DIR. PROCESSUAL PENAL I
30-07-2013
DOUTRINA: Fernando Capez e César Roberto Bittencourt.
E, *Norberto Cláudio Pâncaro Avena – Processo Penal. Grupo
Gem? Versão universitária. (bom)
Ponto 1
1- JUS PUNIENDI = direito de punir.
Direito
Subjetivo<-----------autotutela-------- span="">à Direito de Vingança. -----------autotutela-------->
Prevalecia a
lei do + forte. A do + poderoso $.
Então surgiu
o Estado. Que se colocou entre o direito violado e o direito de punir. Chamou
para si o direito de punir = AUTOTUTELA.
A regra é de uma tutela penal pelo Estado e de vedação da
autotutela pelo particular.
A exceção à autotutela é a legítima defesa (ação destinada a repelir uma injusta, atual ou
iminente agressão), o estado de
necessidade (ação destinada a afastar perigo, não provocado, próprio ou de
3º), o exercício regular de um direito
(é a permissão legal de violação de um bem jurídico em decorrência do regular
ex. de um dir.), o estrito cumprimento
do dever legal (a conduta realizada em decorrência de ordem emanada de
função pública, não manifestamente ilegal) e o consentimento do ofendido (é a permissão do titular do dir.
disponível para que seja violada – descumprida –a lei que protege o bem
jurídico) (nos bens disponíveis).
OBS: o direito de punir
é sempre do Estado, ainda que ao ofendido caiba a legitimidade para propor a
ação penal.
PROCESSO PENAL é um ramo do Direito público destinado á
aplicação do Direito Material. O processo penal pode ser o comum ou o especial.
O comum são as regras do CPP. E o especial são as regras processuais que estão
inseridas nas leis materiais mistas.
Comum = regras do CPP.
Especial = leis específicas. Ex. a lei de drogas é um rito
especial.
PROCESSO
COMUM em se tratando do rito comum, temos como:
1ª FASE = a administrativa
é composta pelo início da investigação na polícia que pode ser por um IP
(inquérito policial) ou TC (termo circunstanciado). O IP é destinado as infrações penais
com pena de + de
2 anos de reclusão, e é privativo da polícia civil (polícia
judiciária ou polícia repressiva). OTC é o proc. Investigatório
das infrações penais menores a2 anos, e pode
ser investigado tanto pelas polícias militares
como judiciária.
Nenhum deles (IP e TC) é essencial
para a próxima fase, ou seja, são dispensáveis para a propositura da ação
penal, significa dizer que, se a fase adm. ou investigatória são dispensáveis
para a propositura da ação penal, significa que se não houver o IP ou TC, outra peça pode servir de base para a propositura da
ação penal, como: relatório de CPI, relatório de Sindicância, Procedimento adm.
disciplinar.
OBS: ainda que o IP ou TC não sejam
obrigatórios, e que a ação penal possa ser desencadeada por outra peça adm.,jamais a ação penal poderá ser proposta sem
base preparatória para o processo criminal. Porque fere o devido
processo legal, pois a denúncia vazia tem que ter o mínimo de substrato. Não pode ser anônima.
2ª FASE -Neste mesmo procedimento temos a fase processual, que é dividida em:
Fase postulatória – é composta pela denúncia ou
queixa-crime. Alguns procedimentos exigem a chamada defesa prévia
(ANTES DA DEFESA PRÉVIA - há a defesa escrita, ex. quando se tratar de drogas,
func. Público.... = lei especial, o réu vai se defender por escrito), resposta
à acusação.
Fase Instrutória – é composta pela audiência de
instrução e julgamento.
Fase decisória – é a sentença.
Fase recursal – apelação
Fase Revisional – depois do trânsito em julgado, só
pode ser utilizada para melhorar a situação do réu, não para piorar.
Ela quebra coisa julgada penal.
2 – ESTRUTURA DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL
Livro I – Art. 1º até 393 = Processo em Geral
·
Inquérito
Policial
·
Ação
·
Jurisdição
·
Competência
·
Incidentes
Processuais
Livro II – Art. 394 até 562 = Processo em Espécie
Livro III – Art. 563 até 667 = Processo nulidades/recursos
Livro IV – Art. 668 até 779 = Processo de Execução
Livro V – Art. 780 até 790 = Processo das Relações das
Jurisdições /estrangeiros.
Livro VI – Art. 791 até 811 = Processo Disposições Gerais
3 – CARACTERÍSTICAS DO
PROCESSO PENAL
a) Autonomia
– o PP é autônomo em relação ao processo cível e ao processo adm., pois possui
regras, procedimentos e princípios próprios.
b)Instrumental
- o processo penal não possui um fim em si. Ele é apenas meio para a efetivação
do direito penal material.
c)é ramo do
Direito Público – só quem pode legislar (criar, alterar ou extinguir)
norma ou lei especial ou comum é o Congresso, bicameral. Ação penal privada é
ramo de Dir. Público.
4 – SISTEMA ACUSATÓRIO
a)Sistema Inquisitorial – sistema pelo qual as funções de
acusar, defender e julgar são concentradas em uma única pessoa.
b)Sistema
Acusatório – é aquele que atribui a cada órgão do Estado, separadamente,
as funções de acusar, defender e julgar.
A função de acusar foi delegada ao MP. A função de julgar é do Estado-Juiz. E a função de defender é privativa da Advocacia (pública ou privada).
06-08-2013
- PRINCÍPIOS
DO PROC. PENAL.
a) Razoável duração do processo.
(veio da EC 45/2004).
b) Princípio da
Legalidade/obrigatoriedade - verificar
O Estado não pode fazer nada se não em virtude de lei.
- Ação Penal
Pública
*Pública Condicionada: representações
*Pública Incondicionada: depois que o MP
propor a denuncia, ele não pode desistir da ação, tem que ir até o fim.
-Ação penal privada: o
delegado de policia não pode recusar o registro da ocorrência.
-Ação penal privada
subsidiaria da pública
Tanto a TP
quanto a SCP, do art. 72 e 89, respectivamente, da Lei 9099/95, retiraram a
força do princípio da legalidade, no processo penal.
JECrim –
Rito é o especial . ex. Lei 9099/95, Lei 11.343/06...
Rito comum é dividido em>
ordinário – sumário – sumaríssimo.
Art. 394. O procedimento será comum ou
especial.
§ 1o
O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime
cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena
privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja
sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de
liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de
menor potencial ofensivo, na forma da lei.
§ 2o Aplica-se a todos os
processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de
lei especial.
§ 3o Nos processos de
competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições
estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.
§ 4o As disposições dos
arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de
primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
§ 5o Aplicam-se
subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as
disposições do procedimento ordinário.
c) indisponibilidade da ação penal
Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação
penal. – Ver SCP. Art. 89 da lei.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou
inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a
suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Art. 17. A
autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.NÃO HÁ EXCEÇÃO.
Art. 576. O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
d)
iniciativa das partes
Art. 5o Nos
crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante
requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O
requerimento a que se refere o no II conterá sempre que
possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões
de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e
residência.
§ 2o Do
despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso
para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer
pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que
caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade
policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar
inquérito.
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não
poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos
crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a
inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
1)
Principio da iniciativa das partes: art. 5º, CPP. O
juiz não deve requisitar instauração de inquérito policial, só quem pode
investigar é o MP e a polícia.
2)
Principio da oficialidade/oficiosidade: só quem
pode conduzir a persecução penal são órgãos do Estado.
3)
Principio da Identidade física do juiz:é a regra
que estabelece a vinculação do juiz que instruiu o processo até a decisão.
4)
Principio da presunção de inocência: ninguém será
considerado culpado até o transito em julgado. Art 5º, LVII, CF.
5) Principio
da Publicidade: art. 792, CPP. A regra é que os autos são públicos, exceto
quando o juiz decretar o sigilo. Sumula vinculante 14, STF...
6)
Principio da licitude probatória: a prova no
processo penal deve ser lícita e legitimas;
Licitas: a prova ilícita
obtida em desacordo com a lei, pois viola regra de direito material. São
conhecidas como provas ilegais. Ex. tortura. A prova ilícita é inadmissível e
deve ser desentrenhada do processo. 157, CPP. Aqui todo o processo será
nulidade. Art. 5º, LVI, CF.
Legitimas: a prova
ilegítima é aquela que viola a regra de direito processual. Aqui é anulado
parcialmente o processo, causa a anulabilidade.
7) Principio favor rei: in dubio pro reo. Art. 5º, XXXIX, CF. Art. 5º, XL, CF. Art. 621, CPP. É
chamado de reformatio in péjus.
8)
Principio
Devido Processo Legal: Art. 5º, LIV, CF/88. O desdobramento deste principio é
ampla defesa + contraditório. Ampla defesa é a amplitude dos meios e recursos
disponibilizados pelo estado para a defesa pessoal e técnica. A defesa pode ser
formal e material, a defesa formal é aquela que cumpre procedimentos
processuais e a defesa material é a defesa substancial (qualificada). O contraditorioé
a oportunização da pratica dos atos processuais às partes. È a possibilidadede
as partes terem ciência dos atos praticados por cada uma delas e poder
contraditá-los. Não pode haver inversão do contraditório.
13-08-2013
FONTES DO PROCESSO PENAL
1 –
CLASSIFICAÇÃO – é origem. É início. Pode ser dividida em fonte formal e fonte
material. A fonte formal é o processo legislativo que cria a lei. A fonte
formal é a forma como a lei se exterioriza, se positiva. Todas as nossas formas
de lei são positivadas. Não admite espaço para jurisprudência. Súmula
vinculante é uma exceção da utilização de jurisprudência. Esta pode ser
utilizada.
Fonte
Formal – Lei
(codificada/positivada). Há aplicação de analogia e jurisprudência sempre que
houver lacuna na lei.
Fonte
Material – Direitos
Processuais Penais.
*PRINCÍPIOS
CR/88
EC
Tratados
Internacionais > CN (congresso nacional) – 2T e 3Q
LC – + Ab
LO (Lei
Ordinária) - + SMP
Dec-Lei -
CPP ↖ (Dec-Lei é o ato do poder legislativo que é = lei ordinária)
Princ.
gerais do Dir.
