EVOLUÇÃO HISTÓRICA FALIMENTAR
Antiguidade:
cidadão responde por suas obrigações
Direito
Romano: iniciativa do credor. Estado não participa
Idade
Média: direito canônico (predominância). Estado passa
a atuar para coibir os abusos de caráter privado (auto tutela).
O
concurso de credores passou a ser disciplinado em juizo. O juiz zela pela
conservação dos bens. O concurso de credores se transforma em falência
(comerciante ou não), sendo vista como um delito, cercando-se o falido de infância
impondo-se penas de prisão e mutilação.
Latinos:
enganar, falsear
Âmbito
Jurídico: falta de cumprimento de uma obrigação ou do
que foi prometido.
FALÊNCIA COMO
CARÁTER SÓCIO ECONÔMICO (econômico social)
-Distinção
entre devedores honestos e desonestos possibilitando o benefício da moratória -
concordata
-Hoje
as empresas são vistas como uma instituição de caráter social.
FALÊNCIA NO DIREITO
BRASILEIRO
-Ordenações
afonsinas: não tem forma específica da quebra do
comerciante.
-Ordenações
filipinas: disciplinam o concurso de credores. Privilégio
do credor que ingressa primeiro com o pedido (+ uma execução individual).
*Mercadores
que se “levantam com fazenda alheia” eram equiparados a ladrões públicos =
pena.
*Mercadores
que “caírem em pobreza sem culpa sua” não incorriam em punição permitindo
comprar com seus credores.
-Sociedade
limitada: responde somente com a quota integralizador
(somente capital da empresa).
-Sociedade
Individual: patrimônio responde.
-Capital
Subscrito: cabe ação de regresso; pode entrar com ação de
integralização; valor capital social que está no estatuto.
-Capital
integralizado: capital efetivamente investido na
empresa.
-Decreto
7766/45:
*raramente
uma empresa conseguiria superar a crise;
*extinguia
as fontes geradoras de emprego e renda;
*em
média 12 anos para se concluir o processo de falência;
-CF
*valorização
do trabalho humano;
*livre
iniciativa;
*busca
do pleno emprego (art. 170, VIII) corresponde ao princípio da conservação da
empresa.
-Falência:
processo judicial a que esta sujeito a empresa mercantil devedora, que não paga
suas obrigações liquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução
coletiva de seus bens, a qual concorrem todos os credores e que tem por
objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos,
a liquidação do ativo e a solução do passivo de forma a distribuir os valores
arrecadados mediante rateio entre os credores de acordo com a ordem legal de
preferência, depois da classificação dos créditos.
Lei 11.101/2005
-Função:
viabilizar a superação da crise, reintegrando a empresa ao mercado de trabalho.
-Princípios:
*Recuperação
judicial: judicial ou extrajudicial com homologação
judicial. Eliminação das empresas sem perspectivas econômicas.
*Proteção
dos trabalhadores: garantia do emprego dos
trabalhadores, preferência no recebimento dos créditos nos casos de decretação
de falência.
*Celeridade
e eficiência dos processos judiciais: extinção de
inquérito judicial nos casos de crime falimentar, processamento mais rápido e
eficiente.
*Participação
dos credores: assembléia de credores – art. 35;
comitê de credores – art. 21.
*Valorização
dos ativos do falecido: possibilidade de venda
antecipada dos bens com objetivo de maximizar o valor do ativo em defesa dos
interesses dos credores, em razão da depreciação e validade das mercadorias;
formas de venda: 1ª venda em bloco, 2ª venda em unidades, 3ª venda picada.
*Rigorismo
penal: aumento de penas, sanções mais elevadas.
-Princípios
Específicos:
*Indivisibilidade
do juízo da falência: regra – juízo é indivisível; exceção – causas
trabalhistas, fiscais e aquelas não dispostas nesta lei.
*Universalidade
do juízo falimentar: abrange direitos, deveres e obrigações.
*PARS
conflito CREDI TORUM – art. 126: igualdade/paridade de tratamento entre
credores
COMPETÊNCIA:
-em
razão do lugar;
-excluída
da competência material da justiça federal (lei 9.099);
-interposta
perante a justiça comum.
