quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Resumo Direito Falimentar I

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR
               A Constituição Federal de 1988, ao tratar da ordem econômica, elegeu como princípios jurídicos fundamentais:
a) a valorização do trabalho humano;
b) a livre iniciativa.
A Lei Falimentar deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de 1988, e por consequência, buscando a preservação da empresa econômica viável, ainda que atravesse dificuldades financeiras transitórias.
A falência é o procedimento judicial a que está sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigações líquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens
FUNÇÃO DO DIREITO FALIMENTAR:
               A Lei 11.101/05 tem como função viabilizar a superação da crise econômico-financeira, reintegrando a empresa no competitivo mercado de trabalho, e principalmente desenvolvendo o exercício do princípio da função social, abalizado na ordem econômica e social de nosso país, através do respeito à dignidade da pessoa humana, a liberdade e a justiça.
}  Princípio da preservação da empresa:
               A manutenção da empresa é a meta visualizada pela nova legislação. A possibilidade de recuperação da atividade momentaneamente em crise, com a possibilidade de implantação de um plano de reestruturação empresarial, renegociação do passivo com os credores e continuidade do negócio atende aos fins sociais do empreendimento, especialmente, a preservação dos empregos gerados pela continuidade da empresa, o recolhimento de tributos e a geração de riquezas e renda.
Princípio da recuperação da empresa:
               Se existe possibilidade de preservação do negócio em crise, o instrumento será a recuperação, judicial ou extrajudicial, devendo-se privilegiar, o quanto possível, a estrutura original da organização empresarial, com menor interferência possível do Estado e dos credores sobre a atividade.
               A nova lei foi feita com objetivo de favorecer a recuperação de empresas viáveis e a rápida eliminação de empresas sem perspectivas econômicas.
Princípio da proteção aos trabalhadores:
               Esse princípio pode ser visualizado no esforço do legislador em procurar garantir o emprego dos trabalhadores, através da previsão de mecanismos próprios de continuidade do negócio, se relacionando de forma direta com os princípios da preservação e da recuperação da empresa, já analisados. Contudo, há outra face do princípio da proteção aos trabalhadores, que cremos mais evidente: a preferência no recebimento dos créditos quando houver a decretação da falência. Art. 83 da lei...
Princípio da celeridade e eficiência dos processos judiciais
               Busca de um processamento mais rápido e eficiente nos procedimentos de recuperação judicial, falimentar e de recuperação extrajudicial, pela eliminação de entraves ao célere andamento do processo.
Princípio da participação dos credores
               Dificilmente haverá a preservação do negócio sem a participação direta e um certo grau de sacrifício dos credores no plano de recuperação empresarial.
               A lei permite a participação mais ativa dos credores na falência: Assembleia de Credores e o Comitê de Credores.
Princípio da valorização dos ativos do falido
               A nova legislação possibilita ao administrador da falência a venda antecipada ou a venda em bloco de bens da empresa falida, de suas filiais, ou até de toda a organização, com o objetivo de maximizar o valor do ativo, em defesa dos interesses dos credores e do próprio falido.
Princípio do rigorismo penal
               A Nova Lei de Falências, acompanhando a tendência atual de rigorismo penal, prevê sanções elevadas no caso de prática delituosa por parte dos envolvidos no processo falimentar.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS:
Indivisibilidade do juízo da falência
               O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput
Universalidade do juízo falimentar
               O juízo da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido – concurso universal de credores.
Pars conditio creditorum
               Igualdade, paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe  - Art. 126.
COMPETÊNCIA: justiça comum

               A competência para julgar ações falimentares não se dá em razão da matéria, mas sim em razão do lugar.
A CRISE DA EMPRESA
- Crise econômica - quando as vendas de produtos ou serviços não se realizam na quantidade necessária à manutenção do negócio. Se caracteriza pela queda no faturamento.
- Crise financeira - quando falta para a sociedade empresária o dinheiro em caixa para pagar suas obrigações. Não consegue cumprir com suas obrigações financeiras nos prazos previstos.
- Crise patrimonial - se o ativo é inferior ao passivo, se as dívidas superam os bens da sociedade empresária.
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TEM 3 FASES:
-Fase postulatória: inicia com a petição inicial da recuperação judicial e se encerra com o despacho que manda processar o pedido.
-Fase de deliberação: essa fase se inicia com o despacho que manda processar a recuperação judicial e se encerra com a aprovação e homologação do plano.

-Fase de execução: se inicia com a homologação pelo juízo do plano aprovado, essa é a fase de cumprimento, execução do plano.

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