Processo:
instrumento pelo qual o Estado dirá de forma legítima o direito aplicado ao
caso. Ele precisa do processo para dizer o direito.
Todo o processo
passa por uma sequencia de atos:
1-Petição
Inicial;
2-Decisão
que recebe a inicial;
3-Citação
ao réu;
4-Resposta
do réu (contestação);
5-Provas
(audiência, prova oral);
6-Sentença;
7-Recurso;
8-Transito
julgado;
Procedimento:
forma pela qual a sequencia dos atos processuais se desenvolvem. O procedimento
muda conforme a natureza do direito em discussão da causa ou o seu valor.
Se
a causa for inferior a 40 salários mínimos, ela observará o procedimento da lei
9099/95, cuja sequencia é diferente.
1-Petição
inicial – pode ser oral;
2-Recebimento
da inicial;
3-Citação;
4-Audiência
de conciliação – conduzida por um conciliador;
5-Audiência
de instrução – conduzida por juiz leigo (até 20 salários mínimos sem advogado,
de 20 a 40 com assistência de advogado);
6-Perecer
de sentença;
Art.
271, 272, CPC
Como
saber que tipo de procedimento deve seguir:
1)Comum:
dá-se por exclusão, ou seja, o processo seguirá o procedimento comum sempre que
não houver disposição expressa no CPC ou nas leis especiais em sentido diverso.
Sendo
um procedimento comum:
***Sumário:
art. 275, CPC. Tem uma sequencia diferente de atos, com codificações
importantes. Ver art. 276, deve constar tudo na petição inicial. Prevê
necessariamente 2 audiências.
***Ordinário:
é o que se aplica para todas as causas em que não haja previsão de outro
procedimento. Art. 272, §2º.
1-Petição
Inicial;
2-Recebimento;
3-Citação;
4-Resposta
do réu = contestação; reconvenção e exceção.
5-Réplica
do autor;
6-Saneamento
do processo = necessidade ou não de produção de provas.
7-Prova
pericial;
8-Audiência
de Instrução e julgamento;
9-Sentença;
10-Recurso
de apelação;
11-Julgamento
do recurso;
12-Transito
em julgado.
13-Quando
se trata de sentença que condenar o réu a uma prestação (dar e receber) eu
terei ainda depois do transito em julgado a faze de execução, que se chama
cumprimento de sentença.
2)Especial:
quando houver disposição expressa no CPC ou de lei especial
CPC
– a partir do art. 890
Lei
especial – Ex. 9099/95 (JEC); Lei 10259/01; CDC; ACP (ação civil pública); Lei
das locações; Lei que rege ação de alimentos;
Ação
de prestação de contas – procedimento especial = art. 914 e seguintes.
Ex.
se eu comprar um terreno que está em inventário e ficar morando por 10 anos,
porém o inventário não deu certo. Qual a ação cabível? Ação de Usucapião,
procedimento especial, existem requisitos a mais. Na inicial tem que juntar a
planta do imóvel, art. 942, CPC.
PETIÇÃO INICIAL –
ART. 282, CPC
1º
– Forma escrita, exceto o JEC e, via de regra, elaborada por advogado;
2º
– Definir o procedimento = sumário ou ordinário
Art.
282, incisos:
I - Competência = qual justiça a ação será
proposta;
-
Definir o foro = local, território,
regra geral foro de domicílio do réu.
-
Qual o juízo competente. Ex. de divórcio, no foro da mulher, art. 100, CPC.
Exmo.
Sr. Dr. Juiz de Direito
Da
____1ª ______Vara civel
Comarca de Santa Rosa_________________
II
– nome completo do autor e do réu (não precisa
colocar telefone, CPF e RG, mas se tiver do autor é melhor colocar).
Estado
civil = casado, solteiro, separado, divorciado, viúvo ou em união estável.
Réu
= individualizá-lo o máximo possível, com nome, se não saber, ver art. 231, CPC
Aula
dia 13.03.2013
Citação
por edital: art. 231, I, II, CPC = autor desconhecido
Art.
233, CPC = alegar dolosamente os requisitos do 231.
Art.
9º, CPC = curador, defesa nomeada.
***No
processo civil se ele for citado e não quiser se defender, ocorre a revelia,
exceto no caso do art. 231.
