DIREITO DE FAMÍLIA
31-07-2013
1º ORIGEM DA FAMÍLIA
Com o vínculo surge o afeto. O afeto é a base de tudo. É no
afeto que há a relação de família.
FAMÍLIA – um agrupamento espontâneo de pessoas com vínculos
entre si, que o direito resolveu regular. Trata-se de uma construção cultural,
com uma estrutura, onde todos tem um lugar. A regulação pelo Direito surge para
preservar o lar (lugar de afeto e respeito). Eu não preciso ser vinculado pelo
sangue para ser família.
No caso de pais separados, a filha pode ter o nome dos dois
pais no registro. O pai biológico e o padrasto (pai socioafetivo). No caso ela
teria os dois pais no registro.
Antigamente todos os vínculos afetivos, para serem aceitos e
terem reconhecimento jurídico, precisavam estar ligados ao casamento. O
casamento era uma regra de conduta.
A família antigamente incentivava a procriação e os filhos
eram mão de obra no campo. Com a revolução industrial, a mulher começa a
trabalhar e a família migra do campo para a cidade, diminuindo o número de
filhos e aumentando o vínculo afetivo. Já a família moderna é formada pelo
afeto, acabando o afeto acaba a família.
“O que acaba um relacionamento não é a falta de amor, mas sim
a falta de amizade!” (Nietchzke)
2º ORIGEM DO DIREITO DE FAMÍLIA
A primeira lei o dir. de família é
lei do incesto: proibir que irmãos transem com irmãos, que pais transem com
suas filhas, tio com sobrinho
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado
por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
O tio e a
sobrinha não podem casar. Mas há uma exceção. Decreto Lei 3.200/41, que fala
sobre casamento entre colaterais de 3º grau. Se o tio quiser casar com a
sobrinha, ou vice-versa, deve pegar laudo de 2 médicos, dizendo que a sanidade
e a saúde deles e da prole não será comprometida, o Juiz vai autorizar o
casamento.
CONCLUSÃO – A Lei do
Pai ou Lei do Incesto, foi a 1ª Lei de Direito de Família, baseada em um Tabu
Universal, e marca o momento em que o homem deixa o seu estado natural para
entrar em um estado cultural, surgindo
então, a estrutura da família, a qual permanece até hoje.
Art.
1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se
aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união
estável.
3º EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
NO BRASIL
Primeira norma sobre casamento é o código civil de 1916, onde
sé existia família se houvesse casamento. Era proibido se divorciar. O
casamento era indissolúvel. Existia o desquite, que separava o casal e o seu
patrimônio, mas mantinha o vínculo conjugal e não permitia casar de novo. A lei
discriminava pessoas unidas sem casamento e a mulher ao casar, tornava-se
relativamente incapaz. O Homem era o chefe da família. Administrava seus bens,
escolhia o domicílio e autorizava a mulher ou não a trabalhar.
Em 1962 surge o Estatuto da Mulher Casada, devolvendo a
capacidade para a mulher casada e assegurando a propriedade exclusiva dos bens
adquiridos pelo seu trabalho.
Em 1977 surge a lei do Divórcio 6.515/77. Ela transforma o
desquite em separação. E depois de 3 anos separado a pessoa se divorciava. E
depois de divorciado poderia casar novamente.
Em 1988 com a nova Constituição surge um novo modelo de
família, previsto no Art. 226.
Em 2002 veio o novo código civil que sepultou a letra morta
do código de 1916
Em 2007 veio a lei 1441 que passa a prever o fim do casamento
através de escritura pública no Tabelionato, desde que os filhos sejam maiores
e capazes.
Em 2008 surge a regulamentação da guarda compartilhada, lei
11.698.
Em 2010 a emenda constitucional 66 acaba com a separação, e
atualmente, do casamento vai direto para o divórcio. Não existe mais culpa na
separação e no divórcio.
07-08-2013
Toda a
legislação não abordou união homoafetiva.
CF -
Art. 226 - A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a
mulher
como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
CC - Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e
a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo
conjugal, e o juiz os declara casados.
