quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Resumo de Direito Penal

Ponto I
Art. 312, CP.

Crimes contra adm. Publica:
DIRETA (executivo): concentração. Ex. segurança – prestada pelo Estado

INDIRETA (autarquia): descentralização, terceirização. Ex. saúde, educação. INSS, DAER, DENIT – criadas por lei

-Conselho tutelar é funcionário público.

-Agentes Políticos: MP, Juiz, Deputados, Senadores
-Agentes Adm: todos servidores públicos concursados e em cargos de confiança
-Empregado público: banco, correios, regidos pela CLT
-Advogado Dativo: exerce função pública – súmula 13 STF.

Dia 25.02.2013

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL

Crime pode ser:
-Unisubjetivo: praticado por uma só pessoa
-Plurisubjetivo: praticado por várias pessoas
-Coautor: autoria conjunta
-Partícipe – não pratica a ação nuclear do tipo, mas concorre para a pratica do crime
-Próprio: praticado por um agente específico
-Impróprio: praticados por qualquer agente

1) Funcionário Público:
Art. 155, CP: furto (1 – 5 anos) – pessoa normal
Art. 312, CP: Peculato especialidade dentro dos crimes (funcionário publico) contra o patrimônio (2 – 12 anos)

168 CP                                             #         312 CP
Apropriação de algo privado           Apropriar-se de algo do patrimônio público

Art. 327, CP: conceito de funcionário publico.
Pode ser Jurado, Mesário.
Pode-se descentralizar – conceder, autorizar
Pode-se não ter o cargo, mas ter a função
A investidura se dá com a posse e o efetivo exercício.

PECULATO:
*crime subjetivo (1 sujeito ativo): é um crime que só uma pessoa pode praticar, e essa pessoa deve ser funcionário público. Qualidade unisubjetivo.
*próprio (funcionário público – elementar do tipo)
*privado
*apropriar-se

2 sujeitos ativos: funcionário público detentor da função pública; particular que age com o funcionário: responde pelo art. 30, CP, a pena é a mesma do funcionário.
2 sujeitos passivos: Estado: vítima imediata; Funcionário: vítima mediata
SUS – Estado (vitima imediata); funcionário público (vítima mediata)

Qualificadora: conduta nova com nova pena;
Majorante: trazem uma pena fracionada;
Minorante: trazem uma pena fracionada;
Agravante e atenuante: aumenta e diminui de acordo com o juiz, Art. 59, CP.
2 sujeitos passivos:
2) Funcionário Público por equiparação: Art. 327, §1º. Não pode ser vítima, ou seja, sujeito passivo. Equipara-se quem exerce o cargo, emprego ou função e entidade paraestatal e ainda trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da adm pública.

3) Casos de aumento de pena: Art.327, §2º. (majorante)
4) Funcionário público (sujeito passivo)
5) Peculato apropriação: Art. 312, primeira parte,CP.: admite tentativa os peculatos dolosos(apropriação, desvio e furto), jamais extingue a punibilidade, apenas é causa de diminuição de pena - artigo 16, CP.
*apropriar-se: é algo que eu tenho em razão da minha função e me aproprio. Sujeito ativo: funcionário público. Sujeito passivo: Estado. Bem público ou particular (art. 155, §3º, CP).
*funcionário público:
*R$, valor, bem móvel (pub/part)
*posse
*cargo
Peculato desvio: art. 312, segunda parte, CP:
*desviá-lo
O peculato desvio e o peculato apropriação é denominado peculato PRÓPRIO. São punidos na modalidade dolosa, não importa se o funcionário se apropria ou desvia bem particular ou público.

Peculato de USO:
A consumação do peculato deve ser baseada na vontade de o agente ter e dispor da coisa como sua. É impunível, porque não pune o uso! Não tem na lei.

6) Peculato Furto: Art. 312, §1º, CP: quando não tem a posse. Admite tentativa.
7) Peculato culposo: art. 312, §2º, CP: deve agir com negligência, imperícia ou imprudência. Precede sentença irrecorrível extingue punibilidade; posterior reduz pena imposta. Não admite tentativo. Ex. policial que entrega pertence de mortos a alguém que se diz parente, configura peculato.
8) Reparação do dano: art. 312, §3, CP: apenas no peculato culposo.
9) Peculato mediante erro de outrem: art. 313, CP: ação dolosa! Ex. alguém que paga uma conta e erra o valor pagando a mais, o funcionário que aceita o valor comete peculato pelo erro.
10) Concussão: art. 316, CP: “exigir” crime próprio, só pode ser cometido por funcionário público, podendo ou não estar investido na profissão. O crime não precisa ser consumado, pois é crime formal, basta ter exigido. Crime formal. Se for verbal não admite tentativa, mas escrito admite. Deve ser a partir da posse.
11) Excesso de Exação: art. 316, §1º, CP: exigir de forma veemente a cobrança de um tributo que é devido. Admite a tentativa se for por escrito. È a forma como a pessoa cobra o tributo.
12) Excesso de exação qualificada: Art. 316, §2º, CP: conduta dolosa, admite tentativa.

