quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Resumo Processo Civil III

Processo: instrumento pelo qual o Estado dirá de forma legítima o direito aplicado ao caso. Ele precisa do processo para dizer o direito.

Todo o processo passa por uma sequencia de atos:
1-Petição Inicial;
2-Decisão que recebe a inicial;
3-Citação ao réu;
4-Resposta do réu (contestação);
5-Provas (audiência, prova oral);
6-Sentença;
7-Recurso;
8-Transito julgado;

Procedimento: forma pela qual a sequencia dos atos processuais se desenvolvem. O procedimento muda conforme a natureza do direito em discussão da causa ou o seu valor.
Se a causa for inferior a 40 salários mínimos, ela observará o procedimento da lei 9099/95, cuja sequencia é diferente.
1-Petição inicial – pode ser oral;
2-Recebimento da inicial;
3-Citação;
4-Audiência de conciliação – conduzida por um conciliador;
5-Audiência de instrução – conduzida por juiz leigo (até 20 salários mínimos sem advogado, de 20 a 40 com assistência de advogado);
6-Perecer de sentença;

Art. 271, 272, CPC
Como saber que tipo de procedimento deve seguir:
1)Comum: dá-se por exclusão, ou seja, o processo seguirá o procedimento comum sempre que não houver disposição expressa no CPC ou nas leis especiais em sentido diverso.
Sendo um procedimento comum:
***Sumário: art. 275, CPC. Tem uma sequencia diferente de atos, com codificações importantes. Ver art. 276, deve constar tudo na petição inicial. Prevê necessariamente 2 audiências.
***Ordinário: é o que se aplica para todas as causas em que não haja previsão de outro procedimento. Art. 272, §2º.
1-Petição Inicial;
2-Recebimento;
3-Citação;
4-Resposta do réu = contestação; reconvenção e exceção.
5-Réplica do autor;
6-Saneamento do processo = necessidade ou não de produção de provas.
7-Prova pericial;
8-Audiência de Instrução e julgamento;
9-Sentença;
10-Recurso de apelação;
11-Julgamento do recurso;
12-Transito em julgado.
13-Quando se trata de sentença que condenar o réu a uma prestação (dar e receber) eu terei ainda depois do transito em julgado a faze de execução, que se chama cumprimento de sentença.

2)Especial: quando houver disposição expressa no CPC ou de lei especial
CPC – a partir do art. 890
Lei especial – Ex. 9099/95 (JEC); Lei 10259/01; CDC; ACP (ação civil pública); Lei das locações; Lei que rege ação de alimentos;

Ação de prestação de contas – procedimento especial = art. 914 e seguintes.

Ex. se eu comprar um terreno que está em inventário e ficar morando por 10 anos, porém o inventário não deu certo. Qual a ação cabível? Ação de Usucapião, procedimento especial, existem requisitos a mais. Na inicial tem que juntar a planta do imóvel, art. 942, CPC.

PETIÇÃO INICIAL – ART. 282, CPC

1º – Forma escrita, exceto o JEC e, via de regra, elaborada por advogado;
2º – Definir o procedimento = sumário ou ordinário

Art. 282, incisos:
 I - Competência = qual justiça a ação será proposta;
- Definir o foro  = local, território, regra geral foro de domicílio do réu.
- Qual o juízo competente. Ex. de divórcio, no foro da mulher, art. 100, CPC.

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito
Da ____1ª ______Vara civel            Comarca de Santa Rosa_________________

II – nome completo do autor e do réu (não precisa colocar telefone, CPF e RG, mas se tiver do autor é melhor colocar).
Estado civil = casado, solteiro, separado, divorciado, viúvo ou em união estável.
Réu = individualizá-lo o máximo possível, com nome, se não saber, ver art. 231, CPC

Aula dia 13.03.2013

Citação por edital: art. 231, I, II, CPC = autor desconhecido
Art. 233, CPC = alegar dolosamente os requisitos do 231.
Art. 9º, CPC = curador, defesa nomeada.
***No processo civil se ele for citado e não quiser se defender, ocorre a revelia, exceto no caso do art. 231.

**** Eventual erro no nome da ação é mera imprecisão técnica não prejudica o autor, já o erro de pedido prejudica. O juiz só vai analisar a causa de pedir e o pedido. Uma petição mal feita, prejudica o autor e o réu.

Inciso III, artigo 282, CPC:
Causa de pedir:
-Dos fatos: contar uma história, narrar o fato com as suas especificidades, é absolutamente necessário que o fato conste na inicial, sob pena de nulidade da mesma.
Argumentar e não conseguir provar não tem problema, não é um risco grave.
-Fundamentos jurídicos do pedido: não quer dizer texto de lei, o advogado não está obrigado a citar na inicial texto de lei. Não é necessário citar artigos, mas é bom colocar. Porque a aplicação da lei ao caso concreto é tarefa do juiz e a fundamentação legal dada pela parte não vincula o juiz.
Relação jurídica que decorre do fato: isso é obrigado a colocar. Ex. se o autor morou 5 anos numa residência, o autor vai se defender alegando usucapião.
Ex.2) Paternidade – fatos
Relação jurídica:
Paternidade = pai reconhecer o filho
Obrigação de prestar alimentos

***Se quiser citar doutrina ou jurisprudência na petição inicial é importante, mas não é necessário.

Inciso IV, art. 282: o pedido com suas especificações (art. 286)
Certo = o que está pedindo, que via de regra, será uma condenação quando se tratar de cumprimento de uma obrigação. Ex. cumprimento de um contrato. Quando a ação buscar o cumprimento de uma obrigação inadimplida o pedido será condenatório, necessariamente.
Ex. alimentos, indenização, cobrança de divida, entrega de coisa, tudo que estiver relacionado a direito das obrigações, será de ação condenatória, então nesses casos temos que pedir a condenação do réu, obrigatoriamente.
Determinado =  quanto  (binômio necessidade e possibilidade
O pedido deve ser certo e determinado, salvo os incisos I, II, III.
I – ações universais: Ex. se for investigação de paternidade e o réu está morto, entra-se com investigação de paternidade + petição de herança em quanto couber.
II – quando não for possível de ante mão determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito. Ex. acidente de transito onde a vitima precisa de tratamento prolongado, o valor que eu tenho dos gastos até a data do ajuizamento, devo colocar o valor que já gastei, obrigatoriamente.
III – valor depender de providência / documento em posse do réu. Ex. ação de prestação de contas ou de serviços telefônicos não solicitados e cobrados.
IV – Dano moral: não tem inciso para isso. Como pedir o dano moral na inicial, o quantum... continua-se admitindo pedido genérico quando se tratar de danos morais:
*pedir que o juiz arbitre;
*pedido com valor mínimo;
*pedido certo: valor certo, determinado, se pedir o valor certo, menos o juiz pode dar, mais que o pedido não.

-Pedido implícito:
*Art. 290, CPC: prestações periódicas
Alimentos: quando o filho entra para cobrar os meses atrasados contra o pai, as parcelas que ainda irão vencer, inclui-se automaticamente as próximas parcelas que irão vencer e não forem pagas.
Despejo: cobrança de alugueis.
*Art. 291, CPC: inclusão de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação e também correção monetária (simples preservação do valor da moeda), mesmo que não conste no pedido.
*Art. 20, CPC: aquele que perder a causa, for sucumbido, tem que pagar as despejas do processo que o outro adiantou, mais os honorários.

Aula dia 20.03.2013
- VALOR DA CAUSA = ART. 258, CPC
Toda petição inicial tem que informar o valor da causa, ainda que o mesmo não tenha valor certo ou o bem em discussão não possua caráter econômico.
Regra geral sobre o valor da causa: significa o valor do benefício econômico buscado pela parte com a ação.
Ex. ação de indenização = valor do dano
Ex. valor da causa na ação de usucapião = valor venal do imóvel

**O valor da causa apresenta 2 razões:
1)    A competência: regras processuais fixam a competência em razão do valor da causa. Ex. JEC
2)    A cobrança das custas processuais: as despesas do processo, que via de regra o autor terá de pagar quando ajuizar a ação. A taxa judiciária (base de calculo) é sobre o valor da causa.

Art. 259 e 260, CPC = constam as especificações sobre o valor da causa.

*******3 hipóteses que dificultam atribuir o valor da causa:
- Ação de investigação de paternidade: se não for cumulada com alimentos ou se a ação for guarda de menor = valor de alçada, quando a causa não tiver conteúdo econômico ou quando este não for mensurável utilizar-se-á o valor da alçada.
Art 261, fala que o réu pode impugnar o valor atribuído a causa.
- Despesas futuras: não se sabe o valor, mas existe
-Prestação de contas: não se sabe o valor da causa, mas existe um conteúdo econômico.

Ex. do bilhete que não foi computado pela loteria, o valor da causa é o valor do prêmio.

*Tem se admitido valor de alçada em ações por danos morais, mas nem sempre....

Se tiver danos morais cumulados com danos materiais. Aplica-se a regra do 259, II, CPC

Se tiver na ação um valor de alçada e outro valor certo, o TJ tem dito o seguinte, se o valor do pedido certo for superior ao valor da causa, esse será o pedido certo, agora se o valor da causa for menos que o de alçada, aplica-se este.

AJG – Lei 1060/50: isenção fiscal relação em a taxa processual e isenção fiscal em relação ao advogado da outra parte, o juiz vai deferir ou não, ambos tem que se fundamentados porque é decisão interlocutória. A lei não fala quanto uma pessoa deve ganhar para ser considerada pobre.
A lei isenta:
*Custas
*Despesas Processo
*Honorários advocatícios sucumbência

Honorários de Sucumbência: Art. 20, CPC – é isentado pela AJG

Se o perdedor da causa, tiver AJG, ele não está obrigado de pagar os honorários sucumbências ao advogado do vencedor. Não isenta os honorários contratuais.

Art. 282, VI: procedimento sumário precisa ter o pedido de provas e perícia, senão preclui. É dispensável que a parte indique as provas na inicial no procedimento ordinário..

Art. 282, VII, CPC: requerimento para a citação do réu. Se informa ao réu que contra ele existe uma determinada demanda e se adverte a ele que possui uma possibilidade de se defender. Se  autor pretender forma diversa de AR (oficial de justiça ou edital), ele deverá dizer na inicial. Então este inciso existe para que o autor diga a forma que quer a citação.

Art. 213, CPC: citação ao réu.

**Se tiver uma situação de urgência, via de regra, podemos ter um pedido de antecipação de tutela, que pode acontecer já na inicial. Ex.: pedido de tratamento médico de responsabilidade do Estado, a qual não é atendida, então faz a solicitação de antecipação de tutela. Se for fazer um pedido de antecipação de tutela, fazer um capítulo a parte. Art. 273, CPC. Posso pedir a qualquer tempo do processo a antecipação de tutela.

Art. 283, CPC: o momento oportuno para a produção da prova documental para o autor é a petição inicial, sob pena de preclusão. Ver 396 e 397, CPC. O autor deve juntar toda a documentação que interesse a causa.

Art. 284. CPC: emenda da petição inicial: significa acrescentar algo ou alterar algo da petição inicial, que se faz com uma nova petição inicial. Se fala em emenda quando se tratar de uma determinação do juiz. Juízo de Admissibilidade: Significa analisar se estão presentes os requisitos do art. 282. Ex. faltou o endereço do réu, faltou valor da causa.. juiz determina a comprovação de renda para deferir AJG... se a parte não emendar no prazo de 10 dias, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito, art. 267, I, CPC.

Aula dia 03.04.2013

IDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – art. 295, CPC.
O indeferimento da petição significa a extinção do feito, via de regra, sem resolução do mérito, art. 267, I, CPC. Existe uma hipótese, no art.295, IV combinado com art. 269, IV, CPC, em que há o indeferimento com resolução do mérito. A decisão que implica na extinção do feito é a sentença e sentença é passível de recurso de apelação.
Juízo de retratação: voltar atrás, art. 296, CPC.
Não confundir indeferimento da petição com o art. 285-A (aqui não é indeferimento de petição inicial e sim uma regra de economia processual destinada ao julgamento de ações repetitivas).

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – art. 273, CPC.
O tempo do processo é um problema.
Alimentos é sempre urgente, pois fere a dignidade da pessoa humana.
Contraditório referido: ele é postergado, ocorre depois da decisão que concede a antecipação da tutela. Verossimilhança da ligação (significa aparência de verdade)  e urgência.
A antecipação de tutela pode ser pedido em qualquer tempo, inclusive na esfera recursal.

Repetir significa reaver o que se pagou indevidamente, mas os alimentos são irrepetíveis
***Não se devolve aquilo que se recebeu de boa-fé....

A regra do § 2º, art. 273 não é absoluta face um juízo de proporcionalidade.
Se o réu não cumprir a decisão antecipatório da tutela a parte autora poderá promover execução provisória, inclusive com a prisão do devedor quando se tratar de alimentos de direito de família (733, CPC).


CITAÇÃO
Art. 213, CPC.
Ato complexo pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo do processo e da oportunidade de se defender
Contra fé = cópia da citação
Carta de citação ou do mandado necessariamente tem que constar a advertência de que uma vez não contestando a ação será reputado revel e serão presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial conforme os art. 285 e 319, CPC. Se o réu não for informado ele não poderá sofrer os efeitos da revelia.
O processo no qual a citação não ocorra ou seja  nula é todo ele nulo, porque o defeito de citação ofende diretamente o princípio constitucional do contraditório.

FORMAS DE CITAÇÃO: como a citação será realizada. Art. 222, CPC.
-Correio, em regra
-Oficial de justiça:
Mandado = quando o réu residir na mesma comarca que tramita o processo
Carta Precatória = se o réu residir no Brasil, porem em comarca diversa
Carta Rogatória = fora do país.       
O que há de comum entre estas três formas: elas são as chamadas citações reais, porque nessas é possível saber efetivamente se o réu teve ciência da ação e da possibilidade de revelia, ou seja, é possível comprovador documentalmente que o réu teve ciência.

Citações Fictas: são as citações com:
-Hora certa (227): o elemento essencial desta citação é a ocultação ou tentativa de ocultação do réu para não ser citado “suspeita de ocultação”. Todos os requisitos do 227 e 228 tem que estar preenchidos, sob pena de nulidade absoluta.
-Por edital (231): réu desconhecido ou residência desconhecida, é feita sem a certeza de que o réu tenha tomado ciência. Art. 231 e 232.

Nestes casos de citações fictas, o código determina que ocorra a defesa ao réu. Art. 9º, II, CPC.

Aula dia 10.04.2013
Prazo para contestar: 15 dias a contar da juntada dos autos do mandado ou carta de citação – art. 241, CPC
-Se houver litisconsórcio passivo há prazo comum, ou seja, corre simultaneamente para ambos – 298, CPC.
- 191 – se os litisconsortes tiverem defensor diferentes, o prazo é em dobro (contado).

FALTA DIGITAR!!!!

Aula 17.04.2013

CONTESTAÇÃO – Art. 300 e 301, CPC.
Feita pelo pólo passivo da demanda – é a defesa por excelência.

-No processo comum ordinário, prazo de 15 dias, escrita.

Art. 301, CPC
Antes de discutir o mérito, se for cabível, o réu poderá apresentar as chamadas defesas processuais.
1º - Defesas Preliminares – aquilo que vem antes
– defesas processuais, comportam duas modalidades:
*Defesas processuais peremptórias: são aquelas cujo acolhimento pelo juiz tem como conseqüência a extinção do feito, ex. incisos III, X, Art. 301, CPC.
*Defesas processuais dilatórias: Inciso I, art. 301, CPC. Há uma dilação/prolongação do feito apenas e não a extinção. Inciso II.
Ex. ação de cobrança de honorários de advogado – justiça comum Estadual (para ser trabalhista tem que haver vinculo empregatício).

****Mérito = relação jurídica de direito material*****

Art. 114, VI, CF = competência da justiça do trabalho. No caso de servidor público a competência é da justiça comum Estadual.

2º - Defesas de mérito = prescrição e decadência é mérito, a parte não poderá buscar novamente. Art. 269, CPC. Há resolução do mérito quando o juiz acolher.
Se houver problema de prescrição e decadência colocar como a primeira defesa.
 Ex. um menino de 17 anos vende um carro, ele é relativamente incapaz, o negócio é anulável, deve entrar com pedido de anulação. O negocio foi feito em 2007, e agora quer anular, deverá ser feito através de decadência.

Prescrição: se o direito for o direito de uma prestação decorrente de obrigação (contrato, ato ilícito, alimentos), o prazo é prescricional, ou seja, o autor estiver buscando o cumprimento de uma obrigação o prazo será prescricional, Art. 205e 206, CC. Ex. pgto de IPTU, se eu não pagar e o Estado quiser me cobrar, tem prazo de 5 anos de prescrição.
Decadência: é o prazo para o exercício dos chamados direitos potestativos. Direito potestativo é aquele que não depende de nenhuma providencia do réu, criando um estado de sujeição em relação ao autor ou ao titular. Não se fala em obrigação, nem se está cobrando nada do réu. Ex. vícios do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. Se o negocio jurídico foi realizado de modo viciado, aquele que foi lesado pode escolher se ele quer ou não pleitear a anulação do negocio jurídico, independe da vontade do réu. Ex. vícios redibitórios: vícios ocultos da coisa vendida. Ex. eu comprei um carro e um tempo depois eu percebo que existe um defeito oculto ou que gera impossibilidade de uso da coisa ou perda do valor, eu percebendo esse vicio eu tenho o direito potestativo de entrar ou não com ação. Art. 445, CC.

**Defesas de mérito diretas: é aquela na qual o réu nega o fato alegado ao autor, as respectivas circunstâncias ou, embora reconhecendo o fato e as circunstâncias, nega as respectivas conseqüências jurídicas. Ex. ação de investigação de paternidade, o réu se defende e diz que não conhece a mãe, o réu neste caso nega o fato.
Ex2: ele reconhece o fato, mas as circunstancias não foi como o autor narrou, e aqui entra a discussão culpa, no que tange a prova.
Carta de cobrança: o banco mandou uma carta cobrando, ele entra com uma ação negando a existência da divida e quer ser indenizado por danos morais, o banco ao receber a citação, reconhece o erro, e porem foi feito apenas a carta e não foi o nome para o SPC e Serasa, neste caso o réu não está negando os fator, nem as circunstancias apenas as conseqüências (que é a indenização).
**Defesas de mérito indiretas: o réu embora reconhecendo a existência e as circunstancias do fato alegado pelo autor, alega outro fato novo que impede, extingue ou modifica o direito do autor. Art.333, II, CPC.
Ex. ação de cobrança de contrato de mutuo (empréstimo de dinheiro), eu emprestei 10.000,00 e você ficou de me pagar 11.100,00, porém não recebi esse valor, a obrigação não foi realizada, há prescrição, daí ele (réu) contesta a ação e diz que o mutuo não existiu (negocio não existiu) e eu não tenho nenhuma prova de que emprestei esse valor, o resultado da ação é improcedente, por causa do ônus da prova (defesa de mérito direta). Ex2: ele reconhece o empréstimo, porem alega que já pagou, cumprimento espontâneo da obrigação (defesa indireta), mas não tem recibo (art. 333, II, CPC), ele terá que provar que já pagou.
Na defesa indireta a 1ª grande conseqüência é o ônus da prova.
N2
Aula 08.05.2013
FALTA DIGITAR!!!

Aula 22.05.2013

Art. 326, 327, CPC = DIREITO A RÉPLICA

Fase postulatória = o autor pede a procedência da ação e o réu pede a improcedência da ação.

Existe necessidade de uma nova manifestação do autor (réplica), existe o direito do autor de ainda na fase postulatória manifestar-se novamente pelo o que o réu disse? Se o réu na contestação trouxer defesa processual ou defesa de mérito indireta (fato novo no processo) nesses dois casos o autor terá direito a se manifestar sobre elas, no prazo de 10 dias.. Art. 326, 327, CPC. Se for defesa direta, não tem réplica.

Art. 329, CPC
Extinção Anômala = EXTINÇÃO DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU, com ou sem resolução do mérito.

Art. 330, I, II, CPC
Julgamento antecipado da lide
Inciso I = não há necessidade de produzir provas. Ex. piso salarial dos professores, não precisa de nenhuma prova.
Inciso II = quando ocorrer a revelia. Falta constar neste inciso que quando ocorrer a revelia e SEUS EFEITOS. Ver art. 324, CPC. Ex. ação de imposto inconstitucional.

****Quando não for nenhum dos casos anteriores (extinção anômala ou julgamento antecipado da lide), ou seja, quando, para decidir validamente, houver necessidade de produção de prova, o juiz passará ao saneamento do feito. Art. 331, CPC.

Decisão Interlocutória = Art. 331, §3º, CPC = resolver todas as questões pendentes. Se a parte pedir para produzir provas, o juiz pode dizer que esta prova não é suficiente, sujeito a recurso.
Na fase saneadora, as atividades principais do juiz são:
1)    A resolução das questões processuais pendentes e a decisão sobre as provas a serem produzidas. Ex: problema de representação das partes (procuração do adv.)

1º modo = audiência preliminar = ato complexo e em desuso. Quase não é utilizada. O juiz tenta conciliar, daí acaba o feito, com resolução do mérito. Se não houver conciliação decidir sobre as provas e designar audiência de instrução (instrução = produção de provas) e julgamento.

DAS PROVAS – ART. 332, CPC           
-Conceito: prova é todo o meio utilizado para demonstrar a verdade de um fato.
**Prova é o meio legal e legitimo, de modo que, não se admitem no processo as provas ilícitas (viola regra constitucional ou legal de direito material. Ex. a interceptação telefônica, sem ordem judicial) e as ilegítimas (violam regra processual. Ex. inquirição de testemunha suspeita ou impedida ou rol de testemunhas apresentados fora do prazo legal)
**Fatos = a prova se destina a demonstrar a veracidade dos fatos e não do direito aplicável ao caso, porque o direito aplicável ao caso em incumbe ao juiz, chamado principio iura novit cúria (o juiz conhece o direito), esta regra aplica-se para o direito aqui no Brasil, no direito federal (art. 59, CF).

05/06/13
*Prova Testemunhal (Art.400 e seguintes CPC): Terceiro que não possui interesse na causa, portanto uma situação diferente do depoimento pessoal, disso decorre a idéia de que aquele que possui interesse na causa não pode ser testemunha, testemunha é um termo técnico aplicável para quem não é incapaz de depor, impedido de depor e suspeito de depor (art.405,e §). Em função do conceito de testemunha é que a prova testemuhal tem valor maior que o depoimento pois a testemunha está prestando uma colaboração voluntaria para a apuração da verdade.
Ex. acidente de carro e que viu, foi somente a esposa, ela é única que pode narrar os fatos neste caso ela é informante e não testemunha.
- Admissibilidade: O art.401 está dizendo que a prova exclusivamente testemunhal só pode ser admitida nos contratos inferiores a dez salários mínimos é uma restrição probatória. Cuidar com o exclusivamente, em outros casos ela é também admitida mas não com exclusividade.
Ex. aposentadorias rurais,  são necessárias além de testemunhas prova documental para dar suporte.
* Testemunha (art.405, 407 o Rol de testemunhas) é a pessoa não interessada no fato, é terceiro na situação.
O art. 405, caput descreve quem pode ser testemunha e elenca que as pessoas citadas abaixo não podem.
Incapaz,
Impedida
Suspeita
Art 405, §4: exceção, sendo estritamente necessário serão ouvidas  as pessoas elencadas acima. Embora neste caso não tenham o compromisso com a verdade.
Incapaz: inciso 3 do §1 do art. 405, essa regra é relativa, pois se for estritamente necessário o menor de dezesseis pode ser testemunha, embora o §4 do 405, não fala claramente que o menor pode depor, o menor será ouvido com a devida cautela.
Ex. Casos em que a única testemunha for um menor.
Impedidos: a grande discussão gira em torno do §1, embora não esteja descrito ao conjugue é aplicado a regra, união estável é considerado companheiro.
Namorado não entra nos impedidos.
OBS:
Pai e mãe: filhos (descendentes em primeiro grau), netos (descendentes em segundo grau); tio é parente em terceiro grau, (ver art.1594,CC/02), primo é parente em quarto grau, irmão é segundo grau.(linha colateral); cunhado e sogros são parentes afins.  
Suspeito: §3,405: cuidar com o inciso 3, amigo íntimo ou inimigo capital, diz a jurisprudência que amizade intima é uma relação de proximidade não eventual O inimigo capital é quando a testemunha responde a um processo criminal cuja vitima  seja uma das partes.
A jurisprudência elenca o Problema do vínculo empregatício é considerada suspeita a testemunha que seja empregada de uma das partes, enquanto durar o emprego. Se caso o trabalhador for demitido ele pode testemunhar.
Ex. o compadre, fora isso  prova da amizade é muito difícil de ser feita.
 Servidor público efetivo e estável admitido mediante concurso público, que não seja detentor de CC ou FG, não é considerado suspeito, logo poderá ser testemunha.
Como se alega incapacidade, impedimento ou suspeição:
1-     É necessário nos termos do art 407, CPC, que o rol de testemunha seja previamente apresentado, por duas razões: para possibilitar a intimação das testemunhas, para possibilitar que a parte adversa tenha prévio conhecimento sobre as pessoas que serão ouvidas. O art. 407 fala em dois prazos um que o juiz fixa e o outro de dez dias, quando o juiz não fixa prazo nenhum, o prazo deste artigo é retroativo.
2-     O que significa a parte alegar impedimento, incapacidade ou suspeição é chamado de contradita (art.414,§1,CPC).
3-     Quando alegar, o momento para contraditar é na audiência logo após a qualificação da testemunha, o momento em que o juiz pergunta se a testemunha é suspeita, impedida. Esse é o momento pois a lei assim regulamenta e segundo, se a testemunha ainda não falou não quer dizer que ela não vai se declarar suspeita, portanto é somente após a testemunha falar. Para provar que a testemunha é impedida ou suspeita a parte pode trazer uma testemunha para provar e essa não precisa estar no rol das testemunhas, é só para o caso da testemunha alegar não ser suspeita ou impedida. O juiz decide se acolhe ou não a interdita, é uma decisão interlocutória, e a mesma fica registrada, se a decisão for desfavorável a contradita e se o advogado da parte quiser recorrer da decisão o recurso cabível é agravo retido oral (art 523,§3,CPC) e imediato.
A testemunha assume o compromisso de dizer a verdade sob pena de falso testemunho (342,CP).  Se houver necessidade de ouvir algumas das ou pessoas suspeitas ou impedidas não estão elas obrigadas ao compromisso.
Art405,§4, se for ocaso de inquirir pessoa suspeita ou impedida a inquirição ocorrerá sem o compromisso de dizer a verdade, e o depoimento terá um valor reduzido. O nome dessa testemunha é informante.
EX. Ação Indenizatória por danos morais, qual é a alegação do autor sendo que o mesmo tem dez anos, prova material neste caso é difícil, vai ter de ouvir a criança, dentro dos seus limites e com profissionais adequados, mas a testemunha vai ser incapaz e será informante.
A parte que mente não está sujeita a nenhuma sanção penal porém, poderá responder processualmente por litigância de má-fé nos termos do art. 17,18,CPC.
*Prova Pericial:
Cabimento: quando é necessário produzir prova pericial (art.420, §único, CPC) que diz quando o juiz não deferirá a prova pericial. Se aplica a prova pericial quando a prova do fato controvertido depender de um conhecimento técnico que o juiz não possui.
Ex. Perícia genética. (exame de paternidade).
Ex. sujeito que fez uma cirurgia, e após dez dias morre de infecção generalizada, o juiz vai dizer se foi ou não erro médico através da pericia.
EX. ações previdenciárias, pericia para decretar lesão leve ou grave ou gravíssima para declarar ou não a debilidade.
Procedimento da prova pericial

Quando ela for cabível, ela terá de ser deferida pelo juiz que nomeará um perito um profissional de sua confiança, depois as partes são intimadas da nomeação do perito é nesse momento que cabe a impugnação do perito, primeiro por falta de habilitação técnica ou impedimento ou suspeição do perito. Não cabe impugnar o perito após o laudo feito pelo perito.

Nenhum comentário: