Nérison
Dutra de Oliveira
Conforme
o entendimento da maioria dos autores, como Damásio de Jesus e Mirabete, a
prescrição “é a perda do poder (dever) de punir do Estado pelo
não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo
tempo”. Em sua obra “Direito Penal- Parte Geral”, Damásio de Jesus[1] faz referência a palavra prescrição, relatando que no sentido comum,
ela tem o significado de preceito ou ordem expressa e no sentido jurídico, é a
perda do direito pelo fato de não ter exercido dentro do prazo. O art. 107 do
Código Penal estabelece duas espécies principais de prescrição, a por pretensão
punitiva e a pretensão executória, ambas previstas no Código Penal em seus
arts. 109 e 110.
Fernando
Capez[2],
Diz que a prescrição é reconhecida a partir do momento em que a condenação
tiver transitada em julgado para a acusação, o tribunal, antes mesmo de
examinar o mérito do recurso da defesa, deve declarar extinta a punibilidade
pela prescrição e se a acusação tiver recorrido, o tribunal devera julgar em
primeiro lugar o recurso. Se for negado o provimento, antes de examinar o
mérito do recurso da defesa, devera reconhecer a prescrição.
Alguns autores referem-se que a
natureza jurídica da prescrição é originaria do Direito Penal e outros do
Direito Processual Penal, existem alguns outros que atribuem caráter misto para
a natureza jurídica da prescrição. A maioria, atribui ao Direito Penal, pois é
considerado um direito do réu, o direito de não ser julgado após passado o
lapso temporal previsto para a extinção da punibilidade, o qual o réu adquire
por ato de renuncia do Estado ao dever de punir. A prescrição penal é diferente
da prescrição civil, pois na penal o Estado perde o direito de punir e na civil
perde apenas a ação, existindo ainda o direito material.
A prescrição da pretensão
punitiva é
o lapso de tempo da consumação do direito até a sentença final sem o efetivo
exercício do poder de punir do Estado. É irrenunciável e uma vez esgotada a sua
jurisdição o Juiz não pode mais reconhecê-la. Uma vez ocorrida a prescrição,
não cabe exame de mérito, impedindo, portanto, a absolvição ou condenação do
réu, tanto em primeira quanto em segunda instância. Damásio de Jesus[3] cita um exemplo importante sobre
a pretensão punitiva, no qual supõe-se que o sujeito comete um crime de lesão
corporal leve, com ausência de autoria. Nesse caso, se o Estado num período de
quatro anos não exerce o ‘jus persequendi in juditio’, ocorre a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Na
prescrição subsequente á condenação pode ocorrer em quatro momentos alternados que são quando, acaba-se o prazo
prescricional sem a devida intimação do
réu quanto a sentença condenatória; quando intimado o réu apela, mas a decisão
do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal,
pouco antes de esgotar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o
acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele
opostos só vão a julgamento após percorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega
provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é
interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de
qualquer um deles decorre o lapso prescricional.
Para
isso, Fernando Capez[4],
em sua obra “Curso de Direito Penal”, estabelece o motivo do nome “retroativa”,
ele aduz que é contado de frente para trás. O tribunal faz o calculo da
publicação da sentença condenatória para trás, ou seja, da condenação até o ato
da pronuncia ou o recebimento da denuncia ou queixa-crime, conforme o crime
seja ou não doloso contra a vida, e assim sucessivamente, de fato, é como se
estivesse retrocedendo do presente ao passado, gradativamente.
No caso da prescrição retroativa,
o prazo prescricional é contado a partir da data da publicação da sentença
condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa-crime,
ou entre esta data e a data de consumação do crime. Portanto, se passado o
lapso prescricional entre tais períodos terá ocorrida a prescrição retroativa. A aplicação deste tipo de
prescrição pressupõe a existência de uma sentença condenatória irrecorrível
para a acusação, ou até mesmo, que se interposto o recurso entes seja indeferido,
ou se deferido não altere o prazo prescricional. Conforme se observa no art.
117 do Código Penal, podemos citar como causas que interrompem a prescrição retroativa, a data da publicação da sentença
condenatória, o prazo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, a sentença
absolutória com recurso da acusação, sentença condenatória anulada e a
comunicabilidade nos casos de concurso de agentes, salvo o caso da reincidência
e o início ou continuação do cumprimento da pena.
O tipo denominado de prescrição
da pretensão executória, o Estado perde o poder de punir pelo decurso do tempo,
e com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de
Estado se transforma em jus executionis. Damásio de Jesus
[5]cita
que no prazo prescricional da pretensão punitiva o prazo é determinado pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime e o prazo de prescrição
executória é regulado pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória.
Neste tipo de
prescrição, a condenação se torna definitiva para ambas as partes, ainda que um
dos seus termos iniciais seja o trânsito em julgado da sentença condenatória
para a acusação; o outro, a revogação do sursis ou o livramento condicional; e, também,
o dia em que se interrompe a execução da pena. Segundo
o entendimento de Fernando Capez[6],
a Prescrição da Pretensão Executória é a perda do poder de executar uma sanção
imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso temporal.
A prescrição punitiva na modalidade
superveniente é o resultado da extinção da punibilidade, o que, de fato bloqueia
o conhecimento do mérito do recurso e torna inexistentes os efeitos da
condenação. Isso geralmente ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do
recurso, devido ao fato de que na sentença não chega a transitar em julgado,
antes de decorrer um novo prazo prescricional, o qual o termo inicial é a
decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado
depois que ele for intimado e tiver tomado conhecimento para que possa exercer
seu direito constitucional de recorrer a instância superior. É neste momento
que pode ocorrer os tipos de prescrição denominados superveniente, subsequente ou intercorrente, em suma são semelhantes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário