo
é protesto anti-preclusivo.
ü
Fase de
execução começa após o trânsito em julgado da decisão.
ü
Recurso
de revista não reavalia fatos, tão somente matérias de direito. Revisa as
jurisprudências.
RECURSO ADESIVO
|
PEDIDO DE REVISÃO
|
- Não há previsão legal CLT
- cabível no proc. do traba.
- Subs. do CPC - *500
- Prazo das contrarrazões (8d.)
- Súm. **283 TST
|
Dissídio de Alçada: onde as causas não ultrapassam a
2 SM.
Base legal: Lei 5584/70, Art. 2º, §2º.
Prazo: 48h.
Neste recurso não há contrarrazões.
|
*CPC: Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a
outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade
competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe
para responder;
II - será admissível na apelação, nos
embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver
desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou
deserto.
**Súm. 283 TST
“O recurso adesivo é compatível com o processo do
trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de
recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo
desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso
interposto pela parte contrária.”
__Hipóteses: RO, AP
(nãoo), RR, EMB.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ü
“TRANCAR” – Art. 897, “b”
ü
Prazo: 8 d.
ü
Hipótese
de cabimento: tem cabimento quando houver despacho do juiz que nega
seguimento ao recurso. Não tem a ver com tutela antecipada ou liminar.
ü Negou
seguimento, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ü obs: o AÍ deve ser interposto perante órgão jurisdicional que
proferiu o despacho denegatório, sendo que a competência para julgamento é da
instância superior.
ü
PI >>>>> (regular tram. do proc.)
SENTENÇA > procedência (RTE +) (RDO -) >> RO (Recorrente) (empregador)
>> NÃO >> preparo (custas e depósito recursal) >> deposita
>> recebe > após > não reconhecido > trancado (pq não preencheu
os pressupostos) = seguimento negado. > recurso cabível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Portanto, o AI
denegatório de RO perante a VT ou TRT (na hipótese de ação de competência
originária), sendo julgado, respectivamente pelo TRT ou TST. Por fim, o AI em
face de despacho denegatóriode RR deve ser interposto perante o TRT e julgado
pelo TST.
AI: Interposição = VT
Razões = TRT
AGRAVO DE PETIÇÃO
ü Base Legal: Art. 897, “a” – CLT.
ü 897, §1º: “O agravo de petição só será recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,
permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença. “
É necessário a delimitação justificada das
matérias de valores impugnados.
ü Finalidade: impugnar decisões judiciais
proferidas no curso do processo de execução.
ü Prazo:8 dias, tanto para interpor
quanto para apresentar contrarrazões.
ü AP genérico, pena: não conhecimento do
recurso.
ü Parcelas não impugnadas mediante AP
poderão, de imediato, ser executados definitivamente, não havendo qualquer
efeito suspensivo.
ü Depósito recursal: NÃO HÁ (basta que o
juízo esteja garantido por penhora ou
nomeação de bens.
ü Súmula 128 TST:“Depósito da Condenação Trabalhista - Complementação - Limite
Legal
I - É ônus da parte recorrente efetuar o
depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob
pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é
exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003,
DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II - Garantido o juízo, na fase executória, a
exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e
LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se
a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em
08.11.2000)
III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito
recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que
efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.”
RECURSOS EM ESPÉCIE
ü RO
ü ED
ü RR
ü AG. REG.
ü EMBARGOS NO TST
ü RE
STF
(TST)
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
(TRT)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
(VT)
VARA DO TRABALHO
Dissídio coletivo:(= melhores
condições p categ. Não há lide)
Suscitante
(Sindicato empregados)
Suscitado
(Sindicato empregadores).
1º grau TRT, da
sentença normativa cabe RO e ED
2º grau TST,
cabe RO.
Dissídio Individual:
Reclamante
Reclamado
1º grau = VT
(JT), da sentença cabe RO e ED.
2º grau = TRT,
remete o RO, teremos um Acórdão, então ED ou RR.
3º grau = TST.
STF NUNCA JULGA RECURSO
DE REVISTA.
TST NUNCA JULGA
RECURSO ESPECIAL (SÓ STJ)
RO:se equipara á apelação no processo civil. RO é o apelo na
justiça do trabalho.
ü Prazo:8d.
ü Efeito: devolutivo, sempre! Devolve ao
tribunal toda matéria discutida para que haja uma reanálise do mérito.
ü Art. 895 CLT:
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões
definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos
Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8
(oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
I – VT – com ou
sem julgamento do mérito
II –TRT – Comp.
Obrigatória.
ü
Estrutura:
todos os recursos serão elaborados em simples petição.
O recurso possui
duas peças, que serão grampeadas uma na outra.
1ª peça,
interposição; (juiz)
2ª
peça, as razões. (mérito)
Trib. Imed. Sup.