Analogia
Jurisprudência
* Súm. Vinc.
2 –
APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
a)
Interpretação – 1ª: é quanto ao legislador. Essa é uma forma de
interpretação autêntica ou teleológica. 2ª Doutrinária: é aquela realizada
pelos cientistas do Direito (professores, doutores...), esta tem uma visão mais
próxima, porque está se aproximando do contexto atual. 2ª: interpretação
judicial – sentenças, súmulas, acórdãos...
b)
Aplicação – o fenômeno da aplicação da lei processual penal chama-se atividade
(quando a lei passa a ser ativa). A lei ganha vida com a publicação, porque ela
ingressa no mundo jurídico. Ela começa a produzir efeitos a partir da vigência.
A atividade vai até sua revogação.
Uma lei pode ser aplicada
antes da vigência ou depois de sua revogação? Sim.
Chama-se extra-atividade: (a extra-atividade é a incidência
da lei processual penal fora do seu período de vigência. Se a incidência da lei
for antes da vigência, nós chamamos de retroatividade,
se for posterior a vigência, é ultra-atividade).
Mesmo perdendo a vigência pode ser aplicada, ex. uma nova lei que surge para
prejudicar o réu que cometeu o ato no prazo da vigência da antiga lei,
aplica-se a antiga.
b.1) tempo- A lei processual entra em vigor no
momento de sua publicação e atinge o processo no Estado em que se encontra.
Exceto se ela vier para prejudicar o réu no andamento do processo. Obs.: a regra no Direito Processual
Penal é da aplicação da lei no momento da prática do ato processual penal. (“Tempus RegitActum”). Obs.2: os atos praticados sob a
vigência da lei anterior são considerados válidos e não sofrem alteração pela
nova lei.
b.2) Espaço –a lei processual penal vigora em todo
território nacional, salvo as convenções, tratados e regras de direito
internacional. A territorialidade no processo penal é absoluta. Os
naturalizados podem ser extraditados, desde que estejam envolvidos em tráfico
de drogas ou equiparado ao crime cometido aqui no país de origem (o crime deve
ser semelhante). Ele vai ser condenado aqui no Brasil, e responder pela pena
aqui no Brasil, depois de cumprida ele irá para o país de origem.
Teoria da
Atividade
Teoria da
Ubiquidade – onde começa ou quando termina a ação.
Teoria do
Resultado
Regras
paraprocesso e julgamento em território brasileiro
1ª - Considera-se
praticado em território brasileiro a infração penal, mediante ação ou omissão,
ou o resultado dela (no todo ou em parte) ocorrido em território nacional.
Ex. quando o pai leva a criança pro
Uruguai. A guarda era da mãe. Usa-se a teoria da atividade. O processo
aplica-se no lugar que começou (onde dá-se início a atividade) o “sequestro”,
aqui no caso.
3 – CONFLITO
APARENTE DE NORMA
20-08-2013
INQUÉRITO POLICIAL
1) CONCEITO
É um procedimento administrativo de natureza inquisitorial,
produzido pelas polícias judiciárias com base na apuração do fato delituoso,
visando à coleta dos indícios de autoria e à reunião de prova material para a
formação da opinião do órgão acusador. OBS: com advento da lei 9099/95 que classificou as
infrações de menores potenciais ofensivos como
aquelas com pena máxima até 2 anos, o IP ficou responsável para apuração das
infrações penais com pena superior a 2 anos. OBS 2: as IMPO são
apuradas mediante termo
circunstanciado (TC). Estes TC’s não são privativos das polícias
judiciárias, eles também podem ser conduzidos pelas polícias militares.
Atribuições = Competência ↓
A PF e MPF=
JF ↘
A PRF e MPF
= JF →
A PRF e MPE
= JE (depende a quem atribui) → FAZEM IP’S E TC’S
A PFF e MPF
= JF
PC e MPE =
JE -------------------------------------------- ↗
PM’S (CBM’S)
e MPE = JE ----------------------------
→ TC’S
O TC é um procedimento adm. menos
complexo, que dispensa portaria de instauração e relatório de indiciamento.
O IP é também espaço de produção de
prova com a ampla defesa e o contraditório mitigado.
Art.
144/CR - A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos
seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
2) NATUREZA JURÍDICA
É um procedimento inquisitorial de
cunho administrativo com a finalidade de perseguir(=persecutório)fatos considerados como infração penal.
Diz-se
processo administrativo porque trata de processo interno, em cada órgão.
3) CARACTERÍSTICAS
Dispensabilidade – O IP não é
peça indispensável à propositura da ação penal, pois, a apuração da infração
penal pode-se dar por outros meios. CPP-art. 12, 27, 39 §5º e 46 §1º.
Discricionariedade–OBS: o contraditório, no
IP, será exercido na forma diferida (retardada, postergada).
Escrita – art. 9ºm, CPP.
Sigilo -art. 20 CPP, sigilo
se aplica para as partes do IP, ou seja, autor do fato e vítima. Essa
característica tem por finalidade garantir a preservação da investigação na
elucidação do fato. Sigilo decorre do interesse público, não atinge juiz,
delegado, promotor, nem o advogado.
