segunda-feira, 8 de abril de 2013

Resumo de Direito Penal


30/04/2012
CIRCUNSTÂNCIAS JURIDICAS
APLICAÇÕES AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 61, CP. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; (cometer novamente o ato ilícito).
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida.
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
(sempre irá agravar a pena).

Art. 62, CP. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Fixada a pena base com fundamento no Art. 59, CP. Passa-se á segunda fase, ou seja, aplicação de eventuais agravantes ou atenuantes genéricas. O montante do aumento referente ao reconhecimento de agravante ou atenuante genérica fica a critério do juiz. O mais usual é aquele onde o magistrado aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença. Nessa fase, não pode o juiz, reconhecendo agravante ou atenuante genérica fixar a pena acima ou a baixo do limite legal.

AGRAVANTES GENÉRICAS

Art. 63, CP - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

            REINCIDÊNCIA: Art. 63, CP. – O reconhecimento de reincidência não se considera os crimes políticos e os crimes militares próprios. Estes são os descritos no CPM (Código Penal Militar) que não encontram descrição semelhante na legislação comum “Deserção, Insubordinação, etc.”.
            A reincidência só se prova através de certidão judicial da sentença condenatória transitada em julgado.
Registra-se por oportuno que a reincidência, além de agravar a pena também possui outros efeitos nos termos do Art. 44 II, 44 §2º, 83 II, 83 V, 81 I § 1º, CP.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 
 § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Art. 61, CP. - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
Fútil é o motivo insignificante, de pouca importância, ou seja, à grande desproporção entre o crime e a causa que o originou. A ausência de prova quanto ao motivo, jurisprudencialmente não permite o reconhecimento dessa agravante o ciúme não é considerado motivo fútil.
Torpe é o motivo repugnante vil que demonstra depravação moral de parte do agente, exemplo: egoísmo, maldade, etc.

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Na traição o agente aproveita-se da confiança que a vitima nele deposita para cometer o crime.
Emboscada ou tocaia ocorre quando o agente aguarda escondida a passagem da vitima por determinado local para contra ela cometer o ilícito penal.
Dissimulação é a utilização de artifícios para se aproximar da vítima (falsa prova de amizade, disfarces, etc.).
Por fim o legislador se refere genericamente a qualquer outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da vítima.

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Denotam-se agravantes referentes ao meio empregado.
Tortura e meio cruel o agente inflige um grave sofrimento físico ou moral a vitima.
Meio insidioso é o uso de fraude e armadilha para que o crime seja cometido de tal forma que a vítima não perceba que esta sendo atingida.
Perigo comum é aquele resultante de conduta que expõem a risco a vida, ou o patrimônio de numero indeterminado de pessoas.

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Nesse caso, a necessidade do aumento surge em razão da insensibilidade moral do agente que pratica crime contra alguns dos parentes enumerados na Lei.
A razão do aumento é a quebra da confiança que a vitima depositava no agente.

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
O abuso de autoridade se refere às relações privadas e não públicas para as quais existe Lei especial.
Relações domésticas se referem à ligação entre membros de uma mesma família (fora das hipóteses da alínea anterior, como criados etc.).
Relação de coabitação indica que autor e vitima moram sob o mesmo teto, com animo definitivo, enquanto que relação de hospitalidade ocorre quando a vitima recebe alguém em sua casa para visita ou para permanência por certo período e este se aproveitam da situação para cometer o crime contra ela.
Nas primeiras hipóteses o crime deve ter sido praticado por funcionário que exerce cargo ou ofício público e que, ao cometer o delito desrespeitou os deveres inerentes a suas funções. Exceto abuso de autoridade da Lei 4.898/65.  Ministério se refere a atividades religiosas.

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Essas pessoas são mais vulneráveis por possuírem maior dificuldade de defesa em razão de suas condições físicas. Criança é a pessoa com menos de 12 anos (ECA Art. 2§.). Enferma é a pessoa em que, em razão da doença tem reduzida a sua capacidade de defesa.

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Essa agravante genérica referente ao estado de gravidez não se aplica ao crime de aborto por constituir o fato elementar desse crime.

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
O aumento é devido ao desrespeito a autoridade e a maior audácia do agente.

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Dá-se em razão do agente insensível que se aproveita das facilidades decorrentes de um momento de desgraça coletiva ou particular para cometer o delito.

l) em estado de embriaguez preordenada.
Em estado de embriaguez preordenada.

As agravantes genéricas do Inciso II, somente se aplicam em crimes dolosos.
07/05/2012

Art. 62, CP. - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
 I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
 IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

Circunstâncias atenuantes:
As atenuantes genéricas estão previstas nos artigos 65 e 66 do CP. O reconhecimento das atenuantes obriga a redução da pena, mas não pode fazer com que esta fique abaixo do mínimo legal. Assim, é comum que o juiz na primeira fase, fixe a pena-base no mínimo, hipótese em que o reconhecimento de uma atenuante em nada modificara a pena, que se encontra no menor patamar possível.
O art. 65 exige um rol de atenuantes em espécie.

Art. 65, CP. - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a)                Cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Valor moral diz respeito aos sentimentos relevantes do próprio agente, avaliados de acordo com o conceito médio de dignidade do grupo social no que se refere ao aspecto ético. Valor social é o que interessa ao grupo social, à coletividade. O relevante valor social ou moral se for reconhecido como privilégio do homicídio (art. 121, § 1º, CP) ou das lesões corporais (art. 129, § 4º, CP) não pode ser plicado como atenuante genérica.

b)                Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Não se deve confundir essa atenuante (art. 65, III, b, CP) não se deve confundir com arrependimento eficaz do art. 15, CP que somente ocorre quando a gente consegue evitar a consumação, e por isso afasta o crime. Na atenuante genérica, o agente, após a consumação consegue evitar ou minorar suas consequências.
Na segunda parte o dispositivo permite a redução da pena quando o agente repara o dano antes da sentença de primeiro grau.

c)                Cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
A coação moral deve ter sido resistível, hipótese em que o agente responde pelo crime, mas a pena é reduzida. Se a coação moral for irresistível, ficará afastada a culpabilidade do executor do delito, sendo punível apenas o responsável pela coação. Da mesma forma a obediência à ordem superior manifestamente ilegal implica redução da pena, mas se a ordem não for manifestamente ilegal, afasta-se a culpabilidade.
O fato de ter sido o delito cometido por quem se encontra sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, também gera atenuação da pena. Porém, havendo injusta agressão por parte da vítima não existirá crime em face de legítima defesa.
O crime de homicídio doloso possui uma hipótese de privilegio que também se caracteriza pela violenta emoção. O privilégio, entretanto diferencia-se da atenuante genérica porque exige que o agente esteja sob o domínio (e não sob a meta influência) de violenta emoção e porque a morte deve ter sido praticada logo após a injusta provocação (requisito dispensável na atenuante).

d)                Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Essa atenuante não se aplica quando o agente confessa o crime perante a autoridade policial, e em juízo, se retrata, negando a pratica do delito.

e)      Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
É o que ocorre, por exemplo, em brigas envolvendo grande número de pessoas, etc.

              
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Nesse caso a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais, as que resultam dos motivos determinantes do crime; da personalidade do agente; e da reincidência.
               O dispositivo esclarece que o juiz ao reconhecer uma agravante e uma atenuante genéricas não deve simplesmente compensar uma pela outra. Deve dar maior valor ás chamadas circunstâncias preponderantes (que ser seja agravante quer seja atenuante). Caso a caso, sendo estas circunstâncias preponderantes de caráter subjetivo (motivo do crime, personalidade do agente, etc.). A jurisprudência tem entendido que, apesar de não existir menção no art. 67, CP o fato de o agente ser menor de 21 anos na data do fato deve preponderar sobre todas as demais circunstâncias.

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Causa de aumento e de diminuição da pena
               As causas de aumento e de diminuição da pena podem estar previstas na parte geral ou na parte especial do CP e devem ser aplicadas pelo juiz na terceira e última fase da fixação da pena.
               Identifica-se uma causa de aumento quando a Lei se utiliza de índice de soma ou de multiplicação a ser aplicado sobre a pena.
Exemplo: No concurso formal a pena é aumentada de 1/6 a ½ (art. 70, CP). No homicídio doloso a pena aumenta de 1/3 se a vítima é menor de 14 anos. No aborto a pena é aplicada em dobro, se a manobra abortiva causa a morte da gestante (art. 127, CP).
               As causa de diminuição da pena caracterizam-se pela utilização de índice de redução a ser aplicado sobre a pena fixada na fase anterior.
Exemplo – na tentativa a pena e reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 14. Paragrafo Único, CP).
No arrependimento posterior a pena também é reduzida de 1/3 a 2/3. (art. 16, CP).

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém à morte.

Art. 14 - Diz-se o crime:
 Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

14/05/2012
É importante salientar que com o reconhecimento de causa de aumento ou diminuição de pena o juiz pode aplicar pena superior à máxima ou inferior à mínima previstas em abstrato (ex.: pena de tanto a tantos anos, diferente de pena concreta, de tantos anos).

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

               No caso de concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena prevista na parte especial (art. 121 até o fim) pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, toda via a causa que mais aumente ou diminua.
               Em decorrência desse dispositivo teremos as seguintes hipóteses:
a)      Se forem reconhecidas duas causas de aumento, uma da parte geral e outra da parte especial, ambas serão aplicadas. Sendo que o segundo índice deve incidir sobre apena resultante do primeiro aumento. Ex.: roubo praticado com emprego de arma e em concurso formal. O juiz fixa a pena base, por exemplo, em 4 anos e aumenta em 1/3 em face do emprego de arma, atingindo 5 anos e 4 meses. Na sequência aplicará sobre esse montante um aumento de 1/6 em razão do concurso formal, atingindo a pena de 6 anos 2 meses e 20 dias.  Igual procedimento deve ser adotado quando o juiz reconhecer uma causa de diminuição de pena da parte geral e outra da parte especial (homicídio privilegiado tentado).
Na hora de aplicar as causas de aumento, se uma estiver na parte geral e outra na especial ele irá unir, somar ao resultado.  ->P. Geral + P. Especial = Pena.
b)      Se o juiz reconhecer uma causa de aumento e uma causa de diminuição (da parte geral ou da parte especial) deverá aplicar ambos os índices.
Não se anula, primeiramente se aumenta depois diminui-se a pena. -> P. Especial – P. Geral = Pena.
c)      Se o juiz reconhecer duas ou mais causas de aumento estando elas descritas na parte especial, o magistrado só poderá efetuar um aumento, aplicando, toda via, a causa que mais exaspere a pena. Ex.: nos crimes sexuais a pena é aumentada em ¼ se o crime é praticado por duas ou mais pessoas e de ½ se o agente é ascendente da vítima. Nesse caso o juiz só poderá aplicar o último aumento que é o maior.
P. Especial – aplica-se a pena que + aumente ou + diminua a pena.

Fixado o quantum da pena após passar pelas três fases mencionadas do art. 68, caput, CP, deverá o juiz fixar o regime inicial do cumprimento de pena. Na sequência deverá o magistrado aferir a possibilidade de concessão do sursis (abreviatura de Suspensão Condicional da Pena – art. 77, CP) ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, de acordo com os seguintes requisitos legais:

1)      Nos crimes dolosos:
a)      Se foi aplicada pena privativa de liberdade (cadeia) até 1 ano, o juiz pode substituí-la por multa, por uma pena restritiva de direitos ou pelo sursis. Por regra ninguém vai pra cadeia até um ano, exemplo: ameaça – art. 147, CP.
b)     Se a pena aplicada for superior a 1 ano e não superior a 2 anos, o juiz pode substituí-la por uma pena restritiva de direitos e multa, por duas restritivas de direitos ou, ainda conceder sursis.
c)      Sendo aplicada pena superior a 2 anos e não superior a 4 anos, o juiz pode substituí-la por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

2)      Nos crimes culposos:
a)      Não sendo superior a 1 ano, pode efetuar a substituição por multa, por uma pena restritiva de direitos ou pelo sursis.
b)     Sendo superior a 1 ano e não superior a 2 anos, o juiz pode substitui-la por uma pena restritiva de direitos e multa, por duas restritivas de direitos ou ainda conceder o sursis.
c)      Qualquer que seja o total da pena privativa de liberdade aplicada desde que superior a 2 anos, o juiz pode substituí-la por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito.

DO CONCURSO DE CRIMES

Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente às demais.

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Na data de 20/04 do corrente ano, por volta das 23h30min, próximo ao beco dos anzóis na cidade de Santa Maria/RS, Sapinho, Qualhada, Zaroio e Facada em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram para si, coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça praticando o assalto em um ônibus coletivo o qual levava funcionários para a troca de turno de uma empresa. Embora não tivessem havido prisão em flagrante, dadas as investigações restaram denunciados pelo ilícito, em tese, cometido. Responda:
a)      Qual o crime ele cometeram? ROUBO.
b)      Indique o dispositivo legal. ART. 157, CP.
c)      Qual a natureza do delito? DOLOSO.
d)      Houve algum concurso formal, material ou continuidade delitiva? ART. 70, CP – CONCURSO FORMAL.

21/05/2012
CONCURSO DE CRIME - concurso de crimes quer dizer que á dois ou mais crimes. Trata-se de concurso material, formal e do crime continuado.
               Quando uma pessoa pratica duas ou mais ações (infrações penais) estamos diante de concurso de crimes: Concurso Material – Art. 69, CP.

Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Nos termo do art. 69, CP “[...]” as penas deverão ser somadas.
               O concurso material, também chamado de concurso real, pode ser homogêneo quando os crimes praticados forem idênticos “dois roubos, por exemplo,” ou heterogêneo “quando os crimes praticados não forem idênticos, por exemplo, homicídio e estupro”.
Concurso Formal – art. 70, CP.

Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Art. 70, CP. “[...]” Nesse caso, se os crimes forem idênticos “concurso formal homogêneo”, será aplicada uma só pena aumentada de 1/6 a ½.
               Exemplo: Agindo com imprudência o agente provoca um acidente, na qual morre duas pessoas. Assim, aplica-se a pena de um homicídio culposo, no patamar de 1 (um) ano (supondo-se que o juiz tenha aplicado a pena mínima), e em seguida aumenta-a, de 1/6 (por exemplo) chegando a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção. Se, entre tanto os crimes cometidos não forem idênticos “concurso formal heterogêneo” o juiz aplicará a pena do crime mais grave, aumentada, também de 1/6 a ½. Exemplo: Em um só contexto o agente profere ofensas que caracterizam calunia e injuria contra a vítima. Nesse caso, o juiz aplica apena de calúnia (crime mais grave) e a aumenta de 1/6 a ½ , deixando de aplicar a pena referente a injuria.  

®     CALÚNIA – art. 138, CP- ex.: falar que fulano furtou algo de ciclano sendo que o fato não é verdadeiro.
®     INJÚRIA – art. 140, CP - ex.: chamar de palhaço, corno...
®     DIFAMAÇÃO –art. 139, CP - ex.: não vão ao cirurgião plástico, pois ele é um açougueiro.
®     DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – ocorre quando uma pessoa sabendo que a outra é inocente, ela inventa uma história, fazendo que a se de inicio a uma investigação sobre alguém que é inocente.

CRIME CONTINUADO –art. 71, CP.
               Nesse caso o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões, pratica dois ou mais crimes, mas tem aplicada uma só pena aumentada de 1/6 a 2/3 desde que presentes os seguintes requisitos:
a)      Que os crimes cometidos sejam da mesma espécie – aqueles previstos no mesmo tipo penal, simples ou qualificados, tentados ou consumados. Assim, pode haver crime continuado entre furto simples e furto qualificado.
No crime continuado, se os crimes tiverem a mesma pena será aplicada uma só reprimenda, aumentada de 1/6 a 2/3. Se os crimes, entre tanto tiverem penas diversas (furto simples + furto qualificado), será aplicado tão somente a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 a 2/3.
b)      Que tenham esses sido cometidos pelo mesmo modo de execução – por esse requisito não se pode aplicar a regra do crime continuado entre dois roubos quando, por exemplo, um delito for cometido mediante violência e o outro mediante grave ameaça exercida com emprego de arma.
c)      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo – a jurisprudência (decisões judiciais) vem admitindo o reconhecimento do crime continuado quando, entre as infrações penas, não houver decorrido prazo superior a 30 dias.
d)      Que os crimes tenham sido cometidos nas mesmas condições de local – admite-se a continuidade delitiva quando os crimes foram praticados no mesmo local, em locais próximos ou, ainda em bairros distintos da mesma cidade e até em cidades contíguas (vizinhas).

Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

LU-TA
Lugar: Ubiquidade
Tempo: Atividade

PENA DE MULTA EM CONCURSO DE CRIMESart. 72, CP. “[...]”. Qualquer que se a hipótese de concursos (Material, Formal ou Crime Continuado) a pena de multa será aplicada distinta e integralmente, não se submetendo, pois a índices de aumento.

Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

CONCURSO DE INFRAÇÕES – art. 76, CP. “[...]”. Esse dispositivo refere-se ao concurso entre crime contravenção penal em que as penas de reclusão ou detenção devem ser executadas antes da pena de prisão simples referente à contravenção.

Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

“SURSIS” que para alguns é direito subjetivo do réu e para outros, forma de execução da pena, consiste na suspenção da pena privativa de liberdade por determinado tempo (período de prova) na qual o condenado deve sujeitar-se a algumas condições e, ao termino de tal prazo, não tendo havido causa para revogação, será declarada extinta a pena.
               A suspenção não se estende as penas restritivas de direitos nem à multa.
               O art. 77 do CP, prevê o requisitos para a concessão do SURSIS.

Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

               A revelia do acusado não impede a concessão do sursis. O período de prova é de 2 a 4 anos dependendo da gravidade do delito e das condições pessoais do agente. Nesse período o condenado deverá sujeitar-se a certas condições:
- No primeiro ano deverá prestar serviços a comunidade ou submeter-se a limitação de fim de semana, bem como a outras condições fixadas pelo juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado “que não sejam vexatórias, não ofendam a dignidade e a liberdade de crença, filosófica ou politica do agente”.
               O juiz, ao prolatar a sentença deve estabelecer todas as condições a que o condenado terá de se subordinar. Caso, toda via, não sejam especificadas as condições na sentença, o juízo de execuções poderá fazê-lo.
               O STJ entende que não à reforma para pior (reformatio in pejus) porque a suspenção da pena necessariamente deve ser condicional.




REJEITA
ART. 593, III, CPC.

FATO
IP
Inquérito Policial
MP
Ministério Público

DENÚNCIA

RECEBE

Houve-se as partes;
Dá-se a sentença;
Aplica-se a pena;
SURSIS




NÃO RECEBE
ART. 581, I, CPP.


Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de o faze-lo, e se as circunstâncias do art. 59 do CP, lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o SURSIS especial, no qual o condenado terá de se submeter a condições menos rigorosas:
a)      Proibição de frequentar determinados lugares (bares, boates, locais onde se vendem bebidas alcóolicas);
b)      Proibição de ausentar-se onde reside, sem autorização do juiz;
c)      Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente para informar e justificar suas atividades.

28/05/2012
LEI – 7210/84
Audiência Admonitória

Art. 160, LEP. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.

Segundo o art. 160 da LEP após o transito em julgado da sentença o condenado será intimado para comparecer à audiência admonitória, onde será cientificado das condições impostas e advertido das consequências de seu descumprimento.
A ausência do condenado, intimado pessoalmente ou por edital obriga o juiz a tornar sem efeito o beneficio e executar a pena privativa de liberdade imposta na sentença (art. 705, CPP).

Art. 705, CPP.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.

Causas de revogações:
·        Revogações obrigatórias– art. 81, caput, CP “[...]”.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

·        Revogação facultativa – art. 81 § 1º, CP.
Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Crime-anão (aquele que possui menor potencial ofensivo). Lei 9.099/95.

·        Prorrogação do Período de Prova – art. 81. § 2º, CP.
Art. 81, § 2º, CP - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

a)           Se o condenado descumpre qualquer das condições impostas, e passa a ser processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo até o julgamento definitivo (transito em julgado) do novo processo (art. 81, § 2º).
Assim, se o agente vir a ser condenado, poderá dar-se a revogação do sursis, hipótese em que o agente terá de cumprir a pena privativa de liberdade originariamente imposta na sentença. Se, entretanto vier a ser absolvido, o juiz decretará a extinção da pena referente ao processo no qual foi concedida a suspenção condicional desta, observando-se que o condenado fica desobrigado de cumprir as condições do sursis.
b)           Nas hipóteses de revogação facultativa o juiz pode em vez de decreta-la, prorrogar o período de prova até o máximo se este não foi o fixado na sentença.

Sursis etário ou humanitário (em razão de doença grave) se o condenado tiver idade superior a 70 anos,  na data da sentença ou tiver sérios problemas de saúde (doença grave, invalidez) e for condenado a pena não superior a 4 anos,  o juiz poderá também conceder o sursis, mas nesse caso, o período de prova será de 4 a 6 anos .

·        Cumprimento das condições – art. 82. CP.
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

Após decorrido integralmente o período de prova, sem que tenha havido revogação, o juiz decretará a extinção da pena.

 Lei 9.099/95 - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
        § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
        I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
        II - proibição de frequentar determinados lugares;
        III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
        IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
        § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
        § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
        § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
        § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
        § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Diferença entre sursis e suspenção condicional do processo
Na suspenção condicional da pena, o réu é condenado a pena privativa de liberdade e, por estarem presentes os requisitos legais, o juiz suspende essa pena, submetendo o sentenciado a um período de prova, no qual ele deve observar certas condições. Como existe condenação, caso o sujeito venha a cometer novo crime será considerado reincidente.
Na suspenção do processo, o agente é acusado da pratica de infração penal cuja pena mínima não excede a 1 ano, e desde que não esteja sendo processado, que não tenha condenação anterior por outro crime e que esteja presentes os demais requisitos que autorizariam o sursis (art. 77, CP), deverá o MP fazer uma proposta de suspenção do processo, por prazo de 2 a 4 anos, no qual o réu deve se submeter a algumas condições:
®     Reparação do dano salvo possibilidade de não fazê-lo;
®     Proibição de frequentar determinados locais;
®     Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz; e
®     Comparecimento mensal e obrigatório a juízo para informar e justificas as suas atividades.

               Nos termos das súmulas, 723 do STF e 243 do STJ, não se admite o benefício da suspenção condicional do processo em relação às infrações penais praticadas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada seja pela soma, seja pela incidência de majorante, ultrapassar o limite de 1 ano.
               Assim, após a elaboração da proposta feita pelo MP, o juiz deve intimar o réu para que, juntamente com seu defensor se manifestem sobre a mesma. Se ambos a aceitarem será ela submetida à homologação judicial. Feita essa homologação, entrará o réu em período de prova e, ao final, caso não haja revogação decretará o juiz a extinção da punibilidade do agente. Dessa forma, decretada a extinção da punibilidade, caso o sujeito venha a comente um novo crime, não será considera reincidente.
               O juiz não pode conceder a suspenção condicional de oficio. Assim, caso o promotor se recuse a fazê-la e o juiz discorde dos argumentos, deverá remeter os autos ao procurador geral de justiça, por analogia ao art. 28, CPP, o qual poderá fazer a proposta ou designar outro promotor para fazê-la ou insistir na recusa, hipótese em que o juiz estará obrigado a dar andamento na ação penal sem a suspenção condicional do processo.
               Damásio Evangelista de Jesus chama a suspenção condicional do processo de sursis processual.

Livramento Condicional
               É um incidente na execução da pena, consistente em uma antecipação provisória da liberdade do acusado concedida pelo juiz da vara de execuções criminais quando presentes os requisitos legais, ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas obrigações.
Requisitos para a concessão de livramento condicional (art. 83, CP):
  1. Objetivos:
1)      Aplicação na sentença de pena privativa de liberdade superior a 2 anos;
2)      Cumprimento de mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e apresentar bons antecedentes.
3)      Cumprimento de mais de ½ da pena se reincidente ou portador de maus antecedentes.
4)      Cumprimento de mais de 2/3 da pena em caso de condenação por crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins e terrorismos, desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crime dessa natureza (qualquer desses crimes).
5)      Parecer do conselho penitenciário e do MP (art. 131, LEP).

  1. Subjetivos:
1)      Comportamento satisfatório do condenado durante a execução da pena (comprovado mediante atestado de bom comportamento elaborado pelo diretor do presídio).
2)      Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (também comprovado por intermédio de atestado do diretor do presídio).
3)      Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (proposta de emprego, etc.).
4)      Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, constatação  de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir (exame feito por psicólogos).

Requisitos do livramento condicional
        Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
04/06/2012
Soma de penas
Art. 84, CP. - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

No caso de concurso de crimes deve-se observar o montante total resultante da soma das penas, para se verificar a possibilidade do benefício pelo cumprimento de parte desse total.

Especificações das condições
Art. 85, CP. - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

O juiz que conceder o livramento será o juiz das execuções criminais, o qual deve especificar na sentença concessiva as condições que deve submeter-se o sentenciado.
               A Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 132 contem um rol de condições a serem impostas pelo juiz:
a)      Condições obrigatórias
1)      Obrigação de obter ocupação licita, dentro de prazo razoável fixado pelo juiz.
2)      Comparecimento periódico para informar em juízo suas atividades.
3)      Não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização deste.
b)      Condições facultativas
1)      Não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
2)      Recolher-se a sua residência em hora fixada pelo juiz.
3)      Não frequentar determinados lugares (expressamente mencionados na sentença concessiva do livramento condicional).
O procedimento para a concessão do beneficio inicia-se com o requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta (cunhado é parente por afinidade “a fim”, “junto”) ou por proposta do diretor do estabelecimento onde ele se encontra cumprindo a pena bem como do conselho penitenciário. Em seguida será colhido parecer do diretor do estabelecimento sobre o comportamento do sentenciado e, ainda ouvidos o MP e defensor. Por fim, o juiz proferirá a decisão, observando-se os requisitos do art. 83 do CP. - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos...

Revogação do livramento
        Art. 86, CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
        I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
        II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

Revogação do beneficio do livramento condicional
·        Revogação obrigatória:
a)      Se o beneficiário vem a ser condenado, por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do beneficio.
(uma pessoa que adquiriu o direito ao beneficio de liberdade privada e nesse momento comete um segundo delito, enquanto não transitada em julgada continuará o beneficio caso contrário perderá).
b)      Se o beneficiário vem a ser condenado por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade, por crime cometido antes do benefício.
Nessa hipótese, o art. 88, CP permite que seja descontado o período em que o condenado esteve em liberdade, podendo ainda ser somado o tempo restante a pena referente à segunda condenação para fim de obter um novo benefício. Ex.: Maísa foi condenada a 9 anos de reclusão e já havia cumprido 5 anos quando obteve o livramento, restando assim 4 anos de pena a cumprir. Após 2 anos sofre condenação por crime cometido antes da obtenção do benefício e dessa forma terá de cumprir os 2 anos faltantes. Suponha-se que em relação à segunda condenação, tenha sido aplicada pena de 6 anos de reclusão. As penas serão somadas, atingindo-se um total de 8 anos, tendo o condenado de cumprir mais de metade dessa pena para obter novamente o livramento condicional.

Revogação facultativa
        Art. 87, CP - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

               Dá-se a revogação nos termos do art. 87, CP de maneira facultativa condo quando o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações impostas na sentença. Nesse caso não se desconta da pena o período do livramento e o condenado não mais poderá obter o beneficio.
               Ainda, se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Se a condenação for por delito anterior será descontado o tempo do livramento. Se a condenação se refere a delito cometido na vigência do beneficio, não haverá tal desconto.
               Em qualquer caso de revogação, o juiz deve ouvir o sentenciado antes de decidir.

TRABALHO SOBRE PRESCRIÇÃO (conceito, tipos - Fernando Capez, Damásio de Jesus) – (3,0 - 18/06).
TRABALHO RESENHA FILME – O PRISIONEIRO DA GRADE DE FERRO (2,00 – 27/06).
Mandar por e-mail: fernandomestrado@bol.com.br
PROVA – N2 – 5,00

Toda e qualquer sentença (decisão) tem seus efeitos. Tem efeitos da sentença condenatória, absolutória...
O funcionário público que é condenado mais de dois anos tbm é exonerado do cargo.

Prorrogação do Período de Prova.
               Considera-se prorrogado o período de prova se, ao término do prazo, o agente está sendo processado por crime cometido em sua vigência. Durante a prorrogação, o sentenciado fica desobrigado de observar as condições impostas. Assim, se houver condenação, o juiz decretará a revogação do benefício e, se houver absolvição, o juiz decretará a extinção da pena.
               Assim, se até o término do prazo, o livramento não foi revogado ou prorrogado, o juiz deverá declarar a extinção da pena imposta, ouvindo antes o MP.

