Ponto
I
Art. 312, CP.
Crimes contra adm. Publica:
DIRETA (executivo): concentração. Ex.
segurança – prestada pelo Estado
INDIRETA (autarquia): descentralização,
terceirização. Ex. saúde, educação. INSS, DAER, DENIT – criadas por lei
-Conselho tutelar é funcionário público.
-Agentes Políticos: MP, Juiz, Deputados,
Senadores
-Agentes Adm: todos servidores públicos
concursados e em cargos de confiança
-Empregado público: banco, correios, regidos
pela CLT
-Advogado Dativo: exerce função pública –
súmula 13 STF.
Dia 25.02.2013
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADM. EM GERAL
Crime pode ser:
-Unisubjetivo: praticado por uma só pessoa
-Plurisubjetivo: praticado por várias pessoas
-Coautor: autoria conjunta
-Partícipe – não pratica a ação nuclear do
tipo, mas concorre para a pratica do crime
-Próprio: praticado por um agente específico
-Impróprio: praticados por qualquer agente
1)
Funcionário Público:
Art.
155, CP: furto (1 – 5 anos) – pessoa normal
Art.
312, CP: Peculato especialidade dentro dos crimes (funcionário publico) contra
o patrimônio (2 – 12 anos)
168
CP #
312 CP
Apropriação
de algo privado Apropriar-se de
algo do patrimônio público
Art. 327, CP: conceito de funcionário publico.
Pode ser Jurado, Mesário.
Pode-se descentralizar – conceder, autorizar
Pode-se não ter o cargo, mas ter a função
A investidura se dá com a posse e o efetivo
exercício.
PECULATO:
*crime subjetivo (1 sujeito ativo): é um
crime que só uma pessoa pode praticar, e essa pessoa deve ser funcionário
público. Qualidade unisubjetivo.
*próprio (funcionário público – elementar do
tipo)
*privado
*apropriar-se
2 sujeitos ativos: funcionário público
detentor da função pública; particular que age com o funcionário: responde pelo
art. 30, CP, a pena é a mesma do funcionário.
2 sujeitos passivos: Estado: vítima imediata;
Funcionário: vítima mediata
SUS – Estado (vitima imediata); funcionário
público (vítima mediata)
Qualificadora: conduta nova com nova pena;
Majorante: trazem uma pena fracionada;
Minorante: trazem uma pena fracionada;
Agravante e atenuante: aumenta e diminui de
acordo com o juiz, Art. 59, CP.
2
sujeitos passivos:
2)
Funcionário Público por equiparação: Art. 327, §1º. Não pode
ser vítima, ou seja, sujeito passivo. Equipara-se quem exerce o cargo, emprego
ou função e entidade paraestatal e ainda trabalha para empresa prestadora de
serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da adm pública.
3)
Casos de aumento de pena: Art.327, §2º. (majorante)
4)
Funcionário público (sujeito passivo)
5)
Peculato apropriação: Art. 312, primeira parte,CP.: admite tentativa os
peculatos dolosos(apropriação, desvio e furto), jamais extingue a punibilidade,
apenas é causa de diminuição de pena - artigo 16, CP.
*apropriar-se: é algo que eu
tenho em razão da minha função e me aproprio. Sujeito ativo: funcionário
público. Sujeito passivo: Estado. Bem público ou particular (art. 155, §3º,
CP).
*funcionário público:
*R$, valor, bem móvel
(pub/part)
*posse
*cargo
Peculato desvio: art. 312, segunda
parte, CP:
*desviá-lo
O
peculato desvio e o peculato apropriação é denominado peculato PRÓPRIO. São
punidos na modalidade dolosa, não importa se o funcionário se apropria ou
desvia bem particular ou público.
Peculato de USO:
A
consumação do peculato deve ser baseada na vontade de o agente ter e dispor da
coisa como sua. É impunível, porque não pune o uso! Não tem na lei.
6) Peculato Furto: Art. 312, §1º, CP: quando
não tem a posse. Admite tentativa.
7) Peculato culposo: art. 312, §2º, CP: deve
agir com negligência, imperícia ou imprudência. Precede sentença irrecorrível
extingue punibilidade; posterior reduz pena imposta. Não admite tentativo. Ex.
policial que entrega pertence de mortos a alguém que se diz parente, configura
peculato.
8) Reparação do dano: art. 312, §3, CP:
apenas no peculato culposo.
9) Peculato mediante erro de outrem: art. 313, CP: ação dolosa! Ex. alguém
que paga uma conta e erra o valor pagando a mais, o funcionário que aceita o valor
comete peculato pelo erro.
10) Concussão: art. 316, CP: “exigir” crime próprio,
só pode ser cometido por funcionário público, podendo ou não estar investido na
profissão. O crime não precisa ser consumado, pois é crime formal, basta ter
exigido. Crime formal. Se for verbal não admite tentativa, mas escrito admite.
Deve ser a partir da posse.
11) Excesso de Exação: art. 316, §1º, CP: exigir de forma
veemente a cobrança de um tributo que é devido. Admite a tentativa se for por
escrito. È a forma como a pessoa cobra o tributo.
12) Excesso de exação qualificada: Art. 316, §2º, CP: conduta dolosa,
admite tentativa.
Aula
dia 04.03.2013
13) Corrupção passiva: art. 317, CP: Praticado
por funcionário público. Ex. na compra de voto, que responde quem vende e quem
compra. Não cabe JEC, não cabe suspensão condicional do processo(SURSIS) e nem
transação pessoal, porque a pena é maior que 2 anos.
**Sujeito
ativo: funcionário público; NÃO PODE SER COMETIDA POR PARTICULAR.
-Fora
da função: férias, licenças.
-Antes
de assumir: entre a nomeação e a posse, desde que relacionado com a função da
pessoa.
13.1) Modalidades da Corrupção passiva:
crime formal!!!! Tentativa verbal não admite tentativa, por escrito sim!
1) Propria:
quando o ato a ser praticado pelo funcionário é ilegal;
2)Imprópria:
quando o ato praticado pelo funcionário é legal;
3)Antecedente:
quando a vantagem é dada ao funcionário antes da pratica do ato;
4)Subsequente:
quando a vantagem é dada ao funcionário após a realização do ato.
14) Corrupção passiva qualificada: Art.
317, §1º, CP. Ver qual é correta, se qualificada ou
majorada.
15) Art. 317, §2º, CP: Crime
material, exige o fim, retardar, deixar de praticar.
16) Prevaricação: Art. 319, CP:
Crime próprio, praticado por funcionário público. Crime doloso. Admite
tentativa apenas no ato realizar (praticar ato de ofício), nas demais não
admite.
*Sujeito
ativo: servidor público
*Sujeito
passivo: Estado e particular
DOS CRIMES PATRICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚBLICA
17) Resistência: Art. 329, CP:
funcionário público pode praticar desde que fora da função. Ex. policial
militar fora do horário de serviço. Crime doloso.
*Sujeito
Ativo: particular e eventualmente funcionário público que não estiver
desempenhando a função pública.
*Sujeito
Passivo: Estado e secundariamente o funcionário.
18) Desobediência: Art. 330, CP:
cabe transação penal. Relação de hierarquia nas funções, afasta a
desobediência.
*Sujeito
Ativo: qualquer pessoa inclusiva pessoa;
*Sujeito
passivo: Estado e secundariamente o funcionário pública.
Aula
dia 11.03.2013
CORRUPÇÃO ATIVA – ART. 333,
CP, apenas doloso!!! Não admite culpa.
Oferecer
/ promover = verbalmente não admite
tentativa, apenas escrita.
*Sujeito
ativo: particular, funcionário público (se não estiver no exercício da função).
*Sujeito
passivo: estado, porque protege a função pública.
*Objeto:
vantagem indevida
Admite
tentativa (CONATUS = TENTATIVA – art. 14, CP).
OFERTA
DEVE SER FEITA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE DETEM FUNÇÃO REF. A VANTAGEM.
**Resolução
03/2000 – cód. Conduta da alta adm federal.
CONTRABANDO OU DESCAMINHO –
ART. 334, CP
Tipo
penal de natureza complexa, duas condutas.
Importar
ou exportar mercadoria proibida = contrabando. É o ingresso ou saída de
mercadoria proibida do território nacional, contrabando absoluta.
Contrabando
relativo: Permissão, com preenchimento de alguns requisitos de mercadoria
proibidas no território nacional.
Dar
um caminho diferente ao que é permitido, ex. não pagar os impostos na aduana =
descaminho. Ex. quando compro um computador no exterior e quando volto ao
Brasil, escondo ele embaixo do banco, para não pagar impostos, isto é
descaminho. É o ingresso ou saida de mercadoria permitidas sem o pagamento dos
tributos devidos
Sujeito
ativo: particular ou funcionário público
Sujeito
passivo: Estado (erário = cofre público)
Retomada da matéria:
-
peculato – art. 12, CP – sujeito ativo: funcionário público e particular;
sujeito passivo: Estado; ação: apropriar, desviar ou subtrair; objeto:
dinheiro, valor, bem móvel; finalidade: proteger bem público.
-concussão
– art. 316, CP – sujeito ativo: funcionário público (mesmo fora da função ou
antes de assumi-la); tem que haver relação com a função; sujeito passivo:
particular, Estado; ação: exigir; objeto: vantagem indevida; finalidade: moralidade
pública.
-corrupção
passiva – art. 317, CP – sujeito ativo funcionário público (mesmo fora ou antes
da função); sujeito passivo: Estado, particular; ação: solicitar, receber;
objeto: vantagem indevida; finalidade: moralidade pública.
-prevaricação
– art. 319, CP – sujeito ativo: funcionário público, este delito exige um fim
específico; sujeito passivo: Estado, particular; ação: retardar, deixar;
objeto: ato de ofício; finalidade: legalidade, interesse.
-resistência
(tem violência e grave ameaça)– art. 329, CP – sujeito ativo: particular;
funcionário público quando não estiver investido na função; sujeito passivo:
Estado, funcionário; ação: opor; objeto: ato legal (ato prescrito em lei);
finalidade: eficiência da adm pública.
-desobediência
– art. 330, CP – sujeito ativo: particular e funcionário público se não estiver
no exercício da função; sujeito passivo: Estado, funcionário; ação:
desobedecer; objeto: ordem legal; finalidade: eficiência da adm pública.
-desacato
– art. 331,CP – particular ou funcionário público fora dão exercício da função;
sujeito passivo: estado, funcionário; ação: desacatar; objeto: exercício da
função; finalidade: proteção da função pública.
-corrupção
ativa – art. 333, CP – particular e funcionário público fora da função; sujeito
passivo: Estado; ação: oferecer, prometer; objeto: vantagem indevida, ato de
oficio; finalidade: proteção ao cofre público (Erário).
-contrabando
– art. 334, CP – sujeito ativo: qualquer pessoa; sujeito passivo: Estado; ação:
importar, exportar; objeto: mercadoria proibida; finalidade: cofre público.
