quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

AULAS DE PROCESSO CIVIL IV

DIA 01/08/2013
LIVRO IV, CPC
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Dos procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa:ART.890,CPC
Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial (é aquele banco que tem mais de 50% de capital público. A nível federal existe a CEF, BB, Banrisul, Besc) onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
-Há lide,
-Tem partes autor e réu;
Dos procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: art.1103,CPC
Art. 1.103.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
- Não tem lide;
- Não tem partes somente interessados.
OBS: Art.272, §único, CPC, a regra é que regem-se pelas disposições que lhe são próprias (a partir do 890,CPC), subsidiariamente se aplica o processo de conhecimento ordinário desde que não haja conflito entre elas, ou seja, somente em casos específicos por exemplo a antecipação de tutela (273,CPC), portanto poderá ser pedido antecipação de tutela no processos especiais com base subsidiária do processo de conhecimento ordinário. Logo somente irei buscar no processo ordinário quando não houver regra para determinada questão. Ver também o 282,CPC que diz o que tem de ter a petição, é usado subsidiariamente, nos processos especiais da consignação em pagto eu uso na  petição inicial o 282 + 893,CPC.
I-                 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
1)     Ação de Consignação em pagamento:
Ação de depósito é quando eu busco um bem, eu credor levanto a quantia pg pelo devedor.
- Conceito: devedor que obtém a quitação da dívida. Quem propõe é o devedor, o devedor é o autor, o réu é o credor.
- Base Legal: art.890,CPC
Art. 890.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
        § 1o  Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial (é aquele banco que tem mais de 50% de capital público. A nível federal existe a CEF, BB, Banrisul, Besc) onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
- Exemplos:
#Recusa de fornecer o recibo (quando o credor não fornece entro c ação de consignação em pgto.
Ø  Credor em local desconhecido.
Ø  Dúvida sobre quem é o credor (processa com ação de ação em consignação tantos quanto forem os credores).
REGRA: Não posso propor ações especiais de jurisdição contenciosa no JEC. EXCEÇÃO: eu posso entrar com embargos de terceiro e mandado de segurança.
- Competência: 891, CPC.
        Art. 891.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os     juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

- Legitimidade :
Ø  Ativa: Devedor ou 3° interessado: Fiador, sócio, devedor solidário, todos tem interesse em quitar a dívida.
Ø  Passiva: credor
-Defesa do réu/credor: (896,CPC) 15 dias.
        Art. 896. Na contestação, o réu poderá alegar que: (Redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
        I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
        II - foi justa a recusa;
        III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
        IV - o depósito não é integral.
OBS:(§§ do 890,CPC) Estabelecimento bancário oficial são bancos que tem mais de 50% do patrimônio do governo (BB, CAIXA, BANRISUL,etc...)
Mas eu só posso fazer a consignação em pgto no banco se o credor tiver conta no referido banco, senão só por via judicial.
O banco manda um AR para o credor, que pode aceitar, recusar (devolvido o dinheiro para que ele entre em juízo se for em 30 dias o devedor não precisa sacar o valor apenas avisar o juiz) ou aceitar parcialmente no prazo de 10 dias.
Art. 891: o local onde deve ser satisfeita a obrigação. Na ação de consignação é o local do pagamento, cheque= banco sacado; aluguel=no local do imóvel; no contrato= no foro eleito pelos contratantes.
Art. 898.  Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará o procedimento ordinário.
Art. 898: aplicado quando houver duvida de quem é legitimado a receber. O art. elenca três hipóteses. O juiz faz o que em cada uma delas.
Ausentes todos: destina o dinheiro ao governo;
Um credor: o juiz decide de plano, decidirá tão logo que possível sem produção de outras provas, julga o processo do jeito que ele está.
Mais de um credor: tira o devedor do processo e este segue entre os credores.
             
AULA DIA 08/08/2013
I-                 PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
A)    Jurisdição Contenciosa
1)    Ação de Consignação em pagamento.
2)    Ação de depósito
Não serve para depositar valores, mas sim, para devolver uma coisa. O juiz da um mandado de devolução para o Of Justiça. e este vai atrás da coisa e da pessoa com quem está a coisa para que esta devolva o objeto em seu poder. Visa buscar algo que eu depositei.
- Objeto: devolução da coisa
- Coisa:
Ø  infungível (art.85, CC/02 o conceito)
Ação de deposito segundo a doutrina somente para coisas infungíveis, mas perante a jurisprudência do STJ diz que pode ser também nas coisas  fungíveis, logo, atualmente é possível ambas a . Se cair na prova vale o que a doutrina fala.
Ø  Fungível (pode ser substituída por outra da mesma espécie)
- Previsão Legal: 627 CC e  901 CPC
        Art. 901.  Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)





- Competência:
Ø  foro do domicílio do réu (94, CPC), quando não tem contrato ou quando houver um contrato que não tenha a cláusula de eleição do foro.
Ø  foro de eleição nos contratos (111, CPC), se tem cláusula de eleição do foro.
-Legitimidade:
Ø  ativa: depositante: pessoa que entrega a coisa não é necessariamente o proprietário; quem propõe a ação de deposito.
Ø  Passiva: depositário: pessoa que recebeu a coisa + sucessores, se falecer o depositário o depositante pode pedir que a ação se dê contra os herdeiros ou espólio(inventariante). Contra quem eu entro com a ação.
PROVA, NA LEGITIMIDADE ATIVA, O DEPOSITANTE,  O QUE PROPÕE A AÇÃO NÃO É NECESSARIAMENTE  O PROPRIETÁRIO, E SIM AQUELE QUE ENTREGOU A COISA SEJA DONO OU NÃO.
- Defesa do depositário: 5 dias. Na ação de depósito o prazo de contestação é de 5 dias da juntada do mandado de citação.
- Matérias argüíveis na contestação: 902,CPC.
-Sentença: mandado de entrega da coisa. Quase uma busca e apreensão.
- Recurso Cabível: Apelação o depositário entra c a apelação. 15 dias
3) Ação de anulação e substituição de títulos ao portador:
- títulos de crédito ao portador, aqueles que podemos portar livremente, ex: cheque.
- Base legal: 907,CPC
- Perda extravio, desapossamento injusto, são situações que permitem essa ação. Se eu sei quem está de posse do título eu processo direto a pessoa, agora se eu não sei preciso entrar com anulação do cheque e reaver o valor do mesmo faço uma citação por edital.
- Competência: foro domicílio do devedor 100,III,CPC. Quem emitiu o valor.
 EX: cheque de três de maio, pessoa que está com o cheque é em sta rosa, entro em três de maio.
- Legitimidade: -
Ø  ativa: pessoa que portava o título. Quem perdeu o título.
Ø  passiva: pessoa que detém o título ou citação por edital
- Sentença : anula o título anterior e determina a sua substituição;o juiz anula e manda o devedor substituir o título.
- Contestação : 10 dias, 91,CPC.
OBS: Competência absoluta: hierarquia (processo que a competência é do TJ e eu proponho no ST );  em razão da matéria (processo civil e a pessoa entra na vara criminal)
Competência relativa: as partes podem acordar e modificar em relação do valor e território. (art.111,CPC)
4) Ação de prestação de Contas : art. 914, CPC
- Legitimidade: credor e Devedor, tem legitimidade ativa e passiva.
-Hipóteses: que permitem a prestação de contas. (art.919,CPC)
Advogado: art.34,XXI, EOAB
Curador, tutor, depositário, administrador.
Inventariante presta contas para os herdeiros.
Sócio gerente
Ex-cônjugue
Gestor de negócios
Mandatário
Pais
Sindico
Testamenteiro

