segunda-feira, 14 de maio de 2012

Processo Civil I - Resumo

Autotutela e Jurisdição.



DIFERENÇA ENTRE JURISDIÇÃO E EQUIVALENTES:

JURISDIÇÃO: Compete ao Estado-juiz a solução dos conflitos de interesses, que, desde então, passou a ser imparcial

EQUIVALENTES: Equivalentes jurisdicionais são técnicas de solução de conflito que não são jurisdicionais. Equivalem à jurisdição porque servem para resolver conflitos

AUTOTUTELA As próprias partes envolvidas que solucionavam os conflitos, com o emprego da torça ou de outros meios: Em regra, é proibida, excepcionalmente, é permitida como, por exemplo, quando a pessoa que incorrer ou estar na eminência de sofrer mal injusto e grave, pode socorrer-se da legítima defesa (art. 25 do Código Penal Brasileiro), exemplo clássico de autotutela. Também, ocorre a autotutela quando qualquer pessoa encontrar-se em estado de necessidade (art. 24 do Código Penal Brasileiro), ou seja, quem pratica o fato para salvar-se de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. A autotutela revela-se, de igual modo, naqueles que cometem o fato punível em estrito cumprimento do dever legal, ou exercício regular do direito, (art. 23,III do código Penal Brasileiro), são situações específicas, dentro de certos limites estabelecidos pela legislação extravagante e a jurisprudência

AUTOCOMPOSIÇÃO: As partes conflitantes chegam à solução do conflito, sem imposição de uma vontade sobre a outra, podendo ocorrer extrajudicialmente ou em juízo.

b.1) transação: forma mais tradicional, na qual a solução é dada pelas partes, sendo que cada uma delas faz concessões recíprocas;

b.2) renúncia: não há concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do autor que abdica de sua pretensão;

b.3) reconhecimento da procedência do pedido: também não se vislumbram concessões recíprocas, mas apenas unilateral, por parte do réu que reconhece a razão do autor.

c) MEDIAÇÃO: Há intervenção de um terceiro que se põe no conflito para auxiliar as partes a chegarem à autocomposição. Ressalte-se que o mediador não decide, apenas estimula a autocomposição.

d) ARBITRAGEM: Nela tem-se um terceiro que decide e impõe sua decisão. No Direito Brasileiro, a decisão arbitral, em regra, não pode ser discutida no Poder Judiciário, nem precisa de homologação para ser exigida.



4) Direito Processual Civil

O Direito Processual Civil é o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz.


7) O Processo Civil e os outros ramos do Direito

Por mais que sejam considerados autônomos os seus ramos, haverá sempre entre eles alguma intercomunicação, algum traço comum e até mesmo alguma dependência em certos ângulos ou assuntos. Aplicação da lei material ao caso concreto.



9) Processo e procedimento.



Processo

Para solucionar os litígios, o Estado põe à disposição das partes três espécies de tutela jurisdicional: a cognição (conhecimento), a execução e a cautelar.

- processo de conhecimento

é aquele em que a parte realiza afirmação de direito, demonstrando sua pretensão de vê-lo reconhecido pelo Poder Judiciário, mediante a formulação de um PEDIDO, cuja solução será ou no sentido POSITIVO ou no sentido NEGATIVO, conforme esse pleito da parte seja resolvido por sentença de PROCEDÊNCIA ou IMPROCEDÊNCIA.



- processo de execução

esse tipo de processo, permite que se atue concretamente o provimento de mérito proferido em processo de conhecimento, ou seja, fazer com que a decisão judicial em processo de conhecimento seja cumprida, produza efeitos no mundo dos fatos de forma que o autor receba aquilo que tem direito por força da sentença.



- processo cautelar

pode o AUTOR servir-se do processo cautelar para que, por meio de uma medida de natureza cautelar, garanta a eficácia do processo principal, seja do provimento jurisdicional definitivo (de conhecimento) seja do próprio processo de execução, a fim de evitar a frustração de seus efeitos concretos.



Procedimento.

Procedimento é, destarte, sinônimo de rito do processo, ou seja, "o modo e a forma por que se movem os atos no processo. Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.



Rito ordinário: É o rito "remanescente", ou seja, aplicável sempre que a lei não especificar um rito especial para deteminado processo judicial.



Rito sumário: É aplicável em duas hipóteses diferentes:

1ª Às causas, de qualquer espécie, cujo valor não seja superior à 60 salários mínimos.

2ª As causas, INDEPENDENTE do valor (pode ser até superior a sessenta salários) que envolvam as matérias relacionadas no art. 275, II do Código de Processo Civil

{ a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.}



Procedimento Sumaríssimo (Juizados Especiais Civeis):

Causas cujo valor não seja superios à quarenta salários mínimos.









10) Relação Jurídica de Direito Material (RJDM) e Relação Jurídica de Direito Processual (RJDM).

A RJDM não se confunde com a RJDP, sendo que devemos diferenciar essas duas relações sobre três aspectos: quanto ao sujeito, à causa e ao objeto.

A ação é um direito público e subjetivo tanto para a relação processual, quanto para a relação material. A diferença começa quanto à pretensão que vem antes da ação no direito material, mas vem depois no direito processual.

a. Quanto ao sujeito: a RJDM tem no mínimo dois sujeitos, cada um integrando um polo. Já a RJDP tem no mínimo três sujeitos, minus trium personarum, pois há a figura do Estado como terceiro integrante, em que não se poderia falar em polo, pois o juiz é um sujeito imparcial.

b. Quanta à causa38: o que dá origem a RJDM é o fato jurídico que dará origem à incidência, já o que dará causa à RJDP é a lide.

c. Quanto ao objeto: o objeto da RJDM é um bem da vida qualquer, desde que possível de apropriação; já o objeto imediato da RJDP é a prestação jurisdicional. Se o objeto fosse sempre o mesmo, as ações seriam sempre julgadas procedentes. Independentemente de o autor ter razão ou não, à prestação jurisdicional o autor terá sempre direito, mesmo que seja julgada a ação improcedente, e seja ainda condenado por litigância de má-fé e ao pagamento de custas e de multa.



PONTO II







a) Classificação das Leis



Substanciais ou materiais, isto é, leis de direito substancial, ou material, são aquelas que definem e regulam as relações e criam direitos

A esta categoria pertencem as normas de direito constitucional, administrativo, penal e as de direito civil e comercial, o que quer dizer que há normas substanciais de direito público e de direito privado.



Por formais, ou instrumentais, se entendem aquelas leis que têm por objeto as leis substanciais. Existem para servir as leis substanciais, regulando a sua formação ou o seu desenvolvimento.

Das leis formais, umas se caracterizam por regular a produção das normas jurídicas, ou seja, por regular os processos de criação, modificação ou extinção das normas jurídicas. Assim, as leis que regulam o processo de elaboração das leis. Outras leis formais se destinam à atuação das leis substanciais, regulando os modos e as formas segundo os quais o Estado faz valer as leis substanciais. Entre as normas de atuação se acham as de direito processual civil





b) Natureza das Leis Processuais

A doutrina publicista, que classifica o direito processual civil como ramo do direito público e suas leis, portanto, entre as normas do direito público. São leis instrumentais, a serviço do Estado, no exercício de sua função jurisdicional, e não a serviço das partes, as leis processuais, conquanto em regra absolutas, eventualmente são dispositivas, ou facultativas, isto é, podem ser derrogadas por vontade das partes. Exemplos de normas processuais civis de índole dispositiva, cuja observância está à disposição das partes, que poderão mesmo, sobre essa observância, acordar expressa ou tacitamente, são, entre outras, as seguintes: a norma que admite por convenção das partes a modificação da competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (Cód. Proc. Civil, art. lll); a norma que permite a suspensão do processo por acordo das partes (art. 265, 11,do Cód. Proc. Civil)

Isso nos leva a dizer que o direito processual civil compreende um complexo de normas em que, predominando as de direito público, se entrelaçam, com frequência, os elementos publicístico e privatístico.



C) NORMAS COGENTES E NÃO COGENTES.



