Dia
19.02.2013
Art.1196 até 1510, CC.
Parte
geral = bens
Parte
especial = coisas
Direito
Publico – lei permite, pelo princípio da legalidade.
Direito
Privado – não proíbe
Direitos
Pessoais – a pessoa obriga-se. Obriga-se pessoa com pessoa.
Direitos
das Coisas – poder, titularidade. Obriga-se pessoas a coisas.
Coisa
– mais abrangente, gênero.
Bens
– espécies, com valor econômico, podem ser materiais ou imateriais.
A
propriedade nasce em 1.789, com a revolução francesa!!!!
Direito
Real
= corporeidade, utilidade ou valor econômico, possibilidade de apropriação.
Poder da pessoa sobre a coisa.
Sujeito
ativo = somente o dono, proprietário;
Sujeito
passivo = pessoa indeterminada;
Afeta
a coisa direta e imediatamente;
Direito
Pessoal = relação de pessoas com outras pessoas;
Maior
fonte de obrigação é o contrato;
Sujeito
ativo = pessoa certa e determinada;
Obrigação
de dar, fazer ou não fazer.
Dia
26.02.2012
OBJETO
DE ESTUDO
Posse
*Direitos
Reais
**Proprietário
**Direitos
reais sobre coisas alheias
DOS
BENS E SUA CLASSIFICAÇÃO – ART 79 – 103, CC
-Bens
classificados em si mesmo: só há um bem analisado
Moveis:
fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não; divisíveis e não, individuais e
genéricos.
Imóveis:
pela natureza,por acessão física artificial, intelectual.
-Bens
reciprocamente considerados:
Principais:
ex. terreno
Acessórios:
serve o principal. Ex. casa
-Bens
públicos (árvores, lagos) e particulares (carros)
-Coisas
no comércio e fora do comércio: se refere ao que pode ou não ser negociado.
Aula
dia 05.03.2013
ESTUDO DA POSSE –
Art. 1196 – 1224, CC
Uma
situação de fato e não um direito real, para ser direito real teria que estar
no rol do art. 1225, CC.
-Teoria
Subjetiva: conjugação do corpo e animus;
-Teoria
objetiva: basta somente o corpo. A posse é a exteriorização da propriedade;
-Jus
possiendi: decorre de um direito preexiste proprietário e possuidor.
-Jus
possessionis: somente a relação de fato, desacompanhada de um direito anterior.
Apenas possuidor.
Aula
dia 12.03.2013
DOS
EFEITOS DA POSSE – Art. 1210 – 1222, CC
DA
PERDA DA POSSE – Art. 1223 e 1224, CC
PROTEÇÃO
DA POSSE NO CPC - Art. 920 – 933
Aula
dia 19.03.2013
DIREITOS
REAIS - art. 1225, CC.
I
– Propriedade
II
– Superficie
III
– As servidões
IV
– O usufruto
V
– Uso
VI
– a habitação
VII
– o direito do promitente comprador
VIII
– o penhor
IX
– a hipoteca
X
– a anticrese
XI
– a concessão de uso especial para fins de moradia
XII
– a concessão de direito real de uso
Aula
07.05.2013 (N2)
Da
passagem de cabos e tubulações – art. 1286 – 1287
Mediante
indenização quando impossível o excessivamente oneroso por outra forma.
Ex.
exigências do proprietário:
Das
Aguas - 1288
Onus
de receber de prédio superior
**Pluviais
e nascentes
Não
são incluídas (não são consideradas naturais): águas extraídas de poço,
cisternas, piscinas, reservatórios, das fábricas e usinas e dos tetos das
casas.
Construção
de muro sem especo para escoamento
-
Águas colhidas artificialmente
Art.
1290 – fontes não captadas: impossibilidade de desvio
Art.
1291 – proibição de poluição
3ª
jornada de direito civil do conselho da justiça federal: que põe fim a esta
dúvida – interpreta-se conforme a cf/88.
Art.
1292 – direito de represamento e indenização
Aqueduto
– 1293
-Possibilidade
mediante indenização
-Construção
de forma menos gravosa
Art.
1295 – utilização dos proprietários dos solos onerados
Art.
1296 – possibilidade de outros canalizarem.
11/06/13
N2 até direitos reais de garantia
Direitos
reais de garantia (art.1419-1510)
Penhor,
hipoteca, e anticrese
Penhor:
-
Penhor comum
-
Penhor agrícola
-
Penhor industrial ou mercantil
-
Penhor legal
-
Penhor de veículos (obrigatoriedade de estar segurado).
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