quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Resumo Processo Constitucional

A FORMULA POLÍTICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

#Texto Constitucional: não pode ser fechada, tem que ser aberta. Característica da CF aberta: Fundamentada em princípios do direito.
**obra aberta para os intérpretes da Constituição, desta forma podemos captar fatos novos que vem acontecendo. Ex.
**super ideologia: criar dispositivos que contemplem as diversas ideologias. Ex, capitalismo, socialismo, ambientalismo. Art. 170, CF. A nossa CF é uma constituição ideológica, prevê diversas ideologias brasileiras que representam grupos sociais brasileiros, por isso é considerada uma Super ideologia.
Ver: 187 (seus incisos, são exemplo de normas fechadas), 225, CF.

#Estado Democrático de Direito:
**procedimentos:
-Legislativos: Art. 59, CF. Art. 60, CF. este artigo estabelece o processo/caminho legislativo para fazer uma emenda a constituição.
-Eleitorais: art. 44 e seguintes.
-Judiciais:
*****Processo: art. 102 a 126 estrutura do judiciário, é o caminho que a ação judicial vai tramitar.
*****ação judicial que o cidadão vai postular e que desta ação vai resultar num processo. Ação constitucional temos art. 5º, o habeas corpus, o habeas data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção e ação popular, chamados de remédio constitucional.  + art. 129, ação civil pública é ajuizada pelo MP quando se trata de interesse da sociedade, pode ser ajuizada tbm por representante de pessoa jurídica de caráter filantrópico ou social. E ação penal pública só pode ser ajuizada pelo MP exclusivamente. + art. 103, ADIN ou ação declaratória de constitucionalidade, aqui diz quem tem legitimidade para ingressar.
-Procedimentos administrativos: art. 76 ao 91, CF. Art. 37, CF.
-Processo administrativo: art. 225, §3º

#Compromisso:
**Público: compromisso do Estado com o Estado, dele mesmo! Art. 37, CF.
**Privado: compromisso do Estado com a pessoa individualmente, direitos e garantias individuais. Art. 5º, CF. Ex. direito de propriedade. A CF vai garantir o direito do cidadão de se tornar proprietário.
**Coletivo: esse compromisso do Estado é com a coletividade como um todo. Art. 5º, 6º, 7º CF. Ex. o Estado garante o direito de propriedade, desde que atenda a função social.

Aula 07.03.2013
DIGITAR!!!!!!!

Aula 14.03.2013
DIGITAR!!!!!

Aula dia 21.03.2013

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

-Processo administrativo
Licitação: somente acontece em processo administrativo, só cai em processo judicial se houver fraude.
*Art. 37, XXI, CF: qualquer serviço a ser contratado pela administração, em face de terceiros, deverá sofrer licitação.
*Lei 8666/93
Modalidades: a licitação é composta por diversas modalidades
*Concorrência:
*Tomada de preços:
*Carta convite:
*Concurso:
*Leilão:
*Pregão Eletrônico:
A CF normativa também processos administrativos.

Desapropriação: processo de expropriar o bem privado que vai integrar o rol dos bens públicos. 
*Art. 22, II, CF: legislar sobre desapropriação é uma competência legislativa privativa da união.
União – Estado membros – Município: comarca da sede do imóvel. Quando for estados ou municípios será nas comarcas estaduais e se for a União será na federal. Após sentença transitado em julgado, procedente a desapropriação, o órgão expropriante começa a fazer a transferência do imóvel.
*Interesse público – Dec. 3365/41: pode ser feita pela união, estados e municipios, é aquela na justificativa que o poder publico expropriante necessita tecnicamente deste bem e não outro, para atender um interesse da sociedade. Tanto propriedade rural quanto a urbana, a união, os estados e municípios tem competência para desapropriar.
*Interesse social: Vai ser desapropriado naquela situação única que o imóvel privado X ele não está cumprindo com as suas funções sociais estabelecidas em norma. A propriedade rural tbm pode ser desapropriada, quando não estiver cumprindo a sua função social, ela deve estar em desacordo com algum inciso do art. 186, CF. Quando se tratar de propriedade rural, somente a união terá competência, e quando se tratar de propriedade urbana somente o município terá competência.


Teremos desapropriação pelo descumprimento da função social da propriedade, vai começar na esfera administrativa do órgão expropriante
****Primeiro passo do órgão expropriante precisa declarar qual é o imovel que será desapropriado, mediante um decreto administrativo e se esta desapropriação será por interesse público ou interesse social. Tem que ficar definido quais as justificativas, porque decidiu decretar a desapropriação. Esse decreto não vai ser questionado na área administrativa. Após concluída essa parte de desapropriação, esse órgão entra com pedido judicial, daí então a parte terá direito ao contraditória,
-art. 184, CF: quando a união desapropria imóvel rural, este artigo vai estabelecer a destinação deste imóvel desapropriado.
-Art.182, CF: vai estabelecer uma regra de exceção em relação ao processo de desapropriação, dizendo que o Municipio pode legislar em relação a desapropriação.
-Terras Devolutas: são áreas (geralmente rurais) que nunca tiveram escritura pública, e esta área poderão ser utilizadas para fins de assentamento da reforma agrária.
-lei 8629/93: essa lei fala da desapropriação por interesse social da propriedade rural. Vai regulamentar os art. 184, 185 e 186, CF.
-lei complementar 76/93: regulamenta os art. 184, 185, 186, CF e a lei 8629/93, regulamente o processo de desapropriação do imóvel rural por descumprimento do interesse social.
-lei 10.251/01 = estatuto das cidades, regulamenta os art. 182 e 183, CF, tudo no tocante ao imóvel urbano.
-Lei do plano diretor municipal: lei municipal que regulamenta os art. 182, 183, CF, lei orgânica do município (constituição municipal) e a lei federal 10.251/01 (estatuto das cidades).

FALTA DIGITAR!!!!

Utilização do solo urbano
-lei 6766/79
-art.182, CF
-lei 10.257/01
-Lei do plano diretor

OBS: Uma área rural passa a ser urbana, quando o dono da área rural encaminha um projeto de loteamento, ou seja, quando a área rural é dividida em várias áreas, torna-se urbana.

Licenciamento Ambiental: é um pedido pela via administrativa de autorização para utilizar espaços ambientais (espaço natural) com obras ou atividades, também é o espaço urbano (espaço artificial), é o espaço de trabalho (desenvolvimento das atividades laborais) e espaço de cultura (ex. bens culturais). Essa autorizaçõ sempre será solicitada ao órgão adm ambiental, que pode ser, municipal, estadual, federal ou distrito federal.
-Art. 225, §1º, IV, CF
-Lei 6938/81
-Res. 237/97 – CONAMA (conselho nacional de meio ambiente)
-Para obras ou atividades
-Potencializadoras de significativa degradação ambiental: se o impacto ficar apenas na esfera do município, encaminha-se o pedido a prefeitura, se ultrapassar a esfera do municipio, o pedido é feito para o Estado (FEPAM). Quando os impactos ultrapassam a esfera do estado, daí o órgão licenciador será o federal (IBAMA). Quando ultrapassam a esfera do país, precisa o licenciamento do IBANA e do órgão federal extrangeiro.
-Estudos prévios de impactos ambientais.
-Licenciamento ambiental
-Licenciamento = procedimento administrativos
-Licenças = ato administrativo

O processo de licenciamento é formado por 3 licenças, que são denominadas atos administrativos:
*Licenças:
-prévia = primeira licença que se solicita, ela vai se constituir na analise documental do pedido, aprovada essa licença ingressa com o pedido da segunda.
-instalação: segunda licença, tem autorização para começar a construir. Concluída a segunda etapa, vai para a terceira
-operação: terceira licença, pedido para começar funcionar a atividade.
****Estas 3 licenças servem para que a obra/atividade funcione sem causar pactos ambientas, ou causar o mínimo possível.

Aula 04.04.2013

Processo Ambiental: processo constitucionalizado...
-CF art. 225, §3º: positiva a chamada teoria da triplieresponsabilidade ambiental: significa dizer que a pessoa que praticar um dano ao meio ambiente ela estará sujeita a responder processo ambiental em decorrência do dano em 3 esferas: administrativo, civil, penal, nem sempre responderá nas 3 esferas, mas pode.
***Teoria do risco: toda a vez que alguém assumir um risco de produzir um fato e o mesmo seja danoso, essa pessoa vai responder mesmo que esse dano não tenha acontecido pela vontade do agente, pode a qualquer momento provocar dano ao meio ambiente.
-lei 9605/98 = regulamenta os crimes ambientais no Brasil
-decreto 6514/08 = regulamente a 9605/98 no tocante ao processo adm. ambiental
-lei 6938/81