-descaminho
– art. 334, CP – sujeito ativo: qualquer pessoa; sujeito passivo: Estado; ação:
iludir; objeto: mercadoria permitida; finalidade: cofre público.
PontoII
Decreto Lei 3688/41 – Lei
das Contravenções Penais
1) Conceito:
É uma espécie de infração penal (são os crimes anões = liliputeanos). O Brasil
adotou a teoria Bipartite = infração penal é o gênero e as espécies são os
crimes, delitos, contravenção penal.
2) Distinções
entre crime e contravenção penal:
-Pena:
crime é punido com reclusão, detenção e/ou multa; contravenção é punida com
prisão simples. Art. 6º, LCP
-Crime
é possível haver conatus; Contravenção penal: não há possibilidade de
tentativa. Art. 4ª, LCP
-Os
crimes admitem as três espécies de ação: pública, condicionada representação,
privada; as contravenções penais são todas de ações públicas incondicionada.
-Os
crimes permitem extraterritorialidade; as contravenções não. Art. 2º, LCP
-A
pena máxima para cumprimento no Brasil é de 30 anos; nas contravenções o máximo
é de 5 anos. Art. 10, LCP.
-O
SURSIS (suspensão) processual nos crimes é de 2 a 4 anos; nas contravenções o
SURSIS é de 1 a 3 anos. Art. 11, LCP.
-Nos
crimes, o desconhecimento é sempre inescusável; nas contravenções o
desconhecimento é chamado de erro de direito. Art. 8º, LCP.
3) Competência
para julgamento: a justiça federal não julga contravenção penal (ver sumula
122, STJ + art. 109, IV, CF). Quem julga as contravenções é a justiça estadual.
Quando a contravenção penal for contra pessoa que tem foro privilegiado vai ser
julgado TRF.
4)
O Eca
e a contravenção penal: Art. 103, ECA – o ato infracional corresponde aos fatos
definidos como crimes e contravenções penais. Então contravenção penal se aplica
ao infrator. De 0 a 12 anos não há ato infracional, apenas dos 12 aos 18 anos.
Aula dia 18.03.2013
As contravenções penais
somente se aplicam dentro do território nacional!!! A Justiça Federal não julga
contravenção penal, apenas as justiças estaduais julgam!!!! Nenhuma contravenção penal tem pena máxima
superior a 2 anos, regime de prisão simples.
5) Contravenções
próprias e impróprias:
**própria é aquela com
previsão legal, típicas.
**imprópria: previsão
expressa do dolo ou culpa, atípicas. Trazem dentro o tipo dela, dolo e culpa. A
previsão legal não faz a distinção.
6) Espécies
de penas: multa e prisão simples. A multa prescreve se for sozinha, 2 anos, mas
se for cumulada o mesmo tempo da pena aplicada.
7) Reincidência:
art. 61, CP. Se eu cometi um crime e for condenado, transitado em julgado,
durante 5 anos se eu cometer uma contravenção penal, respondo pelo art. 7ª, da
lei e não mais pelo 61, CP. Se o agente cometer um crime no exterior, e for
transitado em julgado, e voltar ao Brasil e cometer uma contravenção, ele será
reincidente pela lei das contravenções. Pois crime se comete no Brasil e no
exterior, já a contravenção existe apenas no Brasil, e não tem um prazo
determinado em lei para ser reincidente de contravenção penal, mas a jurisprudência
diz que tbm é 5 anos, mas se eu cometer uma nova contravenção 10, 15 anos depois da primeira,
eu serei reincidente pela lei da contravenção.
8) Ação
penal da contravenção penal é pública e incondicionada, não precisa da
representação da vítima.
9) O
art. 34 da lei das contravenções, foi dividido em 3 condutas: o art. 306, 308,
311, CTB.
10) Lei
9.605 – poluição sonora. Art. 65.
Aula 01.04.2013
Direito de
representação/processo de responsabilização = adm; civil e penal
ABUSO DE AUTORIDADE – Lei
4.898/65
Detentor de função pública =
fez mais do que o cargo/lei o permitia. Ex. policial civil que se excede no ato
da prisão.
Sujeito ativo: Autoridade
(art. 327, CP)
Sujeito passivo: pois alguém
está se excedendo na sua função.
**Mediato: Estado
**Imediato: pessoa física ou
jurídica que sofre o abuso de autoridade
-Objeto jurídico: Proteger
os direitos e garantias individuais e coletivos e concomitantemente é controlar
as atividades dos agentes públicos;
-Elemento subjetivo da lei
da: aquilo que está dentro da cabeça de alguém que comete o abuso de
autoridade, ou seja, o dolo. Não admite a forma culposa.
-Consumação: não admite
tentativa.
Aula 08.04.2013
AÇÃO
PENAL DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE
- Lei 4.898/65
Dispensa o Inquerito
Policial
Condição de Procedibilidade:
representação da vitima. Ação penal é pública neste caso, mas há a necessidade
da representação da vitima para que o MP inicie a denuncia. (art. 12 da lei +
art. 5º, XXXIV, CF/88)
Art. 350, CP. “Abuso de
Poder” = não foi revogado pelo STJ, pelo principio da especialidade este art.
segundo a doutrina está tacitamente revogada, pois há a lei 4.898 que
regulariza o abuso da autoridade. Portanto o que a lei 4.898 não traz
positivado, usa-se o art.350, CP.
Sumula Vinculante nº11, STF
X Abuso de Autoridade
TORTURA
- Lei 9455/97
Art.1º = não cabe transação penal pois a pena á maior
que 2 anos e nem SURSIS pois a pena é maior do que 1 ano.
Conceito de tortura: é o ato
pelo qual alguém impõe a terceiros dores (física) e sofrimentos (psicológico)
agudos.
Finalidade: obter do
torturado ou 3º informações, declarações, confissões.
Fundamento constitucional:
art.5º, XLIII, CF + art. 2º, I, Lei 8072/90.
Competência: justiça federal
ou estadual (juiz originário) conforme a autoridade é a competência.
OBS: no cód. Processo
militar não há crime de tortura, portanto não vai para a justiça militar.
Inciso
I (art.1º da Lei 9455):
*Tipo nuclear: constranger
alguém, forçar algo a alguém.
Sujeito ativo: qualquer
pessoa
Sujeito passivo: qualquer
pessoa
**Crime comum
*Violência ou grave ameaça
*Sofrimento físico(vis
absoluta)/moral (vis relativa)
*Objeto:
-Material = torturar
-Jurídico = integridade
física; liberdade
*Elemento subjetivo = dolo,
não existe culpa.
*Finalidade: informação,
declaração, confissão.
*Vitima: terceiro (coação
moral resistível)
Prova Ilícita = prova obtida
contra a lei
Prova Ilegítima = a lei
prevê uma formalidade para se obter a prova, não o fazendo será ilegítimo.
*Prova da materialidade =
-Física = art. 158, CPP
(crime que consumação material, deixa vestígios aparentes)
-Moral = laudo psiquiatria,
psicológico, parecer psicológico (crime de consumação formal, não deixa
vestígios).
Inciso II (art. 1º, da lei
9455/97)
*Tipo nuclear: aplicar
dominação, sujeição, de pessoas sobre guarda, poder ou autoridade.
*Sujeito ativo: qualificado,
precisa de uma qualidade (guarda, poder ou autoridade)
*Sujeito passivo:
qualificada, são as pessoas que estão sob guarda, poder ou autoridade
*Violência ou grave ameaça:
*Sofrimento – intenso =
físico e mental
*Objeto = castigo, medida
caráter preventiva.
*Elemento subjetivo: dolo,
não admite forma culposa.
*Finalidade: castigar ou
prevenir na guardo, no poder ou na autoridade
*Vitima = qualificada (são
as pessoas submetidas sob a guarda, poder, autoridade.
Aula 15.04.2013
§1º (inciso II)
*Prisão: está inclusa a
prisão em flagrante, preventiva, temporária, definitiva (ambas prisões
provisórias) e a civil e o disciplinar.
-Prisão = presídio,
penitenciarias, colônia penal, albergue (sistemas com adm do Estado)
*Medida de segurança: aquela
aplicável ao inimputável, se pauta pela periculosidade.
*Analise do tipo = tipo
remissivo homogenia
*Sujeito ativo = agente do
Estado
*Sujeito passivo = tem que
ser uma pessoa submetida a prisão ou a medida de segurança.
-Violência = sofrimento
físico/mental
-Grave Ameaça = direta (vis
absoluta) e indireta (vis relativa)
§2º (inciso II)
*Sujeito ativo = alguém que
detém a autoridade para impedir que outro pratique a forma do inciso I e II.
*Sujeito passivo = qualquer
pessoa
§3º (inciso II) – apostila
§4º (inciso II) – majorante
= causa de aumento = (1/6 a 1/3)
§5º (inciso II) – apostila
N2
Aula 29.04.2013
PONTO
V
ECA – LEI 8069/90
Criminal do Eca (Art. 225)
*Polo ativo = qualquer
sujeito
*Polo passivo = criança/adolescente
Art.
238
= prometer ou efetivar
*Prometer = a entrega do
menor no futuro
*Efetivar = entrega imediata
*Sujeito ativo = qualificado
(pai, mãe ----- terceiro)
*Sujeito passivo = criança e
adolescentes
Não há diferença entre mãe
biológica e mãe adotiva...
*Objeto jurídico = o dolo – a vontade livre, consciente de
prometer ou entregar filho ou pupilo.
*Objeto material = é a
proteção do filho pupilo.
Pupilo = é a criança que
está sob a tutela ou sob a guarda de alguém.
*Classificação: crime
próprio (pai, mãe, tutor ou guardião)
Exceção = outro sujeito
NÃO SE APLICA O PRINCIPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. Ex. se eu vender o meu filho por 10,00 vou ser
enquadrada neste artigo.
§ Único = regra de extensão
sujetiva
Art.
239
= promover ou auxiliar = procedimento para levar menor para o exterior sem
observar as regras. NÃO CONFIGURA TRAFIGO ILEGAL DE PESSOAS.
Art.
240
= produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar.
As jurisprudências tem
decido que a pessoa que fomenta, que faz o aporte financeiro tbm se enquadra na
figura produzir...
*Sujeito ativo: qualquer
pessoa
*Sujeito passivo: criança e
adolescente
*Elemento normativo do ato =
cena sexo explicito; pornografia.
*Objeto = dolo
*Objeto material = proteção
da criança e do adolescente.
*Crime comum
*§2º = majorante
Art.
241 – A = oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir,
distribuir, publicar ou divulgar.
Art.
242
= vender, fornecer ou entregar ainda que gratuitamente, arma, munição ou
explosão à criança ou adolescente.
Art. 243 ECA X Art. 63 da
lei das contravenções penais
Trazer jurisprudência penal,
TJ RS e do STJ. Bebida alcoólica...
Art. 243 = há um conflito entre o ECA e a lei
das Contravenções penais (LCP) = (prova n2 dissertativa)
*Tipo: produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica = norma penal em
branco
*Sujeito ativo: qualquer
pessoa
*Sujeito passivo: criança ou
adolescente somente.
Não cabe sursis nem
transação penal.
Para a OAB sempre dizer que
é o art. 63, LCP
Para o MP sempre dizer que é
art. 243, ECA
Art.
63, LCP = servir bebida alcoolica
Qual destes dois institutos
é mais grave: o ECA!!!!!!
DROGAS (LEI Nº 11.343/06)
1)
Considerações Gerais: esta lei institui o
sistema nacional da política de drogas, com o objetivo de prevenir e reprimir o
uso indevido de drogas.
Conceito
de drogas insuficiente por que há uma remissão...
Essa
lei evoluiu em 2003 para aplicação de uma política rigorosa ao combate de
drogas, enquanto na lei anterior tínhamos condutas típicas com penas e tínhamos
um viés de procedimentos mais favorável. Antes tínhamos duas leis e veio a lei
11.343 e revogou as outras duas. Esta lei é equiparada a hediondo. Art. 5º,
XLIII, CF. Art. 2º, Lei 8072/90 (hediondo por equiparação)
OBS:
cultivo de plantas de drogas resulta no confisco da propriedade.
Art.
27 = a nova lei de drogas, apesar de estabelecer tratamento para usuário o
considera como sujeito ativo de conduta criminal apenas possibilitando a
descarceirização (puni, mas não prende) do usuário.
2) Crimes
a) Usuário:
b) Tráfico:
c) Associações
para o tráfico:
3) Atenuante
4)
Reflexos processos penais
Aula 03.06.2013
Crime Organizado (lei
puramente processual)– Lei 9034/95 -
imprimir esta lei não tem no vade.....
e) Sigilo:
muito embora seja possível atuação do juiz diretamente na fase investigatória,
como garantia das premissas constitucionais das inviolabilidades (sigilos de
dados, telefônico, domicilio, comunicações, etc.), há severa critica da
doutrina a esta atuação do juiz “pessoalmente”, por se traduzir na quebra do
modelo constitucional acusatório (puro).
Obs:
em relação ao sigilo importante destacar que os autos de medidas cautelares
(prisão, busca e apreensão, interceptação), aos autos serão mantidos separados
do principal, sem a possibilidade de acesso por serventuários e fora do
cartório/secretaria, podendo as partes acessar apenas na presença do juiz.
f) A identificação criminal: em
caso de crime organizado, sempre será realizada.
g) Regra da liberdade
provisória: a regra para a concessão de liberdade ou
para decretação da prisão provisória(prisão civil(debito alimentício),
penais(provisória(flagrante, temporária e preventiva) e definitiva(condenação
quando não te mais recurso), administrativas(exercito, policias)), está fundada
na garantia da ordem pública, na garantia da instrução criminal, na garantia da
aplicação da lei penal e na garantia das medidas protetivas de urgência, não
bastando apenas a natureza do delito.
h) O regime para cumprimento de pena: o
regime inicial para os condenados por crime organizado será regime inicial
fechado, depois semiaberto e depois aberto.
Obs:
não confundir regime de cumprimento de pena com regime disciplinar diferenciado
(RDD) = regime disciplinar, o apenado fica numa cela sozinho, sem comunicação,
nem com o próprio advogado.
Lei 8.072/90 – CRIMES HEDIONDOS (lei
processual, não traz crimes com penas)
1) Fundamento
legal: art. 5º, XLIII, CF/88 = tortura, trafico de drogas, terrorismo e dos
definidos como crimes hediondos.
Crimes
hediondos = art. 1º da lei = homicídio em grupo de extermínio; homicídio
qualificado; latrocínio (roubo seguido de morte - art. 157, §3º, seg. parte);
extorsão com morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; estupro de
vulnerável; epidemia com morte; falsificação, corrupção, adulteração ou
alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
O
regime inicial para cumprimento de pena é o fechado, o regime integral fechado
para o cumprimento de pena foi declarado inconstitucional.
Regra
para estabelecer o regime de hediondo: até fevereiro de 2006, com o habeas
corpus com HC 82959 (SP), o regime integral fechado foi declarado
inconstitucional e permitiu-se a progressão com 1/6 da pena nos termos do
artigo 112, da LEP.
Fevereiro
de 2006 até 28 de março de 2007 a progressão continuava com 1/6 da pena, para
os crimes hediondos cometidos a partir de 28 de março de 2007, a progressão de
dará com 2/5 se o réu for primário e 3/5 se reincidente.
03/06/13
Crime
Organizado (lei 9034/95).
e) Sigilo:
Muito embora seja possível a atuação do juiz diretamente na fase
investigatória como garantia das premissas constitucionais das inviolabilidades
(sigilos de dados, telefônico, domicílio, comunicações, etc.) há severa critica
da doutrina a essa atuação do juiz “pessoalmente”, por se traduzir na quebra do
modelo constitucional acusatório.
Obs: em relação ao sigilo,
importante destacar que os autos de medidas cautelares ( prisão, busca e
apreensão, interceptação), os autos serão mantidos separados do principal sem a
possibilidade de acesso por serventuários e fora do cartório ou secretaria
podendo as partes acessar apenas na presença do juiz.
f)Na identificação criminal em caso de crime
organizado sempre será realizado. SE USA O FICHAMENTO DA IMPRESSÃO DIGITAL, NO
PENAL OU CRIME COMUM NÃO, SOMENTE CRIME
ORGANIZADO.
“Preclusão ´para o juiz não existe, existe
prazo para julgar.para a parte preclui
se a parte não movimentar o processo em trinta dias.”
g)Liberdade Provisória, a
regra para a concessão de liberdade ou para a decretação da prisão provisória
(flagrante, temporária e preventiva), está fundada na garantia da ordem
pública, na garantia da instrução criminal, na garantia da aplicação da lei
penal e na garantia das medidas protetivas de urgência, não bastando apenas a
natureza do delito. Portanto, a vedação da liberdade provisória não é regra,
sendo possível a liberdade provisória em alguns casos. (ex: foi citado o
exemplo dos 4 acusados da boate Kiss que estão em liberdade provisória).
h)Regime de cumprimento de
pena, o regime inicial para os condenados por crime organizado será o inicial
fechado (existe a progressão de regime), inicialmente fechado, semiaberto e
aberto.
“Essa lei não traz crime,
ela não é material sendo simplesmente processual e regras procedimentais”.
Obs: Não confundir regime de
cumprimento de pena com regime disciplinar diferenciado (RDD, regime
disciplinar que ocorre dentro da prisão, por exemplo um preso que infringe a
ordem disciplinar do presídio vai sofrer um RDD).
CRIMES
HEDIONDOS LEI 8072/90.
1)Fundamento Legal
art.5,XLIII,CF/88, da lei de crimes hediondos.
São crimes hediondos art.I,
da Lei: homicídio em grupo de extermínio
(não precisa ser quadrilha ou bando);
- homicídio qualificado (o
homicídio simples em alguns casos pode ser crime hediondo) a partir de setembro
de 94 que o crime de homicídio qualificado passou a ser considerado crime
hediondo com a morte da filha da Gloria Peres; latrocínio ( art.157,§3,seg.parte,CP,
roubo qualificado pela morte,é um crime complexo patrimônio e vida são os bens
tutelados);
- extorsão com morte
(art.158,§2,CP);
- extorsão mediante
seqüestro e na forma qualificada;
-estupro; (o delito de atentado violento ao
pudor passou a ser enquadrado como estupro, como ato libidinoso);
-estupro de vulnerável
(art.217,”a”,CP)
- epidemia com resultado
morte; (art.267,§1,CP)
- falsificação, corrupção,
adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.(art.273,CP)
OBS: A lei de crimes
hediondos não é uma lei material os crimes estão previstos nos artigos
elencados ao lado, sendo essa lei apenas processual. É insuscetível de graça ou
anistia, ou indulto, o regime é inicial fechado, com possibilidade de
progressão após cumprida 2/5 da pena, redução da pena em 1 a 2/3 em caso de
denunciação do bando ou quadrilha.
2)Regime de cumprimento da
pena, inicial fechado, o regime integral fechado para o cumprimento de pena foi
declarado inconstitucional,
Regra para estabelecer o
regime do crime hediondo: até fevereiro de 2006,com o HC(Habeas Corpus)n°
82959, o regime integral fechado foi considerado inconstitucional e permitiu-se
a progressão com 1/6 da pena nos termos da LEP (Lei de execução penal) n°
7210/84. Fevereiro de 2006 até 28 de março de 2007 a progressão continuava com
1/6 da pena. Para os crimes hediondos cometidos a partir de 28/3/2007, a
progressão se dará com 2/5 se réu primário e 3/5 se reincidente.
08/06/13
Maria
da Penha 11.340/06
1)
Considerações Gerais
Fundamento
Legal:
Art.
226, §8,CF “criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas
relações familiares”
Por
que proteger a mulher?
Direito
Romano- pater familiares (homem chefe da família)
A
mulher, historicamente, é desigual materialmente em relação ao homem.
A mulher
era RES NULLIS= coisa nula
1988-
poder familiar paternal (pátrio poder)
2002-
mulher podia ser devolvida.
A
lei Maria da Penha foi criada com o objetivo de igualar materialmente no plano
dos fatos os direitos das mulheres. O núcleo teológico é a proteção de gênero
no caso feminino art.1 da lei. É uma lei pura processual com comandos
remissivos para alterar o CP e o CPP.
2)
Código penal alterações (N2)
Art.
61, CP. Circunstâncias agravantes
II,”f”-
violência doméstica.
Art.
129,CP: Ofender a integridade
§9-
pena diferenciada 3 meses a 3anos
Pena
de lesão corporal mínima de 3 anos.
Nessa
alteração o legislador aumentou a pena máxima, afastando dessa forma o
enquadramento da lesão corporal praticada na forma de violência domestica como
infração penal de menor potencial ofensivo.
Art.129,
§10,CP- majorante ou causa de aumento lesão grave ou morte.
Art.
181, CP- Não se aplica no caso de violência doméstica contra mulher.
3)
Alterações no CPP
Art.
313, CPP- prisão preventiva ( garantia da execução das medidas protetivas de
urgência).
Caminho
do processo:
Fase
administrativa- inquérito policial ou termo circunstanciado
Fase
postulatória- denuncia ou queixa crime
- defesa previa
- resposta a
acusação
Fase interrogatória:
audiência de instrução e julgamento
Fase decisória: sentença
Fase recursal: apelação
***Prisões: -temporárias
- flagrante
- preventiva
< todas são provisorias
- defentiva
***Cabe prisão preventiva
quando:
1)
Crime com reclusão maior que 4 anos;
2)
Crimes do art. 313;
3)
Reincidência dolosa;
Art.313,CPP: apesar de
alguns crimes não atingirem a pena exigida para a decretação da prisão
preventiva, como é o caso da lesão corporal, ameaça, do dano, o legislador no
inciso III do art 313, CPP, possibilitou a prisão preventiva do agressor
cumprir as medidas protetivas de urgência.
4)
Ação penal
A ação penal pode ser:
1)
Pública – MP é titular;não depende de
terceiros para promovê-la.
2)
Pública condicionada O MP também é titular
mas somente promovê-la em juízo, se
houver interesse do ofendido ou seu representante legal.
3)
Privada. A titularidade é do ofendido ou seu
representante legal sendo oferecida por meio de advogado.
OBS: As ações pública e,
pública condicionada são propostas por denúncia, enquanto que a ação privada é
proposta por queixa crime. A Lei Maria da Penha não diz qual é a ação. Ela será
aplicada de acordo com a gravidade do crime. No silêncio da lei a ação é
pública.
Ex:Art. 121, CP – matar
alguém = ação pública
Art. 147, CP- ameaça = pública
condicionada
Art. 163, CP- dano = ação privada
(art.167)
Art. 129, CP: Lesão
Corporal- Pública
§9: a lei é omissa. Nesse
caso a regra seria pública, porém a lei 9099/95 no art.88 diz que é ação
pública condicionada, mas como não cabe a lei 9099 para a lei Maria da Penha
(art.41), ação volta a ser pública.
A ação penal depende da
previsão do delito em sua respectiva lei. Por esta razão a lesão corporal que
foi condicionada à representação pela lei 9099/95, com o afastamento desta lei
pelo art.41 da lei Maria da Penha, a ação penal por lesão corporal na forma de
violência doméstica contra a mulher passa a ser pública.
JEC.
Lei 9099/95
Art. 60 e seguintes.
1)
Considerações gerais.
A lei do JECRIM foi criada
para processar e julgar as causas penais com menor potencial ofensivo.
2)
Institutos da lei do JECRIM
a) Composição
Civil: é a possibilidade de as partes encerrarem a causa penal com a reparação
dos danos causados ao ofendido (art. 74).
OBS: o acordo entre as partes tem eficácia de
título e em caso de descumprimento deve ser executado no juízo civil.
b) Transação
penal: instituto que troca a possibilidade do processo por medida restritiva de
direito ou prestação pecuniária. É subsidiária à composição civil.
***
Impedimentos da transação penal.
1° Se o autor do fato tiver
sido condenado por crime à pena privativa de liberdade em decisão
irrecorrível.{ Por contravenção pode}.
2° Ter sido beneficiado com
transação penal nos últimos cinco anos.
3° Não possuir bons
antecedentes e não indicar a conduta social e a personalidade além do motivo e
das circunstâncias do crime.
*** Respondendo ao processo
a parte pode ser beneficiada com transação penal.
OBS: Folha de antecedentes
policiais são diferentes de antecedentes judiciais, antecedentes policiais não
servem como antecedentes judiciais.
c) Suspensão
Condicional do processo: Para a composição penal e para a transação penal não
existe processo, pois não há o oferecimento da denúncia.(sursis processual).
O termo circunstanciado é o
expediente adm. Destinado à apuração das IMPO ( infração de menor potencial
ofensivo). Já o inquérito policial é destinado a apuração de crimes e delitos
não considerados de menor potencial ofensivo.
O termo circunstanciado (TC)
pode tanto ser conduzido pela PM, quanto pela policia civil ou federal, já os
inquéritos policiais (IP) somente pela polícia judiciária (civil, federal e
ferroviária federal).
Enquanto que na transação
penal deve se aferida a pena máxima (requisito objetivo) e os antecedentes
(requisitos subjetivos), na suspensão condicional do processo o que se leva em
consideração é a pena mínima que não pode ser superior a um ano (requisitos
objetivos). Já os requisitos subjetivos são:
a)
Não estar sendo processado;
b)
Não ter sido condenado por outro crime;
c)
Não ter sido reincidente em crime doloso;
d)
A culpabilidade, os antecedentes, a conduta
social, a personalidade e os motivos e circunstâncias do crime;
e)
Não for impeditiva a aplicação de penas
alternativas.
OBS: Aquele que for
condenado só por pena de multa poderá receber a suspensão condicional do
processo.
JEC prescrição – começa a
contar pelo recebimento da denúncia
- recebe a denúncia;
- sentença/pronuncia;
- recurso da sentença;
Prova N2
3 ECA LEI 8069
2 IDOSO LEI 10741
3 DROGAS LEI 11343
2 HEDIONDOS LEI 8072
CRIME ORGANIZADO LEI 9034
MARIA DA PENHA LEI 11340
JEC 9099
CTB 9503
JEC
3) Suspensão Condicional do processo.
Na transação penal há suspensão
penal nem interrupção do prazo prescricional.Interrupção começa do zero e
prescrição conta o prazo que passou.
Na suspensão condicional do
processo aceita a proposta o prazo prescricional é suspenso, ou seja, começa de
onde parou. A suspensão do processo pode se operar no período de 2 a 4 anos.
Nunca inferior nem superior.
Transação penal pena máxima
cominada.
Suspensão condicional do
processo pena mínima.
OBS: em caso de
descumprimento para delitos comuns o período da suspensão pode ser prorrogado
quando estabelecido em patamares inferiores a 4 anos, mas limitando-se até os 4
anos.
Apesar deste limite temporal
de 4 anos, há uma condição da proposta de suspensão condicional do processo que
não esta adstrita a tal termo final,que é o caso da reparação do dano
ambiental. No delito ambiental para extinção da punibilidade não basta o
adimplemento das condições estabelecidas para os delitos comuns, pois se não
reparado o dano ambiental não se pode extinguir a punibilidade do agente.
4)Da
extinção da punibilidade
Expirado o prazo sem
revogação o juiz declarará extinta a punibilidade.
5)
Revogação
A revogação é o instituto do
direito penal que restabelece o curso do processo, possibilitando o
prosseguimento da ação penal pelo MP contra o autor do fato.
Lei
9503 CTB (WWW.planalto.gov.br )
1)
Considerações iniciais sobre o CTB.
Assim como em outras leis
especiais ao código de trânsito aplicam-se subsidiariamente as normas do JECRIM
e as normas gerais do CPP.
***
Características do JECRIM
Oralidade
Celeridade
Simplicidade dos atos
processuais, não precisam de uma forma específica.
***Finalidade: proteger a
integridade física e a vida dos pedestres e condutores e passageiros em
veículos automotores. Todo regramento do trânsito em matéria criminal possui a
finalidade da segurança dos usuários.
2)
Das Penas
Além
das penas privativas de liberdade e das multas, a lei comina suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo
automotor.
O
prazo para suspensão ou proibição para se obter a carteira, 2 meses a 5 anos.
Esse prazo é iniciado por meio de sentença penal condenatória como efeito
específico da decisão. Efeito genérico ou específico. A suspensão também pode
ser decretada como medida cautelar à ação penal.CTB TEM A VISÃO DA MODALIDADE
CULPOSA EM SEUS CRIMES SENÃO SERIA DIREITO PENAL.
3) Circunstâncias
agravantes.Aumenta a pena base. (Dosimetria da pena art 59, 68 CP).
-
Dano para mais de duas pessoas;
-
Possui o veiculo sem placas, ou com placas falsas ou adulteradas;
-
Com a permissão CNH diferente da categoria;
-
Sem possuir permissão ou CNH;
-
Quando a profissão ou atividade exigir qualificação especial;
-
Conduzir veículo com sinais característicos adulterados;
- Praticar
crime sob faixa de trânsito permanente ou temporária.
4) Crime
em espécie:
a) Homicídio
Culposo, art.302,CTB:
Majorantes
do homicídio culposo: art 302, §único. “Perceba que o inciso I do art e
parágrafo citado que não possuir CNH pra dirigir é também agravante , portanto
o cidadão tem duas penas agravante e majorante por esta conduta.”
“O
inciso III é diferente do art135, porque no CTB eu atropelo e não presto
socorro no CP eu passo e me omito de socorrer.”
“Inciso
V é para taxista, condutor de trânsito ou transporte de passageiros,
profissional de trânsito com registro agencia nacional de transporte terrestre
(ANTT), e DETRAN.
“O
inciso VI foi revogado e tratava de cometimento do delito sob influencia de
álcool e droga e já tem previsto em lei própria.”
b)
Lesão Corporal culposa:303,CTB
art.129,caput
do CP #do 303 do CTB- é que no CTB está descrito o veiculo automotor,e cabe
transação penal porque a pena máxima não excede dois anos, se a pessoa não possuir os requisitos
subjetivos, cabe suspensão condicional do processo por causa da pena mínima.
Enquanto no homicídio culposo a ação penal era pública na lesão corporal
culposa a ação penal depende de representação da vítima ou de seu representante
legal. O prazo para a representação é decadencial e ocorre nos seis meses
seguintes à autoria do delito ou ao seu conhecimento.
Essa
condição de procedibilidade está no art 88 da lei 9099/95.
Majorantes
por lesão corporal são as mesmas do homicídio culposo.(os incisos do 302).
OBS:
do perdão judicial, o art 300 que foi vetado falava do acidente de trânsito que
atinge parentes próximos do condutor, o juiz poderia deixar de aplicar a pena.
No art.121,§5 do CP, perdão judicial o juiz deixa de aplicar a pena se atingir
o autor de modo trágico e drástico, portanto o perdão judicial é embasado no
art. 121 e não no CTB. Causa de isenção de pena, sendo sentença condenatória
imprópria.(ver art. 129, §8, CP).
c)
Omissão de socorro no trânsito
Art.304,
CTB: é um tipo subsidiário, ele só vai incidir se não resultar uma conduta mais
grave. Pena 6meses a um ano cabe transação penal pena máxima menor que dois
anos e cabe suspensão condicional do processo porque a pena mínima é menor que
um ano.
d)
Direção sob influência de substância psicoativa que cause dependência ou de
álcool. (art.306,CTB)
Capacidade psicomotora alterada: são os
sentidos ou reflexos alterados prejudicando a atenção de dirigir.
Álcool
ou substância psicoativa: drogas lícitas são remédios (tanto tem álcool como
também componentes psicoativos capazes de causar dependência), e drogas
ilícitas (maconha,cocaína, crack,etc..)
e)
Constatação da redução da capacidade psicomotora: art 306, e §§
- concentração
de álcool no sangue ou pulmões;
-
sinais que indiquem alteração da capacidade motora;
- a
prova da constatação: alcooleimia (bafômetro e exame clinico), exame clinico,
pericia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios em direto admitidos. Penas:
PPL(pena privativa de liberdade), pena pecuniária e restrições de direito.
OBS:
os crimes de trânsito são infrentados em forma concomitante com a esfera adm.
(multas,cassação da permissão e da CNH), e na esfera civil ( ações de
indenização, reparação, dano moral, material,ou estetico, além de lucros
cessantes).
Nenhum comentário:
Postar um comentário