A FORMULA POLÍTICA
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
#Texto
Constitucional: não pode
ser fechada, tem que ser aberta. Característica da CF aberta: Fundamentada em
princípios do direito.
**obra
aberta para os intérpretes da Constituição, desta forma podemos captar fatos
novos que vem acontecendo. Ex.
**super
ideologia: criar dispositivos que contemplem as diversas ideologias. Ex,
capitalismo, socialismo, ambientalismo. Art. 170, CF. A nossa CF é uma
constituição ideológica, prevê diversas ideologias brasileiras que representam
grupos sociais brasileiros, por isso é considerada uma Super ideologia.
Ver:
187 (seus incisos, são exemplo de normas fechadas), 225, CF.
#Estado Democrático
de Direito:
**procedimentos:
-Legislativos:
Art. 59, CF. Art. 60, CF. este artigo estabelece o processo/caminho legislativo
para fazer uma emenda a constituição.
-Eleitorais:
art. 44 e seguintes.
-Judiciais:
*****Processo:
art. 102 a 126 estrutura do judiciário, é o caminho que a ação judicial vai
tramitar.
*****ação
judicial que o cidadão vai postular e que desta ação vai resultar num processo.
Ação constitucional temos art. 5º, o habeas corpus, o habeas data, mandado de
segurança individual e coletivo, mandado de injunção e ação popular, chamados
de remédio constitucional. + art. 129,
ação civil pública é ajuizada pelo MP quando se trata de interesse da
sociedade, pode ser ajuizada tbm por representante de pessoa jurídica de
caráter filantrópico ou social. E ação penal pública só pode ser ajuizada pelo
MP exclusivamente. + art. 103, ADIN ou ação declaratória de
constitucionalidade, aqui diz quem tem legitimidade para ingressar.
-Procedimentos
administrativos: art. 76 ao 91, CF. Art. 37, CF.
-Processo
administrativo: art. 225, §3º
#Compromisso:
**Público:
compromisso do Estado com o Estado, dele mesmo! Art. 37, CF.
**Privado:
compromisso do Estado com a pessoa individualmente, direitos e garantias
individuais. Art. 5º, CF. Ex. direito de propriedade. A CF vai garantir o
direito do cidadão de se tornar proprietário.
**Coletivo:
esse compromisso do Estado é com a coletividade como um todo. Art. 5º, 6º, 7º
CF. Ex. o Estado garante o direito de propriedade, desde que atenda a função
social.
Aula
07.03.2013
DIGITAR!!!!!!!
Aula
14.03.2013
DIGITAR!!!!!
Aula
dia 21.03.2013
FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
-Processo
administrativo
Licitação: somente
acontece em processo administrativo, só cai em processo judicial se houver
fraude.
*Art.
37, XXI, CF: qualquer serviço a ser contratado pela administração, em face de
terceiros, deverá sofrer licitação.
*Lei
8666/93
Modalidades:
a licitação é composta por diversas modalidades
*Concorrência:
*Tomada
de preços:
*Carta
convite:
*Concurso:
*Leilão:
*Pregão
Eletrônico:
A
CF normativa também processos administrativos.
Desapropriação: processo
de expropriar o bem privado que vai integrar o rol dos bens públicos.
*Art.
22, II, CF: legislar sobre desapropriação é uma competência legislativa
privativa da união.
União
– Estado membros – Município: comarca da sede do imóvel. Quando for estados ou
municípios será nas comarcas estaduais e se for a União será na federal. Após
sentença transitado em julgado, procedente a desapropriação, o órgão
expropriante começa a fazer a transferência do imóvel.
*Interesse
público – Dec. 3365/41: pode ser feita pela união, estados e municipios, é
aquela na justificativa que o poder publico expropriante necessita tecnicamente
deste bem e não outro, para atender um interesse da sociedade. Tanto
propriedade rural quanto a urbana, a união, os estados e municípios tem
competência para desapropriar.
*Interesse
social: Vai ser desapropriado naquela situação única que o imóvel privado X ele
não está cumprindo com as suas funções sociais estabelecidas em norma. A
propriedade rural tbm pode ser desapropriada, quando não estiver cumprindo a
sua função social, ela deve estar em desacordo com algum inciso do art. 186,
CF. Quando se tratar de propriedade rural, somente a união terá competência,
e quando se tratar de propriedade urbana somente o município terá competência.
Teremos
desapropriação pelo descumprimento da função social da propriedade, vai começar
na esfera administrativa do órgão expropriante
****Primeiro
passo do órgão expropriante precisa declarar qual é o imovel que será
desapropriado, mediante um decreto administrativo e se esta desapropriação será
por interesse público ou interesse social. Tem que ficar definido quais as
justificativas, porque decidiu decretar a desapropriação. Esse decreto não vai
ser questionado na área administrativa. Após concluída essa parte de
desapropriação, esse órgão entra com pedido judicial, daí então a parte terá
direito ao contraditória,
-art.
184, CF: quando a união desapropria imóvel rural, este artigo vai estabelecer a
destinação deste imóvel desapropriado.
-Art.182,
CF: vai estabelecer uma regra de exceção em relação ao processo de
desapropriação, dizendo que o Municipio pode legislar em relação a
desapropriação.
-Terras
Devolutas: são áreas (geralmente rurais) que nunca tiveram
escritura pública, e esta área poderão ser utilizadas para fins de assentamento
da reforma agrária.
-lei
8629/93: essa lei fala da desapropriação por interesse social da propriedade
rural. Vai regulamentar os art. 184, 185 e 186, CF.
-lei
complementar 76/93: regulamenta os art. 184, 185, 186, CF e a lei 8629/93,
regulamente o processo de desapropriação do imóvel rural por descumprimento do
interesse social.
-lei
10.251/01 = estatuto das cidades, regulamenta os art. 182 e 183, CF, tudo no
tocante ao imóvel urbano.
-Lei
do plano diretor municipal: lei municipal que regulamenta os art. 182, 183, CF,
lei orgânica do município (constituição municipal) e a lei federal 10.251/01
(estatuto das cidades).
FALTA
DIGITAR!!!!
Utilização do solo
urbano
-lei
6766/79
-art.182,
CF
-lei
10.257/01
-Lei
do plano diretor
OBS:
Uma área rural passa a ser urbana, quando o dono da área rural encaminha um
projeto de loteamento, ou seja, quando a área rural é dividida em várias áreas,
torna-se urbana.
Licenciamento
Ambiental: é um pedido pela via administrativa
de autorização para utilizar espaços ambientais (espaço natural) com obras ou
atividades, também é o espaço urbano (espaço artificial), é o espaço de
trabalho (desenvolvimento das atividades laborais) e espaço de cultura (ex.
bens culturais). Essa autorizaçõ sempre será solicitada ao órgão adm ambiental,
que pode ser, municipal, estadual, federal ou distrito federal.
-Art. 225, §1º, IV, CF
-Lei 6938/81
-Res.
237/97 – CONAMA (conselho nacional de meio ambiente)
-Para
obras ou atividades
-Potencializadoras
de significativa degradação ambiental: se o impacto ficar apenas na esfera do
município, encaminha-se o pedido a prefeitura, se ultrapassar a esfera do
municipio, o pedido é feito para o Estado (FEPAM). Quando os impactos
ultrapassam a esfera do estado, daí o órgão licenciador será o federal (IBAMA).
Quando ultrapassam a esfera do país, precisa o licenciamento do IBANA e do
órgão federal extrangeiro.
-Estudos
prévios de impactos ambientais.
-Licenciamento
ambiental
-Licenciamento
= procedimento administrativos
-Licenças
= ato administrativo
O
processo de licenciamento é formado por 3 licenças, que são denominadas atos
administrativos:
*Licenças:
-prévia
= primeira licença que se solicita, ela vai se constituir na analise documental
do pedido, aprovada essa licença ingressa com o pedido da segunda.
-instalação:
segunda licença, tem autorização para começar a construir. Concluída a segunda
etapa, vai para a terceira
-operação:
terceira licença, pedido para começar funcionar a atividade.
****Estas
3 licenças servem para que a obra/atividade funcione sem causar pactos
ambientas, ou causar o mínimo possível.
Aula
04.04.2013
Processo Ambiental:
processo
constitucionalizado...
-CF
art. 225, §3º: positiva a chamada teoria da triplieresponsabilidade ambiental:
significa dizer que a pessoa que praticar um dano ao meio ambiente ela estará
sujeita a responder processo ambiental em decorrência do dano em 3 esferas:
administrativo, civil, penal, nem sempre responderá nas 3 esferas, mas pode.
***Teoria
do risco: toda a vez que alguém assumir um risco de produzir um fato e o mesmo
seja danoso, essa pessoa vai responder mesmo que esse dano não tenha acontecido
pela vontade do agente, pode a qualquer momento provocar dano ao meio ambiente.
-lei
9605/98 = regulamenta os crimes ambientais no Brasil
-decreto
6514/08 = regulamente a 9605/98 no tocante ao processo adm. ambiental
-lei
6938/81
*Processo
Administrativo Ambiental por danos ao meio ambiente
Dano
= lei 6938/81 - vai estabelecer que dano ambiental passa a ser qualquer
alteração física, química, biológica ou estética do ambiente. Ambiente natural
= são todas aquelas formas que a natureza criou
Ambiente
Artificial ou urbano =
Local
de trabalho onde se desenvolve as atividades laborais e este ambiente integra o
espaço interno e tbm a sua abrangência/influencia externa. Ex. Industria
Também
é considerado ambiente todo o espaço cultural
Responsabilidade:
-pessoa
física
-pessoa
jurídica de direito público ou privado – art. 225, §3º, CF. A constituição não
fazer diferenciação da pessoa que praticou o dano, se foi público ou privada.
Ex. se o município praticar um crime, ele vai responder igual a qualquer outra
pessoa física, não tem nenhuma vantagem.
*Processo
Administrativo: sempre vai ter inicio no chamado auto de infração ambiental
-Auto
de infração – pode ser produzido pelo órgão Ambiental, Municipal, Estadual ou
Federal, ou seja, quem chega primeiro no local dos fatos ou quem primeiro tomou
ciência do fato.
-Lavratura
– feita pelo órgão ambiental e a comunicação feita pelo agente, é a 1ª
instancia de julgamento. Não tem direito ao contraditório neste momento, apenas
toma ciência do fato.
-notificação
de autoridade Ambiental Municipal = ao receber a notificação, o agente tem dois
caminhos:
1º
= aceitar a responsabilidade que foi atribuída pelo agente embiental e descrita
no auto de infração. Se ele aceitar e por exemplo pagar o que é devido, está
resolvido o processo.
2ª
= não aceitar, buscar recurso (contestação). Este recurso vai ser encaminhado
diretamente ao órgão autuante. Após encaminha o recurso para:
-
recurso para a junta Administrativa Ambiental de Municipio(JARA): esta junta
deve ser criada por lei municipal e esta junta vai ter uma composição,
geralmente formada por 5 pessoas. Esta junta devolve ao agente e notifica a
parte da decisão, aqui se trata da 2º instância, ele terá novamente dois
caminhos a decidir, aceitar ou não. Se ele não aceitar, vai para:
-
recurso para o conselho Municipal do Meio Ambiente: aqui é a 3ª instancia, este
conselho é criado por lei municipal, formando por mais pessoas do que na junta,
sempre em numero impar. Deve ser constituída por: representantes da prefeitura
(indicados pelo prefeito) e representantes da sociedade, formados em todas as
áreas (direito, contabilidade, etc.), O presidente do Conselho recebe o
recurso, em regra, aqui será a ultima decisão. Se a parte ainda não ficar
satisfeita com a decisão o processo administrativo acaba por aqui, a parte terá
direito de ingressar no Poder Judiciário.
CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE
Paulo
Hamilton Siqueira Junior
-Instituto
de direito constitucional, integra a chamada teoria do direito constitucional,
o objetivo deste instituto é preservar a vontade da Constituição. Esta norma
sofreu um processo de elaboração que é diferente das outras normas.
-Sistemas
jurídicos Constitucional é representado pela Constituição, a tradição
constitucional de uma nação, de um Estado, estará representada da Constituição.
Sistema
jurídico Fechados: são aqueles que estão implícitos na CF e que não vão
permitir ou vão dificultar a sua modificação. Ex. CF dos EUA.
Sistema
jurídico Abertos: é aquele na qual a CF ela permite modificações, atualizações,
ela mesma estabelece os critérios de como serão estas modificações. A nossa
CF/88 é considerada aberta. Art. 60, CF. Sistemas autopoiéticos (abertos)
-Sistemas
jurídicos
Romano
– Civil Law
Anglo
Saxão – Coammon Law = dá liberdade para o juiz, pode julgar com base na moral,
costumes ou princípios. É um sistema que trabalha na positivação da norma, mas
não existe aquela dependência total da norma, o juiz pega um costume e
fundamenta a sua decisão.
-Brasil
= sistema – Romano da Civil Law = Escola jurídica Romana. Constitui sistema jurídico
da positivação da norma, tbm chamado sistema positivista (idéia de que o
direito é direito se ele está escrito numa norma).
Aula
12.04.2013
EXISTÊNCIA
DE NORMA JURÍDICA: a simples existência da norma pressupõe uma condição para a
vigência da norma.
Projeto
– Nasce – Publica - Vige
-Vigência = vida da norma, esse
período pode ser maior ou menor dependendo do interesse do legislador.
2 fatores estão relacionados com a
vigência:
*Constitucionalidade: se a norma é
inconstitucional o controle é feito, que pode ser da supressão total da norma
(banir a norma).
-Eficácia: produção dos efeitos
jurídicos , aplicabilidade efetiva, respeitabilidade/aceitabilidade (ambos
reduz a vigencia das normas).
O fato da norma entrar em vigor não
significa a sua constitucionalidade. Quando o controle falha ela entra em
vigência, mas produz efeitos jurídicos inconstitucionais.
A produção e a vigência da norma não
serão sempre constitucionais.
-Ab. Rogação - Supressão total
Lei 4771/65 revogada pela Lei
12.651/12
Vida da norma pode ser abreviada
pela extinção do ordenamento jurídico chamada de ab-rogação
-Derrogação – sem efeito = parte da
norma = resolução 237/97 (conama) e lei complementar 140/41.
É uma anulação parcial, torna parte
da norma sem efeito.
Ab-rogação e Derrogação: são
institutos que suprimem a norma do ordenamento.
-Validade da norma: relacionada a 3
requisitos fundamentais:
**Legitimidade do órgão emanador
(que produz a norma), se o órgão não tiver competência a norma não é valida, se
ele é legitimo para propor a norma há competência.
**Legitimidade no procedimento: se o
procedimento previsto pela lei, é legitimo e há validade. A iniciativa do
projeto de lei no plano diretor é do prefeito, portanto se vem dele, é
legítimo.
**Competência para elaboração:
-Controle da Constitucionalidade:
impedimento da eficácia da norma. Pessoa / órgão que estiver se sentindo no
prejuízo em função de normativa inconstitucional pode acionar o controle.
Qualquer um pode fazer controle, seja cidadão ou órgão público, levando em
conta 2 requisitos:
-Formalidade: o processo legislativo
de elaboração for levado em consideração – observância do processo legislativo.
-materialidade: se a matéria é
compatível com a CF.
7-Eficácia da norma
SUPREMACIA
DA CONSITUIÇÃO
-Sistema
Jurídico Hierárquico
-Supremacia
da Constituição
-Critérios
para identificar a hierarquia normativas – critério de elaboração
-Material
= conteúdo
-Formal
= elaboração
Aula
18.04.2013
CONTROLE
JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE (Pedro Lenza)
Brasil = controle
misto (difuso e concentrado)
***Concentrado:
se constitui num controle a nível de judiciário na qual os representantes
previstos no art. 103, CF poderão fazer, não pode ser argüido por qualquer
pessoa.
***Difuso:
também acontece a nível de judiciário, porém este controle ele pode ser argüido
por qualquer pessoa que esteja respondendo a processo judicial ou que esteja
envolvido num processo judicial por decorrência de norma inconstitucional.
Espécies
de Inconstitucionalidades
***Por
ação = produção da norma inconstitucional.
***Por
omissão = silêncio legislativo, ocorre a partir do momento que temos uma norma
inconstitucional, esta norma esta integrada no ordenamento jurídico, produzindo
efeitos jurídicos inconstitucionais e os representantes do 103, CF não tomam
providencias no sentido de corrigir esta inconstitucionalidade. O silencio
legislativo é considerado uma inconstitucionalidade.
A)
Inconstitucionalidade por ação,
poderá ocorrer:
**Vicio
formal = orgânica (órgão, poder)= quando esse orgão ou poder que elaborou a
normativa ele não tem competência para tal = incompetência legislativa.
Ex:
art. 22, I, CF
Ex.
Uma normativa relacionada a proteção ambiental oriunda da secretaria estadual
do meio ambiente, ela teria competência para estabelecer uma norma dessas? Art.
23, CF, Pode sim!!!
Ex.
Uma normativa de matéria tributária que envolva ITR que foi produzida pelo ente
federal? Art. 153, CF, Pode sim!!!
Ex.
o município tem capacidade de fazer uma normativa para cobrança de IPTU?
Sim!!!!
-Por
violação de pressupostos objetivos do ato – medidas provisórias sem caráter de
urgência – art. 62, CF
Podem
ser atos administrativos quando estão vinculados à adm pública, tanto
municipal, estadual ou federal. Sempre está vinculado a uma ação de fazer,
execução. O ato adm esta relacionado a legislar, ou seja, produzir a normativa.
Uma coisa é fazer ato legislativo, outra coisa é executar o conteúdo do ato
legislativo é um ato administrativo.
Ato
judicial = nas decisões tomadas durante o processo. Ex. despachos, intimações.
-Formal
propriamente dito = inobservância do processo
legislativo = está relacionado ao chamado processo legislativo, o caminho do
processo, estabelece que estas etapas devem ser observadas e concluídas. Etapas
a serem seguidas na elaboração na normativa.
Ex.
Prefeito elabora um decreto e coloca em vigência antes da sua publicação, a
etapa que foi queimada é a da publicação.
Ex.
projeto de lei municipal sobre o orçamento do município, matéria
orçamentária, quem tem a iniciativa constitucional de propor este projeto de
lei? Executivo.
**Vício
Material = conteúdo legislativo = a matéria dessa norma afronta a constituição.
**Vício
por decoro parlamentar = compra de votos dos parlamentares. Votação.
Toda
normativa que foi produzida naquela situação que o parlamentar vende o voto é
inconstitucional.
********Anomalia
jurídica = a norma apresenta um vicio.
B)
Inconstitucionalidade por omissão:
**Existe
a norma inconstitucional no ordenamento jurídico, e ninguém do art. 103, CF
toma uma providência. Se for argüida esta inconstitucionalidade por alguém do
103, será traves de ADIN.
**Falta norma regulamentadora da
Constituição, a norma constitucional exige uma regulamentação para que ele
possa ser colocada em prática e quem tem o papel de regulamentar não
regulamenta, verifica-se nesta circunstancia que a norma estabelece o direito e
que este não será regulamentado. Aqui pode se argüida por qualquer cidadão.
Art. 5º (mandado de injunção), solicitando ao judiciário que a CF seja
regulamentada, a fim de que o seu direito constitucional seja garantido.
25/04/2013
CONTROLE JURISDICIONAL DA CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS
NORMATIVOS
·CONTROLE
PREVENTIVO – Durante o processo legislativo
de elaboração de Ato Normativo. Poderá ser adotado previamente antes da
existência do …. se for adotado o controle preventivo, não tem como se produzir
uma norma inconstitucional. No Brasil é mt comum se produzir uma norma
inconstitucional. Acontece porque os métodos de controle preventivo não
funcionam.
- PELO EXECUTIVO:
* Na elaboração do projeto do Ato Normativo; através de sua
assessoria jurídica pode ser feito o controle desta constitucionalidade, esse é
o momento em que pode se fazer o o controle.
* Na sanção: quando o projeto de lei foi recebido
e nesse momento poderá assinar , observando, analisando se o
conteúdo q veio do legislativo é constitucional
* No veto: vetando o projeto aprovado pelo legislativo,
rejeita, vai ter q justificar porque está vetando. Normalmente a justificativa
é a inconstitucionalidade.
PELO
LEGISLATIVO:
·Comissão
de Constituição e Justiça: essa comissão é formada por parlamentares, tem o
papel de observar/analisar a constitucionalidade do projeto. Vai emitir um
parecer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Se Esse parecer
for de inconstitucionalidade, esse projeto vai voltar ao autor para q este
emende.
·emendas
ao projeto em debate no plenário: se passou o projeto, vai ser apresentado em
plenário pelo seu autor, os parlamentares da Casa vão ter oportunidade de fazer
emendas ou solicitar q alguma coisa seja retirada do projeto.
·na
votação: é o ultimo momento no legislativo, ainda há possibilidade de correção
de inconstitucionalidade – rejeitando o projeto. Se ele for rejeitado, a Câmara de vereadores
ainda fez o ultimo momento de controle de constitucionalidade.
No
JUDICIÁRIO: vai ter um papel importante. O Executivo veta o projeto de lei
sob alegação de inconstitucionalidade, este veto sendo derrubado pelo
Legislativo e o Legislativo mantém o conteúdo original desse Projeto que ele
aprovou. O legislador derrubando o veto do Executivo, o Executivo tem 2
caminhos a seguir a partir da derrubada do veto, o primeiro é aceitar a derrubada
do veto, em aceitando a derrubada do veto, vai prevalecer o conteúdo original
aprovado pelo legislador. Vamos ter um conteúdo jurídico com o q o legislativa
aprovou. Segundo caminho:não aceitar a derrubada do veto, ainda poderá ajuizar
ação direta de inconstitucionalidade no Judiciário. Ingressa com uma ADIN junto
ao Judiciário solicitando q o judi corrija a inconstitucionalidade do Projeto.
O Jud ao julgar essa ADIN, ele vai ter 2 caminhos, se pronunciar pela
constitucionalidade ou pela inconstitucionalidade. Repercussão no Judiciário:
se pronunciando pela constitucionalidade: vai prevalecer o conteúdo original do
projeto aprovado pelo legislador. Se pronunciando pela inconstitucionalidade,
vai ser aprovado o veto do Executivo. O Judiciário só vai participar do
controle se for provocado.
Nos 3 poderes podem ser feitos os controle jurisdicionais da
const.
O controle preventivo vai chegar ao Judiciario quando falhar
um dos controles pelo executivo ou legislativo.
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO A SER
REALIZADO PELO JUDICIÁRIO NÃO SERÁ DE FORMA PREVENTIVA porque A
NORMATIVA JÁ EXISTE E SIM PELO CONTROLE REPRESSIVO.
SE FOR UM DECRETO FEDERAL, TODOS OS PERSONAGENS DO 103 DA CF,
REPRESENTANTES DE ESTADO... , PODERÃO ARGUIR O CONTROLE, SE FOR DECRETO
ESTADUAL QUE FERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ELES MESMOS PODERÃO FAZÊ-LO SE FOR
DECRETO MUNICIPAL QUE FEREM A CF. Se for um decreto Estadual q fere a
constituição estadual, então a arguição
pelos representantes do art. 95 da Constituição Estadual. Se for um
decreto municipal q fere a constituição estadual, também a
inconstitucionalidade poderá ser arguida pelos mesmos representantes do art.
95, §2º da Constituição Estadual. Decretos, resoluções, portarias, seguem o
mesmo modo. Uma portaria é uma normativa q não é emanada diretamente pelo
diretor, e sim pelo Órgão.
ex. Secretaria Estadual da Agricultura, tem competência para
emitir uma portaria. Uma Resolução também é uma normativa que vai sair dos
chamados órgão públicos colegiados, por exemplo Conselho Estadual da Educação.
·CONTROLE
REPRESSIVO – quando já existe a normativa
a) pela via difusa, via de exceção, via incindental
* arguição de inconstitucionalidade pela parte, que está
respondendo processo judicial em decorrência de normativa inconstitucional.
Mediante:
·ação
ordinária
·embargos
a execução
·mandado
de segurança
·a
declaração antecede o mérito da questão
·efeitos
válidos só para a parte
·efeito
retroage a edição da normativa - EX
TUNC.
·Recurso
Extraordinário – STF – suspensão dos efeitos da normativa para TODOS -
SUSPENSÃO A PARTIR DA SENTENÇA – EX NUNC.
09.05.13.
SEMINÁRIOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
HABEAS DATA
Momentos do Controle de
Constitucionalidade.
1)
Controle Preventivo ( apostila)
Durante
o processo legislativo, antes da lei entrar em vigência no processo de
elaboração extrajudicial.
2)
Controle Repressivo: A nível de judiciário.
Vai existir porque o preventivo falhou. Portanto, essa lei integra o meio
jurídico e produz efeitos. Prejudicados cidadão e o estado.
a) Via
difusa, via de defesa, via de exceção ou via incidental. (Todos as vias são
sinônimos).
Art.103, CF: relação dos que pode arguir
inconstitucionalidade, eles podem fazer o controle repressivo de
inconstitucionalidade através da ADIN ou ADECON (ação declaratória de
constitucionalidade), fazem o controle repressivo em nove da sociedade.
O controle da alínea “a” não é feito pelos
representantes do art.103,CF.
****Momentos de argüição pelo cidadão.
Momento em que o cidadão pode argüir é qdo
ele responde a um processo constitucional em decorrência de uma normativa
inconstitucional.
*** Durante a fase instrutória do processo
principal.
Nesta fase que o cidadão entra com o pedido
para o juiz analisar a constitucionalidade da lei, mesmo fora. Pedido dentro do
mesmo processo, apenso ao processo principal.
*** No foro onde transcorre o processo
principal. Na mesma comarca
*** Declaração do juiz antecede o mérito da
questão.
Para o processo quando o juiz declarar a
inconstitucionalidade antes da sentença final do processo.
*** Efeitos da declaração retroage a edição
da norma EX TUNC.
Ex:
Norma criada em 2010 e a decisão for em 2013, a decisão volta para 2010.
A parte se beneficia da data da edição.
Quando a inconstitucionalidade for dada na
sentença os efeitos são EX NUNC, ou seja para frente, a partir da sentença.
*** Arguição de inconstitucionalidade
embargos à execução.
Pedido de embargo a execução.
Mandado de Segurança.
*** Efeitos da declaração. Só para a parte é
válido, pois somente a parte se beneficia a lei vai continuar inconstitucional.
O juiz pode ou não comunicar ao executivo, ele o juiz não pode anular a lei.
*** Recurso Extraordinário- STF- Suspensão
para todos, a partir da sentença ou acórdão.
Quand o julgado procedente no STF vai
vincular a todos..
06.06.13
Seminários
Habeas Corpus.
Quando o autor for o
governador do Estado: HC vai para o STJ, que será a primeira instância.
Deputado Estadual: HC para o
TJ, com base na constituição estadual, recurso STJ, recurso extraordinário STF.
MANDADO DE SEGURANÇA
Mandado de segurança
impetrado diretamente art.105,102,CF e 95 Constituição Estadual.
Direito liquido e certo
contra ilegalidade e abuso de poder.
Rito sumaríssimo, prazo
decadencial por 120 dias.
Ação constitucional civil
Entidade sindical: MS
coletivo
Grupo: MS individual mas com
vários autores teor coletivo não é necessariamente coletivo.
Ex: Direito de receber
salário laboral é direito liquido e certo, cidadão que trabalha na empresa
privada tem salário atrasado nesse caso não cabe MS, agora se fosse contra a
RGE é cabível.
MS impetrado no TJ, STJ ,
STF.
Controle das
Inconstitucionalidades.
Temos uma constituição
federal, estadual e municipal. As inconstitucionalidades podem ocorrer perante todas, as normativas
podem ferir qualquer uma delas, em decorrência de sermos uma federação. Como se
corrige essas inconstitucionalidades? Ou se faz pela via difusa por cidadão que
está sofrendo processo, ou ação direta de inconstitucionalidade que fere a
CF, só poderá ser ajuizada pelos
representantes do art.103,CF.
O que muda são as pessoas
que podem propor a ADIN e a ADECON, dependendo da esfera da constituição, se é
federal, estadual, municipal.
1)
Lei ou ato normativo federal em face a CF.(art103,CF,
pessoas que podem propor a ADIN)
*Foro
–primeira e única instância STF- art.102, I, “a”.(somente a ADIN)
# Ação
declaratória de constitucionalidade- ADECON, será ajuizado para solicitar ao
judiciário que se manifeste sobre a constitucionaliedade da norma.
*
ADIN.(entram os representantes do 103, da CF para provar que a normativa fere a
constituição)
*
Controle Concentrado (no judiciário)
2) Lei ou ato normativo
estadual em face da CF.
* Foro – ajuizada no STF- art.102, I, “a”.(legitimados
p propor a ADIN)
* ADIN
* Controle concentrado (no
judiciário)
3) Lei ou ato normativo
estadual ou municipal em face a CE.(quem propõe)
* Foro – ajuizada no TJ-
art. 95,§2, 3 CE-RS (tanto por omissão qto por lei que fere a CE).
No art. 95,§2,3 da CE
definido quem tem competência para ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo estadual perante a constituição estadual.
EX: Presidente da fundação
estadual de saúde- órgão estadual (art.95,§1, CE)
* ADIN
* Controle concentrado- TJ
4) Lei e ou ato normativo
municipal em face a CF
*Não há previsão
constitucional ( vácuo constitucional)
* Controle Difuso ( EX: cidadão
que responde a processo constitucional em virtude de lei municipal contra a CF,se
for negada na comarca do município entra com recurso do processo principal no
TJ, não foi atendido recurso para o STJ, recurso extraordinário no STF, se for
julgado procedente o recurso vai atender o pedido da parte e passa a ser válido
para todos, vincula)
* Rec. Extraordinário- STF (
STF porque fere a CF)
* Se a norma da CF estiver
repetida na CE: ADIN no TJ
Então essa lei municipal que
vai contra a CF fere também a CE, e se ferir a CE podemos ignorar a CF e os
legitimados do art.95 podem entrar com a ADIN direto no TJ.
* Arguição de violação de
preceito fundamental –STF. A parte solicita a Procuradoria Geral da Republica:
ADIN no STF. (ADIN, lei 9882/99)
Cidadão pode entrar com Ação
de descumprimento de preceito fundamental, na procuradoria geral da república
denunciando ao procurador geral que a
lei municipal “X” fere a CF, e solicitando ao procurador geral da republica que
ingresse com uma ADIN, no STF. Não cabe recurso no caso do indeferimento da solicitação
da parte, não gera efeito nenhum apenas a parte neste caso é comunicada.
5) Lei ou ato normativo
municipal em face de Lei Orgânica Municipal.
* Não há controle de
constitucionalidade
A constituição do município
pode trazer uma previsão.
* Simples controle de
legalidade:previsto na L.O., via difusa(cidadão que responde processo const. Em
decorrência desta lei, fica tudo na esfera municipal somente não está ferindo a
CF E CE.
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