DIREITO DE FAMÍLIA é o complexo de normas que regulam a celebração do
casamento, sua validade e os efeitos que dele regulam, as relações pessoais e
econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e
filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares de tutela e
curatela. (Beviláqua)
É o ramo do Direito
que disciplina a organização e as relações das pessoas ligadas por um vínculo
de sangue, afinidade ou afetividade.
OBS: a lei
Maria da Penha é a 1ª legislação que fala sobre afeto no seu art. 5º, III, Lei
11.340/06.
NATUREZA DO DIREITO DE FAMÍLIA.
Presume-se privado, pois está no CC,
mas possui interferência pública, pois o Estado, cada vez mais, tenta
regulamentar as relações familiares.
TIPOS DE FAMÍLIAS
1 – TRADICIONAL
Pai, mãe,
filhos, noras, genros, avós.
2 – HOMOAFETIVA
Não está
prevista em lei, mas é consagrada na jurisprudência, e é composta por pessoas
do mesmo sexo.
3 – MONOPARENTAL
Composta por
qualquer um dos pais e seus descendentes. Base legal, art. 226, §4º da CR.
4 – ANAPARENTAL
Formada por
parentes ou não, independente de gerações, diferença de sexo ou idade, mas com
os mesmos propósitos. Ex.: 2 irmãs que moram juntas.
5 – PLURIPARENTAL
Formadas
depois da desconstituição de outra formação familiar, ocorre quando um casal se
une, tendo filhos de outros relacionamentos, “os teus, os meus e os nossos”.
6 – PARALELA
Ainda não é
reconhecida pelo Direito, apesar de existir, ocorre quando um cônjuge é casado
e possui outra família. A lei não
protege a família paralela. Súmula 380 do STF - “Comprovada a existência
de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial,
com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”.
ESTADO DE FAMÍLIA
É a posição
e a qualidade que cada pessoa ocupa dentro da família, decorre do vínculo
conjugal. É atributo personalíssimo. Ex. eu sou filha do meu pai, não posso
passar esse direito á outro, salvo na adoção.
Características:
a) Intransmissibilidade – é
intransmissível entre vivos e causa mortis. Exceção = adoção.
b) Irrenunciabilidade – ninguém pode
renunciar seu estado de família.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro
dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Quando se
perde esse poder familiar, outro poderá exercê-lo por tutela.
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
c) Imprescritibilidade –não prescreve
com o tempo, em razão do seu caráter personalíssimo.
d) Universalidade – é universal porque
compreende todas as relações familiares.
e) Indivisibilidade – não se admite que
alguém tenha um estado de família para uma situação e outro estado para outra.
Ex.: eu sou casado pros meus parentes, mas para os parentes do meu marido eu
sou solteiro...
f) Correlatividade – é recíproco entre
os membros da família. Ex. se eu sou o filho, ele é o pai...
g) Oponibilidade – é oponível à todas
as pessoas.
COMO SE PROVA O ESTADO DE FAMÍLIA? Pela certidão do registro.
Art.
48/L8069. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem
como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e
seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
14-08-2013
ESTADO DE FAMÍLIA
AÇÕES DE ESTADO DE FAMÍLIA
Às
vezes para provar o meu estado de família, eu tenho que entrar com ações. Uma
ação positiva é a investigação de paternidade.
Quando eu quero retirar um estado de família, eu posso entrar com ação
negatória de paternidade, para retirar o pai do registro.
PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA
A) Dignidade da pessoa humana:
art. 1º, III-CR, e é um macro princípio do qual irradiam todos os demais,
liberdade, cidadania, igualdade e solidariedade;
B ) Princípio da Liberdade: é a
liberdade do ser humano em relação a sua vida familiar. Liberdade de escolher o
meu par, o meu sexo, tipo de união...
C) Princípio da Igualdade: homens e mulheres
são iguais perante a lei em direitos e deveres. Todos os filhos são iguais
perante a lei.