Efeitos da Condenação
a)      Efeito Principal – imposição de pena ou medida de segurança.
b)     Efeitos Secundários
1) De Natureza Penal: impedem a concessão de SURSIS em novo crime praticado pelo agente, revogam o SURSIS por condenação anterior, revogam o livramento condicional, geram reincidência, aumentam o prazo da prescrição da pretensão executória, etc.
2) De Natureza Extra Penais: afetam o sujeito em outras esferas que não a penal, subdividindo-se em :
a) Genéricos – são efeitos automáticos que decorrem de qualquer condenação criminal e não precisam ser expressamente declarados na sentença: tornam certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; - A perda da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; - A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferidu pelo agente pela pratica do fato criminoso; - a suspenção dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, lll, da CF/88).
               A condenação confere ao empregador a possibilidade de rescindir o contrato por justa causa (art. 482, CLT).

11/06/2012
Ação Penal
Art. 155, CP - furto
Art. 121, CP - homicídio
Art. 147, CP - ameaça
Art. 157, CP - roubo
Art. 213, CP - estupro
Art.312, CP – peculato

Os tipos de crime citados acima, não vão a júri nem podem ser pagos com cesta básica. Caso for conexo com algo contra a vida homicídio, infanticídio, aborto, induzimento, instigação e mais alguma coisa para o suicídio vão a júri.
Todo e qualquer processo terá autor, réu e juiz. Diferente de procedimento, onde o mesmo é composto por:

A comete furto contra B ocorre o inquérito policial que irá indiciar, o inquérito será encaminhado ao Poder Judiciário que encaminhará ao MP, este pode solicitar ao juiz o arquivamento do processo. O Juiz quando recebe a denúncia pode Rejeitar, Não Receber ou Receber (aceitar p/ que o réu apresente sua defesa em 10 dias – AIJ “Audiência de Instrução e Julgamento” oitivas de acusação e defesa – Interrogatório “juiz ao réu”, depois da interrogação tem 20 min para debates orais ou memoriais que podem ser apresentados no prazo de 5 dias, depois é dada a sentença ai vem os recursos.
               No caso de homicídio o processo é igual até o recebimento da denuncia aonde, o juiz irá nesse caso: pronuncia (prova da materialidade + indicio da suficiência de autoria), impronuncia (não possui prova da materialidade + indício da suficiência da autarquia) , desclassifica (não doloso contra a vida), absolve sumariamente (quando fica estampada a causa excludente de ilicitude). Vai a plenário...

Ação Penal é o instrumento pelo qual se aplica o direito penal (dir. material) no caso concreto.
Tipos de ação penal:
·        Pública – Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
É aquela cujo titular é o MP. Diz respeito aos delitos que ultrapassam a esfera particular. Atinge toda a sociedade, razão pela qual o Promotor de Justiça procede no oferecimento de denúncia, sendo ele o titular da mesma.
Ação Penal Pública Incondicional (APPI).
Ação Penal Pública Condenatória (APPC) – representação do ofendido ou da vítima. Requisição do Ministério da Justiça.
·        Privada
É aquela procedida mediante queixa crime, quando o bem jurídico tutelado atinge somente a esfera particular. Denomina-se o sujeito ativo da queixa-crime como querelante, enquanto o sujeito passivo denomina-se querelado.

No caso de Ação Penal de natureza Pública, o MP – titular dessa ação penal – não oferece no prazo legal a denúncia, o particular pode subsidiariamente oferta-la, denominando-se ação penal privada subsidiaria da pública.

Se o promotor pedir arquivamento de inquérito, não significa dizer que o mesmo que permaneceu em silêncio, razão pela qual não cabe ação penal privada subsidiária da pública.

FATO – INQUÉRITO POLICIAL – PODER JUDICIÁRIO – MINISTÉRIO PÚBLICO – DENÚNCIA – RECEBE A DENÚNCIA – CITAÇÃO – ACUSAÇÃO – AIJ – DINT – MEM – SENTENÇA.

Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado – art. 117, CP.
PRESCRIÇÃO

A Prescrição consiste na perda do direito do Estado de punir. Subdivide-se em Prescrição da Pretensão Punitiva se houver sua ocorrência antes do trânsito em julgado. Regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito. Enquanto que deve-se analisar nos termos do art. 117 do CP os marcos interruptivos da prescrição.
Após o trânsito em julgado poderá igualmente ocorrer a prescrição a pretensão executória.

Nenhum comentário: