segunda-feira, 14 de maio de 2012

Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa

Moralidade, Razoabilidade e Eficiência na Atividade Administrativa


Acadêmico: Nérison Dutra de Oliveira



Direito – FEMA


 
Quando se fala em princípios da moralidade, da razoabilidade e da eficiência da administração pública, se não for bem estudada pode-se embaralhar ainda mais o pensamento dos estudantes de Direito, por se tratar de exigências imprecisas.

Na obra em questão a moralidade será estudada como um princípio jurídico, por outro ângulo, a eficiência e a razoabilidade (denominados de princípios pela doutrina) serão tratados como postulados, uma vez que não impõem a realização de fim, mas estruturam a realização dos fins que a realização é imposta pelos princípios.

Por se tratar de um princípio a moralidade entra como princípio finalista (estabelecem um fim a ser atingido), logo, é necessários determinado comportamento para se alcançar o fim desejado, ou seja, a positivação de princípios implica a obrigatoriedade da adoção de comportamentos necessários à sua realização. Por exemplo, para se atingir a moralidade deve-se agir com seriedade, boa-fé, postura, lealdade, etc. Contudo, para se atingir um fim, diretrizes deverão ser traçadas.

Quando alguém fere algum princípio de administração pública, como impessoalidade, publicidade, transparência, princípio da legalidade, da igualdade, entre outros, pode-se afirmar que quando há violação de algum desses princípios, há também na maioria das vezes a infração ao princípio da moralidade.

Postulados normativos não estão no mesmo degrau dos princípios. Estes, descrevem comportamentos, por outro lado, os postulados estruturam a aplicação do dever de promover um fim, de normas. Não se pode confundi-los.

Por sua vez, o postulado da razoabilidade também estrutura a aplicação de outras normas, princípios e regras. De todas as formas que ela pode ser empregada, destacam-se três. Primeiro, é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades. Segundo, é empregada como diretriz exigindo vinculação das normas jurídicas como o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, ela é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.

No entanto, não podemos fazer a confusão entre razoabilidade e proporcionalidade, esta, “exige que o Poder Legislativo e o Poder Executivo escolham, para a realização de seus fins, meios adequados, necessários e proporcionais”. “E um meio é proporcional em sentido estrito, se as vantagens que promove superam as desvantagens que provoca”. A primeira por sua vez não tem relação de causalidade entre um meio e um fim. Atua como instrumento para enquadra ou não um fato ao caso concreto.

A eficiência, de um modo geral, estrutura como a administração deve agir, e qual a sua intensidade para atingir os fins que ela persegue, onde se pretende atingir o máximo do fim com o mínimo de recursos, escolher o meio menos oneroso financeiramente para atingir o fim ao máximo. Todavia, nem sempre o que é mais barato irá levar à finalidade de modo satisfatório, o menor custo é somente um dos vários elementos a serem considerados.

Muitos entendem que a eficiência da administração publica é simplesmente ir pelo mais barato, mas não é assim que o barco anda, não se pode levar simplesmente esse fator em consideração, existe outros muito mais importantes, como a durabilidade , praticidade, entre outros. Deve-se escolher o meio mais adequado à realização de um fim, em termos quantitativos, um meio pode produzir mais, igual ou menos que outro meio a disposição, então na verdade um meio mais barato que produza menos se torna mais caro do que um que é mais caro que ele para se adquirir mas produza mais o fim para qual foi destinado. Porem este texto defende que a administração ( entre as várias opções como “o mais intenso”, “o mais seguro”, “o melhor”) deve escolher um meio que simplesmente promova o fim.

Por fim, o objetivo deste estudo foi demonstrar que além dos princípios e regras existem os postulados, que são como metanormas que estruturam racionalmente a aplicação de outras normas. E também procurou-se demonstrar que os denominados princípios da razoabilidade e da eficiência possuem uma diferente estrutura relativa aos princípios jurídicos. “A razoabilidade e a eficiência não são meros topoi sem forma nem conteúdo, mas postulados específicos que estruturam a aplicação de princípios e regras”.



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