Aula 09.08.2013
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO
TRABALHO
Ao
examinarmos o Direito do Trabalho, há a necessidade de lembrar o seu
desenvolvimento no decorrer do tempo. Pois é a luz da história que podemos
compreender com maior acuidade os problemas atuais.
É
impossível compreender o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse
ramo do Direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita
freqüência, pois é intimamente relacionado com as questões econômicas. (Fordismo/Toyotismno/Multinacionais/Crises
econômicas)
1.1
EVOLUÇÃO MUNDIAL
Inicialmente,
na bíblia, o trabalho foi considerado como castigo. Adão teve de trabalhar para
comer em razão de ter comido a maçã proibida.
A
primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era
considerado apenas uma coisa, um objeto, não tendo qualquer direito, muito
menos trabalhista. O escravo não era considerado sujeito de Direito, pois era
propriedade.
Assim,
o trabalho escravo continuava no tempo até que o escravo deixasse de ter essa
condição, seja por adoecimento ou óbito, sem nenhum direito durante sua vida,
apenas trabalhar.
Na
Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo.
Envolvia apenas a força física. A dignidade do homem consistia em participar
dos negócios da cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro,
enquanto os outros poderiam ser livres.
Num
segundo momento encontramos a servidão. Os servos tinham de
entregar parte da produção rural aos senhores feudais, em troca da proteção que
recebiam e do uso da terra. Nessa época também o trabalho era considerado um
castigo. Os nobres não trabalhavam.um terceiro
plano, encontramos as corporações de ofício, em que existiam três
personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os
proprietários das oficinas. Os companheiros eram trabalhadores que recebiam
salários dos mestres. Os aprendizes eram os menores que recebiam dos mestres o
ensino da profissão.
Nas corporações de ofício a jornada de trabalho era muito
longa, chegando até a 18 horas no verão. A partir do momento em que foi
inventado o lampião a gás, em 1792, começaram então a trabalhar no período
noturno.
E com foi com a Revolução Industrial, com o surgimento da
máquina a vapor, que o trabalho se transformou em emprego. Os trabalhadores
passaram, então, a trabalhar por salários. E foi no seio da Revolução
Industrial que nasceu o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho.
E com os novos métodos de produção, a agricultura também
passou a empregar um número menor de pessoas, causando desemprego no campo.
Inicia-se assim, a substituição do trabalho manual pelo trabalho com uso de
maquinas. Daí nasce uma causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a
reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições de trabalho e de
salários, diminuição das jornadas excessivas e contra a exploração de menores e
mulheres. Pois era comum substituir-se o trabalho adulto pelo das mulheres e
menores, que trabalhavam mais horas percebendo salários inferiores.
Ainda, com o surgimento da máquina a vapor, houve a
instalação das indústrias onde existisse carvão (fonte de energia da máquina a
vapor). Era comum o trabalhador prestar serviços em condições insalubres,
sujeito a incêndios e explosões, intoxicação por gases, inundações,
desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias
horas de trabalho.
Assim, ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias
doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado,
principalmente a tuberculose a asma e a pneumonia. Trabalhavam nas minas
praticamente toda a família, o pai, a mulher e os filhos. Eram feitos contratos
verbais vitalícios, ou seja, até quando o trabalhador pudesse prestar os
serviços.
Diante desse quadro de abusos, começa a haver a necessidade
de intervenção estatal nas relações do trabalho. Havia necessidade de maior proteção
ao trabalhador, que se inseria desigualmente nesta relação.
Com o intervencionismo do Estado, buscou-se melhorar as
condições de trabalho. Assim o trabalhador passa a ser protegido jurídico e
economicamente. O Estado assegurou superioridade jurídica ao empregado, em
razão de sua inferioridade econômica. Ou seja, a legislação do trabalho é o
resultado da reação contra a exploração dos trabalhadores pelos empregadores.
As Constituições dos países passaram a constitucionalizar o
Direito do Trabalho. Em 1919, surge o Tratado de Versalhes, prevendo a criação
da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para cuidar da proteção das
relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, através de
convenções.
Na Itália, aparece a Cara Del Lavoro, de 1927, onde o
Estado regulava praticamente tudo, determinando o que seria melhor para cada
um, organizando a produção nacional. O interesse nacional colocava-se acima dos
interesses dos particulares.
Hoje, com o neoliberalismo, prega-se que a contratação e os
salários devem ser regulados pelo mercado, pela economia, pela lei da oferta e
procura. A uma inclinação para que o Estado deixe de intervir nas relações
trabalhistas.
1.2 EVOLUÇÃO NO BRASIL
As transformações que vinham ocorrendo na Europa e o
aparecimento da OIT, em 1919, incentivaram a criação de normas trabalhistas em
nosso país. Existiam muitos imigrantes no Brasil que deram origem a movimentos
operários reivindicando melhores condições de trabalho e salários. Começa a
surgir uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas em 1930.
A primeira constituição brasileira a tratar especificamente
do Direito do Trabalho surgiu em 1934 e trouxe algumas garantias, como a
liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de 8h de
trabalho, proteção do trabalho dos menores e mulheres e férias anuais
remuneradas.
Assim, surgiram normas esparsas sobre os mais diversos
assuntos trabalhistas. Houve a necessidade de sistematização dessas regras.
Para tanto, foi editado o Decreto lei nº 5.452 de 1943, que aprovou a CLT,
Consolidação das Leis do Trabalho. O objetivo da CLT foi apenas de reunir o de
reunir as leis esparsas. Não de trata de um código, pois este pressupõe um
direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu a legislação existente na
época, consolidando-a.
Com a promulgação Constituição Federal de 1988, os Direitos
Trabalhistas foram incluídos no Capítulo dos Direitos Sociais, dentro do Título
dos Direitos e Garantias Fundamentais.
2. INTRODUÇÃO AO DIREITO
DO TRABALHO
2.1. CONCEITO
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios e regras
atinentes à relação de trabalho subordinado, visando assegurar melhores
condições de trabalho ao trabalhador.
O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho
subordinado. Para conceituar a matéria deste estudo, existem duas teorias: a
subjetiva e a objetiva.
- a teoria subjetiva: toma por base os tipos de
trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não se pode pensar que
qualquer trabalhador está amparado pelo Direito do Trabalho. Como ocorre, por
exemplo, com o funcionário público e o trabalhador autônomo. O Direito do Trabalho
vai estudar o empregado, que é o trabalhador subordinado ao empregador.
- a teoria objetiva: parte do
ângulo da matéria do Direito do Trabalho a ser analisada, e não os sujeitos
(tipos de trabalhadores) envolvidos.
2.2. DENOMINAÇÃO
A expressão Direito do Trabalho surge na Alemanha, por volta
de 1912. Anteriormente, era chamada de Direito sindical, Direito operário,
Direito industrial, entre outros.
2.3 AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO
Haverá autonomia da matéria dentro da ciência do Direito se seus
princípios e regras tiverem identidade e diferença em relação aos demais ramos
do Direito.
São pré-requisitos para haver autonomia:
a) Desenvolvimento Legal
As normas de Direito do Trabalho são inicialmente encontradas
no art. 7º da Constituição, que prevê, em vários incisos, os direitos dos
trabalhadores urbanos, rurais, domésticos, etc. A maioria das normas
trabalhistas está na CLT. Existem outras leis esparsas que tratam de Direito do
Trabalho, como a Lei do FGTS (8.036/90), a lei do trabalhador rural (5.889/73).
Não temos um Código de Trabalho, mas a CLT já cumpre esse
papel. Assim, com a CLT e a legislação esparsa, já existe autonomia legislativa
do Direito do Trabalho, principalmente diante do volume de regras legais sobre
o tema.
b) Desenvolvimento Doutrinário
Do ponto de vista doutrinário, há autonomia do Direito do
Trabalho. São várias obras encontradas em nosso país que tratam da matéria.
c) Desenvolvimento Didático
Todas as faculdades de Direito têm a matéria de Direito de
Trabalho. Nas faculdades de Ciência Econômica, Administrativas, Contábeis e
Sociais.
d) Autonomia Jurisdicional
A autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho é parte
integrante do Poder Judiciário. O Judiciário tem ramos especializados que aplicam o Direito do
Trabalho.
e) Autonomia Científica
O Direito do Trabalho tem institutos próprios que são o
conjunto de regras que pertencem a seu sistema, possuindo regras próprias e
específicas sobre cada tema. Exemplos: descanso semanal remunerado, FGTS.
Além do mais o Direito do Trabalho possui princípios
próprios, como o da proteção do trabalhador, o da irrenunciabilidade de
direitos. Da continuidade do contrato de trabalho...etc...
Ainda, possui conceitos próprios, como de empregado,
empregador, FGTS, etc.
É possível concluir, portanto, que há plena autonomia do
Direito do Trabalho em relação às demais disciplinas da ciência do Direito. Há
princípios próprios, legislação, conceitos etc.
2.4 NATUREZA JURÍDICA
a) Teoria Do Direito Público
Para Miguel Reale, o Direito do Trabalho faz parte do Direito
Público. Primeiramente por verificar que no Direito do Trabalho há normas de
natureza administrativa, exemplo: as de fiscalização do trabalho.Em segundo
lugar, as normas trabalhistas têm natureza de proteção ao trabalhador. Em
conseqüência, são regras imperativas, que não podem ser desmerecidas pelo
empregador, com o objetivo de impedir, fraudar ou desvirtuar a aplicação desses
preceitos. Dentro dessa concepção, proclamam que os direitos trabalhistas são
irrenunciáveis pelo trabalhador, o que mostraria a natureza pública de suas
normas.
b)Teoria do Direito Privado
Os seguidores dessa teoria a sustentam que os sujeitos do
contrato de trabalho são dois particulares: o empregado e o empregador. Assim,
a relação entre as pessoas envolvidas é privada. Observa-se no contrato de
trabalho a possibilidade de as próprias partes acordarem a respeito das
condições gerais de trabalho.
Baseia-se na preponderância das regras de Direito privado
sobre as de Direito Público. Pelo fato das maiorias das normas existentes no
Direito de Trabalho serem de Direito Privado, portanto prevalecem sobre as de
Direito Público.
c) Teoria do Direito Misto
Essa corrente afirma que o Direito do Trabalho não pertence
nem ao Direito público, nem ao Direito privado, mas compreende ambos os
Direitos.
Ou seja, pondera que existem relações privadas no Direito do
Trabalho, como se verifica no contrato de trabalho, assim como existem relações
públicas, em que o Estado é o garantidor da ordem pública e administrador da
aplicação das referidas regras. Em razão da existência dessas normas de Direito
privado e de Direito Público é que o Direito do Trabalho teria uma natureza mista.
2.5 RELAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO
DIREITO
O Direito do Trabalho relaciona-se, com outros ramos da
ciência do Direito.
Vejamos como se dá essa classificação:
a) Direito Constitucional
A relação do Direito do Trabalho com o Direito Constitucional
é muito estreita, pois a Constituição estabelece uma série de Direitos aos
trabalhadores de modo geral, principalmente nos art. 7º a 11.
b) Direito Civil
O Direito do Trabalho utiliza-se, subsidiariamente, do
Direito Civil. Tão logo, verifica-se que o parágrafo único do art. 8º da CLT
determina que o Direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho.
As normas do Direito Civil são, portanto, fontes das lacunas
do Direito do Trabalho.
c) Direito Comercial
O Direito comercial regula as várias formas de sociedades
mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do contrato de trabalho. Mesmo
na falência ou concordata do empregador, o trabalhador terá direito de
reivindicar as verbas que lhe são devidas. Em caso de mudança na estrutura
jurídica e na propriedade da empresa, os direitos dos trabalhadores serão
assegurados. (art. 10 e 448 da CLT)
d) Direito Internacional
O Direito Internacional do Trabalho diz respeito a normas de
ordem pública, de âmbito internacional, como as da OIT, que edita uma série de
normas a serem aplicadas àqueles que as ratificarem. Há que lembrarmos outras
fontes de Direito Internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do
Homem.
e) Direito Penal
A prática de um delito penal pode influir no campo do Direito
do Trabalho, inclusive podendo dar motivo ao despedimento do empregado por
justa causa. O Código Penal também regula crimes contra a organização do
trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de direito
assegurado pela lei trabalhista, o aliciamento de trabalhadores (art. 197 a
207)
f) Direito da Seguridade Social
O Direito do Trabalho também se relaciona com o Direito da
Seguridade Social, no que diz respeito à previdência social, quando visa à
proteção, à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II).
g) Direito Administrativo
As normas de medicina e segurança do trabalho e, também, de
fiscalização do trabalho podem ser consideradas atinentes à administração do
Estado, e são feitas por meio das Delegacias Regionais do Trabalho.
O Próprio Estado contrata servidores sob o regime da CLT, ou
regime temporário, o que mostra a aproximação entre a Administração e o Direito
do Trabalho.
h) Direito Tributário
As relações com o Direito Tributário também são relevantes,
principalmente quando se fala em contribuições sobre certas verbas trabalhistas.
Outro exemplo é o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza que
incide sobre salários, remuneração e outras verbas de natureza trabalhista.
i) Direito Processual do Trabalho
O Direito Processual do Trabalho vem a ser a forma de se
assegurar o cumprimento dos direitos materiais do empregado.
A CLT contém, nos arts. 643 a 910, regras atinentes ao
processo do trabalho, estabelecendo normas de competência, para a propositura
da ação, recursos, etc. Tais regras serão aplicadas para assegurar o direito
material do obreiro.
3. FONTES DO DIREITO DO
TRABALHO (N1)
A expressão “fontes do direito do direito”, no sentido mais
amplo, significa o início ou o princípio de onde surge o direito.
Seria, portanto, a origem das normas jurídicas.
3.1. CLASSIFICAÇÃO
a) Fontes Materiais:
No Direito do Trabalho, representam o momento pré-jurídico, a
pressão exercida pelos operários em face do Estado Capitalista em busca de
melhores e novas condições de trabalho, como por exemplo, a greve exercida pelos
trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho.
Portanto, fontes materiais são o complexo de fatores que
ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores. Ou seja, são
analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc., ou
seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica.
b) Fontes Formais:
Representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já
plenamente materializada e exteriorizada. É a norma já construída.
As fontes formais nada mais são que a exteriorização do
Direito através das leis, etc.
As fontes formais se dividem em:
- Fontes Formais Heterônomas: cuja formação é materializada por um agente externo, um
terceiro, em geral o Estado, sem a participação imediata dos destinatários
principais das mesmas regras jurídicas (os trabalhadores). São fontes
heterônomas a Constituição Federal/88, a emenda à Constituição, a lei
complementar e lei ordinária, a medida provisória, o decreto, a sentença
normativa, a súmula vinculante, o regulamento da empresa quando unilateral. Os
Tratados e Convenções Internacionais (convenções da OIT), uma vez ratificados
pelo Brasil, passam a fazer parte do ordenamento jurídico pátrio, sendo
considerada a partir de sua ratificação como fonte formal heterônoma.
- Fontes Formais Autônomas:
cuja formação caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários das
regras produzidas, sem a interferência do agente externo, do terceiro. São
fontes formais autônomas a Convenção Coletiva do Trabalho e o Acordo Coletivo
de Trabalho, costumes, regulamento da empresa quando bilateral, contrato de
trabalho.
2.2 HIERARQUIA
Em relação à hierarquia das fontes, no vértice da pirâmide
temos a Constituição, a partir da qual, em grau decrescente, as demais fontes
vão se escalonando, obedecendo a seguinte ordem:
a) Constituição Federal
b) Emendas a Constituição
c) Lei complementar e ordinária
d) Decretos
e) Sentenças normativas2 e sentenças arbitrais em dissídio
coletivo
f) Convenção coletiva
g) Acordos coletivos
h) Contratos individuais do trabalho3
i) Costumes (art.8º da CLT)
São as decisões dos tribunais regionais do trabalho
ou do TST no julgamento dos dissídios coletivos.
O art. 619 da CLT determina que nenhuma
disposição do contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo
considerada nula de pleno direito.
A gratificação natalina (13º salário) é um
pagamento feito pelo empregador que tem por natureza o costume. De tanto os
empregadores pagarem uma gratificação natalina, ela passou a ser compulsória,
dando origem a lei do 13º salário (Lei 4.090/62).
ATENÇÃO: no Direito do
Trabalho o critério informador da pirâmide hierárquica é distinto do rígido e
inflexível adotado no Direito Comum. A pirâmide normativa trabalhista é
estabelecida de modo flexível e variável, elegendo para seu vértice dominante a
norma jurídica mais favorável ao trabalhador.
Logo, pode-se afirmar categoricamente que o ápice da pirâmide
da hierarquia das normas trabalhistas é a norma mais favorável ao trabalhador.
Aula dia 16/08/2013
4. PRINCÍPIOS DO DIREITO
DO TRABALHO
4.1. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
Temos como regra que se deve proporcionar uma forma de
compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado. Essa
compensação é feita dando ao empregado superioridade jurídica.
O princípio da proteção, sem dúvida o de maior amplitude e
importância no Direito do Trabalho, consiste em conferir ao pólo mais fraco da
relação laboral, o empregado, uma superioridade jurídica capaz de lhe garantir
mecanismos destinados a tutelar os direitos mínimos na legislação laboral.
O princípio protetivo desmembra-se em outros três, são eles:
- Princípio do in dúbio pro operário: induz o intérprete, ao analisar uma norma trabalhista com
duas ou mais interpretações possíveis, a optar pela mais favorável ao
empregado. Na dúvida deve-se aplicar a norma mais favorável ao trabalhador.
ATENÇÃO: o in dúbio pro
operário não se aplica quando o empregado tem o ônus da prova. Ou seja, se
lhe é devido provar fato, em virtude de ser seu o ônus da prova, não pode
deixá-lo de fazer alegando o in dúbio pro operário.
- Princípio da aplicação da norma mais favorável: aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independente
de sua posição na escala hierárquica. A regra da norma mais favorável está
implícita no caput do art. 7º da CF/88, quando prescreve “além de outros que
visem à melhoria de sua condição social”. Ainda, o art. 620 da CLT prescreve
que “as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em acordos.” A recíproca também é válida, ou
seja: as normas estabelecidas em acordo coletivo, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.
- Princípio da condição mais benéfica: determina que as condições mais vantajosas estipuladas no
contrato de trabalho prevaleçam. Ou seja, as vantagens já conquistadas, que são
mais benéficas ao trabalhador, não podem ser modificadas para pior, pois
outorgaria uma condição desfavorável ao obreiro. Esclarece a Súmula 51 do 13
TST que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens
deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento”.
4.2 PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
O princípio da irrenunciabilidade de direitos, também chamado
de princípio da indisponibilidade de direitos, foi consagrado pelo art. 9º da
CLT:
Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com
o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Tal princípio torna os direitos dos trabalhadores
irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis, conferindo importante mecanismo
de proteção ao obreiro em face da pressão exercida pelo empregador, o qual,
muitas vezes, utilizando-se de mecanismos de coação, induz, obriga o
trabalhador a dispor contra a vontade de direitos conquistados a suor do
trabalho.
A regra é que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis
pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie suas
férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário,
podendo reclamá-las judicialmente.
A única possibilidade e oportunidade do trabalhador renunciar
a seus direitos é quando estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois
nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo.
4.3 PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
A regra é que os contratos de trabalho sejam pactuados por
prazo indeterminado, passando o obreiro a integrar a estrutura da empresa de
forma permanente, somente admitindo contrato por praz determinado por exceção.
Em outras palavras, presume-se que o contrato de trabalho
terá validade por tempo indeterminado, que haverá a continuidade da relação de
emprego. A idéia geral é que se deve preservar o contrato de trabalho do
trabalhador com a empresa.
A Súmula 212 do TST adota essa idéia ao dizer que “o ônus de
provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço
e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação
de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
Exceções: contratos por prazo determinado e contratos de trabalho
temporário.
4.4 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
(Verdade dos fatos
prevalece sobre os documentos)
Estabelece o princípio da primazia da realidade que a verdade
real prevalecerá sobre a verdade formal, predominando, portanto a realidade
sobre a forma.
Esse princípio é muito aplicado no Direito do Trabalho,
principalmente para impedir procedimentos fraudatórios praticados pelo
empregador no sentido de tentar mascarar o vínculo de emprego existente, ou
mesmo conferir direitos menores do que os realmente devidos.
Assim, os fatos prevalecem sobre a forma. No Direito do
Trabalho os fatos são muito mais importantes que os documentos.
Exemplo: se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo
contrato escrito de representação comercial com este empregador, o que deve ser
observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a real existência,
na realidade, do contrato de trabalho nestas condições.
Muitas vezes o empregado assina documentos sem saber o que
está assinando. O princípio da primazia da realidade objetiva evidenciar os
fatos reais ocorridos na relação do trabalho.
4.5 PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE (IRREDUTIBILIDADE) SALARIAL
O salário tem caráter alimentar, visando prover os alimentos
do trabalhador e de sua família.
O princípio da intangibilidade salarial inspirou a criação de
diversos dispositivos normativos objetivando defender o salário do trabalhador,
em face de:
a) Condutas abusivas do próprio empregador, por meio de
regras jurídicas que previnam a retenção, atraso, redução, sonegação ou
descontos indevidos de salário.
Exemplos: 459, 462, 463, 464,
465 da CLT
b) Dos credores do empregado.
Exemplo: impenhorabilidade do salário: art. 649, IV, do CPC
c) Dos credores do empregador.
Exemplo: em caso de falência da empresa a preferência dos créditos
derivados da legislação do trabalho é limitado a 150 salários mínimos por
credor. Art. 83 da Lei 11. 101/2005.
5. RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho
autônomo, eventual, avulso, etc. Relação de emprego trata do trabalho
subordinado do empregado em relação ao empregador.
Assim, o trabalho é um gênero que, entre suas múltiplas
espécies, contém o emprego. Por isso é possível afirmar que o emprego será
sempre uma forma de trabalho, embora nem todo o trabalho seja considerado
emprego.
Contrato de trabalho é gênero e compreende o contrato de
emprego. Contrato de trabalho pode compreender qualquer trabalho, como o do
autônomo, do eventual, do avulso, etc.
São exemplos de contrato de trabalho: contrato de trabalho
autônomo, contrato de trabalho eventual, contrato de trabalho avulso e o
próprio contrato de emprego. Todos esses exemplos são espécies de contrato de
trabalho.
RELAÇÃO DE TRABALHO (EXPLICAÇÃO DA PROFESSORA)
Relação de trabalho é o gênero do qual as relações abaixo são
espécies.
- Relação de emprego: sujeitos desta relação, empregado e
empregador.
*O empregador (art.2, CLT): Tanto pessoa física ou jurídica,
se não preencher as características deste artigo não configura empregador,
quais sejam: admite, assume os riscos da atividade (altridade), assalariar, dirigir
a prestação de serviço( empregador manda).
*Empregado (art.3, CLT): Pessoa física (somente), não
eventual (continua)tem de ter continuidade, subordinação (se não cumprir ordens
é sócio e não empregado), onerosidade, pessoalidade (intuito personae, própria pessoa).
Precisa-se analisar se existe as características(tema 5.2): COPAS
C- continuidade
(trabalhar de forma continua), acima de 3 dias configura.
O- onerosidade
P- pessoalidade, o meu empregado é sempre o
mesmo, não pode ser outro.
A -o risco da atividade
é do empregador.
S- subordinação (recebia
ordens).
- Trabalho Avulso:
- Trabalho autônomo:
- Trabalho eventual:
- Trabalho temporário:
5.2 RELAÇÃO DE EMPREGO
Uma vez conceituada a relação de emprego como sendo o
trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador, cabe analisar sua
natureza jurídica.
5.2.1 Natureza jurídica
São duas as teorias sobre a natureza da relação jurídica
entre empregado e empregador: a teoria do contratualismo e a teoria do anticontratualismo.
a) Teoria Contratualista
Contratualismo é a teoria que, como o nome indica, considera
a relação entre empregado e empregador um contrato. A vontade das partes é a
causa única e insubstituível para constituir o vínculo jurídico.
O Contratualismo divide-se em duas fases: a clássica e a
moderna. Na fase clássica tenta-se explicar o contrato de trabalho com base nos
mesmos tipos contratuais previstos pelo direito civil, quais sejam, o arrendamento
que utiliza a força de trabalho arrendada pelo capita; a compra e venda porque
o empregado é visto como alguém que vende o seu trabalho por um preço pago pelo
empregador, que é o salário; a sociedade, porque há uma combinação de esforços
em prol de um objetivo comum, que á a produção; e o mandato, sendo o empregado
o mandatário do empregador. Tais teorias não mais são aceitas pela doutrina
moderna, que prefere ver na relação de emprego um contrato de características
próprias e regido pelo direito do trabalho. A doutrina mais recente sustenta a
natureza contratual e reconhece a intervenção do Estado, permitindo que as leis
insiram-se no contrato de trabalho, restringindo, desse modo, a autonomia de
vontade das partes.
b) Teoria Anticontratualista
Nega a natureza contratual do vínculo entre empregado e
empregador. Divide-se em teoria da instituição e teoria da relação de
trabalho.
A teoria da instituição sustenta que a empresa é uma
instituição, na qual há uma situação estatutária e não contratual. O estatuto
prevê as condições de trabalho, que são prestadas sob a autoridade do
empregador, que é detentor do poder disciplinar.
Já a teoria da relação de trabalho sustenta que a
empresa é uma comunidade de trabalho na qual o trabalhador incorpora-se para
cumprir fins objetivados pela produção nacional. Não existe uma soma de
particulares relações contratuias entre os interessados, mas apenas uma única
relação de trabalho sem discutir a autonomia de vontades e constituída pela
simples ocupação do trabalho humano pelo empregador.
c) Teoria adotada no Brasil
A lei brasileira situa-se numa posição contratualista, pois
define a relação entre empregado e empregador como um contrato e afirma que o
contrato corresponde a uma relação de emprego.
O art. 442 da CLT que afirma que o contrato individual de
trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente a relação de emprego.
Ainda que no ato que deu origem ao contrato nada tenha sido
ajustado, há que se considerar que a prestação do serviço se iniciou sem
oposição do tomador de serviço. Para Nascimento o vínculo entre empregado e
empregador é uma relação jurídica de natureza contratual, dado que ninguém será
empregado de outrem senão pela sua própria vontade e ninguém terá outrem como
seu empregado senão também quando for da sua vontade.
Para Sérgio Pinto Martins a natureza é contratual, sendo o
pacto laboral um contrato típico, nominado, com regras próprias, distinto dos
contratos do Direito Civil.
5.2.2 Elementos essenciais da relação de emprego
Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho
autônomo, eventual, avulso, etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado
do empregado em relação ao empregador.
São requisitos da relação de emprego: continuidade,
subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade.
a) Continuidade
Para haver relação de emprego, o trabalho deve ser prestado
com continuidade. Quando o serviço é prestado eventualmente não há relação de
emprego. Logo, o contrato deve ser de trato sucessivo, de duração infinita.
Todavia, a doutrina e a jurisprudência divergem quanto a
exatidão do venha a ser continuidade.
No contrato de trabalho há a continuidade, regularidade na
prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas que
poderia ser feita de outra forma, por exemplo: bastaria que o empregado
trabalhasse duas a três vezes por semana, toda vez no mesmo horário, para
caracterizar a continuidade na relação de emprego.
b) Subordinação
Para haver relação de emprego o empregado deve exercer sua
atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido.O empregado é um
trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador.
O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser
subordinado a ninguém.
c) Onerosidade
Para haver relação de emprego o empregado recebe salário
pelos serviços prestados ao empregador. O empregado tem o dever de prestar
serviços e o empregador, em contrapartida, deve pagar salários pelos serviços
prestados.
d) Pessoalidade
Para haver relação de emprego o contrato de trabalho deve ser
intuitu pesonae, realizado com certa determinada pessoa. Não pode o
empregado fazer-se substituir por outra pessoa.
A contratação de um empregado leva em consideração todas as
suas qualidades e aptidões pessoais. Por essa razão determinada pessoa é
escolhida pelo empregador e nenhuma outra em seu lugar pode prestar o serviço
ajustado. Sempre que se verificar que, contratualmente, um trabalhador pode ser
substituído por outro no exercício de suas atividades, não estaremos diante de
uma relação de emprego, mas sim, de algum outro ajuste contratual.
e) Alteridade
Para haver relação de emprego, o empregado deve prestar
serviços por conta alheia. É um trabalho sem assunção de qualquer risco pelo
trabalhador.
O empregado pode participar dos lucros da empresa, mas não
dos prejuízos
O empregado não assume os riscos da atividade desenvolvida
pelo empregador, estando alheio a qualquer dificuldade financeira ou econômica
da empresa. Não está o emprego adstrito a expectativa de o empregador alcançar
uma margem mínima de lucratividade para que seu salário seja pago.
5.2.3 Elemento não essencial do contrato de trabalho
O requisito não essencial para configurar a relação de
emprego é a exclusividade. Ou seja, o trabalhador pode ter mais de um
emprego. Em cada um dos locais de trabalho, será considerado um empregado.
Logo, se o empregado trabalha em um turno com segurança e em
outro como auxiliar de indústria, será caracterizada a relação de emprego em
cada uma das atividades. Claro que o empregado deverá dar conta de cumprir com
as obrigações contratuais em cada um dos empregos.
6. SUJEITOS DA RELAÇÃO DE
EMPREGO
São sujeitos da relação de emprego: empregado e empregador.
6.1 EMPREGADOR
O empregador é definido como sendo a pessoa física ou
jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de serviços.
O art. 2º disciplina o conceito de empregador ao dispor:
Art.2º da CLT: considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação pessoal de serviços.
Uma das características do empregador é assumir os riscos
de sua atividade, ou seja, tanto os resultados positivos como os negativos.
Esses riscos da atividade econômica não podem ser transferidos para o empregado
( é o princípio da alteridade).
O empregador admite o empregado, contrata-o para a prestação
de serviços, pagando salários, ou seja, remunerando-o pelo trabalho
prestado.
Há direção do empregador em relação ao empregado, decorrente
do poder de comando do empregador, estabelecendo, inclusive, normas
disciplinares no âmbito da empresa.
Não se exige o requisito pessoalidade do empregador. Esse
requisito é essencial para o empregado, mas não para o empregador. O dono do
empreendimento pode ser substituído.
Logo, são requisitos do empregador: admitir, assumir os
riscos da atividade econômica, assalariar e dirigir a prestação dos serviços.
6.2 EMPREGADO
A CLT, em seu art. 3º, conceitua empregado como:
Art. 3º da CLT – Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário.
Assim, diante da definição de empregado estabelecida na CLT,
são extraídos cinco requisitos:
- pessoa física
- não eventual
- subordinação (dependência)
- onerosidade (pagamento de salário)
- pessoalidade
a) Pessoa física
O trabalho deve ser prestado por pessoa física. O empregado
deve ser pessoa física. Não é possível o empregado ser pessoa jurídica.
b) Não eventual
Para ser empregado não pode haver eventualidade na prestação
de serviços. Tão logo, o serviço prestado pelo empregado deve ter caráter não
eventual e natureza contínua, não podendo ser episódico, ocasional.
No contrato de trabalho há a habitualidade, regularidade na
prestação dos serviços, que na maioria das vezes é feita diariamente, mas que
poderia ser feita de outra forma, por exemplo: bastaria que o empregado
trabalhasse duas a três vezes por semana, toda vez no mesmo horário, para
caracterizar a continuidade na relação de emprego.
Ex: empresa de ônibus que contrata motorista, diarista, para
realizar itinerário três vezes na semana.
c) Subordinação (dependência)
O art. 3º da CLT emprega a denominação de dependência, que
nada mais é que a subordinação. Subordinação é a obrigação que o empregado tem
de cumprir as ordens determinadas pelo empregador em decorrência do contrato de
trabalho.
Isto quer dizer que o trabalhador empregado é dirigido por
outrem: o empregador. Se o trabalhador não é dirigido pelo empregador, mas por
ele próprio, não se pode falar em empregado, mas em autônomo, ou outro tipo de
trabalhador.
Logo, a subordinação é o estado de sujeição em que se coloca
o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando ordens.
d) Onerosidade
O empregado é uma pessoa que recebe salários pela prestação
de serviços ao empregador. A natureza do contrato de trabalho é onerosa. Não
existe contrato de trabalho gratuito. Assim, o empregador recebe a prestação de
serviços por parte do empregado e, em contrapartida, deve pagar um valor pelos
serviços que recebeu daquela pessoa (o salário).
e) Pessoalidade
A prestação dos serviços deve ser feita com pessoalidade,
pois o contrato de trabalho é intuitu personae, ou seja, é feito com
determinada pessoa.
O empregador conta com certa pessoa específica para lhe
prestar os serviços. Se o empregado faz-se substituir por outra pessoa, um
parente ou amigo, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação.
AULA DIA 23/08/13
6.3 TIPOS ESPECIAIS DE EMPREGADORES E EMPREGADOS
Além do empregador e empregado comum, estudado anteriormente,
existem tipos especiais desses sujeitos, caracterizados por requisitos que os
diferenciam do empregador e empregado comum.
São eles: o empregador e empregado doméstico, o empregador
e empregado rural, o empregado em domicílio, o empregado
aprendiz, o empregador público, o empregador por equiparação, o
empregador grupo econômico, o dono de obra e o subempreiteiro.
.
6.3.1 Empregador rural (Pode ou não ser o proprietário da terra)
É o conceituado no art. 3º da Lei 5.889/73, como “a pessoa
física ou jurídica, proprietária ou não, que explore atividade agroeconômica,
em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com
auxílio de empregados.”
Contudo, empregador rural não é apenas a pessoa que está na
área rural, pois o sítio pode estar no perímetro urbano e empregar trabalhador,
assim temos a figura do empregador rural, ainda que residente no âmbito urbano.
ATENÇÃO: desde que a atividade exercida pelo empregador seja atividade
agroeconômica, de agricultura ou pecuária.
Ainda, distingue-se o empregador rural do doméstico, pois o
empregador doméstico é a pessoa ou família que não tem atividade lucrativa.
6.3.2 Empregado rural
Atividade agroeconômica
(agricultura ou agropecuária, prédio rústico). O que define o empregado rural é a
atividade que ele desenvolve, não o local. Ex: se abro uma fábrica de calçados
no interior meus funcionários são urbanos. Ex: a pessoa que comercializa
produtos agropecuários é urbana.
A Lei n. 5.889/73 define como empregado rural a pessoa física
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços pessoalmente, com
continuidade a empregador rural, mediante subordinação e salário. São os mesmos
requisitos do trabalhador urbano.
Prédio rústico é o destinado à exploração agrícola, pecuária,
extrativa ou agroindustrial. Pode até estar localizada em perímetro urbano, mas
deve ser utilizada na atividade agroeconômica. Não é, portanto, a localização
que irá indicar se o prédio é rústico ou urbano, mas se é destinado a atividade
econômica.
O empregado até pode prestar serviços no perímetro urbano da
cidade, e ser considerado trabalhador rural. O elemento determinante se o
empregado é rural ou não, é a atividade do empregador.
Na zona rural é importante ater-se aos contratos de parceria
e meação. Estes contratos são regidos pelo direito comum. Todavia, por vezes,
são utilizados de forma fraudulenta, encobrindo verdadeiro vínculo de emprego,
através de subordinação jurídica e econômica. 18
OBS: O empregado
rural tem os mesmos direitos do empregado urbano
6.3.3 Empregador doméstico
É a pessoa ou a família que admite empregado doméstico para
lhe prestar serviços de natureza contínua no âmbito residencial, sem objetivar
lucros (o empregador doméstico não pode ser pessoa jurídica).
6.3.4 Empregado doméstico
Empregada doméstica é
diferente de diarista: elemento continuidade.
Diarista até dois dias,
empregada domésticas mais de 3 dias.
É aquele que presta serviços de natureza contínua e de
finalidade não lucrativa à pessoa ou à família (o empregador não aufere lucros com ela), no âmbito
residencial destas.
São domésticos, além do trabalhador que realiza tarefas
domésticas diárias (de lavar, passar roupas, cozinha, arrumar a casa, etc.) o
motorista particular, o caseiro, a babá, a enfermeira particular, o jardineiro,
o mordomo, etc.
É preciso que o doméstico preste serviços a pessoa ou família
para o âmbito residencial destas. O serviço prestado não é apenas no interior
da residência, pode ser feito externamente, como ocorre com o motorista da
família.
ATENÇÃO: Se a empregada presta serviços contínuos a pessoa ou
família, passando posteriormente a trabalhar para a empresa do seu patrão, pode
deixar de ser doméstica, para ser empregada da empresa.
Ainda: diferença entre doméstica
e a diarista é a continuidade (não eventualidade) na prestação dos serviços.
Sérgio Pinto Martins salienta que o fato da diarista prestar serviços uma vez
por semana não quer dizer que inexista a relação de emprego, pois se ela tem
obrigação de comparecer sempre em determinado dia da semana, exemplo,
segunda-feira, a partir das 8h da manhã até às 16h, ficando evidenciado a
subordinação pela imposição patronal quanto a dia e horário de trabalho.
Para haver relação de emprego, é indiferente se o trabalho da
diarista não é realizado em tempo integral, mas em determinado número de horas
diárias ou semanais, pois o que caracteriza a relação de emprego é justamente a
continuidade na prestação desse serviço.
6.3.5 Empregado aprendiz
Visa a formação de mão de obra. O art. 428 da CLT define esse
contrato como um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por
prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
(quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos (se portador de necessidades especiais podem ultrapassar 24
anos) inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o
aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa
formação.
O contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 24 anos. Ao portador de necessidade especial não se aplica a idade
máxima prevista.
Este contrato tem como pressupostos a anotação em Carteira de
Trabalho e Previdência Social; matrícula e frequência do aprendiz à escola,
caso não haja concluído o ensino fundamental; inscrição em programa de
aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional; duração máxima do contrato de dois anos; jornada diária de
seis horas, sendo proibidas horas extras ou compensatórias; jornada de diária
de 8 horas para aqueles que completarem o ensino fundamental; garantia ao
aprendiz de, no mínimo, um salário mínimo. (contrato escrito, caso contrário multa)
6.3.6 Empregado em domicílio (atualizar o art.6 CLT, mudou)
Trabalho em domicílio é o realizado no domicílio do
empregado. Entende-se como domicílio da pessoa natural o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (o trabalhador em domicílio tem direito aos mesmos valores
auferidos pelos trabalhadores da empresa).
O art. 83 da CLT usa a expressão oficina de família, para
designar o trabalho em domicílio.
O art. 6º da CLT estabelece que:
Art. 6º. Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde
que esteja caracterizada a relação de emprego. Para a caracterização do vínculo
de emprego com o empregador, é preciso que o empregado em domicílio tenha
subordinação, que poderá ser medida pelo controle do empregador sobre o
trabalho do obreiro, como estabelecendo cota de produção, determinando dia e
hora para entrega do produto, etc.
O exemplo típico do trabalho em domicílio é o da costureira
que realiza seu trabalho em casa, na sua residência, não havendo controle, pelo
empregador, da jornada da obreira, pois esta labora quando bem entender, mas há
a fiscalização sobre a produção efetuada.
Em nada fica descaracterizada a relação de emprego pelo fato
de prestação de serviço fora do estabelecimento. Havendo subordinação que
revele a submissão do empregado às ordens de serviço, pela obrigação de
produzir determinado número de peças, pela impossibilidade de vender essas
unidades que produz e por não ficar com o lucro do negócio, caracteriza-se a
relação de emprego.
Outro exemplo típico é o teletrabalho prestado à distância,
com o que é possível trabalhar na própria residência, longe do estabelecimento
do empregador.
6.3.7 Empregador Púbico
Quando a União, os Estados, os Municípios, o Distrito
Federal, as autarquias, as fundações públicas contratam trabalhadores sob o
regime da CLT serão considerados empregadores públicos.
6.3.8 Empregador por Equiparação (Art.1, §2,CLT)
Conceito: toda entidade
que contratar empregado independente da entidade que ela é, configura
empregador, se não estiver no art. 2, CLT, é por equiparação.(pode ser entidade
filantrópica, pessoa física).
Ainda, temos a figura do empregador por equiparação:
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitirem trabalhadores como empregados.
Portanto, empregador não se limita apenas a empresas.
Por equiparação, as entidades que não tem atividade
econômica, mas empregam trabalhadores, também são consideradas empregadores.
Não é requisito, para ser empregador, ter personalidade
jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade irregular como a
sociedade regularmente inscrita.
Também, será considerado empregador, o condomínio de
apartamentos, que mesmo não tendo personalidade jurídica, emprega trabalhadores
sob o regime da CLT. Os direitos dos empregados não são exercidos contra os
moradores do condomínio em particular, mas contra a administração do edifício.
A própria pessoa física que emprega trabalhador também é
considerada empregador.
O profissional autônomo ou o sindicato que tiverem
empregados, também serão considerados empregadores.
Ou seja: “é empregador aquele que tem empregado”
6.3.9 Empregador Grupo Econômico
Ex: grupo RBS, 3 donos que formaram, eles tem como empresa a
zero hora, a rádio gaúcha, clic RBS, RBS TV, todas essas empresas são empresas
jurídicas próprias mas pertencentes ao mesmo dono. Se um funcionário da rádio
gaúcha quiser ingressar contra a mesma e essa não tiver fundos para pagá-los
ele pode processar qualquer uma das empresas individuais. Se um funcionário for
chamado para trabalhar em mais de uma dessas empresas ele terá somente vinculo
empregatício com uma delas, ou se for chamado para cumprir férias de outro
funcionário de outra empresa do mesmo grupo, pode ir e não gera dois vínculos.
A CLT, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas
personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e a cada uma das subordinadas.
Ou seja, se, por exemplo, quatro empresas formam um grupo
econômico, todas elas serão solidariamente responsáveis pelo adimplemento das
obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com o empregado com
qualquer delas. O empregado poderá exigir a verba trabalhista do seu empregador
direto, ou mesmo de todas ou apenas algumas empresas do grupo.
Por conseqüência, todas as empresas do grupo econômico podem
exigir serviços do empregado, sem que isso configure a existência de mais de um
contrato de emprego.
Ou seja, o empregado não terá direito a mais de um salário se
prestar serviço a mais de uma empresa do grupo econômico, mas apenas a um
salário, pois empregador é o grupo.
Súmula 129 do TST: a prestação de
serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma
jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de
trabalho, salvo ajuste em contrário. (importante).
ATENÇÃO: o grupo de empresas pode não ter personalidade jurídica e
existir de fato. Ainda, no grupo de empresas não há necessidade de hierarquia
entre elas para se observar o § 2º do art. 2º da CLT.
Aula dia 30/08/13.
6.3.10 Dono de Obra
Questiona-se se o dono de um imóvel em construção ou reforma
(o dono da obra), deve assumir as responsabilidades pelos trabalhadores que
prestam serviços ao empreiteiro contratado pelo dono da obra para executar os
serviços.
Estabelece a OJ 191 (orientação jurisprudencial)do TST:
Diante da inexistência
de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil
entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo
o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.(aquele que constrói imóveis para vender). O dono da obra com relação aos
empreiteiros não entra na esfera trabalhista e sim na civil.
Logo, se o dono da obra, estiver construindo ou reformando
seu imóvel, sem ânimo de empresa construtora ou incorporadora, não pode ser
considerado empregador dos trabalhadores que prestam serviços ao empreiteiro
contratado pelo dono da obra.
Assim, o dono da obra não assume qualquer responsabilidade
direta, subsidiária ou solidária.
Contudo, se o dono da obra é uma construtora, uma
imobiliária, uma incorporadora, temos sim, a responsabilidade subsidiária pelos
contratos de trabalho firmados entre a empreiteira e seus empregados, pois
neste caso, há clara exploração da atividade econômica.
6.3.11 Subempreiteiro (terceirizar para outro).
Dispõe o art. 445 da CLT que:
Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro
pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo,
todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal
pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Dessa forma, o parágrafo único do mesmo art. 455 da CLT,
legitima o empreiteiro principal (que foi demandado pelos trabalhadores da
subempreiteira) a propor a ação regressiva contra a subempreiteira, para reaver
o valor.
6.4 RELAÇÃO DE TRABALHO: DEMAIS ESPÉCIES
Relação de trabalho é o gênero, que compreende diversas
espécies de trabalho, como por exemplo o trabalho autônomo, eventual, avulso, a
relação de emprego etc.
6.4.1 Trabalho temporário
Sempre que uma empresa tem
acréscimo de trabalho, ou substituição contrata-se o trabalhador temporário.
Esse contrato se dá com uma empresa que fornece os trabalhadores temporários,
esta empresa tem de estar cadastrada e autorizada no ministério do trabalho e
emprego. Prazo máximo de 3 meses renovável por uma única vez pelo mesmo
período.
A definição legal de trabalho temporário encontra-se no art.
2º da Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular (os empregados podem estar em férias
ou em curso) e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços. (requisitos para se contratar mão-de-obra temporária).
O art. 4º da Lei 6.019/74 conceitua a empresa de trabalho
temporário como “a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.”
Logo, a empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física
ou jurídica, desde que urbana. Não é permitida a celebração de contrato de
trabalho temporário na área rural. E é considerado empregador o fornecedor da
mão-de-obra: a empresa de trabalho temporário, logo, as obrigações
trabalhistas, como regra geral, são a esta remetidas.
A principal diferença entre trabalhador eventual e temporário
é que aquele tem vínculo jurídico direto o tomador do serviço, enquanto o
temporário tem vínculo com a empresa de trabalho temporário, com a qual o
contrato é mantido.
A definição legal de trabalho temporário encontra-se no art.
2º da Lei 6.019/74, que o conceitua como sendo aquele prestado por pessoa
física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de
seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
O art. 4º da Lei 6.019/74 conceitua a empresa de trabalho
temporário como “a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em
colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores,
devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.”
Logo, a empresa de trabalho temporário pode ser pessoa física
ou jurídica, desde que urbana. Não é permitida a celebração de contrato de
trabalho temporário na área rural. E é considerado empregador o fornecedor da
mão-de-obra: a empresa de trabalho temporário, logo, as obrigações
trabalhistas, como regra geral, são a esta remetidas.
A principal diferença entre trabalhador eventual e temporário
é que aquele tem vínculo jurídico direto o tomador do serviço, enquanto o
temporário tem vínculo com a empresa de trabalho temporário, com a qual o
contrato é mantido.
6.4.2 Trabalho avulso
A intermediação
da mão de obra desse trabalhador é feita pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra. Outra
característica é curta duração dos serviços prestados a um beneficiado; a
remuneração é paga basicamente em forma de rateio procedido pelo sindicato.
O trabalhador avulso é, assim, a pessoa física que presta
serviço sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas
pessoas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria profissional
ou do órgão gestor de mão de obra.
O avulso não é subordinado nem à pessoa a quem presta serviços,
muito menos ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra. Estes apenas alistam a
mão de obra e pagam os trabalhadores de acordo com o valor recebido das
empresas.
Exemplos de
trabalhadores avulsos são o estivador, o conferente de carga, o amarrador da
embarcação no porto, etc.
As principais características do avulso são: a não existência
de pessoalidade, pois o trabalhador pode ser substituído por outra pessoa; não
tem vínculo com o sindicato, muito menos com as empresas tomadoras de serviço;
pode prestar serviços a mais de uma empresa; seu serviço é intermediado por
sindicato ou órgão gestor de mão de obra; trabalho prestado em curto período de
tempo.
6.4.3 Trabalho autônomo
A lei previdenciária n. 8.212/91 conceitua trabalhador
autônomo como sendo a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade
econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa física que presta
serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais de uma pessoa, assumindo
os riscos de sua atividade econômica. Necessariamente o trabalhador autônomo é
pessoa física. Não existe trabalhador autônomo pessoa jurídica.
A semelhança entre empregado e autônomo é que ambos prestam
serviço com continuidade, habitualidade ao tomador de serviço. A diferença é
que o trabalhador autônomo não é subordinado como o empregado, não estando
sujeito ao poder de direção do empregador, podendo exercer livremente sua
atividade, no momento que desejar, de acordo com sua conveniência. Outra
diferença é que o autônomo assume os riscos de sua atividade, enquanto o
empregado trabalha por conta alheia, ou seja, os riscos da atividade são
assumidos pelo empregador. Exemplos de trabalhadores autônomos: advogados,
médico, engenheiro, contador, representante comercial.
6.4.4 Trabalho eventual
O art.12 da Lei 8.212/91 conceitua trabalhador eventual
aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (ex: garçon)
Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços
esporádicos a uma ou mais de uma pessoa.
Para a teoria do evento, eventual é o trabalhador
contratado para trabalhar em certo evento ou obra. Exemplo é o eletricista que
repara instalação elétrica de uma empresa. Trabalha por conta e risco do empregador é subordinado ao
empregador.
Para a teoria dos fins da empresa, eventual é o que
trabalha numa atividade que não coincide com os fins da empresa. Exemplo é o
eletricista que faz a reparação elétrica de uma escola.
Para a teoria da descontinuidade ou da fixação jurídica do
trabalhador na empresa, eventual é o trabalhador que não presta serviços
para o mesmo tomador ou não se fixa numa empresa.
Ao se falar em eventualidade, ou em ausência de continuidade
na prestação de serviços, já se verifica que inexiste relação de emprego, pois
o traço marcante do contrato de emprego é a continuidade. Havendo a prestação
de serviços eventuais a uma ou mais empresas, o trabalhador será considerado
eventual. Exemplo é o pintor ou pedreiro que vai até a empresa ou ma ou duas
vezes pintar uma parede ou construir um muro.
O trabalho prestado em caráter eventual é o ocasional,
fortuito, esporádico. É aquela pessoa que de vez em quando trabalha para o
mesmo tomador de serviço, ao contrário do empregado que trabalha habitualmente.
Outro exemplo são os chapas que trabalham para várias empresas
carregando e descarregando mercadorias. O trabalhador eventual não se fixa a
nenhuma empresa. 33
Distingui-se o trabalhador eventual do autônomo. O autônomo presta
serviços com habitualidade ao mesmo tomador de serviços. O eventual presta
serviços ocasionalmente ao mesmo tomador.
6.4.5 Estagio
Contrato de estágio não é uma forma de relação de emprego nem
pode ser tratado como tal. É uma modalidade de contrato de qualificação
profissional com objetivos pedagógicos e de formação profissional. Trata-se de
uma relação jurídica triangular na figuram nos polos o estagiário, a
instituição escolar e a empresa concedente.
A duração máxima desse contrato é de dois anos, limite este
que não se aplica aos portadores de necessidade especial, o estagiário tem
direito a recesso anual remunerado de 30 dias ou proporcional, bolsa ou outra
forma de contraprestação ajustada com o estagiário.
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de
comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno
estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso
ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no
caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino
fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no
caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio
e do ensino médio regular.
Destaca-se que o descumprimento das regras estabelecidas na
Lei 11.788/08, que dispõe sobre o estágio de estudantes, pode ensejar modelo de
vínculo de emprego.
6.4.6 Trabalho voluntário (filantrópico)
De acordo com a lei n 9.608/98, o trabalho voluntário será
prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a
instituição privada sem fins lucrativos. (ministro de igreja, estagiário).
Não configura relação de emprego. O seu exercente não é
empregado. O trabalho voluntário é aquele prestado sem fins lucrativos,
gratuito, sem salário e para fins cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência social. (FONTES ATÉ AQUI)
7. CONTRATO DE
TRABALHO
Conforme dispõe o art. 443 da CLT, os contratos de trabalho
se classificam em:
- tácito(subentendido,nada
é pactuado) ou expresso (ele
pode ser tanto escrito quanto verbal,as partes pactuam as clausulas antes de
começar a trabalhar)
- verbal(informal) ou escrito (contrato).
- por prazo determinado ou indeterminado.
Primazia da realidade: Os fatos reais derrubam os documentos
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser
acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito
e por prazo determinado ou indeterminado.
7.1 Contrato Tácito ou
Expresso
No contrato tácito, a reiteração (continuidade,
seqüência) na prestação de serviços pelo empregado ao empregador, sem oposição
deste, caracteriza um ajuste tácito.
No contrato tácito, a prestação contínua de serviços
pelo empregado, sem a oposição do empregador, muito embora o contrato e
respectivas cláusulas não tenham sido expressamente acordadas (de forma verbal
ou escrita), revela a existência de contrato de trabalho, que firmada de
maneira tácita.
No contrato expresso o contrato de trabalho foi
firmado de forma clara precisa, sendo todas as cláusulas e condições do pacto
laboral previamente acordadas. O contrato expresso pode ser tanto verbal ou
escrito.
7.2 Contrato Verbal ou
Escrito
A simples assinatura da CTPS (Carteira de trabalho e
Previdência Social) já caracteriza um contrato escrito.
Também, pode ser firmado um contrato escrito por meio
de assinatura, pelas partes, contendo nome e qualificação do empregador e
empregado, o objeto do contrato, direitos e obrigações dos contratantes,
jornada, etc.
O contrato verbal, por sua vez, é admitido pela CLT. O
fato da CTPS não ter sido assinada, no prazo de 48h, contado da admissão (que é
a regra do art. 29 da CLT), já gera contrato de trabalho verbal, até que ocorra
o devido registro da CTPS.
7.3 Contrato por Prazo
Determinado ou Indeterminado
A regra é que os contratos sejam pactuados por prazo
indeterminado, atendendo-se, assim, ao princípio da continuidade da relação
de emprego.
O contrato por prazo determinado, também chamado de contrato
a termo, é o celebrado por tempo certo e determinado. As partes já sabem,
desde o início, o fim exato do contrato.
Sobre o contrato por prazo determinado, estabelecem os
§§ 1º e 2º do art. 443 da CLT:
Art. 443 da CLT:
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de
trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços
especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se
tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
Logo, os requisitos de validade do contrato por prazo
determinado são: serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a
predeterminação do prazo, atividades empresariais de caráter transitório, e
contrato de experiência.
Quanto ao contrato de experiência, seu prazo máximo é de 90
dias, admitindo-se, dentro deste prazo máximo, uma única prorrogação.
Art. 445 da CLT:
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder
de 90 (noventa) dias.
Importante destacar algumas regras quanto ao contrato por
prazo determinado:
a) Art. 445 da CLT: Prazo. O contrato por prazo
determinado não poderá ser estipulado por período superior a dois;
b) Art. 451 da CLT: Prorrogação. O contrato por prazo
determinado somente admite uma única prorrogação, dentro do prazo máximo de
validade. Em função disso, da segunda prorrogação em diante, o contrato será
considerado por prazo indeterminado.
c) Art. 452 da
CLT: Contratos sucessivos. Entre o final de um contrato por prazo
determinado e o início do outro, é necessário que haja decorrido mais de 6
meses, sob pena do segundo contrato ser considerado por prazo indeterminado.
d) Art. 487 da CLT: Ausência de aviso prévio. Nos contratos
por prazo determinado, não há que se falar em aviso prévio, haja vista que
as partes já sabem, desde o início, quando o contrato vai findar.
e) Não se adquire estabilidade no curso do contrato por
prazo determinado.
8. ALTERAÇÕES DO
CONTRATO DE TRABALHO
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita
ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou
indeterminado entre o empregador e empregado.
Conforme dispõe o art. 444 da CLT as relações contratuais de
trabalho podem ser objeto de livre negociação das partes interessadas em tudo
quanto não seja contrária às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos
coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes
8.2.1 Alteração bilateral
O art. 468 da CLT menciona que:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Esta nulidade está
prevista no art. 9º da CLT o qual estabelece que os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na CLT, ou seja, as garantias ao empregado nela previstas, serão nulos de pleno
direito
A CLT prestigiou o princípio da inalterabilidade contratual
prejudicial ao trabalhador, também conhecido como o princípio legal da
imodificabilidade das condições de trabalho, não se admitindo que a alteração do
contrato de trabalho importem ao empregado prejuízos diretos ou indiretos,
mesmo que o trabalhador tenha concordado com a modificação do contrato.
Mesmo que o empregado concorde com a respectiva alteração, se
a mesma lhe for prejudicial, será nula de pleno direito, pois haverá uma
presunção relativa de que o trabalhador, em função de sua hipossuficiência, foi
coagido, constrangido a concordar com a modificação, sob pena de sofrer sanções
pelo empregador, em especial a dispensa do emprego.
A inalterabilidade contratual tem base no Direito Civil, que
considera o contrato como lei entre as partes. Por estarem obrigadas a cumprir
o contrato, as partes não podem livremente alterar suas cláusulas no curso
deste.
Também, a inalterabilidade contratual é consequência lógica
do princípio do princípio da proteção. A CLT vedou alteração, mesmo que
bilateral, quando prejudicial ao empregado. 39
As alterações do contrato de trabalho podem ser subjetivas ou
objetivas:
- as alterações subjetivas referem-se à alteração dos
sujeitos do contrato de emprego, principalmente relacionada com a sucessão de
empregadores.
- as alterações objetivas se referem às modificações
ocorridas nas cláusulas do contrato de trabalho, alterando-se, por exemplo, o
local da prestação de serviços, a quantidade de trabalho, a qualidade do
trabalho, a remuneração do obreiro, etc.
ATENÇÃO: as alterações do contrato de trabalho também podem
decorrer de norma jurídica impositiva (quando resultam de lei, convenção ou
acordo coletivo, de sentença normativa ou de autoridade administrativa).
8.2.2 Alteração
unilateral: jus variandi e jus resistentiae
Em contraste com o princípio legal da imodificabilidade das
condições de trabalho, a doutrina elaborou o princípio do jus variandi, que
pode ser enunciado como o direito do empregador, em casos excepcionais, de
alterar, por imposição e unilateralmente, as condições de trabalho dos seus
empregados.
No contrato de emprego, é o empregador que dirige a prestação
pessoal dos serviços do empregado, sendo dotado o patrão do poder de mando, de
comando, de gestão e direção das atividades empresariais.
Em função do exposto, na qualidade de dirigente do seu
negócio, admite a doutrina e jurisprudência pátria que o empregador efetue,
unilateralmente, em certos casos, pequenas modificações no contrato de
trabalho, desde que não alterar significativamente o pacto laboral, nem importe
prejuízo ao empregado.
É o que a doutrina determinou de jus variandi,
decorrente do poder de direção do empregador.
O jus variandi fundamenta alterações relativas à função,
ao salário e ao local da prestação de serviço, desde que não
causem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
O empregador pode alterar a função do empregado em
casos previstos em lei, como por exemplo o retorno do empregado de confiança
para a função que ocupava anteriormente (art. 468 da CLT), ou seja, cessada a
confiança que o empregador deposita no empregado, a lei permite que este seja
desinvestido do cargo, voltando a ocupar o anterior.
ATENÇÃO: Tão logo, a determinação do empregador para que o
empregado que exerce cargo de confiança volte ao seu cargo antigo, que
anteriormente ocupava, não é considerada alteração prejudicial
Outro exemplo de jus variandi, fundamentada na alteração
de função, previsto em lei é o caso do art. 450 da CLT, que garante ao
empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, contagem de tempo
de serviço e a volta ao cargo anterior. Mais um exemplo pode ser visualizado no
artigo 461, § 4º da CLT, que permite a alteração de função de empregado
readaptado em razão de deficiência física ou mental atestada pelo INSS. 43
A alteração de função, não prevista em lei, é tolerada
quando a empresa extingue cargos, não dispensa seus ocupantes e os aproveita em
outras funções. Estas novas funções não podem alterar substancialmente as
qualificações do trabalhador. 44
O jus variandi também fundamenta as alterações
salariais. Atenção: desde que o empregador modifique a forma de pagamento e
não implique redução no quantun.
E, por fim, o empregador pode, com base no princípio do jus
variandi, alterar o local do trabalho do empregado, desde que a este não
traga prejuízos e contemple os requisitos previstos no art. 469 da CLT e
Súmulas do TST.
Outros exemplos de jus variandi são: a mudança do
horário de trabalho, desde que não importe em aumento da jornada e alteração de
turno. O empregador também pode exigir do empregado atribuições compatíveis com
a função para o qual foi contratado.
Caso o empregador venha a abusar do exercício do jus
variandi, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas. É o
chamado jus resistentiae do empregado. Neste caso pode, inclusive,
pleiteá-las, se for o caso a rescisão indireta do contrato de trabalho (art.
483 da CLT).
O poder do empregador de variar está estritamente ligado ao
poder que tem de alterar as cláusulas contratuais e as condições de trabalho. O
limite do poder de variar é restrito e esbarra em dois pontos fundamentais: não
pode contrariar a lei e não pode ocasionar prejuízo para o empregado, salvo
quando a lei assim o permitir.
8.2.3 Transferência de empregados
A transferência do empregado decorre do jus variandi do
empregador, consiste no poder que este tem de fazer pequenas modificações no
contrato de trabalho. Tão logo, pode o empregador transferir o empregado, se
atendidas certas condições previstas em lei. 46
O art. 469 da CLT determina:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem
a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se
considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu
domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os
empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como
condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real
necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do
estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá
transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não
obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a
um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários
que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A regra para transferência do empregado, de forma definitiva,
de uma localidade para outra é que haja o consentimento do obreiro, conforme o caput
do art. 469.
8.2.3.1 Mudança de domicílio
Considera-se transferência o ato pelo qual o empregado passa
a trabalhar em outra localidade, diferente da que resultar do contrato, desde
que importe em mudança do seu domicílio.
O art.469 da CLT é claro ao afirmar que não se considera
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio do
empregado. Ou seja, não haverá transferência se o empregado continuar residindo
no mesmo local, embora trabalhando em município diferente.
Assim, não haverá transferência se o empregado continuar
residindo no mesmo local, embora trabalhando em município diferente. Inexistirá
também transferência se o empregado permanecer trabalhando no mesmo município,
embora em outro bairro.
8.2.3.2 Cargo de confiança
O § 1º aborda que os empregados que exerçam cargo de
confiança podem ser transferidos pelo empregador sem a necessidade de
concordância por parte do empregado.Os empregados que exerçam o cargo de
confiança podem ser transferidos pelo empregador independentemente de sua
vontade. São cargo de confiança os gerentes, diretores, desde que detenham
poder de gestão e decisão na empresa.
O fato de o empregado exercer o cargo de confiança legitima a
transferência, não eximindo o empregador, porém, de pagar o adicional de
transferência enquanto esta for provisória. 51
Para a transferência de empregado que exerça cargo de confiança
não se exige como requisito a “real necessidade de serviço”. O requesito “real
necessidade de serviço” é aplicável apenas aos empregados que tenham contrato
com condições implícitas ou explícitas de transferência.
8.2.3.3 Clausula explícita ou implícita de transferência
O § 1º aborda que os empregados podem ser transferidos pelo
empregador quando tenham nos seus contratos condição implícita de transferência
(trabalhador de circo ou de feira de exposição agropecuária, etc), ou explícita
(vendedor, aeronauta, etc.), desde que haja a real necessidade de serviço.
“Cláusula explicita” significa que no contrato de trabalho
deve estar expressa, acordada de forma clara entre as partes.
A “real necessidade de serviço” deve ser conceituada no
sentido de que no local para onde o empregado está sendo transferido não existe
mão de obra com sua formação. Real necessidade de serviço deve decorrer de
razoes técnicas de organização ou de produção, evitando assim, transferências
fúteis ou de perseguição. Se inexistir necessidade de serviço, o empregado não
poderá ser transferido, mesmo que haja cláusula explícita no contrato de
trabalho.
Súmula 43 do TST:
Súmula 43. TRANSFERÊNCIA. Presume-se
abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação
da necessidade do serviço.
Já a condição implícita de transferência é a que estiver
subentendido pacto laboral. Essa condição decorre da atividade da empresa, da
natureza do serviço. Exemplos são os aeronautas, ferroviário, atleta
profissional, artista de teatro, do circo.
Também na transferência decorrente de condição implícita
faz-se necessária a real necessidade de serviço, sob pena de ser presumida
abusiva.
8.2.3.4 Transferência provisória e adicional de transferência
Entende-se como transferência provisória a do empregado que
vai fazer um serviço específico, como um projeto ou vai montar uma máquina em
outra cidade, podendo essa transferência persistir até o término do serviço
naquela localidade. Concluído o serviço, o empregado retorna para o local de
origem.
Não fixa a lei o prazo de transferência provisória. Cada caso
concreto deve ser analisado para averiguar se de fato é provisória ou
definitiva.
O adicional de transferência somente é devido nas
transferências provisórias e não nas definitivas. Basta analisar o § 3º do art.
469, que prevê o adicional de transferência enquanto perdurar essa situação. O
raciocínio é lógico, uma vez que na transferência definitiva o trabalhador não
está fora do seu local de residência.
OJ 113 do TST. O fato de o
empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O
pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a
transferência provisória. O adicional de transferência vai ser mantido
“enquanto durar essa situação”. Não é definitivo. Não se incorpora ao salário e
é suprimido quando do término da transferência.
O adicional de transferência de 25% (do salário) será apenas
devido na transferência provisória, sendo mantido apenas enquanto durar essa
situação. O adicional pode ser suprimido quando do término da transferência
provisória, ou mesmo quando a transferência se estabeleça definitivamente, com
a anuência do empregado.
ATENÇÃO: O adicional de transferência também é devido nas
transferências provisórias dos empregados que ocupam cargo de confiança ou
mesmo para aqueles em que exista a previsão contratual de transferência
(OJ/SDI-I/TST 113).
Ainda, no caso de transferência do empregado de uma
localidade para a outra, as despesas resultantes da transferência correrão por
conta do empregador, nos termos do art. 470 da CLT.
Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão
por conta do empregador
8.3 SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Sucessão de empregadores é a alteração subjetiva do contrato
de trabalho (pólo do empregador), com a transferência da titularidade do
negócio de um titular (sucedido) para outro (sucessor), assumindo o novo
titular do empreendimento (o sucessor) todos os direitos e dívidas existentes.
Já foi estudado que, enquanto a atividade do empregado é
personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação
empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo a descaracterização da
relação de trabalho (princípio da despersonalização do empregador).
A sucessão de empregadores é regulada pelos art. 10 e 448 da
CLT, consistindo na alteração subjetiva (do empregador) do contrato de trabalho,
em que a titularidade do negócio é transferida de um titular para outro,
operando-se a transmissão de todos os créditos e dívidas trabalhistas entre
sucedido e sucessor.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa
não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Dois são os requisitos mencionados pela doutrina para a
configuração da relação trabalhista:
- transferência do negócio de um titular apara o outro;
- continuidade na prestação de serviços pelo obreiro.
A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo
empregatício, seja urbano ou rural.
Quantos aos efeitos, operada a sucessão trabalhista, passa o
sucessor a ser o único e principal responsável pelo adimplemento e execução dos
contratos de emprego anteriormente mantidos com a empresa sucedida.
ATENÇÃO: a doutrina a jurisprudência têm admitido a
responsabilização subsidiária da empresa sucedida(antiga titular), devendo a
mesma integrar o pólo passivo da reclamação trabalhista (litisconsórcio),
quando verificada que a sucessão deu-se com intuito fraudatório, objetivando
lesar os direitos trabalhistas dos obreiros, ou mesmo nos casos em que, embora
não configurada a má-fé, a empresa sucessora (nova titular) não possua saúde
financeira para arcar com os créditos trabalhistas dos contratos de trabalho
anteriormente mantidos com a sucedida (antiga titular).
AULA DIA 13/09/2013
9. SUSPENSÃO E
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (N1)
A relação de emprego pode passar por momentos de inércia, uma
vez que o empregado precisa afastar-se do trabalho por alguma razão, fática ou
jurídica, decorrente de sua vontade ou alheia a esta, sem que lhe seja
possível, justamente pelo elemento pessoalidade, arremeter a continuidade do
seu compromisso contratual a outro indivíduo.
O ordenamento jurídico interno adotou a terminologia suspensão
e interrupção para denominar os períodos de sustação de algumas ou quase
todas cláusulas contratuais.
A principal diferenciação entre as duas terminologias é a de
que na interrupção há pagamento total ou parcial do salário, enquanto na
suspensão não há pagamento de salários.
Na suspensão o tempo de serviço não é computado nem é devida
qualquer contraprestação, enquanto na interrupção, ao contrário, o tempo de
serviço é computado para todos os efeitos e as parcelas salariais são devidas
integral ou parcialmente, estando o empregado desobrigado a prestar serviços.
O pedido de demissão efetuado pelo empregado no curso do
período de suspensão ou de interrupção, desde que não eivado de vício de
consentimento, é perfeitamente possível e válido, uma vez que ele mantém a
liberdade de agir.
9.1 Interrupção do contrato de trabalho
A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o
empregado não presta o serviço, por algum motivo previsto em lei, mas permanece
recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as
obrigações inerentes ao contrato empregatício.
Ou seja, o empregado não presta o serviço neste lapso de
tempo, contudo, o empregador deverá continuar pagando seu salário, inclusive
contando o tempo de serviço, devendo continuar pagando seu FGTS.
Durante o período de interrupção do contrato de trabalho, o
empregador não pode demitir o empregado sem justa causa.
Hipóteses de interrupção do contrato de trabalho:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço
sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se
alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da
Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
Comparecimento anual obrigatório, para
apresentação da reserva ou cerimônias cívicas.
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade
de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial
de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os
efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por
motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade
atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese
do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que
não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido
Art. 320 :
(...)
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as
faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento
do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)
semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava
antes de seu afastamento.
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir
Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos
empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os
conflitos individuais do trabalho.
Art. 625-B. (...)
(...)
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho
normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para
atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o
despendido nessa atividade.
Art. 487: (...)
(...)
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida
sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer
desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para
depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.
AUSÊNCIA AO SERVIÇO. SÚMULA 155 DO TST. As horas em que o empregado falta ao serviço para
comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão
descontadas de seus salários
Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das
exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá
motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
(...)
§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse
afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração
Art. 722 –(...) (lockout) Conceito: Mecanismo
utilizado pelos empregadores de impedirem os empregados a trabalhar. É a
cessação das atividades pelo empregador com o objetivo de frustrar negociação
ou dificultar o atendimento das reivindicações dos empregados.
(...)
§ 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os
empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados,
durante o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este
complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de
trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período
de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Ainda são modalidades de interrupção do contrato: as férias,
os feriados, repouso semanal remunerado, intervalos intra e iterjornadas,
trabalho nas eleições, etc.
9.2 Suspensão do contrato de trabalho
Na suspensão do contrato de trabalho ambos os contratantes
(empregado e empregador) suspendem suas obrigações contratuais. O empregado não
presta serviço por um lapso de tempo e o empregador não o remunera e não paga
seu FGTS, deixando de existir a contagem de tempo de serviço. (EX: serviço
militar)
Neste período as principais cláusulas contratuais ficam
estáticas, paralisadas. O contrato não é executado e, por isso, não produz os
principais efeitos. Todavia, as obrigações acessórias continuam em vigor, como
por exemplo, dever de não revelar segredo da empresa, de não depredar
patrimônio, de não fazer concorrência, etc, cabendo, em caso de violação, a
rescisão por justa causa.
Da mesma forma, o empregador deve respeitar o empregado
durante o período de suspensão contratual, abstendo-se de divulgar informações
que denigram a imagem pessoal e ou profissional do empregado.
Em suma, não é o contrato que fica suspenso e sim sua
execução.
Durante a suspensão o empregador não poderá demitir o
empregado sem justa causa, em face da paralisação das cláusulas contratuais que
limitam o poder potestativo de dispensa, salvo em caso de extinção da empresa,
ou por força maior. Todavia, como já visto, em caso de justa causa praticada
pelo trabalhador será possível a extinção do contrato durante a suspensão. 68
Tão logo, havendo despedida sem justa causa praticada no
curso da suspensão, esta será nula, gerando o direito de reintegração para o
empregado, ainda que esse posicionamento não seja unânime pela jurisprudência.
Empregador e empregado não podem estipular a suspensão do
contrato fora dos casos expressamente previstos em lei, pois isto prejudica o
empregado que fica o período sem receber salários.
Quando o empregado retornar do período da suspensão
contratual receberá as benesses, a partir daí, que a sua categoria obteve,
conforme o artigo 471 da CLT.
A seguir analisaremos as hipóteses de suspensão do contrato
de trabalho:
a) Doença
A doença que acarrete o afastamento do empregado pode surtir
dois efeitos no contrato de trabalho: pelos primeiros 15 dias acarreta a
interrupção. A partir do 16ª dia a doença importa na suspensão do contrato,
momento a partir do qual o salário passa a ser pago pela Previdência Social,
art. 476 da CLT cumulado com o art. 59 da Lei 8.213/91. Ou seja, auxílio doença
após o 15º dias é considerado suspensão do contrato de trabalho, uma vez que o
empregado entra em gozo de auxílio doença, pago pela previdência.
b) Acidente de Trabalho
De acordo com o art. 476 da CLT cumulado com o art. 59 da Lei
8.213/91, a partir do 16º dia de acidente de trabalho suspende-se o contrato de
trabalho, apesar de o empregador continuar obrigado ao deposito o FGTS. O tempo
de serviço do período de suspensão é computado para os efeitos legais- art. 4º
da CLT. Contudo, há parte da doutrina que entende ser o acidente de trabalho um
período de interrupção contratual.
c) Serviço militar obrigatório
Durante a prestação do serviço militar obrigatório, o
contrato de trabalho também fica suspenso. Art. 472 da CLT
d) Greve
O movimento de paralisação dos funcionários, greve, é
considerado como suspensão do contrato de trabalho.
Se, entretanto, após o julgamento do dissídio o Tribunal
determinar ou o empregador espontaneamente pagar os salários, o período será de
interrupção e não de suspensão.
e) Dirigente sindical
O empregado eleito para cargo sindical, quando no exercício
de suas funções sindicais, tem seu contrato suspenso (Art. 543, § 2º, CLT).
Salvo cláusula de convenção ou acordo coletivo, mantendo a obrigação patronal
pelo pagamento da remuneração e demais vantagens ao empregado, ou seja,
interrupção.
O empregado eleito dirigente sindical tem seu contrato
suspenso durante seu mandato desde que a acumulação da função de dirigente com
a de empregado seja incompatível com o seu horário de trabalho, uma vez que, em
função da incompatibilidade de horários deixará de comparecer ao trabalho e não
receberá o salário de seu empregador.
O que também pode ocorrer é a suspensão parcial, que é quando
o comparecimento ao sindicato for intercalado, como por exemplo 2 dias da
semana no sindicato. Neste caso, o contrato ficará suspenso apenas durante os
dias ou horas de exercício de mandato sindical. 73
f) Qualificação profissional
O afastamento do empregado para participar de curso de
qualificação profissional, pelo período de dois a cinco meses (art. 476-A).
Esta suspensão deve estar prevista pela norma coletiva e autorizada por escrito
pelo trabalhador. A suspensão durará o período do curso. O prazo máximo de
cinco meses poderá ser prorrogado desde que a norma coletiva contemple esta
previsão, que o empregado consinta formalmente e assim exija o curso.
Caso, durante a suspensão, não for ministrado qualquer curso
de qualificação profissional, descaracteriza-se a suspensão e, imediatamente,
deverá o empregador pagar todos os salários do respectivo período, além de
multa. Ainda, caso o empregador forneça ajuda financeira para este curso, esta
não terá natureza salarial.
g) suspensão disciplinar
A suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT, em
virtude do empregado ter cometido falta. Sua duração máxima não poderá exceder
30 dias consecutivos.
h) Faltas injustificadas ao serviço.
i) Exercício de encargos públicos
O afastamento do empregado para exercício de encargos
públicos. Exemplo: membros eletivos do Congresso Nacional.
j) A aposentadoria por invalidez. (sumulas 217,STF,160 TST, há conflito entre
elas, prevalece a do TST).
Conforme
previsto no art. 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá
suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de
previdência social para efetivação do benefício. Recuperando o empregado a
capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado
o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao
empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho (art.
477 e 478 da CLT), salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma do 497 da CLT. Caso o empregador
tenha admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o
respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência
inequívoca da interinidade ao ser celebrado.
A aposentadoria por invalidez é provisória e enquanto
perdurar, o contrato permanece suspenso (art. 475 da CLT. O prazo de suspensão
do contrato é o mesmo do prazo da aposentadoria por invalidez, ou seja,
enquanto perdurar a aposentadoria haverá suspensão do contrato.
l) Suspensão para responder Inquérito Judicial.
Sempre que o empregador desejar desligar seu empregado
estável (exemplo a do dirigente sindical, ou do beneficiário de cláusula de
convenção ou acordo coletivos) deverá fazê-lo através de uma ação chamada
inquérito judicial, com base no artigo 494 da CLT. Ajuizado o inquérito
judicial no prazo legal de 30 dias após a falta grave, o empregado permanecerá
suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida no inquérito. Se julgado
improcedente o inquérito, o empregado retornará ao emprego , em face de sua
estabilidade, tendo direito a todos salários atrasados, conforme determina o
art. 495 da CLT, transformando-se em interrupção todo o período da suspensão.
Se procedente o inquérito, o contrato do estável será extinto, mantendo-se
suspenso o contrato até a extinção.
9.3 Divergências doutrinárias
A doutrina diverge quanto a três casos: serviço militar,
licença maternidade e acidente de trabalho. O entendimento majoritário é de que
são casos de suspensão.Todavia, por haver obrigatoriedade de pagamento de FGTS
e cômputo do tempo de serviço, há quem defenda que sãos casos de interrupção.
No caso de serviço militar, o empregador não terá nenhum ônus
salarial no período. Contudo deve recolher FGTS e contar o tempo de serviço
para os efeitos legais.
Já na licença maternidade é o empregador quem paga o salário
diretamente à empregada e, depois, compensa os respectivos valores com a
Previdência. Contudo deve recolher FGTS e contar o tempo de serviço para os
efeitos legais.
E no acidente de trabalho, até 15º dia de acidente de
trabalho o empregador paga o salário. A partir do 16º dia este pagamento é
realizado pela Previdência. O empregador continua obrigado ao deposito o FGTS.
O tempo de serviço do período de suspensão é computado para os efeitos legais-
art. 4º da CLT.
9.4 Efeitos jurídicos
Tanto a suspensão quanto a interrupção implicam a manutenção
do vínculo contratual e a garantia de todas as vantagens que tenham sido
atribuídas coletivamente aos trabalhadores. Isso significa que um empregado que
teve seu contrato suspenso terá, por ocasião do retorno, direito a todos os
aumentos salariais oferecidos à categoria a que pertencia na empresa durante o
afastamento.
SUSPENSÃO CONTRATUAL
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INTERRUPÇÃO
CONTRATUAL
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Manutenção
do vínculo contratual
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Manutenção
do vínculo contratual
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Suspensão
do pagamento de salários
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Manutenção
do pagamento de salários
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Retorno
ao serviço com vantagens atribuídas a categoria profissional
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Retorno
ao serviço com vantagens atribuídas a categoria profissional
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Normalmente
não há estipulação de prazo para retorno à atividade
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Normalmente
há estipulação de prazo para retorno à atividade
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Normalmente
não há o cômputo do tempo de serviço
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Sempre
há o cômputo do tempo de serviço
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