O advogado tem direito à vista do
procedimento investigatório no estado em que se encontra, podendo a autoridade
policial deixar de juntar peças do inquérito que julgar necessário ao deslinde
da investigação.
Indisponibilidade – essa característica é marcada
pela impossibilidade de a autoridade policial desistir da investigação ou
mandar arquivar os autos do IP. Art. 17, CPP.
Art. 17. A autoridade
policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Inquisitorial – a função da
investigação é concentrada em um só órgão do estado: autoridade policial –
civil ou militar.
HÁ SUSPEIÇÃO
OU IMPEDIMENTO PARA AUTORIDADE POLICIAL NO INQUÉRITO? Não = Art. 107, CPP.
E SE ELE NÃO
SE DECLARAR SUSPEITO OU IMPEDIDO? Há algum remédio jurídico para afastá-lo?
4) ATRIBUIÇÃO
É o exercício da atividade policial
em razão do território ou da matéria. É o local onde deve tramitar o inquérito
policial (IP).
A
competência da comarca não é igual a atribuição da polícia.
A atribuição
territorial é marcada pela circunscrição, que pode ou não, fazer parte de uma
comarca.
A atribuição
material é a divisão da investigação pela matéria relativa ao fato investigado.
5) NOTÍCIA DO CRIME
É a forma como o fato torna-se do
conhecimento da autoridade policial.
FORMAS DA
NOTÍCIA DO CRIME:
a) cognição direta ou imediata -É
aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas
funções.
b) cognição indireta - É aquela em
que a autoridade policial toma conhecimento do fato através dos seguintes
meios:
I – ato jurídico;
II – comunicação de 3ª pessoa (“delatio
criminis” – art. 5º, §3º, CPP);
III – requisição, art. 5º, II, CPP;
IV – requisição do ministro da justiça ou
representação do ofendido, de seu sucessor ou de seu representante legal, art.
5º, §4º, CPP.
c) cognição coercitiva – nos casos de prisão em flagrante,
art. 8º, CPP.
6) FORMA DO INÍCIO
1ª forma: de ofício, art. 5º, I, CPP;
2ª forma: requisição do Juiz ou
MP, art. 5º, II (primeira parte), cpp;
3ª forma: por requerimento do
ofendido, art. 5º , II (segunda parte),§4º CPP;
4ª forma: representação do ofendido,
art. 5º, §4º, CPP;
5ª forma: alto de prisão em flagrante,
art. 8º, CPP;
6ª forma: requerimento do ofendido
nas ações penais de iniciativa privada, art. 5º, §5º, CPP;
7) DILIGÊNCIAS – art. 6º CPP.
As diligências são os atos praticados
pela autoridade policial destinado à investigação.
São os
seguintes atos:
a) preservação do local; art. 6º, I,
CPP.
b) apreensão de objetos para
realização de perícias; art. 6º, II, CPP.
c) colheita das provas; art. 6
º, III, CPP.
d) oitiva do ofendido, quando
possível; art. 6º, IV, CPP.
e) interrogatório do indiciado; art.
15/CPP, 192, CPP.
f) reconhecimento de pessoas e
acareações;
g) exame de corpo de delito; art.
6º, VII, 158 e 654, III, “b”, CPP. (A infração penal tem resultado jurídico e
naturalístico. Ex. homicídio – jurídico é o art. 121CP;
naturalístico é a morte).Nada se altera na vida no mundo jurídico, só no
naturalístico. Exame de corpo de delito é uma espécie do gênero perícias, então
os meios de provas da infração penal, podem ser descobertos por modo
testemunhal, perícia, exame de corpo de delito simples ou complementar...
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto (indireto - quando 2 testemunhas afirmam que viram alguém
batendo em uma pessoa por ex.), não podendo supri-lo a confissão do acusado.
h)
Identificação: ex. eu tenho o sujeito do fato, eu tenho que
identifica-lo. Se ele apresentar a RG dele, eu não preciso fichar ele na
polícia. A exceção
Art. 6o Logo
que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial
deverá:
VIII - ordenar
a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer
juntar aos autos sua folha de antecedentes;somente
se procede à identificação datiloscópica, se o autor do fato não for identificado
civilmente ou se existir dúvida sobre a sua identidade.
Art. 5º, LVIII - CR- o
civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas
hipóteses previstas em lei;
A CR fala na forma da lei (Lei 12.037/2009). Esta lei que
disciplina que o civilmente identificado, não poderá submetido a identificação
criminal. Ex. se a pessoa se omitir na identificação, e der por ex. a
identidade de um 3º, ele pode fazer isso.
i) averiguação
da vida pregressa do denunciado;
j) realizar
simulação do fato;
OBS: além
das diligências a autoridade policial deve tomar outras providências, como:
fiança, incidente de sanidade mental (incidente que discute a capacidade civil
da pessoa – discute se o autor do fato, era ou deveria ser, ao tempo do fato,
capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de se determinar de
acordo com a situação. (esse exame de insanidade mental, visa à aferição da
inimputabilidade - internação - ou semi-inimputabilidade = tratamento
laboratorial)
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade
máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
8) CONCLUSÃO DO IP
Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso
em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta
hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1o A
autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos
ao juiz competente. = relatório, que serve
para indiciar. É o momento que a autoridade policial reúne os argumentos
probatórios e conclui pelos suficientes indícios de autoria e
materialidade/existência
10 dias = # APF (preventiva também)
15 dias = prisão preventiva.
