DIREITO
DAS COISAS
Maria Helena Diniz
Silvio Rodrigues
1) DOS BENS E SUAS
CLASSIFICAÇÕES
1.1)
Bens imóveis, móveis, divisíveis e
indivisíveis:
Bens
Imóveis: são aqueles que não se pode transportar sem alteração
de sua essência e aqueles por destinação, também são denominados bens de raiz.
Bens
Móveis: gás, corrente elétrica.
Bens
Fungíveis: são aqueles substituíveis por outros da mesma espécie,
qualidade e quantidade.
Bens
Infungíveis: não podem ser substituídos sem que acarrete
alteração do seu conteúdo, tem valor especial pela sua qualidade individual.
Ex. obras de arte.
Consumíveis: os
alimentos, que seu uso resulta destruição imediata da substância.
Inconsumíveis:
são aqueles que podemos utilizar sem destruição de sua substância. Ex.
liquidificador.
Bens
Divisíveis: cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do
todo.
Bens
Indivisíveis: não admite fracionamento sem alteração da
substância. A indivisibilidade pode ser por natureza, por força da lei ou por
disposição de vontade.
Bens
Singulares: são aqueles que, embora reunidos, não perdem sua
singularidade. Ex. animal do rebanho.
Bens
Coletivos: são constituídos por várias coisas singulares.
2)
DIREITOS REAIS E PESSOAIS
2.1) Distinção entre
direitos reais e direitos pessoais:
Direitos Reais: é
o que afeta a coisa direta e indiretamente, sob todos e sob certos respeitos e
a segue em poder de quem quer que a detenha. O direito real se apresenta como
um vínculo entre pessoa e coisa, prevalecendo contra todos. Uma vez
estabelecido o direito real, em favor de alguém, sobre certa coisa, tal direito
se liga ao objeto, adere a ele de maneira integral e completa. O direito real é
oponível contra todos, isto é, vale erga omnes,
pois representa uma prerrogativa de seu titular, que deve ser respeitada.
Direitos Pessoais: para
o direito pessoal os sujeitos são o credor e o devedor, relação das pessoas com
outras pessoas, a maior fonte de obrigação é o contrato. Tem por objetivo imediato
atos ou prestações pessoais determinadas o que corresponde a obrigação de dar
ou fazer.
2.2)
Princípios fundamentais dos direitos reais:
Princípio a aderência: estabelece
um vinculo entre o sujeito e a coisa.
Princípio do absolutismo: erga omnes. Contra todos que devem se
abster de molestar o titular.
Princípio da publicidade: registro
dos imóveis e a tradição dos móveis.
Princípio da taxatividade:
são numerus clausus, constam no art.
1225, CC.
Princípio da perpetuidade: a
propriedade só se perde pelos meios legais.
Princípio da exclusividade:
não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa.
3) DIREITO DAS COISAS
3.1) Conceito: direito das
coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas
concernentes aos bens materiais ou imateriais ou suscetíveis de apropriação
pelo homem, o direito das coisas visa regulamentar as relações entre os homens
e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e
perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização
econômica. O homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades.O direito das
coisas compreende tanto os bens materiais (móveis ou imóveis) como imateriais.
3.2) Objeto: tem por
objetivo estudar a relação de poder, titularidade, e senhorio que liga a pessoa
as coisas.
4)
POSSE
4.1) Classificação da posse:
Posse Direta e Indireta:
Posse indireta é quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade
a detenção da coisa. Posse direta o titular pode usar e gozar direta e
pessoalmente. A posse direta é temporária, eis que entre o possuidor direto e o
possuidor indireto existe uma relação jurídica transitória.
Posse Justa e Injusta: a
posse justa é não violenta, clandestina ou precária. Isenta de vícios e
adquirida por um modo previsto em
lei. Já a posse injusta é adquirida viciosamente por
violência, física ou moral, clandestina ou por abuso.
Posse e Detenção: o
possuidor exerce poderes de fato em razão de um interesse próprio, já o
detentor no interesse de outrem.
Posse sobre coisa indivisa: a
composse está para a posse assim como o condomínio está para o domínio. Da
mesma maneira que não comporta mais de um titular exercendo integralmente o
direito de propriedade, também a posse não admite mais de um possuidor a
desfrutá-la por inteiro.
Posse de Boa-fé ou Má-fé: na
posse boa-fé o possuidor é convicto de que não está prejudicando direito de
outra pessoa, está convicto de que realmente lhe pertença por não saber de
vicio que impede a aquisição da coisa. Na posse de má-fé o possuidor tem a
consciência do obstáculo, ou sabe da existência do vício que impede a aquisição
da coisa. Conscientemente assume o risco de sofrer as conseqüências jurídicas.
