A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR
A
Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica, elegeu como
princípios jurídicos fundamentais:
a) a valorização do trabalho humano;
b) a livre iniciativa.
A Lei Falimentar deve ser interpretada à luz da Constituição
Federal de 1988, e por consequência, buscando a preservação da empresa
econômica viável, ainda que atravesse dificuldades financeiras transitórias.
A falência é o procedimento judicial a que está sujeita a
empresa mercantil devedora, que não paga obrigações líquidas na data do
vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens
FUNÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR:
A Lei
11.101/05 tem como função viabilizar a superação da crise
econômico-financeira, reintegrando a empresa no competitivo mercado de
trabalho, e principalmente desenvolvendo o exercício do princípio da função
social, abalizado na ordem econômica e social de nosso país, através do
respeito à dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça.
} Princípio
da preservação da empresa:
A
manutenção da empresa é a meta visualizada pela nova legislação. A
possibilidade de recuperação da atividade momentaneamente em crise, com a
possibilidade de implantação de um plano de reestruturação empresarial,
renegociação do passivo com os credores e continuidade do negócio atende aos
fins sociais do empreendimento, especialmente, a preservação dos empregos
gerados pela continuidade da empresa, o recolhimento de tributos e a geração de
riquezas e renda.
Princípio da recuperação da empresa:
Se
existe possibilidade de preservação do negócio em crise, o instrumento será a
recuperação, judicial ou extrajudicial, devendo-se privilegiar, o quanto
possível, a estrutura original da organização empresarial, com menor
interferência possível do Estado e dos credores sobre a atividade.
A nova
lei foi feita com objetivo de favorecer a recuperação de empresas viáveis e a
rápida eliminação de empresas sem perspectivas econômicas.
Princípio da proteção aos trabalhadores:
Esse
princípio pode ser visualizado no esforço do legislador em procurar garantir o
emprego dos trabalhadores, através da previsão de mecanismos próprios de
continuidade do negócio, se relacionando de forma direta com os princípios da
preservação e da recuperação da empresa, já analisados. Contudo, há outra face
do princípio da proteção aos trabalhadores, que cremos mais evidente: a
preferência no recebimento dos créditos quando houver a decretação da falência.
Art. 83 da lei...
Princípio da celeridade e eficiência dos processos
judiciais
Busca de
um processamento mais rápido e eficiente nos procedimentos de recuperação
judicial, falimentar e de recuperação extrajudicial, pela eliminação de
entraves ao célere andamento do processo.
Princípio da participação dos credores
Dificilmente
haverá a preservação do negócio sem a participação direta e um certo grau de
sacrifício dos credores no plano de recuperação empresarial.
A lei
permite a participação mais ativa dos credores na falência: Assembleia de
Credores e o Comitê de Credores.
Princípio da valorização dos ativos do falido
A nova
legislação possibilita ao administrador da falência a venda antecipada ou a
venda em bloco de bens da empresa falida, de suas filiais, ou até de toda a
organização, com o objetivo de maximizar o valor do ativo, em defesa dos
interesses dos credores e do próprio falido.
Princípio do rigorismo penal
A Nova
Lei de Falências, acompanhando a tendência atual de rigorismo penal, prevê
sanções elevadas no caso de prática delituosa por parte dos envolvidos no
processo falimentar.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
Indivisibilidade do juízo da falência
O juízo
é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses
e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo -
art. 76, caput
Universalidade do juízo falimentar
O juízo
da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido –
concurso universal de credores.
Pars conditio creditorum
Igualdade,
paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe - Art. 126.
COMPETÊNCIA: justiça comum
A
competência para julgar ações falimentares não se dá em razão da matéria, mas
sim em razão do lugar.
A CRISE DA EMPRESA
- Crise econômica - quando as vendas de produtos ou serviços
não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. Se
caracteriza pela queda no faturamento.
- Crise financeira - quando falta para a sociedade
empresária o dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Não consegue cumprir
com suas obrigações financeiras nos prazos previstos.
- Crise patrimonial - se o ativo é inferior ao passivo, se
as dívidas superam os bens da sociedade empresária.
PROCESSO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TEM 3 FASES:
-Fase postulatória: inicia com a petição inicial da
recuperação judicial e se encerra com o despacho que manda processar o pedido.
-Fase de deliberação: essa fase se inicia com o despacho que
manda processar a recuperação judicial e se encerra com a aprovação e homologação
do plano.
-Fase de execução: se inicia com a homologação pelo juízo do
plano aprovado, essa é a fase de cumprimento, execução do plano.
Nenhum comentário:
Postar um comentário