30 dias = solto
Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz
competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e
Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido
distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.
OBS: após a remessa do IP à justiça, os autos serão remetidos ao MP que
poderá adotar as seguintes medidas:
a) oferecer denúncia;
b) requisitar novas
diligências;
c) pedir o
arquivamento > ele pode: declarar o mérito = autoria ou materialidade.
Ou
extinção da punibilidade = 107/CP.
Extinção da punibilidade
Art.
107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de
ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em
lei.
PRAZOS DO IP
A) CRIMES COMUNS DA JUSTIÇADO ESTADO;
*10 dias
para indiciado preso + 10 dias prorrogados (este é exceção);
*30 dias
para indiciado solto;
( VER Lei
7960/89, Art. 2º – lei da prisão temporária) Se ele for preso conforme o art.
2º acima, o prazo cai para 5 dias quando crime comum.
B) CRIMES COMUNS FEDERAIS
(Prisão cível = alimentos
Prisão criminal:
a- prisão provisória = APF (auto e
prisão em flagrante) 301; prisão temporária e prisão preventiva (311) serve
para processo investigatório. Prisão preventiva é uma espécie do gênero prisão
provisória
b- prisão definitiva = cond. Transitada
em julgado.)
*15 dias
para concluir o inquérito enquanto o cara tá preso. Lei 5010/66.
+ 15 dias,
prorrogação, que é exceção.
30 dias
solto.
C) CRIMES ESPECIAIS
*Crime de tráfico de drogas: 30 dias
para o investigado preso; 90 dias para o solto. Art. 51, Lei 11.343/06.
*Crimes contra a economia popular:
10 dias para concluir o inquérito, com o cara solto ou preso. Lei 1521/51.
OBS: art.
798, §1º, CPP.
Art. 798. Todos os prazos correrão em
cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
OBS 1:O valor probatório do IP, é relativo
e não vincula a formação da “opiniodelite”
pelo MP.
OBS 2:Os vícios que por ventura existam no
IP, não prejudicam obrigatoriamente a ação penal.
AÇÃO PENAL
A ação penal é a petição inicial do processo penal.
A ação penal é a pretensão deduzida em juízo, em razão da
violação de um bem tutelado pelo Direito Penal. A ação penal divide-se em
pública e de iniciativa privada.
AÇÃO PENAL
↓ ↓
PÚBLICA PRIVADA
(=mediante queixa)
↓ -
ofendido
INCONDICIONADA -
sucessor
↓ -
rep. Legal
---------------CONDICIONADA
----------------
↓ ↓
REPRESENTAÇÃO REQUISIÇÃO DO
M.J.
↓
- ofendido
- sucessor
- representante legal
*PÚBLICA – é de titularidade exclusiva do MP. Enquanto que a
ação penal privada é de iniciativa do ofendido ou de seu sucessor ou de seu
representante legal.
*AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA é a regra no direito
brasileiro. Somente será proposta ação penal pública CONDICIONADA ou PRIVADA,
se houver previsão expressa na legislação.
OBS:JEC - Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá
de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas.
*REPRESENTAÇÃO: a ação penal condicionada é aquela que
necessita de condições de procedibilidade.
Essas condições de procedibilidade são as seguintes:
a)
representação; Art. 24, CPP.
b)
requisição do Ministro da Justiça; Art. 145, § único, CP.
03-09-2013
2) CARACTERÍSTICAS DO
DIR. DE AÇÃO
Existem 3
teorias: toda violação de direito ensejava uma reparação na medida; depois uma
teoria do dir. abstrato que diz que nenhuma ação é exercida só porque a ação
violou direito abstrato; e a nossa teoria, que é entre o direito concreto e
abstrato – eu tenho uma violação de direito material, e dessa violação eu posso
pedir qualquer coisa em juízo.
É uma ação autônoma. Ele não está
ligado a nenhum direito subjetivo direto. Um ex. de direito subjetivo concreto
= lei de Talião, “olho por olho, dente por dente”. Eu tenho o direito concreto
de punir, de vingar. Por muito tempo o estado – representado pelo MP – afastou
do polo, a vítima. O estado tem autonomia de pedir o reestabelecimento da paz,
sem que a vítima participe desse processo como sujeito ativo. Então aqui não há
um direito subjetivo pedindo como réu, mas sim o exercício do direito de punir
do estado contra alguém. Essa decisão é em razão da coletividade e não em favor
da vítima, pois o MP não é advogado da vítima, ele é órgão autônomo que serve
para fazer justiça.
DIREITO SUBJEITIVO = DIREITO DO
SUJEITO.
O direito é autônomo e não subjetivo, porque o jus puniendi continua sendo do
Estado, mesmo na ação privada.
É um direito abstrato: é abstrato porque o titular da faculdade de invocar o
poder público, age na busca de uma prestação jurisdicional independentemente do
resultado final do processo.
A ação penal não é destinada a um
objetivo concreto. Não se sabe o que vai acontecer. Pode ocorrer morte do
agente, prescrição....acontece do processo acabar sem verificar o mérito. O próprio MP não está vinculado ao mérito.
