segunda-feira, 8 de abril de 2013

PRESCRIÇÃO PENAL



Nérison Dutra de Oliveira

Conforme o entendimento da maioria dos autores, como Damásio de Jesus e Mirabete, a prescrição “é a perda do poder (dever) de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo”. Em sua obra “Direito Penal- Parte Geral”, Damásio de Jesus[1] faz referência a palavra prescrição, relatando que no sentido comum, ela tem o significado de preceito ou ordem expressa e no sentido jurídico, é a perda do direito pelo fato de não ter exercido dentro do prazo. O art. 107 do Código Penal estabelece duas espécies principais de prescrição, a por pretensão punitiva e a pretensão executória, ambas previstas no Código Penal em seus arts. 109 e 110.
Fernando Capez[2], Diz que a prescrição é reconhecida a partir do momento em que a condenação tiver transitada em julgado para a acusação, o tribunal, antes mesmo de examinar o mérito do recurso da defesa, deve declarar extinta a punibilidade pela prescrição e se a acusação tiver recorrido, o tribunal devera julgar em primeiro lugar o recurso. Se for negado o provimento, antes de examinar o mérito do recurso da defesa, devera reconhecer a prescrição.
Alguns autores referem-se que a natureza jurídica da prescrição é originaria do Direito Penal e outros do Direito Processual Penal, existem alguns outros que atribuem caráter misto para a natureza jurídica da prescrição. A maioria, atribui ao Direito Penal, pois é considerado um direito do réu, o direito de não ser julgado após passado o lapso temporal previsto para a extinção da punibilidade, o qual o réu adquire por ato de renuncia do Estado ao dever de punir. A prescrição penal é diferente da prescrição civil, pois na penal o Estado perde o direito de punir e na civil perde apenas a ação, existindo ainda o direito material.
A prescrição da pretensão punitiva é o lapso de tempo da consumação do direito até a sentença final sem o efetivo exercício do poder de punir do Estado. É irrenunciável e uma vez esgotada a sua jurisdição o Juiz não pode mais reconhecê-la. Uma vez ocorrida a prescrição, não cabe exame de mérito, impedindo, portanto, a absolvição ou condenação do réu, tanto em primeira quanto em segunda instância. Damásio de Jesus[3] cita um exemplo importante sobre a pretensão punitiva, no qual supõe-se que o sujeito comete um crime de lesão corporal leve, com ausência de autoria. Nesse caso, se o Estado num período de quatro anos não exerce o ‘jus persequendi in juditio’, ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Na prescrição subsequente á condenação pode ocorrer em quatro momentos alternados que são quando, acaba-se o prazo prescricional sem a devida  intimação do réu quanto a sentença condenatória; quando intimado o réu apela, mas a decisão do tribunal é prolatada em tempo superior ao prazo prescricional; o tribunal, pouco antes de esgotar o prazo prescricional julga o recurso, entretanto o acórdão confirmatório da condenação não é unânime e os embargos contra ele opostos só vão a julgamento após percorrido o prazo; ou ainda, o tribunal nega provimento à apelação do réu antes de transcorrer o prazo prescricional, mas é interposto recurso especial e/ou extraordinário e antes do julgamento de qualquer um deles decorre o lapso prescricional.
Para isso, Fernando Capez[4], em sua obra “Curso de Direito Penal”, estabelece o motivo do nome “retroativa”, ele aduz que é contado de frente para trás. O tribunal faz o calculo da publicação da sentença condenatória para trás, ou seja, da condenação até o ato da pronuncia ou o recebimento da denuncia ou queixa-crime, conforme o crime seja ou não doloso contra a vida, e assim sucessivamente, de fato, é como se estivesse retrocedendo do presente ao passado, gradativamente.
No caso da prescrição retroativa, o prazo prescricional é contado a partir da data da publicação da sentença condenatória para trás, até a data do recebimento da denúncia ou queixa-crime, ou entre esta data e a data de consumação do crime. Portanto, se passado o lapso prescricional entre tais períodos terá ocorrida a prescrição retroativa. A aplicação deste tipo de prescrição pressupõe a existência de uma sentença condenatória irrecorrível para a acusação, ou até mesmo, que se interposto o recurso entes seja indeferido, ou se deferido não altere o prazo prescricional. Conforme se observa no art. 117 do Código Penal, podemos citar como causas que interrompem a prescrição retroativa, a data da publicação da sentença condenatória, o prazo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, a sentença absolutória com recurso da acusação, sentença condenatória anulada e a comunicabilidade nos casos de concurso de agentes, salvo o caso da reincidência e o início ou continuação do cumprimento da pena.
O tipo denominado de prescrição da pretensão executória, o Estado perde o poder de punir pelo decurso do tempo, e com o trânsito em julgado da sentença condenatória o direito de punir de Estado se transforma em jus executionis. Damásio de Jesus [5]cita que no prazo prescricional da pretensão punitiva o prazo é determinado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e o prazo de prescrição executória é regulado pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória. Neste tipo de prescrição, a condenação se torna definitiva para ambas as partes, ainda que um dos seus termos iniciais seja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação; o outro, a revogação do sursis ou o livramento condicional; e, também, o dia em que se interrompe a execução da pena. Segundo o entendimento de Fernando Capez[6], a Prescrição da Pretensão Executória é a perda do poder de executar uma sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso temporal.
A prescrição punitiva na modalidade superveniente é o resultado da extinção da punibilidade, o que, de fato bloqueia o conhecimento do mérito do recurso e torna inexistentes os efeitos da condenação. Isso geralmente ocorre entre a sentença recorrida e o julgamento do recurso, devido ao fato de que na sentença não chega a transitar em julgado, antes de decorrer um novo prazo prescricional, o qual o termo inicial é a decisão condenatória. A sentença só pode transitar em julgado para o condenado depois que ele for intimado e tiver tomado conhecimento para que possa exercer seu direito constitucional de recorrer a instância superior. É neste momento que pode ocorrer os tipos de prescrição denominados superveniente, subsequente ou intercorrente, em suma são semelhantes.


[1] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.717)
[2]  Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 596)
[3] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.719)
[4] Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 597)
[5] Jesus, Damásio de, Curso de Direito Penal, vol 1. Ed.Saraiva (pg.723)
[6] Capez, Fernando, Curso de Direto Penal,, vol. 1, Ed.Saraiva (pg. 600)

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