Aula dia 04.03.2013

13) Corrupção passiva: art. 317, CP: Praticado por funcionário público. Ex. na compra de voto, que responde quem vende e quem compra. Não cabe JEC, não cabe suspensão condicional do processo(SURSIS) e nem transação pessoal, porque a pena é maior que 2 anos.
**Sujeito ativo: funcionário público; NÃO PODE SER COMETIDA POR PARTICULAR.
-Fora da função: férias, licenças.
-Antes de assumir: entre a nomeação e a posse, desde que relacionado com a função da pessoa.
13.1) Modalidades da Corrupção passiva: crime formal!!!! Tentativa verbal não admite tentativa, por escrito sim!
1) Propria: quando o ato a ser praticado pelo funcionário é ilegal;
2)Imprópria: quando o ato praticado pelo funcionário é legal;
3)Antecedente: quando a vantagem é dada ao funcionário antes da pratica do ato;
4)Subsequente: quando a vantagem é dada ao funcionário após a realização do ato.
14) Corrupção passiva qualificada: Art. 317, §1º, CP. Ver qual é correta, se qualificada ou majorada.
15) Art. 317, §2º, CP: Crime material, exige o fim, retardar, deixar de praticar.
16) Prevaricação: Art. 319, CP: Crime próprio, praticado por funcionário público. Crime doloso. Admite tentativa apenas no ato realizar (praticar ato de ofício), nas demais não admite.
*Sujeito ativo: servidor público
*Sujeito passivo: Estado e particular

DOS CRIMES PATRICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚBLICA

17) Resistência: Art. 329, CP: funcionário público pode praticar desde que fora da função. Ex. policial militar fora do horário de serviço. Crime doloso.
*Sujeito Ativo: particular e eventualmente funcionário público que não estiver desempenhando a função pública.
*Sujeito Passivo: Estado e secundariamente o funcionário.

18) Desobediência: Art. 330, CP: cabe transação penal. Relação de hierarquia nas funções, afasta a desobediência.
*Sujeito Ativo: qualquer pessoa inclusiva pessoa;
*Sujeito passivo: Estado e secundariamente o funcionário pública.

Aula dia 11.03.2013

CORRUPÇÃO ATIVA – ART. 333, CP, apenas doloso!!! Não admite culpa.
Oferecer / promover  = verbalmente não admite tentativa, apenas escrita.
*Sujeito ativo: particular, funcionário público (se não estiver no exercício da função).
*Sujeito passivo: estado, porque protege a função pública.
*Objeto: vantagem indevida
Admite tentativa (CONATUS = TENTATIVA – art. 14, CP).
OFERTA DEVE SER FEITA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DETEM FUNÇÃO REF. A VANTAGEM.
**Resolução 03/2000 – cód. Conduta da alta adm federal.

CONTRABANDO OU DESCAMINHO – ART. 334, CP
Tipo penal de natureza complexa, duas condutas.
Importar ou exportar mercadoria proibida = contrabando. É o ingresso ou saída de mercadoria proibida do território nacional, contrabando absoluta.
Contrabando relativo: Permissão, com preenchimento de alguns requisitos de mercadoria proibidas no território nacional.
Dar um caminho diferente ao que é permitido, ex. não pagar os impostos na aduana = descaminho. Ex. quando compro um computador no exterior e quando volto ao Brasil, escondo ele embaixo do banco, para não pagar impostos, isto é descaminho. É o ingresso ou saida de mercadoria permitidas sem o pagamento dos tributos devidos

Sujeito ativo: particular ou funcionário público
Sujeito passivo: Estado (erário = cofre público)

Retomada da matéria:
- peculato – art. 12, CP – sujeito ativo: funcionário público e particular; sujeito passivo: Estado; ação: apropriar, desviar ou subtrair; objeto: dinheiro, valor, bem móvel; finalidade: proteger bem público.

-concussão – art. 316, CP – sujeito ativo: funcionário público (mesmo fora da função ou antes de assumi-la); tem que haver relação com a função; sujeito passivo: particular, Estado; ação: exigir; objeto: vantagem indevida; finalidade: moralidade pública.

-corrupção passiva – art. 317, CP – sujeito ativo funcionário público (mesmo fora ou antes da função); sujeito passivo: Estado, particular; ação: solicitar, receber; objeto: vantagem indevida; finalidade: moralidade pública.

-prevaricação – art. 319, CP – sujeito ativo: funcionário público, este delito exige um fim específico; sujeito passivo: Estado, particular; ação: retardar, deixar; objeto: ato de ofício; finalidade: legalidade, interesse.

-resistência (tem violência e grave ameaça)– art. 329, CP – sujeito ativo: particular; funcionário público quando não estiver investido na função; sujeito passivo: Estado, funcionário; ação: opor; objeto: ato legal (ato prescrito em lei); finalidade: eficiência da adm pública.

-desobediência – art. 330, CP – sujeito ativo: particular e funcionário público se não estiver no exercício da função; sujeito passivo: Estado, funcionário; ação: desobedecer; objeto: ordem legal; finalidade: eficiência da adm pública.

-desacato – art. 331,CP – particular ou funcionário público fora dão exercício da função; sujeito passivo: estado, funcionário; ação: desacatar; objeto: exercício da função; finalidade: proteção da função pública.

-corrupção ativa – art. 333, CP – particular e funcionário público fora da função; sujeito passivo: Estado; ação: oferecer, prometer; objeto: vantagem indevida, ato de oficio; finalidade: proteção ao cofre público (Erário).

-contrabando – art. 334, CP – sujeito ativo: qualquer pessoa; sujeito passivo: Estado; ação: importar, exportar; objeto: mercadoria proibida; finalidade: cofre público.

-descaminho – art. 334, CP – sujeito ativo: qualquer pessoa; sujeito passivo: Estado; ação: iludir; objeto: mercadoria permitida; finalidade: cofre público.

PontoII
Decreto Lei 3688/41 – Lei das Contravenções Penais

1)    Conceito: É uma espécie de infração penal (são os crimes anões = liliputeanos). O Brasil adotou a teoria Bipartite = infração penal é o gênero e as espécies são os crimes, delitos, contravenção penal.

2)    Distinções entre crime e contravenção penal:
-Pena: crime é punido com reclusão, detenção e/ou multa; contravenção é punida com prisão simples. Art. 6º, LCP
-Crime é possível haver conatus; Contravenção penal: não há possibilidade de tentativa. Art. 4ª, LCP
-Os crimes admitem as três espécies de ação: pública, condicionada representação, privada; as contravenções penais são todas de ações públicas incondicionada.
-Os crimes permitem extraterritorialidade; as contravenções não. Art. 2º, LCP
-A pena máxima para cumprimento no Brasil é de 30 anos; nas contravenções o máximo é de 5 anos. Art. 10, LCP.
-O SURSIS (suspensão) processual nos crimes é de 2 a 4 anos; nas contravenções o SURSIS é de 1 a 3 anos. Art. 11, LCP.
-Nos crimes, o desconhecimento é sempre inescusável; nas contravenções o desconhecimento é chamado de erro de direito. Art. 8º, LCP.

3)    Competência para julgamento: a justiça federal não julga contravenção penal (ver sumula 122, STJ + art. 109, IV, CF). Quem julga as contravenções é a justiça estadual. Quando a contravenção penal for contra pessoa que tem foro privilegiado vai ser julgado TRF.
4)    O Eca e a contravenção penal: Art. 103, ECA – o ato infracional corresponde aos fatos definidos como crimes e contravenções penais. Então contravenção penal se aplica ao infrator. De 0 a 12 anos não há ato infracional, apenas dos 12 aos 18 anos.

Aula dia 18.03.2013

As contravenções penais somente se aplicam dentro do território nacional!!! A Justiça Federal não julga contravenção penal, apenas as justiças estaduais julgam!!!!  Nenhuma contravenção penal tem pena máxima superior a 2 anos, regime de prisão simples.

5)    Contravenções próprias e impróprias: 
**própria é aquela com previsão legal, típicas.
**imprópria: previsão expressa do dolo ou culpa, atípicas. Trazem dentro o tipo dela, dolo e culpa. A previsão legal não faz a distinção.

6)    Espécies de penas: multa e prisão simples. A multa prescreve se for sozinha, 2 anos, mas se for cumulada o mesmo tempo da pena aplicada.

7)    Reincidência: art. 61, CP. Se eu cometi um crime e for condenado, transitado em julgado, durante 5 anos se eu cometer uma contravenção penal, respondo pelo art. 7ª, da lei e não mais pelo 61, CP. Se o agente cometer um crime no exterior, e for transitado em julgado, e voltar ao Brasil e cometer uma contravenção, ele será reincidente pela lei das contravenções. Pois crime se comete no Brasil e no exterior, já a contravenção existe apenas no Brasil, e não tem um prazo determinado em lei para ser reincidente de contravenção penal, mas a jurisprudência diz que tbm é 5 anos, mas se eu cometer uma nova  contravenção 10, 15 anos depois da primeira, eu serei reincidente pela lei da contravenção.

8)    Ação penal da contravenção penal é pública e incondicionada, não precisa da representação da vítima.

9)    O art. 34 da lei das contravenções, foi dividido em 3 condutas: o art. 306, 308, 311, CTB.

10) Lei 9.605 – poluição sonora. Art. 65.

Aula 01.04.2013

Direito de representação/processo de responsabilização = adm; civil e penal

ABUSO DE AUTORIDADE – Lei 4.898/65
Detentor de função pública = fez mais do que o cargo/lei o permitia. Ex. policial civil que se excede no ato da prisão.
Sujeito ativo: Autoridade (art. 327, CP)
Sujeito passivo: pois alguém está se excedendo na sua função.
**Mediato: Estado
**Imediato: pessoa física ou jurídica que sofre o abuso de autoridade
-Objeto jurídico: Proteger os direitos e garantias individuais e coletivos e concomitantemente é controlar as atividades dos agentes públicos;
-Elemento subjetivo da lei da: aquilo que está dentro da cabeça de alguém que comete o abuso de autoridade, ou seja, o dolo. Não admite a forma culposa.
-Consumação: não admite tentativa.

Aula 08.04.2013

AÇÃO PENAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE  - Lei 4.898/65
Dispensa o Inquerito Policial
Condição de Procedibilidade: representação da vitima. Ação penal é pública neste caso, mas há a necessidade da representação da vitima para que o MP inicie a denuncia. (art. 12 da lei + art. 5º, XXXIV, CF/88)
Art. 350, CP. “Abuso de Poder” = não foi revogado pelo STJ, pelo principio da especialidade este art. segundo a doutrina está tacitamente revogada, pois há a lei 4.898 que regulariza o abuso da autoridade. Portanto o que a lei 4.898 não traz positivado, usa-se o art.350, CP.