Quando o MP faz acusação, ele pode,
além de acusar, defender. Ao contrário do advogado, que só vai poder fazer uma
função.
Instrumental: a
ação penal é instrumento, meio disponibilizado pelo Estado para a instauração
de um processo, na busca de uma tutela jurisdicional. A ação penal é uma
petição judicial.
Público: é
público em razão da aplicação de um direito de natureza pública que provoca a
atuação do Estado-Juiz.
3) CONEITO DE AÇÃO
PENAL
É o
instrumento disponibilizado pelo Estado para pedir uma tutela jurisdicional
decorrente de um direito material protegido penalmente.
Na ação penal eu só posso pedir o que está na lei. Tem que
ter um direito material violado para entrar com a ação.
A petição
inicial necessariamente deve buscar uma pretensão de “jus puniendi” de um direito material tipificado como infração penal.
A ação penal
é a petição inicial do processo penal. Ela se apresenta na forma de denúncia
para as ações penais públicas e as públicas condicionadas, e, queixa-crime para
a ação penal de iniciativa privada.Logo, para as infrações penais de natureza pública, a regra é
o oferecimento de denúncia. A denúncia é de legitimidade exclusiva do MP
(tanto da união quanto dos estados – MPU e MPE).
A queixa-crime tem como titular o ofendido, ou seu
sucessor, ou seu representante, apresentada em juízo, obrigatoriamente, por
advogado.
Na ação penal de iniciativa privada, a função do MP é de
fiscalizar a aplicação da lei penal. = função de fiscal da lei ou “custus legis”.
4) NATUREZA JURÍDICA
Ação penal
tem natureza jurídica pública, indiscutivelmente, ainda que a ação penal seja
de iniciativa privada. Embora se discuta na doutrina, a ação penal tanto pode
ser considerada como de direito material como de direito processual.
A ação penal
tem natureza de direito não exclusivamente processual.
5) CONDIÇÕES DA AÇÃO
PENAL
(CONDIÇÕES DA AÇÃO DO PROCESSO CIVIL =
Possib. Júri. Do pedido, Int. agir e Legit. Das partes.= PIL)
No processo penal, as condições da
ação são divididas em duas:
a) GENÉRICAS – dividem-se em:
1- Possibilidade
jurídica do pedido
-diferentemente
do proc. Civil, que o pedido pode ser, lícito, possível, determinado ou
determinável, no PROCESSO PENAL, o pedido somente pode ser aquele que se
encontra expressamente previsto no Direito Material Penal. Isso decorre do
princípio da reserva legal (Art. 1º, CP).
2- Legitimidade
-é
a pertinência para pedir em juízo.
A legitimidade ativa
é do MP, nas ações penais públicas, e pública condicionada. E do querelante
(ofendido/sucessor/representante legal) na ação penal de iniciativa privada.
Se for pública não está na lei. Se for pública
condicionada ou pública estará escrito.
A legitimidade do polo passivo
é do provável autor da infração penal. O autor deve ser imputável (todos com
idade superior a 18 anos e aqueles a que a lei atribuir a capacidade para
figurar como sujeito passivo da ação penal). Aos absolutamente imputáveis aplica-se
medida de segurança.
Uma pessoa pode figurar
como ofendido numa ação penal privada? Sim.
O interditado não pode
figurar no polo passivo de um crime.
Ex. pode cobrar do sucessor - a pena da reparação de dano pode
ser paga até o limite do valor que pertence ao quinhão.
No processo penal ainda pode se falar em:
I- legitimidade ordinária, art. 129, I/CR- é aquela que se
pede direito próprio em nome próprio – ex. MP;
II- legitimidade extraordinária- é aquela em que se postula em
nome próprio defesa alheia. Ex.: ação penal privada, em que o ofendido pedem
direito alheio = direito do estado.
CPC.Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 44 e seguintes do CPP.
III- sucessão processual- é a substituição de um
legitimado por outro previsto em lei. Art. 31 do CPP.
Art. 31. No
caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente (sumido por 10 anos) por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge,(companheiro) ascendente, descendente ou irmão.
IV – legitimidade concorrente- é aquela que se
origina da inércia do MP, no prazo legal, ao não oferecer denúncia, não
promover diligências ou não pedir o arquivamento, fazendo nascer a legitimidade
do ofendido, seu companheiro/cônjuge, seus ascendentes, seus descendentes ou
irmão para propor, de forma subsidiária, ação penal privada subsidiária da
pública. OBS: ver súmula 714 do STF
e ARt. 36/CPP
Art. 36. Se
comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o
cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante
do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o
querelante desista da instância ou a abandone.
4 -Justa causa – “Opinio delicti” =quando o membro do MP se
convence da prova de materialidade de existência e dos suficientes indícios de
autoria, para então propor a ação penal.
a)
materialidade/existência
b)indícios de
autoria -
porque, neste momento, vigora o princípio da presunção de inocência. Por
enquanto há só um indício.
b) ESPECÍFICAS – são duas:
As
condições específicas da ação penal são também conhecidas por CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE, sem as quais, o processo não poderá ser iniciado.