D) Princípio da Solidariedade Familiar: compreende
a fraternidade e reciprocidade. É o dever de assistência aos filhos. É o dever
de amparo aos idosos. É a solidariedade entre o homem e a mulher.
E) Princípio do Pluralismo das Entidades
Familiares: o direito de família reconhece os vários tipos de arranjos
familiares.
F) Princípio da Monogamia: trata-se de um
princípio não escrito que faz parte da história do mundo ocidental. Ter um
cônjuge só. Não mais de um.
CC: Art. 1.566. São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade
recíproca;
II - vida em comum,
no domicílio conjugal;
III - mútua
assistência;
IV - sustento, guarda
e educação dos filhos;
V - respeito e
consideração mútuos.
Art. 1.724. As
relações pessoais entre os companheiros
obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos.
G) Princípio da
Afetividade: é a base das relações familiares se sobrepondo inclusive as
relações de sangue. O afeto decorre da liberdade que todos têm de afeiçoar-se a
outro. A sobrevivência humana depende do afeto e sua ausência têm acarretado
inúmeras ações de indenização por abandono afetivo.
CASAMENTO
1) PARTE HISTÓRICA
Na
época do Império existia somente o casamento religioso católico.
Em 1861 surge o casamento civil como obrigatório antes do religioso.
Em 1950 o legislador cria efeitos civis para o casamento religioso.
2) NOIVADO
É uma promessa de casamento.
Um compromisso moral e social. O seu rompimento pode gerar dano moral e até
material. Se terminado da forma correta não gera dever de indenizar. Não se
pode obrigar a amar. O noivado pode ser rompido pela falta de afeto, o que não
é causa de indenização.
A jurisprudência exige
que tenha ocorrido proposta séria de casamento e não apenas namoro ou
relacionamento inconsequente, o casamento deve ter sido cogitado. A promessa
deve vir do noivo/noiva e não dos seus pais. Deve ser analisado o quadro cultural
e social dos envolvidos.
CASAMENTO – é um negócio jurídico constituído pelo consentimento
recíproco de duas pessoas, na forma ritualística da lei, estabelecendo a
criação de uma sociedade conjugal, disciplinada pelo direito positivo, dando
origem à família nuclear e aos efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais dela
decorrentes.
21-08-2013
CARACTERÍSTICAS DO CASAMENTO
1 – é um ato solene e pessoal;
2 – cria um vínculo entre os noivos;
3 – altera o estado civil dos cônjuges;
4 – surge o parentesco por afinidade;
5 - dependendo do regime de bens,
alguém perde a titularidade exclusiva do seu patrimônio;
6 – não corre prescrição entre os
cônjuges
NATUREZA JURÍDICA
Tem natureza privada pois depende da
vontade particular das pessoas, mas, existe o interesse público na constituição
da família
CAPACIDADE PARA CASAR
= Idade Núbil = 16 anos, com
autorização dos pais ou emancipação. Art. 1517 – CC.
Motivo injusto 1519 – CC. Art. 1631/CC.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o
disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais,
tutores ou curadores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta,
pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de
quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
OBS: quanto aos surdos
e mudos não há impedimento para casar, desde que tenha discernimento do
ato.
IMPEDIMENTOS PARA CASAR
1 – NÃO PODEM - Art.
1521/CC;
Prazos para impedir o
casamento:
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da
celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento
da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
2 – NÃO DEVEM – Art.
1523/CC;
Art.
1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da
sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada
ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que
não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e
IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para
o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso
do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
PROCESSO DE
HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
É o processo que vai habilitar os
nubentes ao casamento.
É apresentado um requerimento pelos
noivos solicitando o processo.
Documentos que devem acompanhar o
requerimento:
Art. 1.525. O requerimento de
habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento ou documento equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal
estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que
atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos
contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de
nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será feita
pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério
Público.
Parágrafo
único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de
terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
*Certidão atualizada (no máximo 60
dias);
*Um documento com foto;
*Autorização dos pais, se necessário;
*Declaração de 2 testemunhas; art. 68
do provimento 32/06-CGJ.