Sumula Vinculante nº11, STF X Abuso de Autoridade

TORTURA - Lei 9455/97

Art.1º =  não cabe transação penal pois a pena á maior que 2 anos e nem SURSIS pois a pena é maior do que 1 ano.

Conceito de tortura: é o ato pelo qual alguém impõe a terceiros dores (física) e sofrimentos (psicológico) agudos.
Finalidade: obter do torturado ou 3º informações, declarações, confissões.
Fundamento constitucional: art.5º, XLIII, CF + art. 2º, I, Lei 8072/90.
Competência: justiça federal ou estadual (juiz originário) conforme a autoridade é a competência.
OBS: no cód. Processo militar não há crime de tortura, portanto não vai para a justiça militar.

Inciso I (art.1º da Lei 9455):
*Tipo nuclear: constranger alguém, forçar algo a alguém.
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: qualquer pessoa
**Crime comum
*Violência ou grave ameaça
*Sofrimento físico(vis absoluta)/moral (vis relativa)
*Objeto:
-Material = torturar
-Jurídico = integridade física; liberdade
*Elemento subjetivo = dolo, não existe culpa.
*Finalidade: informação, declaração, confissão.
*Vitima: terceiro (coação moral resistível)
Prova Ilícita = prova obtida contra a lei
Prova Ilegítima = a lei prevê uma formalidade para se obter a prova, não o fazendo será ilegítimo.
*Prova da materialidade =
-Física = art. 158, CPP (crime que consumação material, deixa vestígios aparentes)
-Moral = laudo psiquiatria, psicológico, parecer psicológico (crime de consumação formal, não deixa vestígios).

Inciso II (art. 1º, da lei 9455/97)
*Tipo nuclear: aplicar dominação, sujeição, de pessoas sobre guarda, poder ou autoridade.
*Sujeito ativo: qualificado, precisa de uma qualidade (guarda, poder ou autoridade)
*Sujeito passivo: qualificada, são as pessoas que estão sob guarda, poder ou autoridade
*Violência ou grave ameaça:
*Sofrimento – intenso = físico e mental
*Objeto = castigo, medida caráter preventiva.
*Elemento subjetivo: dolo, não admite forma culposa.
*Finalidade: castigar ou prevenir na guardo, no poder ou na autoridade
*Vitima = qualificada (são as pessoas submetidas sob a guarda, poder, autoridade.

Aula 15.04.2013
§1º (inciso II)
*Prisão: está inclusa a prisão em flagrante, preventiva, temporária, definitiva (ambas prisões provisórias) e a civil e o disciplinar.
-Prisão = presídio, penitenciarias, colônia penal, albergue (sistemas com adm do Estado)
*Medida de segurança: aquela aplicável ao inimputável, se pauta pela periculosidade.
*Analise do tipo = tipo remissivo homogenia
*Sujeito ativo = agente do Estado
*Sujeito passivo = tem que ser uma pessoa submetida a prisão ou a medida de segurança.
-Violência = sofrimento físico/mental
-Grave Ameaça = direta (vis absoluta) e indireta (vis relativa)

§2º (inciso II)
*Sujeito ativo = alguém que detém a autoridade para impedir que outro pratique a forma do inciso I e II.
*Sujeito passivo = qualquer pessoa

§3º (inciso II) – apostila

§4º (inciso II) – majorante = causa de aumento = (1/6 a 1/3)

§5º (inciso II) – apostila



N2


Aula 29.04.2013

PONTO V

ECA – LEI 8069/90
Criminal do Eca (Art. 225)
*Polo ativo = qualquer sujeito
*Polo passivo = criança/adolescente

Art. 238 = prometer ou efetivar
*Prometer = a entrega do menor no futuro
*Efetivar = entrega imediata
*Sujeito ativo = qualificado (pai, mãe ----- terceiro)
*Sujeito passivo = criança e adolescentes
Não há diferença entre mãe biológica e mãe adotiva...
*Objeto jurídico =  o dolo – a vontade livre, consciente de prometer ou entregar filho ou pupilo.
*Objeto material = é a proteção do filho pupilo.
Pupilo = é a criança que está sob a tutela ou sob a guarda de alguém.
*Classificação: crime próprio (pai, mãe, tutor ou guardião)
Exceção = outro sujeito
NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. Ex. se eu vender o meu filho por 10,00 vou ser enquadrada neste artigo.
§ Único = regra de extensão sujetiva

Art. 239 = promover ou auxiliar = procedimento para levar menor para o exterior sem observar as regras. NÃO CONFIGURA TRAFIGO ILEGAL DE PESSOAS.

Art. 240 = produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar.
As jurisprudências tem decido que a pessoa que fomenta, que faz o aporte financeiro tbm se enquadra na figura produzir...
*Sujeito ativo: qualquer pessoa
*Sujeito passivo: criança e adolescente
*Elemento normativo do ato = cena sexo explicito; pornografia.
*Objeto = dolo
*Objeto material = proteção da criança e do adolescente.
*Crime comum
*§2º = majorante

Art. 241 – A = oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar.

Art. 242 = vender, fornecer ou entregar ainda que gratuitamente, arma, munição ou explosão à criança ou adolescente.

Art. 243 ECA X Art. 63 da lei das contravenções penais
Trazer jurisprudência penal, TJ RS e do STJ. Bebida alcoólica...