Qual a diferença da possibilidade jurídica do pedido do
proc. Civil para o penal? Lá deve ser objeto lícito possível, determinável ou
determinado. Diferença é o PEDIDO só pode ser DETERMINADO, pelo princípio da
reserva legal, ou cláusula de reserva doutrinária.
1 – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO
É a
manifestação de vontade do ofendido, seu representante legal ou de seu sucessor
para que o Estado inicie a perseguição criminal em juízo.
No penal
não há relativamente incapaz. Se o adolescente tem menos que 18 anos os pais
irão representa-lo.
Prazo decadencial (não há interrupção) da representação = 6 meses.
Qual é o termo inicial? 1 é a prática do fato, OU o 2ªdata
do conhecimento da autoria.
2
– REQUERIMENTO DO MINISTRO DA JUSTIÇA
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público,(a partir daqui)mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação
do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
§ 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do
patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será
pública.
Art. 145 - Nos
crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo
quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro
da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e
mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem
como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
Art. 141 - As penas cominadas neste
Capítulo (V – dos crimes contra a honra)aumentam-se
de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o
Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
Pra
processar esses aqui, somente mediante requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA.
Ver nova lei da
imprensa.
PRINCÍPIOS
DA AÇÃO PENAL:
A) obrigatoriedade: também
conhecido como princípio da necessidade ou legalidade. Segundo esse princípio o
MP como dono da ação penal, uma vez presente a justa causa e as demais
condições da ação, é obrigado a propor a ação penal.
Duas
exceções = TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÇÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. Lei 9099.
B) oportunidade: esse princípio diz respeito a ação penal condicionada e de iniciativa
privada.
C) oficialidade:se
caracteriza pela distribuição da ação penal em dois campos do Estado:
I – no campo da investigação o órgão oficial do Estado
é a Polícia Judiciária (Polícias Militares para os TC’s);
II – na outra ceara o órgão
oficial do Estado para promover a ação penal é o MP (queixa-crime é de
iniciativa do ofendido, de seu representante legal ou de seu sucessor) – eu sei
quando a lei disser;
A
PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PENAL INCONDICIONADA É A DENÚNCIA;
D) autoridade:caracteriza-se
pelo início da perseguição no crime pela autoridade policial na fase
administrativa e pelo MP na fase processual.
E) indisponibilidade:Art. 42 CPP “Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”
Ele não pode por a denúncia e
depois abandonar.
Art. 576. O Ministério Público não poderá
desistir de recurso que haja interposto.
OBS: neste princípio pode-se concluir que a independência funcional do membro
do MP fica relativizada.
E na ação penal privada, é
possível desistir da ação e do recurso que haja interposto?
F) indivisibilidade: por este princípio, não pode haver
escolha entre aqueles que se quer punir.
OBS: este princípioNÃOse aplica para
ação penalPÚBLICA, só PARA ação de iniciativa
PRIVADA.
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao
processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 106– O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos
querelados, a todos aproveita;
AÇÃO
PENAL PÚBLICA
1 – INCONDICIONADA
2 – CONDICIONADA
AÇÃO
PENAL PRIVADA
Nesse
tipo de ação, embora o estado seja o detentor do direito de punir, é
transferido ao particular a iniciativa para propor ação penal privada.
CPP-
Art. 38. Salvo
disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no
direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis
meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso
do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
*Prazo de direito material – inclui o do primeiro e exclui o
último. Se o fato e autoria foi conhecida hoje, começa a contar a partir da
data de hoje. SE FOR DIA ÚTIL.
*Prazo de direito processual –Exclui o primeiro e inclui o
último (SE FOR DIA ÚTIL);
LEGITIMADOS DA AÇÃO PENAL
PRIVADA -
Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representa-lo
caberá intentar a ação privada.
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS
PRIVADAS
1ª – Ação penal privada propriamente dita:é a regra da ação penal privada e
se apresenta com a expressão “somente se procede mediante queixa”;
Art. 33. Se
o ofendido for menor de 18 (dezoito)
anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver
representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito
de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
2ª
– Ação penal privada personalíssima:nesse tipo de ação, a legitimidade para propor a
queixa-crime, é exclusiva do ofendido.
CP
–Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (CASOU COM MARIA,
MAS NAS NÚPCIAS VIU QUE ERA JOÃO) ação personalíssima.
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente
enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a
sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
3ª
– Ação penal privada subsidiária da pública: ocorre quando o MP:
A) não oferece denúncia no prazo
legal;
B)
não pede o arquivamento;
C)
não requisita as diligências;
OBS:nesse caso, o ofendido, seu sucessor ou seu representante
legal, promove uma ação por inércia do MP, que deveria ser objeto de ação penal
pública.
*No caso do MP não tomar as
providências no prazo legal, o homicídio pode ser de ação penal privada.
Art. 5º CR - LIX- –será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo
legal;
CP - Ação pública e de iniciativa
privada
Art. 100 - A ação–penal
é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do
ofendido.
§ 1º - A ação
pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige,
de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de
iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha
qualidade para representa
§ 3º - A ação de
iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal.
17-09-2013
Quando o legislador quer
falar só da incondicionada ele se refere a ela como sendo ação penal pública.
Quando ele for falar da condicionada ele falará Ação penal pública
condicionada.
Perempção da ação
penal privada –
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV -
pela prescrição, decadência ou perempção;
SÓ O MP PODE PROPOR DENÚNCIA.
AÇÃO CIVIL EX-DELICTO
Toda
infração penal pode ter repercussões além da ceara criminal. A mais comum que
nós temos é a repercussão cível = aquele
que comete ilícito penal tem o dever de indenizar. A recíproca não é
verdadeira.
É possível
que uma infração penal gere repercussão na área administrativa.
CPP - Art. 63. Transitada em julgado a sentença
condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da
reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada
pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a
apuração do dano efetivamente sofrido.
A partir do 63 ver.
Começar no 63 e ir
para o 387, IV CPP.
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença
condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos
causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
>A sentença
penal que condena o cara e fixa os danos
não precisa de ação cível indenizatória. Lei 11.719/08.
A parte que for obrigada
a pagar, ou a sucessão, e não quitar a dívida provocaria um problema de
competência de dívida de valor, qual seja paga no penal ou leva para o cível.
Os juízes
entendem que isso cabe a exclusividade da ação civil ex-delicto.
Quando o juiz fixa um
valor e a parte não cumpre. Quem deve não paga. Quem é o competente no penal é
o juiz do processo de conhecimento da sentença ou o da execução? Não há
resposta.
PRATICADA UMA INFRAÇÃO
PENAL A INFRAÇÃO CÍVEL PODE SER REPARADA DAS SEGUINTES FORMAS:
a) Ajuizamento de ação civil de cobrança,
concomitantemente à ação penal;
A ação civil vai ter
que ser suspensa e esperar o resultado da penal.
b) Aguardar o trânsito em julgado da sentença
penal e executar na forma de ação civil ex-delicto;
c) O juiz fixar a indenização quando da
sentença penal condenatória.
Aqui
sentença penal líquida.
Se
não fixar indenização é ilíquida.
EMBARGOS INFRINGENTES –
só serve para decisões de colegiado, não serve para juiz de 1º grau. Colegiado
= uma câmara o colegiado tem 4 desembargadores.
2 câmaras formam um
grupo.
Então se eu tenho 3x1 ou
2x1, é uma decisão por maioria, não é unânime.
Na decisão por maioria,
pode-se solicitar embargo divergente/infringente.
Ele devolve a decisão
pro mesmo julgador.
STF =
infringentes.
1º grau de
apelação = divergentes.
A jurisdição é o
poder/dever do estado dizer o direito.
A jurisdição penal é exclusiva do Estado. E
está alicerçada sob os seguintes princípios:
1º - Princípio do Juiz Natural:
Não se poderá processar alguém se não por
autoridade competente. Art. 5º, LIII – CR.
*Não haverá tribunal nem
juízo de exceção – Art. 5º, XXXVII – CR.
*O princípio do Juiz
Natural decorre do devido processo legal.
*O fato de o Estado colocar um juiz leigo
para a audiência instrução e julgamento do JECrim, não fere o princípio do Juiz
Natural, porque o Juiz de Direito
tem o dever de olhar decisão por decisão, e
ele só faz duas coisas:
1 - homologa a decisão do juiz leigo,
2 – cassa a decisão do juiz leigo e profere uma nova
sentença ou reforma;
Juiz – aquele investido na jurisdição pela posse após
aprovação de concurso de provas e títulos.
Juiz Natural do Júri - aquele sorteado e admitido para
o tribunal do júri.
*O desaforamento (mudar de local – tirar do
foro – não troca competência) não fere o princípio do juiz natural. Não é juízo
de exceção;
A jurisdição só pode ser exercida por pessoa
aprovada em curso de provas e títulos e investida no cargo pela posse.
A FORMA DE
INGRESSO COMO JUIZ SÓ PODE SER FEITA POR PROVAS E TÍTULOS?
NÃO. Juiz da Causa (jurado) e STF.
O JUIZ DE
DIREITO PODE JULGAR AS CAUSAS QUE SÃO DIREITO DO PRETOR? PODE.
3º - Princípio da Inércia:
O juiz não atua sem
provocação. Pode prender de ofício sem provocação (prisão preventiva).
4º - Princípio da Indeclinabilidade:
Art. 5º, XXXV – CR.
5º - Princípio da Correlação ou Congruência:
A sentença deve corresponder ao
pedido.
Ex. se a sentença for
abaixo do pedidoinfra petita. Acima do pedido ultra petita.
6º - Princípio da Indelegabilidade:
A jurisdição não pode ser delegada
a 3º.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
1ª
Atividade provocada
2ª
Atividade pública
3ª
Atividade substitutiva – o
estado substitui a vontade da vítima = justiça pública
4ª
Atividade indeclinável
5ª
Atividade apta para produzir coisa julgada
DIVISÃO DA JUSTIÇA PENAL
A divisão da justiça penal é a organização da
jurisdição e será estudada no pontoreferente à competência.
2 comentários:
Ótimo material...bem organizado..obrigado por compartilhar...abraÇOSSS
Muito bommmm.
Obrigado me ajudou demais.
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