DO
LUGAR - art. 3: domicilio do empresário
DECRETO
7661 #
|
LEI
11.101/05
|
1
– concordata
|
1
– recuperação judicial
|
2
– medida coercitiva
|
2
– não há medida coercitiva
|
3
– venda dos bens desde logo/antecipada
|
|
4
– ordem de preferência
|
|
5
– não há sucessor de nenhum processo
|
|
6
– participação/MP não precisa intervir em todos os processos
|
|
7
– síndico
|
7
– adm. Judicial
|
8
– altera ordem de classificação dos credores
|
EMPRESA:
atividade com objetivo de obter lucros com oferecimento de bens e serviços.
EMPRESÁRIO:
art. 966, CC.
CRISES:
*econômica:
venda insuficiente;
*financeira:
crise liquidez, fluxo de caixa com problema;
*patrimonial:
ativo é inferior ao passivo – insolvência.
Aula
dia 08.03.2013
DISPOSIÇÕES COMUNS
A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA: LEI 11.101/05
Disposições
comuns são preceitos que se aplicam tanto a recuperação judicial quanto a
falência.
-Insolvência:
causa determinante de falência. A insolvência representa o Estado patrimonial
de fato daquele que não pode saldas suas dívidas, ou seja, possui o passivo
superior ao ativo.
-Legitimação passiva
para o processo falimentar:
*Devedor
comerciante (nacional ou estrangeiro – art. 7ª da lei);
*Espólio
do comerciante;
*Menor
comerciante;
*Sociedade
irregular ou de fato.
-Legitimação ativa
para o processo falimentar:
*Inexistência
de falência ex officio: em razão do princípio da
inércia da jurisdição da decretação da falência há de ser provocada, não
podendo, em nenhuma hipótese, ser declarada de ofício pelo juiz.
*Credor
civil ou comercial (art. 9º da lei): qualquer um deles
tem legitimidade para requerer a falência do devedor.
*Credor
trabalhista: o crédito, contudo, há de ser
liquido e certo.
*Credor
Fiscal: em razão do privilégio de que goza não se
sujeita a concurso de credores nem habilitação, não se verificando, ainda,
qualquer impedimento para requerimento de falência de seu devedor comerciante.
*Credor
de obrigação tornada líquida e extraída de livros comerciais:
exigências perante o juiz competente para declarar a falência.
*Autofalência:
o próprio devedor poderá requerer a declaração de seu estado de falência, de
acordo com o art. 8º da lei 11.101/2005.
VERIFICAÇÃO E
HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS – ART. 7º DA LEI
Ponto
Inicial:
-Edital
contendo 1ª relação de credores (unilateral)
-Habilitação
ou divergência - art. 9º - requisitos;
prazo de 15 dias – art. 7º §1º - é uma fase administrativa, atos podem ser
pessoalmente, sem advogado, a partir desse prazo a habilitação será recebida
como retardatário, que é a perda do direito de voto em assembléia – art. 10
§1º.
-
administrador judicial tem 45 dias para verificar as habilitações e
divergências e publicar a 2ª relação de credores, 2º edital que estabelece
prazo, local e horário para os legitimados ter acesso aos documentos;
-
aqui inicia, pois qualquer ato é postulado judicialmente, precisa estar subscrito
por um advogado;
-
10 dias a partir da 2ª lista para impugnação;
-
abre contraditório, contestação da impugnação;
-
prazo de 5 dias;
-
manifestação da impugnação – art. 12;
-
prazo de 5 dias – art. 15 e 16;
-
edital 3ª relação de credores, quadro geral credores(QGC), depois decididas as
impugnações;
**Mesmo
depois da homologação do QGC se for descoberto falsidade, dolo, simulação ou
fraude, é possível aos legitimados pedir ao juiz a exclusão, reclassificação ou
retificação de qualquer crédito;
-manifestação
após impugnação: instituição do contraditório – art. 12 e 13.
**Habilitações
Retardatárias:
-antes
da homologação do QGC recebida como retardatória, se procedente crédito é
inscrito no quadro;
-depois
da homologação do QGC deve utilizar o procedimento ordinário do CPC, terá
maiores dificuldades para habilitar.
Aula
15.03.2013
1)De
forma resumida, como acontece a habilitação dos credores?
Tudo
inicia com a publicação da primeira relação de credores, a partir dela abre-se
prazo, ainda em fase administrativa, para apresentação de divergências ao
administrador judicial, que analisadas pelo mesmo darão subsídios para a
publicação da 2ª lista que não é mais unilateral (a exemplo da primeira), tendo
maior grau de confiabilidade. A partir da publicação dessa lista abre-se novo
prazo para a apresentação de impugnações, agora ao juízo da falência. Julgadas
as impugnações pelo juízo da falência, o adm. judicial vai consolidar o quadro
geral de credores a ser homologado pelo juiz (3ª lista).
2)Por
que podem ser publicadas, no processo de falência ou recuperação judicial, até
3 listas de credores?
A
primeira lista é unilateral, é preciso que se de oportunidade para que os
legitimadas se manifestem quanto a possíveis habilitações, divergências ou
impugnações para se chegar a homologação do quadro geral de credores que deve
contemplar o total do passivo desse devedor.
3)O
que acontece com o credor retardatário que se habilita antes da homologação do
quadro geral de credores (QGC) e com aquele que se habilita quando já estiver
sido homologado o quadro?
-antes
da homologação do QGC recebida como retardatória, se procedente crédito é
inscrito no quadro; porem perde o direito a voto na assembléia.
-depois
da homologação do QGC deve utilizar o procedimento ordinário do CPC, terá
maiores dificuldades para habilitar.
4)Cite
4 das principais atribuições gerais do administrador judicial na adm do
processo?
Art.
22, I, Lei 11.101
**
fornecer com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
** exigir dos credores, do devedor
ou seus adm quaisquer informações;
** consolidar o quadro-geral de
credores nos termos do art. 18 desta lei;
** dar extratos dos livros do
devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas
habilitações e impugnações de crédito.
COMITÊ DE CRÉDITO
(os credores que vão definir se cabe comitê ou não, pois é facultativo)
-Órgão
facultativo: podem ou não existir no processo.
-Composto
por representantes de cada classe de credores;
-Finalidade
de zelar pelo bom andamento do processo;
Composição:
(art.26, I, II)
-1
representante da classe dos trabalhadores, com 2 suplentes;
-1
representante da classe dos credores com direitos reais de garantia ou
privilégios especiais com 2 suplentes;
-1
representante da classe dos credores quirográficos e com privilégios gerais e
com 2 suplentes;
-Membros
do comitê são nomeados pelo juiz da falência ou recuperação, e intimados para
assinar termo de compromisso em 48 horas;
Obs:
não havendo comitê, suas atribuições serão exercidas pelo Adm. Judicial, ou, na
sua incompatibilidade pelo juiz.
IMPEDIMENTO
PARA INTEGRAR O COMITÊ DE CREDORES OU SER ADMINITRADOR JUDICIAL:
-Quem
nos utlimos 5 anos foi destituído do cargo de administrador judicial ou membro
do comitê, em falência ou recuperação judicial anterior.
-Administrador
que tenha tido suas contas rejeitadas ou que deixou de prestar contas.
-Quem
tiver relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com o devedor, seus
administradores, controladores, ou representantes legais, ou deles for amigo,
inimigo ou dependente.
DESTITUIÇÃO:
art. 31, LF.
ASSEMBLÉIA
GERAL DE CREDORES (art. 35 a 46 da lei falências)
-Orgão
facultativo:
-É
a reunião de todos os credores, observando as exceções legais, sujeitos a
recuperação judicial ou a falência de um devedor empresário.
CONVOCAÇÃO:
-Pelo
juiz da falecia. Por edital, com antecedência mínima de 15 dias. (credores que
representam 25% do valor total dos créditos de uma classe, podem requerer ao
juiz a convocação da assembléia geral.
QUORUM:
convocação: credores que representem a maioria dos credores (+ de 50%). Art.
37, §2º, LF.
-intervalo
mínimo de 5 dias (art. 36, I)
2ª
convocação: com qualquer numero de credores presentes.
O
VOTO: art. 38, LF.
O
voto do credor na assembléia será proporcional ao valor do credito, ressalvado,
nas deliberações nas deliberações sob o plano de recuperação judicial, e o caso
dos credores trabalhistas (não votam por valor de credito e sim um voto por
cabeça, independente do valor do crédito), terão direito a voto na assembléia
todos os integrantes do QGC, com exceção do retardatário. O quorum de
deliberação, regra geral art. 42. O advogado não vota, só se for credor ou
tiver procuração embora ele possa ir com o acessor.
Aula
22.03.2013
Trabalho
N1:
Entregar
por e-mail
Dia
12.04.2013
Artigo
de opinião
Tema
livre dentro da disciplina
Páginas
mínimo 3 e maximo 5 páginas
Nossa
posição no final do artigo
Aula
07.06.2013
A RESTITUIÇÃO (art.
85 a 92 da LF)
Para
defesa do terceiro, proprietário de um bem, arrecadado no estabelecimento do
falido, existem duas medidas judiciais:
***Pedido
de Restituição (art. 85)
***Embargos
de terceiro (art. 93)
Também
podem ser reclamados coisas vendidas a crédito e entregue ao falido nos 15 dias
anteriores ao pedido de falência.
-São
4 os pedidos de restituição previstos na LF:
***Titularidade
de direito real sobre bem arrecadado (art. 85, caput)
***Entrega
de mercadorias vendidas a prazo nos 15 dias que antecedem o pedido de falência
(art. 85, PU)
***Restituição
de adiantamento ao exportador em contrato de câmbio (art. 75, §3º, Lei
4.728/65)
***Atendimento
de credor de boa fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato
(art.136, LF).
Pedido
de restituição e o seu Rito
***Se
processa no mesmo juízo da falência
***Rito
de cognição sumária
Obs:
essa decisão do pedido de restituição não compreende o conhecimento judicial da
propriedade do referido bem (decide somente sobre a posse). Manifestação
contrária à restituição será recebida como contestação.
Embargos de
Terceiro (art. 93)
Quando
a arrecadação judicial dos bens do falido turba ou usurpa a posse de coisa de
3º encontrada na posse do falido o meio processual a ser utilizado como
“remédio” é o embargo de terceiro.
A ineficácia (atos
ineficazes do falido) – art. 129, LF
Quando
o devedor (no caso de empresário individual), os sócios, acionistas ou
controladores, percebem que a empresa se encontra em situação pré-falimentar,
podem ser tentados a evitar a decretação da quebra ou a contornar suas
conseqüências por atos ilícitos, fraudando os credores ou as finalidades da
execução concursal, a LF considera certos atos praticados pelo devedor
ineficazes.
Estes
atos não vão produzir qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são nulos
ou anuláveis, mas sim ineficazes.
***Ineficácia
Objetiva: independe de se questionar sobre as intenções do sujeito. Ex.
hipóteses do art. 129, LF. Havendo prova suficiente nos autos pode ser
declarada de oficio pelo juiz nos autos da falência, caso contrário deve ser
buscada em ação própria.
***Ineficácia
Subjetiva: depende de comprovar a intenção. Deve ser declarada pelo juiz da
falência em uma ação falimentar específica: ação revocatória.
A Ação Revocatória
(art. 132 a 138, LF)
***Legitimidade
ativa: administrador judicial, credores e o MP.
***Legitimidade
passiva: todos que figuraram no ato, ou que, em decorrência deste foram pagos,
garantidos ou beneficiados, além dos terceiros contratan tes, exceto em relação
a estes na ineficácia subjetiva, quando não tinham conhecimento da fraude.
***Juizo
competente: da falência
***Rito:
ordinário
***Prescrição:
3 anos a contar da declaração da falência
***Recurso
cabível: apelação.
OBS:
não confundir ineficácia dos atos anteriores a sentença que decreta a falência
com os atos praticados após a decisão da quebra. Estes últimos o juiz pode
desconstituir de oficio, mediante simples despacho, independente de ação
própria.
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