COGENTES: são as de ordem pública, que se impõem de modo absoluto, e que não podem ser derrogadas pela vontade do particular. Isso decorre da convicção de que há certas regras que não podem ser deixadas ao arbítrio individual sem que com isso a sociedade sofra graves prejuízos.



NÃO COGENTES: também chamadas dispositivas, são aquelas que não contêm um comando absoluto, sendo dotadas de imperatividade relativa. Dividem-se em permissivas, quando autorizam o interessado a derrogá-las, dispondo da matéria da forma como lhe convier, e supletivas, quando aplicáveis na falta de disposição em contrário das partes.



D) FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.



Pode-se, em síntese, afirmar que, no Estado Democrático de Direito brasileiro atual, fontes legais diretas ou imediatas do direito processual são a Constituição, os tratados internacionais e as leis infraconstitucionais. As fontes formais são as maneiras pelas quais o direito positivo se manifesta. São consideradas fontes formais de direito a lei, a analogia, o costume, os princípios gerais do direito e ainda as súmulas do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante (art. 4- da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nº 12.376/10 –; art. 126 do CPC; art. 103-A da Constituição Federal). São fontes não formais a doutrina e a jurisprudência, ressalvadas as súmulas vinculantes. A lei é considerada a fonte formal direta ou principal do direito. A analogia, os costumes e os princípios gerais são fontes acessórias.



LER A LICC. (LEI DE INTRODUÇÃO.)



PONTO III



Princípio da publicidade

Todos, e não apenas os litigantes, têm direito de conhecer e acompanhar tudo

o que se passa durante o processo. A publicidade da atividade jurisdicional é, em razão disso,

assegurada por preceito constitucional (CF, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do

Poder Judiciário serão públicos.." Na verdade, o princípio da publicidade obrigatória do processo pode ser resumido no direito à discussão das provas, na obrigatoriedade de motivação de sentença e de sua publicação,bem como na faculdade de intervenção das partes e seus advogados em todas as fases do processo.

A regra constitucional que tolera o processo "em segredo de Justiça", ressalva que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo prevalece enquanto não prejudicar

o interesse público à informação (CF, art. 93, IX, com a redação da Emenda Constitucional

nº 45, de 08.12.2004). Estando em jogo interesses de ordem pública (repressão penal, risco

para a saúde pública, dano ao Erário, ofensa à moralidade pública, perigo à segurança pública

etc.), os atos processuais praticados nos moldes do "segredo de Justiça" podem ser investigados e conhecidos por outros, além das partes e advogados, por autorização do juiz.



Princípio da economia processual

O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça barata e

ráPida, do que se extrai a regra básica de que "deve tratar-se de obter o maior resultado com

o mínimo de emprego de atividade processual'. Como aplicações práticas do princípio de economia processual, podem ser citados os seguintes exemplos: indeferimento, desde logo, da inicial, quando a demanda não reúne os requisitos legais; de negação de provas inúteis; coibição de incidentes irrelevantes para a causa; permissão de acumulação de pretensões conexas num só processo; fixação de tabela de custas pelo Estado, para evitar abusos dos serventuários da Justiça; possibilidade de antecipar julgamento de mérito, quando não houver necessidade de provas orais em audiência; saneamento do processo antes da instrução etc. Diante da evidência do mal causado pela morosidade dos processos, a Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, incluiu mais um inciso no elenco dos direitos fundamentais (CF, art. 5º): o de n? LXXVIII, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo, e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".



Duração razoável do processo

A Constituição garante o direito à duração razoável do processo, o faz ressaltando

sua inserção entre os direitos fundamentais. Todavia, outros direitos fundamentais são

também assegurados constitucionalmente, como integrantes da garantia maior do acesso à

justiça e do processo justo, como, o contraditório e a ampla defesa, entre vários outros, todos inerentes à garantia de efetividade da tutela jurisdicional. Esses outros direitos fundamentais

coexistem com o da duração razoável do processo e não podem, obviamente, ser anulados

pela busca de uma solução rápida para o processo, a duração razoável é aquela que resulta da observância do princípio da legalidade (respeito aos prazos processuais) e da garantia de tempo adequado ao cumprimento dos atos indispensáveis à observância de todos os princípios formadores do devido processo legal.





PONTO IV



4) Os princípios inerentes à jurisdição.

a) Investidura – a jurisdição é o exercício de um poder estatal, mas como ente abstrato, o Estado tem de atribuir a função jurisdicional a um órgão ou agente, pessoa natural que o representa, recebendo parcela desse poder quando regularmente investida na autoridade de juiz.



b) Territorialidade – por se tratar de um ato de poder, o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado. Além desse limite ao território do Estado, sendo numerosos os juízes de um Estado, normalmente o exercício da jurisdição que lhes compete é delimitado à parcela do território, conforme a organização judiciária da Justiça em que atua, sendo as áreas de exercício da autoridade dos juízes divididas na Justiça Federal em seções judiciárias e na Justiça Estadual em comarcas. Assim, se o juiz, em processo, precisa ouvir testemunha que resida em outra comarca, deverá requisitar por meio de carta precatória ao juiz da outra comarca (juízo deprecado) que colha o depoimento da testemunha arrolada no processo de sua jurisdição (do juízo deprecante), uma vez que sua autoridade adere ao território em que exerce a jurisdição. O mesmo ocorre com a citação por oficial de justiça e a penhora de bem situado em comarca diversa daquela em que tramita o feito. Se o ato a praticar situar-se fora do território do País, deverá ser solicitada carta rogatória à autoridade do Estado estrangeiro, solicitando sua cooperação para a realização do ato.

A jurisdição se exerce sempre sobre um dado território. Há sempre uma limitação territorial, maior ou menor. O STF, por exemplo, exerce jurisdição em todo território nacional. Um tribunal de Estado exerce jurisdição em todo Estado. Um TRF exerce jurisdição em uma região, que abrange mais de um Estado.

Foro – É território de jurisdição. Qualquer território de jurisdição se chama foro. Pode ser uma comarca, pode ser um distrito, pode ser uma seção, uma subseção.

Entrância – É o estágio da Magistratura, da carreira: 1ª entrância (começo da carreira), 2ª entrância, em alguns Estados há Entrância Especial e depois vai para o tribunal.

Nomenclatura da Justiça Estadual:

Comarca – Nome que se dá à unidade territorial da Justiça Estadual. É uma fração do território sobre a qual se exerce jurisdição na justiça estadual.

Distrito – Algumas comarcas se subdividem em distritos. Em algumas ainda há distritos, em outras já não há mais subdivisão territorial da comarca.

A regra é que a Comarca seja uma cidade e um distrito seja um bairro ou bairros desta cidade, pois pode ser que em algum Estado do Brasil, cidades menores sejam distritos. Às vezes acontece de um distrito ser uma pequena cidade, mas o normal é que a comarca seja cidade e o distrito seja um bairro ou um conjunto de bairros.

Nomenclatura da Justiça Federal:

Seção Judiciária – Na Justiça Federal o nome dado à “comarca” é Seção Judiciária.

Subseção Judiciária – É a subdivisão da Seção Judiciária.

Na Justiça Federal, a Seção Judiciária é sempre um Estado e a Subseção Judiciária é sempre uma cidade.

A regra é que o juiz exerça jurisdição em seu território. Maior ou menor, mas em seu território. Quanto a isso, há duas regras que merecem atenção especial:

1ª Regra – O art. 230, do Código de Processo Civil, estabelece que o oficial de justiça de uma comarca pode sair de sua comarca e ir para outra comarca e lá praticar um ato processual. Isso, desde que esse ato processual seja um ato de comunicação processual. O oficial de justiça pode sair de sua comarca para fazer uma citação, uma intimação (sempre ato de comunicação) e desde que essa outra comarca seja fronteiriça (contígua) ou da mesma região metropolitana – esta é uma regra especial porque revela uma extraterritorialidade. O juiz exerce seu poder para além do seu território. É uma exceção, mas uma exceção razoável.