4.2) Aquisição da posse: os
modos de aquisição da posse estão elencados no artigo 1.204, a mesma pode ser
adquirida pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante ou por
terceiro sem mandato, dependendo da ratificação. A posse ser adquirida por ato
unilateral, como no caso da apreensão, ou por ato bilateral, como na hipótese
da tradição. Podem classificar os modos de aquisição da posse em originários e
derivados: a aquisição originária independe de anuência do antigo possuidor,
não guarda qualquer relação com proprietário ou possuidor anterior. Ex. coisa
de ninguém. A aquisição derivada é quando há consentimento do possuidor
anterior.
4.3) Efeitos da posse: os
efeitos da posse são as conseqüências jurídicas por ela produzidas, ou seja,
todas as conseqüências que a lei atribuir. Prevalece a corrente que defende a
multiplicidade, sendo, efeitos mais relevantes: direito a interditos; direito a
percepção de frutos; direito a indenização pelas benfeitorias úteis e
necessárias; direito ao levantamento das benfeitorias voluntárias e direito a
usucapião. Esbulho: é o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse,
injustamente, por violência, por clandestinidade e por abuso de confiança.
Turbação: é todo ato que embaraça o livre exercício da posse, haja, ou não,
dano, tenha ou não, o turbador melhor direito a coisa, pode ser de fato ou de
direito. Na turbação ocorre a diminuição do direito e no esbulho há a perda do
direito.
4.4) Perda da posse:
perde-se a posse da coisa pelo abandono, pela tradição, perda da coisa,
destituição, inalienabilidade, posse de outrem, contituto possessório e pelo desuso. Há uma regra geral onde se
perde a posse a partir do momento em que cessar para a pessoa o exercício de um
ou mais dos poderes inerentes a propriedade e outra se aplica aqueles que não
presenciaram o ato de esbulho.
4.5) Proteção possessória: a
proteção é o principal efeito da posse e se dá pela legítima defesa e pelo
desforço imediato, dentro das forças necessárias. Consiste na outorga de meios
de defesa da situação de fato, que apresenta ser uma exteriorização do domínio.
Ela se processa por duas maneias: pela defesa direta permitida pela lei ou por
intermédio das ações possessórias.
5)
PROPRIEDADE
5.1) Conceito e elementos: é
o direito que a pessoa natural ou jurídica tem, de usar, gozar e dispor de um
bem, bem como se reivindicar de quem injustamente o tenha.
5.2) Espécies de
propriedade:
Propriedade Plena:
quando todos os elementos da propriedade estão presentes.
Propriedade Restrita:
quando se desmembram um ou alguns de seus poderes que passam a outro.
Propriedade Perpétua:
tem duração ilimitada.
Propriedade Resolúvel: as
próprias partes estabelecem uma condição resolutiva.
5.3) Formas de aquisição da
propriedade Imóvel: Originária, derivada (acessão e usucapião), pelo registro
do título, projeto more legal e pela sucessão hereditária.
5.4) Formas de aquisição da
propriedade Móvel: Usucapião, ocupação, achado do tesouro, tradição,
especificação, confusão, comistão e adjunção.
6)
DIREITO DE VIZINHAÇA
6.1) Árvores limítrofes:
Árvore situada na divisa: a
árvore cujo tronco estiver na linha divisória, pertencerá em comum aos donos do
prédio.
Invasão por raízes e ramos: o
proprietário tem o direito de cortar, até o plano vertical divisório, as raízes
e ramos de árvores nascidas em prédios vizinhos, que ultrapassem a extrema de
seu prédio
Frutos caídos em terreno
confinante: atribui o domínio dos frutos caídos da árvore nascida
em terreno vizinho não ao proprietário da árvore, mas ao solo de onde tombaram.
Para evitar prejuízo, pode o dono da árvore apanhá-los antes de naturalmente
tombarem.
6.2) Passagem forçada: a
passagem forçada se assemelha a servidão, pois constitui uma prerrogativa para
utilizar, parcialmente, imóvel de outrem. Considerando a impossibilidade de
exploração econômica e de utilização desse imóvel sem saída para a via pública,
defere àquele o direito de reclamar do vizinho que lhes deixe saída.
6.3) Água: o dono ou possuir
do prédio inferior é obrigado a receber as águas correntes naturalmente do
superior. Não pode o proprietário do prédio superior poluir as águas
indispensáveis às necessidades primordiais dos possuidores dos imóveis
inferiores e deverá recuperar ou ressarcir os danos pelas demais que poluírem.
O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para
represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio
alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor
do benefício obtido
6.4) Direito de tapagem: O
proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu
prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele
à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar
marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados
as respectivas despesas. A construção de tapumes especiais para impedir a
passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a
concorrer para as despesas.
6.5) Direito de construir: o
proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver,
salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Todo o
proprietário deve ressarcir o seu vizinho pelos danos causados pela construção,
podendo este último valer-se da ação de indenização, na qual provará a
ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a construção. Os construtores,
arquitetos e empresas que prestam serviços de construção civil respondem
solidariamente com os proprietários pelos danos causados pela obra, já que são
técnicos habilitados para realizá-la. É proibido abrir janelas, ou fazer
eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho, com a
finalidade de resguardar a intimidade. Não estão proibidas pequenas aberturas
para luz e ventilação.
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