Art. 243 = há um conflito entre o ECA e a lei das Contravenções penais (LCP) = (prova n2 dissertativa)
*Tipo: produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica = norma penal em branco
*Sujeito ativo: qualquer pessoa
*Sujeito passivo: criança ou adolescente somente.
Não cabe sursis nem transação penal.

Para a OAB sempre dizer que é o art. 63, LCP
Para o MP sempre dizer que é art. 243, ECA

Art. 63, LCP = servir bebida alcoolica
Qual destes dois institutos é mais grave: o ECA!!!!!!

DROGAS (LEI Nº 11.343/06)
1)     Considerações Gerais: esta lei institui o sistema nacional da política de drogas, com o objetivo de prevenir e reprimir o uso indevido de drogas.
Conceito de drogas insuficiente por que há uma remissão...
Essa lei evoluiu em 2003 para aplicação de uma política rigorosa ao combate de drogas, enquanto na lei anterior tínhamos condutas típicas com penas e tínhamos um viés de procedimentos mais favorável. Antes tínhamos duas leis e veio a lei 11.343 e revogou as outras duas. Esta lei é equiparada a hediondo. Art. 5º, XLIII, CF. Art. 2º, Lei 8072/90 (hediondo por equiparação)
OBS: cultivo de plantas de drogas resulta no confisco da propriedade.
Art. 27 = a nova lei de drogas, apesar de estabelecer tratamento para usuário o considera como sujeito ativo de conduta criminal apenas possibilitando a descarceirização (puni, mas não prende) do usuário.

2)     Crimes                                                      
a)    Usuário:
b)    Tráfico:
c)     Associações para o tráfico:
3)     Atenuante
4)     Reflexos processos penais

Aula 03.06.2013

Crime Organizado (lei puramente processual)– Lei 9034/95  - imprimir esta lei não tem no vade.....
e) Sigilo: muito embora seja possível atuação do juiz diretamente na fase investigatória, como garantia das premissas constitucionais das inviolabilidades (sigilos de dados, telefônico, domicilio, comunicações, etc.), há severa critica da doutrina a esta atuação do juiz “pessoalmente”, por se traduzir na quebra do modelo constitucional acusatório (puro).
Obs: em relação ao sigilo importante destacar que os autos de medidas cautelares (prisão, busca e apreensão, interceptação), aos autos serão mantidos separados do principal, sem a possibilidade de acesso por serventuários e fora do cartório/secretaria, podendo as partes acessar apenas na presença do juiz.
f) A identificação criminal: em caso de crime organizado, sempre será realizada.
g) Regra da liberdade provisória: a regra para a concessão de liberdade ou para decretação da prisão provisória(prisão civil(debito alimentício), penais(provisória(flagrante, temporária e preventiva) e definitiva(condenação quando não te mais recurso), administrativas(exercito, policias)), está fundada na garantia da ordem pública, na garantia da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na garantia das medidas protetivas de urgência, não bastando apenas a natureza do delito.
h) O regime para cumprimento de pena: o regime inicial para os condenados por crime organizado será regime inicial fechado, depois semiaberto e depois aberto.
Obs: não confundir regime de cumprimento de pena com regime disciplinar diferenciado (RDD) = regime disciplinar, o apenado fica numa cela sozinho, sem comunicação, nem com o próprio advogado.
Lei 8.072/90 – CRIMES HEDIONDOS (lei processual, não traz crimes com penas)
1) Fundamento legal: art. 5º, XLIII, CF/88 = tortura, trafico de drogas, terrorismo e dos definidos como crimes hediondos.
Crimes hediondos = art. 1º da lei = homicídio em grupo de extermínio; homicídio qualificado; latrocínio (roubo seguido de morte - art. 157, §3º, seg. parte); extorsão com morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; estupro de vulnerável; epidemia com morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
O regime inicial para cumprimento de pena é o fechado, o regime integral fechado para o cumprimento de pena foi declarado inconstitucional.
Regra para estabelecer o regime de hediondo: até fevereiro de 2006, com o habeas corpus com HC 82959 (SP), o regime integral fechado foi declarado inconstitucional e permitiu-se a progressão com 1/6 da pena nos termos do artigo 112, da LEP.
Fevereiro de 2006 até 28 de março de 2007 a progressão continuava com 1/6 da pena, para os crimes hediondos cometidos a partir de 28 de março de 2007, a progressão de dará com 2/5 se o réu for primário e 3/5 se reincidente.

03/06/13
Crime Organizado (lei 9034/95).

 e) Sigilo:  Muito embora seja possível a atuação do juiz diretamente na fase investigatória como garantia das premissas constitucionais das inviolabilidades (sigilos de dados, telefônico, domicílio, comunicações, etc.) há severa critica da doutrina a essa atuação do juiz “pessoalmente”, por se traduzir na quebra do modelo constitucional acusatório.
Obs: em relação ao sigilo, importante destacar que os autos de medidas cautelares ( prisão, busca e apreensão, interceptação), os autos serão mantidos separados do principal sem a possibilidade de acesso por serventuários e fora do cartório ou secretaria podendo as partes acessar apenas na presença do juiz.
f)Na  identificação criminal em caso de crime organizado sempre será realizado. SE USA O FICHAMENTO DA IMPRESSÃO DIGITAL, NO PENAL OU CRIME COMUM NÃO, SOMENTE  CRIME ORGANIZADO.
 “Preclusão ´para o juiz não existe, existe prazo para julgar.para a  parte preclui se a parte não movimentar o processo em trinta dias.”
g)Liberdade Provisória, a regra para a concessão de liberdade ou para a decretação da prisão provisória (flagrante, temporária e preventiva), está fundada na garantia da ordem pública, na garantia da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei penal e na garantia das medidas protetivas de urgência, não bastando apenas a natureza do delito. Portanto, a vedação da liberdade provisória não é regra, sendo possível a liberdade provisória em alguns casos. (ex: foi citado o exemplo dos 4 acusados da boate Kiss que estão em liberdade provisória).
h)Regime de cumprimento de pena, o regime inicial para os condenados por crime organizado será o inicial fechado (existe a progressão de regime), inicialmente fechado, semiaberto e aberto.
“Essa lei não traz crime, ela não é material sendo simplesmente processual e regras procedimentais”.
Obs: Não confundir regime de cumprimento de pena com regime disciplinar diferenciado (RDD, regime disciplinar que ocorre dentro da prisão, por exemplo um preso que infringe a ordem disciplinar do presídio vai sofrer um RDD).

CRIMES HEDIONDOS LEI 8072/90.

1)Fundamento Legal art.5,XLIII,CF/88, da lei de crimes hediondos.
São crimes hediondos art.I, da Lei: homicídio  em grupo de extermínio (não precisa ser quadrilha ou bando);
- homicídio qualificado (o homicídio simples em alguns casos pode ser crime hediondo) a partir de setembro de 94 que o crime de homicídio qualificado passou a ser considerado crime hediondo com a morte da filha da Gloria Peres; latrocínio ( art.157,§3,seg.parte,CP, roubo qualificado pela morte,é um crime complexo patrimônio e vida são os bens tutelados);
- extorsão com morte (art.158,§2,CP);
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
 -estupro; (o delito de atentado violento ao pudor passou a ser enquadrado como estupro, como ato libidinoso);
-estupro de vulnerável (art.217,”a”,CP)
- epidemia com resultado morte; (art.267,§1,CP)
- falsificação, corrupção, adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.(art.273,CP)
OBS: A lei de crimes hediondos não é uma lei material os crimes estão previstos nos artigos elencados ao lado, sendo essa lei apenas processual. É insuscetível de graça ou anistia, ou indulto, o regime é inicial fechado, com possibilidade de progressão após cumprida 2/5 da pena, redução da pena em 1 a 2/3 em caso de denunciação do bando ou quadrilha.
2)Regime de cumprimento da pena, inicial fechado, o regime integral fechado para o cumprimento de pena foi declarado inconstitucional,
Regra para estabelecer o regime do crime hediondo: até fevereiro de 2006,com o HC(Habeas Corpus)n° 82959, o regime integral fechado foi considerado inconstitucional e permitiu-se a progressão com 1/6 da pena nos termos da LEP (Lei de execução penal) n° 7210/84. Fevereiro de 2006 até 28 de março de 2007 a progressão continuava com 1/6 da pena. Para os crimes hediondos cometidos a partir de 28/3/2007, a progressão se dará com 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente.
08/06/13
Maria da Penha 11.340/06
1)     Considerações Gerais
Fundamento Legal:
Art. 226, §8,CF “criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações familiares”
Por que  proteger a mulher?
Direito Romano- pater familiares (homem chefe da família)
A mulher, historicamente, é desigual materialmente em relação ao homem.
A mulher era RES NULLIS= coisa nula
1988- poder familiar paternal (pátrio poder)
2002- mulher podia ser devolvida.
A lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de igualar materialmente no plano dos fatos os direitos das mulheres. O núcleo teológico é a proteção de gênero no caso feminino art.1 da lei. É uma lei pura processual com comandos remissivos para alterar o CP e o CPP.
2)     Código penal alterações (N2)
Art. 61, CP. Circunstâncias agravantes
II,”f”- violência doméstica.
Art. 129,CP: Ofender a integridade
§9- pena diferenciada 3 meses a 3anos
Pena de lesão corporal mínima de 3 anos.
Nessa alteração o legislador aumentou a pena máxima, afastando dessa forma o enquadramento da lesão corporal praticada na forma de violência domestica como infração penal de menor potencial ofensivo.
Art.129, §10,CP- majorante ou causa de aumento lesão grave ou morte.
Art. 181, CP- Não se aplica no caso de violência doméstica contra mulher.
3)     Alterações no CPP
Art. 313, CPP- prisão preventiva ( garantia da execução das medidas protetivas de urgência).
Caminho do processo:
Fase administrativa- inquérito policial ou termo circunstanciado
Fase postulatória- denuncia ou queixa crime
                            - defesa previa
                                 - resposta a acusação
Fase interrogatória: audiência de instrução e julgamento
Fase decisória: sentença
Fase recursal: apelação
***Prisões: -temporárias
                  - flagrante
                  -  preventiva   < todas são provisorias
                  - defentiva       
***Cabe prisão preventiva quando:
1)     Crime com reclusão maior que 4 anos;
2)     Crimes do art. 313;
3)     Reincidência dolosa;
Art.313,CPP: apesar de alguns crimes não atingirem a pena exigida para a decretação da prisão preventiva, como é o caso da lesão corporal, ameaça, do dano, o legislador no inciso III do art 313, CPP, possibilitou a prisão preventiva do agressor cumprir as medidas protetivas de urgência.

4)     Ação penal
A ação penal pode ser:
1)     Pública – MP é titular;não depende de terceiros para promovê-la.
2)     Pública condicionada O MP também é titular mas somente  promovê-la em juízo, se houver interesse do ofendido ou seu representante legal.
3)     Privada. A titularidade é do ofendido ou seu representante legal sendo oferecida por meio de advogado.
OBS: As ações pública e, pública condicionada são propostas por denúncia, enquanto que a ação privada é proposta por queixa crime. A Lei Maria da Penha não diz qual é a ação. Ela será aplicada de acordo com a gravidade do crime. No silêncio da lei a ação é pública.
Ex:Art. 121, CP – matar alguém = ação pública
      Art. 147, CP- ameaça = pública condicionada
     Art. 163, CP- dano = ação privada (art.167)
Art. 129, CP: Lesão Corporal- Pública
§9: a lei é omissa. Nesse caso a regra seria pública, porém a lei 9099/95 no art.88 diz que é ação pública condicionada, mas como não cabe a lei 9099 para a lei Maria da Penha (art.41), ação volta a ser pública.
A ação penal depende da previsão do delito em sua respectiva lei. Por esta razão a lesão corporal que foi condicionada à representação pela lei 9099/95, com o afastamento desta lei pelo art.41 da lei Maria da Penha, a ação penal por lesão corporal na forma de violência doméstica contra a mulher passa a ser pública.

JEC. Lei 9099/95
Art. 60 e seguintes.
1)     Considerações gerais.
A lei do JECRIM foi criada para processar e julgar as causas penais com menor potencial ofensivo.
2)     Institutos da lei do JECRIM
a)    Composição Civil: é a possibilidade de as partes encerrarem a causa penal com a reparação dos danos causados ao ofendido (art. 74).
OBS: o acordo entre as partes tem eficácia de título e em caso de descumprimento deve ser executado no juízo civil.
b)    Transação penal: instituto que troca a possibilidade do processo por medida restritiva de direito ou prestação pecuniária. É subsidiária à composição civil.
*** Impedimentos da transação penal.
1° Se o autor do fato tiver sido condenado por crime à pena privativa de liberdade em decisão irrecorrível.{ Por contravenção pode}.
2° Ter sido beneficiado com transação penal nos últimos cinco anos.
3° Não possuir bons antecedentes e não indicar a conduta social e a personalidade além do motivo e das circunstâncias do crime.
*** Respondendo ao processo a parte pode ser beneficiada com transação penal.
OBS: Folha de antecedentes policiais são diferentes de antecedentes judiciais, antecedentes policiais não servem como antecedentes judiciais.
c)     Suspensão Condicional do processo: Para a composição penal e para a transação penal não existe processo, pois não há o oferecimento da denúncia.(sursis processual).
O termo circunstanciado é o expediente adm. Destinado à apuração das IMPO ( infração de menor potencial ofensivo). Já o inquérito policial é destinado a apuração de crimes e delitos não considerados de menor potencial ofensivo.
O termo circunstanciado (TC) pode tanto ser conduzido pela PM, quanto pela policia civil ou federal, já os inquéritos policiais (IP) somente pela polícia judiciária (civil, federal e ferroviária federal).
Enquanto que na transação penal deve se aferida a pena máxima (requisito objetivo) e os antecedentes (requisitos subjetivos), na suspensão condicional do processo o que se leva em consideração é a pena mínima que não pode ser superior a um ano (requisitos objetivos). Já os requisitos subjetivos são:
a)     Não estar sendo processado;
b)     Não ter sido condenado por outro crime;
c)     Não ter sido reincidente em crime doloso;
d)     A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos e circunstâncias do crime;
e)     Não for impeditiva a aplicação de penas alternativas.
OBS: Aquele que for condenado só por pena de multa poderá receber a suspensão condicional do processo.
JEC prescrição – começa a contar pelo recebimento da denúncia
                          - recebe a denúncia;
                          - sentença/pronuncia;
                          - recurso da sentença;

Prova  N2
3 ECA LEI 8069
2 IDOSO LEI 10741
3 DROGAS LEI 11343
2 HEDIONDOS LEI 8072
CRIME ORGANIZADO LEI 9034
MARIA DA PENHA LEI 11340
JEC 9099
CTB 9503
JEC
3)     Suspensão Condicional do processo.
Na transação penal há suspensão penal nem interrupção do prazo prescricional.Interrupção começa do zero e prescrição conta o prazo que passou.
Na suspensão condicional do processo aceita a proposta o prazo prescricional é suspenso, ou seja, começa de onde parou. A suspensão do processo pode se operar no período de 2 a 4 anos. Nunca inferior nem superior.
Transação penal pena máxima cominada.
Suspensão condicional do processo pena mínima.
OBS: em caso de descumprimento para delitos comuns o período da suspensão pode ser prorrogado quando estabelecido em patamares inferiores a 4 anos, mas limitando-se até os 4 anos.
Apesar deste limite temporal de 4 anos, há uma condição da proposta de suspensão condicional do processo que não esta adstrita a tal termo final,que é o caso da reparação do dano ambiental. No delito ambiental para extinção da punibilidade não basta o adimplemento das condições estabelecidas para os delitos comuns, pois se não reparado o dano ambiental não se pode extinguir a punibilidade do agente.
4)Da extinção da punibilidade
Expirado o prazo sem revogação o juiz declarará extinta a punibilidade.
5) Revogação
A revogação é o instituto do direito penal que restabelece o curso do processo, possibilitando o prosseguimento da ação penal pelo MP contra o autor do fato.
Lei 9503 CTB (WWW.planalto.gov.br )
1)     Considerações iniciais sobre o CTB.
Assim como em outras leis especiais ao código de trânsito aplicam-se subsidiariamente as normas do JECRIM e as normas gerais do CPP.
*** Características do JECRIM                                                         
Oralidade
Celeridade
Simplicidade dos atos processuais, não precisam de uma forma específica.
***Finalidade: proteger a integridade física e a vida dos pedestres e condutores e passageiros em veículos automotores. Todo regramento do trânsito em matéria criminal possui a finalidade da segurança dos usuários.
2)     Das Penas
Além das penas privativas de liberdade e das multas, a lei comina suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor.
O prazo para suspensão ou proibição para se obter a carteira, 2 meses a 5 anos. Esse prazo é iniciado por meio de sentença penal condenatória como efeito específico da decisão. Efeito genérico ou específico. A suspensão também pode ser decretada como medida cautelar à ação penal.CTB TEM A VISÃO DA MODALIDADE CULPOSA EM SEUS CRIMES SENÃO SERIA DIREITO PENAL.
3)     Circunstâncias agravantes.Aumenta a pena base. (Dosimetria da pena art 59, 68 CP).
- Dano para mais de duas pessoas;
- Possui o veiculo sem placas, ou com placas falsas ou adulteradas;
- Com a permissão CNH diferente da categoria;
- Sem possuir permissão ou CNH;
- Quando a profissão ou atividade exigir qualificação especial;
- Conduzir veículo com sinais característicos adulterados;
- Praticar crime sob faixa de trânsito permanente ou temporária.
4) Crime em espécie:
a) Homicídio Culposo, art.302,CTB:
Majorantes do homicídio culposo: art 302, §único. “Perceba que o inciso I do art e parágrafo citado que não possuir CNH pra dirigir é também agravante , portanto o cidadão tem duas penas agravante e majorante por esta conduta.”
“O inciso III é diferente do art135, porque no CTB eu atropelo e não presto socorro no CP eu passo e me omito de socorrer.”
“Inciso V é para taxista, condutor de trânsito ou transporte de passageiros, profissional de trânsito com registro agencia nacional de transporte terrestre (ANTT), e DETRAN.
“O inciso VI foi revogado e tratava de cometimento do delito sob influencia de álcool e droga e já tem previsto em lei própria.”
b) Lesão Corporal culposa:303,CTB
art.129,caput do CP #do 303 do CTB- é que no CTB está descrito o veiculo automotor,e cabe transação penal porque a pena máxima não excede dois anos, se  a pessoa não possuir os requisitos subjetivos, cabe suspensão condicional do processo por causa da pena mínima. Enquanto no homicídio culposo a ação penal era pública na lesão corporal culposa a ação penal depende de representação da vítima ou de seu representante legal. O prazo para a representação é decadencial e ocorre nos seis meses seguintes à autoria do delito ou ao seu conhecimento.
Essa condição de procedibilidade está no art 88 da lei 9099/95.
Majorantes por lesão corporal são as mesmas do homicídio culposo.(os incisos do 302).
OBS: do perdão judicial, o art 300 que foi vetado falava do acidente de trânsito que atinge parentes próximos do condutor, o juiz poderia deixar de aplicar a pena. No art.121,§5 do CP, perdão judicial o juiz deixa de aplicar a pena se atingir o autor de modo trágico e drástico, portanto o perdão judicial é embasado no art. 121 e não no CTB. Causa de isenção de pena, sendo sentença condenatória imprópria.(ver art. 129, §8, CP).

c) Omissão de socorro no trânsito
Art.304, CTB: é um tipo subsidiário, ele só vai incidir se não resultar uma conduta mais grave. Pena 6meses a um ano cabe transação penal pena máxima menor que dois anos e cabe suspensão condicional do processo porque a pena mínima é menor que um ano.

d) Direção sob influência de substância psicoativa que cause dependência ou de álcool. (art.306,CTB)
 Capacidade psicomotora alterada: são os sentidos ou reflexos alterados prejudicando a atenção de dirigir.
Álcool ou substância psicoativa: drogas lícitas são remédios (tanto tem álcool como também componentes psicoativos capazes de causar dependência), e drogas ilícitas (maconha,cocaína, crack,etc..)

e) Constatação da redução da capacidade psicomotora: art 306, e §§
- concentração de álcool no sangue ou pulmões;
- sinais que indiquem alteração da capacidade motora;
- a prova da constatação: alcooleimia (bafômetro e exame clinico), exame clinico, pericia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios em direto admitidos. Penas: PPL(pena privativa de liberdade), pena pecuniária e restrições de direito.

OBS: os crimes de trânsito são infrentados em forma concomitante com a esfera adm. (multas,cassação da permissão e da CNH), e na esfera civil ( ações de indenização, reparação, dano moral, material,ou estetico, além de lucros cessantes).

    

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