*Processo Administrativo Ambiental por danos ao meio ambiente
Dano = lei 6938/81 - vai estabelecer que dano ambiental passa a ser qualquer alteração física, química, biológica ou estética do ambiente. Ambiente natural = são todas aquelas formas que a natureza criou
Ambiente Artificial ou urbano =
Local de trabalho onde se desenvolve as atividades laborais e este ambiente integra o espaço interno e tbm a sua abrangência/influencia externa. Ex. Industria
Também é considerado ambiente todo o espaço cultural
Responsabilidade:
-pessoa física
-pessoa jurídica de direito público ou privado – art. 225, §3º, CF. A constituição não fazer diferenciação da pessoa que praticou o dano, se foi público ou privada. Ex. se o município praticar um crime, ele vai responder igual a qualquer outra pessoa física, não tem nenhuma vantagem.

*Processo Administrativo: sempre vai ter inicio no chamado auto de infração ambiental
-Auto de infração – pode ser produzido pelo órgão Ambiental, Municipal, Estadual ou Federal, ou seja, quem chega primeiro no local dos fatos ou quem primeiro tomou ciência do fato.

-Lavratura – feita pelo órgão ambiental e a comunicação feita pelo agente, é a 1ª instancia de julgamento. Não tem direito ao contraditório neste momento, apenas toma ciência do fato.

-notificação de autoridade Ambiental Municipal = ao receber a notificação, o agente tem dois caminhos:
1º = aceitar a responsabilidade que foi atribuída pelo agente embiental e descrita no auto de infração. Se ele aceitar e por exemplo pagar o que é devido, está resolvido o processo.
2ª = não aceitar, buscar recurso (contestação). Este recurso vai ser encaminhado diretamente ao órgão autuante. Após encaminha o recurso para:

- recurso para a junta Administrativa Ambiental de Municipio(JARA): esta junta deve ser criada por lei municipal e esta junta vai ter uma composição, geralmente formada por 5 pessoas. Esta junta devolve ao agente e notifica a parte da decisão, aqui se trata da 2º instância, ele terá novamente dois caminhos a decidir, aceitar ou não. Se ele não aceitar, vai para:

- recurso para o conselho Municipal do Meio Ambiente: aqui é a 3ª instancia, este conselho é criado por lei municipal, formando por mais pessoas do que na junta, sempre em numero impar. Deve ser constituída por: representantes da prefeitura (indicados pelo prefeito) e representantes da sociedade, formados em todas as áreas (direito, contabilidade, etc.), O presidente do Conselho recebe o recurso, em regra, aqui será a ultima decisão. Se a parte ainda não ficar satisfeita com a decisão o processo administrativo acaba por aqui, a parte terá direito de ingressar no Poder Judiciário.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Paulo Hamilton Siqueira Junior

-Instituto de direito constitucional, integra a chamada teoria do direito constitucional, o objetivo deste instituto é preservar a vontade da Constituição. Esta norma sofreu um processo de elaboração que é diferente das outras normas.

-Sistemas jurídicos Constitucional é representado pela Constituição, a tradição constitucional de uma nação, de um Estado, estará representada da Constituição.
Sistema jurídico Fechados: são aqueles que estão implícitos na CF e que não vão permitir ou vão dificultar a sua modificação. Ex. CF dos EUA.
Sistema jurídico Abertos: é aquele na qual a CF ela permite modificações, atualizações, ela mesma estabelece os critérios de como serão estas modificações. A nossa CF/88 é considerada aberta. Art. 60, CF. Sistemas autopoiéticos  (abertos)

-Sistemas jurídicos
Romano – Civil Law
Anglo Saxão – Coammon Law = dá liberdade para o juiz, pode julgar com base na moral, costumes ou princípios. É um sistema que trabalha na positivação da norma, mas não existe aquela dependência total da norma, o juiz pega um costume e fundamenta a sua decisão.
-Brasil = sistema – Romano da Civil Law = Escola jurídica Romana. Constitui sistema jurídico da positivação da norma, tbm chamado sistema positivista (idéia de que o direito é direito se ele está escrito numa norma).

