segunda-feira, 8 de abril de 2013

Direito das Obrigações, resumo


15/05/2012
Obrigações Líquidas e Ilíquidas
Obrigação Líquida é aquela que trás na sua fonte o quê (objeto e a quantidade). É aquela que permite o pagamento exto ou a cobrança judicial direta. Ao contrário disso a Obrigação Ilíquida é aquela que, para possibilitar o pagamento ou a cobrança judicial, necessita de um procedimento prévio de liquidação, por cálculo, arbitramento ou artigos.
Art. 286, II, CPC.  Quer dizer que no caso de obrigação ilíquida a pessoa pode entrar com ação logo após o fato, aonde o réu venha a arcar com todas as despesas do fato.

Art. 286, CPC.  O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito;
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. 

Art. 475-A, CPC. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

Obrigações Ilíquidas são, via de regra, decorrentes de ato ilícito. Ex.: ações da poupança da época Color de Mello.

Obrigações Condicionais
               São aquelas cuja prestação está sujeita a uma condição suspensiva ou resolutiva. A obrigação existirá SE acontecer um evento futuro e incerto. É necessário que o evento seja incerto para que se caracterize obrigação condicional. Ex.: Art. 157, CC. Contrato de Seguro.

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

Sinistro – evento futuro e incerto.
Prêmio – preço que o segurado paga ao segurador para que se cubra o sinistro. Obrigação incondicional – deve ser paga independentemente do risco.
Adimplemento – dir. obrigações: aquele que paga a obrigação.
Inadimplemento – dir. obrigações: inadimplente referente à sua obrigação.
Fiança – Obrigação condicional - é um risco devido a Lei 8.099/90 (Lei do Imóvel Familiar).

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

A obrigação de Faculdade é condicional no que tange a formação de bacharéis em direito SE o graduando passar em todas as cadeiras ele irá se formar é obrigação incondicional no que se refere a disponibilização de matérias aos graduandos.
Obrigação Condicional - obrigação exigível, ele deve ser pago, mesmo sendo algo verbal.
Obrigação Natural - Não possui exigibilidade, não é obrigado a pagar.

FIANÇA, SEGUROS E PLANO DE SAÚDE. – todas se encontram no plano incerto.
TERMO= DATA.
OBRIGAÇAÕ DO TERMO - É aquela que tem data certa para começar e terminar e diferente de condição. Ex.: contrato de locação por prazo determinado.

A quo – termo inicial a data de começo.
Ad quem – data final.

Instância – grau de jurisdição.

CESSAO DE CRÉDITO
Art. 286 e seguintes CC.
Alteração da pessoa do credor da obrigação, a titulo gratuito ou oneroso, sobre os direitos decorrentes da prestação que incumbe ao devedor.

29/05/2012
Cessão de Crédito

Art. 286, CC. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

Quando houver obrigação ainda não paga, o credor tem um direito eventual contra o devedor (pois ele não sabe se o devedor irá ou não pagar a divida), esse crédito é um bem imaterial, não obstante ele pode ser objeto de negócio jurídico, ou seja, o credor pode vender o seu crédito. Essa venda pode ter um preço diferente do que o valor do crédito, esse preço da venda do crédito é objeto de contrato como em qualquer outro negócio jurídico. Via de regra, qualquer obrigação pode ser objeto de sessão de crédito, salvo as hipóteses do art. 286, CC, ou seja, quando a lei proibir expressamente, quando a natureza da obrigação ou quando o contrato firmado entre as partes proibir a cessão.
A cessão de crédito prescinde (não precisa), não depende do consentimento do devedor. É negócio entre decente e cessionário. O problema é que na hora de pagar o devedor deve saber para quem pagar.
Art. 290, CC. – A cessão de crédito deve ser notificada ao devedor.
A cessão de crédito não desobriga o devedor, ele continua obrigado tal qual originalmente estava. Entre tanto, para que pague corretamente o cessionário, deverá ser previamente notificado nos termo do art. 290, CC. Na dúvida de quem seja o credo o devedor não deve pagar, consignando o pagamento.

Art. 290, CC. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

A notificação é necessária para evitar o mau pagamento.

Art. 296, CC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Vendedor – cedente
Agiota – cessionário
Insolvente – o seu patrimônio é inferior a divida contraída

Quem compra o crédito via de regra, também compra o risco. Ou seja, se o devedor não pagar o cessionário não tem ação contra o cedente.
               Via de regra, o cessionário compra o risco.

