sexta-feira, 29 de abril de 2011

TEORIA DO DELITO E CONCEITO DE CRIME

TEORIA DO DELITO E CONCEITO DE CRIME





A) Explique a teoria causal da ação ou causalismo (ou naturalismo), fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Biten afirma que a ação consiste numa mudança causal do mundo exterior, para tanto perceptível pelos sentidos e produzida por uma manifestação de vontade, isto é, por uma ação ou omissão voluntaria. Sendo assim, a ação significa o impulso da vontade. Ação é movimento corporal voluntário que causa modificação no mundo exterior. A manifestação de vontade, o resultado e a relação de causalidade são os três elementos do conceito de ação.

Este último elemento, ou seja, a causalidade é, por tanto, o conceito de ação entendida de maneira totalmente naturalística como movimento corporal e modificador do mundo exterior, unidos pelo nexo causal.

Para Paulo Queiroz a teoria da causalidade compreende duas partes distintas: uma parte externa, objetiva, que corresponde ao processo causal da ação, e outra interna, subjetiva que corresponde ao conteúdo final da ação. A parte externa é, por tanto, o resultado de um processo puramente causal.

Uma vez verificada a presença de uma ação, deve-se examinar se ocorrem os predicados de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.

Conclui-se assim, segundo Damásio de Jesus, que o comportamento humano gera resultados, sendo que entre eles, existe uma relação de causalidade.



B) Explique a teoria final da ação ou finalismo, fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Segundo Paulo Keiroz, o Finalismo é uma teoria onde a ação humana é uma atividade, é uma ação de uma conduta final e não causal. Conceito esse do finalismo que o autor descreve por motivo do homem poder prever dentro de certos limites, as conseqüências possíveis da ação de seu plano, de seu ato. Dessa forma sendo, a finalidade é vidente e a causalidade cega. Isso nos esclarece a diferença da ação humana e de um evento natural.

A teoria finalista segundo Damásio E. de Jesus, vem muito ao encontro da visão de Paulo Keiroz, dizendo que é uma atividade final humana. Atividade finalista da ação baseia-se em que o homem, consciente dos efeitos causais dos acontecimentos, pode prever as conseqüências de sua conduta, propondo dessa forma objetivos. Isso também em acordo com o precursor da teoria Welzel.



C) Explique a teoria funcional da ação ou funcionalismo, fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Para Paulo Queiroz o funcionalismo pretende orientar a dogmática penal segundo as funções político-criminais cometidas ao direito penal.

Na obra de Paulo Queiroz é citado Claus Roxin, que diz que esta teoria está assim estruturada: o tipo - conforme o princípio da legalidade que tem por função básica a prevenção geral dos delitos, motivo pelo qual uma ação é considerada punível independentemente da situação concreta e do seu autor – passa a desempenhar o seguinte papel: a) cada tipo deve ser interpretado segundo o fim da lei; b) uma prevenção geral eficaz pressupõe, igualmente, a determinação da lei, com a maior exatidão e fidelidade ao sentido literal possíveis; c) no âmbito da tipicidade será também analisada a presença dos requisitos que autorizam a imputação objetiva do resultado.

Na visão de Cezar Roberto Bittencourt a teoria funcional da ação surgiu como uma via intermediária, por considerar que a direção da ação não se esgota na causalidade e na determinação individual, devendo ser questionada a direção da ação de forma objetivamente genérica. Essa teoria tem a pretensão de apresentar uma solução conciliadora entre a pura consideração ontológica e a normativa, sem excluir os conceitos, causal e final, de ação.



D) Existe diferença entre crime e contravenção penal? Em que medida? Fundamente nos dois materiais de leitura que você fez;



No Brasil as infrações penais são classificadas em bipartida, ou é crime ou é contravenção. Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção. Contravenção é a infração em que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa. A diferenciação entre o crime e a contravenção é puramente de grau quantitativo. Crime é a infração mais grave por isso, punidos com reclusão ou detenção e eventualmente multa, já contravenção são infrações de menor potencial ofensivo, sancionadas com prisão simples ou multa. De acordo com Paulo Queiroz

Damásio E. de Jesus, diz em sua obra que não há diferença ontológica entre crime e contravenção. O mesmo fato pode ser considerado crime ou contravenção pelo legislador, de acordo com a necessidade da prevenção social. Assim um fato que hoje é contravenção pode no futuro vir a ser definido como crime.

E) O que é a teoria do Labeling approuch (ou conceito definitorial de delito)? Explique fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Para Paulo Queiroz a Teoria do Labeling approuchs trata do crime como parte da construção social da realidade, e que ele depende de como reagimos a determinadas condutas, de como as interpretamos. Entende que o delito é uma etiqueta lançada sobre certas pessoas, sobretudo em razão do status social do delinqüente e da vitima, da repercussão social, das suas conseqüências.

Para essa teoria o delito carece de consistência material, mas, mais do que isso, são os processos de reação social, é dizer, o controle social mesmo, que criam a conduta desviada, ou seja, a conduta não é desviada em si, mas em razão dum processo social, arbitrário e discriminatório, de reação e seleção.

Enfim, a noção de delito, depende exclusivamente da seletividade que o controle social exerce.



F) O conceito de crime pode ser definido também pelo seu conceito analítico. Explique sucintamente do que se trata a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade fundamentando nos dois materiais de leitura que você fez;



Tipicidade segundo Paulo Queiroz, é a conseqüência de toda conduta humana que corresponda ao modelo legal, é ainda coincidência entre dado comportamento humano e a norma penal incriminadora (homicídio, furto, estupro).

Já Damásio E. de Jesuz, relata em sua obra que tipicidade é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.



Antijuridicidade é a ação praticada contrariamente ao direito, é dizer, sem amparo de causa de exclusão de ilicitude, como a legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular de direito, conforme Paulo Queiroz.

Jesus diz que antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita em norma penal incriminadora será ilícita ou ante jurídica quando não for expressamente declarada lícita.



Culpabilidade constitui as condições subjetivas que devem concorrer para que seu autor seja merecedor de pena. É o juízo de reprovação sobre o autor de um fato típico e ilícito, por lhe ser possível e exigível, concreta e razoavelmente, um comportamento diverso, isto é, conforme o direito, conforme Paulo Queiroz.

É a reprovação da ordem jurídica em face a estar ligado o homem a um fato típico e ante jurídico, de acordo com Damasio E. de Jesus. Culpabilidade não é requisito de crime, funcionando como condição de imposição da pena

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