Aula 12.04.2013

EXISTÊNCIA DE NORMA JURÍDICA: a simples existência da norma pressupõe uma condição para a vigência da norma.
Projeto – Nasce – Publica - Vige
-Vigência = vida da norma, esse período pode ser maior ou menor dependendo do interesse do legislador.
2 fatores estão relacionados com a vigência:
*Constitucionalidade: se a norma é inconstitucional o controle é feito, que pode ser da supressão total da norma (banir a norma).
-Eficácia: produção dos efeitos jurídicos , aplicabilidade efetiva, respeitabilidade/aceitabilidade (ambos reduz a vigencia das normas).
O fato da norma entrar em vigor não significa a sua constitucionalidade. Quando o controle falha ela entra em vigência, mas produz efeitos jurídicos inconstitucionais.
A produção e a vigência da norma não serão sempre constitucionais.

-Ab. Rogação  - Supressão total
Lei 4771/65 revogada pela Lei 12.651/12
Vida da norma pode ser abreviada pela extinção do ordenamento jurídico chamada de ab-rogação

-Derrogação – sem efeito = parte da norma = resolução 237/97 (conama) e lei complementar 140/41.
É uma anulação parcial, torna parte da norma sem efeito.
Ab-rogação e Derrogação: são institutos que suprimem a norma do ordenamento.

-Validade da norma: relacionada a 3 requisitos fundamentais:
**Legitimidade do órgão emanador (que produz a norma), se o órgão não tiver competência a norma não é valida, se ele é legitimo para propor a norma há competência.
**Legitimidade no procedimento: se o procedimento previsto pela lei, é legitimo e há validade. A iniciativa do projeto de lei no plano diretor é do prefeito, portanto se vem dele, é legítimo.
**Competência para elaboração:

-Controle da Constitucionalidade: impedimento da eficácia da norma. Pessoa / órgão que estiver se sentindo no prejuízo em função de normativa inconstitucional pode acionar o controle. Qualquer um pode fazer controle, seja cidadão ou órgão público, levando em conta 2 requisitos:
-Formalidade: o processo legislativo de elaboração for levado em consideração – observância do processo legislativo.
-materialidade: se a matéria é compatível com a CF.

7-Eficácia da norma

SUPREMACIA DA CONSITUIÇÃO

-Sistema Jurídico Hierárquico
-Supremacia da Constituição
-Critérios para identificar a hierarquia normativas – critério de elaboração

-Material = conteúdo
-Formal = elaboração

Aula 18.04.2013

CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE (Pedro Lenza)

Brasil = controle misto (difuso e concentrado)
***Concentrado: se constitui num controle a nível de judiciário na qual os representantes previstos no art. 103, CF poderão fazer, não pode ser argüido por qualquer pessoa.
***Difuso: também acontece a nível de judiciário, porém este controle ele pode ser argüido por qualquer pessoa que esteja respondendo a processo judicial ou que esteja envolvido num processo judicial por decorrência de norma inconstitucional.

Espécies de Inconstitucionalidades
***Por ação = produção da norma inconstitucional.
***Por omissão = silêncio legislativo, ocorre a partir do momento que temos uma norma inconstitucional, esta norma esta integrada no ordenamento jurídico, produzindo efeitos jurídicos inconstitucionais e os representantes do 103, CF não tomam providencias no sentido de corrigir esta inconstitucionalidade. O silencio legislativo é considerado uma inconstitucionalidade.

A)   Inconstitucionalidade por ação, poderá ocorrer:
**Vicio formal = orgânica (órgão, poder)= quando esse orgão ou poder que elaborou a normativa ele não tem competência para tal = incompetência legislativa.
Ex: art. 22, I, CF
Ex. Uma normativa relacionada a proteção ambiental oriunda da secretaria estadual do meio ambiente, ela teria competência para estabelecer uma norma dessas? Art. 23, CF, Pode sim!!!
Ex. Uma normativa de matéria tributária que envolva ITR que foi produzida pelo ente federal? Art. 153, CF, Pode sim!!!
Ex. o município tem capacidade de fazer uma normativa para cobrança de IPTU? Sim!!!!
-Por violação de pressupostos objetivos do ato – medidas provisórias sem caráter de urgência – art. 62, CF
Podem ser atos administrativos quando estão vinculados à adm pública, tanto municipal, estadual ou federal. Sempre está vinculado a uma ação de fazer, execução. O ato adm esta relacionado a legislar, ou seja, produzir a normativa. Uma coisa é fazer ato legislativo, outra coisa é executar o conteúdo do ato legislativo é um ato administrativo.
Ato judicial = nas decisões tomadas durante o processo. Ex. despachos, intimações.
-Formal propriamente dito = inobservância do processo legislativo = está relacionado ao chamado processo legislativo, o caminho do processo, estabelece que estas etapas devem ser observadas e concluídas. Etapas a serem seguidas na elaboração na normativa.
Ex. Prefeito elabora um decreto e coloca em vigência antes da sua publicação, a etapa que foi queimada é a da publicação.
Ex. projeto de lei municipal sobre o orçamento do município, matéria orçamentária, quem tem a iniciativa constitucional de propor este projeto de lei? Executivo.

**Vício Material = conteúdo legislativo = a matéria dessa norma afronta a constituição.

**Vício por decoro parlamentar = compra de votos dos parlamentares. Votação.
Toda normativa que foi produzida naquela situação que o parlamentar vende o voto é inconstitucional.

********Anomalia jurídica = a norma apresenta um vicio.

B)    Inconstitucionalidade por omissão:
**Existe a norma inconstitucional no ordenamento jurídico, e ninguém do art. 103, CF toma uma providência. Se for argüida esta inconstitucionalidade por alguém do 103, será traves de ADIN.
     **Falta norma regulamentadora da Constituição, a norma constitucional exige uma regulamentação para que ele possa ser colocada em prática e quem tem o papel de regulamentar não regulamenta, verifica-se nesta circunstancia que a norma estabelece o direito e que este não será regulamentado. Aqui pode se argüida por qualquer cidadão. Art. 5º (mandado de injunção), solicitando ao judiciário que a CF seja regulamentada, a fim de que o seu direito constitucional seja garantido.

25/04/2013

CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS NORMATIVOS

·CONTROLE PREVENTIVODurante o processo legislativo de elaboração de Ato Normativo. Poderá ser adotado previamente antes da existência do …. se for adotado o controle preventivo, não tem como se produzir uma norma inconstitucional. No Brasil é mt comum se produzir uma norma inconstitucional. Acontece porque os métodos de controle preventivo não funcionam.
- PELO EXECUTIVO:
* Na elaboração do projeto do Ato Normativo; através de sua assessoria jurídica pode ser feito o controle desta constitucionalidade, esse é o momento em que pode se fazer o o controle.
* Na sanção: quando o projeto de lei foi recebido
e nesse momento poderá assinar , observando, analisando se o conteúdo q veio do legislativo é constitucional
* No veto: vetando o projeto aprovado pelo legislativo, rejeita, vai ter q justificar porque está vetando. Normalmente a justificativa é a inconstitucionalidade.

          PELO LEGISLATIVO:
·Comissão de Constituição e Justiça: essa comissão é formada por parlamentares, tem o papel de observar/analisar a constitucionalidade do projeto. Vai emitir um parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Se Esse parecer for de inconstitucionalidade, esse projeto vai voltar ao autor para q este emende.
·emendas ao projeto em debate no plenário: se passou o projeto, vai ser apresentado em plenário pelo seu autor, os parlamentares da Casa vão ter oportunidade de fazer emendas ou solicitar q alguma coisa seja retirada do projeto.
·na votação: é o ultimo momento no legislativo, ainda há possibilidade de correção de inconstitucionalidade – rejeitando o projeto.  Se ele for rejeitado, a Câmara de vereadores ainda fez o ultimo momento de controle de constitucionalidade.

          No JUDICIÁRIO: vai ter um papel importante. O Executivo veta o projeto de lei sob alegação de inconstitucionalidade, este veto sendo derrubado pelo Legislativo e o Legislativo mantém o conteúdo original desse Projeto que ele aprovou. O legislador derrubando o veto do Executivo, o Executivo tem 2 caminhos a seguir a partir da derrubada do veto, o primeiro é aceitar a derrubada do veto, em aceitando a derrubada do veto, vai prevalecer o conteúdo original aprovado pelo legislador. Vamos ter um conteúdo jurídico com o q o legislativa aprovou. Segundo caminho:não aceitar a derrubada do veto, ainda poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no Judiciário. Ingressa com uma ADIN junto ao Judiciário solicitando q o judi corrija a inconstitucionalidade do Projeto. O Jud ao julgar essa ADIN, ele vai ter 2 caminhos, se pronunciar pela constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade. Repercussão no Judiciário: se pronunciando pela constitucionalidade: vai prevalecer o conteúdo original do projeto aprovado pelo legislador. Se pronunciando pela inconstitucionalidade, vai ser aprovado o veto do Executivo. O Judiciário só vai participar do controle se for provocado.

Nos 3 poderes podem ser feitos os controle jurisdicionais da const.
O controle preventivo vai chegar ao Judiciario quando falhar um dos controles pelo executivo ou legislativo.

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO A SER REALIZADO PELO JUDICIÁRIO NÃO SERÁ DE FORMA PREVENTIVA porque A NORMATIVA JÁ EXISTE E SIM PELO CONTROLE REPRESSIVO.

SE FOR UM DECRETO FEDERAL, TODOS OS PERSONAGENS DO 103 DA CF, REPRESENTANTES DE ESTADO... , PODERÃO ARGUIR O CONTROLE, SE FOR DECRETO ESTADUAL QUE FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELES MESMOS PODERÃO FAZÊ-LO SE FOR DECRETO MUNICIPAL QUE FEREM A CF. Se for um decreto Estadual q fere a constituição estadual, então a arguição  pelos representantes do art. 95 da Constituição Estadual. Se for um decreto municipal q fere a constituição estadual, também a inconstitucionalidade poderá ser arguida pelos mesmos representantes do art. 95, §2º da Constituição Estadual. Decretos, resoluções, portarias, seguem o mesmo modo. Uma portaria é uma normativa q não é emanada diretamente pelo diretor, e sim pelo Órgão.
ex. Secretaria Estadual da Agricultura, tem competência para emitir uma portaria. Uma Resolução também é uma normativa que vai sair dos chamados órgão públicos colegiados, por exemplo Conselho Estadual da Educação.

·CONTROLE REPRESSIVO – quando já existe a normativa

a) pela via difusa, via de exceção, via incindental
* arguição de inconstitucionalidade pela parte, que está respondendo processo judicial em decorrência de normativa inconstitucional.
Mediante:
·ação ordinária
·embargos a execução
·mandado de segurança

·a declaração antecede o mérito da questão
·efeitos válidos só para a parte
·efeito retroage a edição da normativa  - EX TUNC.
·Recurso Extraordinário – STF – suspensão dos efeitos da normativa para TODOS - SUSPENSÃO A PARTIR DA SENTENÇA – EX NUNC.


09.05.13.
SEMINÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
HABEAS DATA
Momentos do Controle de Constitucionalidade.
1)     Controle Preventivo ( apostila)
Durante o processo legislativo, antes da lei entrar em vigência no processo de elaboração extrajudicial.
2)     Controle Repressivo: A nível de judiciário. Vai existir porque o preventivo falhou. Portanto, essa lei integra o meio jurídico e produz efeitos. Prejudicados cidadão e o estado.
a)    Via difusa, via de defesa, via de exceção ou via incidental. (Todos as vias são sinônimos).
Art.103, CF: relação dos que pode arguir inconstitucionalidade, eles podem fazer o controle repressivo de inconstitucionalidade através da ADIN ou ADECON (ação declaratória de constitucionalidade), fazem o controle repressivo em nove da sociedade.
O controle da alínea “a” não é feito pelos representantes do art.103,CF.

****Momentos de argüição pelo cidadão.
Momento em que o cidadão pode argüir é qdo ele responde a um processo constitucional em decorrência de uma normativa inconstitucional.
*** Durante a fase instrutória do processo principal.
Nesta fase que o cidadão entra com o pedido para o juiz analisar a constitucionalidade da lei, mesmo fora. Pedido dentro do mesmo processo, apenso ao processo principal.
*** No foro onde transcorre o processo principal. Na mesma comarca
*** Declaração do juiz antecede o mérito da questão.
Para o processo quando o juiz declarar a inconstitucionalidade antes da sentença final do processo.
*** Efeitos da declaração retroage a edição da norma EX TUNC.
Ex:  Norma criada em 2010 e a decisão for em 2013, a decisão volta para 2010. A parte se beneficia da data da edição.
Quando a inconstitucionalidade for dada na sentença os efeitos são EX NUNC, ou seja para frente, a partir da sentença.
*** Arguição de inconstitucionalidade embargos à execução.
Pedido de embargo a execução.
Mandado de Segurança.
*** Efeitos da declaração. Só para a parte é válido, pois somente a parte se beneficia a lei vai continuar inconstitucional. O juiz pode ou não comunicar ao executivo, ele o juiz não pode anular a lei.
*** Recurso Extraordinário- STF- Suspensão para todos, a partir da sentença ou acórdão.
Quand o julgado procedente no STF vai vincular a todos..

