sábado, 13 de abril de 2013

Artigo sobre Recuperação Judicial



Recuperação Judicial
Nérison Dutra de Oliveira
Rosimeri Radke Cancian
Resumo
Na busca da satisfação dos interesses dos credores, como princípio de prevalência, o plano de recuperação de uma sociedade empresaria apresentado ao judiciário, deve ter todos os atos praticados publicamente, tratamento equivalente entre os credores, preservação da unidade produtiva e conservação da empresa viável.  A recuperação judicial inicia-se com a petição inicial, contendo a lista completa de todos os credores a partir daí começam a contar os prazos. Superados os prazos, o juiz convoca, por edital, todos credores em não havendo impugnações o juiz julga o pedido. Havendo impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
Assembléia Geral de Credores pode alterar rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. Pode haver também objeção por parte dos credores ao plano. A homologação do plano de recuperação judicial é dada por sentença e o seu alcance obriga as partes em seus ajustes.

Palavras Chave: Recuperação Judicial, Sociedade Empresaria, Falência, Credores
Introdução
Com o Advento da Lei 11.101/2005 as empresas puderam reestruturar seus passivos através da renovação de toda sua dívida, para que assim conseguissem ter condições de pagar de forma efetiva e real suas demandas. Porém em 2008 no Brasil apenas uma em cinco empresas possuíam contabilidade lançada regularmente (INRE - Instituto Nacional de Recuperação Empresarial), com isso podia-se vislumbrar a fragilidade dos sistemas de medição de resultado das empresas. A nova lei encorajou os empresários a repensar seus sistemas de controle de resultados por onde passa a contabilidade, a tecnologia, o jurídico, administrativo, pessoal e todos os setores da empresa.  
Com a contabilidade positiva qualquer credor ficará mais tranqüilo e saberá que poderá receber seus saldos, mesmo que  a longo prazo, o que não ocorreria no caso de falência, desta forma a  Recuperação Judicial vem sendo a melhor alternativa para a reestruturação das sociedades empresarias.

Recuperação Judicial

 A Lei 11.101/2005 que possibilita a recuperação judicial de empresas estabelece os princípios norteadores deste processo, que são: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável. A nova Lei de Falências dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária)
O maior critério utilizado pelo juiz para decidir entre a recuperação judicial ou falência a viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-á  a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz, porém na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa.
Tendo a satisfação dos interesses dos credores, como princípio de prevalência, o plano de recuperação apresentado deve preservar ao máximo esses interesses, pois os mesmos são de caráter público.
Em uma sociedade empresaria que apresenta o plano de recuperação judiciária todos os atos praticados no processo devem ser públicos. Essa publicidade tem dois objetivos básicos; manter a sociedade informada do procedimento e manter os credores informados de todos o tramites do processo, possibilitando assim a paridade entre credores, evitando manobras escusas.
O princípio par conditio creditorum informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro, devendo haver tratamento equivalente entre eles.
 No princípio da conservação e manutenção dos ativos a recuperação judicial  deve preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo da sociedade empresária e buscando sua valorização. No caso de decretação de falência, vende-se o ativo para que o montante arrecadado cumpra as obrigações da sociedade empresária perante os credores.
Os meios de recuperação judicial se constituem da seguinte forma  I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III) alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
A homologação do plano de recuperação judicial é dada por sentença e o seu alcance obriga as partes em seus ajustes. Pois o grande objetivo da recuperação judicial é a viabilização da superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregos e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).  Também cabe ressaltar que créditos não vencidos se sujeitam à recuperação judicial, conforme art. 9 caput.
Para se dar início a recuperação judicial faz-se a petição inicial, observados os requisitos do art. 51, contendo a lista completa de todos os credores. Se toda a  documentação estiver em ordem o juiz deferirá o processo da recuperação judicial. Deste fato gerador começam a contar os prazos. Superados os prazos, o juiz convoca, por edital, todos credores em não havendo impugnações o juiz julga o pedido. Havendo impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
As impugnações podem referir-se a todo o plano, parte dele, documentação acostada, etc, porém devem observar o princípio da dialeticidade.
AGC (Assembléia Geral de Credores) pode alterar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial. A assembléia possuí as seguintes atribuições constantes no art. 35: A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores. Porém se a decisão concessiva da recuperação judicial ou que decreta a falência por rejeição do plano pela AGC caberá Agravo de instrumento
Caso ocorra objeção de credor ao plano, o prazo para apresentar a objeção é decadencial de 30 dias. Havendo sido concedida a recuperação judicial, o juiz deve tomar as seguintes providencias: a) mandar alterar o registro na Junta Comercial; b) suspensão de todas as ações de execução, exceto as trabalhistas, pelo prazo máximo de 180 dias; c) nomear um administrador judicial (que pode ser compartilhada ou em substitutiva). Porém uma vez aprovado o plano esta terá 2 anos para o cumprimento, ocorrendo a novação da dívida (se converte em título executivo extrajudicial) e a competência de fiscalizar a execução do referido plano cabe ao juiz e ao comitê de credores.
A empresa em recuperação judicial pode dispor de seus bens, desde que a disponibilidade dos bens esteja prevista no plano e haja anuência do juiz e da assembléia de credores.
Os créditos extraconcursais são as obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial, estes créditos têm primazia para sua liquidação. O art. 67 preceitua que os créditos quirografários sujeitos à recuperação judiciais pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a empresa em recuperação.
Os créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial para pagamento de verbas trabalhista até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.
Conclusão
Observa-se que a recuperação judicial é uma ferramenta legal destinada a evitar a falência de sociedades empresarias, proporcionando aos referidos devedores a possibilidade de apresentar, em juízo, aos seus credores, formas para quitação do débito.
Com a Lei de Falências em vigor desde 2005 a recuperação judicial pode ser utilizada por empresas de qualquer porte. Uma grande empresa necessitará contratar serviços advocatícios e de consultoria para dar entrada ao processo judicial e fazer um plano de reestruturação que deverá ser protocolado em 60 dias. O micro e pequeno empresário irão necessitar apenas do advogado, porém não precisam de projeto. Nos casos de micro e pequenas empresas a lei permite o pagamento do débito da empresa em 36 parcelas mensais consecutivas com carência de 180 dias, as ações judiciais são suspensas no período. 
A grande vantagem da recuperação judicial é possibilitar ao devedor a oportunidade de envolver todos os credores em um plano de recuperação que, efetivamente, possa ser cumprido e evite sua falência, possibilitando o cumprimento de todas as obrigações assumidas e não saldadas.



            REFERÊNCIAS

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dosTribunais.2006.

PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes / SOUZA JUNIOR, Franciso Satiro de. Comentários à lei de Recuperação de Empresas e Falências. ed. Revista dos Tribunais.2006.

NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. ForenseUniversitária.2006.

COLEHO, Fabio Ulhoa. Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Saraiva. 2006.



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