AULA DIA 15/08/2013
Continuação do item 4).
- Ex: correntista: Súmula 259, STJ. Lançamentos efetivados nos extratos. A súmula afirma que os correntistas podem pedir para os bancos explicarem os descontos feitos na conta do correntista. O banco justifica os descontos feitos na minha conta.
- Prazo para Contestação: 5 dias, 915,CPC. É um prazo diferenciado.
- Sentença Dúplice: 915, 2°, CPC. Efeito duplo. O juiz analisa se o réu deve ou não prestar contas.
1) Réu tem 48h, para prestar contas, pena de não poder contestar as que o autor apresentar. Se o réu não prestar as contas o autor presta e o réu não pode contestar as contas do autor, o juiz acolhe ou não o que o autor relatar na prestação de contas.
2) Diz se as contas são boas ou não e estipula o montante. Segundo momento da prestação de contas. Se julgar ruim o juiz, com base na prova pericial e documental dará o montante que o réu terá de devolver.
Ø  Portanto, a sentença da prestação de contas é uma sentença dúplice. Tem dois momentos.
- Recurso cabível: Apelação
- A prestação de contas deve ser de forma mercantil ou contábil (917,CPC). Esta forma é: { receita – despesa = saldo}. Tem de estar anexado os documentos, (livro caixa).
- Sentença: título executivo (918, CPC). Esta sentença é um título executivo, pois o juiz ao declarar a dívida dá um título executivo judicial.
- Destituição/ glosa (perder,retirado) o prêmio (919, CPC).


5) Ações Possessórias:
- Espécies: (926,CPC)
- Esbulho: Quando é completamente afastado da posse (perde totalmente a posse): Ação de reintegração de posse.
- Turbação: Perde parcialmente a posse (invasão parcial). Ação é de Manutenção posse.
- Ameaça de invasão: Quando só há a ameaça. Interdito proibitório. É uma declaração de posse.
- Entrar na posse: É legítimo proprietário mas nunca foi possuidor, é uma ação que não tem no atual CPC, e sim no CPC de 1939, portanto é aplicada por analogia ao artigo do CPC anterior: Imissão da posse.
Ex: Quando você compra uma casa, averba (registra) em cartório, e a pessoa que está na casa não te dá a posse, não te deixa entrar na casa o proprietário quer entrar na posse, Ação de Imissão da posse.
Pode ser um processo autônomo (Ação de imissão da posse) ou num processo que já existe, se faz uma petição dentro do próprio processo, (petição de imissão da posse).
- Detentor, está na posse em cumprimento de ordem, não é proprietário nem possuidor do bem. Ex: capataz, motorista particular.
- Princípio da fungibilidade possessória (920,CPC), também conhecido como princípio da instrumentalidade das formas.
Ex: Se no meio do caminho, se percebe que foi entrado com a ação errada, por exemplo, entrou com integração e era manutenção da posse, o juiz recebe a ação e aplica o princípio da fungibilidade possessória, mas somente quando se erra o nome do recurso, se for prazo ou instância não pode ser usado este princípio.
- Autodefesa possessória (1210, CC). É possível, e tem dois requisitos, deve ser uma reação/defesa imediata e proporcional. A agressão tem de ser imediata e proporcional.
- Competência: entro com a ação possessória no foro da situação da coisa (95, CPC).
- Litisconsórcio necessário (10, CPC): direitos reais imobiliários, litisconsórcio necessário. Tratando-se de bens imóveis processa-se o casal. Precisa da outorga uxória da esposa. Salvo regime de separação total de bens.
- Fatos e fundamentos jurídicos das ações possessórias. O que se precisa provar numa ação possessória:
1- a ocorrência de esbulho, turbação, ameaça, etc... Provo com um boletim de ocorrência, e declaração de vizinhos.
2- data de quando ocorreu o esbulho, turbação ou outras situações citadas anteriormente.
3- Provar, salvo na imissão da posse, se eu tenho posse anterior (conta de luz, correspondência, água, prova testemunhal, fotografia datadas,  IPTU,etc..)
4- Preciso dizer, na ação possessória, que não consegui recuperar a posse sozinho.
- Pedido nas ações possessórias:
O que se pede na inicial:
Na Reintegração de posse a procedência da ação para garantir a reintegração de posse.
Na manutenção de posse a procedência da ação para manter o requerente na posse.
Na ação de Imissão de posse, que o juiz determine que o autor seja imitido na posse.
No interdito proibitório requer a procedência da ação para determinar a proibição do réu na posse.
Outros pedidos que posso fazer nas ações possessórias:
 E em todas posso pedir perdas e danos dentro do mesmo processo, danos morais (em alguns casos somente qdo há abalo psicológica), que reconstruam o imóvel, pena pecuniária (multa), arrombamento de portas, e auxilio de força policial, pagamentos de custas e honorários advocatícios (sucumbência), valor da causa (nestas ações é a estimativa oficial do imposto, valor que vale para fins de imposto).
- Valor da causa (259,VII,CPC)
- Documentos obrigatórios: Procuração, matrícula do imóvel e os elencados acima.
- Legetimidade:
Ø  Passiva:
 Autores intelectuais (mandou invadir)
Autores de execução (quem invadiu)
- Rito da ação possessória;
*     A diferença entre: É o rito (processo ordinário ou especial)
- Força nova (-366,CPC): menos de ano e dia é força nova. Rito especial
- Força antiga : rito ordinário processo ordinário (+ 366 dias), se essa invasão tiver mais de 366 dias.

AULA DIA 22/08/13
5) Ações Possessórias (continuação):
- Defesa do réu: É possível a contestação.
- Nas ações possessórias a Reconvenção é proibida (922 CPC), ausência do interesse de agir.(N1) o art. só fala em contestação.
- Exceções processuais: Dentro do prazo de defesa posso apresentar qualquer das ações abaixo.
Ø  Incompetência relativa: o juiz não pode declarar de oficio, precisa de uma exceção processual de incompetência relativa, a incompetência relativa se dá perante a cidade, comarca. Ela se prorroga, na incompetência absoluta  ela não se prorroga.
Ø  Impedimento e suspeições do juiz, quando o juiz conhece ou tem alguma relação com a parte. Não é parcial.(134,135, CPC)
Ø  Impugnação valor da causa (259,CPC)
Ø   Impugnação AJG. (Lei 1060/50)
- Indenização e retenção por benfeitorias = embargos de retenção (art.1219, 1220 CC/02.(N1)é quando o invasor alega em sua defesa as benfeitorias feitas até ser indenizado pelas mesmas. Podem ser Benfeitorias necessárias, úteis, e voluptuárias.
Ø  O possuidor de boa-fé= necessárias e úteis são indenizáveis.(1219,CC/020
Ø  O possuidor de má-fé= indenizáveis, apenas as necessárias (N1)
- Audiência de justificação, não existe no processo comum ordinário somente nos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, esta audiência não analisa o mérito, analisa os requisitos da liminar (art.927, CPC, requisitos da liminar): Testemunhas só do autor serão ouvidas nessa audiência e não depõem sobre o mérito, um reforço da liminar, acontece quando o juiz está em dúvida sobre os requisitos da liminar, o réu estará presente e poderá fazer perguntas para as testemunhas, é intimado para garantir a ampla defesa e o contraditório, depois é que vai haver a citação e o processo correrá normalmente.(N1)


6) Ação de Nunciação de obra nova : 934,CPC
Objetiva o Embargo da obra ou sua paralisação obra que está sendo construída que esta dando prejuízo a outra, se a obra já estivesse concluída não poderia entrar a ação neste caso é a ação demolitória.(N1)
Tem cabimento a nunciação de obra nova quando ferir ou violar um os princípios abaixo:
* lei de postura municipal;
* convenção de condomínio (regras,estatuto);(obra sem autorização do síndico)
* direito de vizinhança;(1277 a 1299, CC/02)(ex: colocar janelas fora do limite estabelecido).
Ø  Legitimidade ativa, pode propor a ação de nunciação: o proprietário, o possuidor (locatário, arrendatário), condômino, síndico, entes públicos (município, estado e união).
Ø  Legitimidade passiva contra quem eu proponho a ação: contra o proprietário de quem está fazendo a obra, contra o locatário, sindico, condômino, construtor,construtora.
Na ação de nunciação de obra nova a legitimidade passiva poderá ser do construtor, arrendatário, locatário, e posso processar todos ou só um deles, inclusive os entes públicos.(N1).
- Pedidos próprios: 936, CPC. O que preciso pedir na petição inicial, mas sempre observar o 282,CPC+ 936,CPC. Forma liminar de embargo da obra, para evitar prejuízos futuros.
- Competência: 95 CPC
- Audiência de justificação art.937,CPC: também pode ter audiência de justificação quando o juiz ficar em dúvida com relação a liminar.Prazo de contestação na ação de obra nova é de 5 dias.
- Ação Demolitória

7) Ação de usucapião:
- Móvel e imóvel
- Espécies e requisitos
- Foro competente pode ser o domicilio do réu ou lugar onde está o imóvel(94,95,CPC)
- Nas ações de usucapião a autorização do conjugue é necessário,(10,CPC), Litisconsórcio necessário.
- Usucapião como matéria de defesa : Súmula 237 STF.
- Legitimidade:
Ø  ativa= possuidor (invasor) e entra contra quem consta no registro de imóveis.
Ø  passiva= proprietário no Registro de imóveis(contra quem se entra)
- Citação não só para o proprietário mas também para os que moram ao redor.942,CPC
- Confinantes/ lindeiros (quem mora do lado, faz divisa).942,CPC
- Edital: réus em lugar incerto e interessados. ( a lei exige que saia edital no jornal para os terceiros interessados e réus que estejam em lugar incerto).942,CPC
- Intimação fazenda pública, União, Estados e municípios (é obrigatória a intimação da fazenda pública para a ação de usucapião, pode ser União, estados e municípios,  intimado os três  por carta AR.)943,CPC.
- MP intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo, é obrigatória a intimação do MP sob pena de nulidade. 943,CPC.,
- Usucapião como matéria de defesa (súmula 237, STF) quando o proprietário se alerta depois de 5 anos e entra com reintegração de posse, o possuidor pode alegar usucapião pois está no local a mais de 5 anos, logo o usucapião é matéria de defesa.
7.1-  Extraordinário(1238,CC/02)
* Requisitos:
- Posse 15 anos ou 10 anos : moradia habitual OU caráter produtivo, função social da propriedade.
- Posse sem interrupção nem oposição.
7.2- Ordinário:1242, CC
* Requisitos:
- Posse 10 anos contínua e incontestadamente ou posse 5 anos:imóvel adquirido onerosamente E moradia ou investimentos sociais.
- Justo título e boa fé.
7.3 – Usucapião Especial Urbano;1240,CC/02
* Requisitos
- posse 5 anos
- área até 250m²;
- pessoa física;
- moradia;
- não ter outro imóvel;
7.4- Especial Rural 1239,CC/02
*Requisitos
- posse de 5 anos;
- área até 50 hectáres
- não ter outro imóvel;
- terra produtiva;
- moradia
- Pessoa física
7.5 – abandono do lar 1240-A,CC/02
*Requisitos
- 2 anos
- 1240 – A, CC

AULA DIA 29/08/13

8) Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares
Ação de divisão:
Significa dizer que vou dividir um único imóvel, e não há acordo entre os condôminos, entra-se com a ação de divisão (antiga ação de extinção de condomínio).
Na demarcação (direito de vizinhança) eu tenho dois ou mais imóveis, e na divisão um único imóvel (direito de condomínio).
-946, CPC
- Direito de condomínio X Direito de vizinhança                  

AULA DIA 05/09/2013
- Competência: 95 CPC. Foro da situação do imóvel, local onde ele se situa.
- Legitimidade:
Ø  Condômino x Consorte (são sinônimos), na verdade é um condômino contra o outro.
Ø  Partilhar a coisa comum (condomínio geralmente)
- Requisitos específicos da inicial: 967, CPC , primeiro se observa o 282,CPC que é ragra geral das petições + o 967,CPC.
(Artigos lidos: 967,969,971,978,)
- Ação de Demarcação: vizinhança
- Restabelecer os marcos divisórios é o objeto da ação de demarcação de vizinhança.
Obs: segundo o art.947,CPC, é lícito a cumulação de ambas ações.
- Competência: 95, CPC, foro da situação do imóvel.
- Legitimidade:
Ø  Ativa: quem pode propor a demarcação: proprietário, usufrutuário, promitente comprador (Aquele que tem um contrato de compra e venda de gaveta, não registrou ainda). Na ação de demarcação a legitimidade ativa pertence aos três elencados acima.(N1)
- Pedidos específicos: 950, CPC
(artigos lidos de demarcação 950,951,954,956,957,958,959,965,966)
9) Inventário e partilha
- Quinhões aos herdeiros:  o inventário visa a entrega dos quinhões aos herdeiros, o quinhão é dado pelo  juiz através dos formais de partilha.
- Competência : esta competência pode ser em três lugares, a competência no inventário e a partilha se dá por exclusão.
Onde é a competência da partilha: (competência relativa, pode-se escolher)
Ø  Domicílio do autor herança do de cujus;quando tinha um bem.
Ø  Foro da situação dos bens, quando mais de um bem.
Ø  Lugar do óbito, quando tinha mais de um bem.

- Sucessão todos os herdeiros, não tem inventário aberto x Espólio já tem o inventário aberto e é representado pelo inventariante, um dos herdeiros, não tem remuneração, sendo o única ação que o juiz pode propor de oficio (art.989,CPC ).
- Legitimidade: 990,CPC.
- Remoção do inventariante: 991/992, CPC
- Instauração de ofício: 989, CPC
- Primeiras declarações: 993, CPC, é a petição inicial da partilha e inventário.
- Inventário extrajudicial 982, CPC
* Requisitos(N1)
Ø  Herdeiros maiores e capazes
Ø  Acordo na partilha (feito no tabelionato)
ARTIGOS LIDOS: 982, 987,988, 989, 991,

AULA DIA 12/09/13
10) Embargos de terceiros.
Alguém que não parte no processo.
Ex; quem compra um carro e não há nada de restrição no DETRAN, e após a efetivação da compra  é movido uma ação contra quem me vendeu e arrestam o carro que eu comprei, entro com embargos de terceiro. Aquele que compra carro sem pesquisar no DETRAN  age de má-fé. O advogado que comprar um carro por ex, deve além de ir ao DETRAN buscar as certidões negativas junto ao judiciário para não configurar má-fé.
- 1046, CPC. Só pode apresentar embargos de terceiro quem estiver na posse do bem.
- Prazo: 1048, CPC.N1
”         Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
 N1: No processo de conhecimento o prazo dos embargos de terceiro é enquanto não transitada em julgado a sentença, e no processo de execução é 5 dias antes da carta (carta de arrematação).
- Competência: distribuídos por dependência 1049,CPC. Os embargos  vão para o juiz que cuida do processo principal entre A e B. Os embargos de terceiro é uma ação nova, mas vai para o mesmo juiz, e o juiz sempre julga os embargos antes da ação principal.
        Art. 1.049.  Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.    
- Legitimidade: Na prática entra-se contra quem se fez o negócio, mas segundo acórdão do STJ deve-se entrar contra os dois, litisconsórcio passivo necessário.
C (terceiro) x A (credor de B)  x B (quem vendeu)
Litisconsórcio passivo necessário: A e B respondem.
- Mandado Liminar: 1051 CPC
- Suspensão do processo principal: (1052, CPC). Os embargos de terceiro suspendem o processo principal.
- Contestação: 10 dias, 1053 CPC.
Ver súmula 375, STJ.
11) Habilitação:
Substituição de partes no processo, quando uma das partes falece. O juiz suspende o processo para habilitar os herdeiros. Se já tem processo de inventario aberto habilita o espólio representado pelo inventariante, se não tiver processo aberto é feito por sucessão portanto todos os herdeiros. Nos processos de direito personalíssimo não há a habilitação pois somente a pessoa é legitimada. Ex: ação de divórcio, desde que não tenha partilha de bens, mas se for só ação de divorcio não há por que substituir parte, portanto não precisa de habilitação. Mandado de segurança pois nesse caso se falecer a parte o direito liquido e certo morre com ele. Interdição é tbem direito personalíssimo.
- Herdeiros, salvo direitos personalíssimos, divórcio/mandado de segurança.
- 1055,CPC
- Documentos necessários
Ø  Certidão de óbito
Ø  Ser herdeiro (provar que sou herdeiro, com Certidão de nascimento ou RG/CNH).
12) Restauração de autos(1063, 1064, 1065, 1067, 1068, 1069 CPC).
Extraviou-se o processo o juiz faz a restauração de autos.
- Processo extraviado
- Cada um apresenta as peças que tem. Tudo o que cada parte tem sobre o processo. O MP fornece o que tem e o fórum também.
- Legitimidade: As  partes, o MP, e o juiz. (N1)
- Competência: Deve ser pedida no  juízo onde o processo desapareceu.(N1)
13) Vendas a crédito com reserva de domínio.
Garantia para o vendedor, o devedor fica com a posse, mas só é dono quando pagar a última parcela. (contrato, carnê). Pouco se usa essa ação. (N1)
- Domínio após o pagamento
- Purgar a mora: Pagamento de mais de 40% (1071,§2,CPC). Significa botar em dia o valor devido e ficar com o bem, quem tem direito a purgar a mora (ficar com o bem), é quem já pagou mais de 40% do bem.(N1)
14) Ação Monitória
Ela serve para restituir a força executiva do título executivo. (qdo vencido)
 Entro com a ação monitória quando eu não tenho um título executivo, é mais rápida que a ação ordinária. Logo, se eu tenho alguma prova escrita (qualquer uma) entro com a ação monitória, se não tiver nada escrito é ação ordinária. Não cabe ação monitória no JEC ( até 40 sal. Mínimos).
EX: Se tiver um cheque no valor maior que 40 salários mínimos e com tempo superior a 6 meses entro com ação monitória, se tiver um título executivo vigente entro com processo de execução, e se o título for menor de 40 sal.  entro no JEC. (Cuidar pois cada titulo executivo tem um prazo de vencimento)
- 1102-A CPC, 1102 –B, 1102-C, CPC
- Título executivo propõe ação ordinária (267,§3, VI, CPC).
- Documento/ prova escrita sem força executiva (qualquer documento, contrato, título executivo vencido, etc...)
- Legitimidade: credor X devedor
- Competência: por exclusão
Ø  Lugar do pagamento (1°)
Ø  Foro de eleição (2°)
Ø  Foro do domicílio do réu (3°)
- Citado  e o réu paga, ele é isento de custas e honorários (1102,§1, CPC), se tem  AJG é isento.
- Não paga nem embarga: constitui título executivo. Se for citado e não pagar e nem embargar, o juiz julga procedente ação monitória e restabelece a força executiva do título.
- Embargos monitórios:
Ø  Próprios autos, (é nos autos da ação monitória).
Ø  Impugna o documento (serve para impugnar a ação monitória).
Ø  Prazo de 15 dias para embargar;
Ø  Suspende a ação monitória, os embargos suspendem a ação monitoria


N2
Aula dia 26-09-2013


 PROCESSO DE EXECUÇÃO E PROCESSO CAUTELAR                                                                    


PROCESSO DE EXECUÇÃO
- PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE – 620 CPC
- TEM TÍTULO EXECUTIVO  E PROPÕE PROCESSO DE CONHECIMENTO
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
- FALTA CONDIÇÃO DA AÇÃO
- INTERESSE DE AGIR – 267, VI, 3º, CPC

COMPETÊNCIA
          JUDICIAL – 475-P CPC – absoluta – no caso de uma ação originária do tribunal, não pode se escolher o foro, qqr outro for é absolutamente incompetente.
          EXTRAJUDICIAL – 576 CPC – estamos diante de um competência relativa – a competência relativa se prorroga, o juiz incompetente, competente se torna se o réu não alegar a exceção de incompetência. Nos contrato é foro da eleição e nos títulos de crédito é o lugar do pagamento, por exemplo, um cheque, vai ser executado pela praça do banco sacado.
          DOMICÍLIO DO DEVEDOR – no caso das CDA’s

LEGITIMIDADE
          ATIVA – 566 e 567 CPC – exeqüente:
          PASSIVA – 568 CPC – executado:
De quem é a legitimidade ativa da execução? 
1 – credor;
2 – MP;
3 – espólio ou sucessão;
4 – cessionário, aquele q adquire o crédito;
 5 – sub-rogado. Sub-rogado é aquele q paga a dívida de outro... ver grav. Exemplo: fiador vai La e paga a divida do credor e o fiador passa a a cobrar o credor.

De quem é a legitimidade passiva nas ações de execução? 568 CPC
1 – devedor;
2 – espólio ou sucessão;
3 – novo devedor - Assunção de dívida: art. 299 CC – é aquela pessoa q assume as dívidas de outrem e consequentemente se torna o novo devedor.
4 – o fiador;
5 – o responsável tributário – leia-se o sócio-gerente ou responsável tributário.


REQUISITOS:
-Inadimplemento do devedor
- título executivo do credor

ESPÉCIES:
TÍTULO EXECUTIVO  JUDICIAL (475-N CPC): está embasada num título, por ex. uma sentença cível transita em julgado.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ART. 585 E 586 CPC) – foi concebido fora da justiça, um cheque até 6 meses cheque da mesma praça, nota promissória, duplicata, letra de câmbio, debênture, contrato de honor de advogado, certidão  de dívida ativa (CDA), contrato assinado por 2 testemunhas. Atenção ao 55 VI – o crédito de serventuário de justiça

586 CPC – O título precisa ter uma obrigação líquida e certa.
OBRIGAÇÃO:
- CERTA = é a que consta num documento formal, escrito,
- LÍQUIDA = consta num documento um valor a ser pago- o valor tem q estar expresso.
- EXIGÍVEL = este documento formal q diz o valor da dívida deve ter uma data de VENCIMENTO.

DISSERTE SOBRE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: 620 CPC.
A Execução deve ser feita da forma menos gravosa para o devedor, por exemplo: tenho uma divida de 5 mil, me executaram, tenho uma mota q vale 5mil, e um carro q vale 20 mil. O bem q vai ser penhorado nesse processo vai ser a moto. Se escolhe o bem que se amolda ao valor da dívida, este princípio só se aplica qdo o devedor tiver mais de um bem penhorável.
Aula dia 10/10/13
v  Responsabilidade patrimonial: significa ter bens suficiente, para atender todas as minhas dividas.
- proibição de alienação após a citação válida; no curso de um processo. Posso alienar se o que sobrar dá para pagar minhas dívidas. Se o que eu tenho não der para pagar não posso vender sob pena de fraude a execução. E alguns casos a venda ocorre, mas o terceiro antes de comprar deve pesquisar o registro de imóveis, ou DETRAN, ou até mesmo na site da justiça, é necessário para evitar que o credor peça na inicial que se espeça para os registros referidos que há um processo sobre o bem em questão, assim não há como o devedor vender o bem. (ver sumula 375, STJ).

v  Impenhorabilidade de bens: A impenhorabilidade eu posso abrir mão, ou seja quando dou em garantia o bem, ex: dou em garantia minha terra para o banco quando preciso de empréstimo.
N2. Disserte sobre a impenhorabilidade de bens: primeiro ver o art. 649,CPC e incisos, e depois a  Lei 8009/90. Na justiça comum os bens mais supérfulos (climatizador, máquina de lavar, etc..) são impenhoráveis no JEC estes bens são penhoráveis. Em princípio o salário é impenhorável, mas em alguns casos pode-se penhorar até 30% quando o juiz entender que este montante não vá prejudicar a manutenção do devedor.
N2 DISTINÇÃO ENTRE: A DIFERENÇA SE ENCONTRA NO MOMENTO EM QUE O DEVEDOR VENDE SEUS BENS.

fraude contra credores       X           Fraude a execuçã
Fraude contra credores:
 antes da citação   exige um processo próprio  Ação Pauliana 158,CC/02     
Fraude a execução: 
 Após a citação petição no próprio processo 593,CPC,petição de reconhecimento da fraude a execução
v  Liquidação de sentença: N2
É atribuir-lhe um valor, 475, A, D, G, H,CPC. Perito contábil é quem faz a conta, ou conversão, pois algumas sentenças vem com moeda que não é o real, podendo ser moeda já vencida. Algumas sentenças são inexeqüíveis. O juiz com base no calculo do perito da o valor da causa é uma sentença que diz o valor da causa.
Na liquidação de sentença a parte é intimada através do advogado, o advogado é quem ganha a intimação.
Ø  Quando calculada a sentença vai para o cumprimento de sentença, se não consegue liquidar a sentença usa-se a liquidação de sentença.
Ø  Não serve para rediscutir o mérito, somente o valor.
Ø  Cabe neste caso agravo de instrumento, não cabe apelação.
- JEC não pode sentença ilíquida 38, §único, Lei 9099/95. Não existe liquidação de sentença, se caso for uma sentença ilíquida o juiz leigo remete a justiça comum os autos.



v  Ordem penhora
- 655, CPC, elenca como se procede
- BACEN JUD (convenio do banco central do Brasil com o  judiciário , o juiz com o CPF do devedor  acessa, no momento em que o juiz olhou o processo ocorre o bloqueio, mas se não tiver valor ocorre o desbloqueio.)
- RENA JUD ( veículos, convenio do DETRAN com o judiciário, se procede da mesma maneira do BACENJUD)
- RELAÇÃO BENS p/ oficial de justiça, faz a lista dos bens que guarnecem o devedor. 659, §3, CPC
v  Parcelamento judicial de débitos (parou aqui)
- Ação de parcelamento: impossibilidade jurídica do pedido.
- 745-A,CPC 30% + 6 X
v  Suspensão da Execução
791, CPC
v  Extinção da Execução
794, CPC
Aula dia 17/10/2013
PARCELAMENTO JUDICIAL DE DÉBITOS
Como e quando é possível o parcelamento judicial de débitos? Quando vc deve e tenta efetuar o pagamento com o credor, tenta renegociar, parcelar, mas o credor nega. Entra entra com esta ação. Nesta ação o juiz não pode interferir, salvo se tem algum ilícito, juro abusivo.... o parcelamento é uma ação entre credor e devedor, apenas.
·        Ação ordinária de parcelamento de débitos superendividamento = impossibilidade jurídica do pedido = 267, VI, 3º, CPC. 745-A, CPC
·        30% + 6X = neste caso o juiz pode obrigar o credor a aceitar a ação, mas somente neste caso, pois está previsto em lei.
·        Consignado previdenciário, o juiz pode limitar a 30% do valor do benefício.

SUSPENSÃO EXECUÇÃO = 791, CPC (processo de execução) + 265, CPC (processo de conhecimento)..

EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO = 794, CPC

FORMAS DE PAGAMENTO DO CREDOR = 708, CPC
-Adjudicação  = 685 – A, §1º e 5º do CPC  + 685 – B, CPC
-Alienação Particular = 685 – C, CPC
-Hasta Pública = 686, CPC
**Praça
**Leilão

-Arrematação = 690, CPC

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

Quais são as espécies de execução: execução para entrega de coisa certa; incerta; execução de obrigação de fazer; execução de obrigação não fazer; execução de alimentos pelo rito do art. 733, CPC; execução de alimentos pelo rito do art. 732, CPC; execução contra a fazenda pública; execução fiscal; execução por quantia certa contra devedor solvente; contra devedor insolvente; cumprimento de sentença.


Aula dia 24/10/2013

DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
- Execução para entrega de coisa. Há um contrato assinado por duas testemunhas. Se não tiver duas testemunhas é ação de depósito.
Certa: 621,CPC. busca e apreensão, deve ser infungível, a coisa certa, epecificada.
Incerta: 629, CPC. ex: produtor que se compromete com a cooperativa, a coisa é incerta, fungível. Não é especificada, pode ser trocada por outra da mesma espécie. Há também busca e apreensão, quando não localizada a coisa poderá ser substituída por execução por quantia certa contra devedor solvente.
- Execução de obrigação.
Fazer: 632,CPC
Para se configurar tem de ter um título extrajudicial, um contrato. Para ter valor deve estar assinado por duas testemunhas e as partes, se for descumprido obrigação de fazer, se não tenho as testemunhas ação ordinária.
Ex: cantor que se compromete a realizar um show e não aparece, pode a parte que contratou pedir perdas e danos(ação ordinária de recisão do contrato) ou ação obrigação de fazer (de realizar o show). Pintor famoso que se compromete a fazer uma pintura.
Não fazer: 642,CPC
Se compromete a não fazer determinada coisa sob pena de multa, ou outra clausula contratual.
Titulo executivo extrajudicial, contrato assinado por duas testemunhas.
- Execução de alimentos.
Não pode ser titulo extrajudicial, somente titulo executivo judicial.
Pode o acordo extrajudicial ser homologado pelo juiz aí será considerado judicial.
Maria da penha for fixado pelo juiz de direito penal é considerado titulo judicial e portanto executável.
Alimentos que não foram pagos entro com ação de alimentos, bem como divorcio, investigação de paternidade cumuladas com alimentos, ação de guarda também poderá ser cumulada com alimentos. Posso cumular ou pedir à parte.
Duas execuções de alimentos.
***A diferença é o que acontece na execução e o período.
733,CPC: sob pena de prisão. O objetivo é a prisão. Período dos últimos 3 meses +parcelas que vencerem no curso da execução. Se vencer uma parcela eu posso entrar com ação do 733, autos apartados, titulo executivo+ transito em julgado+ sentença. Tem prioridade de tramitação.
732, CPC: sob pena de penhora.Objetivo é a penhora de bens. Período de mais de 3 meses para trás. A partir do 3 mês em diante.
Ex: pai está devendo 10 meses, entro com a ação do 733 pelos últimos três meses sob pena de prisão,  o restante cobro pelo 732 sob pena de penhora de bens para o pagamento.
O TJ entende que só em autos apartados a ação do 733, a ação do 732 que outrora era feita não mais agora, eu a faço dentro da ação que originou os alimentos, dentro do processo que originou os alimentos. Se foi o divórcio que originou os alimentos entro nesta ação pedindo os alimentos, 732+475,I,CPC. Podendo a ação originária estar arquivada, se desarquiva e segue a execução de alimentos.
Exoneração de alimentos é a ação para parar de pagar os alimentos.
***DIFERENÇAS:
Ø  - Execução contra a fazenda pública
1- base legal,730,CPC
2- tenho de ter uma sentença procedente transitada em julgado, devo ter um titulo judicial.
3- legitimados, quem possuir um titulo (cidadão contribuinte). C (cidadão)X G (governo)
Ø  Execução fiscal:
1- Lei 6830/80, base legal.
2- Não tem sentença o titulo é CDA, certidão de divida ativa, feita pela fazenda publica, titulo extrajudicial.
3-  Legitimado é o governo federal, estadual, municipal. G X C.
***DIFERENÇA ENTRE AMBOS É O VALOR E O TEMPO.
PRECATORIO: divida publica do governo. Pago em dois anos os que entrarem  depois de julho, se entrar até julho é pago no mesmo ano.
RPV: Requisição de pequeno valor. O valor depende da esfera. Pago no mesmo ano, 60 dias na união, 6 meses no estado.
União: - de 60 salários
Estado: - de 40 salários
Município: - de 30 salários, salvo lei própria.
- Cumprimento de sentença
475,I,CPC
-Execução extrajudicial ou por quantia certa contra devedor: 585,CPC
Solvente:646,CPC
Insolvente: 748,CPC
N2 possíveis questões.
*DIFERENÇA DO 733 PARA O RITO DO 732
*DIFERENÇA DA EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA DA EXECUÇÃOFISCAL
*CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO EXTRA JUDICIAL

AULA DIA 07/11/13
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
***475,N,CPC; Títulos executivos judiciais
- 475, I, CPC,
- ***Cumprimento de sentença, existe o processo anterior.
***Execução de sentença e cumprimento de sentença é a mesma coisa, só mudou que agora no cumprimento de sentença não há um novo processo, apenas é colocada a sentença dentro do processo ordinário, anteriormente era um processo a parte, hoje é dentro dos próprios autos.
DEFINITIVO: SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO X PROVISÓRIO: NÃO TRANSITOU EM JULGADO, TEM UM RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO ( A sentença ainda não está surtindo efeito, seus efeitos são provisórios, poderá ser proposta o cumprimento de sentença).
475,I, CPC
- Multa Processual de 10%:
475,J, CPC X Claúsula Penal
Multa processual é imposta pela lei, art. 475,- J,CPC,  a clausula penal depende pactuação entre as partes, a multa processual sempre será de 10%, enquanto que a multa penal poderá ser de 10%, 20% até 30%.( No CDC  a multa é no máximo 2%.).
- Contagem do prazo da multa
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL OU EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE DEVEDOR SOLVENTE
-*** 585, CPC: os títulos extrajudiciais
- ***começa direto como ação executiva, não há um processo anterior.
- Execução por quantia certa contra devedor:
Solvente: 646,CPC.
Insolvente: pessoa que deve mais do que tem, o juiz é quem faz a declaração de insolvência, essa é a diferença entre ambos.  748,CPC.


DEFESAS DO DEVEDOR
- Execução de pré executividade: quem propõe é excipiente(devedor), contra o excepto(que é o credor), pois é uma ação do devedor contra o autor. Não tem base legal essa ação, a doutrina e a jurisprudência entendem que ela existe.
- Exceção de impenhorabilidade
649 CPC + L.8009/90
- Embargos:
Do devedor: extrajudicial
Embargos a execução contra a Fazenda Pública
Execução Fiscal
- Impugnação:
A execução de alimentos, Art.733, CPC
Ao cumprimento de sentença
- Embargos a arrematação/ adjudicação


QUESTÕES:
1)     Diferencie cumprimento de sentença de execução extrajudicial
DIFERENÇAS ENTRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL:
1)TITULOS
2) BASE LEGAL
3) NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TEM UM PROCESSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO E NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO TEM
                  
2)     Diferencie cumprimento de sentença provisório de definitivo
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO TEM UMA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, NO PROVISÓRIO A SENTENÇA NÃO TRANSITOU EM JULGADO TEM UM RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. 475,I, §,CPC
NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO NÃO PODE OCORRER A ALIENAÇÃO DE BENS SEM UMA CALÇÃO. 475-O, I, CPC.


3)     De quando conta a multa do 475,CPC?
O 475-J,CPC, É OMISSO NÃO FALA O INÍCIO DO PRAZO, SEGUNDO O STJ QUE É QUEM TEM A ÚLTIMA PALAVRA, DIZ QUE SE CONTA OS 15 DIAS A PARTIR DO 1°DIA ÚTIL APÓS A INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS PARA PAGAMENTO, A PÚBLICAÇÃO DA NOTA, TERMINA NUM DIA ÚTIL TAMBÉM, EXEMPLO: SE TERMINOU O PRAZO NUM DOMINGO O DIA PARA PAGAR É SEGUNDA.
4)     Quais são as espécies de defesa do executado?
1)    EXCEÇÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE
2)    EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE
3)    EMBARGOS DO DEVEDOR OU  EXTRAJUDICIAL
4)    EMBARGOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA
5)    EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
6)    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (733,CPC)
7)    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E SENTENÇA
8)    EMBARGOS À ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO
5)     Disserte sobre a exceção de pré executividade.
O DEVEDOR SE CHAMA DE EXCIPIENTE E O CREDOR É O EXCEPTO.
ESSA AÇÃO NÃO TEM BASE LEGAL. FOI CRIADO PELA DOUTRINA E É ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA.
SÓ POSSO APRESENTAR ESSA AÇÃO NAS QUETÕES DE ORDEM PÚBLICA, QUAIS SEJAM: SÃO AQUELAS QUE O JUIZ PODE CONHECER DE OFÍCIO ( ART.267,IV,V,VI,+ §3, CPC,+ PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA+ INCONSTITUCIONALIDADE).PROVA PRE CONSTUIDA NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

AULA DIA 14/11/13

1)    EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE: a prova é somente documental, pré constituída. Não admite dilação probatória. Materias de ordem pública.
2)    EMBARGOS A EXCEÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 730 + 741 CPC    G X C (governo contra cidadão).
- embargos são propostos pelo governo contra o contribuinte.
- base legal 730 CPC+ 741 CPC
- prazo para o governo se defender é de 30 dias da juntada da citação.
- Não é possível penhora de bem público
- recebe-se em precatório ou RPV.
- cita-se o estado no nome do procurador geral do estado por carta precatória de citação (POA).
- Independe de penhora.

3)    EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
- legitimidade é do contribuinte
- LEI 6830/80: base legal
- Prazo 30 dias da intimação do contribuinte da penhora: art. 16, LEF (lei de execução fiscal).
- C X G (contribuinte se defende da execução proposta pelo governo através de embargos a execução fiscal).
- requisito de admissibilidade dos embargos é a penhora. O contribuinte é obrigado a entregar um bem a penhora.

4) EMBARGOS DO DEVEDOR : 736 + 738 CPC
Embargos a execução extrajudicial, prazo 15 dias juntada da citação.
5)IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: 475- J-§1, CPC.
Prazo 15 dias da intimação do advogado da penhora.
6)     EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO: 746,CPC
Prazo de 5 dias.
7)     EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE: 649 CPC + L. 8009/90
Só discute impenhorabilidade, defesa do devedor, é pontual e só serve para liberar o bem da penhora, admite ampla dilação probatória, ampla produção de provas. Só pode estar embasada no art.649 e na lei 8009/90

QUESTÕES

1)    Distinga embargos a execução contra a execução contra a fazenda pública de embargos a execução fiscal.
 A DISTINÇÃO ENTRE EMBARGOS CONTRA A FAZENDA E EMBARGOS A EXECUÇÃO CIVIL: SÃO 4
A) LEGITIMIDADE CONTRA A FAZENDA É O GOVERNO CONTRA O CONTRIBUINTE, NA EXECUÇÃO É O CONTRÁRIO.
B) BASE LEGAL CONTRA A FAZENDA É O 730 +741 CPC, JÁ NA EXECUÇÃO FISCAL ESTÁ NA LEI 6830/80.
C) PRAZO, NOS EMBARGOS CONTRA A FAZENDA O PRAZO É DE 30 DIAS DA JUNTADA DA CITAÇÃO, JÁ NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL O PRAZO DE 30 DIAS É DA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE À PENHORA.
D) EMBARGOS CONTRA A FAZENDA NÃO TEM PENHORA, JÁ NA EXECUÇÃO FISCAL SÓ ACONTECEM OU PODEM SER RECEBIDOS SE HÁ PENHORA.
EMBARGOS DO DEVEDOR:
                                                                                                          
2)    Diferencie embargos do devedor de impugnação ao cumprimento de sentença.
Embargos do devedor: base legal 736 + 738, CPC, prazo de 15 dias a contar da juntada da citação. Não tem penhora.
Impugnação ao cumprimento da sentença: Base legal 475-J, 1º, CPC. Prazo de 15 dias da intimação do advogado da penhora. Aqui tem penhora.


AULA DIA 21/11/13

PROCESSO CAUTELAR: 796,CPC
MEDIDAS DE URGÊNCIA:
1) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
- 273,CPC
- Processo de conhecimento( ORDINÁRIO OU SUMARIO)
REQUISITOS:
- Verossimilhança das alegações (certeza absoluta, imutável)
- Receio de dano irreparável ( ex: morte, alimentos)

2) LIMINAR
- Processo cautelar + Procedimento especial de jurisdição contenciosa (TIPO DE PROCESSO)
REQUISITOS
- Fumus Boni Iuris (fumaça do bom direito,aparência mutável)
- Periculum in mora (perigo de demora, mas não é irreparável)

OBS: ambos os requisitos mudam de nome mas na prática são praticamente a mesma coisa, embora com algumas discrepâncias.

3)    TUTELA DE URGÊNCIA

- Novo CPC: Cria esse novo instituto, juntado a antecipação de tutela com liminar.

PROCESSO CAUTELAR 796,CPC
- Ação Principal X Cautelar
- Requisitos da Cautelar: 801, CPC
- Prazo da contestação: 802, CPC
- S          em oitiva da parte contrária inaudita altera pars: 804, CPC
- Principal proposta em 30 dias: 806,CPC
- Apensos: 809,CPC
- Cautelar inominada X cautelar nominadas
- Arresto: 813, CPC
- Sequestro: 822,CPC
- Caução : 827, CPC
- Busca e apreensão: 839, CPC
- Exibição: 844, CPC
- Produção antecipada de provas 846,CPC
- Alimentos provisionais : 852, CPC
- Arrolamento dos bens: 855, CPC


QUESTÕES:

1)    Diferencie antecipação de tutela de liminar e tutela de urgência
A DIFERENÇA É:
***ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É CABÍVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, 273,CPC,
 OS REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL.
***LIMINAR: CABÍVEL NO PROCEDIMENTO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA; REQUISITOS SÃO FUMUS BONI IURIS, E PERICULUM IN MORA.
***TUTELA DE URGÊNCIA: É AJUNÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM A LIMINAR NO NOVO CPC.



2)    Distinga cautela nominada de inominada.
CAUTELAR NOMINADOS OU ESPECÍFICAS: PODEM SER CHAMADAS DE AMBOS OS NOME PORQUE A LEI AS PREVÊ EXPRESSAMENTE A PARTIR DO 813,CPC.
 POR OUTRO LADO PODERÁ O JUIZ CONCEDER CAUTELARES QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS EM LEI OCASIÃO EM QUE ESTARÁ UTILIZANDO UMA CAUTELAR INOMINADAS:


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