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Nérison Dutra de
Oliveira
O sistema
econômico-financeiro atual e suas praticas de mercado dão-se, de forma tão
abusiva, que observa-se somente o desejo de enriquecer a todo e qualquer custo,
independentemente se por tais práticas está se desrespeitando os direitos e
atingindo a vulnerabilidade dos consumidores que por sua falta de conhecimento
técnico, econômico, jurídico ou social.
A
SITUAÇÃO DOS CONSUMIDORES PERANTE OS FINANCIAMENTOS
O povo brasileiro vem se
iludindo ao passar dos anos, com a falsa percepção de que seu poder aquisitivo
é alto o suficiente para suportar um oneroso financiamento. É claro houve uma grande distribuição de renda nos últimos anos,
porém estas pessoas iludem-se e são iludidas ao firmarem contratos de
financiamento.
Iludem-se pelo fato de que
crêem que possuem o poder aquisitivo suficiente para sustentarem financiamentos
de veículos com altos valores em inúmeras prestações que facilmente chegam aos
R$ 2.000,00 por mês e pelo desejo de que irão possuir um bem que almejam para
seu status de consumidor. São iludidos, por sua falta de conhecimento, por ser
a parte mais fraca no pólo, por não possuírem a prática de contratação de
financiamentos como tais instituições financeiras. Em alguns casos são omitidas
diversas informações essenciais ao consumidor, tais como funcionamento do
financiamento, clausulas do contrato, taxas de juros, taxas de aprovação de
cadastro, refletindo diretamente nos valores do financiamento, tornando
excessivamente oneroso, fugindo da função social do contrato e de princípios
contratuais.
AS
PRÁTICAS ABUSIVAS, OMISSÃO DE INFORMAÇÃO P/ OS CONSUMIDORES
OS
PRINCIPIOS CONTRATUAIS FERIDOS NAS PRATICAS DAS INSTITUIÇÕES
Venosa
relata que os princípios devem alem de serem utilizados em relações civis nas
de consumo:
[...]o
juiz, na aferição do caso concreto, terá sempre em mente a boa-fé dos
contratantes, a abusividade de uma parte em relação à outra, a excessiva
onerosidade etc., como as regras gerais e clásulas abertas de todos os
contratos, pois os princípios são genéricos [...]As grandes inovações trazidas
pelo CDC residem verdadeiramente no campo processual, na criação de novos
mecanismos de defesa do hipossuficiente e no tocante à responsabilidade
objetiva do fornecedor de produtos ou serviços. VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª
Ed.São Paulo: Atlas, 2003.p.371
REFERENCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE, Karla Karênina Andrade Carlos. As
cláusulas abusivas à luz da doutrina e da jurisprudência. Jus Navigandi,
Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3387>.
Acesso em: 2 abr. 2012.
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