****
Eventual erro no nome da ação é mera imprecisão técnica não prejudica o autor,
já o erro de pedido prejudica. O juiz só vai analisar a causa de pedir e o
pedido. Uma petição mal feita, prejudica o autor e o réu.
Inciso
III, artigo 282, CPC:
Causa
de pedir:
-Dos
fatos: contar uma história, narrar o fato com as suas especificidades, é
absolutamente necessário que o fato conste na inicial, sob pena de nulidade da
mesma.
Argumentar
e não conseguir provar não tem problema, não é um risco grave.
-Fundamentos
jurídicos do pedido: não quer dizer texto de lei, o advogado não está obrigado
a citar na inicial texto de lei. Não é necessário citar artigos, mas é bom
colocar. Porque a aplicação da lei ao caso concreto é tarefa do juiz e a
fundamentação legal dada pela parte não vincula o juiz.
Relação
jurídica que decorre do fato: isso é obrigado a colocar. Ex. se o autor morou 5
anos numa residência, o autor vai se defender alegando usucapião.
Ex.2)
Paternidade – fatos
Relação
jurídica:
Paternidade
= pai reconhecer o filho
Obrigação
de prestar alimentos
***Se
quiser citar doutrina ou jurisprudência na petição inicial é importante, mas
não é necessário.
Inciso
IV, art. 282: o pedido com suas especificações (art. 286)
Certo
= o que está pedindo, que via de regra, será uma condenação quando se tratar de
cumprimento de uma obrigação. Ex. cumprimento de um contrato. Quando a ação
buscar o cumprimento de uma obrigação inadimplida o pedido será condenatório,
necessariamente.
Ex.
alimentos, indenização, cobrança de divida, entrega de coisa, tudo que estiver
relacionado a direito das obrigações, será de ação condenatória, então nesses
casos temos que pedir a condenação do réu, obrigatoriamente.
Determinado
= quanto
(binômio necessidade e possibilidade
O
pedido deve ser certo e determinado, salvo os incisos I, II, III.
I
– ações universais: Ex. se for investigação de paternidade e o réu está morto,
entra-se com investigação de paternidade + petição de herança em quanto couber.
II
– quando não for possível de ante mão determinar as conseqüências do ato ou
fato ilícito. Ex. acidente de transito onde a vitima precisa de tratamento
prolongado, o valor que eu tenho dos gastos até a data do ajuizamento, devo
colocar o valor que já gastei, obrigatoriamente.
III
– valor depender de providência / documento em posse do réu. Ex. ação de
prestação de contas ou de serviços telefônicos não solicitados e cobrados.
IV
– Dano moral: não tem inciso para isso. Como pedir o dano moral na inicial, o
quantum... continua-se admitindo pedido genérico quando se tratar de danos
morais:
*pedir
que o juiz arbitre;
*pedido
com valor mínimo;
*pedido
certo: valor certo, determinado, se pedir o valor certo, menos o juiz pode dar,
mais que o pedido não.
-Pedido
implícito:
*Art.
290, CPC: prestações periódicas
Alimentos:
quando o filho entra para cobrar os meses atrasados contra o pai, as parcelas
que ainda irão vencer, inclui-se automaticamente as próximas parcelas que irão
vencer e não forem pagas.
Despejo:
cobrança de alugueis.
*Art.
291, CPC: inclusão de juros moratórios a partir do vencimento da obrigação e
também correção monetária (simples preservação do valor da moeda), mesmo que
não conste no pedido.
*Art.
20, CPC: aquele que perder a causa, for sucumbido, tem que pagar as despejas do
processo que o outro adiantou, mais os honorários.
Aula
dia 20.03.2013
-
VALOR DA CAUSA = ART. 258, CPC
Toda
petição inicial tem que informar o valor da causa, ainda que o mesmo não tenha
valor certo ou o bem em discussão não possua caráter econômico.
Regra
geral sobre o valor da causa: significa o valor do benefício econômico buscado
pela parte com a ação.
Ex.
ação de indenização = valor do dano
Ex.
valor da causa na ação de usucapião = valor venal do imóvel
**O
valor da causa apresenta 2 razões:
1)
A competência: regras processuais
fixam a competência em razão do valor da causa. Ex. JEC
2)
A cobrança das custas processuais:
as despesas do processo, que via de regra o autor terá de pagar quando ajuizar
a ação. A taxa judiciária (base de calculo) é sobre o valor da causa.
Art.
