quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Resumo Direito Falimentar


EVOLUÇÃO HISTÓRICA FALIMENTAR

Antiguidade: cidadão responde por suas obrigações

Direito Romano: iniciativa do credor. Estado não participa

Idade Média: direito canônico (predominância). Estado passa a atuar para coibir os abusos de caráter privado (auto tutela).
O concurso de credores passou a ser disciplinado em juizo. O juiz zela pela conservação dos bens. O concurso de credores se transforma em falência (comerciante ou não), sendo vista como um delito, cercando-se o falido de infância impondo-se penas de prisão e mutilação.

Latinos: enganar, falsear

Âmbito Jurídico: falta de cumprimento de uma obrigação ou do que foi prometido.

FALÊNCIA COMO CARÁTER SÓCIO ECONÔMICO (econômico social)

-Distinção entre devedores honestos e desonestos possibilitando o benefício da moratória - concordata
-Hoje as empresas são vistas como uma instituição de caráter social.

FALÊNCIA NO DIREITO BRASILEIRO

-Ordenações afonsinas: não tem forma específica da quebra do comerciante.
-Ordenações filipinas: disciplinam o concurso de credores. Privilégio do credor que ingressa primeiro com o pedido (+ uma execução individual).

*Mercadores que se “levantam com fazenda alheia” eram equiparados a ladrões públicos = pena.
*Mercadores que “caírem em pobreza sem culpa sua” não incorriam em punição permitindo comprar com seus credores.

-Sociedade limitada: responde somente com a quota integralizador (somente capital da empresa).
-Sociedade Individual: patrimônio responde.
-Capital Subscrito: cabe ação de regresso; pode entrar com ação de integralização; valor capital social que está no estatuto.
-Capital integralizado: capital efetivamente investido na empresa.

-Decreto 7766/45:
*raramente uma empresa conseguiria superar a crise;
*extinguia as fontes geradoras de emprego e renda;
*em média 12 anos para se concluir o processo de falência;

-CF
*valorização do trabalho humano;
*livre iniciativa;
*busca do pleno emprego (art. 170, VIII) corresponde ao princípio da conservação da empresa.

-Falência: processo judicial a que esta sujeito a empresa mercantil devedora, que não paga suas obrigações liquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, a qual concorrem todos os credores e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo de forma a distribuir os valores arrecadados mediante rateio entre os credores de acordo com a ordem legal de preferência, depois da classificação dos créditos.

Lei 11.101/2005
-Função: viabilizar a superação da crise, reintegrando a empresa ao mercado de trabalho.

-Princípios:
*Recuperação judicial: judicial ou extrajudicial com homologação judicial. Eliminação das empresas sem perspectivas econômicas.
*Proteção dos trabalhadores: garantia do emprego dos trabalhadores, preferência no recebimento dos créditos nos casos de decretação de falência.
*Celeridade e eficiência dos processos judiciais: extinção de inquérito judicial nos casos de crime falimentar, processamento mais rápido e eficiente.
*Participação dos credores: assembléia de credores – art. 35; comitê de credores – art. 21.
*Valorização dos ativos do falecido: possibilidade de venda antecipada dos bens com objetivo de maximizar o valor do ativo em defesa dos interesses dos credores, em razão da depreciação e validade das mercadorias; formas de venda: 1ª venda em bloco, 2ª venda em unidades, 3ª venda picada.
*Rigorismo penal: aumento de penas, sanções mais elevadas.

-Princípios Específicos:
*Indivisibilidade do juízo da falência: regra – juízo é indivisível; exceção – causas trabalhistas, fiscais e aquelas não dispostas nesta lei.
*Universalidade do juízo falimentar: abrange direitos, deveres e obrigações.
*PARS conflito CREDI TORUM – art. 126: igualdade/paridade de tratamento entre credores

COMPETÊNCIA:
-em razão do lugar;
-excluída da competência material da justiça federal (lei 9.099);
-interposta perante a justiça comum.

DO LUGAR - art. 3: domicilio do empresário

DECRETO 7661                                #
LEI 11.101/05
1 – concordata
1 – recuperação judicial
2 – medida coercitiva
2 – não há medida coercitiva

3 – venda dos bens desde logo/antecipada

4 – ordem de preferência

5 – não há sucessor de nenhum processo

6 – participação/MP não precisa intervir em todos os processos
7 – síndico
7 – adm. Judicial

8 – altera ordem de classificação dos credores

EMPRESA: atividade com objetivo de obter lucros com oferecimento de bens e serviços.
EMPRESÁRIO: art. 966, CC.
CRISES:
*econômica: venda insuficiente;
*financeira: crise liquidez, fluxo de caixa com problema;
*patrimonial: ativo é inferior ao passivo – insolvência.

Aula dia 08.03.2013

DISPOSIÇÕES COMUNS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA: LEI 11.101/05

Disposições comuns são preceitos que se aplicam tanto a recuperação judicial quanto a falência.

-Insolvência: causa determinante de falência. A insolvência representa o Estado patrimonial de fato daquele que não pode saldas suas dívidas, ou seja, possui o passivo superior ao ativo.

-Legitimação passiva para o processo falimentar:
*Devedor comerciante (nacional ou estrangeiro – art. 7ª da lei);
*Espólio do comerciante;
*Menor comerciante;
*Sociedade irregular ou de fato.

-Legitimação ativa para o processo falimentar:
*Inexistência de falência ex officio: em razão do princípio da inércia da jurisdição da decretação da falência há de ser provocada, não podendo, em nenhuma hipótese, ser declarada de ofício pelo juiz.
*Credor civil ou comercial (art. 9º da lei): qualquer um deles tem legitimidade para requerer a falência do devedor.
*Credor trabalhista: o crédito, contudo, há de ser liquido e certo.
*Credor Fiscal: em razão do privilégio de que goza não se sujeita a concurso de credores nem habilitação, não se verificando, ainda, qualquer impedimento para requerimento de falência de seu devedor comerciante.
*Credor de obrigação tornada líquida e extraída de livros comerciais: exigências perante o juiz competente para declarar a falência.
*Autofalência: o próprio devedor poderá requerer a declaração de seu estado de falência, de acordo com o art. 8º da lei 11.101/2005.

VERIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS – ART. 7º DA LEI

Ponto Inicial:
-Edital contendo 1ª relação de credores (unilateral)
-Habilitação ou divergência  - art. 9º - requisitos; prazo de 15 dias – art. 7º §1º - é uma fase administrativa, atos podem ser pessoalmente, sem advogado, a partir desse prazo a habilitação será recebida como retardatário, que é a perda do direito de voto em assembléia – art. 10 §1º.
- administrador judicial tem 45 dias para verificar as habilitações e divergências e publicar a 2ª relação de credores, 2º edital que estabelece prazo, local e horário para os legitimados ter acesso aos documentos;
- aqui inicia, pois qualquer ato é postulado judicialmente, precisa estar subscrito por um advogado;
- 10 dias a partir da 2ª lista para impugnação;
- abre contraditório, contestação da impugnação;
- prazo de 5 dias;
- manifestação da impugnação – art. 12;
- prazo de 5 dias – art. 15 e 16;
- edital 3ª relação de credores, quadro geral credores(QGC), depois decididas as impugnações;
**Mesmo depois da homologação do QGC se for descoberto falsidade, dolo, simulação ou fraude, é possível aos legitimados pedir ao juiz a exclusão, reclassificação ou retificação de qualquer crédito;
-manifestação após impugnação: instituição do contraditório – art. 12 e 13.
**Habilitações Retardatárias:
-antes da homologação do QGC recebida como retardatória, se procedente crédito é inscrito no quadro;
-depois da homologação do QGC deve utilizar o procedimento ordinário do CPC, terá maiores dificuldades para habilitar.

Aula 15.03.2013

1)De forma resumida, como acontece a habilitação dos credores?
Tudo inicia com a publicação da primeira relação de credores, a partir dela abre-se prazo, ainda em fase administrativa, para apresentação de divergências ao administrador judicial, que analisadas pelo mesmo darão subsídios para a publicação da 2ª lista que não é mais unilateral (a exemplo da primeira), tendo maior grau de confiabilidade. A partir da publicação dessa lista abre-se novo prazo para a apresentação de impugnações, agora ao juízo da falência. Julgadas as impugnações pelo juízo da falência, o adm. judicial vai consolidar o quadro geral de credores a ser homologado pelo juiz (3ª lista).

2)Por que podem ser publicadas, no processo de falência ou recuperação judicial, até 3 listas de credores?
A primeira lista é unilateral, é preciso que se de oportunidade para que os legitimadas se manifestem quanto a possíveis habilitações, divergências ou impugnações para se chegar a homologação do quadro geral de credores que deve contemplar o total do passivo desse devedor.

3)O que acontece com o credor retardatário que se habilita antes da homologação do quadro geral de credores (QGC) e com aquele que se habilita quando já estiver sido homologado o quadro?
-antes da homologação do QGC recebida como retardatória, se procedente crédito é inscrito no quadro; porem perde o direito a voto na assembléia.
-depois da homologação do QGC deve utilizar o procedimento ordinário do CPC, terá maiores dificuldades para habilitar.

4)Cite 4 das principais atribuições gerais do administrador judicial na adm do processo?
Art. 22, I, Lei 11.101
** fornecer com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
** exigir dos credores, do devedor ou seus adm quaisquer informações;
** consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta lei;
** dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de crédito.                                                                                    

COMITÊ DE CRÉDITO (os credores que vão definir se cabe comitê ou não, pois é facultativo)

-Órgão facultativo: podem ou não existir no processo.
-Composto por representantes de cada classe de credores;
-Finalidade de zelar pelo bom andamento do processo;

Composição: (art.26, I, II)
-1 representante da classe dos trabalhadores, com 2 suplentes;
-1 representante da classe dos credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais com 2 suplentes;
-1 representante da classe dos credores quirográficos e com privilégios gerais e com 2 suplentes;

-Membros do comitê são nomeados pelo juiz da falência ou recuperação, e intimados para assinar termo de compromisso em 48 horas;

Obs: não havendo comitê, suas atribuições serão exercidas pelo Adm. Judicial, ou, na sua incompatibilidade pelo juiz.

IMPEDIMENTO PARA INTEGRAR O COMITÊ DE CREDORES OU SER ADMINITRADOR JUDICIAL:
-Quem nos utlimos 5 anos foi destituído do cargo de administrador judicial ou membro do comitê, em falência ou recuperação judicial anterior.
-Administrador que tenha tido suas contas rejeitadas ou que deixou de prestar contas.
-Quem tiver relação de parentesco ou afinidade até 3º grau com o devedor, seus administradores, controladores, ou representantes legais, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.

DESTITUIÇÃO: art. 31, LF.

ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES (art. 35 a 46 da lei falências)
-Orgão facultativo:
-É a reunião de todos os credores, observando as exceções legais, sujeitos a recuperação judicial ou a falência de um devedor empresário.

CONVOCAÇÃO:
-Pelo juiz da falecia. Por edital, com antecedência mínima de 15 dias. (credores que representam 25% do valor total dos créditos de uma classe, podem requerer ao juiz a convocação da assembléia geral.

QUORUM: convocação: credores que representem a maioria dos credores (+ de 50%). Art. 37, §2º, LF.
-intervalo mínimo de 5 dias (art. 36, I)
2ª convocação: com qualquer numero de credores presentes.


O VOTO: art. 38, LF.
O voto do credor na assembléia será proporcional ao valor do credito, ressalvado, nas deliberações nas deliberações sob o plano de recuperação judicial, e o caso dos credores trabalhistas (não votam por valor de credito e sim um voto por cabeça, independente do valor do crédito), terão direito a voto na assembléia todos os integrantes do QGC, com exceção do retardatário. O quorum de deliberação, regra geral art. 42. O advogado não vota, só se for credor ou tiver procuração embora ele possa ir com o acessor.

Aula 22.03.2013

Trabalho N1:
Entregar por e-mail
Dia 12.04.2013
Artigo de opinião
Tema livre dentro da disciplina
Páginas mínimo 3 e maximo 5 páginas
Nossa posição no final do artigo

Aula 07.06.2013

A RESTITUIÇÃO (art. 85 a 92 da LF)

Para defesa do terceiro, proprietário de um bem, arrecadado no estabelecimento do falido, existem duas medidas judiciais:
***Pedido de Restituição (art. 85)
***Embargos de terceiro (art. 93)
Também podem ser reclamados coisas vendidas a crédito e entregue ao falido nos 15 dias anteriores ao pedido de falência.

-São 4 os pedidos de restituição previstos na LF:
***Titularidade de direito real sobre bem arrecadado (art. 85, caput)
***Entrega de mercadorias vendidas a prazo nos 15 dias que antecedem o pedido de falência (art. 85, PU)
***Restituição de adiantamento ao exportador em contrato de câmbio (art. 75, §3º, Lei 4.728/65)
***Atendimento de credor de boa fé, na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato (art.136, LF).

Pedido de restituição e o seu Rito

***Se processa no mesmo juízo da falência
***Rito de cognição sumária
Obs: essa decisão do pedido de restituição não compreende o conhecimento judicial da propriedade do referido bem (decide somente sobre a posse). Manifestação contrária à restituição será recebida como contestação.

Embargos de Terceiro (art. 93)

Quando a arrecadação judicial dos bens do falido turba ou usurpa a posse de coisa de 3º encontrada na posse do falido o meio processual a ser utilizado como “remédio” é o embargo de terceiro.

A ineficácia (atos ineficazes do falido) – art. 129, LF

Quando o devedor (no caso de empresário individual), os sócios, acionistas ou controladores, percebem que a empresa se encontra em situação pré-falimentar, podem ser tentados a evitar a decretação da quebra ou a contornar suas conseqüências por atos ilícitos, fraudando os credores ou as finalidades da execução concursal, a LF considera certos atos praticados pelo devedor ineficazes.
Estes atos não vão produzir qualquer efeito jurídico perante a massa. Não são nulos ou anuláveis, mas sim ineficazes.
***Ineficácia Objetiva: independe de se questionar sobre as intenções do sujeito. Ex. hipóteses do art. 129, LF. Havendo prova suficiente nos autos pode ser declarada de oficio pelo juiz nos autos da falência, caso contrário deve ser buscada em ação própria.
***Ineficácia Subjetiva: depende de comprovar a intenção. Deve ser declarada pelo juiz da falência em uma ação falimentar específica: ação revocatória.

A Ação Revocatória (art. 132 a 138, LF)

***Legitimidade ativa: administrador judicial, credores e o MP.
***Legitimidade passiva: todos que figuraram no ato, ou que, em decorrência deste foram pagos, garantidos ou beneficiados, além dos terceiros contratan tes, exceto em relação a estes na ineficácia subjetiva, quando não tinham conhecimento da fraude.
***Juizo competente: da falência
***Rito: ordinário
***Prescrição: 3 anos a contar da declaração da falência
***Recurso cabível: apelação.

OBS: não confundir ineficácia dos atos anteriores a sentença que decreta a falência com os atos praticados após a decisão da quebra. Estes últimos o juiz pode desconstituir de oficio, mediante simples despacho, independente de ação própria.



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