06.06.13
Seminários
Habeas Corpus.
Quando o autor for o governador do Estado: HC vai para o STJ, que será a primeira instância.
Deputado Estadual: HC para o TJ, com base na constituição estadual, recurso STJ, recurso extraordinário STF.
MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança impetrado diretamente art.105,102,CF e 95 Constituição Estadual.
Direito liquido e certo contra ilegalidade e abuso de poder.
Rito sumaríssimo, prazo decadencial por 120 dias.
 Ação constitucional civil
Entidade sindical: MS coletivo
Grupo: MS individual mas com vários autores teor coletivo não é necessariamente coletivo.
Ex: Direito de receber salário laboral é direito liquido e certo, cidadão que trabalha na empresa privada tem salário atrasado nesse caso não cabe MS, agora se fosse contra a RGE é cabível.
MS impetrado no TJ, STJ , STF.
Controle das Inconstitucionalidades.
Temos uma constituição federal, estadual e municipal. As inconstitucionalidades  podem ocorrer perante todas, as normativas podem ferir qualquer uma delas, em decorrência de sermos uma federação. Como se corrige essas inconstitucionalidades? Ou se faz pela via difusa por cidadão que está sofrendo processo, ou ação direta de inconstitucionalidade que fere a CF,  só poderá ser ajuizada pelos representantes do art.103,CF.
O que muda são as pessoas que podem propor a ADIN e a ADECON, dependendo da esfera da constituição, se é federal, estadual, municipal.
1)     Lei ou ato normativo federal em face a CF.(art103,CF, pessoas que podem propor a ADIN)
*Foro –primeira e única instância STF- art.102, I, “a”.(somente a ADIN)
# Ação declaratória de constitucionalidade- ADECON, será ajuizado para solicitar ao judiciário que se manifeste sobre a constitucionaliedade da norma.
* ADIN.(entram os representantes do 103, da CF para provar que a normativa fere a constituição)
* Controle Concentrado (no judiciário)
2) Lei ou ato normativo estadual em face da CF.
 * Foro – ajuizada no STF- art.102, I, “a”.(legitimados p propor a ADIN)
* ADIN
* Controle concentrado (no judiciário)
3) Lei ou ato normativo estadual ou municipal em face a CE.(quem propõe)
* Foro – ajuizada no TJ- art. 95,§2, 3 CE-RS (tanto por omissão qto por lei que fere a CE).
No art. 95,§2,3 da CE definido quem tem competência para ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante a constituição estadual.
EX: Presidente da fundação estadual de saúde- órgão estadual (art.95,§1, CE)
* ADIN
* Controle concentrado- TJ
4) Lei e ou ato normativo municipal em face a CF
*Não há previsão constitucional ( vácuo constitucional)
* Controle Difuso ( EX: cidadão que responde a processo constitucional em virtude de lei municipal contra a CF,se for negada na comarca do município entra com recurso do processo principal no TJ, não foi atendido recurso para o STJ, recurso extraordinário no STF, se for julgado procedente o recurso vai atender o pedido da parte e passa a ser válido para todos, vincula)
* Rec. Extraordinário- STF ( STF porque fere a CF)

* Se a norma da CF estiver repetida na CE: ADIN no TJ
Então essa lei municipal que vai contra a CF fere também a CE, e se ferir a CE podemos ignorar a CF e os legitimados do art.95 podem entrar com a ADIN direto no TJ.
* Arguição de violação de preceito fundamental –STF. A parte solicita a Procuradoria Geral da Republica: ADIN no STF. (ADIN, lei 9882/99)
Cidadão pode entrar com Ação de descumprimento de preceito fundamental, na procuradoria geral da república denunciando  ao procurador geral que a lei municipal “X” fere a CF, e solicitando ao procurador geral da republica que ingresse com uma ADIN, no STF. Não cabe recurso no caso do indeferimento da solicitação da parte, não gera efeito nenhum apenas a parte neste caso é comunicada.
5) Lei ou ato normativo municipal em face de Lei Orgânica Municipal.
* Não há controle de constitucionalidade
A constituição do município pode trazer uma previsão.

* Simples controle de legalidade:previsto na L.O., via difusa(cidadão que responde processo const. Em decorrência desta lei, fica tudo na esfera municipal somente não está ferindo a CF E CE.

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