Ex.: Acórdão - Apelação Civil nº 70046729331, TJ RS.

Assunção de Dívida é a substituição do devedor, do polo passivo da obrigação.

Art. 299, CC. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.

               Ex.: vender um imóvel financiado, ou um carro que está alienado fiduciariamente.

Para que se altere o devedor é necessário o consentimento expresso do credor.
Pignoratícia é aquela que tem como garantia o bem móvel.
Fidejussória é a garantia decorrente da fiança, quando o contrato tem um fiador.

05/06/2012
Ex.:
Separação - um casal se separa, os bens são divididos e a esposa, fica com a casa, por exemplo, (essa casa possui uma divida que está em nome do ex-marido). O casal faz um pacto de aceitação de divida que é apresentado para o banco informando que a mulher se responsabiliza pelo pagamento da divida devido ao divórcio bla bla bla... o banco não e obrigado a anuir. Caso o banco não concordar com o contrato firmado entre o casal e a esposa não venha a pagar a divida o banco poderá vir a cobrar o ex-marido pela divida, pois a divida ainda está em nome dele. Art. 299, CC.

Venda de veículo alienado – o sujeito vai ao banco e pega 20 mil para adquirir um carro, o banco da os 20 p/ o vendedor e o vendedor da o carro ao sujeito. A divida fica entre o banco e o sujeito. O carro ficou alienado para o banco, o sujeito ficou com uma divida de 40 x 550,00 = 20.000,00 após pagar 12 parcelas do carro, o sujeito decide trocar de carro. O Sujeito vende o carro para Sílvio que da uma certa quantia em dinheiro e se compromete quitar o restante da dívida. A propriedade fiduciária não se transfere, se transfere a garantia. Caso não façam nenhum tipo de contrato e o novo dono (Silvio) não vir a pagar as prestações o banco irá cobrar o antigo dono e entrará com uma ação de busca e apreensão do automóvel.

Casas da Prefeitura – o município faz um novo loteamento, uma Lei municipal e vende os terrenos.  Sendo proibida a cessão (venda do bem). Mesmo não podendo efetuar a divida o individuo passa adiante o imóvel. Nesse caso o município não poderia anuir, concordar devendo pegar o imóvel de volta.

Extinção das Obrigações
PAGAMENTO – art. 304, CC e seguintes.

Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305, CC. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306, CC. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307, CC. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.

Cumprimento espontâneo da prestação a que se obrigou o devedor. Está-se falando da conduta implementada pelo devedor ou por terceira que implica no atendimento da prestação contratada seja ela obrigação de entrega de coisa, de dar, seja ela de fazer, seja ela de não fazer. Quem entrega o automóvel paga, quem faz a cirurgia paga.

Pagamento é um termo técnico que possui uma acepção diferente da usada no dia-a-dia. Pagamento quer dizer a extinção normal da prestação, que nem sempre é dinheiro. O efeito do pagamento é a extinção da obrigação. Uma vez paga a divida tem-se extinta a obrigação. Se o credor se negar a receber o pagamento o devedor pode forçar o pagamento. Via de regra o credor não se nega a receber o pagamento, o que existe é o oposto. Entretanto nem sempre é isso que acontece. Via de regra entende que a prestação não corresponde à contratada. Ex.: coisa diversa da contratada, valor inferior ao contratado. Lítico do objeto da obrigação art. 335, V do CC. – pagamento em consignação.

Art. 335, CC. A consignação tem lugar:
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Caso haja duvidas em quem seja o credor, ou quando ocorrer litígio sobre a prestação deve-se iniciar uma ação de consignação em pagamento, contra o cedente e o cessionário.
Art. 890 e seguintes CPC – no caso de divida em dinheiro deve-se efetuar o deposito bancário e notificar o credor a recebê-lo. Se o credor sacar o valor a divida a mesma estará quitada e extinta. Caso ele se recuse, surge o interesse de agir de forma em consignação e pagamento.
No caso de coisa móvel como objeto de pagamento, o sujeito se nega a recebê-lo não oferecendo recibo, o devedor pode depositar o bem ou deixa e fazer uma notificação desse sujeito, dessa forma surge o litigio. Já no judiciário tem-se a ação de consignação e pagamento e o sujeito perde além dele ter que receber o bem arcara com as despesas do processo.
Quando falece o credor abre-se o processo de inventário, quando há inventário aberto, o credor sabe que deve pagar o inventariante. O problema acontece quando não se faz o inventário. Devendo resolverem em juízo com ação de consignação em pagamento pode-se fazer uma declaração declarando quem receberá (não costuma dar certo).

Quem pode e quem deve pagar
Art. 304, CC. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Meios conducentes (consignação em pagamento)
Qualquer interessado (interesse jurídico), não só o devedor tem o direito de pagar.
O adquirente do imóvel hipotecado tem direito de cobrar e quitar toda a dívida.
O consumidor que contrata.


12/06/2012
Pagando em juízo não se corre o risco de pagar mal.
O pagamento é direito do credor e do devedor. Art. 334, CC e Art. 890, CPC.

Art. 313, CC – O Objeto e sua prova.
Art. 313, CC. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Se o cara tem uma dívida em dinheiro o credor não é obrigado a receber uma “coisa” em troca. Ele não é obrigado a receber coisa em troca da dívida ainda que a coisa seja mais valiosa que a dívida.

Art. 314, CC. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

O credor não é obrigado a conceder moratória, alongamento da dívida se isto não estava convencionado no contrato. Salvo quando, houver securitização da dívida agrícola – quando regulada por Lei, e o devedor preencher os requisitos para o alongamento do prazo, a securitização constitui direito subjetivo do devedor.
Nesse caso o credor será obrigado a receber o valor de forma parcelada.
TJ/RS - Apelação Cível nº 70034818435

Art. 745 – A, CPC – Dos embargos à execução.
Art. 745-A, CPC.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

            Prova do Pagamento – é direito do devedor que o credor lhe forneça o recibo no momento do pagamento. Art. 319, CC.

Art. 319, CC. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Quando lhe for negado o recibo o devedor não deve pagar sem o recibo, pois, o recibo é a prova. Ele deve fazer um depósito na conta do credor comprovando a vontade do devedor em pagar sua dívida.

Art. 320, CC. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Art. 333, II, CPC.
O pagamento é fato extintivo da obrigação, portanto quem tem o ônus de provar o pagamento é o devedor. Fato não provado no processo é fato inexistente.

Art. 333, CPC. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Art. 324, CC. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Quando o devedor devolve o recibo para o credor, ele está aceitando a dívida.
Aquilo que se presume não precisa de prova.
Dano moral e se presume.
Presume-se que dispensa a prova. Art. 334, IV, CPC.

Art. 334, CPC. Não dependem de prova os fatos:
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Dação de Pagamento – Art. 356, CC.
Art. 356, CC. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

O credor concorda que o devedor efetue o pagamento o pagamento total ou parcial da obrigação através de algo em troca (diferente de $$). Isso é chamado de DAÇÃO DE PAGAMENTO.
Para que a dação importe em pagamento é necessária à citação do credor.
A dação pode acarretar a extinção total ou parcial da obrigação.
Se a dação for uma entrega de bem, coisa... essa entrega rege-se pelas regra de compra e venda. Art. 357, CC.

Art. 357, CC. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

O preço da coisa deve ser estabelecido no recibo ou em um contrato novo, para saber a obrigação foi extinta parcialmente ou ao todo.
Art. 359, CC. Perda da coisa. EVICÇÃO.
Art. 359, CC. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 684-A, CPC. – ADJUDICAÇÃO.
A deve para B, para quitar a divida B. Ao invés de B vender para terceiro seus bens A fica com o ou os bens de B porem, se o credor quiser ficar com o bem em adjudicação terá de fazê-lo pelo valor da avaliação.
Art. 685-A, CPC.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

NOVAÇÃO – Art.
Art. 360, CC. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A novação se dá quando se cria uma nova obrigação com o fim específico de extinguir a anterior.

Art. 361, CC. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362, CC. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364, CC. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.
Art. 365, CC. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 366, CC. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

Exceções da novação Art. 367 do CC e Súmula nº 286 – STJ.

·        Art. 367, CC. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
Ex.: dívida de jogo feito por menor. Ela pode ser reavida mesmo tendo sofrido novação.

·       STJ Súmula nº 286 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Renegociação de Contrato Bancário ou Confissão da Dívida - Discussão - Contratos Anteriores
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Art. 51, IV, do CDC. Diz o seguinte:
Art. 51, CDC. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Súmulas do STJ sobre juros bancários: 285, 286, 287, 288, 296, 297, 298...

STJ Súmula nº 289 - 28/04/2004 - DJ 13.05.2004
Restituição das Parcelas - Previdência Privada - Correção Monetária - Índice de Desvalorização da Moeda
    A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

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