segunda-feira, 8 de abril de 2013

O COMPORTAMENTO ABUSIVO DE INSTITUIÇOES FINANCEIRAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS


O COMPORTAMENTO ABUSIVO DE INSTITUIÇOES FINANCEIRAS NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEICULOS
 ¹Nérison Dutra de Oliveira
RESUMO
No sistema econômico atual, onde os lucros excessivos são tidos como fator norteador de todo o sistema econômico-financeiro, as práticas de mercado dão-se, de forma tão abusiva, que nota-se a olho nu o anseio elucubrado de enriquecimento a curto prazo, não importando se isto irá ou não ferir os direitos dos consumidores. Tais praticas abusivas vem demonstrando a vulnerabilidade dos consumidores que iludidos pela propaganda não medem esforços para estar de acordo com o status quo consumista. As empresas por sua vez aproveitando a falta de conhecimento técnico e jurídico dos consumidores lançam mão de toda sua capacidade de envolvimento para vender mais e mais desrespeitando muitas vezes as regras da compra e venda.
Palavras Chave:  Direito. Consumidor. Lucro

INTRODUÇAO:

Nos últimos anos o povo brasileiro teve um aceso ao crédito como nunca antes na história havia ocorrido, junto com o aumento da renda das classes C, D e E, a chegada à classe média de uma significativa parte da população e um gigantesco programa de distribuição de renda pelo governo, tem dado a impressão que todos estão com dinheiro para gastar e entrar no mercado consumidor com tudo, porém o brasileiro vem endividando-se em financiamentos homéricos em financeiras e bancos.
O mercado sem se importar com as conseqüências de ter uma população endividada, prega que o brasileiro tem o status de um consumidor de alto nível, assim iludidos os mesmos

¹ Graduando em Bacharel no Curso de Direito - FEMA
contratam financiamos de veículos de alto valor em varias prestações e com taxas de juros altíssimas, muitos destes contratos totalmente não condizentes com as possibilidades do consumidor arcar com sua responsabilidade. Identifica-se facilmente nestes contratos, em sua grande maioria de adesão, clausulas tais como taxas de juros, taxas de aprovação, funcionamento do financiamento, etc. Assim o consumidor ao se deparar com as dificuldades de cumprir sua obrigação fica sem saber o que fazer.

OS CONSUMIDORES FRENTE AOS FINANCIAMENTOS

Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro Art. 481 do Código Civil de 2002², assim quando o consumidor adquire um veículo, feito a tradição, o que lhe resta é pagar as prestações acertadas com o vendedor certo de que no contrato constará a clausula de domínio. Caso o mesmo não o faça, certa será a restituição da coisa a quem o vendeu.
            Porém os tramites não são tão simples quanto aparentam ser. Entre a venda e a retomada do bem, caso não tenha havido o pagamento da coisa em tempo e local certo, existem as possibilidades de o comprador exercer seus direitos de questionamento de taxa de juros e quantidade de parcelas. Como se sabe um banco ou financeira tem o percentual máximo a comprometer dos rendimentos brutos de um consumidor em financiamentos automotivos de 30% como rege a lei número 10.820, de 2003 que diz que a soma mensal das prestações não pode exceder a 30% dos salário do trabalhador.
            Nos contratos envolvendo bens moveis, no caso veículos, ainda existem clausulas que podem vir nos contratos e o consumidor não saber do que se trata, como por exemplo, a de que toma para si o risco em caso de evicção do veiculo, um grande risco para o consumidor, afinal em se comprovando a evicção o consumidor mesmo pagando todo o bem pode ficar sem o mesmo por não ter tido o devido esclarecimento no memento da assinatura do contrato.
           Outro grande perigo que sempre ronda os contratos de compra e venda são as clausulas
² BRASIL, Código Civil. Disponível em:
especiais, que são permitidas em grande quantidade nesta modalidade de contrato.

 
Porém com o advento da Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) que diz que toda a relação que envolva um fornecedor e um consumidor aplica-se a referida Lei, que estabelece regras as quais regem um contrato devendo o mesmo respeitar os princípios de Boa Fé, Equivalência Material do Contrato e Cumprir uma Função Social, o consumidor está com mais garantias de que se efetuar um contrato e o mesmo desrespeitar os principais princípios do CDC o mesmo poderá ser revisto. Na tentativa de equilibrar as relações contratuais o referido Código diz o seguinte:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance(2).
Art. 47. As clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor(3).

            Venosa relata que os princípios devem além de serem utilizados em relações civis também devem ser utilizados na de consumo:
[...]o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras gerais e cláusulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371
Os princípios contratuais feridos nas praticas das instituições devem ser objeto de

³ Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) Art. 46 e 47
reflexão exaustiva dos magistrados tendo em vista que a parte hipossuficiente é sempre o consumidor e o mesmo, na maioria dos casos, não tem recursos financeiros suficientes  para litigar com grandes corporações, desta forma ver o consumidor como a parte mais fraca e dever do juiz.

 
CONCLUSÃO
Como não são poucas as clausulas abusivas em contratos de compra e venda de carros, conforme o exposto, por força dos dispositivos pertinentes à espécie contidos no CDC, cabe ao juiz reconhecer a nulidade de clausula abusiva, dando ao consumidor a tranqüilidade e a segurança jurídica necessária para firmar contratos.
O fundamento jurídico em que sedimenta a doutrina brasileira o posicionamento acerca das cláusulas abusivas é o abuso de direito, contemplado pelo direito brasileiro de forma genérica, ainda que indiretamente, quando não considerou como ilícito o uso regular de um direito (Código Civil, art. 160, I, segunda parte). Do cotejo desta disposição, se pode depreender que o abuso estaria incluído, pelo uso anormal do direito, na classe dos atos ilícitos, pré-excluindo-se a contrariedade (Pontes de Miranda). As cláusulas abusivas seriam, portanto, uma especialização do fenômeno do abuso.Destarte, se pode concluir que o fundamento do repúdio às cláusulas abusivas assenta no princípio da boa fé. O princípio da boa fé pode encontrar amparo legal inserindo-se como conceito indeterminado numa cláusula geral, ou vigorar como um princípio subjacente ao ordenamento jurídico, aflorando casuisticamente na construção do caso concreto. Nesta feição é que o princípio da boa fé se faz largamente presente no sistema brasileiro. Tanto que está presente no rol das cláusulas abusivas, uma cláusula geral que autoriza o repúdio das disposições que "... sejam incompatíveis com a boa-fé e equidade". Segundo Arruda Alvim, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é explícito a respeito da boa fé, como regra cardeal (arts. 4º., caput, e III; art. 51,IV) 4.
Art.6º São direitos básicos do consumidor
 (...)
“IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>. Acesso em: 2 abr. 2012. 

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