*Aos pobres é assegurado o casamento e
a certidão gratuitos.
*Se houver pacto este será juntado à
habilitação;
*Pronta a habilitação será afixado um
edital de proclamas por 15 dias no cartório que moram os nubentes;
*Se o noivo ou a noiva estiver doente,
o juiz pode dispensar os proclamas;
Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o
edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil
de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se
houver.
Parágrafo único. A autoridade competente (o juiz), havendo urgência,
poderá dispensar a publicação.
*Após o prazo de 15 dias, será dado
vistas ao MP para o parecer;
*Depois do MP, o cartório expedirá a
certidão de habilitação;
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e
verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o
certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da
data em que foi extraído o certificado.
28-08-2013
NOME
§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá
acrescer ao seu o sobrenome do outro. (Art.1565)
Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o
oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da
mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo
reconhecimento no ato.
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por
escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do
Juiz competente.
CELEBRAÇÃO DO
CASAMENTO
O casamento se
realiza no momento que o juiz os declara casados (1514). A solenidade deve ter
portas abertas e duas testemunhas, se alguém não souber assinar, serão 4. Se em
prédio particular serão 4 testemunhas.
1514, 1534 e 1535.
Art. 1.534.A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda
publicidade, a portas
abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos
contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante,
noutro edifício público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em edifício
particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do
parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes
os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará
efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim,
de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados."
SUSPENSÃO DO CASAMENTO
O casamento será
suspenso se algum dos contraentes recusar, manifestar-se arrependido ou declarar
que não é de sua livre e espontânea vontade. Não pode se retratar no mesmo dia.
Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:
I - recusar a solene
afirmação da sua vontade;
II - declarar que
esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se
arrependido.
Parágrafo único. O
nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à
suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
CASAMENTO EM CASO DE MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite,
perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da autoridade
competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus
substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc (=PARA O ATO), nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc,
será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas
testemunhas, ficando arquivado.
A pessoa deve estar
consciente (não importa se estiver no hospital).
CASAMENTO NUNCUPATIVO / IN EXTREMIS / IN ARTICULO MORTIS
Quando a pessoa está
morrendo
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de
vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a
de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a
autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por
termo a declaração de:
I - que foram convocadas
por parte do enfermo;
II - que este parecia em
perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua
presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por
marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o
juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes
podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o
requererem, dentro em quinze dias. (vai
ser mandado pro cartório para verificar se ele poderia casar – ver estado
civil, idade, para ver o regime de bens que poderá ser adotado)
§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o
casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às
partes.
§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se
ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará
registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os
efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do
artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na
presença da autoridade competente e do oficial do registro.
CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 1542 – é
possível fazer uma procuração pública para nomear uma pessoa à casar no meu
lugar.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.
§ 1o A
revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas,
celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem
ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2o O
nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar
no casamento nuncupativo.
§ 3o A
eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só
por instrumento público se poderá revogar o mandato.
CASAMENTO CONSULAR – é o casamento realizado por
brasileiros no exterior, perante autoridade consular brasileira.
CASAMENTO DE ESTRANGEIROS – é permitido no Brasil.Se possuir
permanência legal no país, pode casar aqui, com uma brasileira, ou com outra
estrangeira. Continuam solteiros no exterior/na cidade natal deles e casados
aqui no Brasil.
CASAMENTO DE PESSOAS DO MESMO SEXO – Não existe legislação
específica, porém existe a resolução 175 do CNJ de 14-05-2013, que proíbe os
cartórios de recusarem pedidos de casamento de homossexuais.
04-09-2013
CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências
da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que
registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Há duas maneiras de fazerisso.
Após casamento na igreja, há o prazo de
90 dias para casar no civil. Levo a certidão de casamento religioso no civil e
declaro qual regime quero.
Se eu fiz habilitação mas casei na
Igreja antes. Devo apresentar dentro dos 90 dias a contar da data da certidão
de habilitação a certidão de casamento da Igreja.
REGIME DE BENS
É o Estatuto que regula as relações
patrimoniais entre os cônjuges e 3ºs. Se os cônjuges optarem por nenhum regime,
será atribuído o regime Legal (Parcial).
Características:
1- VARIEDADE DE REGIMES PRÉ-ESTABELECIDOS (a lei
oferece alguns regimes de bens);
2- LIBERDADE CONVENCIONAL;
3- MUTABILIDADE CONTROLADA (hoje os cônjuges podem
pedir para o Juiz, para durante o casamento, mudar o regime de bens do
casamento);
Enunciado 113 do CEJ (Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal)“Exige-se ampla publicidade e
necessária apuração de existência de dívidas para alteração do regime de bens”;
Enunciado 260 do CEJ “É possível alterar o regime de bens de
casamentos realizados durante a legislação anterior”;
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o
casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a
vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges,
apurada a procedência das razões
invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640.Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os
cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação,
optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma,
reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Não há pacto.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de
bens no casamento:
I - das pessoas que o
contraírem com inobservância das causas suspensivas (1523) da celebração do casamento;
III - de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial. (VER 1519, 1517 E 1520).
Enunciado 262 do CEJ “Pode alterar o regime da separação
obrigatória de bens, nas hipóteses do inciso I e III, desde que superada a causa”.
É permitido um cônjuge realizar doações ao outro.
Enunciado 261 do CEJ “A obrigatoriedade do regime de
separação de bens não se aplica à pessoa maior de 70 anos quando o casamento
for precedido de união estável, iniciada antes desta idade”.
Súmula 377 do STF “No regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento”.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA: comunicam-se os adquiridos pelo esforço comum (conjugação
de esforços do casal).
INTERPRET. DO ESFORÇO COMUM: presume-se o esforço comum independente de
prova, ocorrendo naturalmente pelo casamento.
PACTO ANTENUPCIAL
É
realizado por escritura pública e seus efeitos começam a valer depois do
casamento.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por
escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
No pacto permite
fazer doações ao outro cônjuge. Tornando este bem incomunicável.
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
IV - as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
11-09-2013
PROIBIÇÃO DO PACTO
ANTENUPCIAL
CLÁUSULAS QUE
AFRONTAM A LEI
A única vedação de
cláusulas do Pacto é quando existe afronta à lei (artigo 1655).
Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que
contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 167 e 244 da lei de registros
públicos
COMUNHÃO PARCIAL DE
BENS
É o regime de bens onde são
incomunicáveis os bens anteriores à união e qualquer bem recebido por um dos
consortes, mesmo durante o casamento, por doação ou herança, ou tão pouco, se
comunicam os bens que nestes se sub-rogarem.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento,
por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações
anteriores ao casamento;
IV - as obrigações
provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso
pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do
trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Súmula
251 – STJ “A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução
fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante, aproveitou o casal”
Art. 1659 , Inciso V
- Para Aspiri tratam-se de bens de caráter personalíssimo ou atributos da
própria pessoa, como a sua roupa, correspondência, títulos, recordações de
família e aqueles utilizados em sua atividade profissional, desde que não
tenham um valor considerável.
AQUISIÇÃO COM CAUSA ANTERIOR – ART.
1661 CC
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver
por título uma causa anterior ao casamento.
Se você recebe uma
quantia advinda de um processo com data anterior ao casamento, o valor recebido
por esta causa não se comunica.
SOBRE
BENS MÓVEIS
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se
adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que
o foram em data anterior.
ADMINISTRAÇÃO
DO PATRIMÔNIO E DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
Ambos
os consortes são responsáveis pelos débitos destinados á manutenção da família,
independente do regime de bens.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a
crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por
empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam
solidariamente ambos os cônjuges.
11 comentários:
Ótimo resumo, colega!
Ótimo resumo, colega ;)
Muito bom.
Excelente resumo!!!!
muito bom esse resumo.
muito esse resumo.
muito bom esse resumo.
Excelente, gostei demais!
muito bem elaborado e eficientemente elucidativo. paraben
muito bom
Muito bem elaborado , show.
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