259 e 260, CPC = constam as especificações sobre o valor da causa.
*******3
hipóteses que dificultam atribuir o valor da causa:
-
Ação de investigação de paternidade: se não for cumulada com alimentos ou se a
ação for guarda de menor = valor de alçada, quando a causa não tiver conteúdo
econômico ou quando este não for mensurável utilizar-se-á o valor da alçada.
Art
261, fala que o réu pode impugnar o valor atribuído a causa.
-
Despesas futuras: não se sabe o valor, mas existe
-Prestação
de contas: não se sabe o valor da causa, mas existe um conteúdo econômico.
Ex.
do bilhete que não foi computado pela loteria, o valor da causa é o valor do
prêmio.
*Tem
se admitido valor de alçada em ações por danos morais, mas nem sempre....
Se
tiver danos morais cumulados com danos materiais. Aplica-se a regra do 259, II,
CPC
Se
tiver na ação um valor de alçada e outro valor certo, o TJ tem dito o seguinte,
se o valor do pedido certo for superior ao valor da causa, esse será o pedido
certo, agora se o valor da causa for menos que o de alçada, aplica-se este.
AJG
– Lei 1060/50: isenção fiscal relação em a taxa processual e isenção fiscal em
relação ao advogado da outra parte, o juiz vai deferir ou não, ambos tem que se
fundamentados porque é decisão interlocutória. A lei não fala quanto uma pessoa
deve ganhar para ser considerada pobre.
A
lei isenta:
*Custas
*Despesas
Processo
*Honorários
advocatícios sucumbência
Honorários
de Sucumbência: Art. 20, CPC – é isentado pela AJG
Se
o perdedor da causa, tiver AJG, ele não está obrigado de pagar os honorários
sucumbências ao advogado do vencedor. Não isenta os honorários contratuais.
Art.
282, VI: procedimento sumário precisa ter o pedido de provas e perícia, senão
preclui. É dispensável que a parte indique as provas na inicial no procedimento
ordinário..
Art.
282, VII, CPC: requerimento para a citação do réu. Se informa ao réu que contra
ele existe uma determinada demanda e se adverte a ele que possui uma
possibilidade de se defender. Se autor
pretender forma diversa de AR (oficial de justiça ou edital), ele deverá dizer
na inicial. Então este inciso existe para que o autor diga a forma que quer a
citação.
Art.
213, CPC: citação ao réu.
**Se
tiver uma situação de urgência, via de regra, podemos ter um pedido de
antecipação de tutela, que pode acontecer já na inicial. Ex.: pedido de
tratamento médico de responsabilidade do Estado, a qual não é atendida, então
faz a solicitação de antecipação de tutela. Se for fazer um pedido de
antecipação de tutela, fazer um capítulo a parte. Art. 273, CPC. Posso pedir a
qualquer tempo do processo a antecipação de tutela.
Art.
283, CPC: o momento oportuno para a produção da prova documental para o autor é
a petição inicial, sob pena de preclusão. Ver 396 e 397, CPC. O autor deve
juntar toda a documentação que interesse a causa.
Art.
284. CPC: emenda da petição inicial: significa acrescentar algo ou alterar algo
da petição inicial, que se faz com uma nova petição inicial. Se fala em emenda
quando se tratar de uma determinação do juiz. Juízo de Admissibilidade:
Significa analisar se estão presentes os requisitos do art. 282. Ex. faltou o
endereço do réu, faltou valor da causa.. juiz determina a comprovação de renda
para deferir AJG... se a parte não emendar no prazo de 10 dias, o juiz extingue
o processo sem resolução do mérito, art. 267, I, CPC.
Aula
dia 03.04.2013
IDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL – art. 295, CPC.
O
indeferimento da petição significa a extinção do feito, via de regra, sem
resolução do mérito, art. 267, I, CPC. Existe uma hipótese, no art.295, IV
combinado com art. 269, IV, CPC, em que há o indeferimento com resolução do
mérito. A decisão que implica na extinção do feito é a sentença e sentença é
passível de recurso de apelação.
Juízo
de retratação: voltar atrás, art. 296, CPC.
Não
confundir indeferimento da petição com o art. 285-A (aqui não é indeferimento
de petição inicial e sim uma regra de economia processual destinada ao
julgamento de ações repetitivas).
ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA – art. 273, CPC.
O
tempo do processo é um problema.
Alimentos
é sempre urgente, pois fere a dignidade da pessoa humana.
Contraditório
referido: ele é postergado, ocorre depois da decisão que concede a antecipação
da tutela. Verossimilhança da ligação (significa aparência de verdade) e urgência.
A
antecipação de tutela pode ser pedido em qualquer tempo, inclusive na esfera
recursal.
Repetir
significa reaver o que se pagou indevidamente, mas os alimentos são
irrepetíveis
***Não
se devolve aquilo que se recebeu de boa-fé....
A
regra do § 2º, art. 273 não é absoluta face um juízo de proporcionalidade.
Se
o réu não cumprir a decisão antecipatório da tutela a parte autora poderá
promover execução provisória, inclusive com a prisão do devedor quando se
tratar de alimentos de direito de família (733, CPC).
CITAÇÃO
Art.
213, CPC.
Ato
complexo pelo qual se dá ciência ao réu da existência do processo do processo e
da oportunidade de se defender
Contra
fé = cópia da citação
Carta
de citação ou do mandado necessariamente tem que constar a advertência de que
uma vez não contestando a ação será reputado revel e serão presumidos como
verdadeiros os fatos narrados na inicial conforme os art. 285 e 319, CPC. Se o
réu não for informado ele não poderá sofrer os efeitos da revelia.
O
processo no qual a citação não ocorra ou seja
nula é todo ele nulo, porque o defeito de citação ofende diretamente o
princípio constitucional do contraditório.
FORMAS
DE CITAÇÃO: como a citação será realizada. Art. 222, CPC.
-Correio,
em regra
-Oficial
de justiça:
Mandado
= quando o réu residir na mesma comarca que tramita o processo
Carta
Precatória = se o réu residir no Brasil, porem em comarca diversa
Carta
Rogatória = fora do país.
O
que há de comum entre estas três formas: elas são as chamadas citações reais,
porque nessas é possível saber efetivamente se o réu teve ciência da ação e da
possibilidade de revelia, ou seja, é possível comprovador documentalmente que o
réu teve ciência.
Citações
Fictas: são as citações com:
-Hora
certa (227): o elemento essencial desta citação é a ocultação ou tentativa de
ocultação do réu para não ser citado “suspeita de ocultação”. Todos os
requisitos do 227 e 228 tem que estar preenchidos, sob pena de nulidade
absoluta.
-Por
edital (231): réu desconhecido ou residência desconhecida, é feita sem a
certeza de que o réu tenha tomado ciência. Art. 231 e 232.
Nestes
casos de citações fictas, o código determina que ocorra a defesa ao réu. Art.
9º, II, CPC.
Aula
dia 10.04.2013
Prazo
para contestar: 15 dias a contar da juntada dos autos do mandado ou carta de
citação – art. 241, CPC
-Se
houver litisconsórcio passivo há prazo comum, ou seja, corre simultaneamente para
ambos – 298, CPC.
-
191 – se os litisconsortes tiverem defensor diferentes, o prazo é em dobro
(contado).
FALTA
DIGITAR!!!!
Aula
17.04.2013
CONTESTAÇÃO
– Art. 300 e 301, CPC.
Feita
pelo pólo passivo da demanda – é a defesa por excelência.
-No
processo comum ordinário, prazo de 15 dias, escrita.
Art.
301, CPC
Antes
de discutir o mérito, se for cabível, o réu poderá apresentar as chamadas
defesas processuais.
1º
- Defesas Preliminares – aquilo que vem antes
–
defesas processuais, comportam duas modalidades:
*Defesas
processuais peremptórias: são aquelas cujo acolhimento pelo juiz tem como
conseqüência a extinção do feito, ex. incisos III, X, Art. 301, CPC.
*Defesas
processuais dilatórias: Inciso I, art. 301, CPC. Há uma dilação/prolongação do
feito apenas e não a extinção. Inciso II.
Ex.
ação de cobrança de honorários de advogado – justiça comum Estadual (para ser
trabalhista tem que haver vinculo empregatício).
****Mérito
= relação jurídica de direito material*****
Art.
114, VI, CF = competência da justiça do trabalho. No caso de servidor público a
competência é da justiça comum Estadual.
2º
- Defesas de mérito = prescrição e decadência é mérito, a parte não poderá
buscar novamente. Art. 269, CPC. Há resolução do mérito quando o juiz acolher.
Se
houver problema de prescrição e decadência colocar como a primeira defesa.
Ex. um menino de 17 anos vende um carro, ele é
relativamente incapaz, o negócio é anulável, deve entrar com pedido de
anulação. O negocio foi feito em 2007, e agora quer anular, deverá ser feito
através de decadência.
Prescrição:
se o direito for o direito de uma prestação decorrente de obrigação (contrato,
ato ilícito, alimentos), o prazo é prescricional, ou seja, o autor estiver
buscando o cumprimento de uma obrigação o prazo será prescricional, Art. 205e
206, CC. Ex. pgto de IPTU, se eu não pagar e o Estado quiser me cobrar, tem
prazo de 5 anos de prescrição.
Decadência:
é o prazo para o exercício dos chamados direitos potestativos. Direito
potestativo é aquele que não depende de nenhuma providencia do réu, criando um
estado de sujeição em relação ao autor ou ao titular. Não se fala em obrigação,
nem se está cobrando nada do réu. Ex. vícios do consentimento: erro, dolo,
coação, estado de perigo e lesão. Se o negocio jurídico foi realizado de modo
viciado, aquele que foi lesado pode escolher se ele quer ou não pleitear a
anulação do negocio jurídico, independe da vontade do réu. Ex. vícios
redibitórios: vícios ocultos da coisa vendida. Ex. eu comprei um carro e um
tempo depois eu percebo que existe um defeito oculto ou que gera
impossibilidade de uso da coisa ou perda do valor, eu percebendo esse vicio eu
tenho o direito potestativo de entrar ou não com ação. Art. 445, CC.
**Defesas
de mérito diretas: é aquela na qual o réu nega o fato alegado ao autor, as
respectivas circunstâncias ou, embora reconhecendo o fato e as circunstâncias,
nega as respectivas conseqüências jurídicas. Ex. ação de investigação de
paternidade, o réu se defende e diz que não conhece a mãe, o réu neste caso
nega o fato.
Ex2:
ele reconhece o fato, mas as circunstancias não foi como o autor narrou, e aqui
entra a discussão culpa, no que tange a prova.
Carta
de cobrança: o banco mandou uma carta cobrando, ele entra com uma ação negando
a existência da divida e quer ser indenizado por danos morais, o banco ao
receber a citação, reconhece o erro, e porem foi feito apenas a carta e não foi
o nome para o SPC e Serasa, neste caso o réu não está negando os fator, nem as
circunstancias apenas as conseqüências (que é a indenização).
**Defesas
de mérito indiretas: o réu embora reconhecendo a existência e as circunstancias
do fato alegado pelo autor, alega outro fato novo que impede, extingue ou
modifica o direito do autor. Art.333, II, CPC.
Ex.
ação de cobrança de contrato de mutuo (empréstimo de dinheiro), eu emprestei
10.000,00 e você ficou de me pagar 11.100,00, porém não recebi esse valor, a
obrigação não foi realizada, há prescrição, daí ele (réu) contesta a ação e diz
que o mutuo não existiu (negocio não existiu) e eu não tenho nenhuma prova de
que emprestei esse valor, o resultado da ação é improcedente, por causa do ônus
da prova (defesa de mérito direta). Ex2: ele reconhece o empréstimo, porem
alega que já pagou, cumprimento espontâneo da obrigação (defesa indireta), mas não
tem recibo (art. 333, II, CPC), ele terá que provar que já pagou.
Na
defesa indireta a 1ª grande conseqüência é o ônus da prova.
N2
Aula
08.05.2013
FALTA DIGITAR!!!
Aula
22.05.2013
Art.
326, 327, CPC = DIREITO A RÉPLICA
Fase
postulatória = o autor pede a procedência da ação e o réu pede a improcedência
da ação.
Existe
necessidade de uma nova manifestação do autor (réplica), existe o direito do
autor de ainda na fase postulatória manifestar-se novamente pelo o que o réu
disse? Se o réu na contestação trouxer defesa processual ou defesa de mérito
indireta (fato novo no processo) nesses dois casos o autor terá direito a se
manifestar sobre elas, no prazo de 10 dias.. Art. 326, 327, CPC. Se for
defesa direta, não tem réplica.
Art.
329, CPC
Extinção
Anômala = EXTINÇÃO DEPOIS DA MANIFESTAÇÃO DO RÉU, com ou sem resolução do
mérito.
Art.
330, I, II, CPC
Julgamento
antecipado da lide
Inciso
I = não há necessidade de produzir provas. Ex. piso salarial dos professores,
não precisa de nenhuma prova.
Inciso
II = quando ocorrer a revelia. Falta constar neste inciso que quando ocorrer a
revelia e SEUS EFEITOS. Ver art. 324, CPC. Ex. ação de imposto
inconstitucional.
****Quando
não for nenhum dos casos anteriores (extinção anômala ou julgamento antecipado
da lide), ou seja, quando, para decidir validamente, houver necessidade de
produção de prova, o juiz passará ao saneamento do feito. Art. 331, CPC.
Decisão
Interlocutória = Art. 331, §3º, CPC = resolver todas as questões pendentes. Se
a parte pedir para produzir provas, o juiz pode dizer que esta prova não é
suficiente, sujeito a recurso.
Na
fase saneadora, as atividades principais do juiz são:
1)
A resolução das questões processuais
pendentes e a decisão sobre as provas a serem produzidas. Ex: problema de representação
das partes (procuração do adv.)
1º
modo = audiência preliminar = ato complexo e em desuso. Quase não é utilizada.
O juiz tenta conciliar, daí acaba o feito, com resolução do mérito. Se não
houver conciliação decidir sobre as provas e designar audiência de instrução
(instrução = produção de provas) e julgamento.
DAS PROVAS – ART.
332, CPC
-Conceito:
prova é todo o meio utilizado para demonstrar a verdade de um fato.
**Prova
é o meio legal e legitimo, de modo que, não se admitem no processo as provas
ilícitas (viola regra constitucional ou legal de direito material. Ex. a
interceptação telefônica, sem ordem judicial) e as ilegítimas (violam regra
processual. Ex. inquirição de testemunha suspeita ou impedida ou rol de
testemunhas apresentados fora do prazo legal)
**Fatos
= a prova se destina a demonstrar a veracidade dos fatos e não do direito
aplicável ao caso, porque o direito aplicável ao caso em incumbe ao juiz,
chamado principio iura novit cúria (o
juiz conhece o direito), esta regra aplica-se para o direito aqui no Brasil, no
direito federal (art. 59, CF).
05/06/13
*Prova Testemunhal (Art.400 e seguintes CPC): Terceiro que não possui
interesse na causa, portanto uma situação diferente do depoimento pessoal,
disso decorre a idéia de que aquele que possui interesse na causa não pode ser
testemunha, testemunha é um termo técnico aplicável para quem não é incapaz de
depor, impedido de depor e suspeito de depor (art.405,e §). Em função do
conceito de testemunha é que a prova testemuhal tem valor maior que o
depoimento pois a testemunha está prestando uma colaboração voluntaria para a
apuração da verdade.
Ex. acidente de carro e que viu, foi somente a esposa, ela é única que
pode narrar os fatos neste caso ela é informante e não testemunha.
- Admissibilidade: O art.401 está dizendo que a prova exclusivamente
testemunhal só pode ser admitida nos contratos inferiores a dez salários
mínimos é uma restrição probatória. Cuidar com o exclusivamente, em outros
casos ela é também admitida mas não com exclusividade.
Ex. aposentadorias rurais, são necessárias além de testemunhas prova
documental para dar suporte.
* Testemunha (art.405, 407 o Rol de testemunhas) é a pessoa não
interessada no fato, é terceiro na situação.
O art. 405, caput descreve quem pode ser testemunha e elenca que as
pessoas citadas abaixo não podem.
Incapaz,
Impedida
Suspeita
Art 405, §4: exceção, sendo estritamente necessário serão ouvidas as pessoas elencadas acima. Embora neste caso
não tenham o compromisso com a verdade.
Incapaz: inciso 3 do §1 do art. 405, essa regra é relativa, pois se for
estritamente necessário o menor de dezesseis pode ser testemunha, embora o §4
do 405, não fala claramente que o menor pode depor, o menor será ouvido com a
devida cautela.
Ex. Casos em que a única testemunha for um menor.
Impedidos: a grande discussão gira em torno do §1, embora não esteja
descrito ao conjugue é aplicado a regra, união estável é considerado
companheiro.
Namorado não entra nos impedidos.
OBS:
Pai e mãe: filhos (descendentes em primeiro grau), netos (descendentes
em segundo grau); tio é parente em terceiro grau, (ver art.1594,CC/02), primo é
parente em quarto grau, irmão é segundo grau.(linha colateral); cunhado e
sogros são parentes afins.
Suspeito: §3,405: cuidar com o inciso 3, amigo íntimo ou inimigo
capital, diz a jurisprudência que amizade intima é uma relação de proximidade
não eventual O inimigo capital é quando a testemunha responde a um processo
criminal cuja vitima seja uma das
partes.
A jurisprudência elenca o Problema do vínculo empregatício é considerada
suspeita a testemunha que seja empregada de uma das partes, enquanto durar o
emprego. Se caso o trabalhador for demitido ele pode testemunhar.
Ex. o compadre, fora isso prova
da amizade é muito difícil de ser feita.
Servidor público efetivo e
estável admitido mediante concurso público, que não seja detentor de CC ou FG,
não é considerado suspeito, logo poderá ser testemunha.
Como se alega incapacidade, impedimento ou suspeição:
1- É necessário nos termos do art 407, CPC, que o rol
de testemunha seja previamente apresentado, por duas razões: para possibilitar
a intimação das testemunhas, para possibilitar que a parte adversa tenha prévio
conhecimento sobre as pessoas que serão ouvidas. O art. 407 fala em dois prazos
um que o juiz fixa e o outro de dez dias, quando o juiz não fixa prazo nenhum,
o prazo deste artigo é retroativo.
2- O que significa a parte alegar impedimento,
incapacidade ou suspeição é chamado de contradita (art.414,§1,CPC).
3- Quando alegar, o momento para contraditar é na
audiência logo após a qualificação da testemunha, o momento em que o juiz
pergunta se a testemunha é suspeita, impedida. Esse é o momento pois a lei
assim regulamenta e segundo, se a testemunha ainda não falou não quer dizer que
ela não vai se declarar suspeita, portanto é somente após a testemunha falar.
Para provar que a testemunha é impedida ou suspeita a parte pode trazer uma
testemunha para provar e essa não precisa estar no rol das testemunhas, é só
para o caso da testemunha alegar não ser suspeita ou impedida. O juiz decide se
acolhe ou não a interdita, é uma decisão interlocutória, e a mesma fica
registrada, se a decisão for desfavorável a contradita e se o advogado da parte
quiser recorrer da decisão o recurso cabível é agravo retido oral (art
523,§3,CPC) e imediato.
A testemunha assume o compromisso de dizer a
verdade sob pena de falso testemunho (342,CP).
Se houver necessidade de ouvir algumas das ou pessoas suspeitas ou
impedidas não estão elas obrigadas ao compromisso.
Art405,§4, se for ocaso de inquirir pessoa suspeita
ou impedida a inquirição ocorrerá sem o compromisso de dizer a verdade, e o
depoimento terá um valor reduzido. O nome dessa testemunha é informante.
EX. Ação Indenizatória por danos morais, qual é a
alegação do autor sendo que o mesmo tem dez anos, prova material neste caso é
difícil, vai ter de ouvir a criança, dentro dos seus limites e com
profissionais adequados, mas a testemunha vai ser incapaz e será informante.
A parte que mente não está sujeita a nenhuma sanção
penal porém, poderá responder processualmente por litigância de má-fé nos
termos do art. 17,18,CPC.
*Prova Pericial:
Cabimento: quando é necessário produzir prova
pericial (art.420, §único, CPC) que diz quando o juiz não deferirá a prova
pericial. Se aplica a prova pericial quando a prova do fato controvertido
depender de um conhecimento técnico que o juiz não possui.
Ex. Perícia genética. (exame de paternidade).
Ex. sujeito que fez uma cirurgia, e após dez dias
morre de infecção generalizada, o juiz vai dizer se foi ou não erro médico
através da pericia.
EX. ações previdenciárias, pericia para decretar
lesão leve ou grave ou gravíssima para declarar ou não a debilidade.
Procedimento da prova pericial
Quando ela for cabível, ela terá de ser deferida
pelo juiz que nomeará um perito um profissional de sua confiança, depois as
partes são intimadas da nomeação do perito é nesse momento que cabe a
impugnação do perito, primeiro por falta de habilitação técnica ou impedimento
ou suspeição do perito. Não cabe impugnar o perito após o laudo feito pelo
perito.
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