O COMPORTAMENTO ABUSIVO DE
INSTITUIÇOES FINANCEIRAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS
¹Nérison Dutra de Oliveira
RESUMO
No
sistema econômico atual, onde os lucros excessivos são tidos como fator
norteador de todo o sistema econômico-financeiro, as práticas de mercado
dão-se, de forma tão abusiva, que nota-se a olho nu o anseio elucubrado de
enriquecimento a curto prazo, não importando se isto irá ou não ferir os
direitos dos consumidores. Tais praticas abusivas vem demonstrando a
vulnerabilidade dos consumidores que iludidos pela propaganda não medem
esforços para estar de acordo com o status quo consumista. As empresas por sua
vez aproveitando a falta de conhecimento técnico e jurídico dos consumidores
lançam mão de toda sua capacidade de envolvimento para vender mais e mais
desrespeitando muitas vezes as regras da compra e venda.
Palavras Chave: Direito. Consumidor.
Lucro
INTRODUÇAO:
Nos últimos anos o povo
brasileiro teve um aceso ao crédito como nunca antes na história havia
ocorrido, junto com o aumento da renda das classes C, D e E, a chegada à classe
média de uma significativa parte da população e um gigantesco programa de
distribuição de renda pelo governo, tem dado a impressão que todos estão com
dinheiro para gastar e entrar no mercado consumidor com tudo, porém o
brasileiro vem endividando-se em financiamentos homéricos em financeiras e
bancos.
O mercado sem se
importar com as conseqüências de ter uma população endividada, prega que o
brasileiro tem o status de um consumidor de alto nível, assim iludidos os
mesmos
¹
Graduando em Bacharel no Curso de Direito - FEMA
contratam
financiamos de veículos de alto valor em varias prestações e com taxas de juros
altíssimas, muitos destes contratos totalmente não condizentes com as
possibilidades do consumidor arcar com sua responsabilidade. Identifica-se
facilmente nestes contratos, em sua grande maioria de adesão, clausulas tais
como taxas de juros, taxas de aprovação, funcionamento do financiamento, etc.
Assim o consumidor ao se deparar com as dificuldades de cumprir sua obrigação
fica sem saber o que fazer.
OS CONSUMIDORES FRENTE AOS
FINANCIAMENTOS
Pelo
contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro Art. 481 do
Código Civil de 2002², assim quando o consumidor adquire um veículo, feito a
tradição, o que lhe resta é pagar as prestações acertadas com o vendedor certo
de que no contrato constará a clausula de domínio. Caso o mesmo não o faça,
certa será a restituição da coisa a quem o vendeu.
Porém os tramites não são tão
simples quanto aparentam ser. Entre a venda e a retomada do bem, caso não tenha
havido o pagamento da coisa em tempo e local certo, existem as possibilidades
de o comprador exercer seus direitos de questionamento de taxa de juros e
quantidade de parcelas. Como se sabe um banco ou financeira tem o percentual
máximo a comprometer dos rendimentos brutos de um consumidor em financiamentos
automotivos de 30% como rege a lei número 10.820, de 2003 que diz que a
soma mensal das prestações não pode exceder a 30% dos salário do trabalhador.
Nos contratos envolvendo bens moveis,
no caso veículos, ainda existem clausulas que podem vir nos contratos e o
consumidor não saber do que se trata, como por exemplo, a de que toma para si o
risco em caso de evicção do veiculo, um grande risco para o consumidor, afinal
em se comprovando a evicção o consumidor mesmo pagando todo o bem pode ficar
sem o mesmo por não ter tido o devido esclarecimento no memento da assinatura
do contrato.
Outro grande perigo que sempre ronda
os contratos de compra e venda são as clausulas
² BRASIL, Código Civil. Disponível em:
http://www.dji.com.br/codigos/2002_lei_010406_cc/010406_2002_cc_0565_a_0578.htm. Acesso em 14 de setembro de 2.012.
|
Art.
46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance(2).
Art.
47. As clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor(3).
Venosa relata que os princípios
devem além de serem utilizados em relações civis também devem ser utilizados na
de consumo:
[...]o
juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos
contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva
onerosidade etc., como as regras gerais e cláusulas abertas de todos os
contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas
pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos
mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade
objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª
Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371
Os princípios contratuais feridos
nas praticas das instituições devem ser objeto de
³
Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 46 e
47
reflexão
exaustiva dos magistrados tendo em vista que a parte hipossuficiente é sempre o
consumidor e o mesmo, na maioria dos casos, não tem recursos financeiros
suficientes para litigar com grandes
corporações, desta forma ver o consumidor como a parte mais fraca e dever do
juiz.
|
Como
não são poucas as clausulas abusivas em contratos de compra e venda de carros,
conforme o exposto, por força dos dispositivos pertinentes à espécie contidos
no CDC, cabe ao juiz reconhecer a nulidade de clausula abusiva, dando ao
consumidor a tranqüilidade e a segurança jurídica necessária para firmar
contratos.
O fundamento jurídico em que
sedimenta a doutrina brasileira o posicionamento acerca das cláusulas abusivas
é o abuso de direito, contemplado pelo direito brasileiro de forma genérica,
ainda que indiretamente, quando não considerou como ilícito o uso regular de um
direito (Código Civil, art. 160, I, segunda parte). Do cotejo desta disposição,
se pode depreender que o abuso estaria incluído, pelo uso anormal do direito,
na classe dos atos ilícitos, pré-excluindo-se a contrariedade (Pontes de
Miranda). As cláusulas abusivas seriam, portanto, uma especialização do
fenômeno do abuso.Destarte, se pode concluir que o fundamento do repúdio às
cláusulas abusivas assenta no princípio da boa fé. O princípio da boa fé pode
encontrar amparo legal inserindo-se como conceito indeterminado numa cláusula
geral, ou vigorar como um princípio subjacente ao ordenamento jurídico,
aflorando casuisticamente na construção do caso concreto. Nesta feição é que o
princípio da boa fé se faz largamente presente no sistema brasileiro. Tanto que
está presente no rol das cláusulas abusivas, uma cláusula geral que autoriza o
repúdio das disposições que "... sejam
incompatíveis com a boa-fé e equidade". Segundo Arruda Alvim, o
Código de Proteção e Defesa do Consumidor é explícito a respeito da boa fé,
como regra cardeal (arts. 4º., caput, e III; art. 51,IV) 4.
Art.6º São direitos básicos do
consumidor
(...)
“IV – a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem
como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços;”
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE,
Karla Karênina Andrade Carlos. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da
jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>.
Acesso em: 2 abr. 2012.
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