2ª Regra – O art. 107, do Código de Processo Civil, prevê que “se o imóvel se achar situado em mais de um estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência pela totalidade do imóvel.”

c) Indelegabilidade – cada poder da República tem as atribuições e o conteúdo fixados constitucionalmente, vedando-se aos membros de tais Poderes por deliberação, ou mesmo mediante lei, alterar o conteúdo de suas funções. Aplica-se a hipótese aos juízes, que não podem delegar a outros magistrados, ou mesmo a outros Poderes ou a particulares, as funções que lhes foram atribuídas pelo Estado, já que tais funções são do poder estatal, que as distribui conforme lhe convém, cabendo ao juiz apenas seu exercício.

O juiz quando exerce a jurisdição tem vários poderes, o poder de conduzir o processo (fazer o processo andar), de produzir prova (instrutório), de decidir e o poder de executar. Rigorosamente, indelegável, é apenas o poder decisório. A CF, no seu art. 93, XIV, autoriza expressamente que o juiz delegue a servidores a prática de atos não decisórios, a prática de atos de administração e atos mero expediente de caráter decisório (atos de condução do processo). O CPC também tem essa previsão: Art. 162, § 4.º “XIV – os servidores receberão delegação para a prática a de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.”

d) Inevitabilidade – este princípio traduz-se na imposição da autoridade estatal por si mesma por meio da decisão judicial. Quando provocado o exercício jurisdicional, as partes sujeitam-se a ela mesmo contra a sua vontade, sendo vedado à autoridade pronunciar o non liquet em seu oficio jurisdicional. O Estado deve decidir a questão, não se eximindo de sentenciar “alegando lacuna ou obscuridade da lei” (CPC, art. 126).

e) Inafastabilidade – previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, este princípio consiste no direito concedido a qualquer pessoa (natural ou jurídica) de demandar a intervenção do Poder Judiciário para satisfazer uma pretensão fundada em direito que entende haver sido lesado, ou estar sob a ameaça de lesão. O Judiciário, reconhecendo ou não o direito pleiteado, não pode recusar-se a intervir no litígio. Também designado princípio do controle jurisdicional.

f) Juiz natural – as partes, na solução do litígio, têm direito a julgamento realizado por juiz e tribunal com competência previamente estabelecida (CF/88, art. 5º, XXXVII), que sejam independentes e imparciais. O princípio do juiz natural não tem previsão literal na Constituição. O princípio do juiz natural é entendido por meio de dois incisos do art. 5º, da CF, o XXXVII – Não haverá juízo ou tribunal de exceção –, e o LIII – Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Esses dois incisos somados garantem o juiz natural.

g) Inércia – o princípio da inércia está ligado ao caráter inquisitivo ou acusatório do processo – respectivamente, se o juiz tem poderes para exercer de oficio o controle jurisdicional ou se depende da provocação das partes. Nosso sistema optou pelo acusatório, ou principio da ação, atribuindo às partes o poder de provocar o exercício jurisdicional, dizendo-se então que a jurisdição é inerte. Justifica-se o principio da inércia também pelo fato de que a atividade jurisdicional deve incidir em caráter excepcional, não intervindo espontaneamente em conflitos que podem ser solucionados amigavelmente entre as partes dentro do âmbito de disponibilidade de seus direitos.

h) Da Independência da Jurisdição Civil e Criminal – a jurisdição civil é independente da criminal; entretanto; (a) a decisão condenatória no crime, transitada em julgado, faz coisa julgada no cível (CC, art. 925) e (b) a decisão absolutória no crime, extinção de punibilidade (CPP, art. 65, 67, II), e as causas elencadas no art. 386 do CPP (CPP, art. 67), podem ainda ser investigadas na esfera cível. A única hipótese do art. 386 que não permite reparação no cível é a do inciso I (reconhecimento da inexistência do fato).



6)As características da jurisdição.



a) Substitutividade – consiste na circunstância de o Estado, ao apreciar o pedido, substituir a vontade das partes, aplicando ao caso concreto a “vontade” da norma jurídica.