ü
Depósito
recursal = 5 dias.
Depositado sempre pelo empregador recorrente ou
necessário depósito pelo empregado recorrente quando não for beneficiário da
AJG.
ü
Contrarrazões
= 8 d.
ED
ü
Prazo: 5
d.
Obs.: está
expresso na CLT no art. 897-A, CLT. Contudo, em razão de omissões, se aplica o
CPC.
ü
Suspende
o prazo. Ele flui de onde parou.
ü Interrompe o prazo ele zera/inicia.Art. 538 CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes.
ü
São
cabíveis em todos os graus de jurisdição. Cabíveis da VT até o STF. Sempre
endereçados ao juiz prolator da decisão.
ü
Cabíveis
em razão de: omissão, obscuridade e contradição.
ü
Não
enseja pagamento de custas e depósito recursal.
ü
Art.
535 e parágrafos do CPC.
ü
Multa:
embargos PROTELATÓRIOS ACARRETAM NA
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
Art. 538, §Ù do CPC.
ü
Estrutura
da petição.
RR
ü Base legal: 896 CLT
ü Efeito: devolutivo
ü Prazo: 8 d.
ü Contrarrazões: sim. 8 dias.
ü Obs.: para que haja a interposição de
RR o processo tem que iniciar na VT? SEMPRE.
Para
interpor RR, imperioso/necessário que o processo tenha iniciado na VT.
tst (rr)
trt (ro)
vt (s)
ü Duas peculiaridades no RR:
1ª -É recurso extremamente técnico.
Sua admissibilidade está vinculada ao atendimento de
determinados pressupostos. (OBS.: objetivos e subjetivos);
2ª – RR não objetiva a má apreciação da
prova produzida ou a injustiça da decisão/sentença/acórdão. OBJETIVA: a
interpretação correta da Lei (trabalhista) pelos Tribunais do Trabalho. Para se
chegar ao RR obrigatoriamente deve ter um acórdão do TRT.
ü SÚMULA 126 TST
“Integram o
salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de
viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado,
enquanto perdurarem as viagens.”
ü No tocante à segunda parte
do §5º do Art. 896, CLT, importará, caso não preenchidos os requisitos de
admissibilidade, no não conhecimento do recurso.
ü RR > SUMARÍSSIMO, desde
que atendida a previsão do §6º do ART. 896, CLT;
ü Necessário depósito recursal e recolhimento das custas.
AGRAVO REGIMENTAL(NÃO SERÁ COBRADO EM PROVA)
Art. 709, §1º CLT.
Prazo: variável de acordo com o regimento interno
dos tribunais.
TRT’S – 8 D.
TST’S – 5 D.
Aplicabilidade/utilização
do agravo regimental: reexame pelo Tribunal das decisões monocráticas
proferidas por seus próprios juízes; mpugnar decisão monocrática que denegue
seguimento à recurso; impugnar decisão monocrática do presidente do TST.
EMBARGOS NO TST
ü LEI 7.701/98 > 3 TIPOS DE EMBARGOS:
1-
Infringentes
Art. 894. No
Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não
unânime de julgamento que:
1 -a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios
coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do
Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do
Trabalho, nos casos previstos em lei; (EMBARGO INFRINGENTE)
Embargos infringentes que é julgado
dentro do próprio TST pela seção de dissídio coletivo.
2-
Divergentes ou de divergência
ü LEI 11.496/07 eliminou nulidade.
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 894, CLT.
ü LEI 7.701/98: dispõe sobre a especialização de turmas dos Tribunais
do Trabalho em Processos Coletivos.
ü Prazo: 8 d.
ü Tribunal Cabível: SOMENTE NO TST.
2 – Divergência ocorre quando as turmas divergirem entre si sobre
determinada matéria.
ü
3 peculiaridades:
a) Há necessidade de prévio pré-questionamento no TRT
respectivo (SÚMULA 297 TST);
b) Necessita de depósito recursal;
c) O apontamento da divergência deve ser especificado.
(comprovação da divergência: súmula 337, I - TST).
Por fim, tais recursos versam somente sobre
matéria de direito.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
ü
Prazo: 15 d.
ü
Necessário Depósito Recursal
ü
Intimação para apresentação de contrarrazões
ü
Matéria trabalhista com aspecto constitucional
ü
Recurso Técnico
ü
O mérito é julgado no STF.
ü
Prazo cotrarrazões = 15 d.
ü
Estrutura: segue a maioria dos
recursos.
Interposição (feita pelo TST – presidente do TST) e
Razões, enviada ao STF para julgamento.
ü Base Legal: Art. 102, CF.]
EXECUÇÃO TRABALHISTA
ü A execução
ü A legitimidade
*Ativa
*Passiva
ü Execução
*Provisória
*Definitiva
ü Liquidação de sentença
ü Introdução
*TRÊS CLASSES DE PROCESSOS:
1 – Conhecimento/cognição: é aquele onde a parte provoca o poder
judiciário, postulando que o Estado (juiz) preste a tutela jurisdicional
aplicando o direito ao caso concreto, por meio de uma sentença de mérito, a
qual poderá ter cunho declaratório, constitutivo ou condenatório.
2 – Cautelar: visa resguardar o resultado útil do processo principal,
seja ele de conhecimento ou de execução.
3 –Execução: objetiva assegurar a satisfação do direito do credor
(reclamante) imposto no comando sentencial/acórdão.
*EXECUÇÃO TRABALHISTA DISCIPLINADA
EM 4 NORMAS LEGAIS:
1ª – CLT = DL 5452/43
2ª – LEI 5584/70 - disciplina normas sobre o
direito processual do trabalho.
3ª – LEI 6830/80 – dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
fazenda pública. OBS. Vide Art. 4º.
4ª – CPC = Lei 5869/73
***NA
CLT>ART. 876 AO 892 = 20 artigos.
***O
TRT4 tem uma cessão especializada em execução. Ver SEEx.
ü Legitimidade
*ATIVA: pode se dar
pelo credor, devedor, MPT, legitimados do art. 567 CPC.
CLT - Art. 878 - A execução poderá ser
promovida por qualquer interessado, ou exofficio pelo próprio Juiz ou
Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
**Remição: no processo do trabalho não se admite a
remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento
do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida somente
a remição da execução, regulada pelo Art. 13 da Lei 5584/70, que é a liberação
do bem penhorado, quando o executado QUITA INTEGRALMENTE o valor do débito
trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação.
*PASSIVA: empregador.
OBS.: Hipótese em que empregado figura no polo
passivo: em alguns casos, o trabalhador poderá ser sujeito passivo de uma
execução trabalhista, como nas hipóteses em que seja devedor de custas,
honorários periciais, indenização ao empregador em função de prejuízos
causados, devolução de materiais, ferramenta ou instrumentos de trabalho ao patrão.
OBS.
2: Art. 4º da Lei 6830/80
Ex. (devedor, fiador, espólio, massa falida e os sucessores).
Morte do credor> suspensão da execução
(Art. 791, II, CPC), essa suspensão dura até que se formalize a habilitação do
espólio, dos herdeiros ou sucessores
ü Responsabilidade
Patrimonial do devedor
·
Obs:
Art. 40, Lei§2º e §3º da Lei 6830/80.
§2º>Suspensão
do curso da execução.1 ano = arquivamento dos autos.
§3º>
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses
casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da
execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda
Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo
máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam,
a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução.
·
Art.
591, CPC.
ü Títulos
executivos trabalhistas
*JUDICIAIS
1-
São as sentenças transitadas em julgado
2-
Sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo
3- Acordos judiciais não
cumpridos (em audiência ou med. Petição conjunta). O juiz homologará ambos os
acordos. Homologados os acordos, eles podem ser cumpridos de duas formas: na
totalidade com quitação de todos os direitos postulados (satisfação integral);
ou de maneira parcial – parcelas (descumprimento do parcelamento). O reclamante
vai solicitar a multa de 20% sobre o saldo devedor e intimará o reclamado para
pagamento (execução).
CLT, Art. 831
- Parágrafo único. No
caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível,
salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem
devidas.
*EXTRAJUDICIAIS
1º - Termo de
Compromisso de Ajustamento de conduta firmados perante o MPT.
2º - Termo de
Conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
ü
Execução provisória
(reformar um mini processo pedindo o
cumprimento imediato da obrigação)
*CONCEITO
É
cabível toda vez que a decisão exarada, ainda a tender de recurso desprovido de
efeito suspensivo. Em outras palavras, a execução provisória pode ser utilizada
quando a sentença condenatória ainda não tiver transitado em julgado,
limitando-se esta a atos de constrição e não de expropriação.
*REQUISITOS
Art.
475-O, §3º CPC – no processo do trabalho a execução provisória é feita por meio
de Carta de Sentença que é uma simples petição aonde consta uma série de
documentos.
Carta de Sentença - que é um conjunto
de cópias dos documentos que estão nos autos do processo e são exigidos para
que a decisão judicial seja efetivamente cumprida
*PECULIARIDADES
1ª
– Os títulos executivos extrajudiciais jamais darão ensejo à execução
provisória, mas tão somente a execução definitiva;
2ª–Não é possível a execução provisória DE OFÍCIO, deve esta ser requerida diretamente pelo
interessado.
ü
Execução Definitiva
Teremos a execução definitiva quando:
1ª
– Trânsito em julgado da sentença condenatória;
2ª
– Inadimplemento do acordo realizado em juízo;
3ª
– Inadimplemento da conciliação firmada perante a CCP;
4ª
– Inadimplemento dos TAC’s (Termo de ajustamento de conduta) firmados perante o
MPT;
CLT –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Art. 879, CLT)
(na prova responder questões abaixo)
Conceito – é o conjunto de atos que devem ser
praticados com a finalidade de estabelecer o valor exato da condenação ou de individualizar
o objeto da obrigação. (buscar valor líquido e certo para execução)
Peculiaridade – é uma fase preparatória da execução.
Antecede a execução, apesar de ser parte integrante da mesma.
(TRANSITO EM JULGADO >
LIQUIDAÇÃO > EXECUÇÃO)
Natureza jurídica – declaratória. Tende a declarar o “quantum debeatur” (quantia devida pelo
reclamado).
LIQUIDAÇÃO – buscar o valor líquido.
Cálculos
Arbitramento
Artigos
LIQUIDAÇÃO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: líquido e certo. As sentenças prolatadas no
procedimento sumaríssimo deverão ser proferidas líquidas, apenas havendo
necessidade de apurar os juros de mora e a correção monetária (parcelas
acessórias)
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
PENHORA
Conceito:
consiste na apreensão de bens do executado, geralmente a empresa, tantos
quantos bastem para o pagamento da condenação atualizado.
Base legal
Conceito
IMPENHORABILIDADE DE BENS
Art. 649, CPC
Bens públicos
Bem de família (LF 8.009/90)
EXECUÇÃO TRABALHISTA
É a
fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado na
sentença/acórdão.
A execução se inicia
com:
a)
existência de condenação;
b) acordo
não cumprido.
_______________________________________________________
PI SEN REC
|
-acórdãos
(TRT, TST, STF)
ü Trânsito
em julgado
ü
Títulos Executivos
Judiciais
Extrajudiciais: TAC MPT, TC CCP.
Cheque não é.
ü Início da Execução
Pressupostos:
1.
Existência
de título executivo judicial;
2.
Inadimplemento
do devedor.
ü
Liquidação
Calculo: é realizada quando a determinação do valor
da condenação depender apenas de cálculo aritmético. OBS.:neste tipo de liquidação todos
os elementos necessários para se chegar ao quantum
devido, já se encontram nos autos.
CPC-
Art. 475-B. Quando
a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei,
instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Arbitramento:
há necessidade de um perito para definir o cálculo. Será feito quando as
partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou
ainda, quando o exigir a natureza do objeto da liquidação.
Obs.:arbitrar condiz com
estimar. Logo, necessário o juízo ou parecer de profissionais ou
técnicos (peritos contadores).
Obs. 2: no
arbitramento, as partes não tem a faculdade de nomear assistentes ou formular
quesitos, como ocorre na perícia.
Art. 475-C. Far-se-á a
liquidação por arbitramento quando:
I –
determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II – o exigir a natureza do
objeto da liquidação.
Artigos:
será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam
servir de base para fixar o quantum
da condenação.
Ex. sentença
que reconhece o trabalho extraordinário, horas extras, mas não as quantifica.
Art.
475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
Obs.:não pode ser realizada de ofício pelo juiz.
Depende de iniciativa das partes, mediante requerimento.
Obs.:é complexa. É processo de cognição. (com
realização de audiências).
ü Liquidada a conta
Juiz
tem 2 opções:
1.
– escolhe o cálculo e homologa, sem
dar vista às partes.
2.
Antes de homologar o juiz poderá dar vista
as partes no prazo de 10 dias, para impugnação fundamentada, sob pena de
preclusão.
CLT - Art. 879 - Sendo
ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que
poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 2º - Elaborada a conta e
tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da
discordância, sob pena de preclusão.
ü Homologada a conta (decisão/sentença de liquid.)– ela é irrecorrível depois de
homologada, porque tem natureza declaratória. Deve ser fundamentada (Art. 93,
IX, CF).Sendo decisão interlocutória, só poderá ser impugnada nos
embargos à execução/penhora, salvo se houver preclusão para manifestação da
conta.
Da
sentença que julga a homologação NÃO CABE QUALQUER RECURSO. (Art. 884, §3º, CLT)
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar
a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
ü Mandado de citação executado (pgto em 48 horas)
Executado pode:
1.
Pagar
2.
Não
pagar – crédito do exequente
3.
Garantir
em juízo (por depósito ou nomeando algum bem que supra o montante).
CLT-Art. 884 - Garantida a
execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para
apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
ü Garantido o juízo
- Executado:
pode opor embargos à execução.
- Exequente (autor): pode impugnar a sentença de liquidação.
Decisão
Cabível
AP (agravo de petição) – 8 dias
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