quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Direito das Coisas

Dia 19.02.2013
 Art.1196 até 1510, CC.

Parte geral = bens
Parte especial = coisas

Direito Publico – lei permite, pelo princípio da legalidade.
Direito Privado – não proíbe

Direitos Pessoais – a pessoa obriga-se. Obriga-se pessoa com pessoa.
Direitos das Coisas – poder, titularidade. Obriga-se pessoas a coisas.

Coisa – mais abrangente, gênero.
Bens – espécies, com valor econômico, podem ser materiais ou imateriais.

A propriedade nasce em 1.789, com a revolução francesa!!!!

Direito Real = corporeidade, utilidade ou valor econômico, possibilidade de apropriação. Poder da pessoa sobre a coisa.
Sujeito ativo = somente o dono, proprietário;
Sujeito passivo = pessoa indeterminada;
Afeta a coisa direta e imediatamente;

Direito Pessoal = relação de pessoas com outras pessoas;
Maior fonte de obrigação é o contrato;
Sujeito ativo = pessoa certa e determinada;
Obrigação de dar, fazer ou não fazer.

Dia 26.02.2012

OBJETO DE ESTUDO
Posse
*Direitos Reais
**Proprietário
**Direitos reais sobre coisas alheias

DOS BENS E SUA CLASSIFICAÇÃO – ART 79 – 103, CC

-Bens classificados em si mesmo: só há um bem analisado
Moveis: fungíveis e não fungíveis, consumíveis e não; divisíveis e não, individuais e genéricos.
Imóveis: pela natureza,por acessão física artificial, intelectual.
-Bens reciprocamente considerados:
Principais: ex. terreno
Acessórios: serve o principal. Ex. casa
-Bens públicos (árvores, lagos) e particulares (carros)
-Coisas no comércio e fora do comércio: se refere ao que pode ou não ser negociado.

Aula dia 05.03.2013

ESTUDO DA POSSE – Art. 1196 – 1224, CC

Uma situação de fato e não um direito real, para ser direito real teria que estar no rol do art. 1225, CC.

-Teoria Subjetiva: conjugação do corpo e animus;
-Teoria objetiva: basta somente o corpo. A posse é a exteriorização da propriedade;

-Jus possiendi: decorre de um direito preexiste proprietário e possuidor.
-Jus possessionis: somente a relação de fato, desacompanhada de um direito anterior. Apenas possuidor.

Aula dia 12.03.2013

DOS EFEITOS DA POSSE – Art. 1210 – 1222, CC

DA PERDA DA POSSE – Art. 1223 e 1224, CC

PROTEÇÃO DA POSSE NO CPC -  Art. 920 – 933

Aula dia 19.03.2013

DIREITOS REAIS  - art. 1225, CC.

I – Propriedade
II – Superficie
III – As servidões
IV – O usufruto
V – Uso
VI – a habitação
VII – o direito do promitente comprador
VIII – o penhor
IX – a hipoteca
X – a anticrese
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia
XII – a concessão de direito real de uso

Aula 07.05.2013 (N2)

Da passagem de cabos e tubulações – art. 1286 – 1287
Mediante indenização quando impossível o excessivamente oneroso por  outra forma.
Ex. exigências do proprietário:

Das Aguas  - 1288
Onus de receber de prédio superior
**Pluviais e nascentes
Não são incluídas (não são consideradas naturais): águas extraídas de poço, cisternas, piscinas, reservatórios, das fábricas e usinas e dos tetos das casas.
Construção de muro sem especo para escoamento
- Águas colhidas artificialmente
Art. 1290 – fontes não captadas: impossibilidade de desvio
Art. 1291 – proibição de poluição
3ª jornada de direito civil do conselho da justiça federal: que põe fim a esta dúvida – interpreta-se conforme a cf/88.
Art. 1292 – direito de represamento e indenização

Aqueduto – 1293
-Possibilidade mediante indenização
-Construção de forma menos gravosa
Art. 1295 – utilização dos proprietários dos solos onerados
Art. 1296 – possibilidade de outros canalizarem.

11/06/13

N2 até direitos reais de garantia

Direitos reais de garantia (art.1419-1510)
Penhor, hipoteca, e anticrese

Penhor:
- Penhor comum
- Penhor agrícola
- Penhor industrial ou mercantil
- Penhor legal

- Penhor de veículos (obrigatoriedade de estar segurado).

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