O Estado realiza coativamente uma atividade que deveria ter sido primariamente, originariamente, exercida de maneira pacífica e espontânea. A atividade jurisdicional estaria substituindo a atividade alheia, substituindo a própria atividade das partes. “Parece-nos que o que é característico da função jurisdicional seja a substituição por uma atividade pública de uma atividade privada de outrem.” – Chiovenda.

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

b) Imparcialidade – é consequência do quanto já visto: pois para que se possa aplicar o direito objetivo ao caso concreto, o órgão judicial há de ser imparcial. Para muitos, é a principal característica da jurisdição.

c) Lide – conflito de interesses qualificados pela pretensão de alguém e pela resistência de outrem. Entretanto, nem sempre é necessário lide para exercer a jurisdição, como por exemplo, nos casos de separação consensual, mudança de nome etc.

d) Monopólio do Estado – o Estado tem o monopólio da jurisdição, que pode ser exercido pelo Judiciário, como também pelo legislativo.

e) Indeclinável – Constitucionalmente, ficam proibidos os Tribunais ou Juízos de exceção, sendo a jurisdição exercida somente pelo Estado-juiz, pelo Juiz Natural, por aquele investido no poder de julgar.

Não poderá o juiz se eximir de julgar, salvo no caso de impedimento, suspeição, incompetência, tampouco delegar suas atribuições de julgamento. Somente o juiz exerce a jurisdição, juiz leigo não é juiz e não exerce jurisdição. Arbitragem não é jurisdição é um ‘equivalente de jurisdição’. Separação extrajudicial não é jurisdição.

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

f) Inércia – a jurisdição é inerte, porque somente se movimenta se for provocada. O juiz só pode agir dentro de um processo quando provocado pelas partes. Porém existem exceções, a exemplo, de reconhecimento da prescrição ex-oficio, para proteger direitos de menores e incapazes etc.

“A jurisdição, diz-se, é uma função inerte que só se põe em movimento quando ativada por aquele que invoca a proteção jurisdicional do Estado”. (Ovídio Baptista, Teoria Geral do Processo Civil).

Nesta linha, a jurisdição necessita ser ‘provocada’ é a aplicação do ‘Princípio da Demanda’ que informa que é do cidadão, e não do juiz, a iniciativa de movimentar ou não movimentar o Poder Judiciário.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Princípio Demanda/Princípio Dispositivo/Princípio Inquisitório)

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

A atuação do juiz fica limitada pela iniciativa da parte – aos pedidos formulados pela parte. Importante que a composição entre as partes poderá ocorrer sem a provocação do poder judiciário, fato próprio das relações contratuais e negócios jurídicos. Igualmente, provocado o poder judiciário, estabelecida a demanda, poderá ocorrer a chamada “transação” no curso do processo, sendo causa de sentença com resolução do mérito nos termos do art. 269, III do CPC.

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) III - quando as partes transigirem; Assim, por ser inerte, ao provocar a jurisdição o Autor “empurra e limita a jurisdição”.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Exceções ao princípio da inércia;

Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal. Art. 989 (inventário), art. 1.129 (exibição de testamento), art. 1.142 (herança jacente) e art. 1.160 (arrecadação de bens de ausentes) todos do CPC. Neste caso não haverá petição inicial, mas portaria. Outra exceção é vislumbrada no art. 461 do CPC:

g) Unidade - a jurisdição é poder estatal; portanto, é uma. Para cada Estado soberano, uma jurisdição. Só há uma função jurisdicional, pois se falássemos de varias jurisdições, afirmaríamos a existência de varias soberanias e, pois, de vários Estados. No entanto, nada impede que esse poder, que é uno, seja repartido, fracionado, em diversos órgãos, que recebem cada qual suas competências. O poder é uno, mas divisível.

h) Aptidão para a produção de coisa julgada material: a definitividade – é a possibilidade da decisão judicial fazer coisa julgada material situação que já foi decidida pelo Poder judiciário em razão da apreciação do caso concreto a qual não poderá ser revista por outro poder, exceto : caso de pensão alimentícia etc.

Nenhum comentário: