segunda-feira, 8 de abril de 2013

As práticas abusivas de instituições financeiras nos contratos de financiamento de veículos em detrimento dos princípios da boa Fe e da onerosidade excessiva para com os consumidores.



 
As práticas abusivas de instituições financeiras nos contratos de financiamento de veículos em detrimento dos princípios da boa Fe e da onerosidade excessiva para com os consumidores.
 Nérison Dutra de Oliveira
O sistema econômico-financeiro atual e suas praticas de mercado dão-se, de forma tão abusiva, que observa-se somente o desejo de enriquecer a todo e qualquer custo, independentemente se por tais práticas está se desrespeitando os direitos e atingindo a vulnerabilidade dos consumidores que por sua falta de conhecimento técnico, econômico, jurídico ou social.
A SITUAÇÃO DOS CONSUMIDORES PERANTE OS FINANCIAMENTOS
O povo brasileiro vem se iludindo ao passar dos anos, com a falsa percepção de que seu poder aquisitivo é alto o suficiente para suportar um oneroso financiamento. É claro houve uma  grande distribuição de renda nos últimos anos, porém estas pessoas iludem-se e são iludidas ao firmarem contratos de financiamento.
Iludem-se pelo fato de que crêem que possuem o poder aquisitivo suficiente para sustentarem financiamentos de veículos com altos valores em inúmeras prestações que facilmente chegam aos R$ 2.000,00 por mês e pelo desejo de que irão possuir um bem que almejam para seu status de consumidor. São iludidos, por sua falta de conhecimento, por ser a parte mais fraca no pólo, por não possuírem a prática de contratação de financiamentos como tais instituições financeiras. Em alguns casos são omitidas diversas informações essenciais ao consumidor, tais como funcionamento do financiamento, clausulas do contrato, taxas de juros, taxas de aprovação de cadastro, refletindo diretamente nos valores do financiamento, tornando excessivamente oneroso, fugindo da função social do contrato e de princípios contratuais.
AS PRÁTICAS ABUSIVAS, OMISSÃO DE INFORMAÇÃO P/ OS CONSUMIDORES



OS PRINCIPIOS CONTRATUAIS FERIDOS NAS PRATICAS DAS INSTITUIÇÕES
Venosa relata que os princípios devem alem de serem utilizados em relações civis nas de consumo:
[...]o juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva onerosidade etc., como as regras gerais e clásulas abertas de todos os contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371




REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. As cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>. Acesso em: 2 abr. 2012. 

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